ANDREA LUIZA ESCARABELO SOTERO[1]
(orientadora)
RESUMO: Este artigo tem como proposta buscar esclarecer situações na sociedade familiar que, cabível seja a aplicabilidade desta responsabilidade como meio de alternativa para a criança e ao adolescente que estejam frente a um âmbito familiar incapaz de suprir suas necessidades básicas, para que garanta sua dignidade, saúde, educação, entre outros fatores essenciais para sua formação. Para isto, procurou-se explicar acerca de modificações existentes no ordenamento jurídico, com a finalidade de demonstrar situações onde foram cabíveis a utilização dessa benesse aos menores, bem como os adolescentes, corroborando a importante análise da condição financeira à medida da justiça entre o alimentando e o alimentado, fazendo menção à Constituição Federal, ao Código Civil e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ademais, artigos e revistas científicas, utilizando-se também de entendimentos doutrinários aplicando-se subjetivamente a cada caso concreto.
Palavras-chave: Subsidiária. Responsabilidade. Pensão avoenga. Alimentos.
ABSTRACT: This article aims to clarify situations in family society that, applicable is the applicability of this responsibility as a means of alternative for the child and the adolescents facing a family environment unable to meet their basic needs, to ensure its dignity, health, education, among other factors essential to its formation. For this, we tried to explain about existing changes in the legal system, in order to demonstrate situations where it was appropriate to use this benefit to minors, as well as adolescents, corroborating the important analysis of the financial condition to the measure of justice between the food and the fed, mentioning the Federal Constitution, the Civil Code and the Statute of the Child and Adolescent, moreover, articles and scientific journals, also using doctrinal understandings subjectively applied to each concrete case.
Key words: Subsidiary. Responsibility. Avoenga pension. Foods.
INTRODUÇÃO
A pensão avoenga tem grande influência em nosso cotidiano sendo atualmente, um direito complementar quando necessário.
A obrigação de prestar alimentos é dos pais, ou seja, tanto o pai quanto a mãe tem este dever com o filho, porém, na falta de mantença daqueles ficará ao encargo dos ascendentes em segundo grau, os avós.
A finalidade do direito a alimentos é assegurar à dignidade da pessoa humana através da solidariedade familiar. A priori, são os genitores os sujeitos da relação, entretanto a ausência ou impossibilidade destes, os avós serão chamados a integrar esta relação.
Entretanto, o presente artigo tem como problemática analisar, pela ótica doutrinária, as hipóteses de cabimentos da responsabilidade subsidiária dos avós.
1.DA OBRIGAÇÃO FAMILIAR
O ser humano, do seu nascimento até sua morte, necessita de amparos de seus responsáveis, tanto na forma afetiva quanto na prestação de bens essenciais. Entre esses bens essenciais, o direito aos alimentos está diretamente ligado a própria subsistência da pessoa que necessita.
Trata-se de um direito de ordem pública, em relação as subsistências dos netos, pelo qual os avós não poderão eximir-se de tal obrigação, sobressaindo-se o princípio da solidariedade familiar e da dignidade da pessoa humana.
Sobre a importância e a relevância da aplicação da pensão avoenga, Maria Helena Diniz (p. 598), afirma:
Ter-se-á, portanto, uma responsabilidade subsidiária, pois somente caberá ação de alimentos contra avó se o pai estiver ausente, impossibilitado de exercer atividade laborativa ou não tiver recursos econômicos.
Reitera-se ainda que, prevê o dever da família, sociedade e Estado assegurar uma série de direitos advindos do ser humano, cito o art. 227 da CF, “in verbis”:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Entretanto, é da família que se espera o acolhimento, o cuidado, de acordo com a Constituição de 1988, em seu artigo 229, vejamos: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
1.1Da responsabilidade subsidiária
Uma vez acionados os avós a pagarem a pensão, deverá ser analisado a impossibilidade financeira para esta complementação a fim de afastar possível prisão civil. Isto feito, deverá o magistrado buscar a forma mais sensata para aplicação da justiça.
Analisando o Código Civil de 2002, em especial seu artigo 1689, percebe-se qual foi a intenção do legislador, quando mencionado que os avós só irão assumir a responsabilidade pela pensão, nos casos em que houver comprovado a insuficiência dos genitores em prover a mantença ou quando estes não forem encontrados.
Referindo-se à responsabilidade avoenga, observou que os artigos 1697 e 1698 da lei do Estatuto do Idoso, afirmam que se os descendentes (pais), por alguma razão, não puderem garantir a pensão de seus filhos, a responsabilidade é cabível aos avós fornecê-la e aos tios ou irmãos, respectivamente.
Em novembro de 2017, foi aprovada a súmula 596/11 objetivando complementar os artigos do Código Civil que se refere sobre as obrigações dos avós. O seu texto diz: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”.
Conforme mencionado acima, a pensão avoenga por se tratar de uma responsabilidade subsidiária, trata-se de posicionamentos majoritários distintos conforme cada caso concreto no ambiente familiar.
Para tanto, observa-se a importante análise minuciosa de cada ambiente familiar, devendo-se ater qual a real situação e necessidade dos genitores, uma vez que estes são obrigados a prestar alimentos a seus filhos, devendo ficar expressamente comprovado a real insuficiência de recursos para que precisem socorrer-se dos avós.
1.2 Casos de pensão avoenga
Conforme já exposto, a pensão avoenga por se tratar de uma responsabilidade subsidiária, trata-se de posicionamentos majoritários distintos conforme cada caso concreto no ambiente familiar. Assim vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. 1. Ante a impossibilidade de cumprimento da obrigação alimentar pelos pais, resguarda-se, provisoriamente, com base na ponderação dos valores envolvidos, a subsistência das netas à custa dos avós, não obstante o caráter complementar e subsidiário da obrigação avoenga. 2. Ausente prova que justifique a redução, mantém-se o valor arbitrado a título de alimentos provisórios e que, em princípio, atende ao binômio necessidade/possibilidade
(TJ-DF 07008221520198070000 - Segredo de Justiça 0700822-15.2019.8.07.0000, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 06/11/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 19/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Outrossim, vejamos outro caso de pedido da benesse, conforme suas necessidades:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. A obrigação avoenga é complementar e subsidiária à obrigação alimentar dos genitores, somente tendo lugar quando inequivocamente demonstrado que ambos os pais não têm condições de prover as necessidades do filho e que, de outro lado, a progenitora pode suportar o encargo sem prejuízo de seu próprio sustento. No caso, embora falecido o genitor, a mãe trabalha, sendo deficiente, neste momento, a prova de que não tenha condições de sustentar as duas filhas, uma delas já tendo completado 18 anos. De outro lado, a demandada, agravante, conta 84 anos, refere gastos com medicamentos e despesas com um filho que tem dependência química, sendo os ganhos dela na faixa de R$ 2.000,00. Neste contexto, não prospera, por ora, o pedido de fixação de alimentos avoengos. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70079110854, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 28/02/2019).
(TJ-RS - AI: 70079110854 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 28/02/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/03/2019)
Para tanto, observa-se a importante análise minuciosa de cada ambiente familiar, devendo-se ater qual a real situação e necessidade dos genitores, uma vez que estes são obrigados a prestar alimentos a seus filhos, devendo ficar expressamente comprovado a real insuficiência de recursos para que precisem socorrer-se dos
O artigo bibliográfico tem o objetivo de explicar a possibilidade de aplicação da pensão avoenga. Por meios de referências publicadas em revistas, artigos científicos, constituição federal, estatuto da criança e do adolescente (ECA), código civil, entre outros.
Objetivando, neste estudo, adotar entendimentos de doutrinas, trazendo experiencias de autores que já pesquisaram o assunto tratado nesse artigo, da forma que atinja todo tipo de público.
Desta maneira, a pesquisa bibliográfica não se trata apenas de mera repetição de pesquisas sobre determinado assunto, e sim, proporciona o exame do mesmo tema com um novo enfoque, uma nova abordagem, chegando a conclusões inovadoras.
3.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, conclui-se que execuções de alimentos avoengos devem ser analisados minuciosamente, de forma a evitar possível aproveitamento daqueles que já cumpriram suas obrigações durante todo uma vida, em caso de inadimplência, uma vez que a pensão avoenga é considerada subsidiária.
A forma como os deveres familiares são aplicados na legislação de modo a alcançar os avós na relação de amparo, observamos como o direito se dá configurações específicas a esse “mecanismo social”, qual seja, a família, estabelecendo as obrigações de seus integrantes.
Sendo este um processo que engloba reações explicitas em termos do binômio possibilidade X necessidade entre credor e devedor. Assim, obedecendo o vínculo existente entre alimentante e alimentando, para determinar a obrigação alimentar, devendo os magistrados exigirem provas das situações econômicas e avaliarem a quantia das despesas dadas pelo avanço da idade e as circunstâncias de dependência dos avós.
Dessa forma, quando comprovado pelos genitores a impossibilidade de arcar com a obrigação alimentar, é permitido por lei socorrer-se subsidiariamente ao adimplemento da obrigação dos avós que possuam condição necessária para eventualmente complementar ou arcar com a obrigação sem prejudicar sua própria subsistência.
Isto posto, os ascendentes em grau mais próximo na falta de genitores, são os avós, que poderão vir a serem obrigados a complementar com esta obrigação no caso de insuficiência do montante recebido através de seus genitores ou, consequentemente, a impossibilidade financeira, morte, ausência ou desaparecimento dos genitores. Não enquadrando-se no dever solidário, pois não está prevista em lei, contudo torna-se divisível em razão da necessidade de outros co-obrigados assumirem para com esta obrigação.
Além disso, busca evitar injustiça acerca da regra consagrada pela Constituição Federal, qual seja, a liberdade, onde tal direito somente será efetivado nos casos extremos como última opção, esgotando-se os demais meios utilizados para o recebimento da dívida alimentar.
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[1] Docente mestre do curso de Direito – IESB Instituto de Ensino Superior de Bauru – e-mail: [email protected]
Bacharelanda em Direito pelo IESB. Atualmente estagiária em Escritório advocatício
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Júlia Lombardi de. Pensão avoenga: a responsabilidade subsidiária dos avós Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 jul 2020, 04:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54900/penso-avoenga-a-responsabilidade-subsidiria-dos-avs. Acesso em: 23 dez 2024.
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