RESUMO: Trata-se de estudo acerca do impacto da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime)[1] na atividade jurisdicional criminal. A referida lei aperfeiçoa a legislação penal e processual penal brasileira com vistas a racionalizar tanto o combate aos crimes organizados e violentos como às infrações penais menos nocivas. Com essa finalidade, foram introduzidas medidas mais intensas para coibir os crimes graves e, por outro lado, foram criados mecanismos capazes de reduzir custos no sistema criminal, como o arquivamento do inquérito policial realizado na esfera do Ministério Público e o Acordo de Não Persecução Penal. Além dessas inovações, destaca-se a figura do Juiz das Garantias, que atuará tão somente na fase investigativa. Enfim, tendo em vista os aspectos abordados, o Pacote Anticrime é importante instrumento de efetividade da Justiça criminal, notadamente no que concerne ao Acordo de Não Persecução Penal, por meio do qual a reprovação e prevenção serão realizadas sem a necessidade de uma ação penal, e ao arquivamento do inquérito policial no âmbito do Ministério Público, que também proporcionará maior eficiência dos magistrados no enfrentamento dos crimes mais gravosos.
PALAVRAS-CHAVE: pacote anticrime; atuação jurisdicional penal; juiz das garantias; acordo de não persecução penal; arquivamento de inquérito policial.
ABSTRACT: This is a study about the impact of the Law n° 13.964/2019 (Anti-crime Package)[2] in criminal jurisdictional activity. That law improves Brazilian penal legislation and criminal procedure in order to rationalize the fight against organized and violent crimes as the minor offenses. For this finality, more intense measures were introduced to restrain violents crimes and, in the other hand, mechanisms were created to reduce costs in the criminal system, like filing of the police investigation realized in the sphere of the Public Ministry (Prosecutor’s Office) and the Penal Non-Persecution Agreement. Besides these innovations, the figure of the Guarantee Judge stands out, that Will act only in the investigative phase. Lastly, considering the aspects covered, the Anti-crime Package is animportant instrument of criminal justice effectiveness, notably with regard to the Penal Non-Persecution Agreement, where with disapproval and prevention will be achieved without necessity of criminal action, and the archiving of the police investigation in the scope of the Public Ministry (Prosecutor’s Office), which will also provide greater efficiency for magistrates in facing the most serious crimes.
KEYWORDS: Anti-crime Package; criminal jurisdictional action; Guarantee Judge; Penal Non-Persecution Agreement; archiving of the police investigation.
SUMÁRIO: Introdução. 1. Inovações do Pacote Anticrime; 1.1. Juiz das Garantias; 1.2. Acordo de Não Persecução Penal; 1.3. Arquivamento de inquérito policial pelo órgão de acusação; Considerações finais; Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
O cerne do presente trabalho consiste na análise do impacto da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) no exercício da magistratura nacional criminal. A escolha deste tema se justifica diante das significativas mudanças trazidas pelo referido diploma legal, que alterou a legislação penal e processual penal brasileira. Dentre outros institutos, o Pacote Anticrime estabeleceu a figura do Juiz das Garantias, que atuará exclusivamente na fase investigativa da persecução penal; o arquivamento de inquérito policial pelo Ministério Público, sem o crivo jurisdicional; e o Acordo de Não Persecução Penal, novo negócio jurídico processual penal firmado entre o Ministério Público e o investigado. Nesse cenário, importa averiguar o impacto desses institutos na atividade jurisdicional e, por conseguinte, na efetividade do sistema de Justiça criminal brasileiro, na medida em que o Pacote Anticrime foi elaborado para racionalizar, de forma proporcional, conforme a gravidade, o combate aos crimes organizados e individuais.[3]
1. INOVAÇÕES PROCESSUAIS INSERIDAS PELO PACOTE ANTICRIME
O Pacote Anticrime inseriu importantes inovações na legislação penal e processual penal brasileira. No Código de Processual Penal, dentre outras, destaca-se o Juiz das Garantias (artigos 3º-A a 3º-F); o Acordo de Não Persecução Penal (artigo 28-A); e o arquivamento de inquérito policial no âmbito exclusivo do Ministério Público (artigo 28).
Diante desse quadro, mostra-se relevante analisar de que maneira as inovações supracitadas podem impactar a atuação dos juízes criminais no Poder Judiciário brasileiro, especialmente no que concerne à celeridade e eficiência da persecução penal.
1.1. JUIZ DAS GARANTIAS
Entende-se por Juiz das Garantias o magistrado atuante na fase investigativa da persecução penal, cujas atribuições consistem, essencialmente, em controlar a legalidade da investigação; salvaguardar os direitos individuais cuja franquia tenha reserva de jurisdição; apreciar requerimentos de medidas cautelares e de prorrogação de inquérito policial; e impedir acordo ou ajuste de qualquer autoridade com a imprensa para explorar a imagem do preso.
A atividade do Juiz das Garantias se encerra com o recebimento da peça acusatória e abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo. Depois de recebida a denúncia, todas as questões relativas ao processo criminal serão de competência do juiz da instrução e julgamento, o qual, por não estar vinculado às decisões proferidas pelo juiz anterior, deve reexaminar as medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Destarte, conforme aponta Lima (2020), a instituição do Juiz das Garantias segue na contramão da sistemática anterior, quando a prática de qualquer ato decisório pelo juiz na fase investigatória o tornava prevento para prosseguir no feito até o julgamento final.
Oportuno destacar que o juiz da instrução e julgamento terá acesso apenas aos documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção ou de antecipação de provas, porquanto as matérias de competência do Juiz das Garantias ficarão acauteladas na secretaria deste juízo à disposição apenas do Ministério Público e da defesa técnica.
Portanto, segundo escólio de Nucci (2020), essa nova sistemática consolida o sistema acusatório, na medida em que veda ao Juiz das Garantias a iniciativa probatória e obvia ao magistrado de mérito o acesso aos autos de investigação.
A fim de viabilizar a implementação do Juiz das Garantias nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, a lei estipula a criação, pelos tribunais, de sistema de rodízio.
Logo, com o advento da Lei nº 13.964/2019, o ordenamento jurídico brasileiro prevê a figura de dois juízes criminais no decorrer da persecução penal originária, o das garantias e o da instrução e julgamento, o que, conforme preleção de Lima (2020, p. 114), se trata de verdadeira espécie de competência funcional por fase do processo.
A criação do Juiz das Garantias é um dos temas mais polêmicos do Pacote Anticrime e, por isso, é objeto de diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305), nas quais, em síntese, é alegada inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, e material, por violação à regra de autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário. Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos concernentes ao Juiz das Garantias por prazo indeterminado.[4]
Não obstante, o Juiz das Garantias representa, conforme apontado por Lima (2020), um passo decisivo na direção de um processo penal democrático, capaz de realçar o papel das partes, mais consentâneo com os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, preservando a imparcialidade do juiz, princípio supremo do processo.
1.2. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL PELO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO
Na sistemática anterior, cabia ao juiz criminal homologar o arquivamento das peças de informação promovido pelo órgão ministerial. Se discordasse, o magistrado deveria enviar o caderno investigativo ao Procurador-Geral, o qual poderia oferecer denúncia, designar outro órgão para tanto ou insistir no arquivamento, hipótese em que o juiz estava obrigado a atender a manifestação do Parquet.
Em conformidade com o sistema processual acusatório, resguardado na Constituição Federal (inciso I do artigo 129), a Lei nº 13.964/2019 alterou o artigo 28 do Código de Processo Penal para estabelecer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza investigativa pelo próprio órgão de acusação, mediante homologação da instância revisional do Ministério Público.
Com efeito, o legislador excluiu da atividade jurisdicional a homologação do arquivamento do inquérito policial e de outras peças de informação, cuja atribuição passou a ser exclusiva do Ministério Público. Ademais, a vítima poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do Ministério Público, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
Entretanto, assim como ocorreu com o Juiz das Garantias, o Supremo Tribunal Federal suspendeu por prazo indeterminado a eficácia da redação atribuída ao artigo 28 do Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019 e, ainda, conferiu vigência ao texto anterior. [5]
A despeito disso, dúvidas não há de que o arquivamento realizado pelo órgão de acusação propicia ao juiz, nas palavras de Lima (2020, p. 239), a sua necessária posição de equidistância das partes, mas também vem ao encontro da preservação da sua própria independência, na medida em que se afasta a possibilidade de o Ministério Público, na aplicação do art. 28 do Código de Processo Penal na sua redação original, exercer juiz de superioridade hierárquica em relação ao magistrado, que estaria obrigado a atender ao pedido de arquivamento se o órgão de revisão ministerial nele insistisse.
1.3. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) estabelecido pelo Pacote Anticrime não se trata de uma inovação normativa propriamente dita, na medida em que já estava prevista na Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público [6].
A referida resolução é objeto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, sobretudo ao argumento de que viola o princípio da reserva legal e extrapola o poder regulamentar do Conselho Nacional do Ministério Público.
Assim, o legislador, mediante algumas adaptações, buscando um sistema de Justiça criminal mais célere e eficiente, inseriu o ANPP no Código de Processo Penal brasileiro e, por consequência, atendeu ao aludido princípio da reserva legal.
Por oportuno, acerca do conceito e natureza jurídica do ANPP, vale registrar:
Compreende-se o acordo de não persecução penal como sendo o ajuste obrigacional celebrado entre o órgão de acusação e o investigado (assistido por advogado), devidamente homologado pelo juiz, no qual o indigitado assume sua responsabilidade, aceitando cumprir, desde logo, condições menos severas do que a sanção penal aplicável ao fato a ele apontado. (SANCHES, 2020, p. 127)
Para a realização do ANPP, em síntese, são necessários os seguintes requisitos: a) justa causa; b) confissão formal e circunstanciada; c) infração penal sem violência ou grave ameaça; d) pena mínima inferior a quatro anos; e) ser necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime; f) não cabimento de transação penal; g) investigado não reincidente ou criminoso habitual, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; h) investigado não ter sido beneficiado nos últimos cinco anos anteriores ao dia do fato por: h.1) Acordo de Não Persecução Penal; h.2) Transação Penal; h.3) Suspensão Condicional do Processo; i) crime não for praticado no âmbito de violência doméstica ou familiar ou contra mulher em razão da condição de sexo feminino.
O legislador, de forma não exaustiva, estabeleceu condições para o ANPP, as quais podem ser cumulativa ou alternativamente estipuladas: a) reparação do dano ou restituição da coisa, salvo impossibilidade; b) renúncia de bens e direitos relacionados ao crime; c) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, reduzida de um a dois terços; d) prestação pecuniária; e) condição genérica, proporcional e compatível, indicada pelo Ministério Público.
Por fim, a eficácia do ANPP pressupõe homologação judicial em audiência, na qual o magistrado exercerá o controle de legalidade, bem como aferirá a voluntariedade do investigado, na presença de seu defensor.
Observa-se, portanto, que, ao contrário do que ocorre na nova sistemática do arquivamento do inquérito policial, o ANPP deve ser submetido ao controle jurisdicional, uma vez que sua eficácia depende de homologação do juiz competente, o qual, na hipótese de integral cumprimento, extinguirá a punibilidade do investigado.
Desse modo, o ANPP é, assim como a Transação Penal e a Suspensão Condicional do Processo, instrumento de justiça negocial penal. No entanto, conforme salienta Suxberger (2019), a Transação Penal e a Suspensão Condicional do Processo não resolvem a culpa do acusado, porquanto não implicam o reconhecimento da materialidade e da autoria delitiva a ele imputada. Por outro lado, o ANPP pressupõe a confissão do investigado, o qual se compromete a cumprir as condições estabelecidas pelo órgão de acusação, na forma da lei processual penal.
Nesse diapasão, o Acordo de Não Persecução Penal revela-se importante mecanismo de justiça criminal, pois se mostra apto a garantir efetividade por meio da prevenção do crime e da responsabilização do agente sem necessidade de processo, o que viabiliza melhor desempenho da atividade jurisdicional na esfera criminal, uma vez que o magistrado desempenhará apenas o controle de legalidade e voluntariedade do acordo firmado ente o investigado e o Ministério Público.
CONSIDERAÇOES FINAIS
Em arremate, o Pacote Anticrime apresenta importantes inovações e controvérsias no âmbito do sistema jurídico-penal brasileiro. Isso acarretou a propositura de diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, nas quais houve a suspensão da eficácia de vários dispositivos da Lei nº 13.964/2019. Ademais, observa-se que a curta vacatio legis estabelecida pelo legislador ocasionou grande inquietação aos órgãos envolvidos, porquanto a materialização dessas profundas mudanças requer reestruturação tanto do Poder Judiciário como do Ministério Público. Logo, a suspensão concedida pelo Supremo Tribunal Federal viabilizará a adaptação desses órgãos ao novo modelo inserido pelo Pacote Anticrime. Para além disso, conclui-se que, no que atine aos aspectos abordados, o Pacote Anticrime é importante instrumento de efetividade da Justiça criminal brasileira. Acerca do Juiz das Garantias, à míngua de estabelecimento legal de sua estruturação de modo uniforme no País, não é possível, por ora, afirmar que aperfeiçoará a Justiça criminal. De qualquer modo, não se pode negar que sua criação fortalece o sistema acusatório estabelecido na Constituição Federal e no novel artigo 3º-A do Código de Processo Penal. Dessa maneira, sugere-se estudo de sua contribuição para o aprimoramento da Justiça criminal após sua concretização em âmbito nacional. Finalmente, o Acordo de Não Persecução Penal, que viabilizará a reprovação e prevenção de crimes menos nocivos sem necessidade de ação penal, bem como o arquivamento do inquérito policial no âmbito do Ministério Público, sem o crivo jurisdicional, revelam-se mecanismos capazes de proporcionar maior eficiência na atuação dos magistrados e, por corolário, a realização da efetividade da Justiça criminal.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019: Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm>. Acesso em: 27 jan. de 2020.
______. Câmara dos Deputados. Proposição: Projeto de lei nº __, de 2018. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1666497>. Acesso em: 27 jan. de 2020.
______. Conselho Nacional do Ministério Público. Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017. Disponível em < https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/Resoluo-181-1.pdf> Acesso em: 2 fev. 2020.
______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.298/DF. Disponível em < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6298.pdf. Acesso em: 15 mar. 2020.
CUNHA, Rogério Sanches. Pacote anticrime: Lei 13.964/2019 – Comentários às alterações no CP, CPP e LEP. Salvador: JusPodivm, 2020.
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 8ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2020.
NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
______, Guilherme de Souza. Pacote anticrime comentado: Lei nº 13.964/2019, de 24.12.2019. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 24ª ed. rev. atual. e refor. São Paulo: Atlas, 2020.
SUXBERGER, Antonio Henrique Graciano. Projeto de Lei “Anticrime” e a Adoção do Procedimento Abreviado no Brasil. In: SOUZA, Renee do Ó (Coord.). Projeto de lei anticrime. Salvador: JusPodivm, 2019. p. 113-191.
[1] BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm>. Acesso em: 27 jan. de 2020.
[2] BRAZIL. Law No. 13.964, of December 24, 2019. It improves penal legislation and penal procedure. Available at: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm>. Accessed on: 27 jan. 2020.
[3] Câmara dos Deputados. Proposição originária. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1666497>. Acesso em: 27 jan. de 2020.
[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.298/DF. Disponível em < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6298.pdf. Acesso em: 15 mar. 2020.
[5] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.298/DF. Disponível em < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6298.pdf. Acesso em: 15 mar. 2020.
[6] BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Público. Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017. Disponível em < https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/Resoluo-181-1.pdf> Acesso em: 2 fev. 2020.
Especialista em Direito Penal e Processo Penal pelo Instituo Elpídio Donizetti; Especialista em Poder Judiciário com Ênfase em Direito Civil pela AVM/Faculdade Integrada.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JOSIMARE RODRIGUES GAMAS DE ARAGÃO, . O impacto da Lei nº 13.964/2019 na atividade jurisdicional criminal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 jun 2020, 04:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54660/o-impacto-da-lei-n-13-964-2019-na-atividade-jurisdicional-criminal. Acesso em: 23 dez 2024.
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