ANDREA LUIZA ESCARABELO SOTERO[1]
(orientadora)
RESUMO: O presente artigo foi elaborado e criado por meio de pesquisas bibliográficas, relatórios, para demonstrar a aplicação do decreto 13.728 de 31 de Outubro de 2018, que alterou a contagem dos prazos dos Juizados Especiais Cíveis, criados pela lei 9.099 de 26 de Setembro de 1995, de dias corridos, para dias úteis, verificando a morosidade no processo que tramita nos Juizados, pela decorrência desta contagem e os prejuízos causados por esta mudança. Seguidamente será apresentada a problemática sob a inconstitucionalidade da lei 13.728 diante do princípio constitucional da celeridade processual instituído pela Constituição Federal de 1988, e na infringência do mesmo princípio encontrado na lei dos Juizados Especiais, e pôr fim a demonstras soluções coesas a praticas demonstradas como o retorno da contagem para dias corridos e na desburocratização do judiciário diante de ações que tramitam com procedimentos especiais que não enrijeçam ou os tornem inertes até a aplicação da tutela estatal e seu efetivo transitado em julgado.
Palavras-chave: Lei. 9.099; Principiologia; Processos Judiciais; Direito Processual Civil.
ABSTRACT: This article was prepared and created through bibliographic research, reports, to demonstrate the application of Decree 13,728 of October 31, 2018, which altered the count of the deadlines of the Special Civil Courts, created by Law 9,099 of September 26, 1995. , from calendar days to working days, checking the length of the process in court, due to this count and the damage caused by this change. Next, the problem will be presented under the unconstitutionality of Law 13,728 in view of the constitutional principle of procedural speed established by the Federal Constitution of 1988, and in violation of the same principle found in the Law of Special Courts, and finally to demonstrate cohesive solutions to practices demonstrated as the return of the counting for calendar days and the bureaucracy of the judiciary in the face of actions that deal with special procedures that do not stiffen or make them inert until the application of state protection and its effective final judgment.
Key words: Law 9,099; Principle; Court lawsuits; Civil Procedural Law.
1. INTRODUÇÃO
No dia 31 de outubro de 2018, o Presidente interino Michel Temer por meio da lei 13.728, alterou a contagem dos prazos processuais dos Juizados Especiais, de dias corridos para dias úteis, por meio da promulgação do Art. 12-a[2]. Tal medida prejudica os Juizados Especiais Cíveis, Criados do advento da lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. Os Juizados, criados para julgas causas massivas, correlatadas, e que enchiam o Judiciário e que precisavam de um meio de serem sentenciadas de uma forma mais célere. Assim criado o procedimento especial, uma das medidas destinadas a este procedimento especial foi o Princípio da Celeridade Processual, que uma das suas peculiaridades foi a contagem dos prazos processuais em dias corridos.
O presente Trabalho tem por estudar as consequências da mudança causada pela lei 13.728 diante da contagem dos prazos nos juizados especiais cíveis, e se com a mudança do prazo infringe o princípio da celeridade processual instituído como um dos princípios basilares dos Juizados e bem como propor medidas para a mudança desta lei que fora promulgada.
2.LEI 9.099 DE 26 DE SETEMBRO DE 1995
O direito, uma vez que não é estático, sempre está seguindo os anseios da sociedade, estatuiu em 26 de setembro de 1995 criou os Juizados Especiais, que e estão divididos dentro das competências materiais, como os Jec’s (Juizados Especiais Cíveis), os Jecrim’s (Juizados Especiais Criminais), e também em âmbito estadual e federal.
Os Juizados Especiais cíveis, dotados de uma liturgia social “pequenas causas”, integram o rol de procedimentos especiais do código de processo Civil adotado em nosso ordenamento jurídico.
Art. 3º. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
Para tanto, os Juizados, em sua criação, foram designados para desafogar um judiciário que estava congestionado de processos. Que cujo o objeto, partes e procedimentos a serem tomados, pudessem ser resolvidos com maior celeridade, com poucos procedimentos que retardassem a prolatação da sentença e a aplicação da Tutela Jurisdicional, e para principalmente, em ações que o valor é ínfimo, e que os Honorários do advogado para poder ingressar com a ação judicial, fossem maior que o próprio valor da causa.
Nesta seara. Luciano Alves Rossato, Saraiva (2016, pag. 21):
“Desejou o constituinte que fosse implementada uma nova forma de solução das demandas, não ficando adstrito aos Juizados Informais de Conciliação antes existentes. Ao contrário, já levando em consideração o aumento das demandas, principalmente pela previsão de acesso à Justiça e do fato de ser o Judiciário o Poder competente para analisar a lesão ou ameaça de lesão a direito, apostou as suas fichas no fato de que as causas de menor complexidade não precisariam submeter-se ao procedimento cadenciado, mais demorado e complexo.”
Criado com âmbito Federal, Estadual e Municipal, munidos pela carta magna em seu artigo 98:
“Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.
§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.”
E na criação da Lei Especial, ora em questão, versa seu Art. 1º:
“Art. 1°: “Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência”.
Por meio dos Juizados, viabiliza também, nas causas cujo valor da ação e de pequena quantia, a parte pode ingressar sozinha, indicando as partes, endereço e a juntada de provas, conforme disposto no art. 9 da lei 9.099/95.
“Art. 9º. Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.”
Versa, também, que caso necessário, o Juiz poderá intimar as partes para que as mesmas solicitem ajuda de um advogado para dar a devida movimentação processual, ou por vontade das mesmas.
No entanto, muito se discutiu a despeito da assistência de advogados nas causas dos Juizados, pois, na Constituição Federal, a “máxima legis” versa em seu artigo 5º, inciso LXXIV[3], que nas causas processuais, é necessária a assistência judiciária, contudo, pelo ADI 1124, foi constatado a constitucionalidade da postulação em causa própria, até 20 salários mínimos, sema assistência de um Advogado, visto a complexidade da lide não ser concisa ou de necessidade de um especialista na área do Direito para interpor a medida cabível.
Uma vez que você tem um sistema que julga demandas de pequena complexidade, você precisa por meio da lei, estipular mecanismos sustentáveis e que deem o devido amparo, sendo assim o próprio art. 2º da lei dos Juizados estipula:
“Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.”
Os critérios abordados no art. 2 do referido diploma são os princípios basilares dos Juizados Especiais, desta feita dão o liame entre a causa de pequena complexidade e o processamento da ação até a prolatação da sentença e seu encerramento, com o transitado em julgado.
Assim, dar a aplicação do direito, de maneira eficaz ao caso em concreto.
2.1 DOS PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS.
Conforme demonstrado no tópico anterior o legislador, na hora de criar os Juizados, estipulou princípios, para que estes dessem a finalidade certa ao processo, sendo assim o seu devido processo legal.
“O bom funcionamento do Juizado depende, portanto, da harmonização dos princípios tradicionais do processo civil com os dele próprios: exige nova mentalidade, em que o informalismo deve-se sobrepor às formas tradicionais, para que se alcance resultado mais eficaz e célere. (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 2018, pag. 902).”
Sendo assim, estampado no art. 2, e demonstrado anteriormente, os Juizados são regidos pelos Princípios:
“Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.”
2.1.1 DO PRINCÍPIO DA ORALIDADE
No processo de rito comum, e procedimentos conexos, há um formalismo a ser seguido na petição; devendo também estar tabulado todas as movimentações processuais, gravação da audiência, todo o percurso da aplicação da lei ao caso concreto por meio de um processo sincrético e sistemático.
Mas ao observar, em alguns momentos, não haveria a necessidade de ser transcrita tal medida, ou de tal situação ser redigida pelo autor, serventuário, Juiz ou requerido.
Partindo deste pressuposto estipula o Princípio da Oralidade que somente os atos necessários ou pertinentes poderão ser redigidos a termo e não sendo necessário poderá ser feito oralmente, disciplinado por Luciano Alves Rosseto, (2018, Pag. 25).
“Constituem manifestação desse princípio processual:
a) O pedido inicial poderá ser oferecido de forma oral na Secretaria dos Juizados, quando então será reduzido a escrito. Concomitantemente, a defesa também poderá ser oferecida por meio oral, na própria audiência.
b) A concessão de poderes ao Advogado poderá ser feita oralmente, constando de termo registrado nos autos, salvo no que se refere aos poderes especiais para receber citação, dar quitação, renunciar, entre outros, que exigem instrumento escrito (art. 9º, § 3º, c.c. art. 38, do CPC).
c) Somente atos essenciais serão praticados por escrito (art. 13, § 3º).
d) Os embargos declaratórios poderão ser interpostos de forma oral, ao contrário do que ocorre nos outros recursos, a serem interpostos necessariamente de forma escrita.
e) A prova oral não necessita ser reduzida a escrito, podendo ser registrada por outro meio como a oitiva filmada ou só gravada. Além disso, os técnicos podem ser ouvidos em audiência, sendo desnecessária a apresentação de laudos periciais.
f) A fase de execução pode ser iniciada mediante requerimento verbal do credor.”
Visto que pode a parte interpor oralmente, a lei para não ficar em um limbo disciplinou em seus artigos. 14 e 30:
“Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.”
“Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.”
2.1.2 DO PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE E ATRELADO AO PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE.
“É certo que mesmo no processo tradicional, há a instrumentalidade das formas, que impede a decretação de nulidades quando os atos alcançam a sua finalidade. Mas no Juizado Especial a busca é pela informalidade, pela simplicidade. A instrumentalidade das formas é consagrada no art. 13, caput, da Lei n. 9.099/95: “Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei”. § 1º: “Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo”. (Gonçalves, Marcus, Direito Processual Civil Esquematizado, Editora Saraiva, 2017, página 595). “
Para que o processo seja correto com o objeto e as partes, a lei 9.099/95 colocou os Princípios da Informalidade e a Simplicidade para que no processo as nulidades que podem ser sanadas rapidamente serem efetuadas e a lide ser resolvida em tempo hábil, e que será decretada sua nulidade em casos que aconteça efetivo Prejuízo a uma das partes ou ambas.
2.1.3 DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL
Este princípio, além de ser um dos basilares da lei 9.099/95, estatui a lei que os atos deverão ser céleres, sem atrasos as partes, para assim dar o cumprimento ideal e desejado as partes na lide analisada pelo judiciário.
Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.
§ 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.
2.1.4 DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL
Princípio que dá aos processos dos Juizados, a garantia de que a lide será apreciada pelo Judiciário em tempo hábil.
Para a duração razoável, versa nos Juizados que não poderá ser efetuadas perícias ações de extrema complexidade, Citação e Intimação por Edital, a presença dos autores, não cabendo a procuração para terceiro que não seja o patrono.
Também para dar mais celeridade pode se colocar que nos juizados a maior quantidade de atos que podem ser efetuados e concentrados em um só.
Conforme Luciano Alves Rossato (2018, p.27):
“O procedimento judicial deve seguir a complexidade da matéria colocada em juízo para a decisão. Tanto é assim que a lei prevê o procedimento comum de rito ordinário, com fases bem delimitadas e mais cadenciadas; o procedimento de rito sumário, mais rápido e com atos concentrados em audiência; e os especiais, entre eles o rito sumaríssimo, dirigido às causas de menor complexidade”; “E essa é a lógica dos Juizados. O procedimento é condizente com apequena complexidade das demandas. A própria informalidade e a simplicidade já conduzem, naturalmente, à celeridade. Vários são os exemplos de aplicabilidade desse princípio: (i)concentração de atos em audiência; (ii) possibilidade de conciliação das partes independentemente de prévia apresentação do pedido, bastando o seu comparecimento ao Juizado; (iii) implantação dos Juizados em aeroportos; (iv)inexistência de reexame necessário nos Juizados da Fazenda Pública e Federal;(v) requisição de pagamento ou precatório independentemente da citação da pessoa jurídica de direito público devedora, bastando, para tanto, o prévio trânsito em julgado da condenação, etc.”.
Os Juizados, junto ao Código de Processo Civil de 1973, fazia a contagem dos prazos em dias corridos.
Dias corridos, verifica-se na computação de todos os dias do calendário romano, sendo assim computando-se os finais de semana, feriados, computando o dia já da intimação para a contagem.
Com o Advento do Código de Processo Civil de 2015, tornaram-se os prazos por meio do art. 219, em dias úteis, não computando finais de semana, e iniciando o prazo um dia após a devida intimação.
Muito se discutia a respeito da disparidade entre a contagem do art. 219, CPC, com a contagem dos prazos em dias corridos do Juizado Especial, até que em 31 de Outubro de 2018, o Presidente da República, por meio do decreto 13.728, unificou a contagem dos prazos, mantendo em igualdade a contagem.
3.DO VALOR DA CAUSA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEÍS:
No Juizados, a fim de promover a melhor aplicação da Tutela Jurisdicional, as ações de até 20 salários mínimos poderá a parte movimentá-la sem a necessidade de um advogado constituído.
Já nas ações que ultrapassem os 20 salários mínimos, deverá a parte estar assistida por um advogado, conforme art. 9, da Lei 9.099/95.
Art. 9º. Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Deve ser atento, que no Juizado as partes deverão estar devidamente informadas, como informa o art. 8, caput, e seus incisos, que as pessoas físicas e imputáveis, Microempreendedores, Microempreendedor individual; poderão propor ações nos Juizados, porém, devendo comparecer pessoalmente, ou por assistência Judiciaria, sendo vedado o uso de Procuração por terceiros.
“Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial
I - As pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II - As microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;
II - As pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;
IV - As sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
§ 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
Já no polo passivo, os insolventes, em recuperação judicial, o incapaz, as empresas Limitadas, EIRELI, empresas públicas, visto que tiraria a informalidade e sua devida economia processual, Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2018, 606):
O juizado terá competência nos valores mencionados, independentemente de sua complexidade. Podem existir causas de pequeno valor altamente complexas, mas isso não afasta a sua competência. O que a pode afastar é a eventual necessidade de prova técnica complexa, diante da inadmissibilidade de prova pericial.
Pelas palavras do Ilustríssimo doutrinador, os Juizados, para se mantiver céleres, afastam situações que precisam de uma análise minuciosa que acarretariam tempo hábil maior até o julgamento da lide.
Ressalta, também que de ofício o Juiz pode extinguir o processo por complexidade, não sendo necessário que seja arguido pela parte em eventual impugnação nas preliminares.
4 DA MATÉRIA ABORDADA NOS JUIZADOS
Para ingressar com a demanda nos Juizados, deve-se verificar a matéria e também constatar se encontra no rol do art. 275, II, do CPC de 1973:
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
I - Nas causas, cujo valor não exceder 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
(Revogado)
I - Nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
II - Nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
g) nos demais casos previstos em lei. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
(Revogado)
g) que versem sobre revogação de doação; (Redação dada pela Lei nº 12.122, de 2009).
h) nos demais casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 12.122, de 2009).
Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
“Também poderá ingressar no Juizado os casos de Ações de Despejo para uso próprio, ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao limite da alçada. A execução dos seus julgados e dos títulos executivos extrajudiciais que não ultrapassem o valor de alçada” (Marisa; Ricardo, 2018)
Nos Juizados Especiais Cíveis, como e notado, algumas matérias não podem ser ajuizadas pelo Mister, sendo a matéria que versa Direito de Família, Direitos Reais, Falimentares, Recuperação Judicial, Que necessitem de Pericia em decorrência do Dano, ações que envolvam questões de Direito Internacional, Direito Trabalhista e de suas competências originarias.
Para verificar isso deve sempre o escrevente da secretária, verificará algum impedimento para o ajuizamento da ação, no caso da própria parte que ingressar com a demanda processual, ou no caso do advogado a extinção do processo sem resolução de mérito.
5. BREVE SÍNTESE DOS PRAZOS PROCESSUAIS.
No processo, desde o ajuizamento da ação, as partes para externalizar os direitos em sua essência utilizam dos prazos para efetivar movimentações processuais.
Como muito bem sintetizado pelo Ilustre doutrinador Humberto Theodoro Junior (2018, pag.770) “Os prazos são, pois, os lapsos outorgados para a realização dos atos processuais. Em outras palavras, prazo é o espaço de tempo em que o ato processual da parte pode ser validamente praticado.[4]” podendo os prazos serem:
Legais: Decorrem de previsão legal, estipulado no ordenamento jurídico pátrio;
Judiciais: Que decorrem da Estipulação do lapso temporal sugerido pelo Juiz para prática de determinado ato processual, não amparado pela lei;
Convencionais: Pactuado entre as partes e o Juiz para a melhor adequação do processo ao tempo durável da lide.
Sendo ainda os prazos Dilatórios: Quando o Juiz mesmo previsto na legislação, pode ser alterado, para diminuir ou aumentar o prazo; e peremptórios, não podendo ser alterado para as partes o lapso temporal para prática do ato processual.
5.1 Do início da contagem do prazo
No código civil de 1973, a contagem dos prazos era em dias corridos, “Todo prazo, no regime do CPC de 1973, era contínuo, isto é, uma vez iniciado não sofria interrupção em seu curso pela superveniência de feriado ou dia não útil (art. 178)[5].” Humberto Theodoro Junior (2018, pag. 774); intimado do cumprimento de determinado ato processual, o prazo não se estende pela não contagem de dias específicos ou da decorrência de um dia que houvesse o feriado ou do não expediente forense.
Após as inovações trazidas com o advento do novo Código de Processo Civil, foi incluído no art. 219:
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Complementou, ainda, Humberto Theodoro Junior “Dessa forma, o que realmente se dá é o desprezo de todos os dias não úteis intercalados entre o início e o termo final de prazos processuais fixados pela lei ou pelo juiz em dias. Quanto aos prazos que se contam por meses ou anos, o respectivo curso se fará de acordo com regras próprias estatuídas pelo Código Civil e que se aplicam ao processo por falta de disposição diversa no CPC. Ou seja, “os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência (CC, art. 132, § 3º).”
Nestes casos, a contagem em dias corridos, tornava a tutela jurisdicional e a contagem dos prazos processual mais efetiva e célere, partindo do pressuposto que a tutela jurisdicional se dá com a efetiva movimentação processual.
5.2 Da Alteração da contagem dos prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis
Muito se discutia com a mudança dos prazos advindos do art. 219 do novo Código de Processo Civil, se os prazos dos Juizados Especiais cíveis seriam alterados, mas, se manteve a contagem em dias corrido, sem muito questionamento, diante do FORUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS, com a nota técnica 01/2016, que descrevia que a alteração da forma de contagem dos prazos implica diretamente no princípio da Celeridade Processual. Assim, tal mudança foi afastada.
Contudo, no dia 31 de outubro de 2018, o Presidente Interino Michel Temer, por meio do Lei 13.728, alterou a contagem dos prazos processuais:
LEI Nº 13.728, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018
Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para estabelecer que, na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 12 Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:
"Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2018; 197oda Independência e 130oda República.
Tal medida sancionada pelo Presidente, diretamente afronta o Princípio da Celeridade Processual, visto que tal tema foi abordado no FONAJE e decorreu de entendimento majoritário.
Os juizados utilizam de mecanismos impeditivos para que as demandas que ingressarem não fique em uma morosidade excessiva.
Os processos no Brasil carecem de efetividade, visto que os fóruns estão abarrotados de processos, necessitando de resolução de conflitos, diante da busca da prestação jurisdicional, da aplicação de prazos para diversos procedimentos, da externalização dos procedimentos.
Buscando na informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade processual, mesmo com os problemas acima, dar maior efetividade da aplicação da lei ao caso concreto. A contagem dos prazos em dias corridos e um dos meios para efetivar tal aplicação.
Nossa carta magna, no seu artigo 5º, LXXVIII[6], estabelece que os processos deverem ter o razoável tempo e meios para efetiva celeridade em sua tramitação:
Visto que a Lei 13.728 vai contra a própria Constituição Federal, pois tira a tramitação célere de demandas que não precisam constituir uma mora “ad eternum” no judiciário diante da demora em apreciação do magistrado ou das partes legitimas.
Além de ir contra os ditames constitucionais, entra em conflito com o próprio diploma legal dos Juizados, pois, torna-se verificável o atraso processual diante da de contagem dos prazos.
6.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do demonstrado, verifica-se que mesmo com a equidade na contagem de prazos, o objeto da ação pode ser prejudicado diante da mudança. Verificado ainda que a Lei. 13.728 de 31 de outubro 2018 afrontam os ditames constitucionais e infraconstitucionais.
Esse dinamismo é extremamente necessário. A Lei n. 9.099/95 nasceu de um ideal de celeridade, de acesso à Justiça, de solução adequada de causas de menor complexidade. Por conta disso, o papel interpretativo é necessário e não deve impor a pena de engessamento à lei ou ao procedimento especial. (Luciano Alves Rossato, 2016, pag. 23)
A lei deve sempre ser em benefício da sociedade, e não ao contrário, no engessamento da lei, torna desfavorável o acesso à Justiça.
A lei 9.099/95 vem para tornar mais célere a resolução de demandas repetitivas, que precisavam desafogar o judiciário que precisava de maior tempo da resolução de lides complexas e que precisavam de uma atenção minuciosa.
Mesmo com todos os princípios dos Juizados, ainda assim carece em alguns momentos a aplicação da tutela estatal.
Visando melhor aplicação da tutela, deve-se por de revogação da lei 13.728, retornando ao “status quo antem” de contagem dos prazos em dias corridos, e não aplicando a morosidade ao processo.
Garantir a melhor adequação temporal ao processo em si muda o panorama da sociedade a percepção do processo.
Conforme resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), elaborado pelo Ministro José Antonio Dias Toffoli, Justiça em Números, indicador sob o judiciário e seus procedimentos, feito no ano de 2019 a média dos processos nos Juizados é de até 1 anos e 10 meses, e na execução dos Juizados é até 2 anos (Justiça em Números, 2019, pag. 150).
Se analisar, o mesmo tempo, em 2018, antes da mudança legislativa, o tempo de resolução da lide, era de 1 ano e 3 meses, ficando evidente morosidade, para a resolução do processo. (Justiça em Números, 2018, pag. 35)
Isso demonstra claramente que o decorrer do processo, e necessário enxugar a contagem dos prazos, a mudança para dias corridos e diminuir a burocracia do Judiciário.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Brasília, 5 de outubro de 1988, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>, Acesso em 02 abril 2020;
BRASIL. Lei n. 13.105, Código de processo civil de 2015, Brasília, de 16 de março de 2015, Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>, Acesso em 02 dezembro de 2019;
BRASIL, Lei n. 5.869/73, Código de processo civil de 1973, Brasília, 11 de janeiro de 1973, disponível em: <https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/codigo-processo-civil-lei-5869-73#art-178>, Acesso em 13 de novembro de 2019;
BRASIL, Lei 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais cíveis e criminais, Brasília, 26 de setembro de 1995, Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm >, Acesso em 02 abril 2020;
BRASIL, Lei 13.728 – Lei de alteração dos Prazos dos Juizados Especiais, Brasília, 31 de outubro de 2018, disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13728.htm>, Acessado em 16 de Novembro de 2019.
BRASIL, Câmara dos deputados, Projeto de lei 10.020, de 2018, Brasília, Senado Federal, em 11 de abril de 2018, disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=5622DAA28D5B9C8433D1968434B6240C.proposicoesWebExterno1?codteor=1667747&filename=Avulso%20-PL%2010020/2018>, Acesso em 05 de janeiro de 2020.
CNJ - Conselho Nacional de JUSTIÇA, Justiça em Números, Tribunal Superior Federal, Brasília, 2019, pag. 150: Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wpcontent/uploads/conteudo/arquivo/2019/08/justica_em_numeros20190919.pdf>, Acesso em 20 de dezembro 2020;
CNJ - Conselho Nacional de JUSTIÇA, Justiça em Números, Conselho nacional de justiça, Brasília, 2018, pag. 35: Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wpcontent/uploads/conteudo/arquivo/2019/08/justica_em_numeros20190919.pdf>, Acesso em 02 fevereiro 2020;
DOS SANTOS F. MARISA; CHIMENTI A. RICARDO, Sinopses jurídicas, Juizados especiais cíveis e criminais, Saraiva, 13. Ed. 2019; pag. 220. Acesso em 02 de março de 2020;
GONÇALVEZ V. R. MARCUS, Direito processual civil esquematizado, Saraiva,10. ed. 2018, pag.595-902;
JUNIOR T. HUMBERTO, Manual direito processual civil, Forense, 59 ed. 2018; pag. 770-774;
ROSSATO A. LUCIANO, Saberes do direito – Juizados especiais cíveis, Saraiva, 48. ed. 2017, pag. 21-27;
[2] Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis
[3] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
[4] COUTURE, Eduardo J. Fundamentos del Derecho Procesal Civil. Buenos Aires: Depalma,
1974, n. 109, p. 174.
[5] Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
[6] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Discente do curso de Direito – IESB Instituto de Ensino Superior de Bauru.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BOAVENTURA, JEAN CARLO. Juizados Especiais Cíveis à luz da Lei 13.728 de 31 de outubro de 2018 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 jun 2020, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54763/juizados-especiais-cveis-luz-da-lei-13-728-de-31-de-outubro-de-2018. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Precisa estar logado para fazer comentários.