Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao curso de direito, da Universidade Brasil como complementação dos critérios necessários para o título de bacharel em direito. Orientador: Prof. Rafael Valério Iglesias e Prof. Márcia Kazume Pereira Sato.
RESUMO: Este trabalho apresenta as diversas exceções que ficam previstas no texto constitucional onde autorizam a violação do domicílio tanto no período diurno como no noturno sem a exibição de mandato judicial. Por outro lado, a autoridade competente vai ter que exibir mandato judicial fundamentado, a busca e apreensão como meio de prova, e a questão do período diurno ou noturno. Portanto tem como resultado final analisar o direito à inviolabilidade do domicílio, conforme a Constituição Federal de 1988, previsto no inciso XI, do seu artigo 5°; bem assim como entender em matéria Processual Penal, como acontece o instituto da busca e apreensão. Vendo que este tema é muito importante para que o sujeito se desenvolva de acordo com sua personalidade pois, a inviolabilidade do domicílio é uma garantia individual, prevista na Constituição Federal e a sua violação vai interferir na vida intima do indivíduo, atingindo assim a sua dignidade.
Palavras-Chave: Inviolabilidade; Domicilio; Busca e apreensão.
ABSTRACT: This paper presents the several exceptions that are foreseen in the constitutional text where they authorize the violation of the domicile both during the day and at night without showing a judicial mandate. On the other hand, the competent authority will have to display reasoned judicial mandate, search and seizure as evidence, and the issue of day or night time. Therefore, its final result is to analyze the right to the inviolability of the domicile, according to the Federal Constitution of 1988, provided for in item XI of article 5; as well as understand in Criminal Procedural matters, as happens the institute of search and seizure. Seeing that this theme is very important for the subject to develop according to his personality because the inviolability of the domicile is an individual guarantee, provided for in the Federal Constitution and its violation will interfere in the intimate life of the individual, thus achieving their dignity.
Key words: Inviolability; Residence; Search and seizure.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. 2.1. A definição de domicilio. 2.2. Titulares do direito. 2.3. Modo de adentrar ao domicílio. 3. DA BUSCA E APREENSÃO. 3.1. Das Exceções a Inviolabilidade Domiciliar. 3.1.1 O que é considerado dia? 3.1.2. Flagrante Delito. 3.1.3. Desastre e Prestação de Socorro. 3.1.4. Determinação Judicial. 4. A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO E O FISCO. 5. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
Este estudo que irá falar sobre o direito à inviolabilidade do domicílio e sobre as possibilidades da busca e apreensão poder ocorrer nas residências. E também falará sobre um direito fundamental, que é a principal base de todos os direitos e garantias fundamentais atribuídos ao ser humano num todo.
No que lhe observa, no seu artigo 5°, a Constituição Federal de 1988, trata sobre os direitos e as garantias fundamentais; fala sobre os direitos individuais e coletivos; em resumo, no inciso XI, do referido artigo 5°, a redação do mesmo estabelece o seguinte: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Mesmo podendo conhecer uma proteção à liberdade física e à propriedade, inevitável é reconhecer que o bem jurídico por ela tutelado é o direito a intimidade, previsto no inciso anterior, ou seja, o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988.
Não é absoluta a inviolabilidade do domicilio, até porque a própria constituição ressalva as hipóteses em que a entrada no domicilio de um indivíduo sem o seu consentimento é possível. Uma das hipóteses previstas, por exemplo, é no caso de busca e a apreensão. Medida regulamentada pelo Código de Processo Penal, que, se faz meio de prova, contudo, somente poderá ser cumprida no período diurno com mandado judicial fundamentado por autoridade competente, quando existem razões que a autorizem. Temos ainda que a prova que for obtida sem a apresentação de mandato judicial poderá ser considerada nula, de acordo com o inciso LVI, do artigo 5º, da Constituição Federal.
É também destaque deste estudo, mostrar o conceito de domicílio, bem como, o conceito e a finalidade da busca e apreensão. A residência ou domicílio em face de sua grandeza, os sujeitos titulares deste direito e, as formas de se adentrar em algum domicilio. A busca e apreensão com o mandato judicial fundamentado, as diferenças entre o que seja busca, e o que seja apreensão e o horário que deverá ocorrer tal diligência.
Devemos, assim, entender que este trabalho terá como propósito, falar sobre o direito a inviolabilidade do domicilio, direito fundamental enraizado mundialmente pelos direitos humanos e, também, incorporado na Constituição Federal do Brasil de 1988.
É um direito fundamental distribuído aos indivíduos em consideração a sua dignidade, com a intenção de lhes garantir um espaço elementar para o livre desenvolvimento de sua personalidade. Entretanto, este princípio prevê uma das mais importantes e antiga garantias individuais de uma sociedade civilizada, pois reúne a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar, do sossego e da tranquilidade, garantias que não podem ceder salvo, excepcionalmente à persecução criminal ou tributaria do Estado.
Essa inviolabilidade é consagrada pelo princípio constitucional, direito fundamental, em respeito à dignidade da pessoa humana, um princípio da constituição brasileira.
Foi reconhecida juntamente com outros direitos pessoais ligados à vida privada e família, a proteção ao domicílio, como fica demonstrado na Constituição Federal de 1988.
É de supra importância desse estudo, o conceito de “domicílio”, apesar de que, a Constituição Federal não utilize a expressão domicílio, substituindo por “casa”. Os dois termos devem ser vistos como equivalentes, devido a sua amplitude no direito. Esse termo não tem relação direta a propriedade, mas, com a posse para efeitos de residência.
A casa ou domicílio limita um espaço físico em que a pessoa pode desfrutar da sua privacidade. Dentro desse espaço, não pode sofrer invasão por terceiros, e deverá ter paz na vida íntima.
Para Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco; “A inviolabilidade do domicílio esclarece Dinorá Musetti Grotti- significa a proibição da intrusão material em uma habitação privada”. Visa proteger a privacidade do indivíduo, assim como, o seu direito de propriedade, a sua liberdade, a segurança individual e sua personalidade.
O domicílio deve ser interpretado de formas mais ampla possível, para os resultados da proteção constitucional, diferentemente do Código Civil que o faz restritivamente ao preceitua no artigo 70, (referindo-se à residência como ânimo definitivo).
Prosseguindo, no nosso ordenamento protege a casa por meio da legislação civil e penal. O doutrinador define domicílio como o lugar onde a pessoa reside com ânimo definitivo, por este definição, pode-se observa que o doutrinador procurou proteger o lar, a casa, no caso seria o lugar onde alguém mora, como por exemplo: barraca de campista, barraco de favela ou rancho de pescador, não importando se a moradia seja de forma permanente, transitória, eventual ou alternada.
Equipara-se o termo “domicílio” a expressão “casa”, os dois refletem ao lugar onde um indivíduo vive ou trabalha, não aberto ao público, protegendo a sua intimidade, sua vida privada, ocupando-se de assuntos particulares ou profissionais. A definição jurídica de casa se encontra no §4°, do artigo 150, do Código Penal, que também dispõe sobre o crime de “violação de domicílio”, e 246 do Código de Processo Penal.
No artigo 150, do Código Penal, prevê o crime de violação de domicílio, expondo as penas para o crime, a definição do conceito “casa”, destaca-se o que não é considerado “casa” para os devidos meios de proteção constitucional, e assim o aumento de pena se o crime for cometido por funcionário público, àqueles casos em que o policial é o sujeito ativo.
Uma forma ampla de domicilio adotado pelo Supremo Tribunal Federal, inclui qualquer compartimento habitado, mesmo que integrando habitação coletiva (pensão, hotel etc.) e, qualquer repartição privada onde alguém exerce profissão ou qualquer outra atividade pessoal, com direito próprio e de maneira exclusiva, ainda que não seja em caráter definitivo ou habitual. Deste modo é sensato atestar que no direito constitucional brasileiro o conceito de domicílio (casa) tem duas finalidades de proteção: a primeira é como lugar da esfera privada o domicílio abrange não apenas habitações permanentes, mais espaços moveis que servem como recolhimento a privacidade, como barracas, um barco ou um trailer; e a segunda como noção de domicílio protege um espaço livre de intervenção estatal, para exercer atividades profissionais licitas.
A casa ou domicílio, entretanto, é o espaço isolado do ambiente externo utilizado para desenvolver as atividades da vida e do qual a pessoa ou pessoas titulares pretendem normalmente excluir de terceiros. Agora, não pode ser considerado domicílio a parte aberta às pessoas em geral, como de um bar ou de um restaurante.
É importante frisar que quem tem este direito a inviolabilidade do domicílio não tem nada a ver com a condição de proprietário, de ser o dono do objeto de proteção, normalmente basta obter a posse provisória como no caso de quarto de hotel. Normalmente quem tem a posse do imóvel é o titular do direito, assim, podendo não autorizar até mesmo que o dono do imóvel entre em sua casa, como no caso do locatário não permitir que o locador entre na casa. Por direito a pessoa titular é quem tem a posse do imóvel, não precisando ser o proprietário do imóvel.
As pessoas que tem a garantia da inviolabilidade do domicílio são as físicas e as jurídicas, tanto os nacionais como os estrangeiros. No caso das pessoas físicas a titularidade abrange todos os membros da família que residem no local, assim todos os residentes podem tomar decisões, como autorizar o ingresso de alguém na casa. Por outro lado, caso haja conflito entre os titulares a palavra final cabe ao respectivo chefe da casa (tanto o homem quanto a mulher).
Agora a respeito das pessoas jurídicas, cabe um registro adicional. Observa-se que a proteção do domicílio tem como objetivo certificar o direito à privacidade, no caso das pessoas jurídicas a inviolabilidade alcança apenas os espaços físicos indispensáveis ao desenvolvimento das atividades essências da pessoa jurídica sem estar sujeita a entradas de terceiros, contudo apenas os espaços físicos onde se situam os centros de direção da sociedade e onde são guardados documentos e bens afastados do conhecimento de outras pessoas físicas e jurídicas.
A anuência para a entrada no domicílio pode ser de forma tácita ou expressa, e tem que ser concedido pelo titular do direito, possuidor ou ocupante do lugar, autonomamente de o ingresso ocorrer no período diurno ou noturno. A anuência é algo espontâneo do sujeito titular, após aceita a entrada em domicilio, o fato de sujeito permanecer na casa de outro não significa que está cometendo o crime de permanência, porém, uma vez convidado, e se por ventura expulso da casa, se o sujeito que permanecer nesta, estará cometendo o crime de violação de domicílio.
A inviolabilidade do domicílio não é absoluta, tendo que a nossa constituição ressalva a hipóteses em que é possível o ingresso na casa de uma pessoa sem o seu consentimento. Em qualquer período, tanto de dia como de noite, é possível, independente da exibição do mandato judicial, nas hipóteses: a) com o consentimento do morador; b) flagrante delito; c) em casos de desastre, como incêndio, inundação etc.; e d) para prestar socorro. Agora não sendo uma destas hipóteses, só será possível a entrada de uma pessoa durante o dia, com exibição de mandato judicial. O direito a inviolabilidade do domicílio é regulamentado pela legislação infraconstitucional penal e processual penal.
A entrada no domicilio, não sendo uma dessas hipóteses, ocorrerá o crime de violação de domicílio. Portanto, apresentamos um recurso ordinário que fundamenta bem sobre este crime, e, sobretudo, ilustra nosso trabalho.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 302, prevê algumas hipóteses em que alguém pode ser preso em flagrante pela prática de uma infração penal.
Exibir o mandato judicial é de grande importância, visto que, durante o período da noite mesmo com autorização judicial a entrada no domicilio depende da autorização do morador. No período diurno, com exibição de mandato judicial fundamentado, a busca pode ser realizada mesmo sem a anuência do morador, arrombando-se a porta se houver necessidade.
Como resultado dessa garantia constitucional, se um indivíduo procurado pela justiça estiver escondido em uma casa ou tiver consigo objeto ilícito que possa servir como prova importante para determinado processo, a regra é clara a polícia não poderá efetuar a prisão ou cumprir com o mandado de prisão ou de busca e apreensão no período noturno, dessa maneira, tendo que aguardar o amanhecer para poder naquela casa ingressar e efetivar a busca e apreensão da pessoa ou do objeto.
Podemos através destes artigos, entender, que o direito à inviolabilidade do domicilio é uma garantia fundamental mundial, que se incorpora na Constituição Federal brasileira, que garante ao indivíduo o respeito a seu espaço, privacidade, a intimidade e, sobretudo, a sua dignidade.
Os indivíduos que são titulares desse direito são os nacionais e os estrangeiros residentes no Brasil, são todas as pessoas, sendo elas físicas ou jurídicas. Esse título independe de o sujeito ser o proprietário da “casa”, o simples fato de o indivíduo ter a posse do objeto de proteção constitucional, lhe garante o direito à inviolabilidade.
Se caracteriza crime a violação do domicilio, previsto no artigo 150, do Código Penal. Contudo, mesmo sendo um direito do indivíduo, nossa constituição estabelece hipóteses em que é possível a violação do domicílio sem que o morador tenha consentido, em situações excepcionais, como por exemplo: flagrante delito; desastre; prestar socorro, etc. Uma vez que, esse direito não é absoluto.
Podemos dizer que a busca e apreensão é uma forma de medida cautelar, mesmo que as duas sejam ditas como se fosse uma coisa só, não se pode confundir a busca e apreensão, ou seja, tem como haver apenas a busca, assim como pode haver somente a apreensão, eventualmente, na maioria das diligências, ambas estão sempre acompanhadas.
O artigo 240, do Código de Processo Penal, explica o procedimento da busca e apreensão:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1° Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2° Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Isto está inserido no Código de Processo Penal, sua natureza jurídica consiste como meio de obtenção de prova (ou de investigação da prova), conforme o artigo 242. (A busca poderá ser determinada de oficio ou a requerimento das partes). Agora aqui já há o que distinguir entre a busca pessoal da busca domiciliar. A busca de natureza pessoal pode ser estabelecida por alguma autoridade, podendo ser policial ou judiciária, ou na ausência de mandado, poderá ser inserida na suspeite de alguma pessoa carregar consigo objetos ilícitos, como porte de arma ou outros objetos não permitidos pela lei. Agora a busca de natureza domiciliar apenas pode ser determinada pela autoridade judiciária.
Para que a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio se torne efetiva é preciso fixar os períodos entre diurno e noturno. Desse modo, seria mais longo no inverno e bem mais curto no verão, o período variará de acordo com a época do ano.
No entanto com a fundada apresentação do mandado judicial a violação ao domicílio, só pode ocorrer no período diurno, cabe destacar que, iniciada a execução de mandato de busca durante o dia, haja vista que “é possível que a diligência se prolongue durante a noite, quando o adiamento do ato puder prejudicar a eficácia da medida”.
Por outro lado, a asserção fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que foi citada anteriormente, discorre sobre a possibilidade da entrada da polícia na casa da pessoa, deste que fundadas razões expliquem ou provem que no lugar a ser violado esteja ocorrendo crime ou a iminência de ocorrer, ficando como limite a esta asserção pena responsabilidade dos agentes da polícia que ingressarem desta maneira sem que na verdade tenha ocorrido crime, ou esteja acontecendo ou mesmo o perigo do ocorrer. No tocante, o ministro Gilmar Mendes expõe em seu voto:
Mediante novos entendimentos, a autoridade policial ingressara na residência sem a certeza de que a situação de flagrante delito, de fato, ocorre. Se concretizar a prisão, poderá dar seu dever por cumprido. Em contrapartida, pelo menos em tese terá incorrido no crime de violação de domicílio, majorado pela sua qualidade de funcionário público, agindo fora dos casos legais – art. 150, §2°, do CP.
Claramente, podemos analisar a amplitude no qual se pode interpretar a lei e em especial o inciso XI, do artigo 5°, da Constituição Federal 1988, que trata da inviolabilidade do domicilio. O doutrinador da lei pode encontrar várias interpretações no texto da lei para encontrar meios que possam ao mesmo tempo manter a garantia fundamental como também de violar a mesma.
Normalmente, nenhum indivíduo pode entrar em uma casa (nem mesmo o proprietário) sem a permissão do respectivo morador que tem a posse.
Podemos dizer também, que qualquer indivíduo, que tanto no período diurno ou noturno, pode adentrar em um domicilio apenas com a permissão do seu respectivo morador.
Mas, não é um direito absoluto o direito à inviolabilidade do domicilio, pois apresenta algumas exceções dispostas na própria Constituição Federal.
A violação do domicílio é permitida, sem morador de permissão, nas seguintes situações:
Flagrante delito;
Desastre;
Prestação de socorro;
Por determinação judicial.
A violação do domicílio nas situações de flagrante, desastre e socorro podem ocorrer no período diurno ou noturno, sem necessidade de determinação judicial. Isso porque são situações que possuem caráter emergencial.
Agora a violação domiciliar por ordem judicial apenas pode ocorrer no período diurno e, claro com o mandato judicial.
Alguns mestres entendem que o termo "dia", segue o critério físico-astronômico, correspondendo a todas as horas compreendidas entre o nascer do sol e o pôr do sol.
Já outros consideram como “dia" o período de 06:00 às 18:00 horas - critério cronológico e que traz mais igualdade para todo o território nacional.
Independente do sujeito, integrante ou não da força policial, pode realizar a prisão de um cidadão encontrado em uma das situações de flagrância dispostas no art.302 do Código de Processo Penal (CPP).
Como previsto no referido artigo, considera-se em flagrante delito quem:
Está cometendo a infração penal (Flagrante Próprio ou Real);
Acaba de cometer a infração penal (Flagrante Próprio Real);
Se o indivíduo for perseguido, em seguida, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (Flagrante Impróprio ou Quase Flagrante);
É encontrado, em seguida, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (Flagrante Ficto ou Presumido).
Segue abaixo o Recurso Extraordinário (RE) 603616.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2015, concluiu o entendimento de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posterior, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.
Qualquer indivíduo pode adentrar no domicilio de outra pessoa, em situação de desastre e prestação de socorro.
Exemplo: pessoa passando mal, presa dentro de algum lugar, que tenha sofrido uma queda, desmaio, casa pegando fogo...
O Código Penal prevê uma excludente de ilicitude chamada estado de necessidade (art.24, CP).
De acordo com o art.24, considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se."
Deste modo, se algum indivíduo ver que uma casa está pegando fogo, pode ingressar nela (quebrando a janela), e sem que o morador tenha dado seu consentimento, para salvar alguém.
Portanto, o indivíduo que entrou na casa não será punido, nem por dano e nem por violação de domicílio, observando-se os requisitos legais.
Exigir o mandado judicial, para adentrar em uma casa sem que o morador tenha consentido, é uma cláusula de reserva jurisdicional.
Isto é, apenas o juiz poderá dar a ordem para que a autoridade competente entre na residência.
Como dito anteriormente, a autoridade só vai poder cumprir a ordem judicial e entrar no domicílio respectivo, durante o dia.
Porém, vale mencionar que já foi considerado pelo Supremo uma ordem judicial que autorizou a entrada de autoridade policial, em recinto profissional, durante a noite, para fins de instalação equipamentos de escuta ambiental.
No caso em tela, o STF entendeu que a instalação de escuta ambiental em escritórios vazios, não se sujeitaria aos mesmos limites da busca em domicilio habitados com ânimo de estabelecimento definitivo.
Será bem sucinto o que vamos analisar, nos artigos 194 a 200 do Código Tributário Nacional (CTN), sendo este último o alvo da presente análise.
Pode-se falar que alguns Estados pioneiros no que tange ao ramo do Direito Tributário, entre outros, como Paraná (Lei Complementar 107/05) e São Paulo (Lei Complementar nº 939/03) buscaram legitimar muitos desses conflitos, criando seus Códigos de Defesa do Contribuinte.
Essa iniciativa se dá para evitar que haja mais de um entendimento com relação aos limites de atividade de atuação de fiscalização, coibindo abusos, tento do fisco, quanto do contribuinte.
Em uma fiscalização, deve se observar determinadas regras, quer pelo agente de fiscalização, quer pelo empresário fiscalizado.
Ressalta-se, em respeito o privilégio do interesse público sobre o privado, não incube ao contribuinte se opor à fiscalização, desde que seja de forma regular e legal. Nesse seguimento, não pode o Estado (entende-se “fisco”) exceder no poder e passar o limite daquilo que se entende por fiscalização.
O Código Tributário Nacional, através de seu artigo 200 dá permissão às autoridades administrativas para pleitearem a ajuda das forças públicas para cumprir o seu dever, desde que tenham sofrido embaraços ou desacato. Precisamos diferenciar duas situações: aquelas em que a própria autoridade administrativa pode requerer o auxílio da força pública e aquelas em que somente por autorização judicial poderá se valer de tal auxílio, assim, evitando-se, que o dispositivo legal referente não cumpra as garantias constitucionais como a inviolabilidade do domicílio, a inviolabilidade de correspondências, comunicações telegráficas e telefônicas e de quaisquer dados.
Tais garantias constitucionais impõem limitações ao alcance do art. 200 do Código Tributário Nacional, que há e ser então interpretado de conformidade com a Constituição. Assim, a autorização de requisição da força pública diretamente pela autoridade administrativa fica restrita às hipóteses na quais o mesmo pode ser validamente aplicado. Nos casos em que o uso da força pública possa estar em conflito com as garantias constitucionais do contribuinte deve este ser objeto de prévia autorização judicial, (..). (MACHADO, 2003).
O STF se posiciona de modo que, não basta a prerrogativa do Fisco de solicitar e analisar documentos, os agentes fiscais só podem ingressar em escritório de empresa quando autorizados (pelo proprietário, gerente ou preposto). Quando houver recusa, não podem os agentes simplesmente requerer auxílio de força policial, eis que, forte na garantia da inviolabilidade do domicílio, se opõe também ao Fisco, a medida dependerá de autorização judicial.
Observa-se, portanto, que a força policial para ser utilizada, vetando ou não a saída de bens e pessoas no estabelecimento fiscalizado, além de macular a imagem do local perante o público, não tendo havido qualquer recusa, embaraço ou desacato, fere princípios constitucionais como o da razoabilidade e da proporcionalidade, o direito à honra e à imagem, fazendo inclusive nascer o direito de reparação pelos danos.
Os contribuintes submetidos à fiscalização não podem ser tratados como se tivessem cometido alguma infração ou delito sem que realmente o tenha feito. A imagem que se passa quando o fisco faz as coisas sem motivo fundado tendo auxílio de força policial. Pode e deve ser resguardado o interesse público, tendo o fisco o direito de realizar a fiscalização e o contribuinte o dever de a ela se submeter, mas é claro que tudo tem que estar dentro dos parâmetros instituídos pelo ordenamento jurídico, nesse caso, a Constituição Federal.
É de grande importância o tema escolhido, a inviolabilidade do domicilio, posto que, a violação do domicilio em circunstâncias não previstas na lei, expressa um desrespeito a proteção constitucional, e, principalmente, constitui crime, nas formas previstas no artigo 150, do Código Penal. É um direito fundamental fundado mundialmente, deste modo, percebemos que o assunto discutido é uma problemática que atravessa várias gerações e sofre modificações no seu entender, e na sua interpretação.
Também com esse direito constitucional referido, englobamos o instituto da busca e apreensão elencando as possibilidades de sua aplicação. Esta é uma medida cautelar que está regulamentada pelo Direito Processual Penal. Tal medida é uma das perspectivas que permite a entrada na casa sem que o morador tenha consentido, tendo que ocorrer durante o dia, e sendo necessária a autoridade competente ter razões para sua execução.
Apesar da temática do trabalho foi feito um breve relato no início do estudo sobre, a dignidade da pessoa humana, princípio que da efetividade a interpretação dos direitos e garantias fundamentes presentes no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da dignidade da pessoa é como uma capa para a nossa Constituição Federal, pois através deste, que se interpretam com efetividade os demais direitos.
Além disso, surge para ilustrar o presente estudo, assim como também, para que se possa compreender melhor essa temática, a questão dos períodos “diurno e noturno”. O que legisladores nos mostram de acordo com suas interpretações. Vez que, a medida da busca e apreensão deve ocorrer, em regra, durante o dia. Já em outras ocasiões excepcionais prevista na lei, as outras possibilidades de entrada no domicilio de alguém não dependem de horário, na ocorrência do desastre, flagrante delito, prestar socorro e o principal, o consentimento do titular do direito.
Em resumo, podemos interpretar de forma bastante ordenada sobre a pesquisa, tanto sobre a violação do domicílio como nas possibilidades da busca e apreensão. E o caso do período diurno ou noturno. O artigo 5°, da Constituição Federal fala sobre os direitos e garantias individuais e coletivos, este é o maior objeto da pesquisa, daí, partiu a interpretações, as razões para a evolução desse estudo, os principais, sem dúvidas são a inviolabilidade, a intimidade e o respeito aos meios de provas obtidas de forma a repudiar as ilícitas em um processo.
Contudo, o que podemos entender no decorrer deste estudo é que o direito à inviolabilidade do domicílio é um tema que abrange muitos assuntos, e que se coincide com muitas outras garantias e direitos, como a inviolabilidade da intimidade, a liberdade entre outros que possam afetar de certa forma a personalidade do indivíduo de se desenvolver. Enfim, embora, o domicílio ser inviolável, o mesmo dispositivo que o protege é o mesmo que o impõe limites, pois vimos que não é absoluto este direito, e que sempre haverá exceções as regras.
REFERÊNCIAS
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BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: Limites e possibilidades da constituição brasileira. 9ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.
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MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2014.
SARLET, Ingo Wolfgang, MARINONI, Luiz Guilherme, MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. São Paulo: Revista dos tribunais. 2013.
Bacharelando em Direito pela Universidade Brasil - Fernandópolis SP
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JOSé ANTONIO MARQUIOLI JúNIOR, . Invasão de domicilio e a inviolabilidade domiciliar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 maio 2020, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54569/invaso-de-domicilio-e-a-inviolabilidade-domiciliar. Acesso em: 23 dez 2024.
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