RESUMO: Este artigo tem como objetivo analisar o princípio da vedação ao retrocesso de direitos sociais como base constitucional de uma vontade popular. Toma-se como ponto de partida as reformas propostas de suspensão e supressão de direitos sociais em razão da pandemia de Covid-19. A metodologia empregada foi a qualitativa, em uma busca dedutiva da bibliografia do princípio da vedação do retrocesso e, a partir disso, tem-se como resultado o debate teórico sobre a suspensão ou supressão de direitos sociais, além de ser uma violação da base do Estado Democrático de Direito, pode agravar a desigualdade social.
Palavras-chave: Constituição. Democracia. Direitos sociais. Pandemia. Vedação ao retrocesso.
ABSTRACT: This article aims to analyze the principle of prohibition against the setback of social rights as the constitutional basis of a popular will. The reforms proposed to suspend and suppress social rights due to the Covid-19 pandemic are taken as a starting point. The methodology used was qualitative, in a deductive search of the bibliography of the principle of prohibition of retrocession and, from that, the theoretical debate on the suspension or suppression of social rights has resulted, in addition to being a violation of the basis of Democratic rule of law, can aggravate social inequality.
Keywords: Constitution. Democracy. Social rights. Pandemic. Reverse sealing.
Sumário: 1. Introdução. 2. Direitos sociais como alicerce constitucional. 3. Conclusão. 4. Referências.
1 INTRODUÇÃO
A ideia de Estado Democrático de Direito significa o povo no poder e um Estado que segue normas constitucionais. Para tanto, o povo, no exercício deste poder, elegeu direitos sociais essenciais para assegurar a qualidade de uma vida digna. Assim, suspender ou retirar esses direitos sociais é romper com o Estado democrático e violar a vontade popular. Nesse sentido, o princípio da vedação ao retrocesso tem o objetivo de assegurar a base constitucional. Contudo, o contexto da pandemia de Covid-19 contribui para o seguinte problema jurídico: a suspensão de direito sociais em prol da economia, em uma pandemia, é uma violação constitucional?
Nesse sentido, exibimos como hipótese que reformas para suspender direitos sociais violam a essência constitucional estabelecida pelo poder originário, ou seja, o povo. Metodologicamente, a pesquisa se desenvolveu por meio de uma análise qualitativa pelo método dedutivo descritivo, considerando conceitos como princípio de vedação ao retrocesso, direitos sociais e disputas constitucionais.
Nesse sentido, o trabalho foi dividido da seguinte maneira: em um primeiro momento, uma breve abordagem sobre os direitos sociais como base constitucional, a identificação da suspensão de direitos sociais com a finalidade de impulsionar a economia em razão da pandemia de coronavírus, e, por fim, evidencia-se que um Estado Democrático de Direito é baseado na segurança jurídica e, por isso, é tão latente a vedação ao retrocesso.
2 DIREITOS SOCIAIS COMO ALICERCE CONSTITUCIONAL
Inicialmente, é importante ressaltar que os direitos constitucionalmente protegidos são frutos de uma extensa luta social[1]. Assim, na égide constitucional, os direitos conquistados são perpetrados, pois se trata do próprio fundamento constitucional. Diante disso, na própria formação estatal, há uma vinculação jurídica natural, que sobressalta na concepção do Estado, sendo vedado que este deixe de lado a vontade do povo, tendo em vista que ela demonstra a concepção jurídica de uma comunidade, pelos seus valores culturais, éticos e sociais[2].
Nesse sentido, Pedro Lenza ensina que:
“[...] é estruturado e obedece a padrões e modelos de conduta espirituais, culturais, éticos e sociais radicados na consciência jurídica geral da comunidade e, nesta medida, considerados como ‘vontade do povo’”. Fala, ainda, na necessidade de observância dos princípios de Justiça (suprapositivos e supralegais) e, também, dos princípios de direito internacional (princípio da independência, princípio da autodeterminação, princípio da observância de direitos humanos — neste último caso de vinculação jurídica, chegando a doutrina a propor uma juridicização e evolução do poder constituinte)[3].
Assim, mesmo diante de uma pandemia, é necessária a observância de princípios de justiça social, vinculados juridicamente à luta de uma comunidade por direitos sociais. São direitos suprapositivos, que transcendem outros valores, pois demonstram os anseios daquela comunidade[4]. Nesse sentido, em um momento de pandemia, faz-se necessário o reforço do bem estar social, reafirmando-se os direitos já conquistados.
Diante disso, a pandemia de Covid-19 tem acirrado o debate sobre o conflito entre direito à saúde, economia, direito do trabalho e direito à privacidade, uma combinação ardilosa para novas normas com o fundamento de realinhar o ordenamento jurídico constitucional.
Deveras, as normas constitucionais são munidas pela eficácia para alcance dos fins da sociedade[5]. Assim, as prestações materiais constituem um objeto subjetivo constitucional, com o propósito de assegurar o mínimo existencial e a reserva do possível[6]. Por conseguinte, a vedação ao retrocesso deve ser percebida como princípio que solidifica o direito a uma prestação estatal[7].
Nesse sentido, Marcelo Novelino esclarece:
O princípio da vedação de retrocesso, o qual proíbe a redução injustificada do grau de concretização alcançado por um direito fundamental prestacional, tem sido objeto de inúmeras controvérsias doutrinárias envolvendo a terminologia, natureza, âmbito de incidência, fundamento jurídico e intensidade de aplicação. A nomenclatura utilizada para designar este princípio é bastante diversificada. Dentre os vários termos utilizados pela doutrina estão "proibição de retrocesso", "vedação de retrocesso social", "efeito cliquet", "proibição de contrarrevolução social", "proibição de evolução reacionária", "eficácia vedativa/impeditiva de retrocesso" e "não retorno da concretização"[8].
Assim, conforme citado por Novelino, é possível compreender que a vedação ao retrocesso pode ser entendida como princípio que proíbe a diminuição injustificada daquilo conquistado. Ressalta, ainda o autor, que é uma proibição de contrarrevolução social ou a proibição de revolução reacionária.
É nesse sentido, que a análise da proibição ao retrocesso se justifica. À medida que se propõe medidas drásticas de isolamento social, se vislumbra que esses ajustes epidemiológicos provocariam efeitos severos na economia. Além disso, o direito à privacidade tem sido declinado para o monitoramento da Covid-19[9], por meio de ferramentas que acompanham a circulação de pessoas em tempo real. Por outro lado, para garantir o bem-estar das empresas[10], com a diminuição do consumo, o Estado lança pacotes e normativas de suspensão de contratos de trabalho[11].
Contrariamente às medidas adotadas, o princípio do retrocesso coloca limites extrajurídicos a alterações danosas à concretização dos direitos fundamentais de estilo prestacional[12]. No entanto, o conflito doutrinário sobre a forma de aplicação se apresenta em duas corretes: 1) o princípio não tem restrição abrangendo todos os direitos expostos na Constituição Federal de 1988; 2) a abrangência deste princípio deve ficar restrita aos direitos já sedimentados.
Nesse contexto, Marcelo Novelino afirma que:
A abrangência deste princípio deve ficar restrita, no entanto, aos direitos já sedimentados "na consciência social ou no sentimento jurídico coletivo" ou sobre os quais haja "consenso profundo" formado ao longo do tempo, não devendo sua aplicação ser estendida aos pormenores da regulamentação.[13]
Para Novelino, que notadamente se filia à segunda corrente, o princípio deve ficar restrito aos direitos já sedimentados na consciência social e sobre os quais haja um consenso profundo. Além disso, denota-se que é sedimentado na doutrina que o princípio da vedação ao retrocesso emerge de uma exigência democrática de estabilidade jurídica[14].
Outro fator necessário de se evidenciar é que o princípio da vedação ao retrocesso está diretamente ligado à proibição de proteção deficiente[15]. Para tanto, em um momento de pandemia, antes de reduzir o grau de concretização de direitos sociais, era necessário para enfrentamento da crise sanitária, o fomento desses direitos[16]. Denota-se que os destinatários dos direitos sociais são os que mais sofrem em crises sanitárias.
Logo, a repressão, suspensão ou extinção de direitos sociais em razão de uma crise sanitária viola o conteúdo essencial da constituição[17]. É nesse sentido, que a Organização Mundial de Saúde, por meio de coletiva proferida pelo diretor Tedros Adhanon, orientou que os países devem garantir renda básica para as populações vulneráveis para garantir que atos de combate à pandemia sejam concretos[18].
Assim, a suspensão de salários, ou até a falta de renda para os informais, age de forma contesta às formas de combate à pandemia. Conforme Moraes, é necessário considerar a problemática dos direitos que foram objeto de satisfação prestacional, no seguinte aspecto:
Ainda no que concerne à eficácia dos direitos a prestações de cunho programático, não se pode deixar de considerar a problemática dos direitos que já foram objeto de concretização pelo legislador, com a geração do que se denominou de uma proibição do retrocesso, isto é, de impedir o legislador de abolir posições jurídicas por ele próprio criadas[19].
Além disso, em uma análise macro dos aspectos constitucionais, não se pode afastar direitos sociais para benefício da economia. Ao contrário, há ganhos consideráveis para a economia, se direitos sociais como saúde, emprego e renda forem assegurados[20]. É diante disso, que Canotilho cita que o princípio da democracia econômica e social aponta por vedar o retrocesso social[21].
Pedro Lenza, citando Canotilho, mostra-nos essa ideia:
Segundo anotou Canotilho, “o princípio da democracia econômica e social aponta para a proibição de retrocesso social. A ideia aqui expressa também tem sido designada como proibição de ‘contrarrevolução social’ ou da ‘evolução reacionária’. Com isto quer dizer-se que os direitos sociais e econômicos (ex.: direito dos trabalhadores, direito à assistência, direito à educação), uma vez alcançados ou conquistados, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional e um direito subjectivo”.[22]
Nesse sentido, Lenza demonstra que o retrocesso de direitos sociais é uma revolução reacionária contra o núcleo duro constitucional. Além disso, a criação de meios compensatórios, alternativos ou de suspensão de direitos sociais é, na prática, a pura e simples anulação do núcleo essencial[23].
3 CONCLUSÃO
Os direitos sociais são objeto de luta e disputas constitucionais. Ao passo que os direitos sociais são uma imposição da sociedade para exigir do Estado uma prestação material de direitos que preserve o bem estar social, estes são, em prima facie, fundamentais para uma vida digna.
Além disso, o princípio da vedação ao retrocesso designa proibir uma contrarrevolução social e assegurar segurança jurídica, máxima efetividade da norma constitucional e a dignidade da pessoa humana.
Logo, podemos concluir que desprezar a vedação ao retrocesso, suspendendo ou retirando direitos sociais já conquistados em razão da pandemia, é violar os princípios supralegais e a vontade do povo. Assim, ignorar o princípio da vedação ao retrocesso para realizar reformas em direitos sociais em prol de interesses econômicos, além de agravar a desigualdade social, é uma violação da base do Estado Democrático de Direito.
REFERÊNCIAS
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[12] BARROSO, Luís Roberto. A nova interpretação constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
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[17] NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional. 11. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016.
[18] R7. OMS: É preciso pôr dinheiro na mão de mais pobres para vencer covid-19. Disponível em: https://noticias.r7.com/internacional/oms-e-preciso-por-dinheiro-na-mao-de-mais-pobres-para-vencer-covid-19-03042020. Acesso em: 21 abr. 2020.
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Doutoranda em Direito Constitucional pela UNB. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Goiás (2015), com bolsa da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás (FAPEG). Especialista em Direito Constitucional. Advogada com experiência na área de Direito Público e de Direito Privado. Foi pesquisadora e bolsista pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em projetos com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA). É pesquisadora e Líder do Grupo de Pesquisas Interdisciplinares em Direito (GEPID), registrado no Diretório de Pesquisas do CNPq. É professora na Faculdade Evangélica de Goianésia (FACEG), mantida pela Associação Educativa Evangélica (AEE), onde desempenha as funções de membro do Núcleo Docente Estruturante (NDE) do curso de graduação em Direito; É coordenadora de estágio do curso de graduação em Direito; coordenadora do projeto de extensão Faculdade Aberta da Terceira Idade (FATI); e coordenadora de monitoria acadêmica do curso de Direito. É, ainda, professora na Faculdade Metropolitana de Anápolis (FAMA) na disciplina de Direito Constitucional.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ASSIS, Luana Bispo de. Suspensão de Direito Sociais em prol da Economia em uma Pandemia: o princípio da vedação ao retrocesso como proibição a contrarrevolução social Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 maio 2020, 04:58. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54546/suspenso-de-direito-sociais-em-prol-da-economia-em-uma-pandemia-o-princpio-da-vedao-ao-retrocesso-como-proibio-a-contrarrevoluo-social. Acesso em: 23 dez 2024.
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