RESUMO: Neste artigo, apresenta-se reflexões teóricas sobre a construção do direito a alimentação, e sua contribuição para a merenda escolar. O objetivo da análise é compreender, por meio do direito à alimentação, como os estudantes serão impactados diante da pandemia da Covid-19. A metodologia empregada foi a qualitativa, em uma busca dedutiva da bibliografia do combate à fome ao longo da história e, a partir disso, ter como resultado o debate teórico e arrazoado sobre o direito em questão, ressaltando a análise da merenda escolar como fator essencial para segurança alimentar e, consequentemente, para a vida.
Palavras-chave: Direito à alimentação. Merenda escolar. Pandemia. Segurança alimentar.
ABSTRACT: In this article, theoretical reflections on the construction of the right to food and its contribution to school meals are presented. The purpose of the analysis is to understand, through the right to food, how students will be impacted in the face of the Covid-19 pandemic. The methodology used was qualitative, in a deductive search of the bibliography of the fight against hunger throughout history and, from that, to have as a result the theoretical and reasonable debate on the right in question, emphasizing the analysis of school meals as an essential factor for food security and, consequently, for life.
Keywords: Right to food. School lunch. Pandemic. Food security.
Sumário: 1. Introdução. 2. Direito à alimentação: um direito social negligenciado. 3. Conclusão. 4. Referências.
1 INTRODUÇÃO
A edificação histórica do direito à alimentação nasce de lutas sociais na busca de superação da fome e da vulnerabilidade social. O presente trabalho almeja refletir sobre os atributos do direito à alimentação e de forma sistêmica sobre os impactos para o combate à fome pela merenda escolar.
A problemática que se propõe a refletir é: Qual o papel da merenda escolar para combate da fome, no contexto do direito à alimentação?
Inicialmente, é importante discutir sobre a importância da luta por direitos, em seu desenvolvimento, para que esse direito fosse transformado e se assumisse como direito de suma importância no combate à Covid-19[1].
A pesquisa foi desenvolvida por meio do método dedutivo, partindo-se de dados resultantes de pesquisa bibliográfica, a fim de compreender o processo de construção do direito à alimentação e para a construção da adequação do procedimento ao incremento à produção e ao implemento da merenda escolar.
Em um primeiro momento, o trabalho buscou um enfoque interdisciplinar, em um empenho para romper com o confinamento do Direito e com a sua rigidez dogmática. Posteriormente, realizou-se algumas incursões por várias áreas de conhecimento, considerando a análise da merenda escolar como instrumento de direito em uma pandemia e que sem essa a vida de milhares de estudantes poderia ser ceifada.
2 DIREITO À ALIMENTAÇÃO: UM DIREITO SOCIAL NEGLIGENCIADO
Inicialmente, insta salientar que o direito à alimentação é produto das lutas sociais, da ação de minorias, que propiciaram que a fome fosse debatida e seu enfrentamento se tornasse uma obrigação social[2]. Ao longo da história, o nascimento da agricultura lançou os impactos de uma revolução social e cultural sobre a humanidade e auxiliou que Homem deixasse de caçar e colher alimentos na natureza para cultivar a terra e criar[3].
Com o passar dos séculos, as debate sobre a alimentação como direito evoluiu de modo que, hoje em dia, a alimentação não pode mais ser compreendida, apenas, para saciar a fome, mas contemplar, também, os recursos e os meios para adquirir ou produzir alimentos[4].
Este direito fundamental foi instigado pelas lutas e revoltas de classes, diante das novas e velhas problemáticas humanas, com intuito de uma abordagem de um Estado benfeitor e, não apenas, um Estado impositor, mas com participação democrática da população[5]. Os movimentos sociais são necessários nesse procedimento de contínua interpretação dos objetivos constitucionais[6].
Destarte, um dos primeiros registros sobre uma legislação que buscava ampar o direito à alimentação ocorreu em 1601, período em que o governo da Inglaterra, com intuito de conter o número de miseráveis que só crescia, criou as Leis dos Pobres, que tornavam as paróquias responsáveis pelo sustento e alimentação de seus pobres[7]. Posteriormente, a Revolução Francesa, a priori, pela contrariedade dos burgueses com a Coroa, em resultado da política de proteção à classe aristocrática, foi marcada também pelo descontentamento dos camponeses e dos trabalhadores, no campo social e econômico, que se viam em situação de intensa miséria[8].
Convém lembrar que os embasamentos da Revolução Francesa dispersaram e a burguesia direcionou ações para seu alicerce no poder. Contudo, em consequência desta revolução, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão trouxe consigo breves intervenções em prol dos direitos sociais[9].
Assim, com o passar do tempo, surgiram esparsas demonstrações de evolução do Direito, em justificação dos mais necessitados. Em 1834, a Inglaterra conferiu aos seus trabalhadores, o auxílio-pobreza[10]. A lei do crescimento populacional, de Malthus[11], confirma como a pobreza passou a ser acolhida gradualmente como decorrência de uma inabilidade individual de garantir para si, de se inserir nas condições do mercado, adquirindo riquezas.
Ainda que se esboçassem sinais de apreensão social, os famélicos permaneceram esquecidos até o final do século XIX. Com o efeito do liberalismo clássico, a Inglaterra suportou uma aterradora crise de fome, em 1898, quando se percebeu, pela primeira, vez que o fornecimento de alimentos deveria ser encarado como direito à vida[12].
Em 1914, a I Guerra Mundial estagnou a agricultura, acompanhada a guerra à gripe espanhola tornando latente a pobreza e a fome, acompanhada ao caos sanitário. Tanto o conflito mundial, como a gripe espanhola teve fim em 1919, ocasião em que o termo segurança alimentar sutilmente começou a ser utilizado[13]. Neste ano, na Alemanha, foi promulgada a Constituição de Weimar, um grande marco para a demanda dos movimentos por direitos sociais em resposta à miséria[14].
Já na Segunda Guerra Mundial, diante do cenário de miséria, instaurou-se o plano Marshall, a produção de alimentos semi-industrializados, processados, manipulados. A agricultura passou a ter como seu carro-chefe a lógica da produção em larga escala, como fertilizantes e agrotóxicos[15]. No Brasil, após a Segunda Guerra, foi implantado o Programa de Merenda Escolar (PME), criado em 1954, que ganhou abrangência nacional durante o governo do presidente Café Filho[16].
Já nos anos 90, a merenda passou a fazer parte do processo de escolarização, ficando a cargo das secretarias estaduais e municipais de educação assumirem todas as operações do programa de merenda escolar, com o recebimento e direcionamento dos recursos às escolas[17]. Isso propiciou que a merenda se adequasse às demandas locais, impulsionando a agricultura familiar e proporcionando alimentação de qualidade aos estudantes[18].
Contudo, apesar de o Brasil só ter incluído em 2010 o direito à alimentação como direito social[19], alguns esforços foram concentrados para a diminuição da fome. Dentre eles, a merenda escolar, que é uma política pública imediata com um retorno seguro de diminuição de desigualdade social.
Nesse sentido, a merenda escolar é fator que contribui com o combate à fome e à miséria, sendo a escola o local onde as crianças passam grande parte do dia. A longo prazo, a escola é onde as crianças passam a maior parte da vida.[20]
Diante disso, é importante a alimentação na escola, contudo, mais do que isso, é importante que essa alimentação seja de qualidade. Nesse sentido, existem duas formas de morrer de fome: a primeira é não comer nada e a segunda é comer de maneira inadequada capaz de provocar um estado que também pode conduzir à morte, em razão de deficiência de nutrientes[21].
Em razão disso, o Programa de Merenda Escolar (PME) faz um trabalho de proteção social, de proporcionar, não apenas a eliminação da fome, mas também de proporcionar os nutrientes necessários para o crescimento e desenvolvimento físico e mental que os estudantes precisam[22].
Contudo, em razão da Covid-19, segundo relatório da Organização das Nações Unidas (ONU), quase 300 milhões de alunos, em 22 países, estão fora das escolas devido à expansão do vírus[23]. Assim, no Brasil, todos os 26 Estados do país e o Distrito Federal estão adotando medidas de isolamento social para combater a proliferação do novo coronavírus e estão mantendo suas escolas fechadas[24]. Em alguns estados, as aulas ocorrem online, por meio de acesso a aplicativos ou a sites institucionais.
Em contraposto, para milhões de crianças, no Brasil, a alimentação escolar é uma refeição importante e, às vezes, a única do dia. Para manter a política de isolamento e os estudantes em casa sem prejuízos à alimentação, governos precisam providenciar maneiras para que a merenda escolar chegue à casa dos estudantes.
A merenda é direcionada a 40 milhões de estudantes do ensino básico público pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), referência na área para o mundo inteiro em qualidade nutricional. Para 33% do total de beneficiados, esse programa é ainda mais importante, haja vista que são cerca de 13 milhões de estudantes que vivem na faixa da pobreza ou da extrema pobreza no país[25].
No entanto, há mais de um mês que escolas por todo o Brasil estão fechadas e o Governo Federal, somente no dia 7 de abril, sancionou uma lei que permite que Estados e Municípios repassassem os alimentos que já foram comprados com o dinheiro do PNAE para as famílias dos alunos[26].
Há, ainda, o Projeto de Lei (PL) 1.281/2020 tramitando no Senado, que visa a garantir o auxílio para alimentação de crianças durante a emergência de saúde pública causada pela Covid-19, por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). O projeto visa a evitar a carência alimentar no período de interrupção das aulas, em decorrência do coronavírus, e, assim, as crianças regularmente matriculadas em instituições públicas de educação infantil poderão receber auxílio financeiro para fins de alimentação[27].
Diante disso, é possível notar a latente importância da merenda escolar como forma de garantir uma alimentação saudável que promova o desenvolvimento dos estudantes. A política de isolamento não deve ser um limitador do acesso à merenda escolar.
3 CONCLUSÃO
A fome, no Brasil, decorre, antes de tudo, do seu passado histórico de lutas sociais por direitos. Nesse sentido, a merenda escolar é fruto de lutas pelo direito à alimentação adequada e é fator que contribui com o combate à fome e à miséria, sendo a escola o local onde as crianças passam grande parte do dia, a longo prazo, a escola é onde as crianças passam a maior parte da vida.
Diante disso, é possível concluir que o Programa de Merenda Escolar faz um trabalho de proteção social, de proporcionar, não apenas a eliminação da fome, mas também de proporcionar desenvolvimento físico e mental para os estudantes e para toda uma comunidade. Assim, políticas de fomento à merenda escolar em casa devem ser promovidas com urgência, afinal, a única fome que deve persistir é a de conhecimento.
4 REFERÊNCIAS
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[1] “Coronavírus é uma família de vírus que causam infecções respiratórias. O novo agente do coronavírus foi descoberto em 31/12/19 após casos registrados na China. Provoca a doença chamada de coronavírus”. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Coronavírus - COVID-19. O que você precisa saber. Disponível em: https://coronavirus.saude.gov.br/. Acesso em: 10 abr. 2020.
[2] ROCHA, Eduardo Gonçalves. Direito à alimentação, estado democrático de direito e participação popular. Saúde em Debate, v. 34, n. 84, p. 67-77, 2010.
[3] RODRIGUES, Paulo. O programa nacional de alimentação escolar: história e modalidades de gestão. Revista Brasileira de Política e Administração da Educação - Periódico científico editado pela ANPAE, v. 29, n. 1, 2013.
[4] BOARETTO, Antonio Enedi. A evolução da população mundial, da oferta de alimentos e das ciências agrárias. Revista Ceres, v. 56, n. 4, p. 513-526, 2009.
[5] CANOTILHO, José J. Gomes. Estado de direito. Cadernos Democráticos – Coleção Fundação Mário Soares. Lisboa: Gradiva, 1999.
[6] SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice. O social e o político na pós-modernidade. São Paulo: Cortez, 1994.
[7] “Na Inglaterra, promulga-se a Lei dos Pobres em 1601, que ‘instituía um aparato oficial, centrado nas paróquias, destinado a amparar trabalhadores pobres, sob o auspício da taxa dos pobres’. Isto é, ‘durante os dois séculos de vigência dessa legislação, a Inglaterra cuidou do pauperismo através da 'beneficência' pelo caminho burocrático’. Em 1834, justamente no contexto de expressivas lutas de classes trabalhistas, o Parlamento inglês começa a entender a própria Lei dos Pobres como ‘a fonte principal da situação extrema do pauperismo inglês’. A partir do pensamento de Malthus, a beneficência ‘representaria um estímulo à miséria’. Assim, a ação filantrópica estaria reforçando e estimulando os costumes e hábitos dos pobres, isto é, as (supostas) causas da pobreza. O sujeito que recebe assistência, beneficiário, acomodar-se-ia a tal situação, tendendo a reproduzir sua condição, sua pobreza. A assistência seria a verdadeira causa da ociosidade, da acomodação, do conformismo, enfim, da pobreza (cf. Martinelli, 1991, p. 58)”. MONTAÑO, Carlos. Pobreza," questão social" e seu enfrentamento. Serviço Social & Sociedade, n. 110, p. 270-287, 2012.
[8] CARNEIRO, Henrique. Comida e sociedade: uma história da alimentação. Rio de Janeiro: Elsevier Brasil, 2017.
[9] DECLARAÇÃO dos direitos do Homem e do Cidadão. Disponível: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/declaracao-de-direitos-do-homem-e-do-cidadao-1789.html. Acesso em: 22 abr. 2020.
[10] “Posteriormente, em 1834, foi editada em solos ingleses a Poor Law Amendment Act ou a New Poor Amendment, “um estatuto de insensibilidade incomum, que deu aos trabalhadores (da Inglaterra) o auxílio-pobreza somente dentro das novas workhouses [...] e retirou a garantia paroquial de uma manutenção mínima.”18 Esta mesma lei estabelecia que, em troca do auxílio, as famílias eram obrigadas a viver em abrigos diferenciados por gênero, perdendo, assim, parte significativa de sua autonomia”. CHEHAB, Isabelle Maria Campos Vasconcelos. A construção do direito fundamental à alimentação adequada no nordeste brasileiro. 131f. 2009. Dissertação (Mestrado em Direito Constitucional). Universidade de Fortaleza, Fortaleza, 2009.
[11] “As preocupações com a realidade econômica evidenciaram-se mais claramente no ano de 1798, quando Malthus publicou o livro Ensaio sobre a população, no qual defendeu que a produção agrícola em um curto período não mais seria suficiente para o contingente populacional no mundo, pois enquanto aquela crescia em progressão aritmética, este crescia em progressão geométrica, o que fatalmente incidiria em um colapso mundial”. CHEHAB, Isabelle Maria Campos Vasconcelos. A construção do direito fundamental à alimentação adequada no nordeste brasileiro. 131f. 2009. Dissertação (Mestrado em Direito Constitucional). Universidade de Fortaleza, Fortaleza, 2009.
[12] MERQUIOR, José Guilherme. O liberalismo antigo e moderno. São Paulo: É Realizações, 2016.
[13] OLIVEIRA, José Eduardo Dutra de. Educação e direito à alimentação. Estudos Avançados, v. 21, n. 60, p. 127-134, 2007.
[14] CURY, Carlos Roberto Jamil. A Constituição de Weimar: um capítulo para a educação. Educação & Sociedade, v. 19, n. 63, p. 83-104, 1998.
[15] SIMON, Silvana Aline Soares. De Bretton Woods ao plano Marshall: a política externa norte-americana em relação à Europa (1944-1952). Relações Internacionais no mundo atual, v. 2, n. 14, p. 24-47, 2011.
[16] MENEZES, Ebenezer Takuno de; SANTOS, Thais Helena dos. Verbete merenda escolar. Dicionário Interativo da Educação Brasileira - Educabrasil. São Paulo: Midiamix, 2001. Disponível em: https://www.educabrasil.com.br/merenda-escolar/. Acesso em: 15 abr. 2020.
[17] MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). 2. ed. atual. Brasília: MEC, FNDE, SEED, 2008. Disponível em: ftp://ftp.fnde.gov.br/web/formacao_pela_escola/modulo_pnae_conteudo.pdf. Acesso em: 15 abr. 2020.
[18] MENEZES, Ebenezer Takuno de; SANTOS, Thais Helena dos. Verbete merenda escolar. Dicionário Interativo da Educação Brasileira - Educabrasil. São Paulo: Midiamix, 2001. Disponível em: https://www.educabrasil.com.br/merenda-escolar/. Acesso em: 15 abr. 2020.
[19] NUNES JR, Flavio Martins Alves. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva Educação SA, 2020.
[20] VALENTE, Flávio Luiz Schieck. Fome, desnutrição e cidadania: inclusão social e direitos humanos. Saúde e sociedade, v. 12, n. 1, p. 51-60, 2003.
[21] MONTEIRO, Carlos Augusto. A dimensão da pobreza, da fome e da desnutrição no Brasil. Estudos Avançados, v. 9, n. 24, p. 195-207, 1995.
[22] CAMPOS, Juliana Alvares DB; ZUANON, Ângela Cristina C. Merenda escolar e promoção de saúde. Brazilian Dental Science, v. 7, n. 3, 2004.
[23] MORALES, Juliana. Coronavírus no Brasil: como a pandemia prejudica a educação. Disponível em: https://guiadoestudante.abril.com.br/atualidades/coronavirus-no-brasil-como-a-pandemia-prejudica-a-educacao/. Acesso em: 15 abr. 2020.
[24] BARBOSA, Rafael; RIBEIRO, Weudson. Escolas estão fechadas em todo o Brasil; saiba o que mais pandemia afetou. Disponível em: https://www.poder360.com.br/coronavirus/escolas-estao-fechadas-em-todo-o-brasil-saiba-o-que-mais-pandemia-afetou/. Acesso em: 22 abr. 2020.
[25] FANTÁSTICO. Governos começam a liberar auxílio-merenda emergencial para estudantes da rede pública. Disponível em: https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2020/04/12/governos-comecam-a-liberar-auxilio-merenda-emergencial-para-estudantes-da-rede-publica.ghtml. Acesso em: 15 abr. 2020.
[26] FANTÁSTICO. Governos começam a liberar auxílio-merenda emergencial para estudantes da rede pública. Disponível em: https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2020/04/12/governos-comecam-a-liberar-auxilio-merenda-emergencial-para-estudantes-da-rede-publica.ghtml. Acesso em: 15 abr. 2020.
[27] AGÊNCIA SENADO. Proposta garante auxílio financeiro para alimentação de crianças da rede pública de ensino. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/04/07/proposta-garante-auxilio-financeiro-para-alimentacao-de-criancas-da-rede-publica-de-ensino. Acesso em 15 abr. 2020.
Doutoranda em Direito Constitucional pela UNB. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Goiás (2015), com bolsa da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás (FAPEG). Especialista em Direito Constitucional. Advogada com experiência na área de Direito Público e de Direito Privado. Foi pesquisadora e bolsista pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em projetos com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA). É pesquisadora e Líder do Grupo de Pesquisas Interdisciplinares em Direito (GEPID), registrado no Diretório de Pesquisas do CNPq. É professora na Faculdade Evangélica de Goianésia (FACEG), mantida pela Associação Educativa Evangélica (AEE), onde desempenha as funções de membro do Núcleo Docente Estruturante (NDE) do curso de graduação em Direito; É coordenadora de estágio do curso de graduação em Direito; coordenadora do projeto de extensão Faculdade Aberta da Terceira Idade (FATI); e coordenadora de monitoria acadêmica do curso de Direito. É, ainda, professora na Faculdade Metropolitana de Anápolis (FAMA) na disciplina de Direito Constitucional.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ASSIS, Luana Bispo de. Direito à alimentação: acesso à merenda escolar em tempos de pandemia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 maio 2020, 04:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54537/direito-alimentao-acesso-merenda-escolar-em-tempos-de-pandemia. Acesso em: 23 dez 2024.
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