RESUMO: Atualmente a sociedade moderna encontra-se em constante modificação em todos os âmbitos, seja na área tecnológica, educacional, alimentar e até mesmo no âmbito familiar o qual complementa-se pela maneira de se relacionar. Com isso, torna-se obrigatório que a legislação vigente esteja também em consonância com o atual cenário do mundo e consequentemente modifique-se a cada mudança apresentada. Ao considerar a relevância desse fator, o presente trabalho versará sobre um dos temas mais repercutido no cenário jurídico e social nos últimos tempos: Poliamor e sucessão sob a ótica social e jurídica, tendo em vista que esse novo modo de se relacionar tem sido um divisor de opiniões em âmbitos sociais, religiosos, familiares e jurídico.
Palavras Chave: sociedade; modificação, poliamor, sucessão.
ABSTRACT: Nowadays, modern society is constantly changing in all areas, whether in the technological, educational, food and even family areas which complement each other by the way they relate. With this, it is mandatory that the legislation in force is also in line with the current scenario of the world and consequently changes to each change presented. In considering the relevance of this factor, the present work will relate to one of the topics most reflected in the legal and social scenario in recent times: Polyamor and succession under the social and legal perspective, with the view that this new way of relating has been a Splitting of opinions in social, religious, family and legal areas.
Keywords: Society Modification; Polyamor; succession.
Sumário: 1. INTRODUÇÃO; 2. CONCEITO E EVOLUÇÃO DE FAMÍLIA NO ORDENAMENTO JURIDICO. 3. PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 4. POLIAMOR. 5. DESENVOLVIMENTO ATUAL DO POLIAMOR NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. 5.1 Decisões Atuais dos Principais Órgãos sobre o Tema. 5.2 Relatos e Opiniões de adeptos ao Poliamor. 6. SUCESSÃO NAS RELAÇÕES SIMULTÂNEAS/POLIAFETIVAS 7. CONCLUSÃO6. 8. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Com o passar do tempo a sociedade vem sofrendo grandes transformações as quais incluem o modo como as pessoas vivem e principalmente o modo como se relacionam, e com isso o conceito de família e relacionamento também mudou.
Foi através dessa sequência de mutações, as quais tiveram início a partir da segunda guerra mundial, que surgiram novos comportamentos por parte das mulheres que integravam a sociedade e ainda os novos tipos de relacionamentos, advindo as uniões denominadas informais ou estável e atualmente as uniões poliafetivas.
É fato que estas vêm sendo consideradas elementos de caráter inovador no Poder Judiciário, ainda que haja opiniões divergentes sobre o assunto, e que com o reconhecimento desta em âmbito jurídico os que por esta modalidade de união optem passam a ter proteção por parte do Estado. Todavia, ainda que muito já se tenha discutido formal e informalmente no tocante ao assunto sabe-se que ainda há um longo caminho a ser trilhado para que haja uma real definição sobre direitos, obrigações e conquistas concernente ao poliamor.
É fato que a entidade familiar, desde a sua origem, tem sido passível de fatores inovadores os quais mudam sua característica padrão, isso se dá por ser está um organismo sociocultural. E com isso, para que haja uma adequação e garantia dos direitos basilares dos cidadãos os quais são garantidos através da Carta Magna de 1988, o judiciário precisa se adequar ao cenário que a sociedade apresenta.
O poliamor caracteriza-se por sua pluralidade concernente a relacionamentos onde as partes envolvidas se conhecem e aceitam uma relação simultânea. Por ser o tema moderno no contexto social e jurídico, o direito dos que deste modo convivem e dos filhos advindos dessas relações ficam parcialmente comprometidos ou mal compreendidos, devido à falta de informação no que tange o assunto. Analisando esta realidade, notou-se a necessidade de propor uma reflexão sócio jurídica sobre o assunto em tela.
2. CONCEITO E EVOLUÇÃO DE FAMÍLIA NO ORDENAMENTO JURIDICO
A família compõe o cenário mundial desde o início da história humana, com isso está se apresenta como papel fundamental para a constituição das sociedades que ocupam o espaço tendo em vista que o homem desde sua origem sempre viu necessidade em se ter uma companhia e consequentemente, viver em sociedade.
Ao abordar o tema em tela é imprescindível que haja de antemão a conceituação de família através das palavras do renomado doutrinador abaixo.
De acordo com Leite conceitua família da seguinte forma:
A própria palavra “família” tem origem romana, significando famulus. Na origem da palavra era tomada como escravo, referindo-se não somente à família, mas igualmente aos servos e parentes que se encontravam sob a autoridade do pater famílias (LEITE, 2005, p. 23).
Ainda sobre o conceito de família discorrem Cristiano Chaves, segundo referência Roniele Ferreira Netto e Renata Magalhães Ruas da seguinte maneira:
A família na história dos agrupamentos humanos, é o que precede a todos os demais, como fenômeno biológico e como fenômeno social, motivo pelo qual é preciso compreendê-la por diferentes ângulos (perspectivas científicas), numa espécie de paleontologia social (NETTO E RUAS, 2016, p.25)
Historicamente falando, o presente instituto apresenta sua evolução a partir dos seguintes acontecimentos, por volta do ano de 1916, a família funcionava como uma fonte econômica e tinha como sua principal característica o modelo sexista, monogâmico, patriarcal e hierarquizado o qual era influenciado pela colonização portuguesa. Há de se destacar que esta não admitia outro modo de constituir família que não fosse através do casamento, sendo publicamente desvalorizado e discriminado aquele os quais infringiam as regras.
Entretanto, insta informar que, desde a época das sociedades primitivas, a poligamia, pologinia e a poliandria, eram fatores comuns existentes no convívio social. Destaca-se que estes são relacionamentos compostos por vários homens ou várias mulheres de modo conjunto.
Após alguns anos ocorria a Segunda Guerra Mundial as quais trouxeram consigo o advento de um novo modelo de institucionalização de família. Foi a partir de então que a Constituição Brasileira adentrou no cenário de mudanças.
A Carta Magna de 1988 da República Federativa Brasileira trouxe em conjunto com o novo cenário, não somente a inserção da mão de obra feminina no mercado de trabalho, mas também um novo conceito de família, passando a defini-la com os preceitos da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da igualdade.
Três grandes modificações sofridas no Direito de Família com a vigência deste novo parâmetro foram a ampliação das formas de constituição da família, a família pluralizada ou eudemonista, a facilitação da dissolução do casamento e a igualdade de deveres e direitos entre o homem e a mulher na sociedade conjugal (VIGO, 2015).
Sobre o tema discorre Maria Berenice (2007, p. 30):
O eudemonismo é a doutrina que enfatiza o sentido de busca pelo sujeito de sua felicidade. A absorção do princípio eudemonista pelo ordenamento altera o sentido da proteção jurídica da família, deslocando-o da instituição para o sujeito, como se interfere da primeira parte do § 8º do artigo 226 da CF: o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos componentes que a integram.
Dando continuidade ao assunto, Ana Clara Matos leciona:
Do ponto de vista legislativo, o advento da Constituição de 1988 inaugurou uma diferenciada análise jurídica das famílias brasileiras. Uma outra concepção de família tomou corpo no ordenamento. O casamento não é mais a base única desta entidade, questionando-se a ideia da família restritamente matrimonial. Isto se constata por não mais dever a formalidade ser o foco predominante, mas sim o afeto recíproco entre os membros que a compõem redimensionando-se a valorização jurídica das famílias extrapatrimoniais (MATOS, 2008, p. 225).
A partir das colaborações descritas acima se percebe que diferentemente do modelo padrão que se via antes na sociedade no que concerne a família e o modo de constituição desta, no atual modelo familiar, o afeto predomina sobre qualquer outro item de modo a ampliar os meios de se compor este instituto.
3. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A Constituição Federal de 1988 utilizada no Brasil tem como um de seus principais pontos a Dignidade da Pessoa Humana, constituindo está o princípio e fundamento da República Federativa do Brasil.
Há longo período temporal tem se discutido quanto ao respeito e valores essenciais à existência do indivíduo, tendo como enfoco os direitos e garantias fundamentais os quais devem ser assegurados a este, visando proporcionar uma qualidade de vida digna.
Antes de adentrar ao assunto principal, é necessário conceituar qualidade de vida, como poderá ser apreciado a seguir:
Qualidade de vida indica o nível das condições básicas e suplementares do ser humano. Estas condições envolvem desde o bem-estar físico, mental, psicológico e emocional, os relacionamentos sociais, como família e amigos, e também a saúde, a educação e outros parâmetros que afetam a vida humana (SIGNIFICADOS, 2016, p. 186).
A crescente preocupação com questões relacionadas à qualidade de vida vem de um movimento dentro das ciências humanas e biológicas no sentido de valorizar parâmetros mais amplos que o controle de sintomas, a diminuição da mortalidade ou o aumento da expectativa de vida. Assim, qualidade de vida é abordada, por muitos autores, como sinônimo de saúde, e por outros como um conceito mais abrangente, em que as condições de saúde seriam um dos aspectos a serem considerados (FLECK, LOUZADA, XAVIER, CHACHAMOVICH, VIEIRA, SANTOS & PINZON, 1999).
A dignidade da pessoa humana tem sua parte histórica marcada por acontecimento os quais ocorreram relacionados a humanidade há tempos atrás, esta foi marcada por acontecimentos baseados na barbárie humana que causaram dores e constrangimentos para inumeráveis povos os quais habitavam na sociedade. É suficiente relembrar alguns exemplos, sendo uns mais antiquados e outros mais modernos, para que se note as atrocidades que os seres humanos são capazes de cometer em relação a outros.
Salienta-se que acontecimentos como estes tornam-se cada vez mais comuns no mundo de hoje. Como exemplo disso pode-se mencionar a inquisição, época em que se queimavam pessoas vivas acusadas de bruxaria; os castigos corporais que levavam a morte durante a Idade Média; o período da escravidão o qual que sujeitava o escravo aos mais variados tipos de abusos; as guerras mundiais e, principalmente o episódio nazista, o qual teve seu ápice durante a Segunda Guerra Mundial, subjugando pessoas como raça impura, de modo a direcionar estas a mortes em campos de extermínio.
Em 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos surge com a finalidade de evitar novas atrocidades contra a humanidade, determinando o documento em seu art. 1º que: “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação uma as outras com espírito de fraternidade”.
Nesse contexto o autor abaixo leciona:
O direito a existência digna abrange o direito de viver com dignidade, de ter todas as condições para uma vida que se possa experimentar segundo os próprios ideais e vocação, de não ter a vida atingida ou desrespeitada por comportamentos públicos ou privados, de fazer as opções na vida que melhor assegurem à pessoa a sua realização plena. O direito de viver é também o direito de ser: ser o que melhor pareça à pessoa a sua escolha para a vida, quer façam as opções da própria pessoa ou quem a represente (pais, responsáveis, etc.). O direito contemporâneo não reconhece e garante apenas o direito à vida (ou o direito a existência, mas a vida digna). Daí a ênfase dada a este princípio do direito contemporâneo. Nem por isso ele é menos porejado de dúvidas, que se mostram, às vezes, em dilemas de gravidade inconteste. (ROCHA, 2004, p.26.)
Partindo desta premissa é possível concluir que todo ser humano tem direito a ser feliz e se sentir deste modo de maneira protegida pelo Estado, ou pelo menos deveria ser desta forma. Direito esse o qual deve ser não comente protegido como também devidamente respeitado em todos os âmbitos, ou seja, sociais, econômicos e principalmente jurídico.
Em uma sociedade a qual está em constante mudança, torna-se importante que tudo e todos que nela habitam acompanhem de modo atento essa transformação, de modo inclusivo, as legislações as quais resguardam os direitos, garantias e deveres dos indivíduos que nela habitam estando incluso nessa situação não somente a preservação da garantia do princípio da dignidade da pessoa humana como também a aceitação dos novos padrões de família pela sociedade e pela lei que a rege.
Insta informar que as tais mudanças dizem respeito não somente ao conceito de família mais também quanto as suas características, sua origem, formação e composição no moderno contexto social e civil.
Atualmente pode-se afirmar que os modelos de família reconhecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro já não se resumem basicamente no padrão tradicional composto pelo pai, mãe e filhos pois a família deixou para trás a sua formação exclusivamente por laços biológicos admitindo-se a partir de então também os afetivos.
O modelo moderno que define a estrutura da família pode assim ser definido:
A estrutura da família atual é composta pelos princípios da solidariedade e da igualdade substancial e da liberdade de escolhas, todos esses ligados á dignidade da pessoa humana. Não era essa a apresentação da família há tempos atrás, porquanto podíamos observar uma desigualdade de forças entre o homem e a mulher, haja vista o pátrio poder concentrado de forma exagerada na figura do pai e sua formação heterossexual. A constituição federal define família como base da sociedade e afasta as desigualdades que o direito anterior apresentava (PINTO, 2016, p. 456).
A partir do contexto de mudanças e evolução familiar no ordenamento jurídico brasileiro, é importante destacar que as modalidades hoje existentes e reconhecidas pela legislação (incluindo jurisprudências) e a família matrimonial a qual é decorrente do casamento, a família informal a qual decorre da união estável, a homoafetiva que decorre da união de pessoas do mesmo sexo e ainda de modo resumido a família monoparental, anaparental e a eudemonista.
4. POLIAMOR
Considerado como tema inovador no direito de família, o poliamor vem sendo tema de grandes discussões nos dias atuais, seja em uma simples conversa informal ou em âmbitos sociais e jurídicos dentro do país.
O Ordenamento Jurídico brasileiro passou a reconhecer novos modelos de famílias a partir da vigência da Constituição Federal de 1988, “a qual ampliou o conceito de família que era restrito aos moldes do casamento, passando a tutelar e garantir proteção às demais formas de manifestação, entre elas a união estável, a família monoparental, as famílias recompostas e as homoafetivas” (BRASIL, 1988).
Perante o desenvolvimento da sociedade e sua consequente adequação aos novos formatos familiares que se apresentaram ao longo do tempo, a família patriarcal, a qual era mantida como modelo padrão e a qual era regra da sociedade, abriu margem para as famílias formadas, não somente pelo casal unidos através do matrimônio tradicional e seus filhos, mas também por formatos monoparentais, recompostas e atualmente também as homoafetivas.
Com isso, percebe-se que apesar de ser um meio de se relacionar já conhecido de fato, o poliamorismo não tem reconhecimento jurídico apresentando desse modo a lentidão das autoridades competentes em reformar as leis conforme os costumes que a sociedade se adapta diariamente.
Importante destacar que o poliamor caracteriza-se por sua pluralidade de relacionamentos, na qual as partes que compõe esta relação se conhecem e aceitam a relação de modo simultâneo ficando a critério de ambos pautar os deveres e direitos de cada um. Contudo, juridicamente falando é importante frisar que considerando a omissão por parte do legislativo, jurisprudências e até mesmo a doutrinária as controvérsias voltada a essa temática são contínuas no que concerne o reconhecimento do poliamor como instituto de direito de família, bem como seus efeitos jurídicos.
Ante a inovação quanto aos modelos de família e amparo trazidos pela Constituição Federal, o poliamor surge como alvo de divergências e tema principal de debates não somente doutrinários como também jurisprudenciais. Prova disso é a inexistência de conceituação fixa desse novo modo de se relacionar, não existindo consenso nem mesmo quanto ao seu reconhecimento e proteção por parte do Estado de maneira clara e ampla.
Em um resumo histórico deste, pode-se apresenta-lo na seguinte ordem:
O primeiro registro bibliográfico do poliamor foi do ano de 1953, o qual foi encontrado na obra Illustrated History of English Literature escrito por, Alfred Charles Ward o qual atribuiu ao rei Henrique VII características de “determinado poliamorista”. Referida característica foi atribuída ao rei da Inglaterra, devido aos seus contáveis casamentos, seis no total, tendo o autor sugerido que o referido rei teve a capacidade de amar várias mulheres (CARDOSO, 2010, p.19).
Com o decorrer dos anos, no entanto, surgem informações as quais alegam inexistirem documentos que comprovem a prática de relacionamentos simultâneos na constância de seu matrimônio, fato este que surge como contradição ao exposto acima. Segundo Santiago (2015, p.131-132) “o principal desenvolvimento do conceito de poliamor ocorreu no contexto de uma igreja denominada Igreja de Todos os Mundos - Church of All Worlds, o qual aponta ser a igreja Neopagã mais antiga”.
A partir deste momento tem-se manifestado a vertente espirita inicial deste modo de se relacionar, na qual todos os meios de relacionamento (sentimentais ou sexuais) ocorriam de modo múltiplo.
Em meio a constante busca pela definição do conceito de poliamor a qual caracterizava-se pelas relevantes dificuldades surgidas ante a inexistência de um conceito amplo e claro, capaz de estabelecer todos os elementos desse tipo de relação os autores abaixo descrevem em seus relatos a seguinte explicação para tais acontecimentos:
Um dos desafios em entender um tema tão diversificado e tão orientado pelas escolhas pessoais como o poliamor é a dificuldade em se generalizar várias subculturas, estilos de vida, valores e modelos familiares, bem como sintetizá-los em um quadro descritivo coerente. Referido desafio é verificado principalmente devido a “utilização recente do termo poliamor, ocasião em que há certa confusão da sociedade e dos juristas, em proceder com a distinção do poliamor e os demais relacionamentos múltiplos, que erroneamente são enquadrados ao termo” (Haritaworn, Lin e Klesse apud Santiago (2015, p. 134).
É notável que o tema é sobretudo completo e confuso devido à diversidade jurisdicional concernente à família e relacionamento presente e aceitas hoje no país. Contudo, em meio a esse turbilhão de meios para se alcançar a conceituação deste pode-se aqui descrever dois dos que lido foram considerados claros e objetivos.
É o amor romântico que envolve mais de duas pessoas, o qual é marcado pela honestidade e ética, além do consentimento e conhecimento de todos os envolvidos, concluindo que nas relações poliamorosas, têm como pressuposto, “a real honestidade entre os envolvidos, no decorrer de todo o relacionamento, o qual tem por objetivo principal admitir uma pluralidade de sentimentos, que vão além de mero relacionamento sexual, onde os praticantes do poliamor asseveram que há um vínculo afetivo sério e estável entre os envolvidos”. (SANTIAGO, 2015, p. 137-138).
De acordo com George Santiago, preleciona que:
[...] uma forma de relacionamento no qual as pessoas mantêm, abertamente, múltiplos parceiros românticos, sexuais e/ou afetivos. Com ênfase em relacionamentos emocionalmente íntimos e a longo prazo, seus praticantes entendem que o poliamor se diferencia do swing- e do adultério- na medida em que há um foco na honestidade e na divulgação completa da rede de relacionamentos para todos que participam ou são afetados por eles. Nas relações de poliamor, tanto os homens quanto as mulheres podem ter acesso a parceiros múltiplos, diferentemente das relações poligâmicas, nas quais somente aos homens é permitido ter múltiplas parceiras (Georgia State University, Sheff apud Santiago, 2015, p. 143).
O que claramente se ver e entende é que ainda que pareça o contrário mais o fator primordial dos que por este modo de se relacionar optam vem a ser o amor e a liberdade entre ambos, buscando sobretudo a felicidade, satisfação pessoal e realização amorosa.
5. DESENVOLVIMENTO ATUAL DO POLIAMOR NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Conforme já mencionado em linhas anteriores no corpo do presente artigo, como se sabe não há previsão legal concernente ao reconhecimento de relacionamentos poliamorosos dentro do Brasil.
Entretanto, há pedidos constantes para que haja aceitação e reconhecimento por parte das autoridades competentes, pedido este embasado na tese de que o direito deve acompanhar os anseios da sociedade.
Insta informar que como se não bastasse o fato de a legislação brasileira não reconhecer o poliamor, há ainda a ausência de reconhecimento por parte doutrinária, tendo em vista que até mesmo boa parte da doutrina adota posicionamento contrário.
Podem ser elencados como motivos de tanta rejeição: o fato de que ainda que em meio aos atuais modelos de família aceitos pelo ordenamento jurídico pátrio, há ainda como família a figura do homem e da mulher. Outro ponto que incentiva esses motivos são as constantes discussões na seara civil concernente à sucessão e ainda os próprios costumes sociais.
Por outro lado, há os defensores da teoria psicológica do poliamorismo, e que entre seus argumentos consta o da variedade, da realização pessoal de cada componente da relação, de relações abertas e livres, contudo de modo respeitosa, da liberdade sexual e ainda do afeto. Importante destacar que não há a previsão do relacionamento poliamoroso em termos relacionados a casamento civil. No entanto, existe a escritura pública de união poliafetiva a qual ocorre em cartórios, já tendo atualmente muitos cartórios no Brasil aptos a esse reconhecimento, uma vez que isso não fere a Constituição Federal Brasileira, não havendo, portanto, nenhum vício ou irregularidade.
5.1 Decisões Atuais dos Principais Órgãos sobre o Tema
Ainda que o assunto seja recente na sociedade e no mundo jurídico os principais órgãos judiciários já se manifestaram sobre o tema, mesmo que de maneira tímida. A legislação brasileira mesmo considerando o tema de alta relevância ainda não trata especificamente deste, ficando a encargo da doutrina e jurisprudência, a parte conceitual, o reconhecimento e elevação como instituto do direito de família.
Prosseguindo em posicionamentos favoráveis, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça, concedeu a concubina idosa, que teve um relacionamento com homem casado por mais de 40 anos, o direito à prestação alimentícia, tendo em vista que a companheira abriu mão de sua carreira profissional, para dedicar-se exclusivamente ao seu companheiro, o qual proveu durante quarenta anos, todo o sustento necessário. Segundo o Ministro relator, João Otávio de Noronha, o reconhecimento da existência e dissolução de concubinato impuro, mesmo que de longa duração, em regra, não gera o dever de prestar alimentos à concubina, tendo em vista que “a família é um bem a ser preservado a qualquer custo”. Ocorre que, devido a peculiaridade do caso e considerando os princípios da dignidade e solidariedade humana, o foi reconhecido, devendo ser mantida a obrigação de prestação de alimentos à concubina idosa, que durante todo o relacionamento teve seu sustento provido pelo companheiro, sob pena de causar-lhe desamparo. Senão vejamos:
CONCUBINATO DE LONGA DURAÇÃO. CONDENAÇÃO A ALIMENTOS [...] PRESERVAÇÃO DA FAMÍLIA X DIGNIDADE E SOLIDARIEDADE HUMANA. SUSTENTO DA ALIMENTANDA PELO ALIMENTANTE POR QUATRO DÉCADAS[...] COMPROVADO RISCO DE DEIXAR DESASSISTIDA PESSOA IDOSA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE E SOLIDARIEDADE HUMANAS [...] há de se manter a obrigação de prestação de alimentos a concubina idosa que os recebeu por mais de quatro décadas, sob pena de causar-lhe desamparo, mormente quando o longo decurso do tempo afasta qualquer riso de desestruturação familiar para o prestador de alimentos. 3. [...] amparou-se em interpretação que evitou solução absurda e manifestamente injusta do caso submetido à deliberação jurisprudencial. 4. [...] (STJ. Recurso Especial nº 1.185.337, Relator: Ministro João Otávio de Noronha. Data de Julgamento: 19/03/2015, e-STJ, fl. 381).
Dentre as recentes decisões sobre o tema, encontra-se ainda a do Conselho Nacional de Justiça.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, recentemente, que os cartórios brasileiros não podem registrar uniões poliafetivas, formadas por três ou mais pessoas, em escrituras públicas. A maioria dos conselheiros considerou que esse tipo de documento atesta um ato de fé pública e, portanto, implica o reconhecimento de direitos garantidos a casais ligados por casamento ou união estável – herança ou previdenciários, por exemplo. Na decisão, o CNJ determina que as corregedorias-gerais de Justiça proíbam os cartórios de seus respectivos estados de lavrar escrituras públicas para registrar uniões poliafetivas. A decisão atendeu a pedido da Associação de Direito de Família e das Sucessões, que acionou o CNJ contra dois cartórios de comarcas paulistas, em São Vicente e em Tupã, que teriam lavrados escrituras de uniões estáveis poliafetivas. De acordo com o relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, as competências do CNJ se limitam ao controle administrativo, não jurisdicional, conforme estabelecidas na Constituição Federal. A emissão desse tipo de documento, de acordo com o ministro Noronha, não tem respaldo na legislação nem na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece direitos a benefícios previdenciários, como pensões, e a herdeiros apenas em casos de associação por casamento ou união estável. “(Nesse julgamento) eu não discuto se é possível uma união poliafetiva ou não. O corregedor normatiza os atos dos cartórios. Os atos cartorários devem estar em consonância com o sistema jurídico, está dito na lei. As escrituras públicas servem para representar as manifestações de vontade consideradas lícitas. Um cartório não pode lavrar em escritura um ato ilícito como um assassinato, por exemplo”, afirmou o ministro Noronha (CNJ, 2018).
5.2 Relatos e Opiniões de adeptos ao Poliamor
Atualmente não há dados exatos concernentes aos números de adeptos as relações poliafetivas. O que se sabe somente é que a procura por este modo de se relacionar tem aumentado cada vez mais. A seguir será exposto a opinião de pessoas que vivem em uniões poliafetivas.
Em entrevista concedida à “Isto É” o fundador de um grupo, o Pratique Poliamor Rio de Janeiro, Rafael Machado, de 27 anos, professor de história, filho de militar, conta que cresceu acreditando que a monogamia era a única opção de relacionamento amoroso. “Até os 17 anos eu tinha uma postura bem moralista, resultado da minha criação. Mas, quando conheci o poliamor, entendi que é natural amar mais de uma pessoa ao mesmo tempo” (BRANDALISE; ROCHA, 2014).
Em um dos poliencontros, Rafael conheceu a professora Sharlenn de Carvalho, 31 anos. Sharlenn conta que depois de viver um casamento monogâmico por nove anos buscou outras possibilidades. Conta que o namoro com Rafael iniciou em consenso de seu ex-marido (na época, casados), que a princípio considerou a ideia interessante, contudo, depois pediu prioridade, razão porque se separaram. Hoje, Sharlenn de Carvalho tem outros dois namorados. Nas palavras de Sharlenn, “ter de podar o seu desejo e o desejo do outro é uma violência” (BRANDALISE; ROCHA, 2014).
Há ainda relatos fornecidos sobre o assunto no site “Bem Paraná” o qual realizou uma breve pesquisa sobre o assunto e com pessoas que aderiram a este relacionamento. Em seguida, segue trechos dessa entrevista com Marceli, a qual tem 25 anos de idade e trabalha como técnica em informática, ao ser entrevistada esta conta que possui um namorado e uma namorada. Fator interessante nessa história é que todos os componentes se conhecem, se gostam, e sobretudo se respeitam, sendo plano de ambos a moradia em conjunto (os três). O relacionamento já dura cerca de três anos.
Questionada sobre como as pessoas reagem diante da situação, Marceli conta:
Há quem pense em orgia ou promiscuidade, mas é uma relação baseada na cumplicidade, respeito e sinceridade, é viver sem mentiras nem com o peso da culpa por manter um caso extraconjugal. E ficar feliz pelo outro, ao saber que a pessoa que você ama também está feliz (BEM PARANÁ, 2007).
O relato acima mostra a necessidade de o assunto ser discutido e ensinado sobre a temática para todos, tendo em vista a falta de conhecimento sobre o assunto e consequentemente a ausência de informações no que diz respeito ao que é, como de fato funciona e os direitos dos que por esse relacionamento optam.
O namorado de Marceli, o designer gráfico Cláudio, de 26 anos, reconhece que não é fácil administrar uma relação poliafetiva. “Acredito que o casal deve definir como funciona o relacionamento, que vai tomando forma de acordo com as particularidades de cada um. Lidar com ciúme é difícil, mas lidar com a mentira é ainda mais difícil” (BEM PARANÁ, 2007).
Questionada sobre as vantagens desse relacionamento, a entrevistada afirma:
Não acredito na limitação do amor. O amor não é uma coisa que delimitamos. A vantagem das pessoas que vivem relações poliafetivas é a liberdade de amar, a liberdade de poderem ser sinceras com elas mesmas e com as pessoas com quem se relacionam. É poder viver o que se tem vontade, experimentar coisas novas. Já a desvantagem são os tabus, o preconceito, a estigmatização, o machismo (BEM PARANÁ, 2007).
Deste modo o que pode se perceber é que dependendo da personalidade e do interesse de cada pessoa, a opção de poliamor pode ser considerada como uma boa escolha, e falando de maneira mais humanizada, poderá ser essa considerada como uma ponte para uma possível realização amorosa e familiar para aqueles que assim optarem.
6. SUCESSÃO NAS RELAÇÕES SIMULTÂNEAS/POLIAFETIVAS
Após o devido esclarecimento sobre o que vem ser as relações poliafetivas, e sobre a importância do reconhecimento desta, torna-se imprescindível que seja discorrido sobre as sucessões nessas relações.
Inicialmente, é importante falar sobre sucessões ou direito sucessório para que posteriormente seja abordado sobre as sucessões dentro das relações poliafetivas.
No direito civil há as seguintes sucessões: Sucessão hereditária, a qual tem previsão legal no Código Civil de 2002, ocorre somente nos casos de falecimento e tem por finalidade a definição do destino do patrimônio do de cujus. Esta tem a sua abertura no exato momento do falecimento e segue regras criteriosas definidas em lei.
Há ainda a Sucessão legítima, a qual é aplicada por força de lei podendo ser em dois casos específicos, sendo o primeiro é quando o de cujus não deixou testamento e o segundo, quando o testamento deixado por este for caduco, inválido, ou revogado e ainda quando o documento não englobar e dispor sobre todos os bens que este possuía.
No que diz respeito a sucessão nas relações poliafetivas, sabe-se que devido ao preconceito que este modo de união sofre a parte sucessória é ainda mais delicada. Infelizmente até mesmo a união estável, que já é reconhecida devidamente regulamentada e aceita pelo ordenamento jurídico brasileiro sofre esse preconceito.
Por serem os relacionamentos poliamorosos semelhantes à união estável a qual, é equiparável ao casamento, segundo doutrinas e legislações vigentes, estas uniões merecem total proteção por parte do estado, seja na constância da mesma, ou até mesmo no momento de sua dissolução ou sucessão.
No que concerne à sucessão na união estável sabe-se que, por ocasião da morte, no casamento civil, deverá ser observado o regime de bens estabelecido na ocasião do casamento, permitindo desta forma, a posterior partilha de bens. Insta informar que esse é considerado herdeira necessária.
Salienta-se que compõe a lista de herdeiros necessários, ou seja, aqueles que tem direito a parte legítima da herança: os descendentes (Ex. filho, neto ou bisneto), ascendentes (Ex. pai, avô e bisavô) e cônjuge (esposo/companheiro).
Por fim, elenca o rol de diferenças entre a união estável e o casamento também, a norma do art. 1.647, o CC/2002, que exige a outorga conjugal para a prática de certos atos.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Importante destacar que triação é a meação que se transforma para melhor atender à necessidade específica desta modalidade de relacionamento, constante da terça parte de todos os bens adquiridos durante a união, respeitando-se desta forma o princípio da igualdade.
Partindo deste princípio e por respeito a ele, os bens serão partilhados através do método da triação, contudo somente a partir do momento em que se configurar e estabelecer a união tríplice. Sendo esta união uma dúplice superveniente, os bens adquiridos durante o relacionamento deverão seguir o critério da meação.
Sobre o tema corrobora a autora Marília Andrade dos Santos:
Reconhecida a união dúplice ou paralela, por óbvio, não se pode mais conceber a divisão clássica de patrimônio pela metade entre duas. Na união dúplice do homem, por exemplo, não foram dois que construíram o patrimônio. Foram três: o homem, a esposa e a companheira. Logo, a clássica divisão pelo critério da meação é incompatível com a formação de patrimônio por três pessoas, e não mais por duas. Aqui é preciso um outro pensar, diria um outro paradigma de divisão. Aqui se pode falar em uma outra forma de partilhar, que vai denominada, com a vênia do silogismo, de "triação", que é a divisão em três e que também deve atender ao princípio da igualdade. A divisão do patrimônio pressupõe que os beneficiados sejam contemplados igualmente com sua parcela, da forma mais justa e equânime possível. Por isso, quando temos um único casal divide-se o patrimônio por dois. Mas quando o direito passa a regular a partilha da união dúplice nada mais responde ao critério igualizador do que a divisão por três (SANTOS, 2006).
Nesse sentido temos o precursor julgamento do Des. Rui Portanova no Tribunal de Justiça do Estado do RS:
APELAÇÃO. UNIÃO DÚPLICE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA. MEAÇÃO. "TRIAÇÃO". SUCESSÃO. PROVA DO PERÍODO DE UNIÃO E UNIÃO DÚPLICE. A prova dos autos é robusta e firme a demonstrar a existência de união entre a autora e o de cujus em período concomitante a outra união estável também vivida pelo de cujus. Reconhecimento de união dúplice. Precedentes jurisprudenciais. MEAÇÃO (TRIAÇÃO) Os bens adquiridos na constância da união dúplice são partilhados entre as companheiras e o de cujus. Meação que se transmuda em "triação", pela duplicidade de uniões. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. POR MAIORIA (SUL, 2005).
Cabe após a leitura da decisão descrita acima realizar um breve esclarecimento sobre o conceito de meação e herança, pois bem, meação é a efetivação do direito à metade do patrimônio compartilhado com alguém, caso haja este direito ou o direito de cada um dos cônjuges à metade do patrimônio que é compartilhado em seu regime de comunhão, de acordo com as regras estabelecidas por ele. Já a herança diz respeito à sucessão de bens que ocorre com o falecimento de alguém que possui bens. De modo mais resumido, esta é, na prática, a passagem dos bens de uma pessoa que faleceu para seus herdeiros – sejam necessários, ou definidos por testamento. Conforme pode ser visto, ambos não têm possibilidade de serem confundidos, pois ocorrem em momentos e situações diferentes. Há que se destacar ainda que a herança sempre diz respeito à parte que cabia ao falecido de determinado patrimônio, enquanto a meação diz respeito à definição desta metade.
Um fato indiscutível e sobre a ausência de reconhecimento por parte dos tribunais superiores quanto a este tipo de relacionamento, contudo é sabido que agir dessa maneira e consequentemente negar todos os direitos sucessórios aos envolvidos neste relacionamento o que sem dúvida é uma afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Deste modo, é imperioso que a sucessão baseada e dividida como uma triação seja devidamente reconhecida e posteriormente amplamente aplicada como meio de garantia dos direitos dos adeptos a essa relação.
7. CONCLUSÃO
O presente artigo almejou abordar os aspectos controvertidos do Poliamor o qual é um relacionamento afetivo conjugal de mais de duas pessoas. Importante frisar que este pode gerar a constituição de uma família. Para tanto, foi inicialmente relembrado o conceito e a evolução histórica de família, buscando demonstrar como a readequação do modelo tradicional de família é consequência da evolução da sociedade e da ampliação do conceito de entidade familiar no âmbito social.
O que se pode ver é que as relações familiares estão sempre em constante modificação e que esses novos modelos que hoje são aceitos social e legalmente originam-se sobre os pilares dos novos costumes e repersonalização da sociedade moderna as quais resultam ainda nas transformações de relações familiares.
O tema central do artigo traz á baila as relações poliafetivas e com isso correlaciona esse novo modo de se relacionar com o princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que este é um dos princípios a ser considerado nesse novo cenário que temos em relação aos costumes, famílias e modificações, para que a partir deste sejam assegurados a todos o direito ao respeito e proteção constitucional a verdadeira identidade dos cidadãos.
Não há o que se contestar quanto a presença do poliamor na sociedade moderna e quanto ao fato de que as famílias poliafetivas são hoje uma realidade e por isso merecem não somente respeito como também um tratamento igualitário por todos e proteção por parte do Estado de modo a ser injustificável qualquer tipo de discriminação.
Ao realizar um leque de estudos para a elaboração do presente artigo foi possível contemplar e concluir que por não haver um sério acompanhamento por parte do judiciário em conjunto com o legislativo no que diz respeito ao poliamor torna-se claro que as autoridades competentes devem de maneira urgente acompanhar as mudanças sociais e a partir de então modificar seus posicionamentos de modo que passem a aceitar e consequentemente proteger os adeptos a esse tipo de relação, para que deste modo seja proporcionado os direitos e garantias fundamentais presentes na Carta Magna de modo a preservar a dignidade da pessoa humana.
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Graduando no curso de Direito pela Universidade Luterana de Manaus (ULBRA).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DANIEL DE CARVALHO GUIMARãES, . Poliamor e sucessão: uma análise sob o princípio da dignidade da pessoa humana Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 jul 2020, 04:36. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54837/poliamor-e-sucesso-uma-anlise-sob-o-princpio-da-dignidade-da-pessoa-humana. Acesso em: 23 dez 2024.
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