MURILO BRAZ VIEIRA
(Orientador)
RESUMO: O presente artigo tem como objetivo compreender as mudanças realizadas na reforma trabalhista, e seus efeitos sobre as horas in itinere na vida dos trabalhadores que, apesar de haver legislação acerca do assunto, a Reforma Trabalhista trouxe prejudicial alteração em seu art.58, §2º, para a vida dos empregados.Uma vez que ao serem retiradas essas horas, passaram a alterar de forma significativa na economia dos mesmos. Este artigo possui método de pesquisa exploratória de maneira descritiva, fundamentado em normas, jurisprudências e doutrinas. Como resultado, apontou algumas dúvidas e questionamentos afim de buscar uma forma de solução pacífica que possa beneficiar as duas classes.Na conclusão, o artigo demonstra que mesmo com a alteração visando melhorias para a classe trabalhadora, infelizmente acarretou danos sociais e econômicos na vida destes, tendo em vista que agora os empregadores deixaram de pagar as horas in itinere e na maioria dos casos, não solucionaram o problema sobre o deslocamento, surgindo assim algumas mudanças que podem ser realizadas de modo a beneficiar tanto o empregado, como o empregador.
Palavras-Chave: Horas in itinere; Jornada de Trabalho; Reforma Trabalhista.
ABSTRACT: This article aims to understand the changes made in labor reform, and its effects on the hours in itinere in the lives of workers that, despite having legislation on the subject, the Labor Reform brought a harmful change in its art.58, §2 , for the lives of employees. Once these hours were removed, they began to change significantly in their economy. This article has an exploratory research method in a descriptive and explanatory manner, based on norms, jurisprudence and doctrines. As a result, he pointed out some doubts and questions in order to seek a form of peaceful solution that could benefit both classes. In conclusion, the article demonstrates that even with the change aiming at improvements for the working class, unfortunately it has caused social and economic damage in the lives of employees, considering that now employers have stopped paying hours in itinere and in most cases, they do not solved the displacement problem, thusthere are some changes that can be made to benefit both the employee and the employer.
Keywords: Hours in itinere; Labor Reform; Working Day.
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Origem das Horas In Itinere – 2.1 Histórico do Direito do Trabalho – 3. Mudanças das Horas In Itinere com a Reforma Trabalhista – 3.1 Do ponto de vista do Empregado – 3.2 Na perspectiva do empregador – 3.3 Um paralelo da Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943 com a Reforma Trabalhista em relação às horas in itinere – 3.4 Principais mudanças realizadas pela Reforma Trabalhista quanto à jornada de trabalho – 3.5 A possibilidade de demandas advindas com as alterações – 3.6 A Relação de acidente no deslocamento e a exclusão das horas in itinere – 4. Conclusão – 5. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
O objetivo do presente artigo consiste em realizar um estudo e demonstrar um paralelo entre as horas in itinere e suas mudanças advindas com a reforma trabalhista. Para justificar a escolha do tema, temos que estas consistiam em um direito essencial ao trabalhador, e quando houve sua retirada, por meio da reforma trabalhista, afetou diretamente a classe.
Na tradução literal, o termo “in itinere” significa “marcha”. Então, sabe-se agora que “Horas in itinere”, ao pé da letra quer dizer: horas em marcha. O trabalho utilizará a modalidade de pesquisa baseando-se na construção doutrinária, normativa e jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Tribunal Regional do Trabalho (TRT).
Um dos principais fatores que tornam esse tema de repercussão envolve a vida social e econômica/financeira dos empregados, pois a referida mudança apresentou benefícios e malefícios tanto para a classe de empregadores quanto de empregados.
Quando se trata de horas trabalhadas, logo remete-se a ideia de uma jornada de trabalho a ser cumprida, surgindo ai as horas “in itinere” que correspondem ao tempo despendido pelo trabalhador entre a sua residência e o local de trabalho.
Em virtudes de mudanças como esta, surgem perguntas que acabam permanecendo na mente dos empregadores e empregados, questionamentos como: Qual o Impacto sobre o tempo à disposição do empregador? Qual a mudança na Jornada de trabalho? Quais os Reflexos sobre a alteração da CLT quanto as Horas in itinere? Qual a Implicação na vida social e financeira?
O presente artigo científico objetiva responder tais perguntas traçando um paralelo em como era antes e o que mudou após a reforma trabalhista. Este possui objetivo geral de demonstrar quais são os reflexos causados sobre a alteração da CLT por meio da Reforma Trabalhista quanto as Horas in itinere. Como objetivos específicos, realizar uma melhor análise sobre os aspectos que envolvem o trajeto despendido pelos empregados, o tempo gasto para deslocamento e qual a mudança econômica/financeira a reforma trabalhista ocasionou.
Em se tratando de metodologia, este possui método de pesquisa exploratória de maneira explicativa e descritiva, fundamentado em jurisprudências, normas, doutrinas e legislações. Buscando proporcionar uma maior familiaridade com o tema exposto, descrevendo, analisando e verificando as relações entre os fatos, a fim de torna-lo claro para melhor compreensão.
2. ORIGEM DAS HORAS IN ITINERE:
Inicialmente faz-se necessário uma contextualização a respeito da jornada de trabalho, para que se possa compreender o seu conceito, e estabelecer um entendimento sobre as horas in itinere.
Antes que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) entrasse em vigor, no dia 1º de maio de 1943, no Brasil passaram a acontecer diversas manifestações que acarretaram uma conquista história para a garantia de direitos e deveres dos empregados e empregadores, evolução esta de caráter benéfico principalmente para a parte hipossuficiente, os trabalhadores. Conquistas que refletiam em direitos como o descanso na jornada de trabalho, décimo terceiro salário, e muitos outros.
Em estudos realizados na modalidade de pesquisa, constata-se que estas horas, se tornaram um grande marco para a classe trabalhadora interferindo na relação de trabalho. Mas para melhor compreensão, é necessário uma melhor explanação sobre sua origem.
Em se tratando sobre a proteção de direitos dos trabalhadores, conforme disposto no art. 7°, VI, XIII e XIV, da Constituição Federal de 1988.
Art. 7°. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
No artigo e nos incisos acima elencados, compreende-se alguns dos 38 incisos que seguem a demonstrar direitos que o funcionário tem para proteção na relação entre empregado e empregador.
De outra banda, a Reforma Trabalhista vem sendo um dos grandes assuntos de repercussão no Brasil, dentre muitas mudanças, o instituto das horas in itinere sofreu grandes alterações tendo em vista que este deixou de ser computado nas horas trabalhadas.
A partir desta primícia e ignorada a vedação ao retrocesso do trabalhador, ao invés de buscar uma forma de melhoria social para a classe o Estado permitiu que houvesse uma maior vulnerabilidade tanto financeira quanto nos direitos dos trabalhadores.
A redação do artigo 611-B da Lei 13.467/2017 na CLT, buscou minimizar os impactos das negociações trabalhistas no direitos sociais dos trabalhadores à luz do princípio da vedação ao retrocesso social. Vez que, demonstra a incompatibilidade da supressão ou redução de direitos trabalhistas com a Constituição Federal de 1988, pois viola os direitos sociais adquiridos pelos trabalhadores, como a proteção ao salário.
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.
O art. 611-B, constante na CLT, elenca um rol de incisos que não podem ser objeto nas negociações coletivas, demonstrando comportamento supressor, incluindo o inciso VII e o Parágrafo Único que versam sobre normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.
2.1 Histórico Do Direito Do Trabalho:
É com o trabalho assalariado e a sociedade industrial que surge o Direito do Trabalho. Devido ao grande crescimento industrial, comercial e agrícola, logo surgiram duas classes, o proletariado e a burguesia. Sendo que a prole é composta por pessoas que não possuem condições financeiras nem poder aquisitivo. Diferente dos burgueses que possuíam muitas maquinas e forte economia, tornando estes os capazes de controlar seus operários por meio de contratos de trabalho.
Diariamente os trabalhadores/operários das empresas e máquinas eram explorados ao máximo tendo em vista que esta mão de obra era barata e as pessoas necessitavam de provisões para sustento próprio e de seus familiares. Logo, as longas jornadas de trabalho com a pouca remuneração, se fez necessário o surgimento do Direito do Trabalho. Este veio com o intuito de criar leis e sanções que pudessem intervir na relação empregatícia de entre empregador e empregado.
O Ilustre doutrinador Luciano Martinez, em seu livro “Curso de Direito do Trabalho”, ressalta a importância do Direito do Trabalho para a vida dos empregados, tendo em vista que anteriormente o trabalho era realizado para fins de sobrevivência, com uma ideia de pena e um sentimento negativo. Ele cita:
A ressignificação da palavra “trabalho”, como atributo de dignidade e de valor, decorreu de um novo sentido que lhe foi outorgado por aqueles que, sendo submissos (escravos e servos), encontravam nele a chave para a liberdade e por aqueles que, sendo livres, atribuíam a ele o valor de lazer e de aperfeiçoamento do espírito. Nessa ordem de coisas, o trabalho humano evoluiu “do sombrio ermo moral da escravidão para a aspereza relativa da servidão (à pessoa ou à gleba), que imperou na Idade Média, e desta para o remanso do humanismo renascentista e do iluminismo da Idade Moderna, até chegar ao contrato de trabalho concebido no ventre da Revolução Industrial”
A importante doutrinadora Carla Teresa Martins Romar, demonstra em seu livro “Direito do Trabalho esquematizado”, os princípios do Direito do Trabalho que são as ideias fundamentais e informadoras do ordenamento jurídico trabalhista, ou seja, constituem postulados e diretrizes que inspiram as normas que regulam as relações de trabalho.
Segundo Américo Plá Rodriguez, são três os elementos que integram a noção de princípios do Direito do Trabalho:
- São enunciados básicos que abrangem uma série indefinida de situações, ou seja, “um princípio é algo mais geral do que uma norma porque serve para inspirá-la, para entendê-la, para supri-la. E cumpre essa missão relativamente a um número indeterminado de normas”;
- São próprios do Direito do Trabalho e exatamente por isso o diferenciam dos demais ramos do Direito, confirmando sua autonomia e peculiaridade;
- É imprescindível que tenham alguma conexão ou relação entre si, pois considerados em sua totalidade representam a própria fisionomia do Direito do Trabalho, servindo para harmonizar e ligar as suas normas umas às outras, evitando que se transformem em uma série de fragmentos desconexos.
Portanto, observa-se que se faz necessário o instituto do Direito do Trabalho para o bem comum social, vez que este possui princípios e normas a serem cumpridas com o fim de manter, regulamentar e igualar a balança nas relações de trabalho, onde muitas das vezes a parte hipossuficiente acaba lesada. Dada tamanha importância ao Direito do Trabalho, segue algumas das principais mudanças com a Reforma.
3. MUDANÇAS DAS HORAS IN ITINERE COM A REFORMA TRABALHISTA:
3.1 Do ponto de vista do Empregado:
Nos tópicos abaixo elencados, podem-se compreender algumas das alterações que merecem destaque neste artigo, como a imposta no § 2º do artigo 58 da CLT, que passa a desobrigar o pagamento das horas in itinere, as chamadas horas de deslocamento ou horas de trajeto.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Art. 1º da LC 150/2015 - Do empregado doméstico:
Art. 1° - Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Lei Nº 5.889, de 8 de Junho de 1973 - Do empregado rural:
Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
Como sendo parte hipossuficiente da relação empregatícia, o empregado encontra dificuldades e obstáculos para a prática de seu direito ao trabalho, tendo em vista que essa cultura do ser “superior” ou “inferior”, burguês ou proletário, esta presente desde o surgimento das primeiras relações entre empregado e seu empregador.
Em doutrina escrita por Carla Teresa Martins Romar, encontram-se 4 características que descrevem o empregado como sendo parte hipossuficiente do vínculo empregatício, sendo eles:
- Pessoalidade: Este o princípio remete a ideia de que um trabalhador que presta serviços pessoalmente, isto é, não pode fazer se substituir por terceiros (art. 2o, caput).
- Não eventualidade: Empregado é um trabalhador que presta serviços continuamente, ou seja, serviços não eventuais.
- Subordinação: É a sujeição do empregado às ordens do empregador, é o estado de dependência do trabalhador em relação ao seu empregador
- Onerosidade: É a relação de emprego não é gratuita ou voluntária, ao contrário, haverá sempre uma prestação (serviços) e uma contra‐prestação (remuneração). (ROMAR, 2019, p. 118)
Mauricio Godinho Delgado fala mais sobre a hipossuficiência e subordinação, em seu livro “dimensões da subordinação”, apontando subdivisões em clássica, objetiva e estrutural.
Subordinação clássica (ou tradicional) é a “consistente na situação jurídica derivada do contrato de trabalho, pelo qual o trabalhador comprometese a acolher o poder de direção empresarial no tocante ao modo de realização de sua prestação laborativa;
Subordinação objetiva é a que “se manifesta pela integração do trabalhador nos fins e objetivos do empreendimento do tomador de serviços, ainda que afrouxadas ‘as amarras do vínculo empregatício’.
Subordinação estrutural é a que “se expressa pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento.
3.2 Na perspectiva do empregador:
Estudando pelo lado do empregador, temos que este é a parte responsável pela relação trabalhista, pois é ele quem disponibiliza a vaga de prestação de serviços para as pessoas que estão dispostas a trabalhar.
Está previsto no art. 2° da Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Equiparam-se ao empregador nas relações de emprego, as instituições de beneficência, os profissionais liberais, as associações recreativas ou instituições sem fins lucrativos, sendo que estas estejam dispostas admitir trabalhadores como empregados.
Como adverte Maurício Godinho Delgado:
Não há, portanto, uma qualidade especial deferida por lei a pessoas físicas ou jurídicas para emergirem como empregadores. Basta que, de fato, se utilizem da força de trabalho empregaticiamente contratada. A presença do empregador identifica-se, portanto, pela verificação primeira da presença de empregado a seus serviços, e não pela qualidade do sujeito contratante de tais serviços. Inexistindo na ordem jurídica qualificação específica para que uma entidade seja considerada empregadora (ao contrário do que ocorre com o empregado: apenas pessoa física), disso resulta que até mesmo entes juridicamente despersonalizados podem surgir, no plano jurídico, como empregadores, desde que se valendo do trabalho empregatício. É o que ocorre com condomínios, espólios e massas falidas, por exemplo. (DELGADO, 2019, p. 493).
A Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, conhecida como Reforma Trabalhista veio justamente para mudar o conceito de horas “in intinere” vez que com a reforma os trabalhadores que outrora recebiam remuneração referente ao deslocamento de sua residência até o local de trabalho, passaram a não receber.
Um breve paralelo entre a CLT antes da Reforma Trabalhista, nos elucida de forma cristalina para melhor compreensão:
Art. 58, §2°, CLT (1943): O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
Em se tratando da legislação originalmente editada em 1943, o período de deslocamento do empregado até o local de trabalho, não era computado como parte da jornada de trabalho salvo em casos onde o local fosse de difícil acesso, não existisse transporte público, o empregador fornecesse meio de transporte.
Exemplo que se pode dar seria um empregado que, pela condição de trabalho ou pela função exercida, acaba saindo 45 minutos ou 1 hora mais cedo de casa para aguardar o transporte oferecido pela empresa empregadora.O Tribunal Superior do Trabalho (TST) havia decidido que este período de espera na jornada de trabalho configurava horas in itinere, condenando assim o empregador a pagar horas extras.
Como está previsto na Súmula nº 90 do TST:
HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
Tomando como base a Súmula 90 do TST, ressalta-se que esta busca enaltecer o empregado, de forma a contribuir para melhoria econômica e social. Diferentemente da Reforma Trabalhista, que infelizmente deu início a um retrocesso na vida dos empregados.
Uma vez que houve aumento em sua carga horária trabalhada, as horas de deslocamento não são mais computadas e, não houve aumento de sua remuneração, ferindo o princípio constitucional inscrito no art. 7º, da CF, que busca a melhoria em sua condição social e versa sobre a irredutibilidade de salário.
A Reforma Trabalhista conferiu a seguinte redação ao § 2º do artigo 58 da CLT:
Art. 58, §2°, CLT (Reforma Trabalhista): “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
O Ministro Maurício Godinho Delgado, realizou obra conjuntamente com Gabriela Novaes, que aborda sobre:
A eliminação das horas in itínere do ordenamento jurídico não afeta, entretanto, o conceito de tempo à disposição no ambiente de trabalho do empregador e, por consequência, de duração do trabalho. Embora a má redação do novo texto do § 2º do art. 58 da CLT eventualmente induza à compreensão de que a jornada de trabalho somente se inicia no instante em que o trabalhador concretiza a efetiva ocupação do posto de trabalho dentro do estabelecimento empresarial, tal interpretação gramatical e literal conduziria ao absurdo não podendo, desse modo, prevalecer. (DELGADO; NEVES DELGADO, 2017, p. 122).
De forma clara, o novo dispositivo extingue o conceito de jornada in itínere, que é o período despendido pelo empregado para ir e voltar do trabalho, quando este era em local de difícil acesso ou não servido por transporte público. Já com a nova reforma, o tempo despendido até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho pois este não é configurado como tempo a disposição do empregador.
3.4 Principais mudanças realizadas pela Reforma Trabalhista quanto à jornada de trabalho:
Outro fator de grande relevância para a vida do empregado, foi que o intervalo de refeição poderá ser de no mínimo 30 minutos compactuado em acordo, se não for concedido ou for parcialmente concedido o funcionário terá direito a acréscimo de 50% da hora normal.
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas.
Após a criação desta regra o tempo de almoço poderá ser negociado, sendo no mínimo de 30 minutos. Mesmo a lei esclarecendo que tal ato deve ser negociado por meio do sindicato, a simples possibilidade deveria ser proibida, visto que a possibilidade de descanso para refeição de 30 minutos fere a saúde e o repouso do trabalhador e não é uma matéria a ser discutida.
Entende-se que o intervalo para seu repouso não serve somente para o empregado fazer sua refeição, mas proporcionar o mínimo tempo de descanso para sua recuperação psíquica e física para continuar laborando, além de utilizar desse período para resolver outros assuntos pessoais.
Outra mudança que interfere na vida dos empregados é em relação ao Banco de horas. Tendo em vista que as empresas poderão negociar diretamente com empregados a compensação das horas extras laboradas
§ 6° - É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Com outras palavras, é praticamente o fim das horas extras. O artigo da lei cita a negociação entre patrão e empregado, como acordo individual tácito ou escrito, para autorizar o banco de horas. O que foi benéfico para as empresas que podem alegar aceitação feita até tacitamente.
O Doutrinador Carlos Henrique Bezerra Leite, em seu livro “Curso de Direito do Trabalho” (2020), faz menção ao art. 7º, XIII, da CF/88, onde neste permite o regime de compensação de horas, ou seja, em vez de o empregado trabalhar 8 horas por dia, de segunda a sexta-feira, mais 4 horas no sábado, poderá laborar por exemplo, 08:48 horas de segunda a sexta (a chamada semana inglesa), totalizando, assim, 44 horas semanais.
3.5 A possibilidade de demandas advindas com as alterações:
Ao entrar em vigência, a Lei 13.467/2017 trouxe consigo muitas mudanças, e com isso, alguns funcionários foram acrescidos e outros suprimidos. Com todas as alterações, suscitam-se questionamentos como por exemplo o direito adquirido e se este será aceito ou não em relação as horas in itinere.
Sobre o direito adquirido como sendo um ordenamento jurídico pátrio, observa-se que este se torna patrimônio do empregado, após o preenchimento de todos os requisitos elencados na lei, cabe mencionar que este instituto é diferente da expectativa de direito, demonstrando que ainda não possui todos os requisitos para cumprir com o uso de seu direito, mesmo que esteja próximo de conquista-lo.
Cabe mencionar que com a vacância da lei trabalhista, os novos contratos a ela se submetem, juntamente com os contratos já em curso antes disso, respeitados os direitos jurídicos, a coisa julgada e demais atos. Seguindo a regra de Estado de Direito, representada pelo art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Também encontrado no art. 6° do Decreto-lei 4657/1942, a lei de Introdução as normas do direito brasileiro:
Art. 6º. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957):
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957);
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957);
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957).
O Ministério do Trabalho publicou no dia 15 de Maio de 2018, um parecer afirmando que a nova lei, esta válida de forma geral e imediata para as relações contratuais regidos pela CLT, incluindo os assinados anteriormente a reforma trabalhista:
Ante exposto, entende-se que mesmo a perda da eficácia do art. 2° da MP 808/2017, a qual estabelecida de forma explícita, apenas a título de esclarecimento, a aplicabilidade imediata da Lei 13.467/2017 a todos os contratos de trabalhos vigentes, não modifica o fato de que estas referida lei é aplicável de forma geral, abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT (Decreto-lei n° 5.542, de 1° de maio de 1943), inclusive, portanto, àqueles iniciados antes da vigência da referida lei e que continuaram em vigor após 11/11/2017, quando passou a ser aplicável a Lei 13.467/2017. Brasilia, 14 de Maio de 2018. (RICARDO LEITE, Procurador Federal – Consultor Jurídico).
Neste sentido, surgem muitas discussões sobre os direitos adquiridos pelos trabalhadores e a reforma trabalhista, tendo em vista que os magistrados responsáveis por julgar as demandas, discordam dos entendimentos da Lei com o posicionamento legislativo.
3.6 A Relação de acidente no deslocamento e a exclusão das horas in itinere:
Primeiramente, se faz necessário descrever o que é acidente de trabalho. No art. 19 da Lei 8.213/91 temos que:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Após a reforma trabalhista, como já visto anteriormente, esse período em que o empregado se desloca de sua residência até seu local de trabalho, deixou de ser computado como horas trabalhadas por não ser tempo à disposição do empregador. Porém, o art. 21, IV, alínea “d” da Lei de benefícios da Previdência Social possui entendimento contrário, demonstrando que este percurso é sim, tempo a disposição do empregador.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
De outra banda, o TST optou por se manifestar através do art. 51 da Medida Provisória 905/2019 revogando a alínea “d” do inciso IV do art. 21 da Lei 8.213/1991, alínea esta que equiparava o acidente de trajeto como sendo acidente de trabalho. Diante da referida revogação desta alínea, o acidente ocorrido no percurso entre residência-trabalho e vice versa, não se enquadraria mais como acidente de trabalho, não gerando estabilidade ao empregado, ainda que o afastamento fosse superior a 15 dias, como demonstrado na Súmula 378, II do TST:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).
Diante disso, se tornou necessária a revogação da Medida Provisória 905/2019, passando a vigorar a Medida Provisória 955/2020, e a partir do dia 20/04/2020 o acidente de trajeto volta a ser equiparado a acidente de trabalho, ficando o empregador responsável por emitir a CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho), além de garantir a estabilidade de empregado ao trabalhador acidentado que tenha ficado mais de 15 dias afastado.
4. CONCLUSÃO
Partindo dos argumentos anteriormente expostos, observa-se que com as mudanças realizadas na Lei n. 13.467/2017, à Reforma Trabalhista, ao alterar o §2º e revogar o §3º do art. 58, fez uma mudança exponencial para a vida dos trabalhadores e empregadores.
O presente artigo buscou analisar e traçar um paralelo entre a Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943 com a Reforma Trabalhista, que especificamente trouxe em seu texto a supressão das horas in itinere, gerando um debate sobre como será a vida social e financeira dos trabalhadores.
Pode-se compreender que na perspectiva dos trabalhadores que tiveram alguns dos seus direitos suprimidos, essa reforma trouxe um retrocesso tendo em vista que agora necessitam tirar de seu próprio salário para se deslocar até o local de trabalho.
O que acabou gerando instabilidade financeira vez que sua renda, tem como prioridade o sustento da família, com provisões, contas para pagar, filhos, estudos, e agora mais uma preocupação com o deslocamento até o local de laboração. Outro fator de grande relevância para os empregados, é que agora devido a este retrocesso, passaram a possuir maior carga horária, um aumento na jornada de trabalho, e sem remuneração adequada.
Com o presente artigo conclui-se que, após a mudança advinda da Reforma Trabalhista, na Lei 13.467/2017 em seu art. 58, §2º, visando melhorias, infelizmente acarretou em retrocesso para as duas classes que compõe um vínculo empregatício. Algumas das possíveis alterações que poderiam mudar essa relação de forma benéfica, seria o retorno do pagamento das horas “in itinere”, ou iniciar uma política moral de conscientização para os empresários que possuem funcionários a disponibilizarem um auxílio para contribuir com o meio de transporte àqueles que necessitarem.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BONFIM, Vólia. Principais pontos da Reforma Trabalhista. Disponível em: www.genjuridico.jusbrasil.com.br. Acessado em 19.05.2020.
BRASIL. Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acessado em 10.06.2020.
BRASIL, Ministério do Trabalho, PARECER Nº 248, DE 14 DE MAIO DE 2018. Disponível em: www.lex.com.br/legis_27646708. Acessado em 10.05.2020.
BRASIL, Súmula 90 Horas "in itinere", tempo de serviço (incorporadas as súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005; Disponível em: https://www.jurisway.org.br/v2/sumula.asp?idmodelo=1169. Acessado 10.05.2020
BRASIL, Lei 10.243 de 19 de junho de 2001; Lei que acrescentou parágrafos ao art.58, da CLT. Disponível em: https://presrepublica.jusbrasil.com.br/. Acessado em 10.06.2020.
BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho. Livro de súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos. Disponível em: http://www.tst.jus.br/livro-de-sumulas-ojs-e-pns. Acessado em: 10.05.2020.
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 8ª ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2013.
DELGADO, Maurício Godinho; NEVES DELGADO, Gabriela. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 18ª edição, 2019.
FONSECA, Renato. Opinião sobre a Reforma Trabalhista; Disponível em www.conjur.com.br. Acessado em 04.12.2018.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra; Curso de Direito do Trabalho, 12ª edição, 2020.
MARTINEZ, Luciano; Curso de Direito do Trabalho, 11ª edição, 2020.
PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de direito do trabalho, tradução de Wagner D.Giglio. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2000.
ROMAR Carla Teresa Martins; Direito do Trabalho Esquematizado, edição 6ª, São Paulo, Saraiva educação, 2019.
VIANNA, Cláudia Salles Vilela; Manual Prático das Relações Trabalhistas, 13ª ed. São Paulo: Ltr, 2017.
VIEIRA, Oscar Vilhena. Direitos Fundamentais. Uma leitura da jurisprudência do STF. São Paulo: Ed. Malheiros, 2006.
Acadêmico de Direito, pertencente ao 10° período da Faculdade Serra do Carmo, Palmas - TO
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Tiago Henrique Câmara de. Horas in itinere e demais mudanças advindas da reforma trabalhista Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 jun 2020, 04:55. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54787/horas-in-itinere-e-demais-mudanas-advindas-da-reforma-trabalhista. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: KLEBER PEREIRA DE ARAÚJO E SILVA
Por: KLEBER PEREIRA DE ARAÚJO E SILVA
Por: KLEBER PEREIRA DE ARAÚJO E SILVA
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
Precisa estar logado para fazer comentários.