DAVID CURY NETO (coautor): Doutorando em Direito Civil Comparado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC/SP [2015]. Advogado atuante nas áreas de Direito Civil, Direito Empresarial e Direito da Comunicação Social
Resumo: Se há um mantra faz muito ecoado no tema da liberdade de imprensa este é o de que o seu exercício deve operar-se independentemente de qualquer espécie de censura. De uma forma ou de outra, todavia, restrições foram e continuam a ser-lhe impostas. Uma delas chama sempre a atenção daquele que se propõe a estudar o assunto, que é a censura imposta pelo Poder Judiciário, notadamente quando estabelecida previamente à veiculação de qualquer informação. O objetivo aqui é, pois, o de examinar essa controvérsia sob outro prisma, qual seja, de medidas judiciais voltadas a inibir publicações concernentes à novel forma de jornalismo que é praticado na era da Internet, assunto de muito relevo em tempos de pandemia, seja quanto à sua possibilidade em tese, à vista dos direitos fundamentais envolvidos, seja no tocante aos problemas concretos enfrentados pelo aplicador do direito.
Palavras-chave: Imprensa – Censura – Inibição – Limites – Internet – Coronavírus.
Abstract: If there is a mantra that echoes a lot on the subject of freedom of the press, it is that its exercise must operate independently of any kind of censorship. In one way or another, however, restrictions have been and continue to be imposed on it. One of them always draws the attention of the one who proposes to study the subject, which is the censorship imposed by the Judiciary, especially when established before the transmission of any information. The objective here is, therefore, to examine this controversy from another perspective, namely, judicial measures aimed at inhibiting publications concerning the new form of journalism that is practiced in the Internet era, a subject of great relevance in times of pandemic, be it as to its possibility in theory, in view of the fundamental rights involved, be it with regard to the concrete problems faced by the enforcer of the law.
Keywords: Press - Censorship - Inhibition - Limits – Internet – Coronavirus.
Sumário: 1. Introdução. 2. Evolução do jornalismo: da pedra à Internet. 3. A permanente e conflituosa relação entre a liberdade de imprensa e a censura. 4. Medidas inibitórias e prevenção de abusos. 4.1 Conceito e requisitos. 4.2 Distinção entre dano e ilícito. 4.3 A indesejada consolidação do prejuízo. 5. A tutela inibitória sobre o jornalismo na Internet. 5.1 Intervenção na atividade da Imprensa como ultima ratio. 5.2 A necessidade de circulação das notícias independentemente de censura. 5.3 As “fake News” e a tutela inibitória em tempos de pandemia por COVID-19 – Coronavírus. 6. Conclusão. Bibliografia
1. Introdução
A relação entre a tutela inibitória e o jornalismo está longe de representar assunto definitivamente solucionado, com pacífica coexistência entre ambos. Há muito se questiona a possibilidade de utilização de medidas judiciais voltadas a inibir a atividade da Imprensa, dada a imprescindibilidade de que o seu exercício ocorra indene de qualquer espécie de censura.
O debate ganhou um novo elemento, isto é, a Internet, veículo que permite que as notícias circulem rápida e facilmente pela rede mundial de computadores, trazendo tanto imediatismo como interação pelos receptores das informações antes não visto.
A Sociedade da Informação – SI – não se trata apenas de um modismo, mas de um novo momento histórico com suas peculiaridades próprias. Uma das características mais marcantes deste momento é a livre circulação da informação e a convergência. A convergência aqui entendida como desenvolvimento tecnológico digital, integração de textos, números, imagens, sons e diversos elementos à mídia.[1]
Questão de grande relevância é o corte axiológico em conceitual para fins de definição de imprensa como os meios ou os veículos de comunicação – editorais e emissoras, idôneos compostos por fontes seguras, devidamente verificadas e comprovadas, profissionais como formação na área de jornalismo ou formação nas áreas da ciência ou do conhecimento em que são veiculadas às matérias, estudos técnicos, de fronte à perspectiva histórica, social e cultural, com o escopo de democratização da informação ao público em geral, atingindo sua finalidade precípua que é o exercício da cidadania.
É certo afirmar que parte da ciência e tecnologia produzidas e que são divulgadas podem ser um agente importante no exercício da cidadania. O JC deve estar sintonizado na preservação e valorização do desenvolvimento científico, levando ao público notícias equilibradas e sóbrias sobre ciência.[2]
Para que se faça possível o exame dos impactos que o eventual deferimento de tutelas inibitórias ocasionaria à liberdade informativa, quando nos referimos ao conceito de imprensa exposto inicialmente, e não às informações disseminadas por pessoas má intencionadas, que muitas vezes se utilizam até de perfis falsos, e por incrível que pareça até mesmo, por chefes de Estado e membros de governo que acreditando erroneamente que a internet seria terra de ninguém disseminam notícias falsas (fake news) fomentando o ódio, o medo, a intolerância, discriminação, preconceito, e até mesmo perigos de ordem sanitária, acarretando danos irreparáveis na vida das pessoas, e colateralmente na economia, e ainda, abalando relações diplomáticas com outros países – estes situações não se subsumem ao conceito de imprensa com a proteção constitucional aqui tratada.
Neste contexto, necessário que primeiro se olhe para o passado, com a evolução das formas de jornalismo, do registros em cavernas até a utilização das mídias sociais para a divulgação de notícias e o debate público sobre os acontecimentos sociais, explicando-se, outrossim, a importância que a manifestação do pensamento e a liberdade da imprensa, com o conceito já exposto, possuem ao pleno desenvolvimento social e que o seu exercício se dê livre de qualquer tipo de censura em fomento a garantia da cidadania.
Forçosa, por outro lado, a abordagem de questões tocantes ao tratamento procedimental para salvaguardar direitos e garantias fundamentais do indivíduo, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e de contrapartida o direito de informação (e não desinformação) e vedação à censura ditados no artigo 5º, incisos IX e XIV, combinado com o artigo 220, todos também da Carta Constitucional.
Tudo à luz do princípio da proporcionalidade, voltado à tutela de ambos os direitos de ordem constitucional e eficácia das normas constitucionais tanto no plano vertical quanto no plano horizontal, sopesando os valores envolvidos diante do caso concreto.
Daí vir à tona a análise da incidência das normas processuais em socorro à ponderação dos interesses constitucionalmente relevantes, em caso de violação tanto dos direitos fundamentais dos indivíduos quanto aos direitos fundamentais à liberdade de expressão, informação e vedação à censura.
Este o desafio que se apresenta, isto é, conciliar as questões acima colocadas, com soluções metodológicas de acordo com as normas jurídicas incidentes, incluídos os correspondentes princípios gerais do direito, salientando-se que eventuais soluções indicadas não possuem a pretensão de exaurir a temática proposta, diante da tamanha complexidade seja no plano abstrato, seja contemplando as particularidades inerentes a cada caso concretamente examinado.
2. Evolução do jornalismo: da pedra à Internet
A comunicação é uma característica que acompanha o ser humano desde os seus primórdios, a qual, aliada à racionalidade, diferencia o homem dos demais seres vivos. É por isso que o desenvolvimento das formas de comunicação, notadamente da imprensa, evidencia uma importância enorme na própria evolução humana.
Desde que vive se em sociedade, o homem sente a necessidade de comunicar-se com o seu semelhante. A princípio, as ideias e as notícias circulavam fundamentalmente pela via oral, em que um indivíduo transmitia ao outro o que lhe desejava expressar. Não demorou muito, porém, a que a comunicação viesse registrada nas cavernas por meio das pinturas rupestres, o que remonta ao período neolítico, há quase 30.000 anos, pois[3].
Com o passar do tempo, mudou-se o suporte pelo qual as informações eram transmitidas, como ossos, pedras, madeiras até chegar-se à utilização de argila. Evoluiu também a forma como se comunicavam os indivíduos, tanto que, por volta de 4.000 a.C., surgiram os primeiros traços de uma escrita organizada em sinais, a escrita cuneiforme.
Com igual importância nessa época no tocante à comunicação escrita, foi no Egito que circularam os primeiros jornais (aproximadamente 2.000 a.C.), contendo sátiras ao faraó. Mais tarde, em Roma, outro tipo de publicação semelhante eram as chamadas acta publica diurna, noticiando vários tipos de providências de caráter legislativo, narrações de batalhas etc.
Todavia, a importância maior para a evolução da imprensa — e o motivo principal a que tenha essa nomenclatura — foi a invenção da prensa e dos caracteres tipográficos pelo alemão Gutenberg no Século XV, sendo ele o responsável pela ferramenta que ajudou a difundir informações de maneira padronizada e em grande escala.
Com este maquinário, aliado ao movimento iluminista que naquela época despontava, foi possível fazer as ideias circularem mais, assim contornando as amarras impostas pela Igreja no período medieval como instrumento de controle social.
É a partir daí que surgem cada vez mais jornais, notadamente na Alemanha de Gutenberg, que passam a circular com frequência cada vez maior, inclusive diária já no Século XVII, popularizando o jornalismo.
No entanto, o alto preço para a produção do papel, aliado à falta de instrução de grande parte da população, estagnaram a evolução dos meios e dos veículos comunicativos, que somente se disseminou de maneira relevante e crescente a partir do final do Século XIX e do começo do Século XX, quando se verificaram sensíveis avanços quanto à tiragem dos jornais.
Depois disso, toda a evolução que lentamente se consolidou ao longo de milhares de anos, no período de um século evidenciou-se de modo expressivo e exponencial, com o rádio e a televisão, que tornaram o jornalismo dinâmico e instantâneo, além de acessível a uma gama muito maior de receptores da informação, desenvolvendo-o de forma sem precedentes.
Isto até o surgimento da Internet como veículo de transmissão de dados em tempo real e encurtador de distâncias a ponto até ali não imaginado, levando a questão da liberdade de imprensa a outro patamar pulverizando a informação para um volume inimaginável, até então, de pessoas, no mundo todo, em tempo real.
Se antes era necessário aguardar o dia seguinte para a edição do jornal estar nas bancas, ou então o horário do noticiário radiofônico e televisivo, para assim receber informações de interesse público, na rede mundial de computadores elas são lançadas e circulam imediatamente e lá ficam disponíveis ao usuário para a qualquer momento e em qualquer lugar.
Como consequência do imediatismo e da enorme facilidade de circulação de informações, a web gerou ainda constante e crescente exigência pela velocidade do envio e recebimento das notícias, que se saiba em tempo real o que está acontecendo aqui ou do outro lado do mundo.
Outro fator que promoveu uma mudança significativa na atividade da imprensa consistiu na popularização das chamadas redes sociais como Facebook, Instagram, Twitter, e comunicação imediata pelo envio de mensagens por meio de ferramentas como o Watsaap, Telegram, Skype, entre outras ferramentas, que viabilizaram aos indivíduos externar seus pensamentos aos seus seguidores, que no nossa humilde posição não se equipara ao conceito de imprensa acima delimitado; e, também de compartilhar conteúdo produzido, seja por outros indivíduos, seja por órgãos da imprensa, com enorme facilidade e rapidez, fazendo, assim, circularem todos os tipos de informação de maneira difusa.
A participação da coletividade no papel de transmissão das informações trouxe benefícios, como a possibilidade de aferição de como a população de determinada região, estado, país, continente ou mesmo global pensa sobre determinada temática ou se comporta diante de certo momento e problemática social, sanitária, etc., bem como a respeito de quais questões, com o auxílio de ferramentas de informáticas (logaritmos e robôs) que monitoram as atividades das redes sociais, e, nas pesquisas realizadas pelos usuários da rede mundial do computadores em sites de busca como Google, Search, dentre outros.
Ensejou, de outro lado, problemas que atualmente enfrentamos como sociedade, inclusive os relacionados às notícias falsas (fake news), o que possibilita em um curto espaço de tempo protagonizar gafes e notícias falsas, pulverizadas para um incontável número de pessoas e o potencial de sua influência no pensamento da coletividade, como constatou-se tanto período de eleição de diversos países, dentre eles os Estados Unidos e o Brasil, e, recentemente com disseminação de falsas notícias (fake news) acerca da Pandemia por COVID-19 - Coronavírus.
Onde quer que seja, na Europa ou em outros continentes, o crescimento dos populismos tomou a forma de uma dança frenética que atropela e vira ao avesso todas as regras estabelecidas. Os defeitos e vícios dos líderes populistas se transformam, aos olhos dos eleitores, em qualidades. Sua inexperiência é a prova de que eles não pertencem ao círculo corrompido das elites. E sua incompetência é vista como garantia de autenticidade. As tensões que eles produzem em nível internacional ilustram sua independência, e as fake news que balizam sua propaganda são a marca de sua liberdade de espírito. No mundo de Donald Trump, de Boris Johnson, quanto ao Brexit, e, de Jair Bolsonaro, cada novo dia nasce com uma gafe, uma polêmica, a eclosão de um escândalo. Mal se está comentando um evento, e esse já é eclipsado por um outro, numa espiral infinita que catalisa a atenção e satura a cena midiática. Diante desse espetáculo, é grande a tentação, para muitos observadores, de levar as mãos aos céus e dar razão ao bardo: O tempo está fora do eixo! No entanto, por trás das aparências extremadas do Carnaval populista, esconde-se o trabalho feroz de dezenas de spin doctors, ideólogos e, cada vez mais, cientistas especializados em Big Data, sem os quais os líderes do novo populismo jamais teriam chegado ao poder.[4]
Não seria qualquer exagero considerar que, no nosso atual estágio evolutivo, os meios tradicionais de comunicação em massa tenham perdido uma parcela do seu espaço para essa novel forma de divulgação e recebimento de informações, na medida em que cada vez menos a população busca informação sobre os acontecimentos que se passam aqui ou em qualquer outro lugar do mundo a partir dos organismos da imprensa; bem ao revés, chega-lhes primeiro pelas redes sociais ou então se prefere tê-las como fonte de informações.
Entretanto, é uma via bivalente à medida que possibilita a facilidade o acesso à informação, pode levar a coletividade (até mundial) ao conhecimento e disseminação de notícias falsas fomentando o ódio, a intolerância, a discriminação, o medo, e, como aferido hodiernamente com a expansão da pandemia por COVID-19 - Coronavírus, em que informações científicas inverídicas veiculadas, compartilhadas e seguidas por um número indeterminado de pessoas colocando à população de um modo geral em perigo sanitário, e por conseguinte, com risco à morte, neste sentido.
Nesta perspectiva o JC (jornalismo científico) encaixa-se como componente responsável por disseminar o que está sendo estudado e pesquisado nos meios acadêmicos e nos laboratórios de pesquisa. Deve divulgar em um discurso simples e confiável notícias de como a ciência usualmente funciona, tentando levar o público a compreender o assunto abordado e, assim, a buscar interagir nas notícias sobre ciência e tecnologia.[5]
Daí a riqueza de situações proporcionadas pela Internet quanto ao jornalismo, pois, ao mesmo tempo em que os meios e os veículos da Imprensa procuram nas plataformas digitais a sua sobrevivência, ali executando boa parcela do seu jornalismo, no mundo virtual também há a divulgação de notícias e informações em geral de particulares que reportam fatos considerados relevantes para a sociedade, assim circulando muito mais fácil e rapidamente.
3. A permanente e conflituosa relação entre a liberdade de imprensa e a censura.
As ideias de Imprensa e censura dividem muitas e importantes histórias relacionadas a esse confronto instalado, já vislumbrada, por uma questão de lógica, desde o próprio nascimento das liberdades de manifestação do pensamento e de comunicação. Afinal, se há comunicação e exposição de ideias, existe, por outro lado, a possibilidade concreta de essa mesma exteriorização do pensamento sofrer algum tipo de restrição.
Há registros de sua prática a partir da Grécia antiga, local onde se entendeu ser o primeiro a apresentar uma justificativa de caráter ético para a censura, o que em certa medida foi mantido ao longo do Império Romano, prevendo-se até mesmo a pena de morte para sátiras políticas [6]. Em Roma, aliás, é que surgiu a expressão censor, da qual derivou o sentido moderno de censura.
A atividade censória manifestou-se de forma mais nítida e implacável no período medieval, com limitações políticas, artísticas, morais e religiosas, restringindo-se a circulação de ideias e impondo-se penas de prisão e até de morte a quem desobedecesse às determinações dos tribunais do Santo Ofício.
Aqui reside a grande importância do já mencionado invento de Gutenberg, isto é, a prensa, que multiplicou as cópias dos textos que a Igreja não desejava ver circularem. Ainda assim, naquela época baixou-se ordem no sentido de proibir qualquer obra que não tivesse antes sido submetida a exame prévio do seu conteúdo.
O primeiro registro de abolição da censura data do final do Século XVII, na Inglaterra, a partir da disseminação do ideal de liberdade da fala sustentada por John Milton, ao que se seguiram iniciativas semelhantes ao longo do Século XVIII, na Alemanha, na França, com a Revolução Francesa, e nos Estados Unidos da América, logo que declarada a sua independência.
Freando a constante evolução quanto à liberdade de imprensa ocorrida na Alemanha, logo que Hitler assumiu o controle da nação germânica, jornalistas e editores foram censurados e perseguidos, liberdade esta apenas restabelecida após a Segunda Guerra, com a promulgação da atual Constituição Alemã, de 1949.
Ao longo do Século XX, a censura esteve muito ligada a regimes autoritários e populistas, pois a desinformação era (e continua sendo) uma forma e controle político e ideológico, que se espalharam pelo globo, em especial nos países menos desenvolvidos, assim como também se verificou em países com ideais socialistas.
Na história do Brasil, a censura esteve sempre muito presente, começando pelo período colonial, em que os portugueses restringiam as informações e obras que circulavam. Não obstante a proteção oferecida pela maior parte das Constituições que vigeram no Brasil — exceção feita à de 1937 (Estado Novo) —, por meio de leis, decretos ou na prática, em maior ou menor grau, censura havia aos meios de comunicação, embaraçando a sua relevante função social.
O período mais crítico e desafiador a essa liberdade certamente consistiu no regime militar vigorante no Brasil entre 1964 e 1985. Jornalistas foram perseguidos e presos, censores era presença contínua nas redações e nos editoriais, edições inteiras apreendidas, o crescimento da autocensura foram alguns dos mecanismos de controle instituídos e reflexos a eles inerentes, impedindo o desenvolvimento dos órgãos da imprensa nacional, bem como que o povo tomasse conhecimento de informações desfavoráveis ao governo.
Em oposição a essa época menos esclarecida da história brasileira, a atual Carta Magna, de 1988, resguardou de modo expressivo tais liberdades, dispondo ser “livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (art. 5º, inc. IX) e também que “A manifestação do livre pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.” (Art. 220, caput).
A par disso, quando a vigente Constituição contava com pouco mais de duas décadas de existência, o Supremo Tribunal Federal julgou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 130/DF, nela decidindo que a Lei n° 5.250/67 (Lei de Imprensa), editada nos primeiros anos do regime militar, não se compatibilizava com a ordem constitucional vigente e, destarte, por conseguinte não teria sido recepcionada.
Trata-se de verdadeiro marco histórico a partir do qual a Corte Maior reafirmou toda a relevância que a liberdade informativa ostenta, então rechaçando “qualquer censura prévia a um direito que é signo e penhor da mais encarecida dignidade da pessoa humana, assim como do mais evoluído estado de civilização”. [7].
Não apenas isto. Destacou uma característica essencial dessa liberdade informativa, qual seja, a sua posição preferencial relativamente às demais garantias constitucionais, ditando que “antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações [intimidade, vida privada, imagem e honra] como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras”.[8]
Sabe-se que a existência de um jornalismo livre de obstáculos constitui relevante meio voltado ao desenvolvimento de uma sociedade mais justa, igual e democrática, em que seus membros tenham pensamento crítico a respeito do governo eleito e possam tomar suas decisões de maneira esclarecida.
Daí porque existirem amarras para o exercício da atividade da Imprensa, além de constituir desdouro geralmente atribuído a regimes totalitários, que necessitam controlar os meios de comunicação para se manterem no poder, o que traduz verdadeiro retrocesso social, ao mesmo tempo em que viola essa que é uma garantia fundamental do ser humano há muito e a duras penas conquistada.
Uma das formas mais recentes de restrição da liberdade de imprensa, ensejadora de calorosos debates tanto no âmbito acadêmico como nos tribunais, é aquela originada do Poder Judiciário, a chamada censura judicial, que se caracteriza, como o próprio nome sugere, em hipóteses nas quais o magistrado, a tanto provocado por alguém que se diz prejudicado, determina que não se publique certa matéria jornalística ou então, quando já divulgada, ordena a sua retirada de circulação ou exclusão do lugar onde se encontra disponível.
Como antecipado, o assunto é tão sensível quanto complexo, pois envolve mais de uma garantia constitucional em aparente conflito e exige um posicionamento imediato do julgador a respeito da controvérsia, por ser tal pretensão veiculada, como regra, em pedido liminar, entretanto, antecipa-se firmando a posição de que tal proteção não abrange a disseminação de notícias falsas, sejam por perfis falsos como emanado de autoridades e chefes de Estado, como se vislumbrou a retirada de tweets veiculando informações falsas sobre a COVID-19.
A abordagem doravante realizada no presente estudo terá esta particular situação em foco, vislumbrada notadamente sob a óptica das tutelas inibitórias e sua relação com o jornalismo produzido na rede mundial de computadores, tudo para examinar como aquele instituto pode (ou não) ser compatibilizado com a liberdade de imprensa exercida na Internet.
4. Medidas inibitórias e prevenção de abusos
Superada a delimitação das questões referentes aos conceitos de imprensa, evolução histórica e proteção constitucional, tratar-se-á acerca da tutela inibitória, que pode ser um mecanismo procedimental eficaz para salvaguardar direitos, incluídos os acima tratados, tanto no que concerne às garantias fundamentais dos indivíduos, nos termos do artigo 5º inciso XXXV, quanto o direito de informação e vedação à censura conforme estabelecem o artigo 5º, incisos IX e XIV, combinado com o artigo 220, todos também da Constituição Federal, quanto um remédio eficaz para combater a disseminação de notícias falsas na internet.
Neste sentido segue os ensinamentos de João Batista Lopes.
A tutela inibitória traduz refinada técnica de proteção ao direito e tem fundamento no princípio geral de prevenção cuja incidência independe da legislação ordinária uma vez que a Constituição garante o acesso à jurisdição não só na hipótese de lesão, como também na de ameaça a direito.[9]
Instrumento processual que não é novidade, pois se faz presente desde o direito romano por meio do aludido instituto conhecido como interdito proibitório, pois, [...] ao contrário, porém, do que geralmente se supõe, a inibitória não constitui novidade no sistema processual brasileiro e o melhor exemplo disso é o interdito proibitório. A consagração da regra geral no sistema e, porém, recente, por influência do direito italiano.[10]
Cristina Rapisarda identifica, na antiguidade, desiderato inibitório em três espécies de ações, a “actio confesoria”, “actio negatória”, assim como no juízo de “jactancia”, com especial relevo a este último tipo, destinado especificamente a prevenir um ilícito diante de uma ameaça.[11]
A tutela inibitória tem regulamentação normativa no §1004 do Código Civil Alemão, inicialmente limitada à proteção inerente aos direitos de propriedade e à posse, segundo Sérgio Cruz Arenhart, permite-se, na hipótese de lesão diversa da subtração ou negação de restituição da posse, “pedir ao turbador a remoção do ilícito (Beseitigungkslage); se, além disso o proprietário ainda teme novas turbações, pode pedir o impedimento dessas”.[12]
Em momento posterior, se observa, contudo, ampliação da tutela inibitória no direito alemão (Unterlassungsklage), Paulo Eduardo Alves da Silva elucida a temática, ensinado que:
Partiu-se da actio negatória e da responsabilidade civil; visava-se naquele momento apenas estender a proteção inibitória a direitos relacionados ao direito de propriedade. Depois, pela ampliação do conceito de direitos absolutos, a proteção preventiva alcançou os direitos da personalidade, ao nome entre outros. Quando a discussão avizinhou formas supra individuais de tutela, num primeiro momento negou-se que o meio ambiente pudesse receber proteção jurisdicional preventiva – o que deveria ser feito pela administração pública –, mas em seguida admitiu-se que o consumidor, coletivamente considerado, estaria beneficiado por uma tutela preventiva quanto às condições gerais dos contratos.[13]
Assim, a evolução do instituto no direito alemão permitiu a ampliação da utilização da tutela inibitória para outros direitos materiais, nesta evolução da incidência do instituto, inicialmente para os ramos da livre concorrência (Recht am Gewerbebetrieb) e a propriedade industrial, e, posteriormente a tutela de outros institutos do direito comercial, direitos de personalidade[14], e, por fim, em um terceiro momento, “a proteção preventiva ao meio ambiente fora objeto de análise e, quando concedida, lastreava-se na sua concepção enquanto projeção da esfera individual, fator limitador da atuação jurisdicional em sua defesa.” [15].
Nesta talhada, o advento da tutela dos direitos difusos e coletivos como os direitos dos consumidores se deu com a positivação do Gesetz zur Regelung des Rechts der Allgemeinen Geschäftsbedingungen, cujo escopo do instituto normativo era regularizar atos pré-contratuais atinentes a direitos dos consumidores. Tal dispositivo é um marco de transposição da tutela inibitória incidente sobre direitos interindividuais para a utilização da tutela inibitória para a salvaguarda de direitos coletivos, como mencionado, que teve seu desfecho em 2002, com a promulgação do diploma normativo Unterlassungsklagengesetz, criando efetivamente a “class action” incidente no direito consumerista.
Por ser uma tutela que se diferencia da tutela ressarcitória, os meios para sua efetividade não raras as vezes são coercitivos indiretos, neste sentido, o sistema processual alemão adotou a Zwangsstrafen presente nas prestações de fazer infungíveis em que a coação consiste em pena pecuniária em caso de descumprimento Zwangsgeld ou a privação da liberdade com finalidade coercitiva Zwangshaft.
No ordenamento pátrio a necessidade de efetividade da jurisdição, inclusive nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição, a tutela inibitória fundava-se nos pilares contidos nas normas dos artigos 461, com a redação dada pela reforma de 1994; e 461-A do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela reforma de 2002.
Salienta-se que em que pese a previsão no Código de Processo Civil, inicialmente em 1994, a tutela inibitória poderia ser vislumbrada em legislações extravagantes em data deletéria, como no artigo 11 da Lei de Ação Civil Pública (Lei n° 7.347/1985) e artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90).
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o instituto passou a ser tratado no artigo 497, parágrafo único.
Assim, passa-se a enfrentar o conceito e requisitos para obtenção da tutela inibitória; delimitar o objeto e o contexto, com a distinção de ilícito e dano; as características da tutela de urgência para evitar futuros danos decorrentes da violação ao ordenamento jurídico; e, a incidência da tutela inibitória casos do direito de informação, vedação à censura e sobre o jornalismo na Internet.
4.1. Conceito e Requisitos
A tutela inibitória é uma tutela jurisdicional diferenciada, dentre outras existentes no ordenamento jurídico, assim como as medidas cautelares, mandado de segurança individual e coletivo, ação consignatória de aluguéis, ação monitória, despejo por falta de pagamento, reintegração de posse, ação demarcatória, dentre outras, isto é, tudo aquilo que foge da chamada ordinarização do processo civil.[16]
Neste diapasão, pode-se conceituar tutela inibitória como uma espécie de tutela jurisdicional diferenciada com caráter preventivo para salvaguardar lesões advindas de ato ilícito futuro.
O instituto jurídico em referência tem previsão legal incursa no artigo 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
A tutela inibitória tem o objetivo de obstar a prática de ato ilícito (artigos 186 e 927 do Código Civil), ou coibir sua reiteração ou continuação, sendo dispensável a demonstração do dano efetivo — eis que a inibição se projeta para fato futuro — ou ainda a existência de dolo ou culpa.
Assim, os requisitos essenciais à concessão da tutela inibitória seriam: [i] a ameaça objetiva, concreta e real; [ii] ato contrário ao ordenamento jurídico, podendo inclusive ser concedida antecipadamente, nos termos do artigo 300, § 2º, do Código de Processo[17], quando presente o periculum in mora; [iii] imposição de uma obrigação de fazer e/ou imposição de uma obrigação de não fazer; [iv] dispensa do elemento subjetivo da conduta volitiva (dolo ou culpa), eis que não há ainda o dano, pois a inibição se projeta para o futuro, como dito.
4.2. Distinção entre dano e ilícito
Superada a questão subjacente ao conceito e requisitos da tutela inibitória, esclarece-se agora de maneira breve e pontual que ela tem como fundamento impedir a prática, a reiteração ou a continuação de determinado comportamento configurado como ato ilícito, impondo como consequência uma abstenção, um não-fazer, em oposição àquelas tutelas de caráter cominatório e de remoção de ilícito.
Não se pode perder de vista que a tutela inibitória em referência se reporta tanto para obrigações de fazer como às de não fazer.
Em ambas as obrigações, fazer e não fazer, para fins de efetividade da medida imposta, há possibilidade de cominação de astreintes, tanto para que o indivíduo deixe de fazer ou faça a determinação judicial contida na tutela exarada.
Doravante, em específico às obrigações de não fazer, diante da problemática trazida à baila, que se refere à possibilidade de inibição de veiculação de material midiático ou divulgação de notícias, o mais comum seria a incidência do instituto da inibição, atribuindo-se uma obrigação de não fazer, assim.
A tutela inibitória é uma técnica especial e refinada cujo escopo é impedir a prática do ilícito ou, se este já foi praticado, obstar a sua continuidade.
Ao contrário da tutela ressarcitória, que se refere ao passado – o autor vai a juízo para pleitear indenização por dano já consumado – a tutela inibitória volta-se ao futuro uma vez que se reveste de caráter preventivo.
A Constituição dispõe, no artigo 5º, inciso XXXV, que ‘a lei não excluíra da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’.
Seria suficiente pois, essa norma para que se admitisse a tutela inibitória, mas o legislador processual se preocupou em contemplá-la expressamente, ainda que fora da sede própria (CPC, artigo 497, parágrafo único).
Ao contrário do que muitos supõem, porém, a tutela não é uma novidade ou, antes, é uma ‘antiga novidade’. Sua admissibilidade ressaltava clara, por exemplo, do interdito proibitório disciplinado no CPC revogado.[18]
Neste contexto, muito importante distinguir dano de ilícito, eis que para a tutela inibitória dispensa-se a ocorrência do dano, fazendo-se necessário apenas o ilícito.
O artigo 186 do Código Civil prescreve que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
Imprescindível mencionar o equívoco contido no artigo 186 do Código Civil em que conjunta, levando a erro o intérprete acerca da necessidade de violação de direito e existência de dano [requisito cumulativo para as ações reparatórias], sendo que a ocorrência do dano é prescindível nas tutelas inibitórias.
Logo, o dano se refere sempre a prejuízo, necessária a comprovação e indispensável nas tutelas reparatórias, ao passo que, imprescindível, nas tutelas inibitórias a presença apenas do ilícito, que pode ser conceituado como uma ação ou omissão que se coloca em oposição ao ordenamento jurídico.
Ademais disso, a tutela inibitória é instrumento extremamente eficaz para prevenir situações em que se faz presente a inviabilidade de reparação de eventuais danos futuros, como por exemplo, em casos de violação de direito inerentes ao meio ambiente, direito do consumidor para retirada de produtos perigosos do mercado antes do seu consumo efetivo, demandas relacionadas à saúde pública, em especial, envolvendo medicamentos perigosos, direito de vizinhança e urbanístico envolvendo riscos nos casos de construção e demolição.
Paula Saleh Arbs, em sua dissertação de mestrado, realiza oportuna diferenciação entre dano e ilícito, a saber:
[...] A ocorrência de mero ilícito, sem danos decorrentes, não comportaria prestação processual, haja vista que a mera ilicitude civil seria pautada por irrelevância. Esse pensamento que vigeu por um bom tempo, ignorou a possibilidade de diferenciar a tutela do dano (reparatória) e a tutela do ilícito (preventiva ou inibitória).
Devemos entender por ilícito, segundo uma visão apresentada por Kelsen, como sendo o descumprimento do dever jurídico. Ao descumpri-lo (violar a norma hipotética), ocorre a ilicitude que, para Kelsen, deve gerar uma sanção por meio da imputação.
Da prática do ato ilícito, seja penal ou civil, costuma ocorrer algum dano jurídico, que implica uma tutela. É incorreto, porém, para a ciência processual moderna, fazer uma vinculação absoluta entre dano e ilícito, pois se caminha na atualidade para identificar a possibilidade de que exista também a tutela especificamente contra o ato ilícito, sem questionamento acerca da ocorrência ou não do dano.[19]
Devemos dissociar o equívoco contido na norma do artigo 186 do Código Civil[20], pois leva a entender a necessidade de existência de dano, ao preceituar a aparente necessidade de que haja violação a direito e dano a outrem, sendo, entretanto, distintos os institutos do dano e do ilícito. É que se faz imprescindível a presença do dano apenas nas tutelas ressarcitórias, pois “[...] A noção de ilícito, para esse fim, independe da produção de efeitos danosos e compreende tanto hipóteses de ilícito não danoso già in atto como situações de ilícito futuro.”[21]
Neste contexto, a publicação de fakenews subsuma-se ao conceito ato ilícito, eis que além de violar direitos da personalidade como ter acesso a informação verdadeira, as fakenews atingem direitos difuso e coletivos, pois integram um sistema de colaboração que veiculam inverdades pela internet, e, essa colaboração tem consequências consideráveis no plano geopolítico, e já modificou os contornos do ciberespaço, pelo desenvolvimento de uma cadeia global de pessoas capazes de conduzir operações de desinformação de um canto a outro do planeta. Além do mais, gera relações e trocas de experiências que permitem aos nacional-populistas replicar, por diversos países, os modelos de campanhas mais eficazes, e mecanismos de dominação[22].
Assim, delineada está a distinção entre dano, compreendido como prejuízo efetivo diante da alteração da realidade fática; e, ilícito, que dispensa os requisitos subjetivos de dolo e culpa, bem como alteração da realidade fática, uma vez que se estaria diante da prevenção do dano futuro por violação a uma norma contida no ordenamento jurídico.[23]
4.3. A indesejada consolidação do prejuízo
Superada a distinção acima tecida quanto aos conceitos de dano e ilícito, abordar-se-á aqui a necessidade de concessão de tutela inibitória emergencial com o objetivo de evitar que um dado comportamento que possa causar dano, diante da natureza preventiva da tutela inibitória a imprescindibilidade da incidência da norma contida no artigo 300, §2º do Código de Processo Civil.
Assim, preenchidos os requisitos gerais: [i] pericullum in mora e [ii] fumus boni iuris, necessários para a concessão da tutela de urgência, a tutela inibitória deve ser concedida liminarmente, para fins da efetiva prevenção do ilícito.
Tal figura é comumente utilizada no Direito Tributário em que:
O provimento judicial, que se identifica, erroneamente, com a "liminar" do inc. IV do art. 151 do CTN (LGL\1966\26), tem inegável natureza jurídica de tutela jurisdicional, mandamental-inibitória, com eficácia cautelar de prevenção do ilícito tributário.
O poder geral de cautela do juiz confere-lhe poderes estatais, que autorizam a editar provimentos mandamentais-inibitórios (ordenando um non facere ao agente fiscal), a requerimento da parte interessada, prevenindo, impedindo a continuação ou mesmo a repetição do ilícito tributário, a ponto de livrar o contribuinte da situação danosa do solve et repete, agravada pela imoralidade dos precatórios judiciais, nas ações de repetição do indébito tributário.
Nessa inteligência, a concessão da tutela mandamental-inibitória será cabível, uma vez preenchidos os pressupostos legais, em qualquer tipo de processo ou ação judicial, em que se busque prevenir, de pronto, a prática danosa do ilícito tributário.[24]
Diante da projeção da tutela inibitória para o futuro, para evitar a consecução de conduta violadora da norma jurídica, ou seja, ilícita, ou diminuição dos danos diante de uma conduta reiterada, a utilização da tutela de urgência é mecanismo compatível e associado à natureza jurídica da tutela inibitória, podendo ser, sim, utilizada, para assegurar o exercício livre do direito de imprensa, garantindo à coletividade o direito de informação, como para combater a disseminação de fakenews.
5. A tutela inibitória sobre o jornalismo na Internet
Quando abordamos a temática do jornalismo seja ele veiculado pela Internet seja pelas mídias tradicionais como a imprensa escrita, televisiva ou radiofônica, não podemos nos esquecer que a liberdade de imprensa constitui direito fundamental do indivíduo, que sempre deve ser exercido independentemente de censura.
Salientando, mais uma vez que, o conceito de imprensa como sendo os meios ou os veículos de comunicação – editorais e emissoras, idôneos compostos por fontes seguras, devidamente verificadas e comprovadas, profissionais como formação na área de jornalismo ou formação nas áreas da ciência ou do conhecimento em que são veiculadas às matérias, estudos técnicos, de fronte à perspectiva histórica, social e cultural, com o escopo de democratização da informação ao público em geral, atingindo sua finalidade precípua que é o exercício da cidadania.
De contraponto, a tutela inibitória é instituto processual que visa à efetividade da concretude e eficácia tutela para retirada de um ilícito e as consequências nefastas dos seus efeitos, prescindível de dano e elemento subjetivo (dolo e culpa) para sua concessão, na medida em que busca a proteção do ordenamento jurídico diante da consecução de um ilícito por meio de uma conduta ou um conjunto de condutas.
Seria viável a ampla utilização da tutela inibitória para impedir a veiculação de informações, inclusive na Internet?
Parece-nos que a resposta afirmativa não seria a melhor posição a ser adotada, principalmente em uma análise sistêmica de todos os princípios constitucionais envolvendo a temática exposta.
Ávila[25] afirma que o princípio dá a direção, fundamentando axiologicamente a decisão jurisdicional, e deve ser sempre analisado em conjunto com outros princípios, dando aos mesmos uma dimensão de peso durante conflitos na qual um se sobrepõe na medida necessária do caso concreto sem que o outro seja anulado. Já a regra, tendo sua hipótese de incidência preenchida, é válida ou não. Duas regras não podem ser pesadas em um conflito entre ambas: uma deve prevalecer enquanto a outra é considerada inválida. Ou seja, a distinção está posta no modo de aplicação e no relacionamento entre as espécies normativas.[26]
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso II, estabelece que ninguém será obrigado a fazer algo ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, sendo assim, no que se refere à liberdade de imprensa, se vislumbra a incidência da tutela inibitória diante da sua peculiaridade natureza, como já exposto, para fins de proteção ao direito de imprensa dentro dos conceitos trazidos à baila inicialmente, e nunca para impedir a veiculação da informação.
Entretanto, por outro lado, nada impede o seu manuseio para salvaguardar o direito à informação para coibir a violação de normas jurídicas que afrontem o direito de imprensa e liberdade do pensamento manifestado pelo jornalismo na Internet, sem prejuízo, de havendo abusos cometidos pela imprensa que deem ensejo à violação de outros direitos, como o manuseio de tutelas reparatórias pertinentes diante do caso concreto, inclusive com possibilidade de reparação de danos materiais e morais, ou mesmo, outra tutela específica, como direito de resposta em meios de comunicações equivalentes, veiculadas em horários e públicos análogos.
5.1. Intervenção na atividade da Imprensa como ultima ratio
Considerando os períodos de censura impostos ao jornalismo em tempos passados e mesmo recentes, que a Constituição veda de maneira categórica qualquer restrição ao direito de imprensa e informação, bem como a enorme relevância das liberdades informativas ao desenvolvimento social, tudo objeto dos itens anteriores, aqui se buscará evidenciar que qualquer interferência na atividade jornalística, inclusive no mundo virtual, é medida absolutamente excepcional, notadamente quando se exija, com uma tutela inibitória, que determinado órgão da imprensa não divulgue algo. Os prejuízos, na verdade, invariavelmente serão muito maiores em não ter a informação veiculada do que publicação desta, até porque não se sabe de antemão o que será publicado e mesmo se será publicado.
No que se refere ao direito de informação, como corolário do Estado Democrático de Direito, incompatível a utilização da tutela inibitória para impossibilitar a veiculação de notícias com o objetivo de disseminar a cultura, o conhecimento, e o exercício da cidadania à população em geral, entretanto, como observado, de todo viável e possível a sua utilização para efetivação do direito de informação por meio do jornalismo, seja na internet seja por meios outros, para obstar o acometimento de condutas ilícitas violadoras das normas constitucionais previstas nos artigos 5º, incisos IX e XIV, 220, todos da Constituição Federal.
Assim, o caráter excepcionalíssimo quanto a utilização da tutela inibitória no que se refere ao jornalismo na Internet é medida que se impõe, diante dos bens jurídicos aqui tutelados, salienta-se que não há violação da norma contida no artigo 5º inciso XXXV da Constituição, eis que há outras tutela para se salvaguardar eventuais direitos violados, nos termos do artigo 5°, inciso V, da própria Carta Constitucional, bem como dos artigos 186 e 927 do Código Civil, como a utilização da tutela reparatória, com possibilidade de reparação de danos materiais e morais, tutela específica imponto uma obrigação de fazer pertinente para o caso concreto, como direito de resposta em meios de comunicações equivalentes, veiculadas em horários e públicos análogos, como já mencionado anteriormente.
5.2. A necessidade de circulação das notícias independentemente de censura.
É o que a Constituição preceitua de maneira expressa, e a tutela inibitória em tese contraria esse espírito. Ademais, com o imediatismo da Internet e o anseio social a que as informações relevantes cheguem aos seus destinatários o quanto antes, a inibição de certa publicação pode esvaziar completamente o interesse jornalístico com o ajuizamento de medida que obste certa informação de circular, causando ao órgão de imprensa prejuízo irreparável.
Devemos pontuar de forma bem pertinente que deve haver a subsunção dos meios de comunicação à proteção constitucional, pois, há necessidade de exercício da hermenêutica jurídica e interpretação teleológica para que o direito fundamental à contento promova a informação, e nunca a desinformação.
Logo devemos entender por imprensa os meios ou os veículos de comunicação – editorais e emissoras, idôneos compostos por fontes seguras, devidamente verificadas e comprovadas, profissionais como formação na área de jornalismo ou formação nas áreas da ciência ou do conhecimento em que são veiculadas às matérias, estudos técnicos, de fronte à perspectiva histórica, social e cultural, com o escopo de democratização da informação ao público em geral, atingindo sua finalidade precípua que nada mais é que o efetivo exercício da cidadania.
5.3 As “fake News” e a tutela inibitória e a pandemia pela COVID-19 - Coronavírus.
Por fim, superada todas as questões propostas envolvendo tanto o direito material quanto ao direito processual, se passe a análise sobre as fake news e sua relação com a tutela inibitória.
Em tese uma fake news não pode ser considerada material jornalístico merecedor da mesma tutela outorgada ao noticiário verídico e de interesse público, assim, excepcionalmente, não havendo a subsunção ao conceito de imprensa, a ainda, tratando-se de desinformação que propague o ódio, a intolerância, o medo, perigos sanitários que coloque a coletividade em riso, não só há possibilidade de manuseio da tutela inibitória, como a retirada unilateral da falsa notícia pelos responsáveis pelas redes sociais ali utilizadas, uma vez que os prejuízos poderão ser irreparáveis e avassaladores diante da pulverização mundial de tais falsas notícias, ensejando danos concretos de perigo em que não se poderá delimitar o alcance.
Por outro viés, não se pode perder de vista da proteção constitucional ao direito de imprensa, formalmente conceituado, e a utilização de forma extremamente excepcional, para que não se possibilite qualquer tipo de censura à informação.
Um sopesamento deve ser efetuado, eis que se faça possível o exame dos impactos que o eventual deferimento de tutelas inibitórias ocasionaria à violação à liberdade de informação, quando nos referimos ao conceito de imprensa já exposto, e não às informações disseminadas por pessoas más intencionadas, que muitas vezes se utilizam até de perfis falsos, utilização de robôs para disseminação de notícias falsas, que fomentam uma bipolaridade social, o ódio, a intolerância e o preconceito.
Hodiernamente, twitts e postagens no Facebook de dois chefes de Estados foram liminarmente excluídas pelos responsáveis das Redes Sociais envolvidas, pois atentavam às políticas previamente estabelecidas, por fomentarem a desinformação, a disseminação do ódio, da intolerância, do medo, e perigos sanitários não só colocando à população mundial em risco; como, acarretando danos irreparáveis à saúde coletiva e à economia.
Não suficiente, membros de governo disseminam notícias falsas (fake news), com conteúdo preconceituoso e discriminatório vindo até mesmo a abalar relações diplomáticas entre outros países, como dito a contento, abusando dos exercícios da livre expressão do pensamento, e, principalmente acreditando erroneamente na impunidade nos meios e nos veículos de comunicações existentes na rede mundial de computadores.
Hoje o mundo se curva diante de um inimigo invisível, o qual se reúnem esforços mundiais para o combate, contudo no Brasil, que além de uma crise sanitária, vivemos uma intensa crise política, cujo um dos pilares vem sendo a disseminação da desinformação, o contágio se espalha avassaladoramente, liderando hoje o Brasil, em primeiro lugar, o ranking de contaminados mundialmente.
Como consequência do imediatismo e da enorme facilidade de circulação de desinformações, a web gerou ainda constante e crescente exigência pela velocidade do envio e recebimento das notícias, inclusive com indicações de medicamentos sem comprovação de eficácia no tratamento da COVID-19, levando a população em geral a um comportamento pouco indicado no auge da contaminação nacional por coronavírus.
Neste contexto em particular, no papel de transmissão das informações falsas trouxe inúmeros prejuízos à coletividade, de ordem irreparável, colocando em risco a vida de um número indeterminado de pessoas, agravando problemas que atualmente enfrentados nacionalmente e internacionalmente, eis que a desinformação influência no pensamento da coletividade diante das falsas notícias (fake news) veiculadas acerca da Pandemia por COVID-19 – Coronavírus, contrariando inclusive orientações da Organização Mundial de Saúde – OMS; e orientações do próprio Ministério da Saúde e especialistas sobre o assunto.
6. Conclusão
Diante da exposição axiológica, dogmática e ontológica, segue abaixo as conclusões aferidas pela pesquisa perpetrada.
Há necessidade de um corte axiológico e conceitual para delimitar o conceito de imprensa como sendo os meios ou os veículos de comunicação – editorais e emissoras, idôneos compostos por fontes seguras, devidamente verificadas e comprovadas, profissionais como formação na área de jornalismo ou formação nas áreas da ciência ou do conhecimento em que são veiculadas às matérias, estudos técnicos, de fronte à perspectiva histórica, social e cultural, com o escopo de democratização da informação ao público em geral, atingindo sua finalidade precípua que é o exercício da cidadania.
Dentro deste conceito se faz necessária a defesa da excepcionalidade da utilização da tutela inibitória com o escopo de impedir a veiculação do jornalismo na Internet em virtude da existe de possibilidade concreta de tais atos judiciais configurarem censura prévia, eis que a tutela inibitória é tutela diferenciada em que se dispensa o dano efetivo diante da sua projeção para o futuro, e ausência de elemento subjetivo – dolo e culpa.
Por outro lado, os tempos atuais trazem novas problemáticas como a veiculação de fakenews que veiculam a desinformação à coletividade, podendo configurar danos irreparáveis e imensuráveis diante da velocidade na transmissão de dados por pessoas má intencionadas, ou sem qualquer qualificação técnica ou formação jornalística sobre o assunto relevante à toda coletividade, ou ainda, compartilhando matérias em que inexiste fontes seguras e veiculadas por meios de comunicação inidôneos e, por vezes, inexistentes, levando a coletividade à erro.
Ainda nesta viés devem ser considerada a possibilidade de conteúdos veiculados que fomentam a bipolaridade social, o ódio, a intolerância, o preconceito, o medo e perigo geral de ordem sanitária, neste contexto e no exposto acima há possibilidade não só eventual deferimento de tutelas inibitórias sem a violação de pseudo à liberdade de informação, não só a utilização de medidas jurisdicionais, dentre elas, o manuseio da tutela inibitória a depender do caso concreto, como também medidas extrajudiciais unilaterais e liminares pelas empresas responsáveis pela rede social envolvida da retirada de tais postagens ou twitts.
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[1] BURKE, Peter. A escrita da história. Trad. Magda Lopes. São Paulo: Edusp, 2004.
[2] PORTO, Cristiane Magalhães, org. Difusão e cultura científica: alguns recortes [online]. Salvador: EDUFBA, 2009; p. 217.
[3] No mesmo sentido: PORTO, Cristiane Magalhães, org. Difusão e cultura científica: alguns recortes [online]. Salvador: EDUFBA, 2009; p. 207 – 210.
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[4] EMPOLI, Giuliano da. Os Engenheiros do Caos. São Paulo: Vestígio, 2019. Tradução Arnaldo Bloch; p. 171/172.
[5] PORTO, Cristiane Magalhães, org. Difusão e cultura científica: alguns recortes [online]. Salvador: EDUFBA, 2009; p. 217.
[6] MATTOS, Sérgio. Mídia controlada: a história da censura no Brasil e no mundo. São Paulo: Paulus, 2005, págs. 46 e seguintes.
[7] STF, ADPF n° 130/DF, rel. Min. Carlos Ayres Britto, j. 30.04.2009, v. m.
[8] Ibidem
[9] LOPES, João Batista. Tutela Inibitória. Disponível em 1.10.2019 sítio: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/164/edicao-1/tutela-inibitoria
[10] LOPES, João Batista. Tutela Antecipada no Processo Civil: De acordo com o novo CPC. 5. ed. São Paulo: Castro Lopes, 2016; p. 96.
[11] RAPISARDA, Cristina. Profili della tutela civile inibitoria. Pádova: Cedam, 1987; p. 78.
[12] ARENHART, Sérgio Cruz. Perfis da tutela inibitória coletiva. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003; p. 210.
[13] SILVA, Paulo Eduardo Alves da. Tutela inibitória e atuação jurisdicional preventiva. Dissertação (Mestrado) - Curso de Direito, Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2003.
[14] ARENHART, Sérgio Cruz. Perfis da tutela inibitória coletiva. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003; p. 211.
[15] FAVA, Gustavo Crestani. Tutela inibitória no direito ambiental: Considerações sobre o perigo de ilícito. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 79, n. 79, p.191-218, Não é um mês valido! 2015. Mensal. Disponível em: <https://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad6adc60000016d89797d49ca56bedb&docguid=I01c8ee6073d211e5af3c010000000000&hitguid=I01c8ee6073d211e5af3c010000000000&spos=2&epos=2&td=36&context=150&crumb-action=append&crumb-label=Documento&isDocFG=true&isFromMultiSumm=true&startChunk=1&endChunk=1#noteDTR.2015.13245-n30>. Acesso em: 1 out. 2019.
[16] LOPES, João Batista. Tutela Antecipada no Processo Civil: De acordo com o novo CPC. 5. ed. São Paulo: Castro Lopes, 2016; p. 93.
[17] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
[18] LOPES, João Batista. Tutela provisória: tutela antecipada; tutela cautelar; tutela da evidência; tutela inibitória antecipada. Brasília, DF: Gazeta Jurídica, 2018; p. 86-87.
[19] ARBS, Paula Saleh. A importância da ação inibitória dos direitos. Dissertação (Mestrado) - Curso de Direito, Universidade de Coimbra, Portugal, 2015; p. 44.
[20] Neste sentido. SILVA, Bruno Campos. Sistematização da tutela inibitória e o Código de Processo Civil. 2018. 163 f. Dissertação (Mestrado) - Curso de Direito, Processo Civil, Pontifícia Universidade de São Paulo, São Paulo, 2018; p. 42.
[21] LOPES, João Batista. Tutela provisória: tutela antecipada; tutela cautelar; tutela da evidência; tutela inibitória antecipada. Brasília, DF: Gazeta Jurídica, 2018; p. 90.
[22] EMPOLI, Giuliano da. Os Engenheiros do Caos. São Paulo: Vestígio, 2019. Tradução Arnaldo Bloch; p. 411.
[23] FRIGNANI, Aldo. L'azione inibitoria contro le clausole vessatorie: (considerazioni "fuori dal coro" di un civilista). Rivista di Diritto Processuale. 52. ed. Padova: Cedam, 1997. (Seconda Serie); p. 999-1000.
[24] PRUDENTE, Antônio Souza. Tutela Mandamental - Inibitória em matéria Tributária à luz do Código de Defesa do Contribuinte. Revista dos Tribunais: Revista Tributária e de Finanças Públicas, São Paulo, v. 33, n. 2000431, p.89-94, jul. 2000.
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[25] ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 21.
[26] Normas, para esta pesquisa, são os sentidos construídos a partir da interpretação sistemática de textos normativos. ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios... cit., p. 22.
Bolsista CNPq. Doutoranda em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP [2015] - Bolsista CAPES no curso de Mestrado. Pós-graduada com especialização em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Advogada.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAMACHO, LUCIANA DA SILVA PAGGIATTO. A tutela inibitória e o jornalismo na internet em tempos de pandemia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 jun 2020, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54795/a-tutela-inibitria-e-o-jornalismo-na-internet-em-tempos-de-pandemia. Acesso em: 23 dez 2024.
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