Considera-se, como conceito de danos morais a ocorrência de um agravo ou violação à direitos do indivíduo quanto ao aspecto psíquico, intelectual e moral, bem como violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade relativos à vida, privacidade, imagem, honra, nome, integridade, intimidade, liberdade, autoria, sociabilidade e saúde física ou mental.
Em suma, conforme a doutrina e a jurisprudência, o dano moral é visto como tudo aquilo que: “causa efeitos negativos sentimentais, implicando em dor, sofrimento físico e psíquico ou que provoque tristeza resultante de vexame ou humilhação”.
Para um mais acertado conceito do que de fato é o dano moral, segue entendimento doutrinário do admirável, Antônio Junqueira de Azevedo:
Na conceituação do que seja dano moral é preciso distinguir entre dano-evento e o dano-prejuízo; o primeiro é a lesão algum bem; o segundo, a consequência dessa lesão. Pode haver lesão à integridade física de uma pessoa e as principais consequências não serem de ordem pessoal, e sim patrimonial – por exemplo, se a vítima perdeu, total ou parcialmente, sua capacidade laborativa; ou, inversamente, a lesão pode ser uma coisa, que está no patrimônio de alguém, e a consequência ser principalmente um prejuízo não patrimonial (dano moral) – por exemplo, se o dono, tinha pela coisa, valor de afeição. O dano-evento é, pois, o dano imediato, enquanto o dano-prejuízo é o dano imediato. (AZEVEDO, p. 291, 2004). [1]
Com efeito, pode-se notar que o dano moral não está ligado a lesões provocada aos bens patrimoniais, mas sim a tudo que está relacionado ao ser humano como pessoa, e no que pese as lesões a bens patrimoniais, é dado o nome de danos materiais.
Desta feita, resta plenamente cabível a distinção a ser feita entre dano moral e dano material, pois o dano moral é caracterizado pelo prejuízo psíquico, intelectual e moral; enquanto o dano material retrata o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima sobre o seu patrimônio.
Acrescenta-se ainda, que o dano material pode ser dividido em danos emergente que nada mais é do que o prejuízo financeiro sofrido pelo indivíduo. Porquanto, que o lucro cessante, é considerado como aquele prejuízo financeiro em que a vítima razoavelmente deixou de ganhar/lucrar. Em razão disso e independentemente do tipo de dano que um indivíduo vinha a sofrer, seja ele de cunho material, moral, ou ainda na modalidade de dano material emergente e lucro cessante, surtirá como efeito o direito a indenização em decorrência do mau que lhe foi atribuído.
E a título de esclarecimento, cumpre observar que o dano moral tem sua classificação em duas vertentes, sendo o dano moral direto, que é aquele em que atinge diretamente o estado psíquico, intelectual e moral do indivíduo e o dano moral indireto, reflexo ou por ricochete, este se refere a aquela situação em que a pessoa lesada diretamente, vem a sofrer uma outra lesão na sequência de forma indireta dirigida a uma terceira pessoa do seu ciclo afetivo. Em virtude destas considerações, é que se pode atestar como legítimos no ingresso da ação de reparação de dano indireto, reflexo ou por ricochete, os parentes em linha reta ou colateral até o quarto grau.
Ainda em se tratando do assunto do dano moral e material, é imprescindível mencionar aqui a importância da Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.” Com isto, denota-se que apesar de serem institutos com objetivos diferentes, podem ser pleiteados de forma cumulativamente, conforme o entendimento firmado pelo Tribunal.
Concluídas as premissas, passemos então a análises sobre a base estrutural legislativa do dano moral que possui fundamentação jurídica prevista no art. 5º, V da Constituição Federal de 1988, este dispositivo advoga que a todas pessoas que vierem a sofrer prejuízos moral ou material, tem como garantia a indenização na proporcionalidade da gravidade do dano. Por outro lado, o art. 5º, X da CF, adverte que são invioláveis os direitos da personalidade e caso ocorra desrespeito, é assegurado ao lesado o direito a indenização por dano moral e dano material, resultante da violação.
Antes o exposto, é notável que os dois dispositivos expressam em si, um conceito abrangente de dano moral e não apenas sua fundamentação está presente no art. 5º da Constituição da Federal, mas também vai de encontro com o disposto no art. 1°, inciso III da CF, preponderando como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Por oportuno, convém ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro adverte sobre a possibilidade de gerar um dano a outrem na modalidade de culpa em razão da negligência, imperícia ou imprudência, por meio de uma ação ou omissão voluntária, e conforme este entendimento, os legisladores editaram o art. 186 do Código Civil de 2002.
A par disso, o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 12, 13 e 14, assevera que ao consumidor é assegurado a prevenção, reparação de danos e o acolhimento de reclamações danosas no poder judiciário e órgãos da administração pública, também adverte ao fornecedor de serviço, fabricante, produtor, construtor nacional ou estrangeiro, e o importador quanto a sua responsabilidade civil pela prática de atos que resultem em danos aos consumidores e equiparados.
É preciso insistir também no fato de que, nem sempre estará configurado o dano moral quando alegado, mas apenas restará considerado como um “mero dissabor”. Veja que o instituto do “mero dissabor”, surgiu no decorrer do tempo com os inúmeros ingressos de ações judiciais com pedido de dano moral, em muitos casos na maioria das vezes, impossível de ser reconhecida a configuração do dano moral, e consequentemente, o poder judiciário passou a sofrer a sobrecarga de ações de indenização descabíveis. Seguindo esta linha de raciocínio, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, manifestou-se sobre o tema da seguinte forma:
Processo: AgInt no AREsp 897048 / SP 2016/0087465-6
Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA
Data da Publicação: DJe 19/12/2019
Data do Julgamento: 17/12/2019
Relator (a): Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MERO DISSABOR. OFENSA À SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, somente é cabível a indenização por danos morais, nos casos de atraso na entrega do imóvel, quando este ultrapassar o limite do mero dissabor, o que não ocorreu no presente caso.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (BRASIL, p. 02, 2019).[2]
No julgado acima, os agravantes interpôs agravo interno em recurso especial com pedido de reforma da decisão por entender ser cabível indenização por dano moral, ante o atraso da imobiliária na entrega do imóvel adquirido pelos agravantes. Acontece que a quarta turma do tribunal entendeu não ser cabível a indenização, em razão da não configuração do atraso excessivo.
Assim sendo, há de se perceber perfeitamente que os Tribunais Superiores não têm aceitado qualquer ocorrido como hipóteses de cabimento da indenização por dano moral, já que para restar configurado o dano moral, deve estar presentes os três requisitos, tais como: a prática de ato ilícito, nexo de causalidade, violação ou ofensa ao estado psíquico, intelectual, moral, a dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como, deve estar presente as provas que reputar o alegado.
Ademais, oportuno se faz dizer que, assim como o Código de Defesa do Consumidor prever o prazo prescricional das ações indenizatórias por dano moral, os dispositivos do Código Civil também prescreve o prazo de prescrição. No entanto, são prazos diferenciados, isto é, na seara Civil o prazo prescricional é de três anos, conforme art. 206, § 3º, V do Código Civil, já para os consumeristas, o prazo é de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
REFERÊNCIA
AZEVEDO, Antônio, Junqueira de. Estudos e Pareceres de Direito Privado. São Paulo: Saraiva, 2004.
BRASIL. Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília-DF, 11 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 23 de janeiro de 2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno no agravo em recurso especial, nº 897048. Agravantes: Samuel Ramos Martins e Thais De Jesus Barreto. Agravado: Juliane Fernandes Pacheco. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. São Paulo-SP, 17 de dezembro de 2019. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/795001272/agravo-interno-no-agravo-em-recurso-especial-agint-no-aresp-897048-sp-2016-0087465-6?ref=serp > Acesso em: 22 de jan. 2020.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2006.
MAGALHÃES, Jorge de Miranda. Dano Moral. 2. ed. Rio de Janeiro, 2002.
SANTOS, Antônio Jeová. Dano moral indenizável. 2ª ed. São Paulo, LEJUS. 1999.
[1] AZEVEDO, Antônio, Junqueira de. Estudos e Pareceres de Direito Privado. São Paulo: Saraiva, 2004.
[2] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno no agravo em recurso especial, nº 897048. Agravantes: Samuel Ramos Martins e Thais De Jesus Barreto. Agravado: Juliane Fernandes Pacheco. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. São Paulo-SP, 17 de dezembro de 2019. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/795001272/agravo-interno-no-agravo-em-recurso-especial-agint-no-aresp-897048-sp-2016-0087465-6?ref=serp > Acesso em: 22 de jan. 2020.
Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Advogada. Pos-graduação em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Josiele Souza. Dano moral: conceito, espécies, fundamentos legais e jurisprudências Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 jul 2020, 04:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54836/dano-moral-conceito-espcies-fundamentos-legais-e-jurisprudncias. Acesso em: 23 dez 2024.
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