Resumo: O presente artigo analisa a jurisdição constitucional no Brasil. Primeiramente, serão feitas considerações a respeito da função da jurisdição constitucional, seu objeto e sua legitimidade no Estado Democrático de Direito. Posteriormente, serão analisados os eventuais limites à atuação da jurisdição constitucional. Mediante análise doutrinária, tendo como base o analisado anteriormente, explorar-se-á a jurisdição constitucional no Brasil de forma mais abalizada, tendo como substrato o Supremo Tribunal Federal.
Palavras-chave: Estado Democrático de Direito. Jurisdição Constitucional. Supremo Tribunal Federal.
Sumário: 1. Introdução – 2. Jurisdição Constitucional – 3. Eventuais Limites – 4. Caso Brasileiro – 5. Considerações Finais – 6. Referências.
1.INTRODUÇÃO
O Estado Social e Democrático de Direito brasileiro, por meio de sua Lei Fundamental, a Constituição Federal de 1988, estabelece como instrumento para garantia de sua força normativa e hierárquica a jurisdição constitucional.
Por conta de sua característica interpretativa, a jurisdição constitucional mostra-se um dos principais pontos de discussão do Direito Constitucional brasileiro. Dessa forma, muitas críticas são traçadas a respeito de sua atuação e estudos são realizados a fim de determinar seus limites.
Tendo em vista essa complexidade na determinação de seus atributos é que se torna essencial seu estudo, tendo como finalidade esclarecer um pouco mais sobre o seu papel no ordenamento jurídico brasileiro, assim como sua aplicação no Estado e na realidade constitucional brasileira.
Mediante análise doutrinária, buscar-se-á compreender o instituto da jurisdição constitucional no Brasil de forma mais abalizada, assim como o papel do Supremo Tribunal Federal, primeiro deslindando o conceito, o objeto e a legitimidade da jurisdição constitucional, passando a analisar seus eventuais limites e, posteriormente, a análise da jurisdição constitucional verticalizada no caso brasileiro.
2. JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL
A Constituição Federal de 1988, lei máxima que regula e organiza o funcionamento do Estado brasileiro, adota como modelo o Estado Social e Democrático de Direito, e tem sua legitimidade disciplinada na concretização da democracia e na realização dos direitos fundamentais, seus pilares de convivência imperativa, haja vista a imprescindibilidade para existência e realização mútua (STRECK, 2002, p. 104).
Além disso, o Estado brasileiro destina-se a assegurar a justiça como valor de uma sociedade pluralista, que tem como fundamento a estreita vinculação aos direitos fundamentais, como o direito à liberdade, à igualdade, à cidadania e à dignidade da pessoa humana, e compromete-se constitucionalmente com os direitos sociais, tendo como fim a realização de um determinado projeto social previsto constitucionalmente.
Tendo em vista essa hierarquia, uma das grandes questões acerca da teoria constitucional brasileira é a realização de sua força normativa. Torna-se essencial a existência de instrumentos que garantam o satisfatório cumprimento da norma fundamental pelo Poder Público, pois a força normativa de seus preceitos obrigatórios só existirá plenamente se o próprio texto constitucional apresentar mecanismos suficientes para assegurá-la (FISCHER, 2002, p. 13).
Assim, a Constituição depende precipuamente de mecanismos que assegurem condições que possibilitem a efetivação desse modelo de Estado e de todo seu conteúdo; a instrumentalização dos valores constitucionais e a verificação da concretização desses valores acontecem “através do que se convencionou chamar de justiça constitucional, mediante o mecanismo da jurisdição constitucional” (STRECK, 2002, p. 99).
A jurisdição constitucional mostra-se um dos principais pontos de discussão do Direito Constitucional brasileiro desde o início da movimentação para alteração do texto constitucional, no advento da Constituição Federal de 1988, tendo em vista a necessidade de desenvolver os mecanismos do ordenamento que iriam impedir os ataques às normas constitucionais e, também, impor seu cumprimento (FISCHER, 2002, p. 7).
Com os novos valores trazidos pelo estabelecimento de um Estado mais social através da promulgação da Constituição Federal de 1988, destinado a assegurar o exercício de direitos, fundado na democracia e no respeito à dignidade da pessoa humana e a todos os direitos fundamentais, o Poder Judiciário assume função de controle dos atos dos Poderes Legislativo e Executivo e de assegurar o cumprimento das normas constitucionais.
Assim sendo, a justiça constitucional tem um papel no Estado, pois confronta os Poderes, e tem seus limites através da jurisdição constitucional (STRECK, 2002, p. 101); uma vez que a jurisdição constitucional mostra-se como elemento do sistema de medidas que tem como objetivo assegurar o regular exercício das funções estatais, que são atos jurídicos de criação de normas jurídicas ou execução dessas (KELSEN, 2003, p. 123-124).
Diante do caráter compromissário e da força normativa da Constituição garantida no Estado Democrático de Direito é que ocorre, às vezes, “um sensível deslocamento do centro de decisões do Legislativo e do Executivo para o plano da jurisdição constitucional” (STRECK, 2002, p. 32).
Nessa lógica, Luís Roberto BARROSO (2014, p. 3-4), destaca que a expressão jurisdição constitucional descreve a interpretação e aplicação da Constituição pelo Poder Judiciário no controle de constitucionalidade de leis e demais atos do Poder Público e das normas infraconstitucionais.
Nesse sentido, Ingo Sarlet salienta que o papel da jurisdição constitucional vai além do controle de proteção das pessoas contra os abusos dos poderes estatais, pois ela inclui também uma atuação positiva no sentido de conferir a maior eficácia possível às normas de direitos fundamentais, utilizando como instrumentos a interpretação e a integração. Assim, considera-se não uma faculdade, mas um dever dos magistrados efetuarem a interpretação e a integração da lei, conforme os preceitos fundamentais previstos na Lei Maior. (BAEZ; MOZETIC, 2014, p. 54).
Portanto, “[...] a jurisdição constitucional existe basicamente para dar proteção e eficácia à Constituição”. Só assim é que essa se põe como norma fundamental, sendo a atuação da jurisdição constitucional a principal garantia da força hierárquica da Lei Maior (FISCHER, 2002, p. 9).
Em se tratando de um Estado Democrático de Direito, a jurisdição constitucional tem o dever de, além de apenas garantir os direitos fixados no ordenamento, estabelecer posições jurídicas que aproximem a norma da realidade e possibilitem o alcance dos objetivos do Estado (STRECK, 2002, p. 34-35).
Paulo BONAVIDES (2004, não p.) afirma que o conceito de jurisdição constitucional em sua versão contemporânea está ligado à necessidade do estabelecimento, dentro de uma sociedade plural, complexa e regida pelo princípio democrático, de uma instância neutra, mediadora e imparcial para a moderação dos conflitos constitucionais. Assim, em uma leitura constitucional o importante papel da jurisdição constitucional se destaca, pois ela é “condição de possibilidade do Estado Democrático de Direito” que assegura a Constituição enquanto fundamento de validade do ordenamento e da atividade político-estatal (STRECK, 2002, p. 27).
A Constituição é a norteadora de toda atuação estatal, sendo a maior e primordial garantia à vinculação e proteção dos direitos fundamentais, do princípio democrático e da legitimidade dos Poderes.
Em razão disso, cresce a extraordinária relevância da jurisdição constitucional, ou seja, do controle de constitucionalidade, campo de batalha da Lei Fundamental onde se afiança juridicamente a força legitimadora das instituições. Em verdade, a justiça constitucional se tornou uma premissa da democracia: a democracia jurídica, a democracia com legitimidade. (BONAVIDES, 2004, não p.).
Por isso, a jurisdição constitucional exerce, na defesa dos preceitos obrigatórios constitucionais, o que podemos chamar de controle negativo (MORAES, 2003, p. 71). Assim exercendo sua jurisdição apenas para proteger os valores constitucionais, não impulsionando sua realização prévia, conforme competência dos outros Poderes que tem atuação positiva, mas somente como forma de controle.
Hans KELSEN (2003, p. 155), em grande contribuição, afirma que o objeto principal da jurisdição constitucional é constituído pelas leis cuja inconstitucionalidade é alegada. Mas para o autor, a jurisdição constitucional não se restringe apenas à análise das leis em sentido estrito, mas sim todos os atos com força de lei, não se limitando aos promulgados pelo Poder Legislativo, incluindo, assim, os atos do Poder Executivo e atos administrativos.
Porém, o referido autor (KELSEN, 2003, p. 155) realça a complexidade existente para limitar a competência dessa jurisdição constitucional ao se ampliar essa margem de controle de constitucionalidade a demais atos que não apenas os legislativos, como decretos e atos regulamentares.
O ponto essencial na determinação da competência da jurisdição constitucional é, de fato, delimitá-la de maneira adequada em relação à competência da jurisdição administrativa que existe na maioria dos Estados. De um ponto de vista puramente teórico, seria possível basear a separação dessas duas competências na noção de garantia da Constituição, atribuindo à jurisdição constitucional a decisão da regularidade de todos os atos imediatamente subordinados à Constituição. (KELSEN, 2003, p. 157).
Apesar da complexidade em delimitar sua competência, é indubitável a vinculação da legitimidade da jurisdição constitucional com a legitimidade da Constituição, pois “[...] se não houver Constituição legítima, tampouco haverá legitimidade jurisdicional” (BONAVIDES, 2004, não p.).
Portanto, nessa perspectiva, a jurisdição constitucional deduz sua legitimidade do próprio texto constitucional e tem como fundamento a proteção ao Estado Democrático de Direito, aos valores constitucionais básicos e, em especial, aos direitos fundamentais (MORAES, 2003, p. 68, 71).
A ideia de Estado Democrático traz implicitamente o conjunto de questões referentes à tensão existente entre jurisdição e legislação, e, consequentemente, a legitimidade da atuação da justiça constitucional fundamenta-se no caráter existencial desse Estado, que é a democracia em sua visão contemporânea, demarcada pela tradição do segundo pós-guerra (STRECK, 2002, p. 102, 106).
A complementariedade entre democracia e Estado de Direito é a ideia inicial que justifica a legitimidade da justiça constitucional, pois a democracia identifica-se na soberania popular e o Estado de Direito na supremacia da Constituição, respeito aos direitos fundamentais e no controle jurisdicional da atuação estatal (MORAES, 2003, p. 67).
[...] a legitimidade democrática da jurisdição constitucional na efetivação dos direitos fundamentais sociais consiste no fato de que só se poderá falar em democracia fundada em igualdade material, quando os cidadãos tiverem seus direitos sociais mínimos garantidos, que lhes possibilitem o exercício de seus direitos políticos de forma plena e verdadeiramente democrática. E em uma Constituição democrática como a brasileira, o papel da jurisdição constitucional é o de proteger as minorias, enquanto grupos vulneráveis, e de lhes assegurar a realização de seus direitos fundamentais. (BARBOZA, 2007, p. 210).
Por todos esses aspectos, a legitimidade da justiça constitucional limitada pela jurisdição constitucional funda-se na necessidade de assegurar e efetivar os direitos fundamentais e os princípios constitucionais que delineiam o Estado e todo o exercício do seu poder.
Tendo em conta o papel da jurisdição constitucional na proteção e efetivação da Constituição e a importância do texto constitucional na delimitação da dimensão das responsabilidades dessa jurisdição, ao analisarmos o ordenamento brasileiro e, principalmente, a Constituição de 1988, vinculante, dirigente e compromissória, temos que a jurisdição constitucional é a principal garantia da força normativa da lei máxima do Estado brasileiro (FISCHER, 2002, p. 9).
No Brasil, é de conhecimento geral e, principalmente, dos estudiosos da política e do direito, que existe um baixo índice de atendimento dos princípios e direitos fundamentais para com grande parte da população. Assim sendo, a atuação da jurisdição constitucional “é imprescindível para a realização dos direitos constitucionais que ficam frequentemente desamparados diante da inércia dos poderes Legislativo e Executivo” (BAEZ; MOZETIC, 2014, p. 54).
Dessa forma, “[...] reclama-se um Poder Judiciário mais ativo e que seja capaz de responder aos anseios da população na busca pela concretização de todos os direitos consagrados pela Constituição de 1988” (FISCHER, 2002, p. 18).
Ao examinarmos mais atentamente a jurisdição constitucional no Brasil, é possível distinguir alguns empecilhos para sua atuação da forma necessária a realização de todas as suas intenções.
Paulo BONAVIDES (2004, não p.) ressalta que quanto mais concentrada a jurisdição constitucional, como em um só órgão do Poder Judiciário, menos democrática ela será. Essa concentração pode ser observada na jurisdição constitucional no Brasil, uma vez que esse parece ser o caminho trilhado pelo judiciário brasileiro, haja vista a perda ou a desativação do controle difuso de constitucionalidade, que culmina no desgaste da legitimidade da jurisdição.
Esse desgaste dá-se pela diminuição do caráter democrático, aberto e independente da jurisdição, possibilitando maior sujeição “às pressões e interferências políticas do Poder Executivo” (BONAVIDES, 2004, não p.).
Outro empecilho, que compromete em parte a legitimidade da jurisdição constitucional no Brasil, citado pelo mesmo autor (BONAVIDES, 2004, não p.), pode ser vislumbrado na atuação não exclusiva do Supremo Tribunal Federal (STF) como corte constitucional. Pois, ao contrário do modelo europeu em que existe atuação restrita, o STF acumula outras atribuições que impossibilitam a dedicação necessária ao exame das questões constitucionais.
A despeito dessas críticas ao funcionamento e organização da jurisdição constitucional no Brasil, a importância desta é fundamental ao Estado Democrático e à efetivação dos propósitos da Constituição. Mas a atuação da jurisdição constitucional legitima-se e limita-se, ao mesmo tempo, pelo texto constitucional; sendo que suas decisões não podem ser extremamente discricionárias, para que não haja violação dos princípios basilares da Constituição e do Estado Democrático de Direito (BAEZ; MOZETIC, 2014, p. 55).
Levando-se em consideração esses aspectos, a jurisdição constitucional possui limites para sua atuação, os quais devem ser respeitados a fim de assegurar os objetivos e a própria finalidade dessa significativa jurisdição.
3. EVENTUAIS LIMITES
Tendo em vista a previsão na Constituição Federal de 1988 e a constatação de seu importante papel na realização da força normativa desta e na efetivação do Estado Democrático e de seus propósitos, a legitimidade da jurisdição constitucional perpassa a análise dos limites de sua atuação; “busca-se averiguar até onde esta pode atuar para garantir a efetividade das normas constitucionais, sem afrontar o próprio texto constitucional” (FISCHER, 2002, p. 10).
É evidente que a jurisdição constitucional encontra limites na própria normatividade da Lei Maior, que, ao estabelecer mecanismos para sua efetivação (STRECK, 2002, p. 102), também delimita sua atividade.
Dessa forma, independentemente da existência de normas específicas que expressamente limitem a atuação da jurisdição constitucional, é na interpretação constitucional que essa jurisdição encontra tanto sua legitimidade quanto seus limites.
Entretanto, mesmo não existindo limites expressos na Constituição, não é razoável a simples dedução de que o Poder Judiciário deveria então interpretar o texto constitucional da maneira mais restritiva, pois ao mesmo tempo em que não conseguimos encontrar limites explícitos, também se torna impossível encontrar qualquer determinação para uma atuação restritiva (FISCHER, 2002, p. 11).
Diante disso, é através da interpretação constitucional e da leitura sistemática da Constituição, levanto em conta, principalmente, seus fundamentos e objetivos, que se torna viável a determinação dos possíveis limites da jurisdição constitucional.
Uma das grandes polêmicas que gira em torno desta jurisdição é seu presumido cunho antidemocrático; uma vez que a aparente tensão entre a jurisdição constitucional e a democracia se expressa pelo fato do Poder Judiciário, que não é eleito, ter a possibilidade, e até o dever, de revisar e anular normas oriundas da atuação dos Poderes Legislativo e Executivo, representantes democráticos do povo, que se mostrem incompatíveis com os valores constitucionais (BARBOZA, 2007, p. 51).
Segundo Hans KELSEN (2003, p. 151), a afirmação da incompatibilidade da jurisdição constitucional com o Poder Legislativo dá-se pelo poder político existente no Legislativo não desejar se deixar limitar pela Constituição, mas que inexiste argumento jurídico que embase essa incompatibilidade.
Assim sendo, um dos limites da jurisdição constitucional é o próprio Estado Democrático de Direito que a legitima. Mas, conforme sustenta Lenio Luiz STRECK (2002, p. 99), “[...] a experiência de inúmeras nações tem apontado para o fato de que o Estado Democrático de Direito não pode funcionar sem uma justiça constitucional”.
Nesse seguimento, o fato de o Poder Judiciário ter a palavra final quanto à interpretação constitucional das normas controvertidas, não o torna único, ou mesmo principal, foro para se debater ou reconhecer a “vontade constitucional”, pois não suprimi a expressão social, a vontade popular e o poder democrático do povo (BARROSO, 2014, p. 15).
A jurisdição constitucional deve atuar para preservar o Estado Democrático de Direito em sua totalidade, manifestando-se apenas quando necessária para defender a Constituição Federal na concretização de seus propósitos, protegendo os direitos fundamentais, que são limites à atuação do Estado e asseguram o processo democrático.
Ronald DWORKIN (2001, p. 25-32), ao enfrentar a questão da democracia dentro de sua análise quanto ao modo como os juízes decidem os casos controversos, afirma que a transferência das decisões sobre direitos do Legislativo para o Judiciário não retarda o ideal democrático, podendo até promovê-lo. Mas que os juízes, como não eleitos, não devem modificar ou expandir o repertório legal, apenas aplicar a legislação (DWORKIN, 2001, p. 17).
“Para Dworkin, uma decisão judicial deve sempre se fundamentar num argumento de princípio, e nunca num argumento de política para não ultrapassar a sua competência e ferir os ideais democráticos” (CHUEIRI; SAMPAIO, 2012, p. 388-389). Explorando a questão da jurisdição constitucional através da análise de diferentes formas de interpretação constitucional, o referido autor constata que o Judiciário deve decidir sobre os direitos que as pessoas têm a partir da interpretação do sistema constitucional, partindo do princípio básico de que o Estado deve tratar a todos com isonomia (DWORKIN, 2001, p. 101).
Do exposto é possível depreender que existe convergência entre a democracia e a jurisdição constitucional, sendo que entre essas duas importantes “entidades”, dentro dos propósitos do Estado Democrático de Direito, existe uma associação.
Outro argumento para limitar a jurisdição constitucional respalda-se em sua ligação com a política. Pois, conforme Luís Roberto BARROSO (2014, p. 10-11), ao invalidar atos do Poder Legislativo e do Executivo ou impor-lhes deveres, essa jurisdição desempenha papel político. Dessa forma, essa atuação expansiva do Poder Judiciário recebe, historicamente, críticas de natureza política, questionando “sua legitimidade democrática e sua suposta maior eficiência na proteção dos direitos fundamentais”.
Em se tratando dessa vertente política da jurisdição constitucional, alguns autores defendem que é constitucionalmente aceitável e até desejável que o Poder Judiciário, como defensor da Constituição, o tenha.
Este preconceito parte sobretudo daqueles que conjecturam uma justiça constitucional absolutamente neutra tomando por condição de independência da corte constitucional não se imiscuir com matéria política, quando, em verdade, se sabe que toda Constituição tem, por sua natureza mesma, um alto teor de politicidade, superior ao de juridicidade. (BONAVIDES, 2004, não p.).
No Brasil, a Constituição Federal instrumentalizou o Poder Judiciário com mecanismos de controles da atuação estatal como um todo, assim, o Judiciário foi orientado a exercer esse caráter político sem preparação, dificultando a neutralidade necessária para a solução das demandas sociais (BAEZ; MOZETIC, 2014, p. 53-54). Assim sendo, essa falta de preparação ao exercitar o viés político é digna de censura.
A despeito dessa natureza política que existe, afirma Hans KELSEN (2003, p. 154) que “É tão difícil quanto desejável afastar qualquer influência política da jurisdição constitucional”. Portanto a política realmente se mostra como um limite à jurisdição constitucional.
A ilegitimidade das decisões judiciais baseadas em política é professada por Ronald DWORKIN (2010, p. 36, 128-158), que reconhece legítimas as decisões do Poder Judiciário baseadas em princípios. Sendo política, para o autor, o “padrão que estabelece um objetivo a ser alcançado, em geral uma melhoria em algum aspecto econômico, político ou social da comunidade” e princípio “um padrão que deve ser observado [...] porque é uma exigência de justiça ou eqüidade ou alguma outra dimensão da moralidade”.
Nesse sentido, pode-se extrair que Dworkin defende que as decisões judiciais não extrapolem para o caráter político, como são os atos do Poder Legislativo e Executivo que tem objetivos coletivos, mas mantenham-se nos argumentos de princípio, que garantem os direitos fundamentais (CHUEIRI; SAMPAIO, 2012, p. 382).
Quanto a isso, torna-se relevante destacar que nas obras de Dworkin é possível ver a utilização do termo “política” de duas formas diversas: como argumento e como fundamento. Na configuração supracitada que determina política como argumento de criação do direito e na diferenciação entre fundamentos políticos e fundamentos de política partidária.
Assim sendo, DWORKIN (2001, p. 3-4) defende que os juízes devem decidir os casos baseando-se em fundamentos políticos, para que a decisão “seja tomada sobre o fundamento de que certos princípios da moralidade política são corretos”. Portanto, os fundamentos políticos não se ligam a partidos políticos, mas sim a princípios[1].
Diante disso, Ronald Dworkin mantém seu posicionamento sólido com relação à limitação da jurisdição pela política. Pois a criação do direito – argumentos de política – é papel dos Poderes democraticamente eleitos, sendo papel do Judiciário aplicá-lo (DWORNIK, 2010, p. 128), pois os eleitos são habilitados para decisões políticas (DWORKIN, 2001, p. 17), conforme o argumento da democracia anteriormente mencionado.
Por isso tudo, Dworkin fundamenta as decisões do Poder Judiciário na integridade do ordenamento jurídico, ou seja, a busca pela melhor interpretação jurídica, devendo o juiz realizar essa interpretação em uma compreensão do direito para alcançar a melhor decisão, orientada sempre por princípios, nunca por políticas (CHUEIRI; SAMPAIO, 2012, p. 389).
Diferente objeção acerca da jurisdição constitucional se encontra fundada no princípio da separação dos poderes. Esse limite à atuação jurisdicional evidencia-se uma vez que esta não pode violar os institutos da Constituição Federal, principalmente os mais fundamentais (FISCHER, 2002, p. 28).
É perceptível que a anulação de um ato legislativo pelo Poder Judiciário “constitui uma intromissão no poder legislativo” (KELSEN, 2003, p. 151), e que isso poderia colocar em cheque a separação dos poderes. Nada obstante, KELSEN desenvolve a partir de sua distinção entre função jurisdicional como a que cria unicamente normas individuais, e função legislativa a que cria normas gerais, tese de que o órgão ao qual cabe a jurisdição constitucional não exerce função verdadeiramente jurisdicional, tendo em conta que “anular uma lei é estabelecer uma norma geral, porque a anulação de uma lei tem o mesmo caráter de generalidade que sua elaboração” sendo, portanto, função legislativa. Sendo assim, não há que se falar em uma violação ao princípio da separação de poderes[2] (2003, p. 151-153).
Nesse segmento, o autor supracitado desenvolve seu raciocínio observando a evidente independência do órgão que exerce a função jurisdicional – Poder Judiciário – quanto ao Poder Legislativo, pois esse último deve ser controlado pela jurisdição constitucional, que tem sua atividade absolutamente determinada pela Constituição, portanto aplica o direito e somente em pequena medida o cria, o que a enquadra em função efetivamente jurisdicional, como qualquer outro tribunal (KELSEN, 2003, p. 153).
Isto posto, destaca-se que a previsão constitucional de “separação de Poderes” visa evitar o arbítrio e a afronta aos direitos fundamentais, através da divisão de poderes, independentes e harmônicos, segundo o critério funcional, e criação de “mecanismos de controles recíprocos, sempre como garantia da perpetuidade do Estado democrático de Direito” (MORAES, 2003, p. 72).
Ainda assim, essa separação de poderes, ou separação de funções[3], não é absoluta, dado que deve ser tida amoldando-se aos demais princípios constitucionais (FISCHER, 2002, p. 30). Pois, não há “Estado democrático de direito, sem que hajam Poderes de Estado, independentes e harmônicos entre si, bem como previsão de direitos fundamentais e instrumentos que possibilitem a fiscalização, a perpetuidade e a efetividade desses requisitos” (MORAES, 2003, p. 73), sendo a jurisdição constitucional fundamental a manutenção deste.
Destarte, extrai-se que deve o Poder Judiciário ponderar sobre os limites de sua atuação caso a caso, para não violar o “mínimo irredutível” disposto na própria Constituição (FISCHER, 2002, p. 33). Tendo a jurisdição constitucional limites advindos de uma interpretação constitucional, assim como sua legitimidade, a fim de preservar a força normativa da Constituição.
4. CASO BRASILEIRO
Sendo a Constituição Federal a norteadora de toda atuação estatal, garantia de vinculação e proteção dos direitos fundamentais, da democracia e da legitimidade do Estado, é evidente que deve ser tutelada e observada por todos os Poderes estatais; mas o próprio texto constitucional optou por “confiar a sua guarda e tutela, especialmente, ao Poder Judiciário e, notadamente, ao Supremo Tribunal Federal.” (FISCHER, 2002, p. 10).
Desse modo, a justiça constitucional na experiência brasileira se dá pela jurisdição constitucional exercida por todos os juízes e tribunais, sendo o Supremo Tribunal Federal (STF) o órgão máximo do Poder Judiciário (BARROSO, 2014, p. 3), devendo essa Corte garantir a realização da força normativa da Constituição Federal e o satisfatório cumprimento dessa norma fundamental pelo Poder Público, assegurando o Estado Social e Democrático de Direito e seus propósitos.
Apesar de todos as instâncias do Poder Judiciário estarem entrelaçadas ao dever de guardar a Constituição e exercer, em certa medida, a jurisdição constitucional, vê-se que é o STF o principal órgão a exercer a jurisdição constitucional no Brasil, haja vista não estar subordinado aos demais órgãos do Estado e dever obediência somente a Constituição Federal (MORAES, 2003, p. 214), sendo essa concentração alvo de críticas quanto a seu caráter democrático, conforme já aludido neste trabalho.
Também como já citado anteriormente, essa instância, que dentro de uma sociedade plural e regida pelo princípio democrático deve ser neutra, imparcial e garantir a força hierárquica da Constituição e a proteção aos direitos fundamentais, não é exclusivamente, como no modelo europeu, uma Corte Constitucional (BONAVIDES, 2004, não p.), pois exerce outras atribuições constitucionais que se somam à sua atuação jurisdicional constitucional.
É importante destacar que agregam essa crítica à jurisdição constitucional no Brasil teorias que confundem a compreensão de Constituição e do papel da jurisdição constitucional, através da divisão entre ‘jurisdição constitucional’ e ‘jurisdição ordinária’, evidenciando a fragilidade da jurisdição constitucional no ordenamento brasileiro (STRECK, 2002, p. 28). Pois essas teorias limitam a competência da jurisdição constitucional e enfraquecem sua atuação de controle negativo na defesa dos preceitos constitucionais.
É notório também que o Supremo Tribunal Federal sofre críticas quanto ao seu possível caráter político, uma vez que seus membros são indicados pelo Presidente da República, e, diz-se que essa indicação diminui seu caráter democrático na mesma medida em que possibilita interferências políticas em sua atuação jurisdicional, comprometendo a imparcialidade e independência dos magistrados constitucionais (BONAVIDES, 2004, não p.).
Entretanto, apesar de essas críticas terem fundamentos e, muitas vezes, infelizmente, aparentarem genuinidade, não alteram a importante atribuição que esse órgão exerce no Estado brasileiro na proteção dos direitos fundamentais e demais objetivos do Estado.
O Supremo Tribunal Federal verifica a constitucionalidade das disposições infraconstitucionais, podendo, para isso, realizar uma interpretação restritiva dos princípios e direitos constitucionais concernentes ao caso em análise, adotando, assim, “uma postura de cunho eminentemente jurisdicional” sem abranger em sua atuação a função social, deixando as questões de “tensão social” sem resposta; ou pode priorizar por exercer sua atividade de forma mais expansiva, em análise mais abrangente de seu papel constitucional, “levando a uma atuação de cunho político constitucional, de forma a dar uma resposta para o problema que os órgãos democraticamente eleitos não conseguiram obter de forma satisfatória” (BAEZ; MOZETIC, 2014, p. 52-53).
Diante disso, ao atuar de forma mais abrangente exercitando uma feição mais política, a jurisdição constitucional estaria, do ponto de vista adotado por este trabalho, exercendo sua competência constitucionalmente determinada de forma mais condizente com a Constituição Federal de 1988 e com o Estado Social e Democrático de Direito, haja vista que para o Estado brasileiro o papel social dos Poderes é relevantemente presente no texto constitucional.
Apesar de reverenciar a respeitável contribuição de Ronald Dworkin quanto à fundamentação das decisões judiciais, conforme aludida no tópico anterior deste trabalho, é manifesto que este pensamento não pode ser aplicado de forma integral na realidade do ordenamento jurídico brasileiro.
A primeira ressalva que se faz com relação a teoria de Dworkin, levando em conta o Estado brasileiro, é que sua obra foi desenvolvida analisando a estrutura jurídica da Common Law, principalmente Estados Unidos e Grã-Bretanha, e no Brasil se adota a estrutura jurídica da Civil Law.
Ademais, Dworkin em sua obra pondera particularmente explicando e justificando um modelo jurídico-político que tem os direitos individuais como ponto central (FISCHER, 2002, p. 41), portanto os argumentos de política – os que estabelecem um objetivo a ser alcançado, normalmente uma melhoria em algum aspecto da comunidade – não legitimam as decisões judiciais, enquanto as decisões baseadas em princípios – padrão a ser observado para garantir a moralidade – mostram-se legítimas.
Mas no Brasil, Estado Social e Democrático de Direito, argumentos de política também são argumentos de princípio, “pois uma decisão baseada no bem estar social pode ser tão válida quanto uma outra, apoiada em um direito individual”, pois a Constituição Federal ao adotar como modelo o Estado Social e Democrático de Direito adere até quatro dimensões de direitos, não limitando-se aos direitos individuais, sendo que essas diferentes dimensões de direitos podem até mesmo entrar em conflito (FISCHER, 2002, p. 41).
Entretanto, deve-se levar em conta que a jurisdição constitucional não pode decidir levando em conta o interesse político de alguma esfera específica da sociedade, devendo decidir sempre baseada na Constituição Federal e em seus postulados, não ultrapassando seus limites (FISCHER, 2002, p. 44), mas decidir considerando a realização do projeto social previsto constitucionalmente.
Também, mesmo que socialmente se espere e até se exija uma atuação mais abrangente da jurisdição constitucional brasileira no esforço para concretização dos direitos e princípios constitucionais, a Constituição Federal ao indicar em diversas passagens de seu texto a necessária intervenção da jurisdição constitucional, não incentiva o ativismo judicial, mesmo colocando o Poder Judiciário em papel de destaque para a conquista dos objetivos do Estado, portanto suas decisões não podem ser agudamente discricionárias (BAEZ; MOZETIC, 2014, p. 60).
Em uma leitura diferenciada, Vera Karam de CHUEIRI e Joanna Maria de Araújo SAMPAIO (2012, p. 380), ao discorrer sobre Ronald Dworkin, afirmam que o argumento de política justifica a decisão que protege um objetivo coletivo da comunidade e o argumento de princípio justifica uma decisão política que garante um direito fundamental individual ou de grupo. Mas declara que a concepção de Estado Democrático de Direito para Dworkin estaria centrada nos direitos dos cidadãos, assegurando esses direitos entre si e perante o Estado (CHUEIRI; SAMPAIO, 2012, p. 381-382); portanto mesmo que em leitura um pouco diferenciada à adotada neste trabalho, concordam com o papel da jurisdição constitucional no Estado brasileiro.
Entretanto, apesar de não concordarmos, na visão adotada neste trabalho, com a aplicação da teoria de Dworkin sobre os argumentos das decisões judiciais no constitucionalismo do Estado brasileiro, concordamos com sua teorização quanto a integridade, pois a exigência de que as leis sejam coerentes com a moral da comunidade e que as decisões judiciais devem analisar as leis também tendo como partida sua coerência moral[4], está de acordo com a visão da Constituição Federal do Brasil.
De mais a mais, a despeito de todas as críticas feitas ao Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto BARROSO (2014, p. 46), proclama que circunstâncias diversas destacaram o papel representativo desse órgão e através de “um olhar reconstrutivo sobre a jurisprudência e a própria postura da Corte” é possível concluir que ela tem desenvolvido percepção de si mesma como “representante da soberania popular” nas decisões soberanas fundamentadas na Constituição, “difundidas por meio de um sentimento constitucional que, venturosamente, se irradiou pela sociedade como um todo”.
Além disso, muito se fala a respeito da atuação contramajoritária do STF. Vera Karam de CHUEIRI e Joanna Maria de Araújo SAMPAIO (2012, p. p. 388-389) alegam que Dworkin reconhece a atuação contramajoritária da jurisdição e que isso determina sua limitação aos argumentos de princípios, pois “deve agir dentro dos limites dos princípios estabelecidos pela comunidade de princípios”.
Em se tratando da jurisdição constitucional e do papel do Supremo Tribunal Federal no Estado brasileiro, destaca-se que este é “proteger e promover os direitos fundamentais, bem como resguardar as regras do jogo democrático” e que eventual atuação contramajoritária da jurisdição constitucional em defesa dos postulados da Constituição Federal deve ser a favor da democracia (BARROSO, 2014, p. 14).
Destarte, a jurisdição constitucional não é puramente contramajoritária, pois se fosse “teria por função proteger a vontade da minoria contra as decisões tomadas por um grupo político majoritário” (FISCHER, 2002, p. 43-44), portanto ela tem um caráter contramajoritário ligada a sua representatividade, mas não tem sua atuação limitada a essa característica, mas sim adstrita aos propósitos constitucionais.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A jurisdição constitucional é instrumento de efetivação da força normativa e hierárquica da Constituição Federal apresentada pelo próprio texto constitucional.
Ao assumir o controle dos atos do Poder Legislativo e do Poder executivo a fim de assegurar o cumprimento dos preceitos estabelecidos pelo Estado Social e Democrático de Direito e aproximar a norma da realidade a fim de alcançar os objetivos desse Estado, a atuação do Poder Judiciário gera diversas críticas.
Evidencia-se que as críticas quanto ao exercício da jurisdição constitucional têm origem na inexistência de limitação expressa na Constituição no que se refere a sua atuação. Entretanto, a jurisdição constitucional encontra seus limites através da mesma interpretação constitucional sistemática que elucida sua legitimidade.
O objeto e a competência da jurisdição constitucional, nada obstante existam algumas determinações no texto constitucional, também só se encontram, em sua devida extensão, através de interpretação constitucional, pois a atuação dessa jurisdição é muito mais a fim de possibilitar o alcance dos objetivos estatais, do que a simples analise da legalidade.
O Supremo Tribunal Federal, como órgão máximo do Poder Judiciário e maior guardião da Constituição Federal, é a Corte que exerce a função de jurisdição constitucional de forma mais inequívoca. Através de sua independência é que se verifica uma real ponderação quanto às decisões de natureza constitucional, estatal e social.
Levando-se em conta o que foi observado é manifesta a característica social da jurisdição constitucional na impulsão e preservação do Estado Social e Democrático de Direito e, principalmente, seus preceitos constitucionais.
REFERÊNCIAS
BAEZ, Narciso Leandro Xavier; MOZETIC, Vinícius Almada. Teorias da justiça no âmbito da efetividade dos direitos fundamentais. Revista de Direitos Fundamentais e Democracia, Curitiba, v. 16, n. 16, p. 48-69, jul./dez. 2014.
BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz. Jurisdição Constitucional: entre constitucionalismo e democracia. Belo Horizonte: Fórum, 2007.
BARROSO, Luís Roberto. Jurisdição Constitucional: A tênue fronteira entre o Direito e a Política. Migalhas, 05 fev. 2014. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI194782,51045-Jurisdicao+Constitucional+A+tenue+fronteira+entre+o+Direito+e+a>. Acesso em: 19 ago. 2017.
BONAVIDES, Paulo. Jurisdição constitucional e legitimidade (algumas observações sobre o Brasil). Estudos Avançados, São Paulo, v. 18, n. 51, maio/ago. 2004. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0103-40142004000200007&script=sci_arttext>. Acesso em: 18 ago. 2017.
CHUEIRI, Vera Karam de; SAMPAIO, Joanna Maria de Araújo. Coerência, Integridade e Decisões Judiciais. Revista de Estudos Jurídicos UNESP, Franca, v. 16, n. 23, p. 367-391, 2012.
DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2010.
DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. São Paulo: Martins Fontes, 2001.
FISCHER, Octávio Campos. A manipulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade e alguns reflexos no direito tributário. 2002. 250 f. Tese (Doutorado em Direito do Estado) – Faculdade de Direito, Universidade Federal do Paraná. Curitiba, 2002.
KELSEN, Hans. Jurisdição constitucional. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
MORAES, Alexandre de. Jurisdição Constitucional e Tribunais Constitucionais; garantia suprema da Constituição. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2003.
STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermenêutica: Uma Nova Crítica do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.
[1] Além desta, Ronald Dworkin traz mais uma importante contribuição: a distinção entre dois tipos de argumentos políticos dos quais juízes podem valer-se para tomar decisões: “argumentos de princípio político, que recorrem aos direitos políticos de cidadãos individuais, e argumentos de procedimento político, que exigem que uma decisão particular promova alguma concepção do bem-estar geral ou do interesse público”. Ver: DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. São Paulo: Martins Fontes, 2001.
[2] “[...] Para mantê-lo na República democrática, só pode ser levado razoavelmente em conta, dentre esses diferentes significados, aquele que a expressão "divisão dos poderes" traduz melhor que a de separação, isto é, a idéia da repartição do poder entre diferentes órgãos, não tanto para isolá-los reciprocamente quanto para permitir um controle recíproco de uns sobre os outros. E isso não apenas para impedir a concentração de um poder excessivo nas mãos de um só órgão - concentração que seria perigosa para a democracia mas também para garantir a regularidade do funcionamento dos diferentes órgãos. Mas então a instituição da jurisdição constitucional não se acha de forma alguma em contradição com o princípio da separação dos poderes; ao contrário, é uma afirmação dele. A questão de saber se o órgão chamado a anular as leis inconstitucionais pode ser um tribunal é, por conseguinte, desprovida de importância”. KELSEN, Hans. Jurisdição constitucional. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 151-152.
[3] A esse respeito, ver: FISCHER, Octávio Campos. A manipulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade e alguns reflexos no direito tributário. 2002. 250 f. Tese (Doutorado em Direito do Estado) – Faculdade de Direito, Universidade Federal do Paraná. Curitiba, 2002, p. 30.
[4] “A integridade política de Dworkin se divide em dois princípios: o legislativo, que consiste na exigência de que as leis sejam, na medida do possível, coerentes com a moral da comunidade; e o jurisdicional, que consiste na exigência de que as decisões judiciais tentem analisar as leis como sendo moralmente coerentes.” CHUEIRI, Vera Karam de; SAMPAIO, Joanna Maria de Araújo. Coerência, Integridade e Decisões Judiciais. Revista de Estudos Jurídicos UNESP, Franca, v. 16, n. 23, p. 367-391, 2012, p. 386.
Doutoranda do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direitos Fundamentais e Democracia do Centro Universitário Autônomo do Brasil - UniBrasil/PR. Bolsista CAPES/PROSUP. Mestre em Direitos Fundamentais e Democracia pelo Centro Universitário Autônomo do Brasil - UniBrasil/PR. Especialista em Direito Tributário e Processo Tributário pela Universidade Positivo/PR;
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARLOS, Isadora Beatriz Teixeira. A jurisdição constitucional no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 jul 2020, 04:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54856/a-jurisdio-constitucional-no-brasil. Acesso em: 23 dez 2024.
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