ANDREA LUIZA ESCARABELO SOTERO[1]
(orientadora)
RESUMO: O presente artigo tem por objetivo identificar as causas e possibilidades para que o contrato de estagiário tenha seu vínculo empregatício reconhecido. Pesquisa bibliográfica, com fulcro na Lei 11.788/2008 – Lei do Estágio, que regula as relações de estágio do Educando, juntamente com a instituição de ensino e a organização concedente do estágio. Visa buscar amparo na lei para que o estagiário não tenha seus direitos suprimidos. Com o reconhecimento do vínculo empregatício, o estagiário passa a ter direitos oriundos do contrato de trabalho como qualquer empregado. O presente busca sanar dúvidas e apresentar as possibilidades e causas para que o estagiário não fique desamparado quando suas atividades cessarem ou até mesmo exercendo suas atividades. Tem por objetivo e amparo na lei 11.788/2008 identificar quais provas são necessárias para que o vínculo empregatício seja configurado, embora o contrato de estágio regule expressamente que não há esta possibilidade. Pesquisa bibliográfica para demonstrar como e quando reconhecer o vínculo empregatício do estagiário está em conformidade com a lei.
Palavras-chave: Estágio. Estagiário. Reconhecimento. Vínculo. Contrato. Emprego.
ABSTRACT: This article aims to identify the causes and possibilities for the trainee contract to have its employment relationship recognized. Bibliographic research, based on Law 11.788 / 2008 - Law of Internship, which regulates the internship relations of the student, together with the educational institution and the granting organization of the internship. It seeks to protect the law so that the trainee does not have his rights suppressed. With the recognition of employment, the trainee has rights arising from the employment contract as any employee. The present seeks to answer questions and present the possibilities and causes for the trainee not to be helpless when his activities cease or even performing his activities. It is intended and supported by Law 11.788 / 2008 to identify which evidence is necessary for the employment relationship to be configured, although the internship contract expressly regulates that there is no such possibility. Bibliographic research to demonstrate how and when to recognize the intern's employment relationship is in compliance with the law.
Key Words: Stages. Trainee. Recognition. Bond. Contract. Job.
1 Introdução
O estágio é uma parte de extrema importância na formação acadêmica do estudante, pois, seja no Ensino Médio ou na graduação, é necessária uma experiência em local de trabalho para que se forme um cidadão competente para atuar no mercado de trabalho.
Em sua grande maioria, o estágio no ensino médio é realizado em áreas gerais de trabalho, para que o estudante tenha conhecimento de uma rotina de trabalho e adquira conhecimento em área diversa ou que seja de seu futuro desejo. Já o estágio obrigatório em curso superior, é para que o aluno obtenha os conhecimentos necessários para, futuramente, adentrar ao mercado de trabalho escolhido por ele próprio. Nos dois tipos o estágio serve de apoio fundamental para que se forme um trabalhador.
1.1 Conceito de estágio
A Lei 11.788/2008 – Lei do Estágio regula a prestação de serviços entre estudante, organização concedente e instituição de ensino. A referida lei visa garantir aos estagiários direitos oriundos de um termo de estágio.
O artigo 1º da lei supracitada preceitua que: “o estágio é um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, com o intuito de treinar, adequar e preparar o estudante para uma carreira profissional”.
Com isso, identificamos que o estágio é necessário para que o estudante seja, futuramente, um bom profissional, que aprenda a exercer sua atividade com louvor e para que sua formação acadêmica seja satisfatória.
O estágio elenca todo o aprendizado necessário para uma carreira profissional, sendo assim, torna-se indispensável para que o profissional seja eficiente em suas funções. Com o estágio, o estudante fica a par de todo o necessário para que se torne um profissional bem sucedido, para que tenha uma base acadêmica e de conhecimento de campo para seu trabalho.
1.2 Conceito de reconhecimento de vínculo empregatício
O reconhecimento de vínculo nada mais é do que o funcionário ter seus direitos trabalhistas reconhecidos e a relação existente entre empregado e empregador.
No caso do estagiário, o reconhecimento de vínculo se torna uma matéria de terrível de discussão, pois, em seu contrato de estágio que regula suas funções está expresso que tal contrato não é pressuposto para reconhecer o vínculo empregatício. Porém, para tudo existem causas e contradições.
E é isso que verificaremos logo após.
2 Lei nº 11.788/2008 – Lei do Estágio
A Lei nº 11.788/2008 foi aprovada em 25 de setembro de 2008 com o objetivo de regular o estágio dos estudantes, alterando todas as leis anteriores que regiam o mesmo tipo de exercício profissional.
A Lei do Estágio visa proteger a relação empregado/empregador do estudante, para que não ocorram situações adversas do seu contrato de trabalho como ocorriam e que, por muitas vezes, ainda ocorrem.
O estágio tornou-se uma preocupação em meados de 1930 quando eclodiu o processo de industrialização.
Já o contrato de estágio teve sua origem a partir da Portaria 1002 de 29 de setembro de 1967. Tal portaria inseria alguns requisitos para o contrato de estágio, além de estabelecer que tal contrato não garantia o reconhecimento de vínculo empregatício.
Conforme preceituado nos artigos 2º e 3º da referida portaria, no contrato de estágio ficaria expressamente descrito:
Art. 2º - As empresas poderão admitir estagiários em suas dependências, segundo condições acordadas com as Faculdades ou Escolas Técnicas, e fixadas em contratos-padrão de Bolsa de Complementação Educacional, dos quais obrigatoriamente constarão.
a) a duração e o objeto da bolsa que deverão coincidir com programas estabelecidos pelas Faculdades ou Escolas Técnicas;
b) o valor da bolsa, oferecida pela empresa;
c) a obrigação da empresa de fazer, para os bolsistas, seguro de acidentes pessoais ocorridos no local de estágio;
Art. 3º - Os estagiários contratados através de Bolsas de Complementação Educacional não terão, para quaisquer efeitos, vínculo empregatício com as empresas, cabendo a estas apenas o pagamento da Bolsa, durante o período de estágio.
Com o passar dos anos e com todas as mudanças e as novas exigências do mercado de trabalho, a Lei 11.788/2008 foi promulgada com o único objetivo de estabelecer limites na relação de estagiário/empresa e disciplinando a figura do estágio.
3 Características do contrato de estágio
O contrato de estágio tem como características ser oneroso, solene, tripartite, subordinativo, de atividade e de trato sucessivo, o que o torna bem parecido com o contrato de trabalho normal, de qualquer trabalhador.
O estágio tem por objetivo ser o mais didático possível, porém, seu contrato diferencia-se de qualquer outro contrato de trabalho.
3.1 Oneroso
A Lei 11.788/08 traz em seu artigo 12, caput:
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
Com isso, entende-se que o contrato de estágio poderá ser oneroso. Em casos de estágio não obrigatório, a contraprestação dos serviços prestados pode ser ou não realizada. Diferentemente do estágio obrigatório, que o pagamento de bolsa auxílio tem por obrigação ser realizado.
Nota-se que a intenção do legislador em atribuir o direito de remuneração ao educando em estágio obrigatório foi precaver a banalização do pacto de trabalho. Porém, o legislador não fixou o quantum ou qualquer parâmetro para o pagamento mínimo de remuneração.
A regra da onerosidade para o contrato de estágio é de suma importância, pois age como um estímulo ao estudante para que o mesmo possa suprir suas necessidades básicas como alimentação, transporte, livros para estudos, etc.
3.2 Solene
O contrato de estágio é solene, pois exige forma escrita, devendo obedecer a uma forma prescrita em lei e para ser válido depende da existência do termo de compromisso que será firmado trilateralmente, envolvendo o estudante, a instituição de ensino e a organização concedente. Se tratando o estudante de pessoa relativa ou absolutamente incapaz, o termo será firmado juntamente com seu representante legal.
A solenidade é indispensável, porém, insuficiente para a configuração do estágio, pois este demanda uma relação de fatos observando as finalidades do instituto.
4.3 Tripartite
O contrato de estágio tem como uma de suas características principais o critério tripartite, pois demanda obrigações recíprocas de três elementos: o estudante; a instituição de ensino e a organização concedente. Caso uma das partes não cumpra com as obrigações a ela inerentes, o contrato de estágio pode ser cancelado.
Nesse sentido, Alice Monteiro de Barros afirma: “O estágio pressupõe, necessariamente, uma relação jurídica triangular, situando-se nos seus vários vértices a escola, que encaminha o aluno, a empresa, que o recebe, e o aluno que ali exerce atividade prática, sem consonância com o currículo escolar”.
Ademais, caso o contrato seja realizado de forma bilateral com a exclusão da instituição de ensino, implicará na caracterização de vínculo de emprego, tendo em vista que a supervisão da instituição de ensino não ocorrerá.
4.4. Subordinativo
Tem como uma de suas características principais a subordinação, pois o estagiário necessita de acompanhamento de suas ações e seu exercício profissional. Uma pessoa da organização concedente pelo estágio ficará responsável pela fiscalização dos atos, atividades e demais coisas realizadas pelo estagiário dentro de sua carga horária de trabalho.
O estagiário ficará dependente da relação hierárquica existente no ambiente de trabalho. Cabe ao estagiário exercer suas atividades com competência, boa-fé e cumprir as ordens que lhe são atribuídas.
Embora o elemento subordinativo esteja presente na relação de emprego e na relação de estágio, tal elemento não torna as duas relações idênticas.
4.5 De atividade
O contrário de estágio é um pacto de atividade, pois depende completamente do labor do estagiário.
5 Possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício no contrato de estágio
Embora a Lei 11.788/08 regule que o contrato de estágio não possui característica passível de reconhecimento de vínculo empregatício, existem situações que corroboram para que tal reconhecimento aconteça. Dentre essas situações estão: a incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso de estágio, a extrapolação da carga horária prevista em lei, etc.
O artigo 3º, § 2º da lei supracitada traz em seu texto:
Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.
§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. (grifo nosso)
Como descrito nos artigos acima citados, caso ocorra qualquer descumprimento do previsto em lei e do previsto no termo de compromisso de estágio, o vínculo empregatício deverá ser reconhecido.
É o entendimento dos Nobres Julgadores dos Tribunais Regionais do Trabalho:
RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. ESTAGIÁRIO.
No caso, o termo de prorrogação do estágio firmado entre as partes fixou como 10/03/2017 a data limite para término do estágio, porém, em seu depoimento, o preposto da ré afirmou que o último dia trabalhado pelo reclamante foi em 29/03/2017, logo, houve descumprimento de obrigação contida no termo de prorrogação ao Termo de Compromisso firmado entre as partes, o que, de acordo com o art. 3º da Lei 11.788/2008 é causa para o reconhecimento do vínculo de emprego.
(TRT-1 – RO: 010190006220175010025 RJ, Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Data do Julgamento: 10/09/2019, Primeira Turma, Data da Publicação: 28/09/2019).
RECURSO ORDINÁRIO – CONTRATO DE ESTÁGIO – DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO – NULIDADE – RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
Nos termos do § 2º do art. 3º da Lei 11.788/2008, o descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso de estágio firmado entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino caracteriza o vínculo de emprego do estagiário com a parte concedente para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. Logo, ausente o efetivo acompanhamento pelo professor orientador responsável e pelo supervisor da parte concedente, há que se declarar a nulidade do contrato de estágio e o reconhecimento de vínculo empregatício. Sentença que se reforma.
(TRT-20 00020799820165200004, Relator: Maria das Graças Monteiro Melo, Data da Publicação: 18/06/2019).
Sendo assim, restou devidamente comprovado que o termo de compromisso de estágio deve ser seguido em sua integralidade. Qualquer descumprimento, por menor que seja, de qualquer cláusula do referido contrato pode ocasionar o reconhecimento de vínculo empregatício do estagiário.
Dentre todos os objetivos da lei de estágio, o principal deles foi evitar as fraudes advindas desse tipo de contrato. Tal lei veio para barrar as empresas que contratavam estagiários como um meio de mão de obra mais barata e acessível, assegurando ao estagiário seus direitos e que caso os mesmos sejam suprimidos, assegura, ainda, a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício e o recebimento de todos os seus direitos perante a Justiça Trabalhista.
A relação de estágio pode ser comparada à relação de consumo, na qual o consumidor é a parte mais fraca da relação. No contrato de estágio ocorre a mesma situação, o estagiário é a parte mais vulnerável no elo empresa concedente – instituição de ensino – estagiário. Sendo assim, fica amplamente comprovado que o estagiário, por ser considerado o mais vulnerável desta relação de trabalho, é a parte que mais necessita de apoio e orientação para que não ocorram situações vexatórias, incoerentes com seu contrato de trabalho, ou qualquer outro tipo de situação.
Notamos aqui a necessidade da proteção do estagiário para que seus direitos não sejam, de maneira alguma, suprimidos por má-fé ou más intenções de alguma das partes. O que ocorre muito na sociedade brasileira, é o “aproveitamento” da situação do estagiário, onde o mesmo é obrigado a realizar atividades que não condizem com seu papel na empresa, como por exemplo, realizando serviços particulares para seus superiores, exceder a carga horária, etc.
Podemos afirmar que a Lei do Estágio veio para, simplesmente, barrar atitudes que eram corriqueiras na relação de trabalho do estagiário.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nota-se com o presente artigo que a intenção da Lei 11.788/05 é PROTEGER o estagiário, considerado o elo mais fraco de toda sua relação contratual.
A lei, fundamento do presente, garante que a instituição de ensino deverá cumprir com suas obrigações descritas no termo de compromisso de estágio e monitorar o estágio que está sendo realizado por seu aluno.
A instituição deve verificar se as atividades exercidas pelo ano estão em consonância com seu contrato e notificar a empresa concedente caso isso não esteja ocorrendo.
A empresa concedente tem por obrigação monitorar o estágio realizado pelo aluno, pois é seu dever auxiliar e orientar da melhor maneira possível o estagiário.
Já o estagiário, por sua vez, deve exercer suas atividades com louvor e absorver o máximo possível de todo conteúdo ali apresentado.
A lei 11.788/05 veio para barrar o pensamento popular de que “estagiário é uma mão de obra barata” e garante direitos e deveres para todas as partes presentes no Termo de Compromisso de Estágio.
Referências
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11788.htm
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Região. Recurso Ordinário nº 0101900-06.2017.5.01.0025. Relator: Mario Sergio Medeiros. <https://trt-20.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/723457666/20799820165200004?ref=serp>
Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região. Recurso Ordinário nº 1019000-06.2017.5.01.0025. Relator: Maria das Graças Monteiro Melo. <https://trt-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/783430694/recurso-ordinario-trabalhista-ro-1019000620175010025-rj?ref=serp>
SOBRINHO, Zéu Palmeira. O contrato de estágio e as inovações da Lei 11.788/2008. Revista Ltr. Legislação do Trabalho, v.10, 2008. Disponível em: http://www.amatra21.org.br/Arquivos%5Carquivo%5CCONTRATO%20DE%20EST%C3%81GIO%20-%20artigo%20de%20z%C3%A9u%20(enviado%20para%20a%20Ltr%205-out-2008).pdf
http://www.lex.com.br/doc_3416594_PORTARIA_N_1002_DE_29_DE_SETEMBRO_DE
PINTO, Marlla Emanuella Barreto. Considerações acerca da legislação de estágio no Brasil. 2013. 31f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito)- Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, 2013. Disponível em: <http://dspace.bc.uepb.edu.br/jspui/handle/123456789/2847>
http://www.fatene.edu.br/site/images/Estagios_e_Convenios/perguntas_frequentes.pdf
MARTINS, Sergio Pinto. Estágio e relação de emprego. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2012.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 35ª Ed. São Paulo: Saraiva. 2019.
[1] Docente mestre do curso de Direito – IESB Instituto de Ensino Superior de Bauru
Discente do curso de Direito – IESB Instituto de Ensino Superior de Bauru
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Isabella Alvarez dos. Contrato de estágio: possibilidades e causas de reconhecimento do vínculo empregatício Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 jul 2020, 04:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54863/contrato-de-estgio-possibilidades-e-causas-de-reconhecimento-do-vnculo-empregatcio. Acesso em: 23 dez 2024.
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