RESUMO: Este artigo tem como objetivo analisar a constitucionalidade de uma intervenção militar diante da base democrática da Constituição Federal de 1988. Toma-se como ponto de partida as manifestações de 19 de abril de 2020, que pediram por intervenção militar, fechamento do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal. A metodologia empregada foi a qualitativa, em uma busca dedutiva da bibliografia da liberdade democrática de forma ampla e, a partir disso, ter como resultado o debate teórico sobre as manifestações por intervenção militar, o perfil das manifestações e as consequências da centralidade de um único poder, tornando o Estado brasileiro em um regime totalitário.
Palavras-chave: Constituição. Democracia. Intervenção militar. Manifestações. Representação.
ABSTRACT: This article aims to analyze the constitutionality of military intervention in view of the democratic basis of the Federal Constitution of 1988. The demonstrations of April 19, 2020, which called for military intervention, the closure of the National Congress and the Federal Court of Justice. The methodology used was qualitative, in a deductive search for the bibliography of democratic freedom in a broad way and, from that, to have as a result the theoretical debate about the demonstrations by military intervention, the profile of the demonstrations and the consequences of the centrality of a single power, turning the Brazilian State into a totalitarian regime.
Keywords: Constitution. Democracy. Military intervention. Manifestations. Representation.
Sumário: 1. Introdução. 2. A Formação de um Poder Democrático. 3. Conclusão. 4. Referências.
1 INTRODUÇÃO
A ideia de democracia significa o povo no poder, ou governo de maioria, demonstrando a distribuição equitativa de poder e de riqueza social. Ao contrário deste modelo constitucional, manifestantes, no dia 19 de abril de 2020, foram às ruas para pedir por intervenção militar. No ato, os manifestantes, também, pediam o fechamento do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal (STF), e a instituição do Ato Institucional n. 5 (AI-5), imposto pela Ditadura Militar. Por uma questão de recorte jurídico, realizou-se a análise somente das manifestações por intervenção militar em um contexto da atual Constituição Federal.
Diante disso, se forma o seguinte problema jurídico: é constitucional a instituição de uma intervenção militar, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988?
Nesse sentido, apresenta-se como hipótese que a liberdade democrática está definida pelos limites constitucionais. Assim, tal medida não está prevista na Constituição e a centralidade de poder nas mãos de um governante tornaria este governo totalitário.
Metodologicamente, desenvolveu-se o presente trabalho por meio de uma análise qualitativa pelo método dedutivo descritivo, considerando conceitos de democracia, intervenção militar e totalitarismo.
Nesse contexto, o trabalho foi dividido da seguinte maneira: em um primeiro momento, uma breve abordagem sobre a liberdade democrática, a identificação das manifestações por intervenção militar demonstrando os sujeitos que assim manifestam e, por fim, evidencia-se que um governo formado por, apenas, um poder se torna um poder totalitário.
2 A FORMAÇÃO DE UM PODER DEMOCRÁTICO
A democracia é sinônimo de auto-organização política da sociedade[1]. Esta organização é realizada pelo povo, por intermédio da representação direta e indireta. De fato, a democracia é o regime político no qual ninguém, nem mesmo o povo que exerce o poder soberano, tem um poder absoluto, sem controles. Assim, o poder soberano do povo só pode ser desempenhado, legitimamente, nos termos da Constituição[2].
Diante disso, em uma análise histórica de O Espírito das leis, de Montequieu[3], reflete-se sobre as liberdades públicas e suas concernentes constituições. Para o autor, um povo é livre não naquilo que se quer fazer individualmente, mas no que se deve fazer, em um contexto coletivo. Constituição rege a feitura da lei, a legiferação é, em relação à Carta Suprema, aplicação do Direito[4]. Assim, não há liberdade sem a constituição.
Kelsen acrescenta à ideia de Montesquieu, nos seguintes termos:
A idéia de igualdade está conjugada não com o poder mas com a liberdade; se é inevitável que haja livres e não-livres, é razoável que o maior número possível de indivíduos seja livre. “Portanto, a concordância entre vontades individuais e vontade do Estado será tanto mais fácil de obter quanto menor for o número de indivíduos com os quais seja necessário um acordo para decidir uma modificação na vontade do Estado”[5].
A palavra liberdade, sob o prisma da democracia, denota o desígnio de uma sociedade livre e um Estado guiado pelas leis. A liberdade não deriva do ímpeto individual, mas sim da justiça de suas leis[6]. A ideia de justiça para Montesquieu está ligada à concepção humana e, por isso, pensar em um Estado livre deriva do equilíbrio dos poderes, sem qualquer abuso da liberdade do seu exercício[7].
Para Foucault, o poder político tem a função de reinserir perpetuamente essa relação de força, mediante uma espécie de disputa silenciosa[8]. Essa disputa de forças equilibra os poderes e preserva o Estado de possíveis excessos.
Diante disso, as liberdades políticas são atingidas pelas moderações. Assim, não existe liberdade se o poder de legislar não estiver separado do poder de executar as leis[9]. O Estado deve ser regido pelo funcionamento equilibrado de todos os poderes de forma articular e complementar.
Kelsen contribui para esse debate, na obra “A Democracia”:
A transformação do conceito de liberdade, que, da idéia de liberdade do indivíduo em relação ao domínio do Estado, passa a ser participação do indivíduo no poder do Estado, assinala atualmente a separação entre democracia e liberalismo. O ideal democrático, se é considerado satisfeito na medida em que os indivíduos submetidos à ordem do Estado participam da criação dessa mesma ordem, é independente do grau em que essa ordem do Estado abrange os indivíduos que a criam, o que eqüivale a dizer independente do grau ao qual reduz a ‘ ‘liberdade” deles. Mesmo que o alcance do poder do Estado sobre o indivíduo fosse ilimitado, caso em que, portanto, a “liberdade” individual seria completamente aniquilada e o ideal liberal negado, ainda assim seria possível a democracia, contanto que tal poder estatal fosse criado pelos indivíduos a ele submetidos. E a história ensina que o poder democrático não tende a expandir-se menos que o autocrático[10].
É diante disso que Motesquieu demonstra que a ideia de um poder solitário corrobora para a instabilidade do sistema político, retira mecanismos institucionais de freios e contrapesos e pessoaliza as instituições políticas[11]. O debate, aqui proposto, se dá em razão de protestos realizados em abril de 2020, cuja reivindicação é, dentre outros pleitos, a intervenção militar.
Em que pese este tipo de intervenção não ser prevista na Constituição Federal de 1988, no dia 19 de abril de 2020 em várias cidades do Brasil, pessoas foram para as ruas para pedir por intervenção militar. No ato, os manifestantes, também, pediam o fechamento do Congresso Nacional e do STF, e a instituição do AI-5, imposto à época da Ditadura Militar. Essa manifestação foi realizada em meio a uma pandemia de coronavírus, que avança cada vez mais no Brasil, com a confirmação de mais de 40.000 casos e, ao menos, 2.500 mortes, até o dia 20 de abril de 2020.
Além disso, o chefe do Poder Executivo, presidente Jair Bolsonaro, participou do ato em Brasília, discursando e criticando as medidas de isolamento social. Apesar da abundância de exames que poderiam ser feitos, por uma questão de recorte científico e jurídico, realiza-se a análise somente das manifestações por intervenção militar em um contexto da atual Constituição Federal de 1988[12].
Em face a essas manifestações, trabalhando a hipótese da possibilidade de uma intervenção militar, essa deve ser analisada com base no modelo constitucional do Estado brasileiro. Assim, deve se avaliar, em um primeiro momento, o lugar da fala, o sujeito que profere esse discurso e que tipo intervenção militar se referem esses manifestantes.
Nesse sentido, Foucault, na obra “Em defesa da sociedade”, ensina que: “O discurso da disciplina é alheia ao da lei; é alheia ao a regra como efeito da vontade soberana. Portanto, as disciplinas vão trazer um discurso que será o da regra; não o da regra jurídica derivada da soberania”[13].
Para se realizar essa ponderação, fez-se uma busca via internet para compreender o que seria a intervenção militar requerida pelos organizadores das manifestações do dia 19 de abril de 2020. Nota-se que há um número considerável de grupos de Facebook[14], WhatsApp, canais de Youtube[15] e perfis no Instagram que divulgam e propagam os anseios por uma intervenção militar. Em todos eles, tem-se um forte apelo nacionalista[16] e demonstram apoiar incondicionalmente o presidente Jair Bolsonaro, eleito em 2018. Não foi possível verificar o alcance de tantos sites, mas foi possível constatar que um razoável aporte financeiro com divulgação[17] e impulsionamentos.
Nota-se, ainda, que os manifestantes se referem à intervenção militar, fazendo lembrança do período que ficou historicamente marcado pela Ditadura Militar brasileira, referindo-se a este como o regime militar dos anos de 1964 e 1985. Denota-se que as publicações nas redes sociais invocam a intervenção militar como única forma de resolver questões referentes à corrupção, economia e segurança pública.
É importante ressaltar que em 1964, o então presidente João Goulart foi deposto e, em seu lugar, vigorou o regime militar[18]. O período foi marcado pela ausência de eleições diretas para presidente, centralização do poder executivo e o esvaziamento dos poderes legislativos e judiciário[19].
Aqui, cabe um aparte para se evidenciar o contexto da implementação da ditadura militar no Brasil, em 1964, e sua relação com as manifestações populares que demandavam intervenção no Estado:
A situação no Brasil continuou extremamente instável e, em março de 1964, tomaram-se as ações que definiram o destino do país. A conspiração dos grupos da extrema-direita estava a pleno vapor, e uma ação de Jango desencadeou de maneira antecipada o golpe no Brasil. Em 13 de março de 1964, foi realizado o Comício da Central do Brasil.
Esse comício mobilizou de 150 mil a 200 mil pessoas. Nele, João Goulart reassumiu seu compromisso com a realização das Reformas de Base. O discurso de Jango deu a entender que o presidente havia abandonado a política de conciliação e que partiria na defesa das Reformas de Base junto aos movimentos sociais.
A reação conservadora foi imediata e ocorreu nas ruas no dia 19 de março com a Marcha da Família com Deus pela Liberdade. Essa passeata mobilizou mais de 500 mil pessoas em São Paulo contra o comunismo e reivindicando a intervenção dos militares na política brasileira. Essa passeata foi organizada pelo Ipes e deixou bem clara a extensão do poder dos grupos golpistas e o temor da classe média com as reformas e com os movimentos sociais que pipocavam pelo país[20].
Denota-se que os manifestantes buscam essa centralidade e exaltação do poder executivo. É válido ressaltar que, em todas as publicações analisadas, tem-se manifestações em apoio ao atual chefe do Poder Executivo federal e pedidos de fechamento do Congresso Nacional e do STF. Esse anseio de centralidade e de manutenção do atual Poder Executivo, entra em confronto com o modelo de 1964 invocado, tendo em vista que a intervenção militar significa o uso de forças militares para controle de um Estado que não promoveu intervenção[21]. Diante disso, o modelo de intervenção militar aclamado pelos manifestantes controlou todos os poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), derrubando um governo antes legitimado constitucionalmente[22].
Em alguns dos sites visitados, notou-se a expressão “intervenção militar constitucional”, a qual utilizou como argumento basilar o artigo 142 da Constituição Federal de 1988, que aduz:
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem[23].
Em uma verificação meramente literal no artigo supra citado, não há qualquer menção da possibilidade de uma intervenção militar. Ao contrário, reafirma que as forças armadas se destinam para garantir os poderes constitucionais.
Desse modo, por uma vertente constitucional, não é possível que se realize uma intervenção militar, tanto no modelo de 1964, bem como no atual modelo constitucional, considerando a vedação de fechamento do Congresso Nacional e do STF e a centralização de todos os poderes ao atual presidente.
Além disso, a base de argumentação para o pleito de uma intervenção militar é a maior mazela da atualidade brasileira: a corrupção. Contudo, qual a garantia constitucional, de que a centralização em um só Poder traria o combate à corrupção que tanto se anseia?
Em relação à democracia, Kelsen ensina que:
Neste ponto destaca-se uma nítida diferença entre o tipo real da democracia e o da autocracia, já que, no regime autocrático, não há possibilidade de meio-termo entre direções políticas opostas na formação da vontade do Estado ou, pelo menos, essa possibilidade é bastante rara, visto serem praticamente impossíveis uma corrente e um a contracorrente políticas. Democracia e autocracia distinguem-se, assim, pela diversidade de sua situação espiritual-política[24].
Por outro lado, estes fatores são conjugados com a apatia política, ou seja, busca-se que um poder salvador restabeleça, sozinho, o Estado e defenda os interesses das coletividades. A democracia representativa é árdua, necessita de trabalho, acompanhamento e luta pela sua manutenção. Ter um único Poder seduz, pela sua forma totalitária. O totalitarismo é, em sua essência, a ideia de monopólio de poder[25].
Além disso, as manifestações históricas dessa expressão política determinaram uma sorte tautológica dos fenômenos que traduziram a monopolização de poder[26]. Esse fenômeno é marcado por descaracterizar o todo histórico de estruturação dos poderes e torna, de forma isolada, apenas um poder como autossuficiente. É encaminhar a explicação do político pelo político, do político por ele próprio[27].
Convergir todos os poderes a um único domínio, retira do povo o seu poder e soberania instituída pela Constituição Federal de 1988 e viola o Estado constitucional em sua base democrática participativa e representativa. A democracia é formada pela pluralidade de ideias, pelas diversas facetas de um povo, no pleno exercício da sua liberdade[28].
Referência na discussão jurídica, Kelsen trata dessa situação de monopólio do poder, da seguinte maneira:
Esse é o princípio da democracia, o princípio da democracia radical. Como só quero obedecer à lei para cuja criação contribuí, na formação da vontade do Estado só posso reconhecer como meu representante — se é que devo reconhecer um — alguém que tenha sido designado como tal por mim e não contra minha vontade[29].
Diante disso, a democracia tem como base a lei, a razão e a liberdade, que são garantidas pela difusão do poder e pela estrutura pluripartidária. Já o estado totalitário é um sistema no qual se impõe a vontade por meio da violência e do terror e a concentração do poder a um único sujeito ou grupo[30]. Nesse sentido, a intervenção militar utiliza as forças armadas instituídas pelo próprio Estado e agindo contra este[31]. Diante disso, o poder concentrado nas mãos de um só poder “é a destruição da linha entre o estado e a sociedade, e a total politização dessa sociedade por meio do partido único”[32].
3 CONCLUSÃO
A análise do presente artigo foi realizada em relação às recentes manifestações por intervenção militar, em atos antidemocráticos, que defenderam o fechamento do Supremo Tribunal Federal e do Congresso Nacional e que invocaram o AI-5, em referência ao período do regime militar no Brasil, que suspendeu garantias constitucionais.
Tais atos afrontam diretamente a base constitucional vigente, em sua organização política da sociedade. Essa organização é realizada pelo povo, por intermédio da representação direta e indireta, em um alicerce democrático. De fato, a democracia é o regime político no qual ninguém, nem mesmo o povo que exerce o poder soberano, tem um poder absoluto, sem controles. Assim, o poder soberano do povo só pode ser desempenhado, legitimamente, nos termos da Constituição Federal de 1988, ou seja, não há liberdade sem a Constituição.
A palavra liberdade, sob o prisma da democracia, denota o desígnio de uma sociedade livre e de um Estado guiado pelas leis. O ano de 2020 é marcado por uma pandemia de COVID19 e, nesse momento crítico, deve-se reforçar o Estado Democrático de Direito, garantido pelo funcionamento pleno de suas instituições, de maneira harmônica e independente. Diante disso, a instituição de intervenção militar afronta a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e sua base democracia, em sua busca por uma sociedade justa e igualitária.
4 REFERÊNCIAS
#INTERVENÇÃOMILITAR. Disponível em: https://www.instagram.com/explore/tags/interven%C3%A7%C3%A3omilitar/. Acesso em: 20 abr. 2020.
ALEXY, Robert. Direitos fundamentais no estado constitucional democrático. Revista de direito administrativo, v. 217, p. 55-66, 1999.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 21 abr. 2020.
CANAL NAÇÃO PATRIOTA. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=CPx7q6sYq3A. Acesso em: 20 abr. 2020.
CHASIN, José. Sobre o conceito de totalitarismo. Verinotio – Revista on-line de Filosofia e Ciências Humanas, n. 15, p. 7-7, 2013.
COMPARATO, Fábio konder. O Poder Judiciário no regime democrático. Estudos avançados, v. 18, p. 151-159, 2004.
DEL VECCHIO, Angelo. Política e potência no regime militar brasileiro. Projeto História: Revista do Programa de Estudos Pós-Graduados de História, v. 29, n. 01, 2004.
ESCOREL, Sarah. Exclusão social fenômeno totalitário na democracia brasileira. Saúde e Sociedade, v. 2, p. 41-57, 1993.
FICO, Carlos. “Prezada Censura”: cartas ao regime militar. Topoi, v. 3, n. 5, p. 251-286, Rio de Janeiro, 2002.
FOUCAULT, Michel. Em defesa da sociedade. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
FOUCAULT, Michel. Microfísica do Poder. Rio de janeiro: Graal, 1998.
HABERMAS, Jürgen. Três modelos normativos de democracia. Lua Nova: Revista de Cultura e Política, n. 36, São Paulo, 1995. Disponível em:
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-64451995000200003. Acesso em: 21 abr. 2020.
INTERVENÇÃO MILITAR JÁ. Disponível em: https://pt-br.facebook.com/groups/257299714395248/. Acesso em: 20 abr. 2020.
KELSEN, Hans. A garantia jurisdicional da Constituição (A Justiça Constitucional). Direito Público, v. 1, n. 1, 2003.
KELSEN, Hans. A democracia. São Paulo: Martins Fontes, 1993.
MERCIER, Daniela. Bolsonaro endossa ato pró-intervenção militar e provoca reação de Maia, STF e governadores. Disponível em: https://brasil.elpais.com/politica/2020-04-19/bolsonaro-endossa-ato-pro-intervencao-militar-e-provoca-reacao-de-maia-stf-e-governadores.html. Acesso em: 20 abr. 2020.
MONTESQUIEU. O espírito das leis. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
NAPOLITANO, Marcos. 1964: história do regime militar brasileiro. São Paulo: Contexto, 2014.
NUNES JR, Flavio Martins Alves. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva Educação SA, 2020.
PINTO, Almir Pazzianotto. 21 anos de regime militar: balanços e perspectivas. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1994.
SILVA, Daniel Neves. Golpe Militar de 1964 e o início da ditadura no Brasil. Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/historiab/golpe-militar.htm. Acesso em: 20 abr. 2020.
STUART-MILL, John. Sobre a liberdade. Alfragide: LeYa, 2019.
TERRA BRAZILIS NEWS. Intervenção Militar Já!. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=mHue0b9ufE4. Acesso em: 20 abr. 2020.
VIZENTINI, Paulo Fagundes. A política externa do regime militar brasileiro. Porto Alegre: UFRGS, 1998.
[1] HABERMAS, Jürgen. Três modelos normativos de democracia. Lua Nova: Revista de Cultura e Política, n. 36, São Paulo, 1995. Disponível em:
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-64451995000200003. Acesso em: 21 abr. 2020.
[2] COMPARATO, Fábio konder. O Poder Judiciário no regime democrático. Estudos avançados, v. 18, p. 151-159, 2004.
[3] MONTESQUIEU. O espírito das leis. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
[4] KELSEN, Hans. A garantia jurisdicional da Constituição (A Justiça Constitucional). Direito Público, v. 1, n. 1, 2003.
[5] KELSEN, Hans. A democracia. São Paulo: Martins Fontes, 1993.
[6] STUART-MILL, John. Sobre a liberdade. Alfragide: LeYa, 2019.
[7] MONTESQUIEU. O espírito das leis. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
[8] FOUCAULT, Michel. Em defesa da sociedade. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
[9] NUNES JR, Flavio Martins Alves. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva Educação SA, 2020.
[10] KELSEN, Hans. A democracia. São Paulo: Martins Fontes, 1993.
[11] MONTESQUIEU. O espírito das leis. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
[12] MERCIER, Daniela. Bolsonaro endossa ato pró-intervenção militar e provoca reação de Maia, STF e governadores. Disponível em: https://brasil.elpais.com/politica/2020-04-19/bolsonaro-endossa-ato-pro-intervencao-militar-e-provoca-reacao-de-maia-stf-e-governadores.html. Acesso em: 20 abr. 2020.
[13] FOUCAULT, Michel. Em defesa da sociedade. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
[14] INTERVENÇÃO MILITAR JÁ. Disponível em: https://pt-br.facebook.com/groups/257299714395248/. Acesso em: 20 abr. 2020.
[15] #INTERVENÇÃOMILITAR. Disponível em: https://www.instagram.com/explore/tags/interven%C3%A7%C3%A3omilitar/. Acesso em: 20 abr. 2020.
[16] CANAL NAÇÃO PATRIOTA. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=CPx7q6sYq3A. Acesso em: 20 abr. 2020.
[17] TERRA BRAZILIS NEWS. Intervenção Militar Já!. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=mHue0b9ufE4. Acesso em: 20 abr. 2020.
[18] NAPOLITANO, Marcos. 1964: história do regime militar brasileiro. São Paulo: Contexto, 2014.
[19] VIZENTINI, Paulo Fagundes. A política externa do regime militar brasileiro. Porto Alegre: UFRGS, 1998.
[20] SILVA, Daniel Neves. Golpe Militar de 1964 e o início da ditadura no Brasil. Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/historiab/golpe-militar.htm. Acesso em: 20 abr. 2020.
[21] FICO, Carlos. “Prezada Censura”: cartas ao regime militar. Topoi, v. 3, n. 5, p. 251-286, Rio de Janeiro, 2002.
[22] PINTO, Almir Pazzianotto. 21 anos de regime militar: balanços e perspectivas. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1994.
[23] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 21 abr. 2020.
[24] KELSEN, Hans. A democracia. São Paulo: Martins Fontes, 1993.
[25] CHASIN, José. Sobre o conceito de totalitarismo. Verinotio – Revista on-line de Filosofia e Ciências Humanas, n. 15, p. 7-7, 2013.
[26] ESCOREL, Sarah. Exclusão social fenômeno totalitário na democracia brasileira. Saúde e Sociedade, v. 2, p. 41-57, 1993.
[27] CHASIN, José. Sobre o conceito de totalitarismo. Verinotio – Revista on-line de Filosofia e Ciências Humanas, n. 15, p. 7-7, 2013.
[28] ALEXY, Robert. Direitos fundamentais no estado constitucional democrático. Revista de direito administrativo, v. 217, p. 55-66, 1999.
[29] KELSEN, Hans. A democracia. São Paulo: Martins Fontes, 1993.
[30] CHASIN, José. Sobre o conceito de totalitarismo. Verinotio – Revista on-line de Filosofia e Ciências Humanas, n. 15, p. 7-7, 2013.
[31] DEL VECCHIO, Angelo. Política e potência no regime militar brasileiro. Projeto História: Revista do Programa de Estudos Pós-Graduados de História, v. 29, n. 01, 2004.
[32] CHASIN, José. Sobre o conceito de totalitarismo. Verinotio – Revista on-line de Filosofia e Ciências Humanas, n. 15, p. 7-7, 2013.
Doutoranda em Direito Constitucional pela UNB. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Goiás (2015), com bolsa da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás (FAPEG). Especialista em Direito Constitucional. Advogada com experiência na área de Direito Público e de Direito Privado. Foi pesquisadora e bolsista pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em projetos com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA). É pesquisadora e Líder do Grupo de Pesquisas Interdisciplinares em Direito (GEPID), registrado no Diretório de Pesquisas do CNPq. É professora na Faculdade Evangélica de Goianésia (FACEG), mantida pela Associação Educativa Evangélica (AEE), onde desempenha as funções de membro do Núcleo Docente Estruturante (NDE) do curso de graduação em Direito; É coordenadora de estágio do curso de graduação em Direito; coordenadora do projeto de extensão Faculdade Aberta da Terceira Idade (FATI); e coordenadora de monitoria acadêmica do curso de Direito. É, ainda, professora na Faculdade Metropolitana de Anápolis (FAMA) na disciplina de Direito Constitucional.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ASSIS, Luana Bispo de. A (in)constitucionalidade de uma intervenção militar, no Brasil, segundo a Constituição Federal de 1988 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 maio 2020, 04:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54554/a-in-constitucionalidade-de-uma-interveno-militar-no-brasil-segundo-a-constituio-federal-de-1988. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: WALKER GONÇALVES
Por: Benigno Núñez Novo
Por: Mirela Reis Caldas
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Precisa estar logado para fazer comentários.