LUCAS ANTONIO IBIAPINA
(coautor)
MARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO LIMA
(Orientador) [i]
RESUMO: O trabalho tem como objetivo analisar um importante risco de lesão a direitos fundamentais, previstos no art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, pois mesmo o agente de conduta delituosa é sujeito de direitos decorrentes de princípios que valorizam não só a vida, mas também a pessoa humana. A influência da mídia sobre o processo penal é tema de bastante relevância, posto que da mesma forma que serve para auxiliar na resolução de algum problema, também tem uma contribuição negativa, ao trazer insegurança e pressionar a população por punições de forma mediata. Apesar de não se tratar de temática inovadora, sua importância reside no fato de que recentemente o então Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, ao discutir o tão badalado pacote anticrime, acabou provocando alterações normativas decisivas, em matéria penal. A pesquisa é exploratória por buscar fazer indagação sobre o real benefício ou utilidade da mídia para no meio social, dada a sua função. É também bibliográfica, por buscar a explanação do tema em materiais já publicados. Conclui-se que a mídia é um meio de influência para o ordenamento jurídico brasileiro, contribuindo para a instrumentalização do direito penal, pois a forma como as informações são divulgadas podem fomentar um sentimento de confiança ou descrédito no sistema jurídico, e em alguns casos, representar risco aos princípios legais, quando atendendo ao clamor midiátido incide na lesão dos direitos fundamentais, garantidos ao agente de conduta delituosa, objetivando apenas satisfazer o apelo de justiça da sociedade.
Palavras-chave: Influência da mídia, Pacote Anticrime, Instrumentalização do Direito Penal.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Princípios constitucionais e garantismo penal. 3. A influência da mídia no processo. 4. Caso concreto. 5. Conclusão. Referências.
1 INTRODUÇÃO
Este artigo traz uma abordagem sobre os riscos de restrições a direitos e garantias fundamentais na pessoa do acusado, por interferência da mídia, principalmente quando se trata de casos de grande notoriedade social.
A relevância em discutir o tema emerge do sentimento de insegurança e injustiça, por parte da população, que se deve muitas vezes à massificação das matérias criminais, disseminadas diariamente e exaustivamente no meio midiático.
Busca-se questionar o papel da mídia e o alcance da sua influência não pelo fato da informação ser levada aos cidadãos, pois se reconhece aqui sua contribuição para que as pessoas estejam cientes do que se passa no meio onde exercem suas atividades habituais de trabalho, lazer, onde constroem suas vidas e cultivam suas famílias. No entanto faz-se necessário refletir quanto ao aspecto punitivo muitas vezes imposto a pessoas que podem ser somente suspeitas, mesmo que não haja uma sentença penal condenatória que ratifique o crime cometido por aquele agente.
O cerne da questão debruça-se sobre recorrentes incidências abrasivas às regras elementares que o estado deveria proteger, muitas vezes graças a ação impositiva da mídia, que dissemina quase que uma condenação “antecipada” do agente, levando a conflito de princípios, a exemplo do principio da liberdade de expressão e o da presunção de inocência.
A relevância do estudo, apresentado a partir de uma pesquisa bibliográfica, é trazer à tona uma abordagem sobre os riscos das restrições às garantias do agente delituoso, em consequência da mídia, que em virtude da massificação de informações maximiza o lado negativo, apesar de coibir ou até mesmo reduzir a prática de certas condutas delituosas.
Assim, o presente estudo traz à tona uma abordagem sobre os riscos das restrições às garantias do agente delituoso em consequência da mídia, que em virtude da massificação de informações expostas, ao invés de conduzir a resultados positivos no combate as elevadas taxas de criminalidade, maximiza o lado negativo, ou seja, apesar de coibir ou até mesmo reduzir a prática de certas condutas delituosas, pode, marcada por um discurso de ódio ou de justiçaria, representar um atentado contra os direitos e garantias fundamentais dos acusados.
No artigo, utilizou-se o método dedutivo e a pesquisa dogmático-jurídica de natureza bibliográfica, por meio da consulta de obras, legislação e jurisprudência brasileira atinente à temática. A pesquisa tem o intuito meramente laudatório, sem intenção de esgotar o assunto, que merece atenção crescente da academia, tendo em vista o atual cenário que se desenha, com a utilização e quiçá manutenção de um processo penal de matriz autoritária e utilitarista.
2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E GARANTISMO PENAL
Os princípios constituem importantes fontes normativas dentro do ordenamento jurídico brasileiro conjuntamente com as leis e demais fontes, onde dada a sua relevância é interessante que se entenda qual o seu conceito, para que se apreenda melhor o que for discorrido ao longo deste trabalho, acerca deles.
Os princípios na lição de Josef Esser são definidos “como normas que estabelecem fundamentos para que determinado mandamento seja encontrado”. Este mesmo doutrinador afirma que os princípios fazem parte do Direito Positivo, mas não constituem regras jurídicas, devem ser vistos como uma espécie de justificação (ESSER, 1961, pp 3-13).
Ainda para ratificar o entendimento apresentado acima, e tomando os princípios como fonte normativa, Eros Grau (2005) remontando à lição de Celso de Melo, afirma que:
Princípio – já averbamos alhures – é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico (GRAU, 2004, pp. 841-842).
A partir das definições apresentadas, acerca do conceito de princípio, se faz necessário a compreensão de cada um destes preceitos norteadores, onde o entendimento da matéria é construído de forma a prover um discernimento ameno e conciso sobre o tema sugerido, pontuado inicialmente sob a ótica do Princípio da Legalidade. Este entende-se assegurado pela Constituição Federal, ao instituir:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...]
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; (BRASIL, 2019).
Pelo artigo supracitado, podemos ver que é necessário que haja uma lei definindo aquela conduta como sendo proibida dentro da sociedade, onde muitos usam da máxima de que o que não é proibido, é permitido. Nesse mesmo sentido é que o Código Penal (BRASIL, 2019) inicia logo no caput do artigo 1º, reproduzindo de forma literal o inciso XXXIX da Constituição.
Esse Princípio é basilar dentro do sistema jurisdicional, tendo em vista que determina que tudo decorre de lei, sendo, portanto, vedado a criminalização daquilo que não esteja regulamentado. No contexto criminal ao se conceber o Princípio da Legalidade busca-se ampliar sua abrangência, sob alegação que este se sobrepõe como direito constitucional, sendo assim presumido como garantia de fato, no âmbito criminal.
É através desse Princípio da Legalidade que se inicia a aplicação de uma garantia ao cidadão, na qual muitos vêm a denominar de Garantismo Penal, cujas origens são de épocas remotas, mas que perdura até os dia de hoje.
Segundo os ensinamentos do inigualável Norberto Bobbio, aqui elencados por Ferrajoli, o Garantismo é definido como: “[...] sistema geral do garantismo jurídico ou, se quiser, a construção das colunas mestras do Estado de direito, que têm por fundamento e fim a tutela das liberdades do indivíduo frente às variadas formas de exercício arbitrário de poder” (FERRAJOLI, 2010, p.7).
O problema do garantismo ou seu maior receio está no fato de que a mídia pode vir a provocar um momento decisório de forma antecipada. Na percepção observada, ao analisar os doutrinadores, é possível perceber que dentre os diversos axiomas existentes, colocar o Princípio da Legalidade como um dos principais ou o mais importante, acaba sendo algo imprescindível, pois pode assegurar a proteção contra um pré-julgamento arbitrário de supostos dispositivos que exerçam influências consideráveis na sociedade, aqui entendido como os mecanismos midiáticos.
Em seguida, o princípio a ser analisado é o Princípio do Devido Processo Legal, Traduzido para a língua inglesa como “due process of law”, expressão oriunda do enunciado em latim “per legem terrae” que significava “law of the land” ou em português, lei da terra, (ALBUQUERQUE, 2006), respaldado na CF/1988 (2019), artigo 5º, inciso LIV, onde consta que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
Sob o mesmo entendimento jurídico, a Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma que:
Artigo X - Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo XI - 1.Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa [...] (DUDH, 1948).
Logo, a construção processual deve se pautar em procedimentos a serem seguidos no rigor da lei, obedecendo a uma estrutura, em que conclui Pereira Leal (2002, p.14) “a legitimidade da decisão está no procedimento para se tomar essa decisão, se (con)fundindo procedimento e processo”.
Ainda sobre o Princípio do Devido Processo Legal, Aury Lopes Junior reitera:
O processo penal é um caminho necessário para chegar-se, legitimamente, à pena. Daí por que somente se admite sua existência quando ao longo desse caminho forem rigorosamente observadas as regras e garantias constitucionalmente asseguradas (as regras do devido processo legal) (LOPES, 2019, n.p.).
Respaldando-se assim, pelo viés desse procedimento necessário a ser percorrido, processualmente falando, pode ser que a mídia transmita a informação para a população de uma forma que a demora na resolução estimule a sensação de ineficiência ou ausência de punibilidade, fazendo ecoar a insegurança no sistema quanto a sua efetividade, levando a população a duvidar da eficácia do Poder Judiciário.
Ainda elecando os pressupostos de garantias pela segurança jurídica, é importante destacar também os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Através do qual é preciso concordar que, “acima das exigências do princípio da obrigatoriedade, está, sem dúvida, o princípio da ampla defesa, a impedir, segundo pensamos, que qualquer pessoa seja acusada senão por fatos certos, determinados e descritos de forma clara e objetiva pelo acusador” (DUCLERC, 2008, p. 488).
A defesa dos direitos e garantias fundamentais ganhou força com a edição da súmula 707 do Supremo Tribunal Federal, que proclama: “constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo”, aqui, insta-se que o disposto citado imprime maior força normativa que favorece ambos os interessados, a saber, o contraditório e a ampla defesa.
Conclui-se através desses dois últimos princípios que o objeto a ser tutelado pelo contraditório e pela ampla defesa é o direito do acusado de exercer a sua defesa diante de toda e qualquer acusação que lhe for feita.
3 A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NO PROCESSO
A medida em que a tecnologia avança e a globalização ocupa uma maior área de abrangência no globo terrestre, há paralelamente uma maior proximidade entre as mídias e o povo, pois a princípio, ela se apresenta como forma de socializar as informações acerca de todo e qualquer acontecimento que esteja ocorrendo, a qualquer hora do dia ou da noite e em qualquer lugar que seja.
Do mesmo modo que há uma ajuda significativa sob muitos aspectos, essa abrangência dos meios de comunicação podem interferir também de forma negativa, pois aquele que receber a mensagem capta apenas a “chamada” da matéria, que muitas vezes não vem correspondendo ao que de fato está contido na situação fática, gerando distorções.
Essas distorções podem provocar reações das mais variadas formas, gerando pressão por punição ou mudança das leis. Isso se dá muitas vezes em decorrência do cenário de insegurança que é transmitido para a população, gerando esse clamor por mudanças, rigidez e soluções rápidas e imediatas.
Uma interessante discussão acerca da influência da mídia sobre os acontecimentos jurídicos se deu na entrevista do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes (2019), para o apresentador Pedro Bial, em emissora de TV aberta e amplamente transcrita para inúmeros canais da mídia virtual, onde o jurista afirma, em relação a concessão de Habeas Corpus:
Vocês tem uma grande parcela de responsabilidade. Quando vocês dizem ‘Gilmar solta’ ... a decisão foi da turma, mas vocês dizem ‘Gilmar solta’ e não explicam do que se trata... A lava jato é caso de sucesso de mídia, são melhores publicitários que juristas. A responsabilidade é muito maior da mídia do que minha (UOL, 2019).
A fala do ministro mostra que o que é transmitido pela mídia ao povo, nem sempre é o que de fato ocorre. A resposta dada pelo apresentador Pedro Bial (2019) ao ministro só confirma a interferência que ocorre, onde segundo o apresentador “... a Lava Jato pegou carona já que o interesse público era enorme, e nosso dever é atender ao interesse público...”. No aludido caso, de repercussão nacional, é inegável o ponto positivo acerca do atendimento aos interesses públicos com a informação. Mas analisando a fala do apresentador pelo relato do Ministro Gilmar Mendes no parágrafo anterior, surge uma indagação: Estaria a mídia atendendo a um interesse público ao veicular uma informação incompleta, que gera insatisfação e insegurança para a população?
Outro caso recente e que repercutiu na mídia local, foi a maior apreensão de cocaína já realizada no Piauí, algo em torno de 1 tonelada, tendo sido presos 7 pessoas suspeitas de envolvimento. Dias depois o Portal Focus (2019) traz a seguinte matéria: “Em plantão natalino, presos com 1t de cocaína e aeronaves são soltos pela justiça do Piauí”. Qualquer leitor que não se aprofundar nos detalhes do caso, entenderá que todos aqueles que foram presos, no total de 7, foram soltos simultaneamente. Ledo engano, apenas 3 dos acusados foram soltos, somente aqueles que eram apenas suspeitos, os quais não teriam sido encontrado nenhum dos ilícitos e nem provas da materialidade.
A operação lava-jato representou um marco contundente na sistemática processual brasileira. As atenções se voltaram para um ambiente dantes pouco visitado e para uma realidade ainda opaca que é o mundo político, locus onde as obrigações ocasionalmente são pagas com favores ocultos. De certo modo, pode-se atribuir um ganho de qualidade no combate à corrupção. Contudo, a abrangente e maciça repercussão midiática pode ter gerado um efeito colateral diretamente proporcional, elevando a estima processual penal e aproximando-a de um caráter efetivamente arbitrário. Salah endossa essa perspectiva ao apontar:
O discurso inquisitório não foi apenas recepcionado de forma irrestrita: ele foi revigorado e intensificado com base em novos vértices que fazem do sistema penal uma maquinaria potencialmente ainda mais destrutiva e movida por insaciável apetite cautelar, no âmbito de um estarrecedor balcão de negócios que abala profundamente o equilíbrio que deve funcionar como limite da persecução penal (KHALED JR, 2018, p. 97).
Neste consenso, o pacote anticrime é resultado do reflexo de vazamentos, ocorridos no decorrer de muitos depoimentos das pessoas investigadas, para a mídia, ainda que em segredo de Justiça, provocando reações das mais variadas formas.
O até então Ministro da Justiça e Segurança Sérgio Moro, a respeito do pacote anticrime, afirma que “Se aprovadas, será uma sinalização importante. As pessoas precisam ter fé nas suas instituições democráticas” (SENRA, 2019). Subjaz, contudo, o fato de que o próprio ministro construiu suas decisões na lava-jato, enquanto magistrado, sob um viés reconhecidamente autoritário. Contribuiu para viabilizar a consolidação de um discurso de ódio sendo amplamente contrário à democracia. A crítica a ser feita atinge não à pessoa em si do julgador, mas os pré-julgamentos decorrentes das publicizações efetivamente contestáveis por ele proferidas.
Essa influência negativa, com pré-condenações ou vazamentos de informações relevantes e de caráter sigiloso, provoca o que é conhecido como instrumentalização do processo, e não só isso, também a intensificação da propagação de matérias criminais negativas onde se transmite uma realidade muito pior que a que de fato ocorre, Costa corrobora essa assertiva, ao defender que:
A mídia (jornais, televisão, internet, rádio, entre outros) perpetua os clichês e os estereótipos que como já foi mencionado, contribuem para a seletividade penal e acima de tudo perpassam para o imaginário coletivo determinado padrão de criminalidade, que acabam acarretando na construção de muros de medo (COSTA, 2019, p.1).
que se observa é um processo penal do espetáculo onde, segundo Casara (2015), em prol da atenção dos holofotes da mídia, negligencia-se os princípios da legalidade durante o processo penal. Aqui o magistrado faz-se o elemento central da exposição do caso jurídico, e a compreensão dos fatos é questionavelmente configurada a partir do interesses político-criminais que o cercam. Surge assim um processo dedicado à confirmação de expectativas que nele jamais deveriam prosperar (MARTINS, 2013).
Seguindo o disposto, vale destacar que nem mesmo o judiciário deixa de ser alvo das mídias e meios de comunicação, a exemplo do já citado Pacote Anticrime, onde, nesse caso, foi instituído o chamado Juiz de Garantias, cujo objetivo dessa separação é garantir a imparcialidade.
A inserção da figura do juiz de garantias não é ideia nova, mas recebeu maior apoio ao serem divulgadas pelo site The Intercept Brasil supostas conversas entre Sérgio Moro, juíz encarregado pela operação Lava-jato na época, e o procurador Deltan Dallagnol, responsável pela força-tarefa da operação em Curitiba (CRUZ, 2019).
Além da transmissão de insegurança na Justiça com esses vazamentos de informações, o que agrava ainda mais esse preocupante tema é o surgimento de matérias que não se pautam apenas em omissões intencionais de veiculação, como muito se vê nas chamadas de matérias na TV e jornais e revistas impressas, mas uma verdadeira propagação de matéria arranjadas, com o intuito de disseminar fatos que jamais existiram, seja para chamar atenção, seja para tumultuar, ou até mesmo atingir alguém a quem possa estar sendo direcionada. São as chamadas “Fake News”.
O conceito de fake News pode ser encontrado no dicionário de Cambridge que “indica histórias falsas que, ao manterem a aparência de notícias jornalísticas, são disseminadas pela internet ou outras mídias, sendo criadas normalmente para influenciar posições políticas, ou como piadas” (CARVALHO; KANFFER, 2018).
As Fakes News não são novidades, mas com esse estreitamente constante entre as mídias digitais e a população, tem havido uma maior propagação, ganhando mais espaço de observação até mesmo por parte do legislador, com o Marco Civil da Internet, que ocorreu com a edição da Lei n.º 12.965/14, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
O poder dos meios de comunicação é maior do que se passa no imaginário das pessoas, veja o exemplo do que pode ser considerado uma pressão externa, guiada pela exposição midiática, influenciando a condução de ações dos representantes da lei, pois “em setembro de 2009, representantes da OAB e CNBB entregaram as assinaturas para a Lei da Ficha Limpa”. (ALMEIDA, 2009).
Esse gesto que fora realizado por essas duas instituições tão importantes para a defesa da sociedade brasileira, é oriundo da divulgação de milhares de casos de corrupção política, onde, mesmo quando se confirmava a conduta criminosa da pessoa investida do cargo político, esta ainda continuava sendo eleita, aumentando a sensação de impunidade, forçando assim, através de assinatura a aprovação da Lei Complementar nº 135 de 4 de junho de 2010, que impede a eleição de candidatos condenados, uma condição de inelegibilidade.
Por fim, uma questão que ganhou diversas capas de revistas, jornais, sites e outras mídias foi a no tocante à prisão em 2º instância. O então Ministro Sérgio Moro, no projeto do Pacote Anticrime, trazia como proposta uma alteração no Código de Processo Penal em que seria possível a prisão do agente de conduta delituosa ser preso após a condenação em segunda instância (CRUZ, 2019). Na época, acabou não sendo aproveitada pelo Pacote Anticrime que foi para votação na Câmara e no Senado, até por haver a votação acerca desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, cujo resultado voltou a ser o entendimento mais literal, em que houve um predomínio da interpretação constitucional em face da pressão da sociedade.
Entretanto, como a interpretação ao rigor da lei nem sempre é o que a população entende como sendo medida de justiça, essa proposta acabou ganhando força, depois que o entendimento do STF resultou na soltura do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
4 CASO CONCRETO
Um caso emblemático em que a interferência da internet, redes sociais e outros meios de comunicação gerou uma pressão e acabou por acarretar na lesão de direitos e garantias fundamentais se deu no julgamento do ex-presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva, durante a operação Lava-Jato, conhecida pela prisão de políticos, nunca visto antes no país.
A condução coercitiva a qual o acusado foi submetido é revestido de inconstitucionalidade, pois a medida de condução coercitiva, ao rigor da lei, deve ser utilizada quando o acusado é intimado a comparecer e sem justo motivo não o faz, o que não ocorreu no presente caso, pois o ex-presidente sequer chegou a receber nenhuma notificação ou intimação para que fosse depor.
Observe a literalidade do dispositivo do Código de Processo Penal in verbis: Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença (BRASIL, 2019).
Portanto, a matéria abordada neste artigo de lei mantém estrita relação com o tema explanado, momento em que se mostra oportuno frisar que a “condução coercitiva” prevista no art. 260 do Código de Processo Penal, de acordo com a lição de Aury Lopes Jr, “além de completamente absurda, no nível de evolução democrático alcançado, é substancialmente inconstitucional por violar as garantias da presunção de inocência e do direito de silêncio” (LOPES, 2019, n.p.).
A redação do artigo do Código de Processo Penal acima descrito é muito objetiva e clara, como poderia o senhor Luís Inácio Lula da Silva ser conduzido sem que haja a ocorrência das formalidades processuais inerentes à todo e qualquer processo, seja na fase administrativa, vias de delegacia, ou judicial, como no caso elencado.
Há clara ausência de pressuposto processual, a saber a intimação de comparecer ao local em que se objetivava colher o depoimento dele, o que destoa do procedimento requerido que institui o processo legal como princípio explícito na Carta Magna, onde se afirma que “ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (BRASIL, 2019).
Essa massificação de noticias das mídias televisa e da internet principalmente, estimula um apelo provocado pelo sentimento de que algo deve ou precisa ser feito, pouco se levando em consideração que aquele acusado também é sujeito de direitos inerente à sua condição de ser humano.
É compreensível a sociedade cobrar soluções práticas frente à violência que é transmitida diariamente, sob canais televisivos desde muito cedo, ocorrendo em vários horários ao longo do dia, quando na Constituição da República Federativa do Brasil, este mesmo acusado precisa inevitavelmente ter seus direitos e garantias fundamentais resguardados.
Como está previsto na Constituição Federal Brasileira:
Art. 5. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens (BRASIL, 2019).
Foi baseado no princípio acima que o ministro Gilmar Mendes, dois anos após o ocorrido com o ex-presidente Lula se manifestou dizendo que “Na medida em que não há obrigação legal de comparecer ao interrogatório, não há possibilidade de forçar o comparecimento”, a fala do ministro reitera sua posição em defender o pressuposto legal que institui o direito à liberdade de locomoção, assim como rejeita também a ranhura deste direito, “à presunção de que ninguém é culpado até que se prove o contrário” (VEJA, 2017).
Um fato que provocou muitos debates e ganhou destaque foi a velocidade com que se deu o julgamento do ex-presidente Lula: “segundo o Jornal Folha Estado de São Paulo foram 42 dias” (CARVALHO; KANFFER, 2017). Talvez se for feito uma avaliação de forma isolada acerca do prazo, é possível se pensar que haveria tempo suficiente para que houvesse uma devida apreciação e respectiva fundamentação.
De outro modo, se for considerado que a justiça lida com milhares de processos, aos quais cada um deve cumprir obrigatoriamente os requisitos formais processuais e administrativos, bem como levando em consideração o julgamento de casos similares ocorridos inclusive sob a égide do mesmo Tribunal, é de se esperar tamanha repercussão em que se põe em xeque a atuação do Poder Judiciário, sob o olhar atento da mídia, e de críticos que acusam ter havido uma espécie de sensacionalismo midiático em cima do caso.
Tomando o cenário apresentado acima, apareceram muitas indagações a respeito da imparcialidade do Judiciário, questionou-se assim a lisura dos agentes responsáveis envolvidos, incluindo o magistrado, se todas as decisões tomadas realmente obedeceram as premissas requeridas pela jurisprudência. Se questiona ainda, se o Poder Judiciário teria negligenciado suas verdadeiras atribuições e sucumbido ao desejo de pleitear a atenção da mídia, no julgamento do caso Lula.
A própria mídia, na época, levantou dúvidas sobre a imparcialidade do Sistema Jurídico Brasileiro, cita-se como exemplo uma matéria veiculada pelo Jornal Folha de São Paulo, que sugere “entre as dez apelações mais velozes da Lava Jato, que subiram ao TRF- 4 em até dois meses, estão processos com só um réu (como o de Eduardo Cunha e de Nestor Cerveró) e aqueles em que só uma das partes apelou” (CARAZZARI; TAVARES, 2017).
A revista digital Fórum também divulgou uma declarada queixa de tratamento desigual, feita pelo então advogado de Lula, Cristiano Zanin: “Pelo levantamento que fizemos, foi uma tramitação recorde. O que está em discussão é a isonomia de tratamento dada a Lula. Ele deveria ser tratado como todos os outros réus” (LONGO, 2017).
Ora, analisando friamente a afirmativa dada pelo advogado de Lula, há uma provável lesão a direitos fundamentais previstos na Constituição, talvez isso se deva à pressão da mídia e a cobrança da população por resultados práticos. Vejamos o seguinte trecho da publicação citada anteriormente:
“Não existe regra processual que determine o prazo de encaminhamento”, afirma Carlos Eduardo Scheid, doutor em direito. Fatores como a complexidade do caso, o numero de embargos apesentados pela defesa e o tempo necessário para a análise pelo juiz interferem, segundo ele. “Estatística, em direito, não significa nada”, comenta Marlus Arns de Oliveira, que tem clientes na Lava Jato (CARAZZARI; TAVARES, 2017).
Insta-se atentar para a visível velocidade em que os julgamentos ocorreram, o que a análise estatística talvez não possa elucidar, provavelmente o bom senso o faça. A reconhecida morosidade do sistema judiciário nacional põe em dúvida a surpreendente eficiência no andamento destes processos. Para exemplificar os fatos, o ranking trazido pela matéria Folha de São Paulo:
Os mais rápidos foram - Lula (8 réus - 42 dias), UTC (53 dias), Renê Pereira (56 dias), José Carlos Bumlai (10 réus - 60 dias), Eduardo Cunha (1 réu - 63 dias) e Claudia Cruz (63 dias); os mais demorados foram: Pedro Corrêa (187 dias), Nelma Kodama (166 dias), Odebrecht (154 dias), Mendes Júnior (148 dias) e André Vargas (137 dias) (CARAZZARI; TAVARES, 2017).
A velocidade nos trâmites legais observados acima sugerem uma movimentação atípica, exatamente em um momento crucial para a defesa, que deve estar segura que o desenrolar dos fatos não afetará a garantia dos direitos constitucionais e muito menos suprimi-los.
Enquanto isso, anos após a sentença do caso Lula, o Ministro Gilmar Mendes reconhece o equívoco, nesse tipo de conduta por parte do Poder Judiciário, a mídia e a pressão popular fazem com que o STF realize uma importante decisão a ser votada por seus integrantes: a prisão em 2º instância (UOL, 2019).
Essa votação mobilizou mais uma vez a imprensa em todo país, afinal, havia um ponto elementar envolvido no resultado prático dessa decisão: a manutenção da prisão ou a soltura do ex-presidente.
O cenário agora apresenta um quadro tão notório que a veiculação de matérias das chamadas jornalísticas automaticamente ligam essa apreciação, por parte do Supremo ao ex-presidente, esquecendo-se que se estava a apreciar a legitimidade acerca de um ato jurídico, independentemente de quem estivesse ligado ou não a ele.
A discussão permeia-se sobre o dispositivo previsto na Constituição Federal, na qual foi dada uma interpretação diferente do que trazia a literalidade do artigo 5º, inciso LVII, que defende incisivamente “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (BRASIL, 2019).
A interpretação dada pelo STF em 2016 atendia aos anseios da sociedade, mas contraria o próprio texto constitucional, onde o Garantismo Penal é caminho viável a ser utilizado para garantir a liberdade do acusado em detrimento do poder punitivo do Estado.
De acordo com o site UOL, a votação se deu da seguinte maneira:
Votaram contra a prisão em segunda instância os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Marco Aurélio de Mello, enquanto que votaram a favor da prisão em segunda instância os ministros Cármen Lúcia, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Edson Fachin (AMORIM; BARBOSA, 2019).
Esse julgamento se iniciou no dia 17 de outubro de 2019 e pôde ser acompanhado ao vivo, através da grande imprensa em geral, tendo sido o primeiro voto o do Ministro Luiz Fux.
A votação ganhou destaque nos mais importantes veículos de comunicação do Brasil e do mundo, tanto pela sua notoriedade na mídia, quanto pelo clamor social fomentado ao redor do tema, a saber o julgamento do ex-presidente Lula, que poderia ser solto dependendo do resultado daquela votação, mas que, no andamento de todo esse caso emblemático, a sociedade desconheceu que o “julgamento terá impacto sobre cerca de 4,8 mil processos (RICHTER, 2019).
Na publicação da agência de noticia pública, conhecida como Agência Brasil, Richter destaca ainda o comentário do ministro Roberto Barroso:
A prisão em segunda instância sempre foi aceita pelo STF, exceto entre 2009 e 2016. Vejam o impacto positivo trazido pela mudança da jurisprudência, que impulsionou a solução de boa parte dos crimes de colarinho branco, porque o temor real da punição levou a uma grande quantidade de colaborações premiadas por réus e de acordos de leniência de empresas, apenas no âmbito da Operação Lava Jato (RICHTER, 2019, p.1).
Assim, após longas horas de votação, a sessão teve o desfecho com o voto do então presidente do STF, o ministro Dias Toffoli, votando contra a prisão em segunda instância, que por consequência, levou à soltura de Lula, ficando por fim, prevalecendo o entendimento que mais se aproxima da literalidade da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
4 CONCLUSÃO
A conclusão aqui justifica-se indubitavelmente na visível análise do exposto, presumindo com base nos fatos mencionados e embasados pelo reconhecimento concreto de que a estrutura reconhecida como mídia representa uma importante influenciadora da sociedade, a medida que divulga informações que podem refletir tanto para que a notícia se aproxime de cada um do povo, quanto para se atender a anseios incutidos em seus membros.
Esse processo ganhou grande visibilidade e abrangência com o avanço da globalização, onde se obtém uma maior quantidade de informações num menor espaço de tempo e com uma qualidade cada dia maior.
Inegável a contribuição dada pela imprensa em geral no combate à corrupção e outros crimes, entretanto, há um lado excuso que é a veiculação de informações excessivamente negativas, majorando circunstâncias além da realidade, o que causa certo temor da população.
Esse subjetivismo, acaba oferecendo riscos sérios à princípios que são estabelecidos pelas leis, como normas para regular a relação entre administrados, e entre Estado e seus administrados, onde muito se vê desrespeito ao devido processo legal, à presunção de inocência, dentre outros, pois, as veiculações muitas vezes trazem em suas chamadas a condenação daquele que, em diversos casos, não passaria apenas de suspeito.
Para este estudo, não obedecer aos pressupostos que abarcam o garantismo legal repercurte sumariamente uma prévia condenação, o que destoa das práticas legítimas, claramente defendidas aqui como viés de conduta do Poder Judiciário. O perigo em se atender a um apelo midiático pré-condenatório distancia-se erroneamente dos princípios de Justiça, correndo o risco de incutir na opinião comunitária insegurança em relação ao veredito posto, ficando a ressoar a dúvida, a desconfortável sensação de impunidade, não porque ela de fato tenha ocorrido, mas por conta de uma massificação de ideia criminal desvirtuada.
Em suma, a consequência prática disso é o frequente risco de lesão e garantias constitucionais, pois, sem que haja o respectivo trânsito em julgado daquela pessoa, enquanto acusado de ser agente de conduta delituosa, não o faz sujeito sem direitos, e a mídia pode passar para milhares de lares a imagem de que aquela pessoa seja um criminoso e sem direitos, ainda que possa vir a ser inocentado.
Concomitantemente, além desse problema que transmite uma ideia equivocada acerca do suspeito de ser agente de conduta delituosa, essa sensação de insegurança jurídica e de ineficácia de leis e normas, provoca uma pressão para a criação de leis e tipos penais, seja para agravar, seja ampliar o rol de condutas tipificadas.
Assim, conclui-se que a mídia é um meio de influência para o ordenamento jurídico brasileiro, onde a informação transmitida pode trazer a sensação de segurança ou insegurança no Poder Judiciário, bem como pode promover o inchaço de leis e rol de tipificação de condutas, além de resultar em risco prático na lesão de direitos fundamentais garantidos ao agente de conduta delituosa, para que se satisfaça o sentimento de justiça social.
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[i] Professor, Mestre e Orientador deste artigo. Endereço para acessar este CV: http://lattes.cnpq.br/1382097402108364
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Yara Mônica de. O risco das restrições às garantias legais em consequência da influência da mídia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 maio 2020, 04:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54564/o-risco-das-restries-s-garantias-legais-em-consequncia-da-influncia-da-mdia. Acesso em: 23 dez 2024.
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