KELLY NOGUEIRA DA SILVA GONÇALVES[1]
(orientadora)
RESUMO: O artigo abordar todos os procedimentos trabalhados por um tabelião de notas, especificamente nos institutos inventário e testamento. A pesquisa pretende investigar os acontecimentos dos institutos na medida em que ganhassem espaço no tabelionato de notas, compreender suas semelhanças e diferenças do inventário extrajudicial e as espécies de testamentos ordinários, além de como serão trabalhados pelo tabelião na prática nas normas legais, dentre suas outras práticas extrajudiciais.
Palavras-chave: Inventário. Testamento. Tabelião de Notas. Práticas Extrajudiciais.
Sumário: 1. Introdução. 2. Breve Historicidade acerca do Testamento e Inventário. 2.1 Surgimento do Testamento. 2.2. Surgimento do Inventário Post Mortem. 3. Inventário e Testamento na Legislação Atual. 3.1. Dos testamentos Ordinários. 3.2. Do Inventário Extrajudicial. 4. Atuação do Tabelião: A Prática do Testamento Ordinário e Inventário Extrajudicial. 4.1. O Tabelião e o Testamento. 4.2. Tabelião e o Inventário. 5. Considerações Finais. 6. Referências.
1.INTRODUÇÃO
O artigo surgiu através de uma das aulas de Direito das Sucessões, em que uma das aulas foi convidada uma tabeliã e ela falou muito da prática desses temas, e toda a turma teve que fazer relatório sobre, pois estávamos estudando sobre o assunto de suma importância.
Existem muitas vantagens de fazer um testamento, como deixar seu último ato de vontade para alguém para usufruir após seu falecimento, assim como editar o testamento quantas vezes desejar. Já o inventário, pode existir sem o testamento, mas não o contrário, pois caso tiver, não poderá ter inventário extrajudicial, apenas o judicial (art. 610, CPC). Ocorrendo o inventário, será preciso para passar transferir o patrimônio aos herdeiros (de cujus).
Não é praxe do brasileiro fazer testamento, seja por não ter bens suficientes a quem deixar, ou por desconhecer o instituto. Diante da tal realidade, este artigo se propõe a esclarecer quais os procedimentos extrajudiciais a serem obedecidos pelo tabelião quando da realização de testamento ou inventário, não se esgotando, pois há possibilidade de uma abordagem mais aprofundada do tema sob outros aspectos.
É importante salientar também que, este trabalho focará apenas nos atos extrajudiciais, do inventário e testamento, sendo dois instrumentos apartados.
A abordagem proposta visa a esclarecer como o trabalho do tabelião de notas no inventário extrajudicial e testamentos ordinários pode contribuir para o Direito Sucessório e suas demais práticas no tabelionato.
2.BREVE HISTORICIDADE ACERCA DO TESTAMENTO E INVENTÁRIO
O Direito das Sucessões no Código Civil, traz a sucessão como, de acordo com GONÇALVES (2019), o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar da outra, substituindo-a na titularidade de seus bens, ou seja, os herdeiros vão receber a titularidade daquele que morreu, o de cujus, a partir da abertura da sucessão.
Mas antes de embarcar profundamente nos institutos do Testamento e Inventário da codificação atual, devemos contar um pouco da história dos mesmos, buscando suas evoluções e mudanças na legislação.
2.1 SURGIMENTO DO TESTAMENTO
O testamento é um instituto que vem crescendo desde os tempos antigos, onde houve evoluções nos direitos pré-clássico, clássico e pós-clássico, podendo-se destacar até tempos primitivos onde tivemos testamentos bíblicos como o de Noé, Abraão, Jacó, dentre outras histórias[2].
Inclusive, de acordo com MENAH (2015), [3] até esse tempo, não se falava de sucessão por ser o testamento uma instituição privada.
O testamento começou a ganhar forma na Roma (direito pré-clássico). O primeiro testamento, chamado de “testamentum calatis comittis”, onde cada pai de família manifestava sua última vontade e posteriormente, o testamentum per aes et libram, em que tinham as partes testador, aceitante da herança o Estado. O Direito Romano também instituiu os testamentos ruri conditum, pestis tempore e militum.
Contudo, a lei das XII Tábuas proporcionou caducidade às formas primitivas do testamento.
Posteriormente no direito clássico, o testamento podia ser escrito e apresentado a sete testemunhas, com selos para cada uma, e era chamado de testamento pretoriano.
Após, no direito pós-clássico, que surgiram o que conhecemos hoje na legislação atual, os testamentos particulares (nuncupativo – parecido com o testamento pretoriano, mas a declaração do testador era oral – , hológrafo – o testador escrevia – e tripertitum – mesma forma do testamento pretoriano) e testamentos públicos (testamentum apud acta conditum – testador declarava oralmente ao juiz – e testamentum oblatum principi - testador apresentava seu testamento escrito ao príncipe).[4]
Cabe destacar que houveram diversas formas testamentárias ao longo da idade média e contemporânea, e que a partir destes, os civilistas recepcionaram ao Código Civil anterior de 1916.
“Desse modo, antes do Código Civil de 1916, as formas testamentárias, segundo as ordenações filipinas, eram: o testamento aberto ou público, feito por tabelião; o testamento cerrado, com o respectivo instrumento de aprovação; o testamento feito pelo testador (particular) ou por outra pessoas e o testamento per palavra (nuncupativo), com assistência de seis testemunhas. A tais espécies de testamento (...), os civilistas acrescentaram: o testamento marítimo, o testamento ad pias causas o testamento inter líberos, o testamento rure factum, o testamento pestis tempore e o testamento conjuntivo ou de mão comum, todos revigorados do Direito Romano do Baixo Império.” (REHDER, 2014)[5]
Deste modo, no Código Civil de 1916 o Direito das Sucessões ganhou mais força e o testamento pode ser mais seguro e lícito, com toda a liberdade de testar respeitando suas frações como conhecemos hoje, com o testamento público, cerrado, particular, marítimo e militar, sendo assim, mantidos os princípios pelo atual Código Civil de 2002, em que veremos mais adiante, acrescenta o testamento aeronáutico como forma especial.
2.2 SURGIMENTO DO INVENTÁRIO POST MORTEM
O instituto do inventário no direito das sucessões, diferente do testamento que é facultativo, aqui é obrigatório.
Não se tem muitos estudos sobre o marco inicial do inventário, mas historicamente o autor, José de Acântara Machado, publicou sua obra “Vida e Morte do Bandeirante” em 1929, utilizando o inventário como fonte de dados, segundo LOPES[6]. Em sua pesquisa, era comprovado que a elaboração do inventário não era obrigatória, e eram abertos quando os falecidos deixavam bem suficientes.
Posteriormente, Código de Processo Civil de 1973, o inventário foi previsto como parte de Procedimentos Especiais, sendo admito pela via judicial, o prazo de 60 dias para o requerimento do processo de inventário. Já o novo CPC pela Lei 13.105/2015, manteve o inventário judicial, havendo testamento (art. 610, do Código de Processo Civil).
A obrigatoriedade do inventário deu-se com a oportunidade do Fisco requisitar documentação e pagamento apresentado pelo inventariante dentro do prazo de 20 dias de suas primeiras declarações, através do imposto ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis, embora ainda haja muitas dúvidas sobre a exigência prematura do imposto implementada pela Lei nº 10.705 de 2000.
“Neste momento dos autos, ainda não estamos diante uma sentença de homologação da partilha. Por essa razão, a exigência do pagamento é prematura (...) qualquer valor pago a mais ou para menos, ao final pode ser revisto e cobrado pela Fazenda Pública, tal como ocorre hoje, não há como cobrar o ITCMD antes do reconhecimento judicial dos direitos dos sucessores.” (CALDAS, 2019)
Alguns anos depois, foi possível o inventário extrajudicial.
“A Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, editada após a entrada em vigor da Lei 11.441/2007, que alterou o Código de Processo Civil anterior, trouxe profundas mudanças no instituto de inventário e partilha de bens, possibilitando, a partir da edição da lei, que a parte opte, se preencher os requisitos determinados na lei, entre a via judicial ou a extrajudicial para a realização do feito.” (BLASKESI, 2019)
Considera-se então, com esta Resolução do CNJ e a Lei 11.441/2007, que trouxe a possibilidade de o inventário ser não só pela via judicial, como na via extrajudicial, aliviando a demanda no judiciário e adotando na prática a adoção do tabelião.
Também foi editada o Provimento n° 028 / 2019 – CNJ, em que o inventário e partilha extrajudicial com viúvo(a) ou herdeiros (s) capazes são admitidos (...) e feitos por escritura pública, nos casos de testamento caducado, revogado ou inválido por decisão judicial transitada em julgado (BLASKESI, 2019).
Com o reconhecimento do trabalho nos serviços notariais, o inventário ganhou força, eficiência e celeridade em sua reinvenção.
3.INVENTÁRIO E TESTAMENTO NA LEGISLAÇAO ATUAL
O instituto do Direito das Sucessões no Código Civil traz a sucessão como o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar da outra, substituindo-a na titularidade de seus bens, ou seja, os herdeiros vão receber a titularidade dos bens daquele que morreu, a partir da abertura da sucessão.
O de cujus sem testamento, transmite automaticamente a herança aos herdeiros legítimos, seus sucessores, o mesmo ocorrendo quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento, subsistindo a sucessão da legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo (art. 1.788).
Não se pode doar completamente a herança, pois, se havendo herdeiros necessários, o testador poderá dispor somente até a metade da herança (art. 1.789), ou seja, pode deixar outros 50% da herança para qualquer pessoa. Posteriormente será dito sobre o testamento, mas o testador poderá deixar o que quiser como último ato de sua vontade, respeitando essas frações.
Existe um princípio fundamental relativo no que concerne sobre a abertura da sucessão. O princípio da saisine diz, onde o próprio defunto transmite ao sucessor o domínio e a posse da herança, apenas os bens de forma ampla e parcial.
A posse dos bens do de cujus considera-se no evento da morte, é instantâneo, transfere automaticamente o patrimônio para os herdeiros. Somente a posse, pois para usar, gozar e dispor de sua propriedade (artigo 1.228, Código Civil de 2002) é preciso passar pelo processo de inventário.
O inventário é o processo pelo qual se faz um levantamento de todos os bens de determinada pessoa após sua morte[7]. É a transmissão do patrimônio para seus herdeiros. Através deste são avaliados, enumerados e divididos os bens deste para os seus sucessores[8], por meio do qual ocorre a partilha de bens. Pode ser realizado judicial ou extrajudicialmente. O falecido que não tem bens, não tem necessidade de inventário.
Quando a pessoa morre deixando bens, os mesmos serão passados aos herdeiros, sendo nesse momento, quando da abertura do inventário que se apurará se o mesmo destinou a totalidade de seus bens aos herdeiros ou se destinou a parte disponível de seus bens por meio de testamento a estes herdeiros ou a terceiros.
O testamento é um documento por meio do qual uma pessoa expressa sua vontade em relação à distribuição dos seus bens, que acontecerá depois da sua morte, ou expressa sua vontade sobre questões que envolvem assuntos pessoais e morais[9]. Segundo o art. 1860 do Código Civil, a capacidade para testar é de 16 anos.
Existem muitas vantagens de fazer um testamento, como deixar seu último ato de vontade para alguém usufruir após seu falecimento, assim como editar o testamento quantas vezes desejar. Já o inventário, pode existir sem o testamento, mas não o contrário, pois, caso haja testamento, não poderá haver inventário extrajudicial, mas apenas o judicial, conforme previsão do art. 610, CPC. Ocorrendo o inventário, será preciso realizar a transmissão dos bens do falecido aos seus herdeiros.
O processo de inventário tem como função primordial fazer o levantamento, apuração e a avaliação de bens, direitos e obrigações da pessoa que acabou de falecer e visa dividir e transmitir aos herdeiros legais e testamentários a herança líquida deixada pelo de cujus. [10]
Segundo Blasius (2018), o inventário de simples adjudicação de bens, ocorre quando há apenas um herdeiro, e pode ocorrer por procedimento judicial ou extrajudicial por meio de escritura pública, quando o falecido não deixa testamento, sendo todos os herdeiros capazes e estando em pleno acordo quanto à partilha de bens, e o de cujus não possua ações cíveis, criminais ou federais.
A partilha, mesmo não sendo o foco deste trabalho, é feita após o inventário (judicialmente ou extrajudicial), onde cada herdeiro recebe sua parte da herança de fato[11]. Sendo na via extrajudicial, é feita em qualquer Cartório de Notas por escritura pública, onde independe o local das partes, dos bens ou óbito do falecido e não depende de homologação judicial. A partilha torna-se tão complexa que pode haver até uma sobrepartilha, quando por outro motivo não foram partilhados bens no processo do inventário.
O inventário então busca três objetivos de acordo com Reis[12]:
Encontrar e descrever os bens que compõem o patrimônio do falecido;
Arrecadar o ITCMD para o Estado respectivo;
Partilhar entre os sucessores os bens que remanesçam após o pagamento das dívidas do espólio
3.1DOS TESTAMENTOS ORDINÁRIOS
O testamento pode ser revogado a qualquer tempo, parcialmente ou completamente pelo testador, da mesma forma que foi feito, durante sua vida até o seu falecimento, sendo tratado a revogação nos arts. 1969 ao 1.972 do Código Civil.
São dois tipos de testamentos: o ordinário e especial. O testamento ordinário subdivide-se em público, cerrado e particular, porém apenas o particular não é feito em cartório. O especial pode ser o testamento marítimo, aeronáutico, militar ou simplificado, cuja abordagem será feita no tópico a seguir.
O testamento público é, segundo Chaves (2016)[13], considerada a forma mais segura de se testar, lançado em Escritura e arquivado, perenemente em tabelionato, sendo escrito pelo Tabelião, com as declarações do testador e requisitos do art. 1864 do Código Civil.
Marcel[14] sobre o testamento público deixa claro que a grande desvantagem do testamento público é a ausência de sigilo, pois o testamento público está sujeito à consulta por qualquer pessoa. Contudo, na prática, os tabeliães favorecem este testamento:
“Porém, na prática, não é tão fácil obter acesso ao conteúdo de testamento público, tendo em vista grande resistência imposta por iniciativa dos próprios tabeliães, os quais entendem se tratar de matéria sigilosa. No entanto, além de o entendimento dos tabeliães não encontrar respaldo em nenhuma lei até o presente momento, não lhes cabe o papel de legislar a respeito deste ou de qualquer assunto, a ponto de justificar tal negativa.” (MARCEL, 2018)
A partir das considerações acima, é possível perceber que o testamento público serve para deixar os bens pra seus herdeiros ou qualquer pessoa, tem características de publicidade, sendo adequado pois será conservado e arquivado em Cartório, não sujeito a vulnerabilidades. Até mesmo uma segunda via pode ser obtida, o que não ocorre com o testamento particular ou cerrado.[15]
O testamento cerrado, por sua vez, segundo Chaves (2016)[16] aperfeiçoa-se por dois atos distintos,
“1) O do conteúdo, que deve ser escrito pelo testador, ou escrito e assinado por outrem a seu rogo; 2) o do auto de aprovação, que o Oficial procede, em presença de duas testemunhas e mediante a entrega, pelo testador, do escrito, com a declaração de que aquele é o seu testamento e pede que o aprove, para fins de direito” (CHAVES, 2016)
O artigo 1.868 do Código Civil explica detalhadamente os passos do testamento cerrado, com a atuação do tabelião. Como por exemplo, somente o tabelião pode lavrar o testamento após ser entregue pelo testador perante duas testemunhas sob aprovação delas, e que o tabelião leia para as mesmass, assinando o testamento.
Sendo assim, o Cerrado é o testamento sigiloso, que guarda seu conteúdo até o momento do falecimento do testador, não permanecendo em posse do Cartório (o tabelião não terá cópia), mas sim do próprio testador. Assim que este falecer, o testamento será apresentado ao juiz para abertura pela pessoa que estiver em posse do documento (MARCEL, 2018)[17]
O Código Civil (Brasil, 2002), em seu art. 1.875 esclarece que:
“Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.”
Por fim, ainda na modalidade cerrado, o art. 1.972 dó Código Civil, complementa que “o testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado”.
Com base no acima exposto, é possível se verificar que o testamento cerrado tem a vantagem de ser um testamento mais sigiloso, pois é escrito pelo próprio testador ou alguém a seu seu rogo e aprovado pelo tabelião após o testamento cerrado, costurado e lacrado; a desvantagem é que, como o tabelião apenas aprova o cerramento, não pode este interferir ou conferir o que está escrito no caso de o testador não fracionar a herança devidamente, porém a testemunha tem que saber o que está escrito.
O último testamento ordinário, único não lavrado em cartório, mas pelo próprio testador ou terceiro (testamenteiro), é o testamento particular ou hológrafo, e é previsto nos arts. 1.876 a 1.880 do Código Civil. Conhecido por ser o menos seguro para testar, por ser obrigatório a presença de no mínimo três testemunhas, que podem faltar, falecer ou não serem encontradas, consequentemente invalidando o testamento.
Contudo, de acordo com o Código civil em seu art. 1878, parágrafo único, na falta de testemunhas por morte ou ausência, se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento será confirmado se houver prova suficiente de sua veracidade a critério do juiz.
Segundo Chaves (2016), “o que individualiza esse tipo de testamento é o fato de ser inteiramente escrito e assinado pelo testador, lido na presença de três testemunhas e por elas também assinado (CC, art. 1876, §§ 1º e 2º)”. É também vedado aos cegos e analfabetos.
Existem também os testamentos especiais, sendo estes o Marítimo, Aeronáutico e Militar, presentes no arts. 1.886 a 1.896 do Código Civil. Porém, como não são e realizados no cartório, não terão foco no presente trabalho.
3.2 DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
De acordo com Código Civil, o prazo para abertura do inventário é 30 dias contados da morte do de cujus, mas pelo Código de Processo Civil de 2015 (artigo 610), o prazo é de 2 meses para abertura do processo de inventário e partilha, a partir da abertura da sucessão. Não observado o primeiro prazo, fundamenta o que mais favorece, devido a contradição e revogação tácita, conta os 60 dias de acordo com o Código de Processo Civil.
Brunetti[18] explana que ao passar desse prazo, a consequência é a multa e poderá ser cobrado o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis de Quaisquer Bens ou Direitos ou Imposto de Herança e de Doação), o imposto devido por ocasião do inventário por ter fato gerador com a morte, porém os estados não estão obrigados a cobrar imediatamente após os 60 dias.
A partir da abertura do inventário, não existe prazo para o seu fim, pois podem ocorrer uma série de circunstâncias e hipóteses para sua demora, como por exemplo, a morte presumida de um ausente que desaparece sem deixar rastos em que o processo de sucessão pode durar de 15 a 25 anos, dentre outros.
O inventário extrajudicial é obviamente realizado no cartório, sob alguns requisitos:
“Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
Todos os herdeiros precisam estar de acordo quanto à partilha dos bens;
O falecido não pode ter deixado testamento;
Para escritura ser feita será necessário a participação de advogado ou por defensor público” (Normas Legais, Inventário)[19]
O inventariante é quem se responsabilizará pelo inventário e que possui certas obrigações a cumprir de acordo com os artigos 618 e 619 do CPC, entre elas representar o espólio ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele (art. 618, inciso I, CPC 2015).
Para a escolha do inventariante, seja o inventário judicial ou extrajudicial, é preciso da assinatura de todos os herdeiros.
De acordo com o Direito Familiar, além do prazo exíguo para escolha do inventariante e a burocracia da documentação do inventário, existe toda a parte psicológica e emocional a ser tratada [20]
(...) O tempo é considerado curto e muitas vezes exaustivo para os enlutados que precisam lidar com toda a burocracia, prazos, preocupações e busca por documentos, em paralelo a dor do luto.
O processo do inventário pode ser ainda mais penoso quando ocorre o falecimento de um dos herdeiros neste período, quando há descoberta de novos herdeiros, ou novos bens, dívidas do falecido e/ou a necessidade de sacar saldos em poupanças, PIS, FGTS e etc.
Assim como a morte de um ente querido, o inventário não é algo desejado, mas, da mesma forma que na lei da vida existe a perda, na lei dos homens existe o inventário e o enfrentamento desses dois processos que se entrelaçam se faz necessário para todos.
Enquanto não existe o inventariante, a lei já estabelece um rol constante do art. 1.797 do Código Civil, para qual a herança será administrada. O inventariante dativo, quando nomeado pelo juiz, será na ordem estabelecida do art. 617 do CPC.
Após nomeação do inventariante, este fará declarações explicitadas no art. 620 do CPC, em que será assinado pelo juiz, o escrivão, o inventariante, podendo ser removido de ofício ou a requerimento (art. 622):
"Deverá também o inventariante declarar que não existem outros bens a inventariar. Se essa declaração for falsa, então o inventariante terá sonegado bens, cabendo ao juiz removê-lo da função (art. 622, VI).
Se for o herdeiro (não inventariante) que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia (art. 1.992, CC) — desde que contra ele seja proposta uma ação própria chamada de “ação de sonegados”. (REIS, 2018) [21]
Resumidamente, os próximos passos do inventário serão as citações, impugnações, avaliação dos bens, cálculo do ITCMD, termo de Últimas declarações, partilha e sobrepartilha.
4.ATUAÇÃO DO TABELIÃO: A PRÁTICA DO TESTAMENTO ORDINÁRIO E INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
O tabelião de notas ou notários exerce várias funções as quais serão exploradas posteriormente, porém agora há de falar da sua prática quanto ao inventário e testamento.
4.1 O TABELIÃO E O TESTAMENTO
No testamento, o tabelião deverá obedecer literalmente às normas legais citadas anteriormente, ao realizar os testamentos elaborados no cartório (os ordinários), sendo o público e o cerrado.
Para o testamento público, o tabelião será o escritor, lavrar, ler em voz alta e assinar. No Testamento Cerrado, o testador o entregará ao tabelião, para que este lavre, leia, assine e automaticamente aprovando com o cerramento, e ainda poderá escrever o testamento a rogo pelo testador. Já o particular, como é o único sem intervenção do tabelião, não há sua atuação.
Destarte, nos termos do instituto do Direito das Sucessões, o tabelião não pode ser herdeiro ou legatário (art. 1801, inciso IV, Código Civil).
Na prática, há uma forma de realizar um testamento ordinário sem a presença de um tabelião, quando for o codicilo. O codicilo, feito por um instrumento particular ou público, segundo MOTTA (2018), funciona como se fosse feito pelo tabelião qualquer um dos testamentos ordinários. Porém, por se tratar de bens de pequena monta, pelos arts. 1.881 a 1.885 e 1.998 do Código Civil, qualquer pessoa pode testar esses pequenos bens, através do codicilo.
4.2 TABELIÃO E O INVENTÁRIO
Já para o inventário, desde a Lei 11.441 de 2007 que houve a possiblidade de ser realizado no tabelionato, ou seja, só a partir desta lei o tabelião ganhou autonomia no ordenamento jurídico, desafogando o judiciário como dito anteriormente.
Neste contexto, a lei mencionada e o Projeto de Lei 4.725/04 alterou o inventário extrajudicial, e assim o novo CPC (Lei 13.105/2015) incorporou tais medidas no que propõe o art. 610 do CPC, segundo DALTOÉ (2016).[22] O referido artigo fala que havendo testamento, será impossível a realização de inventário extrajudicial, e obrigatoriamente o inventário terá de ser pela via judiciária.
A relação do inventário extrajudicial e o testamento possui uma ressalva. Em um devido processo[23], foi consequência para a inclusão dos arts. 129 e 129.1 das Normas de Serviço Extrajudicial:
Art. 129. É possível a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento.
Art. 129.1 Nessas hipóteses, o Tabelião de Notas solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário far-se-á judicialmente.
Deixando claro a possibilidade de inventário extrajudicial havendo testamento nos termos do referido artigo, dando ao tabelião outras atribuições no artigo subsequente para inventário judicial.
A escritura será nula (sobre os termos do art. 166 do Código Civil) se não observada a exigência da defesa de advogado ou defensor público. Sem um advogado, o tabelião apenas informa da obrigatoriedade, não podendo nem mesmo fazer a verificação do inventário (recomendações do Colégio Notarial do Brasil).
Os atos do inventário extrajudicial são exclusivos do tabelião de notas, respeitando o princípio da territorialidade e juiz natural, da Lei dos Cartórios n° 8.935 de 1994, art. 9° e 12°:
Art. 9°. O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.
Art. 12°. Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas.
Já no caso do inventário judicial, a atuação será livre conforme Resolução 35/ CNJ, e dentro do limite de atuação dá área geográfica determinada, ainda segundo DALTOÉ.
Os próximos passos do tabelião no inventário extrajudicial será de qualificar partes envolvidas e bens a partilhar e lavrar a escritura (após presente advogados das partes. Ao lavrar a escritura, o tabelião deve obedecer ao art. 127 da Lei 6.216 de 1975 (Lei dos Registros Públicos).
5.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em primeiro lugar, antes de expor como o tabelião trabalha com o inventário e testamento, foi necessário realocar esses institutos do Direito das Sucessões nos seus devidos contextos históricos, para então adentrá-los na legislação vigente, tendo como o foco no presente trabalho o inventário extrajudicial e os testamentos ordinários exclusivamente realizados pelo tabelião de notas, sendo estes o público e cerrado (o particular apesar de ordinário não é feito pelo notário).
Com um dos objetivos de compreender as espécies de testamentos ordinários trabalhados no Tabelionato de Notas e o inventário extrajudicial, foi entendido que o testamento é facultativo, a pessoa ao longo da vida pode deixar seus bens a quem ela quiser e mudar seu testamento quantas vezes precisar, para então depois de falecer, os bens serem repassados aos legítimos herdeiros, como manifestação de última vontade.
Não obstante o inventário, torna-se obrigatório, a fim de assegurar o imposto ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis de Quaisquer Bens ou Direitos ou Imposto de Herança me de Doação), realizado nos prazos legais já devidamente citados, assim como sua linha cronológica.
No núcleo de maior ênfase, sobretudo a atribuição do tabelião, a pesquisa inesperadamente precisou se adequar às circunstâncias atuais da pandemia causada pelo Coronavírus, e primeiramente, haveria uma entrevista agendada com tabelião. Na adequação, esse tópico foi necessário ser mais bibliográfico em sua metodologia e não uma pesquisa de campo.
Na atribuição do tabelião ao inventário extrajudicial, indubitavelmente, deve ser verificado se há a presença de testamento, e quando houver, obrigatoriamente pelo artigo 610 do CPC, deve ser realizado o inventário judicial, dentre outros procedimentos.
Embora o testamento e inventário sejam dois instrumentos apartados, fora constatado uma relação do inventário extrajudicial Normas de Serviço Extrajudicial, deixando claro a possibilidade de inventário extrajudicial havendo testamento nos termos do referido artigo, dando ao tabelião outras atribuições para inventário judicial.
Para os testamentos ordinários, o tabelião terá que obedecer na sua atuação as normas legais, sendo que escreverá, lavrará, lerá em voz alta e assinar o devido testamento público, e para o cerrado, como já vem elaborado pelo testador, o tabelião apenas deve lavrar, ler e assinar, mas ainda assim pode elaborar o testamento a rogo pelo testador. Contudo, ainda pode haver o testamento ordinário sem a presença do tabelião pelo codicilo.
O tabelião pode ainda ter outras práticas como prevenir fraudes em escrituras falsas, lavrar escrituras, procurações, assegurando seus devidos princípios de função notarial como publicidade e fé pública. Dentre outras práticas, o tabelião pode atuar em diferentes áreas do direito, como a Empresarial, Civil, Sucessões, dentre outras.
Portanto, para o âmbito jurídico, espera-se que a pesquisa tenha contribuído com a indicação das diferenças e demais relações de um inventário extrajudicial e demais testamentos ordinários, sobre a elaboração de um tabelião de notas, outrossim todas as suas práticas notariais que tanto fazem com excelência para a sociedade.
6. REFERÊNCIAS
ATHAYDE, Marcelo Sacco de. A importância da realização do inventário post mortem. Por que é tão importante realizar o inventário e quais são as consequências (negativas) de não o fazê-lo?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4162, 23 nov. 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/33984>. Acesso: 17 ago. 2019
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro 7 – Direito das Sucessões. São Paulo: Saraiva 2019 – 13ª edição.
BLASIUS, Adriana Letícia. In: Migalhas. Especialista em Sucessões explica processo de inventário. Disponível em: < https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI278567,71043-Especialista+em+Sucessoes+explica+processo+de+inventario>. Acesso: 17 ago. 2019
_________. In: Direito Familiar. Direito de Família e Psicologia: O luto e o inventário. Disponível em: <https://direitofamiliar.com.br/direito-de-familia-e-psicologia-o-luto-e-o-inventario/>. Acesso: 17 ago. 2019
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[1] Bacharel em Direito pela Unicuns. Especialista em Direito Civil pela Faculdades Integradas de Jacarepaguá, Advogada e Professora na Faculdade Serra do Carmo. E-mail: [email protected]
[2] MENAH, Daniel. In: Jus Brasil. A história do Testamento: Seu significado e um breve resumo histórico. Disponível em: <https://danielmenah.jusbrasil.com.br/artigos/207294322/a-historia-do-testamento>. Acesso: 17 mar. 2020
[3] MENAH, Daniel. In: Jus Brasil. A história do Testamento: Seu significado e um breve resumo histórico. Disponível em: <https://danielmenah.jusbrasil.com.br/artigos/207294322/a-historia-do-testamento>. Acesso: 17 mar. 2020
[4] SILVA, João José Valeriano da. A sucessão testamentária no direito civil brasileiro. Revista Magister, ISSN 1981-1489. Disponível em: < http://lex.com.br/doutrina_27348725_A_SUCESSAO_TESTAMENTARIA_NO_DIREITO_CIVIL_BRASILEIRO.aspx>. Acesso: 17 mar. 2020
[5] REHDER, Eduardo. In: Jus Brasil. Evolução Histórica do Testamento. Disponível em: < https://eduardorehdergalvao.jusbrasil.com.br/artigos/151841231/evolucao-historica-do-testamento>. Acesso: 17 mar. 2020
[6] LOPES, Luciana Suarez. Relato de pesquisa: a utilização dos inventários post-mortem como fonte de dados. Informações Fipe, São Paulo, p. 53-55, jul. 2015. Disponível em: <http://www.fipe.org.br/Content/downloads/publicacoes/bif/2015/bif418-53-55-pesq.pdf>. Acesso em: 17 mar. 2020.
[7] __________. In: Normas Legais. Inventário. Disponível em: <http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/inventario.htm>. Acesso: 19 ago. 2019
[8]__________. In: Normas Legais. Inventário. Disponível em: <http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/inventario.htm>. Acesso: 19 ago. 2019
[9]BARONI, A.; CABRAL, F. K. B.; CARVALHO, L. R. de. In: Direito Familiar. O que é testamento e quais são as modalidades existentes? Disponível em: <https://direitofamiliar.com.br/o-que-e-testamento-e-quais-sao-as-modalidades-existentes/>. Acesso: 28 out. 2019
[10]BLASIUS, Adriana Letícia. In: Migalhas. Especialista em Sucessões explica processo de inventário. Disponível em: < https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI278567,71043-Especialista+em+Sucessoes+explica+processo+de+inventario>. Acesso: 17 ago. 2019
[11]__________. In: Normas Legais. Partilha. Disponível em: < http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/partilha.htm>. Acesso: 19 ago. 2019
[12] REIS, Nazareno César Moreira. Inventário e partilha. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5536, 28 ago. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68607. Acesso: 19 ago. 2019
[13]CHAVES, C. F. B. Direito sucessório testamentário - Teoria e prática do testamento. São Paulo: Saraiva, 2016
[14] MARCEL, J. Os testamentos ordinários: público, cerrado e particular. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5967, 2 nov. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64895. Acesso em: 13 mar. 2020.
[15] ________. In: 1º Tabelionato Fischer. Perguntas Frequentes - Testamentos. Disponível em: <http://tabelionato.com/pdf/invV entario.pdf>. Acesso: 15 mar. 2020
[16] CHAVES, C. F. B. Direito sucessório testamentário - Teoria e prática do testamento. São Paulo: Saraiva, 2016
[17] MARCEL, J. Os testamentos ordinários: público, cerrado e particular. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5967, 2 nov. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64895. Acesso em: 13 mar. 2020.
[18] BRUNETTI, Paulo Henrique. In: Jus Brasil. Qual o prazo para fazer inventário? Disponível em: <https://brunetti.jusbrasil.com.br/artigos/365273693/qual-o-prazo-para-fazer-inventario>. Acesso: 19 ago. 2019
[19][19]_________. In: Normas Legais. Inventário. Disponível em: <http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/inventario.htm>. Acesso: 19 ago. 2019
[20]_________. In: Direito Familiar. Direito de Família e Psicologia: O luto e o inventário. Disponível em: <https://direitofamiliar.com.br/direito-de-familia-e-psicologia-o-luto-e-o-inventario/>. Acesso: 17 ago. 2019
[21] REIS, Nazareno César Moreira. Inventário e partilha. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5536, 28 ago. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68607. Acesso: 19 ago. 2019
[22] DALTOÉ, B. L. Disponível em: <https://bernardoldr.jusbrasil.com.br/artigos/402263785/breves-consideracoes-acerca-do-papel-do-tabeliao-no-inventario-extrajudicial?ref=serp >. Acesso: 19 ago. 2019
[23] Processo 0052432-70.2012.8.26.0100, na data de 5 de fevereiro de 2013
Acadêmico de Direito do 10° Período da Faculdade Serra do Carmo (FASEC)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANDOVAL, Itamy de Paula Cintra. Atuação do tabelião de notas nos institutos inventário e testamento Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 jun 2020, 04:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54659/atuao-do-tabelio-de-notas-nos-institutos-inventrio-e-testamento. Acesso em: 21 nov 2024.
Por: JOALIS SILVA DOS SANTOS
Por: Caio Henrique Lopes dos Santos
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