LUZIA ESCARABELO SOTERO[1].
(orientadora)
RESUMO: A presente pesquisa cuida de uma breve análise sobre o monitoramento eletrônico e a Lei n. 12.403/2011, abordando os pontos negativos e os pontos positivos, o direito a dignidade e a não privação da liberdade total. Ademais, mostra que o monitoramento é usado em casos específicos e para um melhor controle do Estado, colocando em confronto o direito da pessoa se regenerar perante a sociedade que, por falta de conhecimentos, pune duplamente o agente, ferindo, assim, sua dignidade. O uso desse mecanismo não é para gerar uma punição e sim como uma medida cautelar. Malgrado não ser cem por cento eficazes, é um método bem interessante e usado para saber em tempo real a localização da pessoa monitorada. Com isso o Estado tem a sensação de justiça e segurança, apesar de ser assegurada ao corpo humano a inviolabilidade pela nossa Constituição de 1988. Seria uma medida usada para que o agente se regenere, sem ser retirado do seio familiar, do seu emprego e da convivência com seus amigos, assim como com a sociedade, evitando sua entrada no sistema prisional, com uma futura saída contaminado com uma vida de crimes.
Palavras-chave: Prisão preventiva. Substituição. Medida alternativa.
ABSTRACT: This research takes care of a brief analysis about the electronic monitoring and the Law n. 12.403 / 2011, addressing the negatives and positives, the right to dignity and the non-deprivation of total freedom. Moreover, it shows that monitoring is used in specific cases and for a better control of the State, confronting the right of the person to regenerate before society that, for lack of knowledge, punishes the agent twice, thus injuring his dignity. The use of this mechanism is not to generate a punishment but as a precautionary measure. Despite not being one hundred percent effective, it is a very interesting method and used to know in real time the location of the monitored person. With this the State has a sense of justice and security, although the human body is guaranteed inviolability by our 1988 Constitution. It would be a measure used for the agent to regenerate, without being removed from the family, his job and the coexistence with his friends, as well as with society, avoiding his entry into the prison system, with a future exit contaminated with a life of crimes.
Key words: Pre-trial detention. Replacement. Alternative measure.
Sumário: Introdução. 1 Monitoramento Eletrônico. 1.1 Surgimento. 1.2 Conceito. 1.3 Previsão legal. 1.4 Deveres com a utilização. 1.5 A revogação. 2 Monitoramento eletrônico no Brasil. 3 Dignidade da pessoa Humana. 3.1 Integridade física. 3.2 Monitoramento versus dignidade. 4 Vantagens do monitoramento eletrônico. 5 considerações finais. 6 metodologia. Referencias.
INTRODUÇÃO
Segundo alguns doutrinadores, a tornozeleira eletrônica não fere a dignidade humana, ainda que usada como medida cautelar, uma vez que essa medida é usada como forma de controle e de ressocialização, não o tirando da convivência familiar e social.
Usada no regime prisional semiaberto, ou aberto, para um controle do Estado, localizando, dessa forma, o agente e, com isso, dando segurança ao cidadão perante os olhares da sociedade. Dessa forma, sua dignidade é mantida, pois não é vista como dupla punição e sim como uma maneira de monitorar e localizar, uma vez que já se encontra apto para receber sua progressão de regime, ou seja, já cumpriu parte da sua pena.
O único direito que a pessoa poderá ser privada é o da sua liberdade, não podendo, assim, privá-lo de seus direitos básicos e fundamentais, muito menos deixa-lo viver com uma espada sobre sua cabeça apontando que ele sempre será culpado por um erro, pelo qual o Estado já o puniu.
Há casos em que esse monitoramento ocorre antes mesmo da condenação, sendo uma medida cautelar, a qual é empregada a fim de que o Estado não perca de “vista” o acusado. Nessa hipótese, têm-se entendimentos de que o indivíduo teria ferida sua imagem, pois ainda não houve condenação.
1 MONITORAMENTO ELETRÔNICO
1.1 Surgimento
Foi na América do Norte nos anos oitenta que se deram as experiências primaria com o mecanismo de monitoramento eletrônico, nos anos 90 essa medida enaltecida na Europa por seus atributos de individualizar a pena. Esse sistema acontece por meio do GPS (Global Positioning System – sistema de posicionamento global) que foi principiado por volta de quarenta anos pela liderança dos EUA, o qual lançou em órbita múltiplos satélites com desígnio de ultrapassar os limites da localização. Hoje em dia, são 24 satélites, sendo 12 em cada hemisfério e seis estações para controlar na terra, os quais funcionam como relógios atômicos que permitem ver a localização e hora exata. Os irmãos Ralph e Robert Schwitzgebel em 1964 nos EUA realizaram as primeiras experiências, com a intenção de desenvolver um programa de investigação eletrônica que marcasse em tempo real as condutas humanas. Foi quando em 1970, Ingraham / Smith atenderamque essa vigilância poderia ser uma alternativa a prisão. (Greco, 2017, p. 295)
O juiz Jack Love, do estado do Novo México foi o bandeirante dessa ideia que vem sendo utilizada até hoje em vários países. Ele simplesmente guiou-se em uma publicação de Amazing, Spider-man no ano 77, aonde um imperador do crime prenderá no Homem-Aranha uma pulseira para monitorá-lo pelas ruas. Com isso, o magistrado procurou o colega Mike Gross, que era especialista em eletrônica e informática e pediu para que fizesse uma pulseira para ele. (Greco, 2017, p.296).
Em 1983, após três semanas de usando em si mesmo, o juiz Jack Love teve a ideia de sortear cinco criminosos na cidade de Albuquerque e definiu o uso desse monitoramento eletrônico. Surgia, naquele momento, a National Incarceration Monitor and Control Services, empresa que era designada ao controle de seres humanos. (Greco, 2017, p. 296).
O Brasil fez uma análise do uso do equipamento eletrônico em países desenvolvidos e com isso percebeu que seria possível a sua implantação aqui, sendo ele então adentrado formalmente por meio da Lei nº 12.258/10 sendo destinado a presos condenados e também usado como medidas alternativas.
1.2 Conceito
O monitoramento eletrônico é usado como alternativa o execução de uma sanção de privação de liberdade, sua natureza é preventiva, o que atribui às penas um caráter retributivo.
Um Modelo disso é quando os pais corrigem seus filhos, não os retirando de seus lares, não os levando para um lugar longe e privados de seus familiares, apenas são colocados em algum lugar na sua própria casa e com restrições de alguns “direitos”.
“O castigo, mesmo dentro de casa, funciona. Se retirássemos nossos filhos e os levássemos para um local fora do seu ambiente familiar, isso certamente os traumatizaria”. (GRECO, 2017, p. 294).
Segundo Edmundo Oliveira (2007, p. 9/10), o monitoramento eletrônico evita efeitos tenebrosos da dessocialização do encarceramento – principalmente para os primários – e facilita a manutenção dos elos familiares e o exercício de uma atividade profissional.
1.3 Previsão legal
A Lei 12.258/2010consolidou a monitoração eletrônica dos condenados que são beneficiados com saídas temporárias no regime semiaberto (arts. 122 a 125 c/c art. 147-B, II, todos da LEP) e aos que estão sob prisão domiciliar (art.117, c/c art.146-B, IV, ambos da LEP).
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - Visita à família;
II - Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010).
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010).
I - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010).
II - Autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010).
III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010).
IV - Determinar a prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010).
V - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010).
Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010).
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010).
I - Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010).
II - Abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010).
III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010).
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010).
I - A regressão do regime; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010).
II - A revogação da autorização de saída temporária; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010).
III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010).
IV - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010).
V - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010).
VI - A revogação da prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010).
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010).
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010).
I - Quando se tornar desnecessária ou inadequada; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010).
II - Se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010).
Com efeito, compete ao juiz da Execução ou ao Tribunal a fiscalização por meio do monitoramento eletrônico e sempre deverá ser justificado seu o uso. Esse mesmo juízo passará as instruções de como deve ser usada essa medida, apesar de não ter uma previsão em lei de como deverá ser passada tais informações.
A lei 12.403 de 2011 trouxe uma inovação ao artigo 319 do código de processo penal, inserindo a monitoração eletrônica através do inciso IX, passando a ter a possibilidade de usar essa medida antes mesmo do trânsito em julgado, ou seja, uma medida cautelar para que responda a ação penal em liberdade.
1.4 Deveres com a utilização
Assim que autorizado o uso do equipamento, o preso é informado de seus deveres, os quais estão elencados no art. 146-C da LEP.
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010).
I - Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010).
II - Abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010).
Um servidor da Vara de Execução deverá acompanhar a monitoração eletrônica, fiscalizando e orientando o condenado. O benefício somente permanecerá com a condição de que não se viole não se modifique e não danifique o equipamento, seja pelo próprio agente ou qualquer outra pessoa com seu consentimento. Caso venha ocorrer à violação desse equipamento acidentalmente, deverá o condenado avisar imediatamente a Vara das Execuções Criminais.
1.5 A revogação
No caso de violação comprovadas, poderá acarretar consequências ao processo executivo, podendo o juiz determinar a regressão do regime nos casos de maior gravidade. A revogação da autorização de saída temporária nas hipóteses mais brandas. Como exemplo tem-se a possibilidade de o indivíduo não ter sido localizado pelo profissional responsável.
A revogação da prisão domiciliar ocorrerá se forem descumpridas as obrigações em relação ao monitoramento eletrônico e em caso de fuga após violar a regressão de regime.
O art. 146-D da LEP trás as três hipóteses em que haverá a revogação da monitoração eletrônica.
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010).
I - Quando se tornar desnecessária ou inadequada; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010).
II - Se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010).
Sempre que ocorrer a revogação será necessária à justificação do juiz da execução, no caso dele ser somente um acusado e não um condenado, pois a previsão legal é aplicável somente para aqueles que têm uma condenação, não se confundindo com as medidas fiscalizatórias destinadas aos investigados ou acusados no curso da investigação policial.
2 MONITORAMENTO ELETRÔNICO NO BRASIL
O descaso do Poder Executivo revela-se no cumprimento da pena no regime aberto, uma vez que a maioria das comarcas não possui estabelecimentos penais adequados, ocorrendo uma agonia aos ideais de uma ressocialização do condenado.
O Estado se utiliza desse meio como forma de monitorar o agente que se encontra em forma diferenciada dos outros, sendo assim, os Estados poderão fazer suas próprias regulamentações para o uso dessa fiscalização usando como medida cautelar sem traçar parâmetros.
Segundo GRECO (2010, p. 2) "é de acordo que o julgador, quando de sua decisão, deverá analisar o conjunto de situações que o levem a crer que o monitoramento será suficiente para que a pena possa cumprir com suas funções repressivas e preventivas".
Nesse pensamento, os antecedentes criminais, a personalidade do agente a gravidade de sua infração, entre outras coisas são de suma importância para a concessão da monitoração eletrônica, já que se trata de possibilidade de cumprimento de pena extramuros, uma vez que fica claro que Greco acredita no funcionamento pleno dessa medida e que com isso não fere uma dignidade.
Foucault em seu livro Vigiar e Punir já afirmava que a prisão “é o grande fracasso da justiça penal” (FOUCAULT, 2000, p. 54). Remetendo, assim, a ideia de que o monitoramento eletrônico por GPS seria uma ótima substituição.
Uma vez que a sanção é um mal necessário, seria válido procurar aquela que seja forte para proteger os bens jurídicos essenciais e que ao mesmo tempo não atinja a dignidade humana. Hulsman em sua obra propõe que a própria sociedade resolva seus conflitos com uma justiça administrativa ou civil. Porém, estamos longe de uma sociedade assim e talvez nunca cheguemos nela.
Em alguns casos pode-se substituir a pena de prisão por medidas cautelares, porquanto o sistema carcerário acarreta um mal desnecessário àqueles que cometeram pequenos delitos ao serem postos com aqueles delinquentes perigosos.
Manoel Pedro Pimentel afirma: “O fracasso da prisão como terapêutica foi constatado, relativamente às penas de curta duração, logo depois de iniciada a prática do encarceramento como pena. É antiga, portanto, a ideia de que o ambiente do cárcere deve ser evitado, sempre que possível, nos casos em que a breve passagem do condenado pela prisão não enseje qualquer trabalho de ressocialização. Por outro lado, essas pequenas condenações não se prestam a servir como prevenção geral, acrescentando-se o inconveniente de afastar o sentenciado do convívio familiar e do trabalho, desorganizando, sem nenhuma vantagem, a sua vida” (PIMENTEL, 1983, p. 163).
3 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O título II da CF/88 trata dos direitos e garantias fundamentais que conferem direitos subjetivos, possuindo uma relação estreita com o direito à dignidade da pessoa humana.
Esses direitos surgem a partir da necessidade de limitar abusos por parte do poder estatal, protegendo a esfera individual do cidadão.
O direito de liberdade, também conhecido como “direito de defesa” encontra-se na 1ª geração e decorre da ideologia do liberalismo.
3.1 Integridade física
A CF/88 em seu art.5º, III, traz de forma expressa a proibição de qualquer violação ou agressão ao corpo humano, proibindo assim a tortura e o tratamento desumano e degradante, ainda no inciso XLVII, traz a proibição de penas cruéis, o inciso XLIX, assegura aos presos o respeito à sua integridade física e moral. Com isso a Constituição tutela a moral do homem, no aspecto individual e social.
Num futuro não distante, trata-se da possibilidade de microchip subcutâneo como medida para localizar e monitorar o agente evitando, assim, a tortura, o tratamento desumano de um sistema prisional e a exposição do condenado. Ao mesmo tempo, possibilitaria acesso a todas as informações do cumprimento da pena, garantindo seus direitos fundamentais e básicos.
O art. 5º, XLIX, L, LXII, LXIII, LXIV, da CF/88, traz os direitos que são assegurados aos presos.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - Às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
3.2 Monitoramento versus dignidade
Alguns doutrinadores são contra o uso desse tipo de medida sobre o prisma de que fere a dignidade da pessoa, levando a uma indevida exposição do condenado, fazendo com que toda a sociedade saiba que ele está cumprindo uma pena, atentando assim contra sua dignidade.
Em contra partidas, encontramos aqueles que são favoráveis ao uso desse tipo de medida, mostrando a sua eficácia e segurança.
Nesse sentido Luzón Peña traz que: “tem-se discutido sobre o fato de a vigilância eletrônica ser ou não uma intromissão excessiva e intolerável sobre os direitos fundamentais do condenado ou mesmo do preso provisório, principalmente no que diz respeito à sua dignidade”. (LUZON PEÑA,1994, p. 60).
A visão de GRECO (2017) já é mais humanista e prefere afirmar que entre a prisão, que é um sistema falido, melhor seria o uso de medidas alternativas.
No caso do monitoramento, entendemos que, entre colocar o condenado num sistema falido que, ao invés de ressocializa-lo, fara com que retorne completamente traumatizado ao convívio em sociedade, com toda a certeza, será preferível o seu controle o seu controle pelo Estado em algum local extramuros, previamente determinado. Esse local poderá ser a sua própria residência ou outro qualquer, que viabilize a execução da pena, com seu perfeito controle. (GRECO, 2017, p.303).
Norberto, diz que essa medida não implica na dignidade da pessoa humana.
Em que pese à existência de opiniões contrarias a medida não implica, a nosso ver, qualquer atentado ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois desde que o agente se submeta corretamente ás condições do monitoramento, não sofrerá ele restrições maiores do que as decorrentes do uso de um aparelho eletrônico que pode ficar oculto sob suas roupas. (AVENA, 2017, p.324).
À medida que se assegurar a discrição dos aparelhos a serem utilizados pelos agentes, automaticamente estará assegurando também a dignidade da pessoa humana que prevê o art. 1º, inciso III, da CF/88.
4 VANTAGENS DO MONITORAMENTO ELETRONICO
As vantagens do uso dessa medida alternativa fora da prisão é que evitaria que o condenado que já carrega o status de delinquente passasse a se pôr como um, com isso ele manteria o vínculo afetivo com sua família e amigos, continuando com seu emprego, ou seja, não ocasionando muito das vezes dificuldades financeiras à sua família, facilitando assim sua ressocialização, pois o mesmo ainda estaria no seio da sociedade, com isso doutrinadores afirmam que o índice de reincidência também seria reduzido.
Segundo Greco essa medida seria usada em delitos específicos, onde realmente possa ser possível a sua substituição e sendo assim, não ferir a dignidade da pessoa, mas apenas uma forma de castigo dado por uma mãe em correção a seu filho.
Para que essa medida alternativa funcione é preciso observar dois princípios, o da necessidade e o da insuficiência da pena, que vem elencado no art. 59 do CP, prevendo que o juiz deve aplicar a pena que for necessária e suficiente.
“Assim, o princípio da necessidade está para a qualidade, assim como o princípio da suficiência está para a quantidade da pena. Os dois, juntos, conjugados, permitirão ao juiz fazer justiça exigida ao caso concreto, com a preservação da dignidade do ser humano” (GRECO, 2017, p. 312).
Maria Lúcia Karam se pronuncia sobre o tema em um artigo que publicou no boletim do Instituto brasileiro de ciências criminais, da seguinte maneira:
Por mais paradoxal que possa parecer o discurso daqueles que são contra a utilização do monitoramento eletrônico por meio de braceletes, pulseiras ou tornozeleiras, é notório que tal prática concretiza a sombria perspectiva do controle total do Estado sobre os indivíduos. Dessa forma, não se pode pensar a questão sob os efeitos do desespero de quem está preventivamente privada de sua liberdade, pois, nessa condição, qualquer esmola de liberdade dada ao sujeito é uma dádiva [...] (KARAM, 2007, p. 5).
Os custos com esses equipamentos em primeiro momento seriam altos, porém com o tempo isso mudaria, pois alcançaria um número significativo de condenados, melhorando as limitações das penitenciárias.
"[...] para abrir vaga no sistema prisional, o Estado brasileiro gasta cerca de 14 mil reais, além de serem necessário em média mil reais mensais para a manutenção da pessoa no cárcere" (Sala das Sessões. Da Justificação apresentada pelo Senador Magno Malta para a implantação do monitoramento eletrônico no regime aberto) (DAMÁSIO, 2005, online).
Num artigo publicado para a revista eletrônica da Fainor (C&D) no ano de 2008, mostra essa necessidade em criar alternativas para o encarceramento e defende o monitoramento eletrônico como uma medida moderna e eficaz.
[...] Com o avanço tecnológico não se justificam mais essas prisões bárbaras, sem o mínimo de segregação entre os presos. É importante buscarmos alternativas mais humanas para o cumprimento de sanções penais, especialmente se considerarmos o altíssimo número de jovens abaixo dos 25 anos e réus primários que se encontram hoje recolhidos no deficiente sistema penitenciário brasileiro. Ao Estado não é mais lícito tapar o sol com a peneira e se olvidar que jovens são arregimentados por facções ou grupos criminosos, justamente porque são obrigados a cumprir pena no mesmo estabelecimento criminal (NADU, 2010, online).
Sendo assim significativa a economia futura, e a melhoria nas condições degradantes do sistema prisional no Brasil, uma maneira eficaz de controle fora dos muros da prisão.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Vale salientar que o monitoramento eletrônico deixará o apenado longe das péssimas condições higiênicas do sistema penitenciário, assim como também evitará que tenham contato com aqueles presos de maior perigosidade, não causando a “contaminação” para uma vida de crimes, principalmente nos casos em que houve uma prisão decretada sem uma condenação.
O coordenador de Elaboração e Consolidação de Ato Normativos do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, Carlos Roberto Mariath, afirma que:
“Não há dúvida que os riscos (reais, iminentes e de toda sorte) que a pessoa corre ingressando em nossas cadeias prematuramente são infinitamente maiores aos que correria estando solto sob vigilância eletrônica, mesmo no caso de ser confundido com um condenado que porventura também estivesse utilizando tal dispositivo” (MARIATH, 2010, p. 3).
Conclui-se que o monitoramento eletrônico já foi testado em outros países mais desenvolvidos, antes do Brasil, havendo grande desempenho no uso dessas medidas de forma segura e eficaz.
A aplicação dessa medida é mais benéfica ao cidadão, e observando os princípios constitucionais, pois não o expõe a nenhuma situação vexatória, uma vez que é usada por baixo das roupas e com isso garante o bem e a segurança do agente, assim como da sociedade em geral.
Essa medida proporciona ao condenado estar livre dos muros da prisão e assim conviver com sua família e amigos, sem ser retirado do seio da sociedade, assegurando assim a sua dignidade.
Uma vez que a pena tem a finalidade de punir e humanizar a pessoa, o monitoramento eletrônico ira humanizar a pena, não punindo assim além da pessoa, pois no momento em que o paciente é retirado do seio familiar, a punição passa a ser deles também, muitas vezes são punidos até no requisito financeiro, por muitas das vezes o condenado ser o único meio de sustento da casa, em outra vez retirando até mesmo da convivência com os filhos, que em vários momentos são sedentos dessa companhia.
Não há uma possibilidade de abolir o sistema prisional, mas necessário se faz encontrar soluções que atinjam o cidadão da menor maneira possível, porém de uma maneira segura e que garanta a sua ressocialização sem que ele precise ser apontado e sem que ele passe pela “escola” da criminalidade.
Aqueles que ainda não condenados e aqueles que cometeram pequenos delitos de menores gravidades não precisam estar entre aqueles mais perigosos.
Esse equipamento é usado aqui no Brasil como medidas cautelares, sabe-se que nenhuma medida isolada é eficaz para a mudança do sistema prisional, mas precisamos levar em consideração que o condenado em momento algum perdeu sua posição de ser humano, ele não poderá ser julgado duas vezes e nem andar com a espada da justiça sobre sua cabeça, por pior que tenha sido a sua infração ele merece humanização, por se tratar de uma necessidade, não poderá ser deixada de lado.
O Estado é o guardião da sociedade em um todo, e não pode regozijar-se do sofrimento do preso, sendo assim se a pena aplicada é de privação de liberdade, somente esse direito poderá ser limitado, devendo todos os outros direitos serem mantidos e observados de maneira justa e íntegra.
Como diria Bobbio:
“O problema que temos diante de nós não é filosófico, mas jurídico e, num sentido mais amplo, político. Não se trata de saber quais e quantos são esses direitos, qual é a sua natureza e seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mas sim qual é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que, apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados” (BOBBIO, 2004, p. 25).
São asseguradas as garantias de dignidade, tanto para aqueles que sofreram uma condenação como para aqueles que ainda não, a intimidade e a imagem são garantias subjetivas de trato íntimos de cada pessoa, assemelhando-se a honra objetiva quando a sociedade cria o estereotipo para um indivíduo.
O monitoramento eletrônico uma vez usado em casos específicos não poderá gerar preconceitos perante a sociedade, sendo assim, o condenado que cumprir os requisitos e com isso ganhar seu direito de mudança de regime do fechado para o semiaberto e depois para o aberto, não poderá ter sua imagem e intimidade estereotipada.
No caso de uso como medida cautelar entende-se que fere a dignidade, pois ali estará sendo julgada pelos olhares de uma sociedade, que ao contrário do Estado não pode condenar, então a saída seria o uso mais discreto, em formas que quase não são notáveis aos olhos das pessoas.
6 METODOLOGIA
A metodologia empregada neste artigo foi pesquisas em livros, doutrinas, leis, artigos e sites jurídicos da internet.
REFERÊNCIAS
AVENA, Norberto. Execução Penal, 4ª ed. ver., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017.
BOBIIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Brasília, editora Edipro, tradução Ari Marcelo Solon, 2004.
BRASIL. Presidência da República. Lei nº 12.258, de 15 de junho de 2010. Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12258.htm>. Acesso: out.2019. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>.Acesso: out.2019.
DAMÁSIO, Celuy Roberta H. Reinserção. In: Revista Espaço Acadêmico, n.53, out. 2005. Disponívelem:https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI80757,11049-projeto+que+autoriza+pulseira+eletronica+para+presos+esta+na+pauta+da.Acesso: out.2018.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. 23ª ed. Rio de Janeiro: Editora Vozes, 2000.
GRECO, Rogério. Monitoramento eletrônico. Clube Jurídico do Brasil, 2010. Disponível em: http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.32159&hl=no. Acesso: out.2018.
GRECO, Rogerio. Sistema prisional: colapso atual e soluções alternativas, 4ª ed.rev., ampl. e atual. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.
KARAM, Maria Lúcia. Monitoramento eletrônico: a sociedade do controle. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, São Paulo, ano 14, n. 170, jan. 2007.
LENZA, Pedro, Direito constitucional esquematizado, 20ª ed. Rev., atual e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016.
LIMA, Renato Brasileiro, Legislação especial penal comentada, 2ª edição. Rev., atual e ampl. Salvador – Bahia: editora JusPODIVM, 2014.
LUZÓN PEÑA, Diego-Manuel. Control electrónico y sanciones alternativas a la prisón. Sevilla: VIII jornadas penitenciarias Andaluzas, junta de Andalucia, Consejeria de Gobernación, 1994.
MARIATH, Carlos Roberto. Monitoramento eletrônico de presos. Dignidade da pessoa humana em foco. Nov. 2010. Disponível em: < http://jus.uol.com.br/revista/texto/13919>. Acesso: out.2019.
<https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI80757,11049-projeto+que+autoriza+pulseira+eletronica+para+presos+esta+na+pauta+da> .Acesso: out. 2019.
NADU, Amilcar. Lei nº 12258/2010. Monitoramento Eletrônico de Presos. Alteração na Lei de Execução Penal. Lei nº 12.258/10. Jus Navigandi,2010. Disponível em: http://www.direitointegral.com/2010/06/lei-12258-2010-monitoramento-eletronico.html. Acesso: out.2018.
OLIVEIRA, Edmundo. Direito penal do futuro – a prisão virtual. Rio de janeiro: Forense, 2007.
PIMENTEL, Manoel Pedro. O crime e a pena na atualidade. São Paulo: Revista dos tribunais, 1983.
SOUZA JUNIOR, Luciano de Oliveira. Direito e tecnologia: uma alternativa ao sistema carcerário nacional. Ciência & Desenvolvimento –Revista Eletrônica da FAINOR (C&D), 2008.
TÁVORA, Nestor e ALENCAR, Rosmar Rodrigues, Curso de direito processual penal, 7ª ed., rev., atual e ampl. – Editora: Juspodivm – 2012.
[1] Docente mestre do curso de Direito – IESB Instituto de Ensino Superior de Bauru – e-mail: [email protected]
Acadêmica no curso de Direito do IESB – Instituto de Ensino Superior de Bauru
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: POVEDANO, Lucilia. (In) Monitoramento Eletrônico: Dignidade Humana Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 jun 2020, 04:48. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54650/in-monitoramento-eletrnico-dignidade-humana. Acesso em: 23 dez 2024.
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