ANDREA LUIZA ESCARABELO SOTERO
(orientadora)
RESUMO: O presente artigo tem o intuito de demonstrar a eficácia da medicação derivada o óleo da Cannabis sativa, que pode ser usado no tratamento de diversas doenças. Porém a burocracia que rege a liberação para o plantio, e até mesmo para a importação, gera um sentimento de insatisfação e desconfiança sobre o poder judiciário, diante disso, pacientes acabam aderindo à clandestinidade, plantando ilegalmente a Cannabis, extraindo de forma artesanal a substância que se mostra eficaz no tratamento de doenças. Essas pessoas acabam por percorrerem a ilegalidade, correndo o risco de responderem criminalmente pela conduta. Fazendo assim, aumentar, o índice de processos criminais que assoberbam o judiciário atualmente. Com esse embate em andamento, o Brasil ainda não declarou uma solução definitiva sobre o tema, porém, não se pode obstar um tratamento capaz de amenizar sofrimento físico e psicológico, garantindo a supremacia do interesse à vida.
Palavras-Chave: Drogas. Medicinais. Cannabis.
ABSTRACT: This article aims to demonstrate the effectiveness of medication derived from Cannabis sativa oil, which can be used in the treatment of various diseases. However, the bureaucracy that governs the release of cannabis sativa oil for planting, and even for the In the face of this, patients end up adhering to clandestinity, illegally planting cannabis, extracting in an artisanal way the substance that proves to be effective in the treatment of diseases. These people end up by to go through the illegality, running the risk of being criminally responsible for the conduct. Thus, increasing the rate of criminal cases that currently overwhelm the judiciary. With this ongoing conflict, Brazil has not yet declared a definitive solution on the subject, however, one cannot prevent a treatment capable of alleviating physical and psychological suffering, ensuring the supremacy of interest to life.
Keywords: Drugs. Medicinal. Cannabis.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo tem o intuito de explanar as possibilidades do uso do canabidiol para fins de tratamento medicinais. Relataremos o posicionamento da Anvisa a respeito do assunto e as modificações legislativas presente no ordenamento jurídico brasileiro.
Veremos que o judiciário, mesmo que lentamente, já se mostrou que não está inerte a questão, existindo alguns casos nos quais a jurisprudência reformou sentenças, de pedidos indeferidos em 1ª instância, garantindo o direito aos pacientes de tratamento com o princípio ativo da Cannabis.
A liberação para o cultivo com fins medicinais é um grande avanço no sistema brasileiro. Pesquisas comprovam que o tratamento de determinadas doenças com os princípios ativos da Cannabis sativa, são muito eficazes do que outros princípios farmacêuticos já utilizados.
O tratamento do câncer, por exemplo, resulta em diversos efeitos colaterais negativos aos pacientes, como náusea, ânsia, tontura, perda de apetite, entre outros, e os derivados do canabidiol, dentre outros benefícios, possuem sustâncias das quais resultam no alívio desses efeitos, assim sendo bem-aceito pelos pacientes que a utilizam.
Dessa forma, levando em consideração os resultados positivos que a planta causa no tratamento desses pacientes, a Anvisa já se manifestou a respeito da modificação de portaria baixada pelo Ministério da Saúde em 1998, que estabelece as diretrizes para o regulamento técnico de substâncias de controle especial.
Diante da manifestação da ANVISA, a economia já vê com bons olhos o investimento na área. A flexibilização das regras para a produção, importação, e estudo da Cannabis, animam os investidores desse mercado.
Pessoas que necessitam do cannabidiol, e que aguardam a liberação para seu uso, ou não tem condições de bancar o uso contínuo, se animam diante da manifestação da autarquia, com a esperança de que o acesso ao tratamento será mais célere e barato.
A relevância desta pesquisa contribui, diretamente, para mudanças na interpretação conservadora que se posiciona o país, atribuindo em um material de estudo para aprimorar e instruir o tema abordado. O artigo também tem o objetivo de mostrar, pontos que devem ser mudados, para garantir a evolução no tratamento da saúde.
2 DROGAS
Droga é um substantivo genérico dado a todos os tipos de substâncias, naturais ou sintéticas, que ao serem ingeridas provocam alterações físicas e psíquicas.
Segundo Greco Filho; Rassi, (2006, p. 11, apud Di Mattei), droga é a substância capaz de criar dependência, isto é, tornar viciante. A droga em contato com organismo vivo modifica o comportamento, podendo, por vezes causar uma vontade incontrolável de usá-la de maneira contínua e periódica. O objetivo do usuário é experimentar os efeitos do uso das substâncias ou, quando se trata do dependente, evitar o mal estar que a ausência da droga provoca no organismo. O entorpecente, também é uma droga, porém, pode levar ao vício e não previnem o organismo, pelo contrário, pode deixar o corpo humano ainda mais exposto a consequências maléficas.
“Venenos que agem eletivamente sobre o córtex cerebral, suscetíveis de provocar agradável ebriedade, de serem ingeridos em doses crescentes sem determinar envenenamento agudo ou morte, mas capazes de gerar estado de necessidade tóxicas, graves e perigosos distúrbios de abstinência, alterações somáticas e psíquicas profundas e progressivas” Greco Filho; Rassi, (2006, p. 11, apud Di Mattei),
Podem ser classificadas também em lícitas ou ilícitas, portanto, temos que drogas e entorpecentes são materiais utilizados, naturais ou sintéticos, que previnem ou causam efeitos negativos no corpo humano, podendo ainda causar dependência ao ser humano pelo seu uso excessivo.
"Os Depressores da Atividade do Sistema Nervoso Central (SNC), referem-se ao grupo de substâncias que diminuem a atividade do cérebro, ou seja, deprimem o seu funcionamento, fazendo com que a pessoa fique "desligada", "devagar", desinteressada pelas coisas. Os Estimulantes da Atividade do Sistema Nervoso Central referem-se ao grupo de substâncias que aumentam a atividade do cérebro. Ou seja, estimulam o seu funcionamento, fazendo com que a pessoa fique mais "ligada", "elétrica", sem sono. Os Perturbadores da Atividade do Sistema Nervoso Central referem-se ao grupo de substâncias que modificam qualitativamente a atividade do cérebro". (Fonte: CEBRID. Jogo de folhetos explicativos sobre drogas psicotrópicas. São Paulo: CEBRID/EPM, s. d.)
2.1 Drogas lícitas
As drogas lícitas, tem os seus materiais utilizados em bens de consumo legais, como o álcool e cigarro, pois sua produção e comercialização, estão liberadas no ordenamento jurídico brasileiro, limitado pela maioridade penal das pessoas.
Devido o consumo excessivo e, em alguns casos, a dependência, constata-se, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), que o mercado de drogas lícitas, se encontra no ranking dos maiores do mundo.
(Fonte: CEBRID. Jogo de folhetos explicativos sobre drogas psicotrópicas. São Paulo: CEBRID/EPM, s. d.)
2.2 Consumos de drogas lícitas
De acordo com o Ministério da Saúde, o álcool é uma droga cujo consumo vem mundialmente aumentando. Seu consumo leva a sensação de desibinição, segurança e euforia. Porém, a ingestão deste, provoca a perca da percepção, e caso seja consumido de maneira frequente, pode levar à dependência, além do desenvolvimento de cirrose, e da hipertensão.
O cigarro é considerado uma droga lícita, é um produto cuja composição é de substâncias cancerígenas e tóxicas. Seu uso carrega a sensação de felicidade e euforia, sendo classificado como um narcótico dos mais viciantes, entretanto, o uso constante, pode levar a perda da resistência respiratória, garganta irritada, enfisema ou câncer.
Conforme dados extraídos do Ministério da Saúde, o Estado Brasileiro, investe bilhões de reais na saúde pública, para o tratamento das doenças de usuários do cigarro. Como alternativas para tentar a diminuição do uso, o governo utiliza medidas como o aumento de impostos, a proibição de propagandas, e expõe imagens das consequências negativas na saúde das pessoas em decorrência do uso, em suas embalagens.
"Mas, somente pelo fato de serem liberadas por lei não significa que não tenham algum tipo de controle dos órgãos governamentais, bem como não provoquem algum prejuízo à saúde mental, física e social da pessoa que a utiliza". (COLUNISTA PORTAL - EDUCAÇÃO).
2.3 Consumos de drogas ilícitas
Ao contrário das drogas lícitas, as ilícitas, são aquelas em que a lei determina a sua proibição, tanto o seu uso recreativo, como a produção.
O consumo, como não é possível a aquisição em estabelecimentos comerciais, se consagra através do tráfico de drogas, considerado como crime hediondo, conforme artigo 33 do Código Penal:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
A opinião pública é regida com clamor, pois a estatística brasileira referente a drogas, trás uma bagagem muito negativa quando se fala nesse assunto, que automaticamente se remete ao tópico guerra as drogas, que é inerente a diversos embates gerados no dia a dia, como, o sofrimento das famílias que perdem seus entes para o mundo do tráfico, para ao uso desenfreado de entorpecentes, para o sistema prisional, sem falar nas mortes geradas por esse ato ilícito. Portanto, o contexto que se baseia a opinião pública, é bastante plausível.
Segundo a Organização Mundia de Saúde (OMS), a droga ilícita mais consumida do mundo é a maconha, esta é oriunda da planta Cannabis sativa (é produzida com as flores moídas, e normalmente enrolada como um cigarro). Conhecida por carregar consigo um efeito estimulante, com sensações analgésicas e oxigenas. Outra droga que também é muito utilizada no Brasil é a cocaína, derivada da folha da coca, e através de diversos procedimentos é transformada em pó de cor branca, seu uso é através da inalação ou a injeção diretamente na corrente de sangue. Os efeitos é a excitação, ansiedade, dificuldade para dormir, tremor leve, pupilas dilatadas, ansiedade, agressividade. Causando também a diminuição da vontade de se alimentar e o aumento da pressão na corrente sanguínea. O desenfreamento do uso pode causar problemas no coração, resultando em infarto, derrame, ou até mesmo uma overdose.
3 O TRATAMENTO DE DOENÇAS COM O USO DO CANNABIDIOL
Os medicamentos que contém as substâncias da Cannabis têm sido cada vez mais utilizados. O cannabidiol (CBD), matéria contida na maconha, tem sido cada vez mais utilizado para produção de fármacos. Esses medicamentos têm sido usados nos tratamentos de epilepsia, esclerose múltipla, esquizofrenia e também serve para controlar vômitos na quimioterapia.
Os receptores que recebem as substâncias da Cannabis é o CB-1 que se encontra nos terminais centrais dos neurônios, pois quando são ativados impedem a exibição de neurotransmissores. Os receptores CB-2 localizam-se nas células de imunidade, que quando são ativadas liberam as citosinas. Segundo Cardoso (2015),
estudos sustentam uso de Cannabidiol para tratamento de doenças crônicas, pesquisas realizadas pelo Departamento de Neurociências e Ciências do Comportamento, da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (FMRP), apontam resultados promissores no uso de compostos da maconha para o tratamento de distúrbios crônicos como Parkinson e Epilepsia.
4 RESPONSABILIDADE DA ANVISA
O órgão que dispõe diversas providências, como controlar e fiscalizar produtos que dizem respeito à saúde no Brasil, é a ANVISA (Agência nacional de Vigilância Sanitária), regulada pela Lei 9.782 de Janeiro de 1999, foi a primeira agência a ser criada como uma autarquia reguladora brasileira.
Juntamente ao MP (Ministério Público), a ANVISA é estritamente ligada ao (SUS) Sistema Único de Saúde, e tem por objetivo promover o controle sanitário em relação a produção e a consumação dos serviços inerentes à vigilância sanitária, incluindo também ambientes, processos e tecnologias.
Responsável também pela coordenação o (SNVS) Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, é a agência que tem a finalidade de fiscalização sanitário de portos e aeroportos, com o intuito de impedir que a saúde humana seja exposta a diversos riscos. Conforme artigo 6º da Lei 9.782, de 26 de janeiro de 1999:
Art. 6 º - A Agência terá por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras.
4.1 A flexibilização da Portaria da ANVISA
O artigo 2º da Lei nº 11.343/06 retira da norma proibitiva as substâncias proscritas, quando a lei, regulamento ou convenção internacional excepcionar o uso para fins medicinais.
Em relação ao controle da ANVISA sobre substâncias proscritas, que vem de uma portaria do Ministério da Saúde em 1998. Estabelece as diretrizes sobre o regulamento técnico de substâncias de controle especial.
O artigo 62 Portaria Nº 344, de 12 de maio de 1998, determina que as plantas na lista "E" (aquelas que são originárias de substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas) e a lista "F" (aquelas de consumo proscrito no estado Brasileiro), descrevem que não poderão ser objeto de prescrição e de manipulação de fármacos alopáticos e homeopáticos. A maconha e seus derivados eram incluídos nas duas listas até janeiro de 2015.
De acordo com pesquisas recentes e com o apoio da ANVISA, a planta poderá ser cultivada para pesquisa e produção de remédios pela própria empresa, ou ser vendida para instituições de pesquisa. A planta não poderá ser comercializada por pessoas físicas e farmácias de manipulação.
Segundo o presidente da ANVISA, William Dib (2019), “a liberação do cultivo por empresas pode dar precursão à produção de novos medicamentos e com preço menor.” Ele relata também que os atrasos em pesquisa e produção de medicamentos é devido à falta de regulamentação da possibilidade de cultivo no país. Após a aprovação o medicamento apenas será vendido com receita e prescrição médica, e somente para uso oral.
5 PROJETO DE LEI PARA COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS BASEADOS EM CANNABIS SATIVA
O Projeto de Lei 399/15 tramitado em 09 de outubro de 2019, proposto pelo deputado Fábio Mitidieri, permite a comercialização no território brasileiro, de fármacos que contenham substratos da planta Cannabis sativa, conhecida popularmente como maconha.
O texto é formulado com a proposta de que ficará sujeito à comprovação da eficácia terapêutica da medicação, devidamente comprovada por laudo médico para todos os casos nos quais o uso for indicado.
O projeto está em análise na Câmara dos Deputados. Para Fábio Mitidieri, embora a droga esteja classificada na legislação penal, ela contém propriedades medicinais que devem ser exploradas.
O projeto tem como comparação o sistema adotado nos Estados Unidos - o Food and Drug Administration - que aprovou a utilização dos derivados da maconha na manipulação de medicamentos, como o dronabinol que pode ser utilizado no tratamento da quimioterapia. Segundo Lara Haje (2019),
o Projeto de Lei 399/15 permite a comercialização no território nacional de medicamentos que contenham extratos, substratos ou partes da planta Cannabis sativa, popularmente chamada de maconha, ou substâncias canabinoides (derivadas da Cannabis) em sua formulação.
6 LEGISLAÇÃO ATUAL
Regido pela Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, a conhecida lei de drogas, institui o sistema nacional de políticas públicas, e prescreve as medidas para prevenção do uso indevido, bem como crimes e outras providências que devem ser adotados no combate ao consumo de drogas. Em seu artigo 2º, prêve:
Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
Podemos verificar que, conforme o texto, é estipulado que a União poderá autorizar o plantio, a cultura e a colheita das plantas com o intuito exclusivamente para fins medicinais ou científicos.
Dentre as mudanças que podem surgir, a diretoria da ANVISA está analisando duas resoluções sobre o plantio e o registro de fármacos à base de Cannabis.
A primeira resolução, diz respeito ao cultivo controlado da planta, com o fim medicinal e científico. A segunda resolução, é referente a obtenção de registro de medicamentos produzidos com os derivados da maconha.
7 TRATAMENTOS COM A PLANTA
Plantas medicinais sempre foram usadas pelos homens antigos, e eram utilizadas nos tratamentos de doenças. Contemporaneamente, existem tribos que ainda fazem o uso de plantas para tratamentos, pois tem a convicção que este é o único recurso terapêutico. Segundo Cardoso (2015),
Entre os derivados com a ação farmacológica em plantas, existem algumas substâncias que se destacam: Alloides (atua no sistema nervoso, e é funcional para acalmar e anestesiar); mucilagens (contém ativo cicatrizante e laxativo); flavonoides (ativo antiinflamatório e anti-hepatotóxico); taninos (ativo adstringente e antimicrobiano) e óleos (contém ativo relaxante cabtericida e cicatrizante).
7.1 CASO DE ANNY FISCHER E O USO DO CANABIDIOL
Em meados de 2013, Anny Fischer, portadora de uma epilepsia refratária (CDKL5) uma doença genética rara que há levava a ter aproximadamente 80 convulsões por semana. Trouxe à tona o tratamento utilizado com fármaco da Cannabis. O tratamento feito com outros remédios não surgiam efeitos e ainda causavam indesejáveis efeitos colaterais. Os pais de Anny, tomaram conhecimento de uma garota americana que portava a mesma doença, e utilizava o Canabidiol, e por consequência estava tendo ótimos resultados. A família da menina brasileira, conseguiu um contato nos EUA, e por meio de uma embalagem camuflada o produto chegava até o Brasil, originando assim o tráfico. As convulsões de Anny cessaram após o uso do remédio, os pais informam que a transformação foi surpreendente, emitindo sons, ter expressões e movimentos. Não necessitava mais de sondas para se alimentar e ganhou força e condições de se submeter a fisioterapia. Porém, não conseguiram mais acesso ao produto, pois esse fora barrado pela Receita federal.
A família entrou com uma ação para conseguir uma autorização para importar o componente à base de Cannabis. O juiz Bruno César Bandeira Apolinário, da 3ª Vara Federal de Brasília, concedeu a liminar para que os pais de Anny importassem o produto. Segundo o juiz,
Neste momento, pelos progressos que a autora tem apresentado com o uso da substância, com uma sensível melhora da qualidade de vida, seria absolutamente desumano negar-lhe a proteção requerida. [...] Antecipo os efeitos da tutela paradeterminar à Anvisa que se abstenha de impedir a importação, pela autora, dasubstância Canabidiol (CBD), sempre que houver requisição médica.
Casos semelhantes ao de Anny vem recorrendo com veemência ao judiciário para conseguir a liberação para o plantio, pois a importação, é de alto valor, não favorecendo assim famílias mais carentes. Porém, o judiciário já vem se mostrando mais flexível nesse assunto.
Habeas Corpus no 0011944-38.2019.8.26.0000 Impetrante: Dalton Felix de Mattos. Impetrado: Secretário da Segurança Pública do Estado - SP Paciente: Frederico Batistella Yasuda Voto no 11.776. HABEAS CORPUS - CULTIVO MEDICINAL DA CANNABIS SATIVA L (MACONHA) - Pretensão de expedição de salvo-conduto ao paciente a fim de garantir que ele efetue o plantio de 'Cannabis Sativa' em sua residência para a extração artesanal do óleo da planta, que se mostra eficaz aos fins medicinais que necessita, livre do risco de prisão - Liminar deferida - Indicação médica para uso da substância, com autorização, inclusive, de importação do produto pela ANVISA - Ordem concedida.
7.2 Derivados e benefícios da planta
Como visto, os benefícios trazidos, pelo uso do cannabis, auxiliam na progressão da recuperação dos pacientes de forma relevante. No cannabis, temos 104 derivados da planta e dentre eles, os dois mais conhecidos são o CBD e o THC.
O CBD (é uma substância que contém concentração de anandamida no hipotálamo, no hipocampo e na amígdala), e o THC (ativa receptores no córtex pré-frontal, hipocampo e amígdala) esses podem ser usados no tratamento da ansiedade.
Outra doença que também pode ser medicada com esses derivados é a Esclerose Múltipla, pois esses controlam os movimentos e amenizam a dores, vedando ainda o desconforto de espasmos e rigidez muscular.
O CBD se mostra muito eficaz no tratamento da Epilepsia, atuando nos receptores celulares. A planta Cannabis sativa, também está sendo utilizado no tratamento do Alzheimer e Parkinson.
8 CONCLUSÃO
Quando se trata do derivado da Cannabis, alguns acórdãos já se declinaram, sobre a incontrariedade a respeito da opinião conservadora que rodeia a sociedade. Porém, não obstante, a opinião pública é regida com certo clamor, pois a estatística brasileira referente a drogas, trás uma bagagem muito negativa quando se fala nesse assunto, que automaticamente se remete ao tópico guerra as drogas, que é inerente a diversos embates gerados no dia a dia, como, o sofrimento das famílias que perdem seus entes para o mundo do tráfico, para ao uso desenfreado de entorpecentes, para o sistema prisional, sem falar nas mortes geradas por causa de drogas. Portanto, o contexto que se baseia a opinião pública, é bastante plausível.
Atualmente uma grande discussão que percorre a tangente desse assunto, é o uso medicinal do derivado da Cannabis. Comprovada cientificamente que o uso do óleo do cannabidiol, é eficaz em casos neurológicos e também de saúde.
Essa medicação tem se mostrado mais benéfica do que outros medicamentos usados, porém estes, não estão tendo o mesmo êxito que o cannabidiol, não satisfazendo assim a necessidade das famílias que necessitam de um tratamento para seus entes.
A fundamentação usada pelos advogados que buscam a flexibilização da jurisprudência, é que os pacientes vêm sofrendo constrangimento ilegal, pois, estão sendo impedidos de cultivar a planta Cannabis Sativa para os fins medicinais. Mais a principal argumentação é em razão do custo, pois, o número de pacientes que estão pleiteando a liberação para a importação do medicamento vem crescendo, porém, o preço não é acessível a todos, que tem que desembolsar um valor mensal consideravelmente alto.
A burocracia que rege a liberação para o plantio, e até mesmo para a importação, gera um sentimento de insatisfação e desconfiança sobre o poder judiciário, diante disso, pacientes acabam aderindo à clandestinidade, plantando ilegalmente a Cannabis, extraindo de forma artesanal a substância que se mostra eficaz no tratamento de doenças. Essas pessoas acabam por percorrerem a ilegalidade, correndo o risco de responderem criminalmente pela conduta. Fazendo assim, aumentar, o índice de processos criminais que assoberbam o judiciário atualmente.
O artigo 2º da Lei nº 11.343/06 retira da norma proibitiva as substâncias proscritas, quando a lei, regulamento ou convenção internacional excepcionar o uso para fins medicinais. Esse argumento, além de ser muito usado, é o fundamento para afirmar que o sistema brasileiro, não acompanha a celeridade da necessidade da sociedade. Essa é a sensação que se tem, ao ver relatos de pacientes que não conseguem a liberação imediata para o uso do medicamento.
Com esse embate em andamento, o Brasil ainda não declarou uma solução definitiva sobre o tema, porém, não se pode obstar um tratamento capaz de amenizar sofrimento físico e psicológico, ante a supremacia do interesse à vida.
Em contrapartida, o Estado mantinha a absoluta posição conservadora, pois se entendia que este não podia ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais, isto por que, o medicamento não obtinha o registro sanitário na ANVISA. Alguns casos excepcionais eram liberados por estarem norteados por três requisitos: existência de pedido de registro na ANVISA, salvo em caso de doenças raras ou ultrarraras, mora irrazoável na apreciação do pedido, registro em renomadas agências de regulação do exterior e inexistência de substituto terapêutico disponível no Brasil.
Um dos pontos mais relevantes nos indeferimentos proferidos nas ações de pedido de liberação para plantio da Cannabis, é que a fiscalização de paciente que venham a cultivar a planta, se mostra impossível, seja em relação à quantidade, seja em relação ao teor da substância produzida. Em contra argumento, o requerente indaga a eficácia da substância produzida artesanalmente com extração de óleo da planta de Cannabis, cultivada em casa e seu efeito superior ao dos medicamentos similares (efeito entourage); o alto custo dos medicamentos à base de canabidiol disponíveis no mercado; e a burocracia para importação do medicamento, que acarreta a demora e prejudica o uso contínuo do produto.
O direito à saúde não pode ser cerceado às pessoas inscritas em programas públicos de saúde, portanto, é assegurado o tratamento prescrito por profissional habilitado, conforme preceitua o artigo 5º, caput, da Constituição Federal. Ademais, de acordo com o dispositivo 198, II da CF, é dever do estado assegurar o atendimento integral à saúde, caso contrário, estaremos diante de um entrave com o Princípio da Legalidade.
Nesse diapasão, o presente trabalho teve o objetivo de extinguir o conceito conservador que a sociedade e parcialmente o judiciário tem com o tratamento de doenças utilizando a Cannabis para fins medicinais. Ensejou a classificação das drogas lícitas e ilícitas, e a forma como são dispostas no ordenamento jurídico, se são legalizadas ou descriminalizadas. Além da atuação no tratamento de vários tipos de doenças, e a eficácia de seu uso medicinal.
REFERÊNCIAS
Fonte: CEBRID. Jogo de folhetos explicativos sobre drogas psicotrópicas. São Paulo: CEBRID/EPM, s. d. http://imesc.sp.gov.br/index.php/classificacao-das-drogas/ Acessado em 24/11/2019.
Fonte: COLUNISTA PORTAL EDUCAÇÃO https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/medicina/drogas-licitas-e-ilicitas/60307. Acessado em 20/11/2019.
Fonte: Brasília, 23 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm. Acessado em 23/11/2019.
Fonte FIOCRUZ. https://g1.globo.com/jornalnacional/noticia/2019/08/09/fiocruz-traca-o-retrato-do-uso-de-drogas-licitas-e-ilicitas-no-brasil.ghtml. Acessado em 19/11/2019.
Por Louise Cardoso. Fonte: 22/04/2015 - Ano: 48 - Edição Nº: 23 - Saúde - Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto - USP http://www.usp.br/aunantigo/exibir?id=6709HYPERLINK "http://www.usp.br/aunantigo/exibir?id=6709&ed=1171&f=54"&HYPERLINK "http://www.usp.br/aunantigo/exibir?id=6709&ed=1171&f=54"ed=1171HYPERLINK "http://www.usp.br/aunantigo/exibir?id=6709&ed=1171&f=54"&HYPERLINK "http://www.usp.br/aunantigo/exibir?id=6709&ed=1171&f=54"f=54. Acessado em 19/11/2019.
Fonte: Lei nº 9.782, de 26 de janeiro 1999, http://portal.anvisa.gov.br/institucional. Acessado em 18/11/2019.
Fonte: Reportagem - Lara Haje. Edição - Roberto Seabra. https://www.camara.leg.br/noticias/596906-projeto-permite comercializacao-de-medicamentos-baseados-em-cannabis-sativa/HYPERLINK "https://www.camara.leg.br/noticias/596906-projeto-permite%20comercializacao-de-medicamentos-baseados-em-cannabis-sativa/%20Acessado%20em%2024/11/2019" HYPERLINK "https://www.camara.leg.br/noticias/596906-projeto-permite%20comercializacao-de-medicamentos-baseados-em-cannabis-sativa/%20Acessado%20em%2024/11/2019"Acessado em 24/11/2019.
ANVISA - AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. http://portal.anvisa.gov.br/ Acessado em 20/11/2019.
Pais lutam na Justiça por liberação de remédio derivado da maconha. Globo Comunicação e Participações S.A. São Paulo, 30 de março de 2014. Disponível em: <http:// http://g1.globo.com/fantastico/noticia/2014/03/pais-lutam-na-justica-porliberacao-de-remedio-derivado-da-maconha.html
Discente do curso de Direito pelo Instituto de Ensino Superior de Bauru-IESB
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, LEONARDO SILAS DA SILVA. A flexibilização da lei para plantio da cannabis para fins medicinais: a inibição do sistema brasileiro com uma planta medicinal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 jul 2020, 04:38. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54937/a-flexibilizao-da-lei-para-plantio-da-cannabis-para-fins-medicinais-a-inibio-do-sistema-brasileiro-com-uma-planta-medicinal. Acesso em: 23 dez 2024.
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