RESUMO: O presente estudo busca explicitar a importância de uma educação de qualidade e de um suporte para acessa lá na ressocialização dos detentos, buscando discutir também fatores da atualidade que influenciam na educação e ressocializaçzão dos detentos, como, por exemplo, as condições degradantes de alguns estabelecimentos prisionais, a nova lei nº13.964 que aumenta a pena máxima permitida no Brasil, analisando também como a educação dos detentos e a sua falta afeta a sociedade, em geral. Tendo em vista que a criminalidade afeta diretamente toda sociedade faz se necessário esclarecer que a educação é o melhor caminho para ressocializar, para evitar a reincidência e diminuir a criminalidade, Deve-se considerar também que a conscientização da população e de nossos líderes de Estado fazem parte de um longo processo de desalienação e reeducação social. Utilizou-se como metodologia a pesquisa aplicada buscando- se transmitir a essencialidade da educação para a ressocialização do detento.
Palavras-chave: Educação. Detento. Ressocialização. Sociedade. Sistema prisional.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. O PRESO É O DIREITO Á EDUCAÇÃO. 2.1 CONDIÇÕES PARA EDUCAR. 2.2 A EDUCAÇÃO X PRECONCEITO. 3. A INFLUÊNCIA DO AUMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NA RESSOCIALIZAÇÃO DO DETENTO. 3.CONSIDERAÇÕES FINAIS. 4. REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
No Brasil temos uma população carcerária de cerca de 812 mil detentos, desses menos de 12,6 % são estudantes, e segundo dados transmitidos por uma pesquisa realizada pelo site de notícias G1, cerca de de 8% dos detentos são analfabetos, 70% não chegou a concluir o ensino fundamental e 92% dos detentos não concluíram o ensino médio, menos de 1% dos detentos que ingressam no sistema prisional tem o ensino superior, pode-se então constatar que a falta de uma educação de boa qualidade para todos, influência diretamente no crescimento da população carcerária, portanto, a educação poderia ser utilizada como umas das principais formas de ressocialização dos detentos. Deve se observar que a grande maioria dos detentos chegam ao crime pela falta de oportunidade e orientação para estudarem, o que acarreta necessitates econômicas e a falta de oportunidades no mercado de trabalho, tendo como exemplo que um, a cada três presos respondem.
por tráfico de drogas, um crime impulsionado pela desigualdade econômica e cultural, que são consequências inevitáveis da falta de educação, como demostrado em um levantamento realizado pelo site de notícias do G1, que constata que a falta de uma educação de boa qualidade e igualmente justa para todos é um fator extremamente impactante no crescimento da criminalidade, e ainda como advertia Paulo Freire, um grande educador e filosófo (1968) ´´ Quando a educação não é liertadora, o sonho do oprinido é ser o opresor``(1968).
Percebesse que assim como a falta de acesso à educação e de um suporte para acessá-la, aumentam a criminalidade, o acesso a uma educação de qualidade poderia ajuda a diminuir consideravelmente o índice de criminalidade, e é extremamente importante na ressocialização do condenado, visto que com um diploma e com instrução o ex–presidiário terá mais chances de se reintegrar à sociedade, ou seja, a educação precisa ser enxergada como um instrumento crucial na ressocialização dos presos, pois, como indicado nos dados transmitidoanteriormente menos de 1% dos detentos tem nível superior, espelhando-se nesses dados se os detentos voltarem a sociedade com uma formação a chance de voltarem a delinquir poderia ser consideravelmente reduzida.
1. O preso é o direito à educação
A educação é um direito não só dos detentos, mas de todo cidadão, como estabelecido no art. 205 da constituição federal de 1998, a educação é um direito de todos e deve ser garantida pelo Estado, mas especificamente se referindo aos
detentos a lei de execução penal estabelece no seu art. 10 que a assistência ao preso é dever do Estado, tendo como objetivo prevenir a criminalidade é a ressocialização do condenado, estabelecendo entre outras, a assistência a educação, que é regulada na lei de execução penal do art. 17 ao 21-A. O direito a educação também está previsto na Declaração Universal dos direitos Humanos no art. 26, como descrito por Isabela Souza, no site politize:
A educação é um direito humano que deve ser garantido a todos. É isso que diz o artigo 26 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Segundo esse documento, toda pessoa tem direito à instrução gratuita nos graus elementar e fundamental, orientada para o pleno desenvolvimento da personalidade humana e para o fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e das liberdades fundamentais.`` (ISABELA, 2017.)
Assim a maioria dos detentos sabem que tem direito a educação, mesmo reclusos, mas não há enxergam como uma forma de reingresso à sociedade, é muitas vezes por estarem tão alienados na sua cultura de pais e mães que não frequentaram a escola, seja por terem se tornado, pais muito cedo ou por precisarem trabalhar desde cedo, passam a encarar a educação como um luxo ou necessidade, porém secundária, por isso precisam de orientação, pois quando enxergarem a importância da educação enxergaram uma nova ´´porta`` para a liberdade, ou como dizia George Washington Carver ´A educação é a chave para abrir a porta dourada ́ da liberdade`` (George Washington Carver).
A educação nos presídios é uma oportunidade do detento romper com o ciclo, criminalidade x reincidência, ela possibilita que durante o cumprimento da pena para pagar o que deve a sociedade, o preso possa ter uma chance de ter uma nova realidade quando for reinserido na sociedade, o reeducado com um curso superior, por exemplo, tem uma margem maior de oportunidades perante a sociedade, o inflator não terá mais a necessidade de voltar para o crime, já o detento analfabeto terá muito mais dificuldade de se ressocializar levando em conta que não teve uma educação básica, será extremamente difícil para esse ex- presidiário encontrar um emprego, por exemplo, e este possivelmente voltará para o crime. Ademais quando o preso estuda, seja na modalidade presencial ou a distância, ele tem a possibilidade de ter sua pena reduzida como previsto na lei de execução penal, que determina que a cada 12 horas de frequência escolar equivalem a menos um dia de pena, é no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, é acrescido 1⁄3 sobre o tempo descontado como horas de estudo.
2.1 Condições para educar
O sistema prisional tem o objetivo de punir o infrator pelo dano causado a sociedade e reingressa-ló assim que possível de volta a sociedade para evitar gastos desnecessários e para proporcionar ao condenado uma nova chance de conviver em sociedade, mas isto é apenas no papel, pois a realidade na maioria das prisões é bem diferente, atualmente a prisão é como uma universidade do crime, como analisa o Dr. Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi:
́Fora do papel, a realidade é outra. Os presos terminam por viver em celas superlotadas, sujeitos a péssimas condições de higiene, a tortura e outras violações, o que coopera para frequentes rebeliões. A situação é de total abandono`.(LANDFREDI, 2016)
Em meio a tais condições a necessidade maior do detento é de suprir sua necessidade básica de sobrevivência, por isso para que a educação possa se efetivar como uma importante forma de ressocialização é preciso que haja condições adequadas, por exemplo o preso que é espancado ou que está em uma cela em condições degradantes não vai querer estudar, essa situação só irá reforçar a sua ideia ignorante de que só existe o caminho do crime como alternativa, elevando cada vez mais a violência, a reincidência é o preconceito social em relação aos detentos. A ressocialização do detento além de depende de uma educação de qualidade também depende de uma estrutura, como observado pelo Dr. Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi, juiz de direito ´´A recuperação dos detentos depende da garantia de todos os direitos não atingidos pela privação de liberdade``. (LANDFREDI, 2016)
2.2 A educação x preconceito
Vivemos em uma sociedade cruelmente preconceituosa, aonde segundo uma pesquisa feita pelo Datafolha, 50% das pessoas acham que ´´bandido bom é bandido morto``, só analisando está afirmação temos a prova de como a falta de uma educação e de um suporte para acessa la constrói uma sociedade alienada e contribui para o crescimento do preconceito, preconceito esse que dificulta a ressocialização do preso e que poderia ser revertido com uma instrução de qualidade, como dizia Paulo freire “Se a educação sozinha, não transforma a sociedade, sem ela tampouco a sociedade muda.” (FREIRE, 2000).
Os detentos são pessoas que cometerem erros graves, muitas vezes influenciados pela cultura ao seu redor ou por necessidades, mas devemos considerar que estes tem o direito a uma nova chance, assim a sociedade precisa respeitar que o detento vai ser punido e posteriormente posto em liberdade para tentar reconstruir sua vida. A educação também se mostrar como uma alternativa para vencer o preconceito e encontrar novas oportunidades, temos como exemplo o depoimento de Raimundo Freitas Gomes, de 45 anos dado a agência senado, ele conta ficou detido quando menor de idade por roubar e por envolvimentos com drogas e posteriormente quando maior de idade foi preso, como esclarece Raimundo ´´Um abismo chama outro abismo, e eu fui enveredando por esse mundo obscuro``. (AGÊNCIA SENADO, 2017).
Quando preso Raimundo teve acesso à educação e fez cursos de eletricista predial, instalação e manutenção de placas fotovoltaicas, e logo entrou para o regime aberto, a partir daí foi em busca de oportunidades e conseguiu um emprego na FUNAP (Fundação Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel) e também uma bolsa de estudos para cursar direito, a vida de Raimundo é um exemplo de que a educação é uma forma eficaz de ressocializar e vencer o preconceito contra ex- presidiários.
3. A INFLUÊNCIA DO AUMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NA RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO.
O aumento da pena máxima permitida no Brasil para 40 anos se deu por meio da Lei 13.964, em 24 de dezembro de 2019,como descrito abaixo:
´´Art.75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.
§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.``
Deve se analisar que o aumento da pena privativa de liberdade não será benéfico para a sociedade, pois, teremos mais gastos, mesmo sabendo que um preso obviamente não ficará detido por 40 anos no Brasil, o sumpto com o sistema prisional aumentará, pois o infrator condenado a pena máxima ou que tive soma de penas que resulte na pena máxima ficará mais tempo detido, ou seja, utilizando uma verba que poderia ser convertida para a educação, que é a forma mais humana e eficaz de combater a criminalidade e ressocializar o detento, como analisado por Alana Granda ´´O eixo básico de qualquer política preventiva e efetiva de segurança pública é a educação`` (ALANA, 2016)
Aumentar a pena privativa de liberdade então se mostra uma forma tola de se tentar combater a criminalidade, pois manter o detento mais tempo na prisão não vai diminuir a criminalidade, apenas reafirmará a ineficaz ´´política do medo`` pregada por muitos dos nossos líderes de Estado, que tentam ´´plantar`` o medo no infrator, tentado passar a mensagem de que se ele cometer um crime permanecera muito tempo na prisão, porém os presos sabem que existem formas de redução de pena e as chamadas saídas temporárias, o que só irá ajuda a aumentar cada vez mais a criminalidade e diminuir a ressocialização, como analisado pelo Dr. Luiz Flávio, advogado criminalista a 37 anos:
"Será que alguém ainda acredita que com esse aumento algum indivíduo que pretende cometer um crime irá desistir de seu intento porque houve essa alteração legislativa? Por óbvio que não. Todas as vezes que, historicamente, a humanidade tentou reduzir criminalidade aumentado penas, colheu frustração. O que reduz a criminalidade é a certeza da punição (independentemente do tempo dessa punição), e antes dela, condições sociais de dignidade, educação e oportunidade para todos. O Brasil tem insistido no aumento de pena e no endurecimento do sistema penal, desde a Lei dos Crimes Hediondos (lei 8.072/90), para tentar reduzir a criminalidade que só aumentou nestas três décadas. Mais uma vez o legislador brasileiro insiste no equívoco”, ( LUIZ FLÁVIO BORGES D´ URSO, 2019).
3.1 - Considerações finais
Os detentos precisam, em primeiro lugar, assim com toda a população de líderes que realmente se importem, que se preocupem se falta vaga em creches ou escolas, que se importem se a base comum curricular realmente é suficiente, que lutem para que os professores sejam justamente remunerados e incentivados e não explorados, ou seja, que tire o país da inércia e comodismo é que o ajude a caminhar para uma futura nação desalienada e educada corretamente. Pois, a educação tem que ser a base de uma sociedade, como dito por Immanuel kant “O homem não é nada além daquilo que a educação faz dele``. A educação pode levar o ser humano a transcendência ou na sua falta a ruína, por este motivo ela deve ser levada a todos, inclusive aos que infrigiram a lei pois se educarmos corretamente essas pessoas teremos uma chance maior de diminuirmos a criminalidade e aumentarmos o índices de ressocialização, dos poucos que infrigirem a lei.
REFERÊNCIAS
A visão do preso. Em discursão, 2018. Disponível em:<https://www12.senado.leg.br/emdiscussao/edicoes/privatizacao-de-presidios/privatizacao-de-presidios/a-visao-social-do-preso>. Acesso em: 15 de Fev, 2020.
SOUZA, Isabela. Educação no sistema prisional.Politize!. 2017. Disponível em:https://www.politize.com.br/educacao-nas-prisoes/. Acesso em. 20 de fev, 2020.
MARCONDES, Marther Ap. Santana. A educação nas prisões. Acervo Paulo Freire, 2018. Disponível em: <http://acervo.paulofreire.org:8080/jspui/bitstream/7891/4268/1/FPF_PTPF_01_0917.pdf>. Acesso em: 21 de Fev, 2020.
OHNESORGE, Rui. A educação no sitema penitênciário, e sua importância na ressocialização. Brasil escola. 2018. Disponível em: <https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/a-educacao-no-sistema-penitenciario-sua-importancia-na-ressocializacao.htm>. Acesso em: 12 de março. 2020.
Advogada, Bacharel em direito pela Universidade Federal da Bahia, Pós-graduada em Direito do Estado pela Universidade Federal da Bahia.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MACHADO, Daiana Carolina da Silva Gomes. A importância da educação na ressocialização do preso Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jul 2020, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54828/a-importncia-da-educao-na-ressocializao-do-preso. Acesso em: 23 dez 2024.
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