ENIO WALCÁCER DE OLIVEIRA FILHO
(orientador)
RESUMO: O presente artigo científico tem como objetivo analisar as modificações da nova Lei 13.964/2019 em especial nos novos limites da prisão preventiva. A nova lei entrou em vigor dia 24 de dezembro de 2019, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, comumente denominado de “Pacote Anticrime”. O tipo de pesquisa utilizada foi o método documental, classificada como exploratória e descritiva. Com a promulgação da Nova Lei, houve uma enorme mudança nas espécies de prisão elencadas no Código de Processo Penal e processual, sobretudo na prisão preventiva, vedando assim a decretação de medidas cautelares, sem provocação expressa do Ministério Público ou do querelante ou sem representação da autoridade policial durante o inquérito policial. Os resultados obtidos referentes à prisão preventiva e que o legislador precisa estar atualizado para aplicabilidade da lei de forma parcimoniosa. Portanto, com a aprovação e sanção integral da nova lei fica latente como a articulação entre Poderes e a racionalidade produzem normas que contribuam para um processo penal eficaz.
Palavras-chaves: Processo. Prisão Preventiva. Lei 13.964/2019.
ABSTRACT: This scientific article aims to analyze the modifications of the new Law 13.964 / 2019, especially in the new limits of pre-trial detention. The new law came into force on December 24, 2019, sanctioned by President Jair Bolsonaro, commonly known as the “Anti-Crime Package”. The type of research used was the documentary method, classified as exploratory and descriptive. With the promulgation of the New Law, there was a huge change in the types of prison listed in the Code of Criminal and Procedural Procedure, especially in preventive detention, thus prohibiting the decree of precautionary measures, without the express provocation of the Public Ministry or the plaintiff or without representation from the police authority during the police investigation. The results obtained regarding preventive detention and that the legislator needs to be updated to apply the law sparingly. Therefore, with the approval and full sanction of the new law, it is latent how the articulation between Powers and rationality produce norms that contribute to an effective criminal process.
Keywords: Process. Preventive Prison. Law 13.964/2019.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Prisão. 2.1 Prisões Cautelares. 2.1.1 Prisão em Flagrante. 2.1.2 Prisão Temporária- Lei 7.960/89 3. Prisão Preventiva na Lei 13.964/2019. 4. Os Números da Prisão Preventiva no Brasil. 5. Considerações finais. 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo científico analisa a necessidade de novos limites na prisão preventiva a partir da nova Lei 13.964/2019, que entrou em vigor dia 24 de dezembro de 2019, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, PL nº10. 372/2018 (numeração da Câmara dos Deputados), comumente denominada de “Pacote Anticrime”.
Desse modo, no primeiro momento conceitua-se prisão e serão feitas análises pertinentes às prisões cautelares, procurando distingui-las apresentando duas delas, ou seja, a prisão em flagrante e a prisão temporária, reservando para o capítulo subsequente espaço para a prisão preventiva. Como discorrido acima, o segundo tópico destinar-se-á a prisão preventiva, conceito, sua aplicabilidade como instituto jurídico.
A nova lei programa transformações nas legislações penal e processual penal, tendo como objetivo enrijecer o combate ao crime e aprimorar o quadro normativo penal brasileiro. Considerando a atualidade do tema e as modificações introduzidas na legislação brasileira em breves considerações fazem tratativas acerca da Lei nº 13. 964/2019.
2. PRISÃO
Grande parte da doutrina tem conceituado a prisão como sendo a privação da liberdade de locomoção ou do direito constitucional de ir e vir.
Conforme Lima (2012) adverte que a origem da palavra prisão, provém do latim presionae, que vem de prehensione, que significa prender. (2012, p. 67).
Sobre prisão, Lima ainda conceitua:
A prisão deve ser compreendida como a privação da liberdade de locomoção, com o recolhimento da pessoa humana ao cárcere, seja em virtude de flagrante delito, ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, seja em face de transgressão militar ou por força de crime propriamente militar, definidos em lei. (LIMA, 2012, p. 1168)
Mirabete aduz ainda que a prisão em sentido jurídico é a privação da liberdade de locomoção, mas admite que a mesma possua vários significados, destacando as prisões de pena e também prisões provisórias. (2006, p. 361).
O fato é que a prisão não deixa de ser uma forma de segregação, de privação da liberdade do ser humano, podendo acontecer, na esfera penal, pelo cometimento, “em tese”, de uma conduta típica determinada como crime ou delito, seja por uma circunstância flagrância nos moldes do art. 302 do Código de Processo Penal, seja por uma ordem escrita e fundamentada de uma autoridade judiciária, como no acontecimento das prisões preventivas e temporárias, destacando que estas modalidades são chamadas de prisões cautelares, pois, inexiste sentença penal condenatória.
Entendemos que prisão é um recurso empregado com o objetivo de, fazer com que o indivíduo autor de determinada ação apresentada como delituosa responda por essa ação, afim de que obtenha o respectivo débito causado à sociedade.
Contudo quando a prisão procede de sentença condenatória, transitada em julgado, que atribuiu o cumprimento de pena privativa de liberdade, chama-se de prisão penal. Para chegar-se a prisão penal, deve haver o devido processo penal, com observância de todas as garantias.
2.1 Prisões Cautelares
A prisão pena se diferencia da prisão provisória ou cautelar, pelo fato de já ter existido a acusação formal do órgão ministerial, através da denúncia, com o julgamento através do Poder Judiciário, onde foram produzidas as provas pelas partes com o pronunciamento final do magistrado, através de sua sentença, que entendeu estarem presentes a autoria e materialidade delitiva, condenando-o o réu ao cumprimento de uma pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime inicial fechado e sendo o réu agora submetido às regras e direitos constantes na Lei 7.210/84, a Lei de execuções penais.
Neste caso, se percebe que a prisão pena, em que pese não ser eterna, não é considerada cautelar ou provisória, pois, nasceu de uma sentença penal condenatória.
Conforme Nucci (2012) tratou do conceito de prisão como sendo “a privação da liberdade, através do recolhimento e faz a distinção utilizando as codificações, entendendo que o código penal brasileiro trata da prisão decorrente de uma sentença condenatória, enquanto que o direito processual penal controverte da prisão cautelar e provisória” (NUCCI, 2012, p. 575).
A fundamental característica dessa modalidade de prisão é a excepcionalidade, como o ordenamento jurídico brasileiro prediz que, em regra, nenhum indivíduo será privado da liberdade sem sentença definitiva que o condene a um tipo e quantidade de pena determinados. Em certas situações de caráter urgente, o Estado necessita apresentar resposta imediata, circunstância a qual se presta essa modalidade de prisão que visa repreender a conduta delituosa em momento anterior à própria condenação transitada em julgado do pretenso réu.
Conforme ressalta Lima;
“Em um estado que consagra o princípio da presunção de não culpabilidade, o ideal seria que a privação da liberdade de locomoção do imputado somente fosse possível por força de uma prisão penal, ou seja, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Todavia, entre o momento da prática do delito e a obtenção do provimento jurisdicional definitivo, há sempre o risco de que certas situações comprometam a atuação jurisdicional ou afetem profundamente a eficácia e utilidade do julgado. Daí o caráter imperioso da adoção de medidas cautelares, a fim de se atenuar o risco”. (LIMA, 2011, p. 78).
Ademais o réu necessitará cumprir a prisão pena nas instituições penais adequadas que são as penitenciárias, entidades existentes para o cumprimento de uma pena, diferenciando-se das cadeias e presídios, pois, em instituições penais os presos são provisórios ou cautelares, não tendo sido ainda condenados na ação penal na qual respondem.
Com relação à prisão cautelar Lima (2012) ensina que:
“Prisão cautelar, provisória, processual ou sem pena: tem como subespécies a prisão em flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporária. Com a reforma de 2008 (Lei 11.689/2008 e a Lei 11.719/2008), foram expressamente extintas as prisões decorrentes de pronúncia e de sentença condenatória recorrível, outrora prevista como espécies autônomas de prisão cautelar.” (LIMA, 2012, p. 68).
2.1.1 Prisão em Flagrante
A prisão em flagrante é uma prisão que consiste na restrição da liberdade de alguém, independente de ordem judicial, possuindo natureza cautelar, desde que esse alguém esteja perpetrando, tenha acabado de cometer, ou seja, perseguido (ou mesmo encontrado) em situação (ou na posse de objetos) que faça conjecturar o cometimento da infração penal (CPP, art. 302).
É uma forma de autodefesa da sociedade e, que consiste na prisão, independente de ordem do juiz competente. O autor Lima (2011) conceitua a prisão em flagrante da seguinte forma:
A expressão “flagrante” deriva do latim “flagrare” (queimar), e “flagrans”, “flagrantis” (ardente, brilhante, resplandecente), que no léxico, significa acalorado, evidente, notório, visível, manifesto. Em linguagem jurídica, flagrante seria uma característica do delito, é a infração que está queimando, ou seja, que está sendo cometida ou acabou de sê-lo, autorizando-se a prisão do agente mesmo sem autorização judicial em virtude da certeza visual do crime. Funciona, pois, como mecanismo de autodefesa da sociedade. (LIMA, 2011, pg. 177)
Já nas palavras de Távora, a prisão em flagrante é uma medida restritiva:
É uma medida restritiva de liberdade, de natureza cautelar e caráter eminentemente administrativo, que não exige ordem escrita do juiz, porque o fato ocorre de inóspito (art. 5º, inciso LXI da CF). Permite-se que se faça cessar imediatamente a infração com a prisão do transgressor, em razão da aparente convicção quanto à materialidade e a autoria permitida pelo domínio visual dos fatos. (TÁVORA, 2011, pg. 530),
Desta forma, surge a expressão flagrante delito, que significa o delito no instante da sua perpetração, o delito que está sendo cometido.
Conforme definição do artigo 302 do Código de Processo Penal, diz que “não precisa de ordem judicial e pode ser efetivada por qualquer pessoa, que deverá proporcionar o preso imediatamente a uma autoridade policial para a lavratura do auto de prisão”.
Lima (2012) define ainda como sendo “uma medida de autodefesa da sociedade, resultante da segregação cautelar daquele que é surpreendido nas hipóteses de flagrância e aconselha a desnecessidade da ordem judicial”. (2012, pg. 187).
O art. 302 do Código de Processo Penal cita as quatro situações em que ocorre a situação flagrâncias:
Artigo 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - são encontrados, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Na mesma definição são as lições de Gomes (2011, pg. 90), que apresentar-se: “A prisão em flagrante é uma medida precautelar, porque não tem o escopo de tutelar o processo ou o seu resultado final, sim, ela se destina a colocar o preso à disposição do juiz, para que tome as providências cabíveis”.
É opinião de Oliveira (2012), que diz sobre prisão em flagrante:
A prisão em flagrante, então, ostenta o status de medida cautelar, precisamente delimitada no tempo. É que, cumpridas as suas funções, a manutenção do cárcere reclamará ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária, nos temos da Constituição da República (art. 5º). (OLIVEIRA, 2012, p. 584)
Entretanto a prisão em flagrante neste ponto será trazida tão somente as alterações dadas pela Lei 13.964/2019, conforme afirma Oliveira Filho:
Nos casos de constatação de flagrante em situações de excludente de ilicitude, o juiz pode conceder a liberdade provisória com a obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos da persecução;
Nos casos de flagrante em que for verificada participação do autuado em organização criminosa armada ou milícia, ou nos casos de porte de arma de fogo de uso restrito, será denegada a liberdade provisória;
A autoridade que der causa a não realização de audiência de custódia em 24 horas responderá civil, penal e administrativamente (suspenso por liminar do STF);
A não realização de audiência de custódia em 24 horas enseja o relaxamento da prisão, sem prejuízo à possibilidade de decretação de prisão preventiva.
A audiência de custódia, antes prevista por meio da Resolução nº 213 do CNJ agora está incluída no CPP (art. 310). Exige-se a presença do acusado, defensor e MP; Deve ser feita em até 24 horas da prisão (suspensa via liminar do STF). Deve ser usada para apreciação de qualquer prisão cautelar (flagrante, preventiva, temporária) (OLIVEIRA FILHO, 2020, p. 49)
2.1.2 Prisão Temporária - lei 7.960/89
Contida no ordenamento jurídico brasileiro, através da Lei nº. 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a prisão temporária visa à tutela das investigações policiais, só podendo ser estabelecida na fase que antecede a instauração da ação penal e não pode ser decretada ex-ofício pela autoridade judiciária, pendendo de representação policial ou do requerimento do parquet.
Enquanto a prisão preventiva elenca as hipóteses em que a liberdade do imputado oferece risco, a prisão temporária objetiva tutelar unicamente a investigação, utilizando-se, para tanto, da prisão do indiciado.
A prisão temporária na visão de Lopes Júnior (2014):
A prisão temporária possui uma cautelaridade voltada para a investigação preliminar e não para o processo. Não cabe prisão temporária (ou sua permanência) quando já tiver sido concluído o inquérito policial. Então, se já houver processo ou apenas tiver sido oferecido à denúncia, não pode permanecer a prisão temporária. [...] Trata-se de prisão finalissimamente dirigida à investigação e que não sobrevive no curso do processo penal, por desaparecimento de seu fundamento. Encerrada e investigação preliminar, não se pode mais cogitar de prisão temporária (LOPES JÚNIOR, 2014, p. 905).
Pela Lei 7.960/89, a prisão temporária é cabível: quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial; quando o recomendado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; quando houver estabelecidas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos crimes de homicídio, sequestro, roubo, estupro, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro, entre outros.
3. PRISÃO PREVENTIVA NA LEI 13.964/2019
Prisão preventiva é espécie do gênero “prisão cautelar de natureza processual”. É aquela medida restritiva de liberdade decidida pelo juiz, em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, como medida cautelar, seja para garantir eventual execução da pena, seja para preservar a ordem pública, ou econômica, seja por conveniência da instrução criminal.
O professor Capez (2014) ao conceituar o instituto jurídico da prisão preventiva, diz;
Que é uma prisão cautelar de natureza processual decretada pelo juiz durante o inquérito policial ou processo criminal, antes do trânsito em julgado, sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais e ocorrerem os motivos autorizadores (CAPEZ, 2014, p. 335).
A prisão preventiva vem regulamentada do artigo 311 ao artigo 316 do Código de Processo Penal. Como toda medida cautelar, possui como pressuposto básico o fumus comissi delicti, que é, conforme a leitura do artigo 312 do Código de Processo Penal, “a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria” (LOPES JR., 2013, pg. 88)
Ainda sobre a prisão preventiva doutrina Pacheco:
“Entre os artigos 311 e 316 do Código de Processo Penal, o legislador dispõe sobre a prisão preventiva que, da mesma natureza jurídica das prisões em flagrante e temporária, é processual, provisória e acautelatória, exigindo, para a privação da liberdade do agente, além do decreto fundamentado pelo juiz, os requisitos fundamentais do fumus delicti comissi e periculum libertatis” (PACHECO, apud. LOPES JR., 2013, p. 88).
Ainda para o mesmo autor, em conjugação com o fumus comissi delicti, deve estar presente o periculum libertatis. Este requisito se encontra previsto também no artigo 312 do Código de Processo Penal, que admitirá a prisão preventiva: a) para a garantia da ordem pública; b) para a garantia da ordem econômica; c) por conveniência da instrução criminal; d) para assegurar a aplicação da lei penal.
A referida lei também inova ao acrescentar um conjunto de medidas cautelares alternativas à prisão, fato que vem assegurar e preservar a todos o estado de inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal.
A Constituição Federal de 1988 consagra o estado de inocência, prevendo que o cidadão somente será considerado culpado após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, do que se extrai que a execução da pena em desfavor do agente somente é possível se calcada em condenação definitiva.
Possibilitando a adoção dessa medida excepcional, o inciso LXI do art. 5º da Constituição Federal prevê que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”.
Assim, embora sem trânsito em julgado da sentença condenatória, há compatibilidade entre a prisão preventiva e o estado de inocência, devendo, entretanto, ficar comprovada a presença dos pressupostos e requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Disso se arranca que a liberdade é a regra e a prisão exceção, sendo indispensável, então corroborar que a decretação da prisão preventiva se amolda, concretamente, à previsão do art. 312 do CPP, sob pena de coação ilegal, passível de correção por via de habeas corpus.
A presença dos pressupostos da prisão preventiva é condição necessária, mas não suficiente para decretação da prisão preventiva. Deverão estar presentes, ainda, as hipóteses de cabimento que definem em quais circunstâncias e crimes são possíveis o cerceamento da liberdade, objetivando impedir que a medida deferida seja mais grave e mais intensa que a pena a ser aplicada na ação penal, ao final do processo (OLIVEIRA, 2011, p. 553)
O tema está regulado no art. 313 do CPP, que dispõe da seguinte forma:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, serão admitidas a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Em casos em que o agente estiver amparado por alguma excludente de ilicitude, a mesma não será declarada.
Em conformidade com a aplicação da prisão preventiva, o princípio da proporcionalidade vem para restringir, de certo modo, às penas aplicadas pelo Estado, devidamente previstas como forma de garantir o Estado Democrático de direito, a justiça, e a dignidade da pessoa humana.
Nessa variável, há de se entender que o princípio da proporcionalidade pode ser dividido da seguinte forma: necessidade, adequação e proporcionalidade, conforme enfatiza Alexy:
A máxima da proporcionalidade em sentido estrito decorre do fato de princípios serem mandamentos de otimização em face das possibilidades jurídicas. Já as máximas da necessidade e adequação decorrem da natureza dos princípios como mandamentos de otimização em face das possibilidades táticas. (ALEXY, 2008, p.118).
Conforme Oliveira Filho (2020, p. 46), “com o advento da Lei 13.964/2019 uma nova prisão surgiu, está presente no art. 492, Inciso I, alínea “e” do CPP, sendo a prisão por condenação no Tribunal do Júri, sendo a sua ocorrência condicionada à pena imposta maior que 15 anos, sendo decretada tão somente quando presentes os requisitos da prisão preventiva”.
Ainda conforme o mesmo autor como é medida extrema deve ser fundamentada (como todas as decisões em decorrência do art. 93, IX da CF/88), sendo que o dispositivo sofreu uma regulamentação normativa com a Lei 13.964/2019, com a inclusão do art. 315 do CPP, em que se exige uma fundamentação e fundamentação mais concisa, nos termos do dispositivo. A necessidade da segregação cautelar deve ser motivada dentre às possibilidades do Código de Processo Penal mostrando ser medida necessária, e mostrando ainda ser a única forma possível (consoante ao art. 282 cominado com o art. 315 do CPP) observando-se o princípio da proporcionalidade que se divide em:
Adequação – se a medida é adequada, dentre todas as medidas cautelares possíveis (tanto de prisão quanto cautelares diversas da prisão), para o caso concreto;
Necessidade – se a medida é realmente necessária (se estão atendidos os critérios do art. 312, dentre os 4 critérios), casos previstos no art. 282 inciso I;
Proporcionalidade em sentido estrito – se há proporcionalidade entre o caso concreto e a medida segrega tória, diz respeito ao art. 282 inciso II.
Concretude de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida os elementos que ensejam a medida devem ser contemporâneos, devendo ser revisados a cada 90 dias, sob pena de relaxamento da prisão;
Fundamentação da medida com os seguintes requisitos: a indicação da adequação dos fatos ao texto normativo, vedada à mera reprodução ou paráfrase de norma; o quando utilizados conceitos jurídicos indicar o motivo concreto de sua incidência ao caso; os motivos concretos, vedados argumentos genéricos; o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo, quando decisão for posterior a ato em contraditório; a indicação dos motivos determinantes (ratio essendi) de súmula ou precedente invocado e a correlação com o caso concreto; o indicar, nos casos de não aplicação de súmula, jurisprudente ou precedente, a distinção do caso concreto (distinguishing) (OLIVEIRA FILHO, 2020, p.47)
Em suma, verifica-se que os três subprincípios demonstrado se completam, formando o conceito de que a intervenção penal deve ocorrer somente quando se faz necessária, adequada e proporcional, no âmbito do direito penal, uma vez que este apenas se legitima quando oferece a mais efetiva tutela aos bens jurídicos constitucionais em conflito.
4. OS NÚMEROS DA PRISÃO PREVENTIVA NO BRASIL
De acordo com o ex-ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro (2020) afirmou que “não existem excessos de pessoas presas sem julgamento no Brasil, tampouco presos demais”.
A afirmação foi concedida durante o lançamento do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (INFOPEN) com base de dados no de 2019. Conforme o levantamento há 773,1 mil presos no país. Desses, 253,9 mil são provisórios cerca de 33% do total.
O Ex-ministro Sérgio Moro (2020) usou as redes sociais para reforçar seu posicionamento: "O Brasil possui menos presos provisórios do que Mônaco (56,3%), Suíça (42,2%), Canadá (38,7%), Bélgica (35,6%) e Dinamarca (35,5%), por exemplo. Não há qualquer exagero de prisão preventiva no Brasil em comparação com outros países". Observa-se através do gráfico comparativo de presos provisórios com outros países, a veracidade do posicionamento do juiz:
Gráfico 1: Comparativo de Presos Provisórios com outros Países
Fonte: INFOPEN, (2020).
O gráfico comparativo abaixo demonstra o quantitativo de presos em unidades prisionais no Brasil. Observa-se que grandes partes dos presos estão em regime fechado. Do qual é o regime inicial para os condenados a uma pena superior a 8 anos nos termos do art. 33, § 2º, alínea (a) do Código Penal: "o condenado a pena superior a 8 (oito) anos necessitará começar a cumpri-la em regime fechado".
Gráfico 2: Presos em Unidades Prisionais no Brasil
Fonte: INFOPEN, (2020).
O gráfico comparativo em unidade prisionais no Tocantins caracteriza-se por um grande distanciamento com relação ao quantitativo. Aqui também as maiores partes dos presos estão em regime fechado. Nessa esteira e em situação não menos preocupante, tem-se ainda os casos De pessoas condenadas, em primeira instância, no rito júri, a pena igual ou superior a 15 anos. Nesses casos, nota-se que em razão da redação dada pelo “pacote anticrime” ao art. 492, alínea “e” do CPP, a prisão após a decisão condenatória dos jurados, passou a ser de determinação obrigatória, para fins de execução provisória da pena, involuntariamente do eventual trânsito em julgado da decisão ou da existência dos requisitos para prisão provisória (LIMA, 2020).
A Constituição de 1988 estabeleceu para o Brasil, o perfil de Estado Democrático de Direito, deste modelo, partem princípios regradores dos mais diversos campos da atuação humana. No que diz respeito ao âmbito penal, há um gigantesco princípio constitucional, norteador de todo o sistema penal, que o torna democrático.
Gráfico 3: Presos em Unidades Prisionais no Tocantins
Fonte: INFOPEN, (2020).
Sobre o tema, é importante destacar que “os princípios jurídicos, uma vez erigidos à categoria de normas jurídicas, servem de fundamento para o ordenamento jurídico e atuam como vetor na construção e aplicação das demais normas jurídicas” (SILVA, 2011, p. 27).
Os princípios penais constituem o núcleo essencial da matéria penal, alicerçando o edifício conceitual do delito – suas categorias teoréticas -, limitando o poder punitivo do Estado, salvaguardando as liberdades e os direitos fundamentais do indivíduo, orientando a política legislativa criminal, oferecendo, oferecendo pautas de interpretação e de aplicação da lei penal conforme a Constituição e as exigências próprias de um Estado democrático e social de Direito. Em síntese: servem de fundamento e de limites à responsabilidade penal (PRADO, 2012, p. 156).
O pensamento jurídico contemporâneo confere ao princípio jurídico o status de legítima norma jurídica em razão de sua positividade e vinculatividade na solução de casos concretos (SILVA, 2011. p. 27) .
Princípio significa dizer que é considerar algo do começo ou compreender o que vem primeiro. Nesse sentido, Bonfim discorre sobre o assunto:
Princípios do processo penal são normas que, por sua generalidade e abrangência, irradia-se por todo ordenamento jurídico, informando e norteando a aplicação e a interpretação das demais normas de direito, ao mesmo tempo em que conferem unidade ao sistema normativo e, em alguns casos, diante da inexistência de regras, resolvendo diretamente os conflitos (BONFIM, 2008, p. 34).
O sistema jurídico brasileiro é composto por princípios que são enunciações normativas com valor genérico, que tem como objetivo aos operadores do direito uma base e fundamento para a devida aplicação das normas.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com a aprovação e sanção integral da nova lei 13. 964/2019 fica latente como a articulação entre Poderes e a racionalidade produzem normas que contribuam para um processo penal eficaz e civilizado, que contribua para a segurança das pessoas e, ao mesmo tempo, respeite a dignidade humana e os princípios constitucionais dela decorrentes, evitando assim abusos mesmo tendo que levar em consideração o aumento da criminalidade e a atual condição que vive o sistema prisional brasileiro.
Contudo é possível afirmar que, no aspecto de tornar a privação cautelar de liberdade do indivíduo como ultima ratio, como também o de reduzir o âmbito de sua aplicação se observadas as normas norteadoras implementadas com a nova lei.
Portanto, é importante destacar, que a consolidação de uma cultura de substituição das prisões processuais não depende apenas da mudança do texto legal. As alterações legislativas são importantes, representam um marco fundamental, mas sobre elas se faz necessária à reformulação de envelhecidos valores e do comodismo das tradições cristalizadas.
O Direito Penal, como também, os demais ramos do ordenamento jurídico, fundamentam-se em determinados princípios, como elementos essências e diretores em sua maioria jurisdicizados, seja em nível constitucional, seja não constitucional (PRADO, 2012, p. 155).
Dessa forma, os princípios representam justamente o limite até o qual o Estado pode agir. Justamente por tratar-se de um Estado Democrático de Direito, os princípios devem ser respeitados, configurando-se, em caso contrário, um ato inconstitucional. Nesse sentido, procura-se dissertar, nos tópicos seguintes, sobre os princípios do Direito Penal que são relevantes para a compreensão do objeto de estudo da presente monografia, a saber, os princípios constitucionais penais relativos à sanção penal.
REFERÊNCIAS
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 3º edição, São Paulo: Saraiva, 2008.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, Centro Gráfico, 1988.
BRASIL, Lei de Execução Penal (1984). Lei de Execução Penal: Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984: institui a Lei de Execução Penal, – Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2008.
BRASIL, Lei da Prisão Temporária (1989). Lei da Prisão Temporária Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, Brasília: DF, Centro Gráfico, 1989.
BRASIL, Código Penal Brasileiro. Decreto Lei N. 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Brasília: DF, Centro Gráfico, 1940.
BRASIL, Lei nº 12.403/2011, de 04 de maio de 2011. Diário Oficial da União, 05 maio 2011.
BRASIL, Lei nº 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019. Diário Oficial da União, 24 de dezembro de 2019.
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
CERVO, Amado Luiz; BERVIAN, Pedro A. Metodologia Científica: para uso dos estudantes universitários. 5º Ed. São Paulo: Atlas, 2002.
Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN). Levantamento Nacional de Informações Penitenciaria Junho de 2019 (INFOPEN). Disponível em>https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiMTVjZDQyODUtN2FjMi00ZjFkLTlhZmItNzQ4YzYwNGMxZjQzIiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGRhNmJmZThlMSJ9>Acesso em: 02 de jun. 2020.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. 2º. Edição. São Paulo: Saraiva, 1997.
FILHO, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 9º. Edição, Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 2008.
GOMES, Luiz Flávio. Estudos de direito penal e processo penal. São Paulo: RT,2011.
LIMA, Renato Brasileiro de. Nova prisão cautelar: doutrina, jurisprudência e prática. Niterói: Impetus, 2011.
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. Vol. 1. 2ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012.
LIMA, Daniel. Prisão preventiva e regime semiaberto: há incompatibilidade?. Disponível em<https://canalcienciascriminais.com.br/prisao-preventiva-e-regime-semiaberto-ha-incompatibilidade/>Acesso em: 31 de mai. 2020.
LOPES JR., Aury. Prisões cautelares. 4ª. Edição. São Paulo: Saraiva, 2014.
LOPES, J. Fazer Do Trabalho Científico Em Ciências Sociais Aplicadas. Recife: Editora Universitária UFPE, 2016.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2006.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 11 ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.
NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 15. Edição, rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; FISCHER, Douglas. Comentários do código de processo penal e sua jurisprudência. 4. Edição. São Paulo: Atlas, 2012.
OLIVEIRA FILHO, Enio Walcácer. Elementos do processo penal. Vol 3.FASEC, Palmas, 2020.
PACHECO, José Ernani de Carvalho. Habeas Corpus. 8º Ed. Curitiba: Juruá, 2013.
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: v1. parte geral: arts. 1ª a 120, 11.edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
REVISTA Trimestral de Jurisprudência. Supremo Tribunal Federal: Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência – n.1, volume 174. Brasília: STF, CDJU: Brasília Jurídica, 2000.
SILVA, Ivan Luiz da. Princípio da insignificância no direito penal. 2.ed. Curitiba: Juruá. 2011.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Habeas Corpus n° 165.932/SP. Relator(a): Min. Edson Fachin. Segunda Turma. Publicado em: 14/12/2018.
TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual penal. 6ª ed. Salvador: Juspodivm, 2011.
Bacharelanda em Direito pela Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PRADO, Phabline Alves do. Novos limites da prisão preventiva na Lei 13.964/2019 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 jun 2020, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54740/novos-limites-da-priso-preventiva-na-lei-13-964-2019. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Precisa estar logado para fazer comentários.