LUANA CRISTINA MARTINS SILVA LINO[1]
(coautora)
JOÃO SANTOS DA COSTA[2]
(orientador)
RESUMO: Este estudo objetiva pesquisar a restrição ou suspensão de visita aos filhos menores como hipótese de alienação parental, investigando-se desde a aplicação do impedimento à sua correlação com este fenômeno à luz da Lei nº 11.340/06. A pesquisa foi realizada com foco em identificar os fatores contribuidores para aplicação desta medida de urgência e as causas de constatação da alienação parental. Destacam-se na pesquisa a análise do afastamento paterno-infantil involuntário nos termos da Lei Maria da Penha, demonstrando os interesses tutelados e as consequências do afastamento, além de apontar as hipóteses de incidência e prevenção da alienação parental, bem como dos seus efeitos. Também se salienta a correlação do afastamento paterno-infantil involuntário com a alienação parental, mostrando seus reflexos. Os dados coletados levaram a considerar a alienação parental como motivo do pedido de afastamento pelo alienador, constatando-se na convivência familiar ou em relações conjugais desfeitas, sendo necessário estudo mais abrangente para sua confirmação. O estudo serve como proposta de análise da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 e contribuição crítica ao teor punitivo da medida restritiva de afastamento paterno-filial, ponderando-se sobre seus efeitos, com vistas ao fim para o qual ela foi criada, a proteção das vítimas de forma preventiva e educativa. Foi utilizada como metodologia a pesquisa bibliográfica qualitativa, realizada em livros, artigos, jurisprudência e sites.
Palavras-chave: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, ALIENAÇÃO PARENTAL, AFASTAMENTO PATERNO-INFANTIL INVOLUNTÁRIO
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 O AFASTAMENTO PATERNO-FILIAL INVOLUNTÁRIO: uma análise à luz da Lei nº 11.340/06. 2.1 Os interesses tutelados pela Lei nº 11.340/06: a proteção da mulher e dos dependentes. 2.2 O afastamento do lar, domicílio ou local de convivência no âmbito da Lei nº 11.340/06: a suspensão ou restrição do direito de visitar. 3 A ALIENAÇÃO PARENTAL: hipóteses de incidência e prevenção. 3.1 A incidência da alienação parental nos limites de sua disciplina legal. 3.2 Os efeitos da alienação parental e as medidas de prevenção ou tratamento. 4 O AFASTAMENTO PATERNO-FILIAL INVOLNTÁRIO E SUA CORRELAÇÃO COM A ALIENAÇÃO PARENTAL. 4.1 Reflexos do afastamento paterno-filial involuntário. 4.2 A alienação parental e sua correlação com a suspensão ou restrição do direito de visitas. 5 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
Este estudo apresenta uma abordagem no âmbito da violência doméstica disciplinada pela Lei nº 11.340/06, com vistas à investigação do instituto jurídico da medida protetiva de urgência da restrição ou suspensão de visita, analisando esse pedido de afastamento a fim de que se constate a incidência da alienação parental.
O tema de pesquisa neste estudo se deu pela constatação do aumento de violência praticada contra mulher no ambiente da convivência familiar e as circunstâncias que a envolvem, como os tipos de violência, os sujeitos amparados pela lei específica e a atuação do Estado como resposta à sociedade a esses episódios; que por meio de alterações nas legislações brasileira ampliou os mecanismos de proteção dessas vítimas e as possibilidades de punição impostas ao agressor.
Para o desenvolvimento do tema foi feita uma pesquisa bibliográfica de método dedutivo, sendo feita no primeiro capítulo uma análise do afastamento paterno-infantil involuntário sob a ótica da lei Maria da Penha, abordando os interesses tutelados e as consequências do impedimento. Posteriormente, a pesquisa foi direcionada a apontar as hipóteses de incidência e prevenção da alienação parental. Por fim, fez-se a correlação do afastamento paterno-infantil com a alienação parental, mostrando seus reflexos.
2 O AFASTAMENTO PATERNO-FILIAL INVOLUNTÁRIO: uma análise à luz da Lei nº 11.340/06
2.1 Os interesses tutelados pela Lei nº 11.340/06: a proteção da mulher e dos dependentes
A Lei nº 11.340/06 é uma norma jurídica especial de proteção às mulheres cujo objetivo principal é defendê-las de agressões que ocorram no ambiente familiar, pois das diversas situações de violência as quais as mulheres são submetidas a de maior prevalência é a doméstica, conforme assevera (LETTIERE, NAKANO e RODRIGUES, 2008).
De acordo com o que fora explanado pelos autores anteriormente, percebe-se na Lei Maria da Penha a clara finalidade de sua criação, a de garantir a tutela dos interesses das mulheres vítimas de violência doméstica e de seus dependentes, pois isso é possivelmente perceptível no seu art. 1º, que disciplina:
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
O posicionamento de Lettiere, Nakano e Rodrigues traduzem bem a literalidade do dispositivo ora mencionado, restando claro que os sujeitos de proteção da Lei nº 11.340/06 são as mulheres e seus filhos menores, quando expostos às situações de violência no âmbito familiar, e cujo objeto de tutela é a proteção destes, sendo possível por meio da adoção de medidas estruturadas e capazes de se fazerem cessar todos os tipos de violência por eles suportados.
Outro fator importante desta Lei específica (Maria da Penha) é o fato de sua recepção pela carta magna, estando explicitada sua adoção com base nos direitos fundamentais, em especial o princípio norteador de todos os princípios, o da dignidade da pessoa humana, como consta no art. 1º, III, da CF/88.
Assim, como o Brasil é um pais que tem como modelo de Estado o regime Democrático de Direito, cuja união não permite sua dissolução, em observância a este ditame Constitucional são responsáveis pela dignidade da pessoa humana todos os entes que constituem este regime, ou seja, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, devendo, portanto, respeito aos direitos e garantias fundamentais abarcados pelo ordenamento jurídico brasileiro.
A violência doméstica é, portanto, um total desrespeito à dignidade humana dessas mulheres, segundo demonstra Vasconcelos (2018), mencionando o caso de sofrimento humilhante suportado por uma farmacêutica brasileira que contou seu drama a uma revista, o que proporcionou que chegasse ao conhecimento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Começava assim, o surgimento de uma luz para se proteger as mulheres vítimas de violência doméstica, pois a história de vida de Maria da Penha teve repercussão internacional, como se mostra na pesquisa de Lima e Júnior (III, CONEDU, 2016), que retrata a formalização de uma denúncia por esta em conjunto com o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM). Tal atitude resultou num relatório o qual condenou o Brasil perante estes órgãos de se omitir nos casos de violência contra a mulher.
Diante desta situação, o Estado brasileiro se viu cobrado a criar mecanismos repressivos e preventivos em situações que envolvessem violência doméstica, culminando, assim, na criação da Lei nº 11.340/06, que garante medidas de proteção de vítimas submetidas a esse tipo de violência.
Ressalta-se, ainda, que a violência doméstica é o tipo de violência de maior prevalência, como fora afirmado por Lettiere, Nakano e Rodrigues, pois deixa marcas físicas e emocionais irreparáveis, impactando na socialização dessas vítimas com a sociedade nas relações sociais estabelecidas em diferentes ambientes sociais, devendo o Estado possibilitar seu acompanhamento por profissionais de diversas áreas para que se minimize esses impactos.
Quando a denúncia é levada ao conhecimento da autoridade policial ela ganha forma processual, sendo possível a adoção de diferentes providências como afirma Gomes e Bianchini (2007), a Lei nº 11340/06 representa um enorme avanço no ordenamento jurídico brasileiro no combate a violência doméstica, agilizando as sanções impostas pelo Estado ao agressor com eficiência e fazendo alterações nos dispositivos do Código Penal Brasileiro, como acontece com a previsão de sua de prisão preventiva e em flagrante, disposto no art. 313, III, CPP:
Art. 313 Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
III se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Como afirmado anteriormente por Gomes e Bianchini, essa possibilidade de sanção se tornou possível devido às alterações realizadas na legislação brasileira em decorrência da violência doméstica, possibilitando que o agressor cumpra prisão pré-processual, a fim de impedi-lo de ser um obstáculo à efetividade das medidas adotadas,
Conforme a literatura da revista Faap-Juris (2013, p 15), revela-se a exteriorização do princípio constitucional de acesso à justiça quando, existindo a violência doméstica e feita a denúncia pela vítima, a Lei nº 11340/06 admitirá a concessão imediata das medidas protetivas de urgência, que se dá com impulso da autoridade policial, encaminhando no prazo estabelecido ao magistrado para que ele a conceda, como consta do texto do art. 12, III da referida lei:
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.
De acordo Lima (2015), as providências previstas nesse artigo não se esgotam, uma vez que a lei prevê a aplicação complementar do Código de Processo Penal quanto as providências a serem tomadas pela autoridade policial, existindo, assim, uma aplicabilidade subsidiária dos Código Processual Civil, Penal e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Resta salientar que essas medidas concedidas pelo magistrado são proibitivas, ou seja, independe da vontade daquele a quem ela é imposta, incorrendo em outras medidas no caso do seu descumprimento, conforme o entendimento de Freire (2006, p. 24), que vê a obrigatoriedade dessas medidas protetivas de urgência na Sessão II e III do Código de Processo Civil.
Ainda, na lição de Freire (2006), o perfil desse público de violência doméstica e familiar é feito a partir dos dados coletados no momento em que procuram atendimento médico em unidades de saúde, sendo constatado que a maioria é adulta, que vão em busca de ajuda para tratarem das lesões sofridas mesmo sem as relatar.
Freire (2006) constatou, ainda, que em se tratando de vítimas de violência doméstica acometida contra crianças e adolescentes, a maior parte não se socorre do atendimento nas unidades de saúde, por serem dependentes do seu agressor, sendo em muitos casos o próprio responsável legal, e portanto, quem tem o dever de levá-las para que recebam o devido atendimento, mas que não o fazem por receio de serem responsabilizados em decorrência de sua conduta praticada contra sua própria prole.
Na lição de Garbin e Dossi (2006), de modo geral a violência suportada por esses menores é denunciada à polícia por seus familiares, professores ou vizinhos que diante do conhecimento do delito se sensibilizam com a situação desses incapazes.
Essa situação só demonstra o medo que tem o agressor de levar seu dependente agredido para receber atendimento médico, pois assim estaria suscetível de identificação como sendo autor da violência, o que possibilitaria a imediata aplicação da medida protetiva de afastamento do menor.
Por fim, tendo compreendido que a Lei nº 11.340/06 é aplicada em conjunto com outras Leis, pois estas se aplicam como complemento àquela, não restam dúvidas de que o afastamento se dá contra a vontade do agressor, como meio de garantir a proteção das mulheres e de seus filhos menores que sofrem violência no âmbito familiar, tendo como amparo legal as medidas restritivas disciplinadas pela Lei Maria da Penha e a garantia de proteção dos dependentes menores pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em consonância com o princípio da proteção integral.
2.2 O afastamento do lar, domicílio ou local de convivência no âmbito da Lei nº 11.340/06: a suspensão ou restrição do direito de visitar
Dentre as medidas protetivas de urgência tem-se o impedimento do agressor de visitar sua prole, visando resguardar a integridade física e psíquica tanto das mulheres quanto a de seus dependentes, cuja proibição está disposta no. art. 22, IV, da Lei nº 11.340/06:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
IV - Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.
Na concepção de Porto (2014. Pg. 117), a aplicação dessa medida parece ser acertada nos casos em que o agressor pratica a violência contra sua prole, sobretudo nos casos de violência sexual, tortura ou maus-tratos, sendo, porém, desnecessária aplicá-la quando a violência é direcionada à mulher, devendo, portanto, haver a restrição quanto ao local e data.
Depreende-se do ensinamento de Porto que deve existir uma ponderância quanto à aplicação da restrição de visita, não devendo esta prosperar quando a violência não for dirigida aos menores, devendo, portanto, ser aplicada a medida de afastamento do lar, sendo controlado pelo juiz o exercício do direito de visitar com observância aos dois requisitos apontados anteriormente, violência sexual, tortura ou maus-tratos.
Essa medida de afastamento que se mostra razoável à situação exposta é a disciplinada pelo art. 23, III, da Lei Maria da Penha, cujo texto é o seguinte:
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos.
No tocante ao inciso III, do art. 23, da Lei nº 11340/06, as condutas nele tipificadas impõe ao agressor não se aproximar da vítima, sendo fixado pelo magistrado um parâmetro limítrofe mínimo de distância entre a ofendida e seu agressor, determinando, ainda, a proibição de qualquer tipo de contato pelos meios de comunicação existentes.
Nesse contexto, Dias entende que:
Outra forma de impedir o contato entre agressor e ofendida, seus familiares e testemunhas é fixar limite mínimo de distância de aproximação (art. 22, III, a). Para isso o juiz tem a faculdade de fixar, em metros, a distância a ser mantida pelo agressor da casa, do trabalho da vítima e do colégio dos filhos (DIAS, A Lei Maria da Penha na justiça: a efetividade da lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, 2008, p. 85).
O dispositivo trazido por Dias nos leva a perceber que a Lei Maria da Penha dispõe de várias maneiras para que se faça manter o distanciamento entre agressor e vítima. Desta forma, o afastamento do lar é uma medida que se mostra eficaz na proteção da agredida, uma vez que seu agressor não estará mais em sua convivência.
Na lição de Bianchini, a imposição do afastamento pela Lei nº 11.340/06 ao agressor visa reduzir os riscos de futuras agressões, além de contribuir na manutenção da integridade física e emocional da vítima:
A retirada do agressor do interior do lar, ou a proibição de que lá adentre, além de auxiliar no combate e na prevenção da violência doméstica, pode encurtar a distância entre a vítima e a Justiça. O risco de que a agressão seja potencializada após a denúncia diminui quando se providencia para que o agressor deixe a residência em comum ou fique sem acesso franqueado a ela (BIANCHINNI, Lei Maria da Penha: aspectos assistenciais, protetivos e criminais da violência de gênero, 2013, p.167).
A violência doméstica pode ser cessada com o afastamento do lar ou do local de convivência familiar tanto da vítima quanto do agressor. Essa medida deve ser aplicada observando-se as peculiaridades de cada caso, objetivando-se sempre a proteção da vítima.
A medida de afastamento involuntário do lar também é disposta no inciso II, do art. 22 da Lei nº 11.340/06, porém, entende-se que quando o acusado da prática de violência física, psicológica, moral, sexual e patrimonial, estando cumprindo a determinação de afastamento, mas que, passados 30 dias de sua efetivação sem que se tenha tido o ajuizamento da ação, pode gerar sua ineficácia, devendo, portanto, o agressor retornar ao local de convivência e familiar, (FAAP-JURIS, 2013, p.15).
No caso da ocorrência dessa situação, como forma de continuar garantindo a proteção das vítimas, tem-se também a possibilidade de aplicação do art. 35 da Lei Maria da Penha, senão vejamos:
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
[...]
II - Casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar.
Sendo assim, estando a ofendida e seus filhos nesses estabelecimentos públicos e havendo o regresso do agressor ao domicílio, a manutenção da segurança dessas vítimas não se mostrará comprometida.
Conforme assevera Cardoso e De Brito (2015, p. 531), quando avaliada essa medida de afastamento sob à ótica da psicologia jurídica nas famílias em dissenso, é possível observar situações de cerceamento ou suspensão do convívio paterno-filial em decorrência de agressão, onde o genitor é penalizado a sair do lar familiar, ficando, assim, impedido do convívio com as vítimas e seus familiares, ou mesmo suportar a suspensão ou restrição de visita aos filhos memores.
Ainda ensinam Cardoso e De Brito que, como a concessão dessas medidas ocorrem em caráter cautelar, e cujo objetivo é de prevenir que aconteçam novos incidentes, posteriormente as partes que no primeiro momento tiveram sua demanda atendida nas Varas Criminais podem ter orientação de se socorrem das Varas de Família, buscando solucionarem questões envolvendo principalmente as que se tratarem do direito dos filhos menores.
No entanto, enquanto as partes não tomam a decisão de procurarem o órgão competente para conduzir e dá solução ao seu impasse, o lapso temporal da medida de afastamento poderá acarretar prejuízo no convívio paterno-filial enquanto perdurarem os efeitos durante sua vigência.
Ocorrendo essa situação, Cardoso e De Brito relatam que é possível enxergar a vinculação que fazem as mulheres de sua história conjugal com as questões afetas à parentalidade, sendo constatado quando há determinação de avaliação do caso por equipe composta por profissionais de diferentes áreas de atuação atuante na Vara da Família.
Nesse cenário, mostra-se de grande importância a atuação dessa equipe multidisciplinar, pois poderão emitir laudos atestando os efeitos decorrentes da restrição ou suspensão de visita, constatando-se, inclusive, uma possível incidência de alienação parental.
Diante disso, foi possível perceber que a Lei Maria da Penha contém muitos dispositivos que apenam o agressor ao mesmo tempo que protegem suas vítimas, possibilitando a aplicação da medida de afastamento do lar ao invés do impedimento de visita aos filhos menores, pois o afastamento impede a convivência entre agressor e vítima, evitando futuras agressões, no entanto, como observado, a proibição de visita pode prejudicar o convívio entre genitor e sua prole.
3. A ALIENAÇÃO PARENTAL: hipóteses de incidência e prevenção
3.1 A incidência da alienação parental nos limites de sua disciplina legal
A Lei nº 12.318/10, que dispõe sobre alienação parental, veio no intuito de garantir a proteção da criança alienada e a contenção destes atos ainda nos estágios iniciais. Também, cita ações que podem ser caracterizadas como alienação parental em um rol exemplificativo, bem como da necessidade de atitudes do poder judiciário nesses casos.
Em alguns países, assim como no Brasil, geralmente a guarda do menor é dada à genitora, o que na maioria das vezes acaba gerando desconforto no ex-cônjuge. O genitor possui o direito de visitar seu filho, mas por se encontrarem no fim da relação conjugal, a genitora se põe a utilizar o filho menor em comum do casal como instrumento de vingança, na intenção de atingir seu ex-companheiro, e até mesmo a criança, induzindo-a a mudar seus pensamentos em relação ao outro genitor.
Verifica-se que os casos de alienação parental se mostram presentes, na grande maioria, ligados à dissolução do vínculo conjugal. Quando acontece o rompimento da relação, um dos genitores permanece com a guarda unilateral do filho, passando a fazer uma verdadeira campanha de rompimento dos laços de afeto que une a criança ao seu outro genitor, infringindo, assim, direitos da criança e do adolescente, como o da convivência familiar, respeito à condição de pessoa em desenvolvimento e do melhor interesse da criança (DUARTE, 2010, s/p).
Apesar de a guarda do menor se manter inicialmente com a mãe nas situações que envolvem desfazimento de relações conjugais, e o outro genitor se vê com problemas no acesso à criança, decidindo procurar ajuda judicial para que se façam valer seus direitos oriundos do poder familiar, o posicionamento dos tribunais nesses casos vêm sendo sempre de decidir com observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
A Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010 trouxe a respectiva caracterização e a coibição desta prática, no seu artigo 2º, que passa a expor:
Art. 2º. Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança e do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança e o adolescente em sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie o genitor ou que cause prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Diante dessa situação cabe o genitor alienado observar os atos do alienador e também o comportamento da criança, para que o mais cedo possível se tome algum tipo de providência e comece a intervir, e com isso reconstruir o vínculo afetivo com o menor.
Como fora mencionado, a guarda do menor fica sob responsabilidade da mãe, no entanto, cabe frisar que, mesmo quando os genitores se encontram convivendo juntos, o menor tem chance de ser vítima dessa prática, visto que o alienador tem características diferenciada, pois sua maneira de agir é de forma silenciosa, sendo possível sua constatação a partir de acompanhamento por profissional especializado na área, que poderá emitir laudo técnico comprovando a incidência da alienação parental.
Neste sentido, discorre Dias:
De um modo geral é o guardião – normalmente a mãe – quem monitora o tempo e o sentimento da criança. Mas nem sempre, é ela quem desencadeia verdadeira campanha para desmoralizar o outro. Tal pode ser levado a efeito por quem não detém a guarda e mesmo por outros parentes. Aliás, mesmo enquanto o casal vive junto, é possível identificar práticas alienadoras de um genitor contra o outro (DIAS, Incesto e Alienação Parental: Realidades que a Justiça insiste em não ver, 2010, p. 16).
Quanto a criança que é vítima da alienação parental, esta acaba desenvolvendo um perfil de hostilidade em face do genitor, eis que o fenômeno denigre a imagem do mesmo, que se mostra por meio de contos de mentiras pelo alienador, histórias estas que não passam de simples metas para atingir o alienado e de maneira inconsciente a si mesmo.
A prática da alienação parental viola o direito fundamental do menor, em alguns casos se equiparando a uma agressão moral em face dele, na medida em que impede seu crescimento saudável, causando modificação psicológica no seu convívio familiar, conforme o artigo 3º da Lei nº 12.318 de 26 de agosto de 2010.
Art. 3º. A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Sendo assim, as penalidades aplicáveis ao alienador se mostram com teor meramente de natureza educativa, preventivo e de proteção ao menor, não cabendo nenhuma punição na esfera penal, pois, por ser a alienação parental de difícil caracterização, seria infalível tipificar tal conduta.
Dessa forma, a equipe multidisciplinar composta por profissionais de diversas áreas que trabalham nas Varas de Família auxiliando o Poder Judiciário, precisam ter atenção redobrada afim de que não seja dado tratamento de vítima ao agressor. Ou seja, numa situação em a equipe multidisciplinar atenda uma família na qual o alienador esteja se fazendo de vítima, esses profissionais devem redobrar a atenção nessa situação, afim de que se identifique o verdadeiro agressor, impedindo defendê-lo, uma vez que este se mostra o genitor que de fato está violando os direitos da criança, por entender se tratar de alienação parental.
Ainda é possível se observar, em estágio avançado, a incidência da alienação parental em casos de abuso sexual, onde o alienante implanta falsas memórias na mente da criança, fazendo-a acreditar que foi violentada pelo pai, ocasionando, assim, que o menor rompa os vínculos afetivos com seu genitor.
O método utilizado pelo alienante nesses casos é de mencionar o fato de forma contínua para a criança, levando-a a acreditar que o episódio narrado pela mãe é verdadeiro.
Porém, a cautela se mostra necessária nesses casos, pois há de se considerar que realmente existiu o abuso da criança, e o agressor pode enxergar na alienação parental um artifício para mascarar o ato infracional por ele cometido, tentando inverter o status de agressor para vítima.
O mesmo entendimento é defendido por Dias, que assim se posiciona:
A falsa denúncia de práticas incestuosas tem crescido de forma assustadora. Essa realidade perversa pode levar a um injustificado rompimento de vínculo de convivência paterno-filial. Mas há outra consequência ainda pior: a possibilidade de identificar como falsa denúncia o que pode ser uma verdade. Nos processos que envolvem abuso sexual, a alegação de que se trata de alienação parental tornou-se argumento de defesa. Invocada como excludente de criminalidade, o abusador é absolvido e os episódios incestuosos persistem (DIAS, Incesto e o mito da família feliz 2013, p. 271).
Por existir a possiblidade de inversão da acusação pelo agressor, percebe-se o quão importante se faz o acompanhamento das vítimas por profissionais especializados na área, para que se consiga extrair as informações verdadeiras da cabeça da criança, evitando, assim, decisões que comprometam ainda mais a saúde desse menor e deixar impune os verdadeiros culpados.
3.2 Os efeitos da alienação parental e as medidas de prevenção ou tratamento
Tendo como base as penalidades passíveis de aplicação, reunir com os elementos de provas que signifique que o menor esteja sofrendo danos psicológicos, dependendo da gravidade do caso o juiz pode suspender as visitas do responsável alienador, com objetivo de evitar maiores danos à criança.
Contudo, procura-se investigar se a suspensão das visitas do alienador é benéfica ou maléfica ao menor. Na maioria dos casos, o menor não consegue identificar isso como algo ruim, pois tem um grande afeto pelo alienador, gerando um grande medo de perdê-lo, tendo em vista que o genitor não possui a afeição pretendida.
Portanto, necessário que se tenha cautela, pois de uma certa forma, ao tentar restringir o alienador, posteriormente irá atingir o menor.
Abordando as suspensões de visitas, tem-se a seguinte lição de Dias:
Suspender as visitas ocasionará prejuízos emocionais ao filho, e, para evitar risco de danos reais, torna-se necessária a determinação de visitas supervisionadas. Mister que a visitação seja levada a efeito do modo menos traumatizante possível. Pouco recomendável que seja estabelecida na sede do fórum ou nas dependências do conselho tutelar, ambientes estranhos e de todo inadequados. Melhor atende aos interesses da criança que seja acolhido um local que seja familiar, de preferência na casa de parentes, amigos ou vizinhos (DIAS, Manual de Direito das Famílias, 2006, p. 365).
A suspensão de visitas do alienador pode causar na criança um abalo psicológico, passando a odiar ainda mais o outro genitor, tal decisão pode acarretar prejuízo em sua reabilitação psicológica da alienação parental. Deste modo, a preferência para se evitar esta situação é condicionar visitas supervisionadas do alienador, visando garantir e prevenir que o alienador venha cometer novas práticas de alienação parental.
Ainda no bojo das visitas supervisionadas, em sede de agravo de instrumento, assim decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PATERNAS. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL. O direito de visitas, mais do que um direito dos pais constitui direito do filho em ser visitado, garantindo-lhe o convívio com o genitor não-guardião a fim de manter e fortalecer os vínculos afetivos. Evidenciado o alto grau de beligerância existente entre os pais, inclusive com denúncias de episódios de violência física, bem como acusações de quadro de síndrome da alienação parental, revela-se adequada a realização das visitas em ambiente terapêutico. Agravo de Instrumento Parcialmente Provido (TJ/RS, Agravo de Instrumento nº 70028674190, Des.André Luiz Planella Villarinho, j.15/04/2009).
A adoção de visitas supervisionadas é um caminho para extinguir a prática da alienação parental, mostrando-se ser a maneira menos gravosa para a criança, pois proporciona o reestruturamento do vínculo familiar que se encontra abalado. Dessa forma, cabe ao Estado por meio de decisões dos magistrados, aplicá-las aos casos que incluem esta conduta, e assim, garantir ao menor o direito à convivência familiar.
Mecanismos de se prevenir a incidência da alienação parental também se mostram possíveis e eficazes com suas adoções no ambiente escolar, a ser realizado em conjunto entre instituição de ensino, seus colaboradores, pais e Estado. A serem implementadas com a essencial participação dos psicólogos escolares em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases para a Educação Nacional (BRASIL, 1996), atuando com as Referências Técnicas para a atuação de psicólogas(os) na educação básica (CFP, 2013).
Por participação essencial do profissional da psicologia nas escolas, tem-se o seguinte entendimento de Jesus e Cotta (2016 apud CHECCHIA E SOUZA, 2003; CFP, 2013; OLIVEIRA, 2014):
Portanto, por meio de uma visão integrada do sujeito, o profissional da Psicologia Escolar contribui para o desenvolvimento psíquico, histórico, social, e cultural de toda a comunidade escolar e, nos casos em que as crianças estejam sendo submetidas a uma alienação parental ou a violações de qualquer outra ordem, é importante o olhar atento do psicólogo oferecendo acolhimentos individuais e encaminhamentos a outros profissionais especializados, caso a criança ou os genitores desejem e/ou necessitem. Além disso, o profissional deve acompanhar o desenvolvimento dessas crianças, tentando identificar os déficits e potencialidades frente à situação de alienação, atentando-se para que a criança não entre em um processo de culpabilização pelo fracasso escolar e pela fragilização de seus vínculos familiares (JESUS e COTTA apud CHECCHIA e SOUZA, 2003; CFP, 2013; OLIVEIRA, 2014)
Nessa conjuntura, por ser o psicólogo um profissional que detém do conhecimento nas relações, ele é uma peça fundamental a ser utilizada pela sociedade escolar, atuando dentro do que se propõe a escola no combate a alienação parental, aplicando as técnicas certas reguladas pelo referido manual profissional, obtendo, assim, resultados satisfatórios na identificação e prevenção desse mal que destrói famílias e mentes.
De acordo Silva (2012), quando feito um acolhimento pelo profissional especializado, isso se mostra fundamental na ocorrência de aproximação entre criança ou do adolescente e parente alienado, sem que isso acarrete no afastamento da figura alienadora, pois o sentimento de raiva e culpabilização desta podem também se desenvolver.
Essa interação poderá possibilitar na criança, que elabore um cenário com os problemas psíquicos relacionados com situação emocional na qual está inserida, além de proporcionar a solução desses problemas e uma aproximação dos vínculos afetados.
Conforme discorre Da Silva e De Andrade em “Alienação Parental – Uma nova Lei para um velho problema”, o advogado como operador do direito e sujeito essencial à justiça, tem seu papel na prevenção desse fenômeno, e em se tratando de alienação parental recíproca, com ajuda de profissionais da Psicologia, terá condições de identificar os erros que seu próprio cliente está cometendo, devendo ajudá-lo a resolver essas falhas e fazer cessar suas condutas contrárias à Lei.
Portanto, fica evidenciado que alienação parental ocasiona confusão na cabeça do menor, prejudicando seu psíquico, dada a inserção de falsas memórias e o apego afetivo com um ou ambos genitores em situação de afastamento de um destes. E neste caso, a medida que se mostra acertada é a visita supervisionada, pois previne o cometimento de futuras práticas que o lesionariam, além de influenciar no seu convívio familiar, estando, assim, em consonância com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
4.O AFASTAMENTO PATERNO-FILIAL INVOLNTÁRIO E SUA CORRELAÇÃO COM A ALIENAÇÃO PARENTAL
4.1 Reflexos do afastamento paterno-filial involuntário
No momento em que há separação do casal, um dos consortes fica com a guarda unilateral do filho, com isso, torna-se possível a visitação pelo não guardião, pois é um direito que decorre do poder familiar, que não se extingue com a separação dos pais.
A manutenção do exercício do poder familiar quando se finda uma relação conjugal, se mostra como motivo de conflitos pela não aceitação dessa situação, e consequentemente transferência de traumas para o filho.
Acerca deste entendimento, Dias assim esclarece:
[...] muitas vezes a ruptura da vida conjugal gera na mãe sentimento de abandono, de rejeição, de traição, surgindo uma tendência vingativa muito grande. Quando não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-cônjuge. Ao ver o interesse do pai em preservar a convivência com o filho, quer vingar-se, afastando este do genitor (DIAS, Síndrome da alienação parental, o que é isso, 2006).
Muitas vezes, as distorções provocadas pelo genitor alienante são tão severas que este chega alegar que a criança sofreu maus tratos pelo genitor alienado, fazendo com que a própria criança acredite nessa história, vivenciando essa tão cruel fantasia com o simples propósito de separar pai e filho. O alienador “educa” os filhos no ódio contra o outro genitor, seu pai ou sua mãe, até conseguir que eles, de modo próprio, levem a cabo esse rechaço, conforme o entendimento de Trindade (2007, p.102).
Esse sentimento implantado no genitor guardião pela não aceitação do fim do relacionamento, faz com que ele arquitete e execute manipulações na mente da criança contra seu ex-cônjuge, porém, sua intenção pode se dá em dois sentidos, na intenção de afastá-lo por completo ou de fazê-lo repensar sua decisão e reatarem o vínculo conjugal.
Deste modo, o direito de visitas deve perseverar, haja vista que objetiva prevalecer o direito à convivência do menor com o genitor, uma vez que esta modalidade assegura os vínculos afetivos do menor por este parente e impede a cessação desta relação.
Segundo preleciona Gonçalves, tem-se:
Com o intuito de garantir a integridade física do menor, as visitas devem se amoldar diante das variadas situações, pois compete ao magistrado resguardar a criança e o adolescente de toda e qualquer forma de agressão que possam vir a ser praticadas por seus responsáveis (GONÇALVES, Direito Civil Brasileiro: Direito de Família, 2012).
Com isso, a Lei n° 12.318, de 26 de agosto de 2010, visa fortalecer o direito fundamental da convivência familiar, ou seja, reprimir o alienador é uma consequência da efetivação deste direito.
De modo que a guarda passe a ser uma solução viável com o propósito de se evitar que a confrontação entre eles incida em disputa pelo filho, na utilização da “posse” deste como objeto de vingança. “Entre si, mas, sobretudo, tiranos em relação aos filhos, porque utilizam a criança como instrumento de ataque ao outro” (Molinari e Trindade, 2014, p. 24).
A importância de ambos os genitores na vida do filho, e a dificuldade emocional de alguns deles de aceitar tal condição, vindo a implicar um processo de alienação parental, causando grandes proporções, chegando ao extremo de haver falsas acusações de abandono e abuso sexual.
O Judiciário, diante da gravidade das acusações e a fim de proteger a criança, acaba por distanciar imediatamente os filhos do genitor alienado, por vezes estabelecendo um contato monitorado, ficando estes à mercê das acusações infundadas do alienador. “A dignidade da pessoa humana encontra na família o solo apropriado para florescer.” (DIAS, 2008, p.105)
Gonçalves, Saraiva e Guimarães ensinam o seguinte a respeito dos efeitos do regime de guarda monoparental no que tange à situação do visitante não guardião e do afrouxamento dos laços entre este e o filho:
A visitação é comumente transformada em arena crítica para a redefinição de vínculos de poder e de intimidade entre os ex-cônjuges, bem como para a redefinição dos papéis parentais. Além disso, os pais alegam que uma das causas frequentes de baixa visitação é ligada a experiências penosas e estressantes que decorrem das dificuldades de contato com os filhos e ex-cônjuges... Estas dificuldades aumentam à medida que o tempo passa, e só a visitação, em detrimento do convívio mais frequente, faz com que eles percam a intimidade e vão se desapegando (GONÇALVES, SARAIVA e GUIMARÃES, 2017 apud ROBLES, 2008).
Contudo, o que se sabe é que, assim como a criança, o genitor alienado também é uma das vítimas da Síndrome da Alienação Parental. Isso porque, em que pese inicialmente a tentativa de se reverter o quadro de alienação instaurado, posteriormente, começa a sofrer com um tipo de stress pós-traumático criado pelas rejeições, agressões e humilhações que se acumulam, o que prejudicará seu sono, pois ocupará negativamente seus pensamentos e se estenderá às outras esferas de sua vida, causando-lhe problemas também na esfera profissional, em suas relações sociais e até uma eventual nova relação conjugal.
De tal modo, o Código Civil de 2002, demonstra cuidar de maneira minuciosa dos direitos e obrigações inerentes à relação de paternidade/maternidade e filiação, protegendo e mediando o pleno desenvolvimento de crianças e adolescentes. Também não descuida de resguardar o direito dos pais, como, por exemplo, em caso de separação, a continuidade da convivência com os filhos deve ser assegurada, ou seja, a guarda.
4.2 A alienação parental e sua correlação com a suspensão ou restrição do direito de visitas
Diante de vários desentendimentos entre ex-companheiros sobre a guarda dos filhos, vem tornando-se cada vez mais difícil aos genitores não guardiões conviverem com os menores após o desfazimento da relação conjugal, o que se deve em algumas situações, à atuação de profissionais que operam diretamente com disputas no âmbito dos juízos de família, que se utilizando da Lei para defender os interesses do seu cliente, pode lograr êxito e, assim, impedir ou dificultar o convívio entre genitor não guardião e seu dependente.
Nesse ponto de vista, tem sido muito importante a Lei nº 12.318/2010, a qual tipifica a alienação parental, ou melhor, cria uma mescla de conduta jurídica e distúrbio psíquico que estaria presente em situações de disputa de guarda de menores de idade. Além do mais, a Lei lista uma série de medidas judiciais que podem ser atribuídas ao genitor que influencia o(s) filhos à alienação, o chamado alienador.
Nesse cenário é indispensável falar sobre alienação parental e não mencionar Gardner, psiquiatra norte-americano, que foi o primeiro a definir a síndrome da alienação parental (SAP).
Segundo Gardner (Journal of Divorce & Remarriage, volume 28 (3/4), 1998, p.1-21), é “um distúrbio de criança que surge quase que exclusivamente em disputas de custódia, onde um dos pais (geralmente a mãe) programa a criança para odiar o outro genitor (geralmente o pai). No qual um genitor era considerado “alienador” e o outro como “alienado”
Assim, com o passar do tempo, poderia haver não apenas a extinção da relação da criança com o genitor alienado, mas também efeitos quando ela alcançasse a vida adulta como, por exemplo, problemas nas relações sociais.
Gardner estava convencido ainda que, alguém que foi vítima da alienação parental poderia manifestar ao longo da vida distúrbios psiquiátricos.
No que tange ao nomeado genitor alienador, Gardner o descrevia como alguém impulsionado por raiva em relação ao ex-cônjuge, não percebendo, com isso, os efeitos de seus comportamentos sobre os filhos. Em alguns casos, ainda segundo o psiquiatra, o alienador não aceitaria o fim do casamento, ou teria ciúmes do ex-parceiro, alimentando, assim, o desejo de vingança e, por conseguinte, a indução do(s) filho(s) à SAP. Mais além, Gardner defendia que a alienação poderia ser também um modo de vida, profundamente integrado à estrutura psíquica do alienador. Assim, em algumas situações, assegurava que a ruptura do casamento aliada a disputas judiciais poderia dar sequência à irrupção de transtornos psiquiátricos neste último.
Dessa forma, o principal efeito da alienação parental é o de afastar o genitor do convívio do filho, levantando meios prejudiciais ao menor. Já a síndrome de alienação parental está caracterizada mediante os atos da alienação parental.
Conforme o entendimento de Góis (2010), “a guarda dos filhos mesmo nos tempos atuais é determinada à mãe, razão essa pela qual se tem o maior número de incidência como genitor alienador desempenhado por elas”.
Ao analisar a conduta do genitor alienante tem-se uma das medidas para se reconhecer a alienação parental, perante atos como: denegrir a imagem do outro genitor, organizar várias atividades para o dia da visita, tomar decisões importantes a respeito do filho sem fazer uma consulta prévia ao outro genitor, dentre outras situações.
Apesar do rompimento conjugal e a ruptura do convívio diário, mesmo assim deve-se buscar uma aproximação, seja por meio de visitação semanal, seja o favorecimento de visitação livre, procurando sempre o bem-estar do filho para que o mesmo não seja o maior prejudicado. Porém, o alienador procura um afastamento imediato do genitor alienado e do filho, como forma de resposta para o sofrimento do rompimento sofrido por ele, o alienante.
No ensinamento de Alexandridis e Figueiredo, se extrai:
O contato entre o genitor que não detém guarda do menor, para com este vai muito mais além dos dias e horários em que foram estabelecidos direito de visitas. Pelo contrário, o contato do genitor com o seu filho tem que ser continuo, presente, ainda que com a utilização de meios não presenciais, como o telefone e a internet (ALEXANDRIDIS e FIGUEIREDO, Alienação parental, 2011, p. 55).
Se a mãe, detentora da guarda, adota medidas que contribuem para a barreira que impede o convívio de forma frequente, isso se caracteriza alienação parental.
Uma das principais condutas praticadas pelo alienador, é deixar de revelar situações importantes a respeito da vida do menor para o genitor alienado. No intuito de cada vez mais provocar o afastamento deste genitor nos momentos de relevância para a criança e omitido pelo alienador. Como por exemplo: “deixar de informar que está doente”, ou até mesmo que está tendo dificuldade na escola.
Alinhado a este pensamento, Figueiredo e Alexandridis assim prelecionam:
Para uma criança ou adolescente, ter a impressão de que um de seus genitores não se importa com ele vai acarretar o seu natural afastamento e repulsa, contudo, a falsa ideia manipulada na mente deste menor o foi de forma articulada pelo genitor alienador que objetivava este afastamento (internet (ALEXANDRIDIS e FIGUEIREDO, Alienação parental, 2011, p. 55).
O genitor alienador na busca pela vingança em face do genitor alienado, usa de falsa denúncia, seja a imputação de um abuso ou de maus tratos, com a intenção de dificultar a convivência com a criança.
[1] Trabalho de Conclusão de Curso apresentado no Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA, Teresina-PI, junho de 2020.
2 Wilton Magalhães Santos, acadêmico do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho- UNIFSA. E-mail: [email protected]
3 Luana Cristina Martins Silva Lino, acadêmico do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho- UNIFSA. E-mail: [email protected]
4 João Santos da Costa, Me. em Direito, Orientador Professor do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA. E-mail: [email protected]
5 CONCLUSÃO
Os dados coletados para a confecção deste estudo contribuíram na investigação para qual ele se propôs, ou seja, identificar o fenômeno da Alienação Parental como hipótese do pedido de restrição ou suspensão de visitas aos filhos menores. Medida esta que se encontra abrangida pela Lei nº 11.340/06, também conhecida como Lei Maria da Penha em homenagem a responsável pela sua criação.
Assim, o Estado, já vindo de uma histórica conivência e omissão para estes casos e, tendo sido pressionado e cobrado por órgãos internacionais para que se adotasse medidas que inibissem tal situação, após passados mais de duas décadas da implementação desta Lei específica (11.340/06) se viu obrigado a fazer recentes mudanças nas legislações pátria, como se observa na sanção de prisão do agressor, passando a Lei Maria da Penha do teor preventivo e educativo para uma Lei que integrada a outras passam a ter teor punitivo.
Chama-se atenção para este teor agora mais severo que o ordenamento jurídico tem para apenar o agressor em decorrência das alterações legais promovida pela Lei nº 11340/06, mostrando-se imprescindível o atendimento das famílias com este conflito pelas equipes multidisciplinares, pois estes profissionais especializados no assunto são capazes de constatar o que de fato acontece na família, como no caso da incidência da Alienação Parental, podendo extrair assim, desde o verdadeiro culpado pelo conflito familiar aos efeitos que este fenômeno causa. Sobrepesando nas decisões jurisprudenciais, que atualmente se mostram consolidadas pela guarda compartilhada, em observância ao bem maior a ser tutelado, a integridade física e mental do menor, em consonância com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
Quanto as pessoas a quem a Lei nº 11.340/06 deve proteger, restou comprovado que tutela-se a integridade física e mental das vítimas de violência doméstica, sendo, portanto, as mulheres e seus filhos menores, haja visto que a Lei Maria da Penha foi recepcionada pela Constituição Federal de 1998, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, os entes que constituem o Estado Democrático de Direito devem respeito aos seus direitos e garantias fundamentais. Para isto, sendo vítima de violência doméstica, esta deve provocar o Estado para que tome as medidas cabíveis, a fim de que impossibilite o agressor de ser obstáculo a eficácia das medidas adotadas para sua proteção. Pois como há uma aplicação subsidiária de outras Leis, a autoridade policial pode adotá-las ao agressor em sede pré-processual.
Por conseguinte, foi possível apontar algumas situações que incidem a Alienação Parental, nos limites que a Lei nº 12.318/10 a disciplina, pois esta tem um rol meramente exemplificativo, além dos seus efeitos e medidas de prevenção.
A incidência da Alienação Parental se constata, na maioria dos casos, em situações que têm casais em estágio de separação, sendo determinada inicialmente a guarda à genitora, o que causa um certo desconforto no outro genitor. Assim, a genitora inconformada com a separação, se achando abandonada, se põe em processo de implantar falsas memórias na cabeça da criança, fazendo que esta acredite ser real, repudiando o genitor não guardião.
O alienador com esta prática, viola os direitos da criança, como o direito â convivência familiar. Porém, difícil se comprovar este fenômeno, por suas características se mostrarem difíceis de constatação, sofrendo penalidade apenas de natureza preventiva, como suspensão de visitas se provado a gravidade do ilícito. Porém, a prevenção se mostra eficaz implantada nas escolas, com atuação de Psicólogo que fará o acompanhamento do rendimento da criança.
Por fim, entende-se haver correlação do afastamento involuntário com a Alienação Parental, pois o fenômeno surge com a separação do casal, onde o afastamento decorrente do fim do vínculo conjugal é fator que afeta a visitação pelo genitor não guardião, por se mostrar mais difícil, dada a situação.
Ocorre que, o término deste laço conjugal provoca no interior do casal a não aceitação, provocando, assim, a transmissão dos traumas dos ex-companheiros para os filhos menores, visto que o genitor inconformado manipula o psicológico da criança contra o ex-cônjuge;
Também é possível afirmar que á suspensão ou restrição de visitas mantém relação com a Alienação Parental, partindo do desfazimento do elo conjugal, onde a própria separação aliada a incansável batalha judicial são fatores que contribuem, pois causa distúrbio na criança, devido o seu guardião lhe programar para odiar o outro genitor, fazendo-lhe até acreditar ter sofrido abusos por este.
Sendo assim, a pesquisa levou a afirmar que a alienação parental pode, em tese, ter uma relação de causalidade ou consequência com a suspensão ou restrição de visita aos filhos menores, pois a genitor que inicialmente tem a guarda do menor e, não conformado com a separação do casal, por motivo de vingança, tem o potencial de atingir o ex-companheiro, utilizando-se do filho em comum, alterando as lembranças da memória da criança, fazendo com que ela crie ódio pelo outro genitor e, nas disputas judiciais, podendo ser peça essencial para determinação da medida de afastamento involuntário.
REFERÊNCIAS
ALEXANDRIDIS, Georgios; FIGUEIREDO, Fábio Vieira. Alienação parental – São Paulo: Saraiva, 2011.
BIANCHINNI, Alice. Lei Maria da Penha: aspectos assistenciais, protetivos e criminais da violência de gênero. São Paulo: Saraiva, 2013.
BRASIL, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
BRASIL, Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006.
BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
BRASIL, Decreto-Lei nº 3.689/1941.
BRASIL, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
BRASIL, Lei nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
CARDOSO, Fernanda Simplício; DE BRITO, Leila Maria Torraca. Possíveis impasses da Lei Maria da Penha à convivência parental. Estudos e pesquisas em psicologia, v. 15, n. 2, p. 529-546, 2015.
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA {CFP}; (2013). Referências técnicas para a atuação de psicólogas(os) na educação básica (1ª ed.). Brasília. CFP. [Links]
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, de 1988.
DA SILVA, Laila Reis; DE ANDRADE, Pedro Antônio Ribeiro. Alienação Parental – Uma nova Lei para um velho problema.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 3ªed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.p. 365.
DIAS, Maria Berenice. Síndrome da alienação parental, o que é isso. Jus Navigandi, Teresina, ano, v. 10, 2006.
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça: a efetividade da lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
DIAS, Maria Berenice. Incesto e Alienação Parental: Realidades que a Justiça insiste em não ver. 2ªed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.p. 16.
DIAS, Maria Berenice. Incestos e alienação parental -2. ed ver., atual. de acordo com a (Lei 12.318/2010) -São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
DIAS, Maria Berenice. Incesto e o mito da família feliz. In: DIAS, Maria Berenice (Coord.). Incesto e alienação parental. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 257-282.
DUARTE, Marcos. Alienação Parental: Comentários Iniciais à Lei 12.318/2010. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/novosite/artigos/detalhe/697>. Acesso em: abril de 2020.
FREIRE, N. Lei Maria da Penha: Lei n°11.340 de 7 de agosto de 2006, Coíbe a violência doméstica e familiar contra a mulher. Brasília, 2006. Disponível em: <www.spmulheres.gov.br>. Acesso em: 08 de abril de 2020.
GARBIN, C. A. S.; DOSSI, A. P. Violência Doméstica: Análise das lesões em mulheres. Cad Saúde Pública, v.22, n. 12, p. 2567-2573, 2006.
GARDNER, R.A Recommendations for Dealing With Parents Who Induce a Parental Alienation Syndrome in Their Children, In Journal of Divorce & Remarriage, Volume 28(3/4), 1998, disponível em http://www.fact.on.val/Inf/pas/gardnr98.htm
GÓIS, Maria Mesquita de. Alienação Parental. Julho 2010. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5841/Alienacao-parental> Acesso em 21 de abril de 2020
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 9ªed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. p.301.
GONÇALVES, Camila Francischini Leal; SARAIVA, Carmen Tatyana dos S.; GUIMARÃES, Roberés Corrêa. ALIENAÇÃO PARENTAL E SEUS EFEITOS À LUZ DA LEI 12.318/2010. CEP, v. 76, p. 132, 2017.
GOMES, Luiz Flávio.; BIANCHINI, Alice. Aspectos criminais da Lei de Violência contra a Mulher. 2007.
JESUS, Jéssica Alves de; COTTA, Manuela Gomes Lopes. Alienação parental e relações escolares: a atuação do psicólogo. Psicologia Escolar e Educacional, v. 20, n. 2, p. 285-290, 2016.
LETTIERE, A.; NAKANO; A. M. S.; RODRIGUES, T. D. Violência contra a mulher: a visibilidade do problema para um grupo de profissionais de saúde. Rev Esc enfermagem USP, v.42 n.3, p.467- 473, 2008.
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 3. ed. Salvador: JusPODIVM, 2015.
LIMA¹, Antonio Jose Araujo; JÚNIOR, Ronaldo Silva. LEI MARIA DA PENHA E DIREITOS HUMANOS: UM OLHAR SOBRE O CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER NA CAPITAL DO ESTADO DO-MA.
PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – Lei 11.340/06 – análise crítica e sistêmica. 3ª Edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.
REVISTA JURIS da Faculdade de Direito, Fundação Armando Alvares Penteado. Volume 9 - janeiro a junho/2013 – São Paulo: FAAP, 2013.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento nº 70028674190, de Santa Cruz do Sul, Des.André Luiz Planella Villarinho, j.15/04/2009.
Disponível em:<<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70028674190&num_processo=70028674190&codEmenta=2852878&temIntTeor=true>Acesso em: 21 de abril de 2020.
SILVA, D. A nova lei da Alienação Parental. 2012 Em: Acesso em: 22 agosto 2016. Disponível em: http://www.urisantiago.br/multicienciaonline/adm/upload/v3/n5/5f13e47b7c8f8f962bf9 83ec9dc77e57.pdf. Acessado em 22 de abril de 2020.
TRINDADE, J. & MOLINARI, F. (2014). Reflexões sobre alienação parental e a escala de indicadores legais de alienação parental. In C. Rosa & L. Thomé (Orgs.), O direito no lado esquerdo do peito: Ensaios sobre direito de família e sucessões (p.24). Porto Alegre: IBDFAM.
TRINDADE, Jorge. Síndrome de Alienação Parental (SAP). In: Incesto e Alienação Parental: realidades que a justiça insiste em não ver. Maria Berenice Dias (coord.). 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
VASCONCELOS, Desirée Cristina Rodrigues. EDUCAÇÃO, DIREITOS HUMANOS E VIOLÊNCIA CONTRA MULHER: ASPECTO PEDAGÓGICO DA LEI MARIA DA PENHA. Revista Jurídica Faculdade Paraibana-FAP, p. 73.
bacharelando em Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Wilton Magalhães. Restrição ou suspensão de visita aos filhos menores como hipótese de alienação parental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jun 2020, 04:29. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54618/restrio-ou-suspenso-de-visita-aos-filhos-menores-como-hiptese-de-alienao-parental. Acesso em: 23 dez 2024.
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