MARCOS VITOR RODRIGUES DE CARVALHO [1]
(coautor)
FABRÍCIO DE FARIAS CARVALHO [2]
(orientador)
RESUMO: O princípio da duração razoável do processo é direito fundamental tutelado pela Constituição Federal de 1988, assegurando a todos à duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A presente pesquisa tem por escopo analisar o precedente vinculante que reconheceu a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n° 1.696.396 – MT (2017/00226287-4), sob a sistemática dos recursos repetitivos, a fim de entender em que medida essa taxatividade mitigada pode influenciar na duração razoável do processo. Desse modo, através do método de abordagem indutivo, foi possível verificar que a decisão de tornar o rol do art. 1.015 do atual CPC em taxativo mitigado abrirá a possibilidade das partes, alegando urgência decorrente de uma inutilidade futura do recurso, tumultuar os órgãos ad quem, uma vez que mesmo não sendo cabível o agravo de instrumento, isto não trará nenhum prejuízo ao recorrente, acabando senão por acrescer mais tempo a duração do processo, tendo em vista que a quantidade de interposição de recurso contra decisões interlocutórias influencia diretamente na duração do processo, principalmente pelo efeito devolutivo e procedimento natural que o recurso segue.
Palavras-chave: Processo Civil, tese da taxatividade mitigada, duração razoável do processo.
ABSTRACT: The principle of reasonable duration of the process is the fundamental right protected by the Federal Constitution of 1988, therefore, it guaranting to everyone the right to a reasonable duration of the process and the means that guarantee the speed of its processing. The present research has as purpose to analyze the binding precedent that recognized the thesis of mitigated taxativity in the list of the article 1,015 of CPC/2015, signed by the High Court of Justice in REsp No. 1,696,396 - MT (2017/00226287-4), under a system of repetitive appeals, in order to understand to what way the mitigated taxativity can influence the duration reasonable of the process. Thus, through the inductive approach method, it was possible verify that the decision to become the list of the article 1.015 of the present CPC in mitigated exhaustive, it will open a possibility of the suitors, claiming urgency arising from a future uselessness of the postponed recourse, overcrowd the Courts of Justice, since even if the interlocutory appeal is not applicable, this will not cause any prejudice to the appellant, because in this cases there would be neither consummatived preclusion, thus ending by adding more time to the duration of the process, considering that the amount of appeal against interlocutory decisions directly influences the duration of the trail, mainly due to the devolutive effect and the natural procedure that the resource follows.
Keywords: Civil Procedure, thesis of mitigated taxativity, reasonable duration of the process.
Sumário: 1 Introdução. 2 Duração razoável do processo. 2.1 Histórico. 2.2 Princípio da Duração razoável do processo no direito brasileiro. 3 Recorribilidade das decisões interlocutórias. 3.1 Recorribilidade das decisões interlocutórias: do CPC/1939 ao CPC/1973. 3.2 Agravo de instrumento no CPC/2015. 3.3 Natureza jurídica do rol do Art. 1.015 do CPC/2015. 3.4 Posicionamento do STJ em relação à natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/2015. 4 Os impactos do posicionamento do STJ na duração razoável do processo. 5 Conclusão. 6 Referências.
1 INTRODUÇÃO
O princípio da duração razoável do processo é um direito fundamental previsto no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal de 1988, portanto, sendo visto como um mecanismo de proteção contra os abusos do Estado. Dessa forma, assegura a todos, tanto no âmbito judicial como administrativo, o direito à duração razoável do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse mesmo sentido, a legislação infraconstitucional também se preocupou em positivar esse direito tão importante, assim, o esculpiu nos artigos 4º e 139º, II, ambos do Código de Processo Civil, ratificando-se o zelo pela duração razoável do processo, como direito das partes e papel do juiz.
Nesse particular, não obstante o princípio da duração razoável ter sido expressamente consagrado em nosso ordenamento jurídico com a Emenda Constitucional nº 45/2004, observa-se que o legislador processual civil já o buscava desde muito antes. Prova disto se extrai da análise da recorribilidade das decisões interlocutórias, tema este passível de grandes discussões e mudanças legislativas ao longo da história do processo civil. Destarte, conforme se verá na presente pesquisa, a recorribilidade das decisões interlocutórias sempre esteve relacionada diretamente com a busca por um processo célere e com uma duração razoável, para tanto, foi desenvolvido pesquisa bibliográfica, com método de abordagem indutivo, abordando estudos, doutrinadores, jurisprudência e matéria constitucional que versam sobre o tema.
Sob essa ótica, o legislador então editou o Código de Processo Civil de 2015, estabelecendo que a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias só seria possível nas hipóteses previstas no art. 1.015 do mesmo diploma, devendo as demais decisões interlocutórias serem impugnadas somente em preliminar de apelação ou contrarrazões. Todavia, não demorou muito para que litigantes impacientes com a espera de terem seus recursos analisados somente em preliminar de apelação levassem para os tribunais o questionamento sobre a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/2015.
Diante disso, no dia 5 de dezembro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça através da sua Corte Especial em sede de Recurso Especial n° 1.696.396 – MT (2017/00226287-4) de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou precedente processual vinculante no sentido de que o rol do Art. 1.015 possui como natureza jurídica uma taxatividade mitigada, ou seja, é possível recorrer imediatamente de decisões interlocutórias não previstas no rol do aludido dispositivo, desde que implementados certos requisitos no caso concreto. Em face de tal precedente, a presente pesquisa busca analisar em que medida a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015 pode influenciar no tempo de duração do processo.
Isso posto, na busca de responder a problemática revisou-se a bibliografia em direito processual civil com os temas de duração razoável do processo e tese da taxatividade mitigada do rol art. 1.015 do CPC/2015, bem como se verificou em que medida a tese da taxatividade mitigada pode influenciar no tempo de duração do processo.
2 DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO
2.1 Histórico
O ideal de um processo que atenda a necessidade dos jurisdicionados dentro de um curto espaço de tempo é entendido como importante, e, por isso, almejado e articulado em muitos ordenamentos jurídicos por diferentes países durante toda a história, mesmo que não positivado da maneira que temos hoje no nosso ordenamento jurídico. Como leciona Jorge Luiz de Almeida (apud JOBIM, 2012), desde a Roma Antiga há essa preocupação com uma decisão em um tempo razoável, como se pode extrair do Decreto de Carlos Magno que autorizava o litigante a mudar-se para a casa do juiz e por ele ser sustentado enquanto este não proferisse logo a sentença, a expressão “logo” deixa claro o cuidado em se ter uma decisão rápida.
Ainda cabe destacar que algumas Constituições já trataram de trazer a previsão do princípio da duração razoável do processo em seu corpo, como, por exemplo, a 6ª Emenda à Constituição dos EUA[3] em 1791, que trouxe expressamente a exigência de um julgamento rápido (speedy trial), bem como a Convenção Europeia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais[4], e esta por sua vez culminaria na Lei Pinto[5] (Legge 24 marzo 2011, nº 89) na Itália, em 2001, que buscar defender aplicação de tal princípio.
Ademais, essa busca por um processo de duração rápida ainda é manifestada em vários pactos e tratados internacionais, tais como Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, de onde se apreende no seu artigo 9º.3 (grifo nosso) que “Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade [...]” e o Pacto de São José de Costa Rica, que apresenta no seu artigo 8ª. 1 (grifo nosso) as garantias judicias, e dentre elas “Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável [...]” . Os mencionados pactos demonstram a atenção despendida a razoabilidade do processo como direito básico para se preservar a dignidade humana, tendo em vista que tais pactos versão sobre a defensa dos direitos humanos.
No Brasil, apesar de já ser signatário do pacto de São José da Costa Rica, o princípio da duração razoável do processo passou a ser expressamente uma exigência constitucional em nosso ordenamento jurídico com a vigência da Emenda 45/2004, introduzindo tal princípio no rol do artigo 5º, inciso LXXVIII como direito fundamental, isto é, como um mecanismo de proteção contra os abusos do Estado, assegurando a todos, e não somente no âmbito judicial, mas também no administrativo, o direito à duração razoável do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Por fim, o corpo infraconstitucional pátrio também trouxe previsão de tal princípio, o Código de Processo Civil brasileiro, em seus artigos 4º e 139, inciso II, traz a necessidade de zelo pela duração razoável do processo, como direito das partes e papel também do juiz.
2.2 Princípio da duração razoável do processo no direito brasileiro
Inicialmente é importante salientar que o princípio da duração razoável do processo é considerado direito fundamental, tendo em vista que é elencado na própria Constituição Federal e, como tal, é inerente à dignidade da pessoa humana e é dever do Estado buscar a promoção de mecanismo que possibilite a realização do que preceitua tal princípio.
A duração razoável do processo é um princípio autônomo do direito processual, embora os princípios complementem um ao outro a fim de se chegar a um resultado comum, que é efetivar o direito material. Dessa forma, a teoria defendida por uma parte da doutrina, como Daniel Mitidieiro, Dimas Ferreira Lopes, Américo Bedê Freire Júnior, de que para que o processo fosse considerado efetivo ele precisaria trazer segurança jurídica e ser realizado dentro de um prazo razoável passou a ser contestada, passando a ser defendida a teoria de que a efetividade não pode ficar adstrita a ideia de tempo, uma vez que a efetividade é a realização do direito material às partes, e que a demora ou atraso da entrega desse resultado não torna o processo não efetivo, mas antes o torna intempestivo, como por Rafael Fernandes Esteves, Marco Felix Jobim.
Assim, confirma a doutrina brasileira: “Ora, a efetividade do processo pode ocorrer se não realizada num prazo razoável. Não sendo tempestivo o processo, mas efetivado o direito material do autor, o processo não deixa de ser efetivado, apenas deixando de ser tempestivo.” (JOBIM, 2012, p. 104).
Diante disso, Bianchini, et. al (2012) lembra que a duração razoável não garante, por si só, uma justiça de qualidade nem a efetividade, uma vez que essa exige a segurança processual e um resultado mais próximo possível do direito material, e que o processo deve ser devido, ou seja, justo, equitativo, que não se pode admitir o sacrifício ao devido processo legal para atingir a celeridade.
Nesse sentido, afirma Bueno (2016) que o princípio da duração razoável quer é que a atividade jurisdicional e os métodos empregados por ela sejam racionalizadas, otimizados, tornados mais eficientes, sem, para isso prejudicar o atingimento de seus objetivos mais amplos, isto é, a celeridade não pode comprometer outras garantias do processo, como o contraditório, ampla defesa, publicidade e motivação, entre outras, tendo em vista que estas demandam, por suas próprias características, tempo necessário para concretizarem-se.
Dessa maneira, o princípio da duração razoável do processo impõe que o processo deve ser realizado em tempo razoável, aceitável, plausível, ou seja, a decisão de mérito deve ser proferida em um prazo que preserve a segurança jurídica, isto é, dentro de um prazo que não sacrifique o devido processo legal, que possibilite um processo justo, por exemplo, com contraditório, ampla defesa, uma correta produção e análise das provas, porém sem demorar mais que o efetivamente necessário, mas que atenda os anseios de quem busca a justiça em tempo hábil, sem causar lhes dano pela demora.
Acrescenta, ainda, Matos (2018), que o direito à um processo com duração razoável não abrange só o direito a obter uma sentença de mérito em prazo razoável, mas alcança também a tutela satisfativa da execução (CPC, art. 4º), e que é dever de todos os envolvidos no processo cooperar para que se obtenha a decisão de mérito, justa e efetiva, dentro de um prazo razoável (CPC, art. 6º).
Portanto, tal princípio impõe ainda uma efetivação da tutela executória nos mesmos moldes, em outras palavras, a execução do que foi decidido na sentença deve obedecer também a uma duração razoável, pois não adiantaria se a sentença viesse de modo célere, mas a concretização dessa decisão tardasse, tendo em vista que a efetivação do direito seria prejudicada da mesma forma. Dessa forma, de modo geral, preceitua o CPC/2015 art. 4º (grifo nosso) que “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”.
Insta mencionar que o CPC/2015 destaca em seu art.139, II que o juiz deve “velar pela duração razoável do processo”, porém o aludido diploma em seu art. 6º afirma que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, desse modo, cabe a todos os envolvidos a prática de condutas que favoreçam para o bom caminhar do processo a fim de que o mesmo se realize de maneira célere e se finde dentro do almejado prazo razoável.
Assim, não é destinatário de tal princípio somente o Estado, mas também as partes e, nas palavras de Paulo Caliendo, “todos aqueles que podem influenciar na duração do processo [...] tal como Executivo e o Legislativo” (apud JOBIM, 2012, p. 88), englobando além dos membros do judiciário e seus servidores, terceiras pessoas “[...] convocadas, nas mais diversas situações, a colaborar com a Justiça, apesar de tão estranhas aos quadros oficiais quanto à lide” (MOREIRA, apud JOBIM, 2012, p. 88), como bancos, correios, entre outros. De maneira geral, tal princípio dá a todos, solidariamente, a responsabilidade de agir para se tenha um processo dentro de um tempo razoável, cada um dentro de suas atividades e desempenho de suas funções.
Consoante ao artigo 5º, LXXVIII da CF/88 que preceitua que “todos” têm direito à razoável duração do processo, apreende-se que qualquer pessoa física ou jurídica, nacionais e estrangeiros, bem como os entes despersonalizados, bem como o Estado, são titulares desse direito, sendo que cabe tanto autor como réu, ou mesmo um terceiro interveniente exercer seu direito à resolução de seu litígio em tempo razoável, parafraseando Jobim (2012).
Ademais, deve-se entender que a razoável duração de cada processo irá variar de acordo com cada caso concreto, pois cada caso é um caso e assim o que é razoável em um caso não será razoável para outro, porque cada caso tem suas particularidades e necessidades, e é importante que em cada caso seja respeitado o devido processo legal. Assim firma Bianchini, et. al (2012) que a duração razoável é algo indeterminado, devendo-se levar em conta algumas circunstancias próprias de cada processo, como o número de processos sob a responsabilidade do julgador, a complexidade da causa e o comportamento dos litigantes.
Para entender melhor, imagine dois exemplos. O primeiro, um processo que os autos já venham suficientemente instruídos, tudo já está provado, já tem as provas para o juiz formar o convencimento dele. O segundo é um processo que é necessário ouvir testemunhas, pedir perícias para o convencimento do juiz. No primeiro, o juiz poderá julgá-lo antecipadamente (art. 355, CPC), a vista que já tem o suficiente para formar seu convencimento e o ordenamento o autoriza a tanto, nesse caso é claro que durará menos tempo e é razoável que o juiz tome logo a decisão, já o segundo durará mais, mas isso se dá porque se faz necessário a produção de provas, também é razoável que as produzam. Mas igualmente é notório que ambos têm duração razoável, pois perduram pelo prazo necessário para que seja tomada uma decisão justa, que respeite o contraditório, ou seja, o devido processo legal.
Nesse sentido, segundo Didier (2019) a Corte Europeia de Direitos Humanos apresenta três critérios que servem de parâmetro para se observar se o processo está tendo uma duração razoável, são eles: “a) a complexidade do assunto; b) o comportamento dos litigantes e de seus procuradores ou da acusação e da defesa no processo; c) a atuação do órgão jurisdicional”, o autor ainda acrescenta que no Brasil podemos acrescentar como critério a análise da estrutura do judiciário.
Por fim, segundo Fabiana Rodrigues Silveira (apud JOBIM, 2012), a morosidade no sistema processual se dá devido uma conjuntura não só judicial, mas também extraprocessual, ou seja, pela burocracia existente na administração pública; pelo ânimo litigante que os brasileiros têm em querer resolver tudo por vias judiciais, o que ocasiona uma grande demanda de processos no judiciário, e muitas vezes instigada pelos advogados; além do formalismo processual, do sistema recursal e do sistema de produção de provas.
Destarte, cabe ressaltar o que entende Araken de Assis (apud JOBIM, 2012, p. 91, grifo nosso): “O art. 5º, LXXVIII, da CF/88, antevê a existência de meios para assegurar a qualquer processo uma ‘duração razoável’. [...] também se pode compreender em tais ‘meios’ hábeis para agilizar o processo os mecanismos porventura existentes ou a instruir nas leis processuais”. Dessa maneira, a lei processual deve ser pensada como um mecanismo na busca da duração razoável do processo e, nesse sentido, buscou-se caminhar no decorrer da história.
3 RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
Conforme o princípio da unicidade recursal, para cada decisão há um recurso adequado para atacá-la (NEVES, 2018). Atualmente, se extraí do Art. 1.015 do CPC/2015, que o recurso apto para impugnar as decisões interlocutórias previstas em seus incisos é o agravo de instrumento. No entanto, a impugnação de decisões interlocutórias sempre foi objeto de grandes discussões e mudanças legislativas ao longo da história do direito brasileiro.
Assim, mostra-se de suma importância uma breve análise do desenvolvimento histórico da recorribilidade das decisões interlocutórias por meio do recurso de agravo, uma vez que ao retornar ao passado é possível esclarecer as raízes, fundamentos e essência das mudanças legislativas a respeito dessa espécie recursal.
3.1 Recorribilidade das decisões interlocutórias: do CPC/1939 ao CPC/1973
O Código de Processo Civil de 1939 foi introduzido no ordenamento jurídico após a União reassumir a competência exclusiva para legislar acerca de direito processual, pois antes disso a competência tinha sido transferida aos estados. A sistemática de recorribilidade das decisões interlocutórias do referido diploma é facilmente vislumbrada da leitura da exposição de seus motivos, in verbis:
Aqui devem ser feitas algumas distinções que não são necessárias quando a decisão diz respeito à simples determinação dos fatos. A primeira distinção é entre as falhas de processo que afetam materialmente os direitos das partes, isto é, que pela sua natureza hajam influído realmente no julgamento proferido, e aquelas que são de uma natureza menos importante ou puramente técnica, as quais, ainda que admitidas como erros, não dão motivos razoáveis para se acreditar que tenham impedido a parte agravada de apresentar inteiramente o seu interesse ou que tenham influído sobre o juiz, ou o juri, no proferir suas decisões. Manifestamente, nos argumentos em favor da permissão de uma reforma da decisão, no caso de erros da primeira categoria, são mais fortes que no caso dos da segunda. Permitir os recursos em todos os casos em que se alegue estar errado o julgamento com relação à aplicação de regras, sejam ou não tais erros de natureza a se supôr que tenham afetado o julgamento, acarretará males desproporcionados aos benefícios que se podem verificar em casos relativamente raros. Abre a porta ao uso do direito de recorrer simplesmente com propósitos protelatórios , e aumenta as despesas do pleito, o que tudo trabalha em desfavor da parte fraca. (BRASIL, 1939, p. 7, grifo nosso).
De acordo com a leitura acima, percebe-se que o intuito do CPC/1939 era possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias somente em casos que as falhas processuais afetassem materialmente os direitos das partes, ou seja, que podiam influir materialmente no julgamento do mérito, do contrário, abrir-se-ia a porta ao uso do direito de recorrer com propósitos protelatórios, o que sem dúvidas atrapalharia a duração razoável do processo.
Por consectário lógico da exposição de motivos do CPC/1939, o agravo de instrumento, ao se materializar na legislação, tinha cabimento apenas contra decisões interlocutórias expressamente indicadas, ou seja, não poderia ser objeto de um agravo de instrumento qualquer decisão interlocutória, mas tão somente aquelas previstas no art. 842 do CPC/1939 ou em outras leis esparsas (DIDIER JR.; CUNHA, 2017).
Por outro lado, as demais decisões interlocutórias tinham sua recorribilidade a cargo de outros instrumentos recursais, como o agravo de petição e agravo nos autos do processo. O primeiro “era o recurso cabível de decisão ‘anormal’, ou seja, que pressupunha o término do procedimento sem decisão de mérito.” (WAMBIER, 2006, p. 57). O segundo tinha hipóteses taxativas previstas no Art. 851, I a IV do CPC/1939 e só era analisado quando da interposição de apelação.
A sistemática recursal existente no CPC/1939 foi alvo de muitas críticas, por exemplo, uma decisão poderia ser impugnada por mais de uma espécie recursal ou, ao contrário, não se enquadrava em nenhuma modalidade recursal existente, isto acabava gerando uma insegurança jurídica quanto ao meio de impugnação adequado (BRASIL, 2018).
Como consequência da existência de possíveis decisões irrecorríveis, as partes começaram a utilizar outros meios, estranhos aos recursos, com o escopo de tentar impugnar tais decisões. (WAMBIER, 2006). Todo meio de impugnação de decisão judicial que não se enquadra como recurso recebe o nome de sucedâneo recursal, os principais sucedâneos que passaram a ser utilizados para suprir a lacuna da irrecorribilidade foram: o mandado de segurança, a correição parcial e ação rescisória.
Da má experiência com o CPC/1939, quando da elaboração do projeto de lei que deu origem ao Código de Processo Civil 1973 , Alfredo Buzaid (1974) fez questão de, na exposição de motivos, destacar a importância de uma nova sistemática recursal, principalmente no que diz respeito à possibilidade de se recorrer imediatamente das decisões interlocutórias. Assim, oportuna é a transcrição do trecho da exposição de motivos:
15. Outro ponto é o da irrecorribilidade, em sentido separado, das decisões interlocutórias. A aplicação deste princípio entre nós provou que os litigantes, impacientes de qualquer demora no julgamento do recurso, acabaram por engendrar esdrúxulas formas de impugnação. Podem ser lembradas, a título de exemplo, a correição parcial e o mandado de segurança. Não sendo possível modificar a natureza das coisas, o projeto preferiu admitir agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias. (BRASIL, 1974, p. 19, grifo nosso).
A inovação do CPC/1973 ficou por conta da modificação do cabimento do agravo, assim, o recurso passou a ser cabível contra toda decisão interlocutória, sendo subdivido em duas modalidades, em que cabia inicialmente ao agravante escolher se queria um exame imediato (agravo de instrumento) ou aguardar a analise junto com a possível apelação (agravo retido). Como consequência lógica, os agravos de petição e o auto do processo foram extintos. O intuito do legislador, conforme se vê no trecho acima, foi baseado em dois argumentos, são eles: evitar decisões irrecorríveis e evitar o uso de instrumentos de impugnações judiciais estranhos ao quadro de recursos.
Ocorre que, tal finalidade não se mostrou bem sucedida, pois o agravo ainda possuía características que possibilitavam a utilização de sucedâneos recursais para a proteção do interesse das partes. A título de exemplo, pode-se citar o fato de que o efeito suspensivo só era concedido mediante incidência das hipóteses estabelecidas no Art. 558 daquele diploma, o que acabava incentivando o uso de mandado de segurança visando à concessão do efeito fora do rol estabelecido (BRASIL, 2018).
Na tentativa de tornar o processo mais sincrético, foram necessárias algumas reformas, a primeira se deu através da Lei nº 9.139/95, sendo esta responsável por estabelecer que o agravo de instrumento fosse interposto no juízo ad quem e que “o relator podia conceder efeito suspensivo, desde que configuradas as hipóteses descritas no art. 558, do CPC-1973” (DIDIER JR.; CUNHA, 2017, p. 236), ou seja, poderia o relator do processo conceder o efeito suspensivo fora das hipóteses legais, desde que preenchessem os requisitos de lesão grave ou de difícil reparação e que possuísse fundamentação relevante.
Outra reforma que merece ser frisada ocorreu no ano de 2005, por meio da Lei 11.187/05 e foi responsável por modificar o cabimento do agravo de instrumento, a referida alteração se mostra de essencial importância para o presente artigo, pois ela estabeleceu como regra que o agravo de instrumento se daria na modalidade retida e excepcional na modalidade instrumental. A modalidade instrumental, de acordo com o alterado art. 522 do CPC/1973, só seria possível se demonstrado que a decisão ora impugnada fosse passível de causar lesão grave ou de difícil reparação. Diante disso, infere-se que a finalidade da alteração legislativa foi justamente trazer racionalidade e celeridade ao judiciário, indo na contramão da ideia originária do CPC/1973 e retomando o espírito do CPC revogado.
Neste diapasão, corroborando com as ideias trazidas à baila, relata Theodoro Júnior (2019) que as alterações promovidas no CPC de 1973, dentre elas, a da lei 11. 187/05, demostrava a preocupação do legislador com o excesso tumultuado do uso de agravo de instrumento, que, de acordo com as reclamações dos tribunais, atrapalhava o curso e julgamento dos demais recursos em sede de segunda instância.
3.2 Agravo de instrumento no CPC/2015
Conforme informado anteriormente, o agravo no CPC/1973 era subdivido em duas espécies, a saber: agravo retido e agravo de instrumento, sendo o agravo um gênero apto a impugnar por meio dessas espécies as de decisões interlocutórias. Em que pese o Código Buzaid ter sido objeto de reformas que buscavam a racionalidade e a celeridade, parece que tal objetivo ainda não tinha sido alcançado efetivamente. Sob essa ótica, veio o então Código de Processo Civil de 2015 com uma nova roupagem de cabimento para o agravo.
No CPC/2015, o agravo retido é extinto e o agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas quando se tratar de decisões interlocutórias que se encontram expressamente previstas no rol do Art. 1.015 do atual código, ex positis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Insta esclarecer, com base na leitura do inciso XIII do art. 1.015 do CPC/2015, que caberá também agravo de instrumento em outros casos previstos em leis extravagantes ou mesmo no próprio Código de Processo Civil vigente. A título de exemplo, como bem relembra Neves (2018), pode-se citar a possibilidade prevista no art. 17, § 10, da Lei 8.429/1992, que permite cabimento de agravo de instrumento contra decisão que recebe petição inicial em ação de improbidade administrativa. O próprio CPC/2015 em seu Art. 1.027, § 1º, prevê a possibilidade de agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça contra decisões interlocutórias proferidas em ações internacionais em que foram partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismos internacionais e, de outro, Município ou pessoa residente no Brasil.
No tocante às decisões interlocutórias que não encontram previsão no rol do art. 1.015 do atual CPC, poderá haver impugnação por meio de preliminar de apelação ou contrarrazões (art.1.009, § 1°, do CPC/2015). Aliás, o próprio CPC/2015 cuidou de reformular o regime de preclusões, pois essas decisões interlocutórias que não são agraváveis de imediato não serão cobertas pela preclusão, senão depois de transcorrido o prazo legal para interposição de apelação ou contrarrazões.
Com a possibilidade de postergar o momento de impugnar as decisões incidentais no curso do processo para as razões de apelação e com um rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, o legislador procurou preservar os poderes de condução do processo do juiz (de primeiro grau) e ter um desenvolvimento do procedimento comum de uma maneira bem mais simples (MARIONONI; ARENHART; MITIDIERO, 2019).
Sobreleva notar que no anteprojeto do Código de Processo Civil se cogitou a aprovação de dispositivos que impedissem totalmente a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias, a exemplo do que ocorre na Justiça do Trabalho. No entanto, chegou-se à conclusão que em casos como na liquidação, no cumprimento de sentença e na execução são justamente as questões incidentais que merecem ser analisadas, até porque são elas que ordenam a fase procedimental, não sendo possível retirar a possibilidade de recorrer imediatamente das decisões interlocutórias nessas circunstâncias (DONIZETTI, 2019).
Assim, o legislador, sem querer abrir mão da racionalidade e celeridade processual, se viu obrigado a resguardar o recurso de agravo de instrumento para situações que podem causar prejuízo às partes, situações essas esculpidas justamente no rol do Art. 1.015 do CPC/2015. Na esteira dos pontos aqui tratados, corrobora-se a intenção do legislador através da exposição de motivos da Comissão de Juristas que elaborou o anteprojeto do CPC/2015:
Bastante simplificado foi o sistema recursal. Essa simplificação, todavia, em momento algum significou restrição ao direito de defesa. Em vez disso deu, de acordo com o objetivo tratado no item seguinte, maior rendimento a cada processo individualmente considerado.
Desapareceu o agravo retido, tendo, correlatamente, sido alterado o regime das preclusões. Todas as decisões anteriores à sentença podem ser impugnadas na apelação. Ressalta-se que, na verdade, o que se modificou, nesse particular, foi exclusivamente o momento da impugnação, pois essas decisões, de que se recorria, no sistema anterior, por meio de agravo retido, só eram mesmo alteradas ou mantidas quando o agravo era julgado, como preliminar de apelação. Com o novo regime, o momento do julgamento será o mesmo; não o da impugnação (...). (BRASIL, 2015, p. 33-34, grifo nosso).
Diante do exposto, percebe-se a intenção do legislador em querer simplificar o sistema recursal. Contudo, preocupou-se ainda em explicar que essa simplificação não restringe o direito de defesa, mas na verdade, confere maior rendimento a cada processo quando analisado através de uma ótica individualizada.
3.3 Natureza Jurídica do rol do Art. 1.015 do CPC/2015
Todavia, em que pese o legislador tenha optado de forma política pela a taxatividade do rol das decisões interlocutórias agraváveis, a doutrina bem como a jurisprudência passaram a especular uma real natureza jurídica do Art. 1.015 do CPC/2015. Dessa maneira, três eram as principais teses que tratavam do assunto, são elas: i) o rol possui natureza taxativa devendo ser interpretado de modo restritivo; ii) o rol realmente é taxativo, mas é passível de interpretação extensiva ou analógica; iii) o rol é meramente exemplificativo (BRASIL, 2018).
A tese de que o rol possui natureza taxativa devendo ser interpretado de modo restritivo, basicamente corrobora com o entendimento de respeito à escolha política do legislador, pois esta foi feita de modo claro. Ademais, os adeptos dessa tese entendem que as partes que optaram por não utilizar o recurso de agravo de instrumento para impugnar decisões que estejam fora do aludido rol não poderiam ser posteriormente surpreendidas pela preclusão. Portanto, para eles o rol do Art. 1.015 é taxativo e deve ser interpretado restritivamente. Podem-se citar como defensores da aludida tese: José Henrique Mouta Araújo e Heitor Vitor Mendonça Sica.
Em relação à tese de que o rol é taxativo, mas que seria possível o uso da interpretação extensiva ou analógica, os defensores dessa tese, como por exemplo, Teresa Arruda Alvim e Cássio Scarpinella Bueno, entendem que o rol do Art. 1.015 do CPC/2015 realmente é taxativo, no entanto, isso não obsta a utilização de interpretações como a extensiva ou analógica quanto às hipóteses de decisões agraváveis, tais interpretações seriam necessárias para tutelar outros casos semelhantes aos que encontram previsão no rol do artigo ora analisado.
Por fim, tem-se a tese que defende que o rol é meramente exemplificativo. Para essa corrente, seria possível se recorrer de decisões interlocutórias por meio de agravo de instrumento de maneira imediata, mesmo que a decisão atacada não encontre previsão nos incisos do Art. 1.015 ou ainda sem que se utilize para este a interpretação extensiva ou analógica. Os requisitos para a utilização do agravo de instrumento seriam a existência do interesse recursal combinado com a inutilidade futura da impugnação por intermédio de apelação. Dentre os defensores dessa tese, pode-se citar William Santos Ferreira.
3.4 Posicionamento do STJ em relação à natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/2015
No dia 5 de dezembro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça através da sua Corte Especial em sede de Recurso Especial n° 1.696.396 – MT (2017/00226287-4) de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou precedente processual vinculante no sentido de que o rol do Art. 1.015 do CPC/2015 possui como natureza jurídica uma taxatividade mitigada, ou seja, é possível recorrer imediatamente de decisões interlocutórias não previstas no rol do aludido dispositivo, desde que implementados certos requisitos no caso concreto.
Em seu voto, a relatora explicou que a tese consiste no estabelecimento de um critério objetivo pautado na urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, por exemplo, em relação à controvérsia de competência, não seria razoável que o processo tramitasse no juízo incompetente durante um grande prazo e somente na oportunidade da análise da apelação seja reconhecida a incompetência e determinado o retorno ao juiz competente. De acordo com a Ministra Nancy Andrighi, ocorreria um grande prejuízo em relação à atividade jurisdicional que tramitou no juízo incompetente e que precisará ser refeito, ainda que em parte, dependendo do tipo de incompetência, se absoluta ou relativa, e dos atos processuais que ainda possam ser aproveitados, portanto, a Ministra entende que nesse caso existe uma urgência de reexame sob pena da inutilidade dos atos praticados pelo juízo incompetente (BRASIL, 2018).
Assim, passou a ser possível recorrer imediatamente de decisões interlocutórias que não possuem previsão no Art. 1.015 do CPC/2015, desde que em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito da urgência, pouco importando se a decisão agravada seria passível de interpretação extensiva ou analógica com aquelas previstas no rol das decisões agraváveis, pois, para a Ministra, nem mesmo esses mecanismos de interpretação legislativa poderiam englobar todo o universo de situações possíveis (BRASIL, 2018).
Na realidade, a Ministra, ao proferir seu relatório, entendeu pela existência de uma quarta tese quanto à natureza jurídica do rol do Art. 1.015 do CPC/15, nesse sentido:
Como se percebe, o entendimento aqui exposto pretende, inicialmente, afastar a taxatividade decorrente da interpretação restritiva do rol previsto no art. 1.015 do CPC, porque é incapaz de tutelar adequadamente todas as questões em que pronunciamentos judiciais poderão causar sérios prejuízos e que, por isso, deverão ser imediatamente reexaminadas pelo 2º grau de jurisdição.
De igual modo, deve ser afastada a possibilidade de interpretação extensiva ou analógica das hipóteses listadas no art. 1.015 do CPC, pois, além de não haver parâmetro minimamente seguro e isonômico quanto aos limites que deverão ser observados na interpretação de cada conceito, texto ou palavra, o uso dessas técnicas hermenêuticas também não será suficiente para abarcar todas as situações em que a questão deverá ser reexaminada de imediato – o exemplo do indeferimento do segredo de justiça é a prova cabal desse fato.
Finalmente, também não deve ser acolhido o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é meramente exemplificativo, pois essa interpretação conduziria à repristinação do art. 522, caput, do CPC/73, contrariando frontalmente o desejo manifestado pelo legislador de restringir o cabimento do recurso, o que não se pode admitir. (BRASIL, 2018, p. 45, grifo nosso).
Conforme informa em seu voto, a Ministra pretendeu afastar a taxatividade inerente da interpretação restritiva, uma vez que essa tese não é suficiente para enquadrar todas as possibilidades de decisões interlocutórias capazes de gerar prejuízos para as partes do processo. Da mesma forma, afastou também a possibilidade da utilização de interpretação extensiva ou analógica sobre o rol taxativo, pois em sua opinião tal corrente carece de limites previamente estabelecidos e seguros, necessários para uso dos mecanismos de interpretação, além disso, essa corrente não deixa de ser igualmente insuficiente quanto às possibilidades de decisões agraváveis que merecem analise imediata. Decidiu ainda, por não adotar o entendimento que o rol é exemplificativo, pois entendeu que isso seria o mesmo que ir de encontro com a vontade do legislador do CPC/2015.
A Ministra relatora Nancy Andrighi afirmou ainda, em seu voto vencedor, que a possibilidade de se interpor agravo de instrumento quando se tratar de decisão que necessite de reexame em razão do requisito de inutilidade futura estaria adstrito a um duplo juízo de admissibilidade, ou seja, teria a parte que demonstrar a existência do requisito especial (urgência), bem como teria o órgão julgador que entender pela necessidade do reexame.
Todavia, apesar de o voto da ministra relatora ter se consagrado como vencedor em sede do recurso especial, não se pode olvidar do posicionamento divergente trazido pela Ministra Thereza de Assis Moura, que defendeu a manutenção da taxatividade do rol do Art. 1.015, respeitando a opção do legislador em limitar as decisões passíveis de recurso de agravo de instrumento, não devendo o STJ intervir na autonomia legislativa (BRASIL, 2018).
Como bem ressalta a Ministra Thereza de Assis Moura, o legislador, ao elaborar o CPC/2015, não desacolheu determinadas decisões interlocutórias da possibilidade de serem impugnadas por vias recursais, na verdade, ele apenas atrasou o momento em que essas decisões seriam reexaminadas, justamente visando uma duração razoável do processo, por isso se preocupou categoricamente em readaptar o regime das preclusões. Ademias, afirma a ministra: “a utilização do critério da urgência proposto pela relatora, creio eu, poderá gerar insegurança jurídica quanto ao instituto da preclusão” (BRASIL, 2018, p. 64).
Com efeito, nem de todo o contraditório são os entendimentos das ministras, pelo contrário, ambas convergem para o fato que o rol do Art. 1.015 do CPC é insuficiente para tutelar todas as decisões que necessitam de um reexame imediato. No entanto, a Ministra Maria Thereza entende que não é função do Judiciário estabelecer outras possibilidades diferentes das previstas taxativamente pelo legislador, principalmente pelo fato de ser uma escolha feita e ratificada pela exposição de motivos que ensejou o CPC/2015 (BRASIL, 2018). Assim, para a Ministra Thereza, a segurança jurídica só poderia ser mantida se as alterações fossem feitas pelo próprio Poder Legislativo.
4 OS IMPACTOS DO POSICIONAMENTO DO STJ NA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO
No Brasil, a morosidade é um problema dentro do judiciário. Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em seu relatório ‘Justiça em Número’ de 2019, páginas 148 e 150, em sede de 1º grau, em média um processo pendente na Justiça Federal, na fase de execução, demora 8 anos e 1 mês, já na Justiça Estadual um processo leva 6 anos e 4 meses, sem contar o tempo de julgamento na fase de conhecimento e excluídas as execuções penais, e além desse tempo no 1º grau, alguns processos seguem para as demais instâncias. Quanto ao tempo da baixa, somente na fase de execução, este em Vara Federal, é de 7 anos e 7 meses e, em Vara Estadual, é de 7 anos e 6 meses.
De outra banda, era sabido que a EC 45/2004 tinha o intuito de provocar uma diminuição do tempo de duração do processo, mas que para isso se faz necessário um bom empenho dos envolvidos e uma legislação processual eficiente, como esclarece Bonício (2016).
Desse modo, de acordo com tudo aqui apresentado nota-se um esforço do legislativo em aplicar os preceitos constitucionais para se ter um processo com duração razoável, sendo pensado maneiras de se reduzir as causas da morosidade processual. Dessarte, o CPC foi idealizado na busca por essa duração razoável do processo, objetivando atenuar o formalismo processual, do sistema recursal, como vem sendo demonstrado. Nesse sentido, afirma a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em seu voto que negou provimento ao Recurso Especial nº 1.696.396- MT (2017/ 0226287-4) (grifo nosso):
Como cediço, o Novo Código de Processo Civil, objetivando maior celeridade na fase de conhecimento, optou por elencar as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, postergando para o julgamento da apelação, em preliminar, a recorribilidade das situações não expressamente previstas, sendo o agravo retido abolido do sistema processual.
O legislador, ao eleger a regra processual, enumerou exaustivamente as decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento e determinou, no §1º do art. 1.009, que versa sobre apelação, que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Para entender como a restrição do cabimento do agravo de instrumento influencia na duração do processo, deve-se lembrar que aludido recurso possui efeitos e dentre eles está o efeito devolutivo. Por tal efeito, interpretando as palavras de Bueno (2016), a matéria poderá ser examinada pelo órgão julgador do recurso através da impugnação do recorrente, ou seja, é a capacidade do recurso de devolver ao órgão competente para reanálise da matéria impugnada e um novo julgamento do que foi decidido.
Diante de isso, conclui-se que a quantidade de interposição de recursos contra decisões interlocutórias influencia diretamente na duração do processo uma vez que, pelo efeito devolutivo, a decisão retorna para ser revista a fim de que seja alterada, reformada e isso exige tempo. Sem mencionar todo o processamento que o recurso segue, que, certamente, demanda tempo, sendo aqui importante destacar que o recurso tramita em juízo ad quem, isto é, em juízo diferente do que proferiu a decisão.
Desse modo, segundo o relatório Justiça em Números de 2019 do CNJ, página 148:
Em geral, o tempo médio do acervo (processos pendentes) é maior que o tempo da baixa, com poucos casos de inversão desse resultado. As maiores faixas de duração estão concentradas no tempo do processo pendente (...).
Isto é, o tempo que os processos pendentes demoram no acervo é maior que o tempo para serem solucionados. De tal maneira, resta claro que a interposição de tal recurso influencia na quantidade de processos pendentes e pode acabar tumultuando a quantidade de processos que os juízos terão de julgar, uma vez que o juízo ad quem possui processos originários e outros recursos para processar e julgar.
Além disso, insta destacar o que afirma a relatora do aludido Recurso Especial, ao abordar sobre a preclusão na hipótese de rol taxativo mitigado do art. 1.015, CPC:
Dito de outra maneira, o cabimento do agravo de instrumento na hipótese de haver urgência no reexame da questão em decorrência da inutilidade do julgamento diferido do recurso de apelação está sujeito a um duplo juízo de conformidade: um da parte, que é interporá o recurso com a demonstração de seu cabimento excepcional; outro, do Tribunal, que reconhecerá a necessidade de reexame com o juízo positivo de admissibilidade. Somente nessa hipótese a questão, quando decidida, estará acobertada pela preclusão.
Significa dizer que, quando ausentes quaisquer dos requisitos acima mencionados estará mantido o estado de imunização e de inércia da questão incidente, possibilitando que seja ela examinada, sem preclusão, no momento do julgamento do recurso de apelação.
Assim, a decisão de tornar o rol do art.1.015, do CPC em taxativo mitigado abre a possibilidade das partes, alegando a urgência da impugnação da decisão interlocutória que quer atacar, interpor agravo de instrumento mesmo que não o seja e assim não sendo cabível, já que a interposição equivocada não trará consequência nenhuma a parte, nem mesmo haverá preclusão consumativa do recurso. E isso acaba por acrescer mais tempo a duração do processo.
Para visualizar melhor, pode-se citar o exemplo da Justiça do Trabalho, quando se fala em processo célere, o processo do trabalho é modelo de celeridade tendo em vista os números que apresenta. De acordo com o relatório Justiça em Número de 2019 do CNJ, gráfico da página 150, no 1º grau, o tempo médio para sentenciar um processo, na fase de conhecimento, nas Varas do Trabalho, é de 9 meses apenas e o tempo médio de um processo pendente é de 1 ano e 5 meses. Já na fase de execução, um processo demora 2 anos e 9 meses para se chegar na sentença e os processos pendentes demoram 4 anos e 1 mês.
Diante disso, destaca-se que justiça do trabalho atua guiada, dentre outros, pelo princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, art. 83, §1ª, da CLT. Assim, defende Leite (2020) que, pelo princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, a apreciação das impugnações contra as decisões interlocutórias somente será admitida em recursos interpostos contra a decisão final (sentença, acórdão e algumas decisões interlocutórias), sendo os art. 995 e 1.015 do CPC incompatíveis com princípio da celeridade que informa o processo do trabalho, assim não são aplicáveis no processo do trabalho.
Desse modo, pelo princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias o processo civil se diferencia do processo do trabalho, no sentido de que neste a regra é que as decisões interlocutórias sejam impugnadas em recurso contra decisão final, isto é, sentença e acórdãos, e somente excepcionalmente decisões interlocutórias, nos termos da súmula 214, do TST, tudo em prol da celeridade processual. Já no processo civil houve apenas uma restrição das decisões interlocutórias que podem ser recorridas, sendo as demais excepcionalmente impugnadas em recurso contra decisão final, ou seja, apenas as decisões que estariam fora do rol do art. 1.015, do CPC.
Destaca-se que essa possibilidade de irrecorribilidade imediata do processo do trabalho foi cogitada para o processo civil, entretanto, se entendeu que não caberia a este, contudo, resta claro a intenção de encontrar uma forma de restringir a interposição de recursos com o objetivo de proporcionar mais rapidez ao processo, o que demonstra uma semelhança e proximidade entre essas duas formas de recorribilidade, isto é, a intenção de se ter um processo mais célere.
Portanto, infere-se que se a restrição do uso de recursos para decisões interlocutórias adotada pelo novo CPC, em seu art. 1.015, implica em redução do tempo de duração do processo, dado que haverá a diminuição no número de interposição de recursos até se chegar ao fim da atividade satisfativa, a contrário senso, pode-se concluir que, se houver abertura de possibilidade de interposição de recursos, tardará mais a se chegar ao fim do processo, tendo em vista que haverá maior probabilidade de incidência de interposição de agravo de instrumento. Ademais, como demonstrado anteriormente, o maior tempo de duração está nos processos pendentes, desse modo havendo maior número de recursos interpostos, haverá, por conseguinte, aumento no número de processos pendentes o que gerará mais demora.
5 CONCLUSÃO
Em que pese a recorribilidade das decisões interlocutórias tenha sido objeto de grandes discussões e mudanças legislativas desde o CPC/1939 até o CPC/2015, não se pode negar que o legislador se mostrou sempre preocupado em proporcionar um processo racional e célere, prezando por uma duração razoável.
Destarte, conforme analisado na presente pesquisa, o Legislativo também é incumbido de velar pela duração razoável do processo, pois este é um princípio fundamental previsto no art. 5º, LXXVIII da CF/88 e, como tal, é inerente à dignidade da pessoa humana, assim, é dever do Estado buscar a promoção dos meios que garantam a celeridade da tramitação processual e, por conseguinte, a sua razoável duração. Desta feita, o Legislativo não poderia contribuir de maneira mais efetiva senão editando normas processuais, o que fez com a elaboração do Código de Processo Civil de 2015 ao estabelecer, em seu art. 1.015, um rol taxativo das decisões interlocutórias passíveis de agravo de instrumento.
Não obstante a isto, no que pertine à tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, sob sistemática dos recursos repetitivos, verificou-se que entender o rol do art. 1.015 do CPC/2015 como taxativo mitigado abrirá a possibilidade dos litigantes, alegando urgência decorrente de uma inutilidade futura do recurso diferido da apelação, tumultuar os órgãos ad quem, uma vez que mesmo não sendo cabível o agravo de instrumento, isto não trará nenhum prejuízo ao recorrente, pois nesses casos nem se quer ocorreria a preclusão consumativa.
Destarte, tal precedente vinculante igualmente irá afetar a duração razoável do processo na medida em que retira o maior rendimento a cada processo quando individualmente considerado, indo de contramão do espírito do CPC/2015, tendo em vista todo o procedimento e rito que o recurso segue.
Todavia, malgrado as considerações feitas sobre a tese da taxatividade mitigada, esta não pode ser entendida como de todo mal. Pelo contrário, não se pode negar que o rol do art. 1.015 é insuficiente para tutelar todas as decisões interlocutórias que necessitem de um reexame imediato. No entanto, não parece ser função do judiciário estabelecer outras possibilidades diferentes das previstas taxativamente pelo legislador, principalmente pelo fato de ser uma escolha feita e ratificada pela exposição de motivos que ensejou o CPC/15, visando principalmente à duração razoável do processo.
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[1] Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho - UNIFSA. E-mail: [email protected]
[2] Professor e coordenador adjunto do curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho. – UNIFSA. Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/RS. Doutorando em Direito Processual Civil pela Estácio/RJ. E-mail: [email protected]
[3] Artigo 6º - Em todos os processos criminais o acusado terá direito a julgamento rápido e público, por júri imparcial no Estado e distrito onde o crime houver sido cometido, distrito esse que será previamente delimitado por lei; a ser informado da natureza e causa da acusação; a ser acareado com as testemunhas que lhe são adversas; a dispor de meios compulsórios para forçar o comparecimento de testemunhas da defesa e a ser assistido por advogado.
[4] Art. 6º, §1º - " Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei".
[5] [5] La parte di un processo ha diritto a esperire rimedi preventivi alla violazione della Convenzione per la salvaguardia dei diritti dell’uomo e delle libertà fondamentali, ratificata ai sensi della legge 4 agosto 1955, n. 848, sotto il profilo del mancato rispetto del termine ragionevole di cui all’articolo 6, paragrafo 1, della Convenzione stessa. (A parte em um julgamento tem o direito de propor medidas preventivas por violação do Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, ratificado de acordo com a lei 4 de agosto de 1955, n. 848, em termos de não conformidade do prazo razoável a que se refere o artigo 6, parágrafo 1, da própria Convenção.)
Graduado em Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho - UNIFSA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GOMES, Brendon Matheus Oliveira. Taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/15: efeitos na duração razoável do processo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 jun 2020, 04:46. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54620/taxatividade-mitigada-do-rol-do-art-1-015-do-cpc-15-efeitos-na-durao-razovel-do-processo. Acesso em: 23 dez 2024.
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