Guilherme Sabino Nascimento Sidrônio de Santana[1]
(coautor)
Resumo: O objetivo do artigo é analisar os tipos e métodos de interpretação e integração das normas. Utiliza-se fundamentação teórica com base em Escolas da hermenêutica jurídica. Trata-se de uma pesquisa descritiva, cujo método empregado é o dedutivo. É dedutivo porque é um processo de análise da informação que utiliza livros e artigos científicos para obter uma conclusão a respeito do problema. O trabalho foi realizado por meio de pesquisas bibliográficas na área de Direito, mais precisamente na área de hermenêutica, introdução ao estudo do direito e filosofia do direito.
Palavras-Chave: Interpretação. Integração. Hermenêutica Jurídica.
Abstract: The purpose of the article is to analyze the types and methods of interpretation and integration of the standards. Theoretical basis is used based on Schools of legal hermeneutics. It is a descriptive research, the deductive method used. It is deductive because it is an information analysis process that uses books and scientific articles to reach a conclusion about the problem. The work was carried out through bibliographic research in the area of Law, more precisely in the area of hermeneutics, introduction to the study of law and philosophy of law.
Keywords: Interpretation. Integration. Legal Hermeneutics.
Sumário: 1. Introdução – 2. A interpretação do direito e a hermenêutica jurídica – 3. Interpretação, aplicação e integração no direito: processos mutuamente implicados – 4. O silogismo jurídico e as funções da atividade jurisdicional – 5. Tipos de interpretação segundo a figura do intérprete – 6. Os métodos clássicos de interpretação (ou da hermenêutica tradicional) – 6.1 O método exegético, literal ou gramatical – 6.2 O método lógico-sistemático – 6.3 O método teleológico – 6.4 O método histórico-evolutivo (histórico + sociológico) – 7. A superação dos métodos de interpretação mediante puro raciocínio lógico-dedutivo – 7.1 Distinções entre hermenêutica jurídica, hermenêutica científica (ou geral, ou teoria geral da interpretação) e hermenêutica filosófica (ou ontológica fundamental) – 7.2 A reviravolta hermenêutica – 7.3 Nova hermenêutica e velha hermenêutica – 8. O método de interpretação pela lógica do razoável – 9. Conclusão
1. INTRODUÇÃO
A hermenêutica é a “Arte da Interpretação”, significa: anunciar, interpretar, esclarecer, traduzir e declarar. Provém do adjetivo grego hermeneutike, também se relaciona com o verbo hermenêuein. O Deus Hermes, Deus mensageiro dos deuses gregos, levava aos humanos as afirmações divinas, sendo por isso um mediador entre a linguagem humana e a linguagem divina. Logo, a hermenêutica está, muito provavelmente, ligada ao trabalho de Hermes, que transmutava o incompreensível em algo inteligível. Hermenêutica Jurídica é usada com frequência como sinônimo de “interpretação da norma jurídica” (Betioli, 2011, p. 375).
Para os romanos, o equivalente à palavra ‘hermenêutica’, era a palavra interpretatio, que também tem origem religiosa. Existiam os áugures, intérpretes que tinham como função revelar a vontade divina. Eles aconselhavam os militares, governantes, e até mesmo os civis, tendo presságios como base de suas interpretações: o apetite das galinhas sagradas, o voo dos pássaros, a disposição das vísceras de algum animal – qualquer evento natural observável poderia ser alvo de interpretações. Desses presságios, o que se destaca é a observação das partes internas de um animal – inter partes –, daí surge interpretatio.
A interpretação é a extração do significado de algo através de indução, determinando e entendendo o significado preciso daquilo que está sendo interpretado. Tem como finalidade a obtenção da intelecção de algo já arquitetado por outra pessoa, cujas abstrações e exteriorizações serão fundamentadas pela formação cultural e intelectual do intérprete, tendo deferência pelos limites impostos do enunciador daquilo que será interpretado.
A interpretação jurídica, contudo, vai além disso: ela visa a uma interpretação completa sobre a norma, determinando seu sentido, o correto entendimento do seu significado, sua intenção e seu alcance (Betioli, 2011, p. 376). Portanto, a interpretação jurídica corresponde a uma dogmática hermenêutica, ou dogmática da interpretação, que objetiva a criação de normas úteis que consigam resolver questões trazidas ao Direito.
2. A INTERPRETAÇÃO DO DIREITO E A HERMENÊUTICA JURÍDICA
Interpretar demanda tempo e grande esforço do jurista, daí que surge a disciplina teórica da Hermenêutica Jurídica, uma disciplina metodológica que oferece ao jurista as ferramentas e os métodos para se interpretar, eis que “só aplica bem o direito quem o interpreta bem” (Betioli, 2011, p. 376). A Hermenêutica é uma ciência metodológica porque determina os critérios de um sistema interpretativo cujos elementos baseiam-se na observação, identificação, pesquisa e explicação de determinadas categorias de fenômenos e fatos, cujas interpretações são formuladas metódica e racionalmente para a melhor compreensão dos textos normativos. Caracteriza-se por sua natureza empírica e lógica, baseada em provas, princípios, argumentações ou demonstrações que garantam ou legitimem a sua validade. Nesse sentido, o conhecimento acumulado pela Hermenêutica Jurídica se opõe à doxa (senso comum, opinião) e deve coadunar com textos e contextos jurídicos.
As interpretações referentes aos textos jurídicos devem ser crivadas de seriedade e rigidez já que versam sobre o sentido, o alcance, e as possibilidades de compreensão das leis, das normas jurídicas e das sentenças.
No passado, contudo, as interpretações nem sempre eram feitas pelos intérpretes. O Imperador Justiniano determinara que aquele que tivesse a ousadia de aditar qualquer comentário à coleção de leis seria considerado réu de um crime de falso. Sendo exclusividade do Imperador a interpretação das leis, pois somente o autor delas é que tinha competência para interpretá-las (Betioli, 2011, p. 378).
Os romanos caracterizavam três elementos constitutivos das leis: corpus, ratio, e mens. O corpo é o símbolo pelo qual a lei se explicita, o seu significante, ou seja, a letra, a linguagem, a escrita – sua interpretação é objetivada pela interpretação literal (Gusmão, 1986, p. 270). A ratio de uma lei é a sua finalidade, seu objetivo, seu propósito – o telos –, que deverá ser perscrutada e explicitada pelo aplicador/intérprete da lei – sua interpretação é buscada pelo método lógico e pelo método teleológico (Gusmão, 1986, p. 271). E por último, a mens que é o sentido atribuído à lei, a sua interpretação – para fixar o sentido da mens legis, o intérprete deve, muitas vezes, verificar suas razões históricas (Gusmão, 1986, p. 271). Cada caso é irrepetível e único, por isso a lei deverá ser interpretada, adaptada, adequada, temperada a cada situação para que haja equidade e justiça, podendo até ser ultrapassada ou restringida. Daí pode-se dizer que o resultado da interpretação foi declarativo, extensivo ou restritivo.
Por resultado, entende-se todas as possibilidades de significação que um texto comporta, sejam elas restritas ou amplas, com maior ou menor significado e maior ou menor compreensão; sendo compreensão as possibilidades que estão inseridas nos símbolos e que podem ser abarcadas pelo significante.
O intérprete, ainda, para melhor desenvolver o sentido do texto, pode se utilizar do método de interpretação teleológico, perguntando-se qual é a finalidade da lei, qual a sua ratio, qual sua razão de ser.
3. INTERPRETAÇÃO, APLICAÇÃO E INTEGRAÇÃO NO DIREITO: PROCESSOS MUTUAMENTE IMPLICADOS
A lei apresenta vários sentidos, mas só um deles poderá ser utilizado em cada caso. Esse é o primeiro e principal problema que a Hermenêutica terá de resolver: saber qual deve ser o sentido da lei para que ela possa ser aplicada, tendo o intérprete que precisar o aspecto legal preponderante.
A Hermenêutica Jurídica e a aplicação[2] são interrelacionadas. A aplicação consiste na subordinação (ou subsunção) de fatos jurídicos relevantes às disposições normativas. A interpretação fundamentará a conclusão através de argumentos logicamente concatenados; a aplicação, por sua vez, incluirá o momento de escolha à decisão (Reale, 2010, p. 297). Ao vocábulo hermenêutica dá-se um amplo sentido, que é o de interpretação, aplicação e integração do Direito (preenchimento das lacunas existentes no ordenamento jurídico); não podendo se separar a aplicação da interpretação (Betioli, 2011, p. 375).
A teoria da interpretação apresenta dois sentidos: um amplo e outro estrito. Neste, a hipótese de, no Direito existir lacunas, não é abordada, enquanto que naquele a doutrina das lacunas é bastante discutida, formulando princípios de como se deve preencher as lacunas das quais as leis não normatizam. Para o Direito, as lacunas nas leis não podem existir e não são aceitas. As lacunas são incompletudes, e algo incompleto é algo inacabado, é algo insatisfatório. A Ciência do Direito, assim como as outras ciências, aspira à completude e estende essa característica ao seu ordenamento jurídico. A lacuna será preenchida seguindo critérios normativo-jurídicos, como a analogia e o costume.
4. O SILOGISMO JURÍDICO E AS FUNÇÕES DA ATIVIDADE JURISDICIONAL
Algumas correntes doutrinárias afirmam que o ato decisional se desenvolve a partir de um silogismo. O silogismo é uma operação lógica, um raciocínio dedutivo estruturado formalmente por duas preposições e uma conclusão (que é a inferência correta das premissas anteriores). Ele se estrutura na Lógica Formal, tendo uma premissa maior – consistindo em uma tríplice investigação –, uma menor e uma conclusão.
Para o silogismo jurídico, então, a premissa maior seria a norma geral e abstrata que deve ser determinada de uma forma que seja aplicável a um caso concreto – o que implica na verificação da existência da norma, na fixação de seu alcance e sentido, e na sua aplicabilidade –; a premissa menor seria o fato jurídico e sua averiguação (que deve ser feita pelas partes e orientada pelo juiz); e a conclusão seria a sentença, o resultado jurídico (a atribuição da consequência jurídica); não podendo o juiz se escusar de emitir a sentença, menos ainda alegando desconhecimento da lei. Sendo assim, o juiz passa a ter três funções: determinar a norma, aplicar a norma ao caso jurídico e emitir a sentença.
A premissa maior, por ser uma lei, uma norma abstrata e geral, deverá ser restrita pela premissa menor para que se adapte ao caso real, que seria o fato jurídico. A conclusão também deverá ser restrita pela premissa menor para que a sentença não seja arbitrária, por exemplo: aplicar a pena de homicídio a um caso de latrocínio. Contudo, não se deve reduzir a atividade judicial a um mero cálculo lógico; deve-se levar em conta os interesses e fatores psíquicos que levam o juiz a dar certa sentença.
A estrutura silogística não limita a atuação do julgador, ao contrário, ela é uma das ferramentas para se chegar ao resultado da interpretação. O que limita a atuação do julgador é a forma como ele se utiliza da estrutura silogística: ele pode se utilizar do silogismo dogmático (racional stricto sensu) ou pode se utilizar do silogismo extralógico (que extrapola o campo judicial e dialoga com fatores axiológicos, psicológicos etc).
Existem ainda os silogismos teóricos e práticos, cujas diferenças são apontadas pela Filosofia e pela Ciência da Lógica. Para elas, o silogismo teórico parte de perspectivas ontológicas, ou seja, seu enunciado leva a uma conclusão que apenas afirma algo, mas não regula essa coisa que se afirma; enquanto que o silogismo prático é deontológico, ou seja, inicia-se com um comando geral para o agir e conclui-se com um comando específico para o agir, sendo sua premissa maior um dever-ser. O silogismo jurídico é um tipo de silogismo prático.
Um exemplo simples de silogismo teórico é: se todos os homens são mortais e os gregos são homens, então os gregos são mortais. A conclusão, no silogismo teórico, é uma afirmação. Um exemplo de silogismo prático-jurídico seria: matar alguém, pena X; sendo exposta a conduta ilícita, fica pressuposto o dever de não fazê-la, e se alguém a fizer, então receberá a pena X. A conclusão nesse caso é um comando.
5. TIPOS DE INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A FIGURA DO INTÉRPRETE
A interpretação jurídica não é restrita ao juiz, sendo função exclusiva dele somente o poder de decisão/aplicação da sentença. Outros órgãos têm competência para interpretar. A classificação da interpretação jurídica se dá de acordo com o seu intérprete: existe a interpretação autêntica, a judicial e a doutrinária (pode-se falar também de interpretação administrativa, feita pelo Poder Executivo).
A Interpretação Autêntica é aquela que é feita pelo Legislador, que é feita na mesma lei ou em lei sucessiva. É um ato do Poder Legislativo e por isso tem força de lei e vale por seu caráter absoluto (Batista e Costa, 2006, p. 272). É importante ressaltar que Kelsen considera autêntica também a interpretação judicial porque esta é criadora de uma norma jurídica mesmo que seja individualizada. Para ele, a interpretação autêntica é toda aquela que cria direito (Kelsen, 2011).
A Interpretação Judicial ou Jurisdicional é aquela que é feita pelo juiz, que deve aplicar a norma ao caso concreto, essa interpretação só tem força de lei para o caso em julgamento - excetua-se o sistema anglo-americano para o qual a interpretação dispõe de obrigatoriedade geral, pois nele prevalece a força do precedente (Batista e Costa, 2006, p. 272).
A Interpretação Doutrinária, por sua vez, é a interpretação feita por um advogado, ou jurista, que ao interpretar preceitos legislativos é influenciado por doutrinas. Esta interpretação não tem caráter oficial nem público e tem suas origens nas obras dos jurisconsultos e cientistas do Direito (Batista e Costa, 2006, p. 272).
A Interpretação Administrativa é aquela que é feita pelos próprios órgãos administrativos do governo mediante pareceres, portarias, circulares, despachos etc (Betioli, 2011, p. 380).
6. OS MÉTODOS CLÁSSICOS DE INTERPRETAÇÃO (OU DA HERMENÊUTICA TRADICIONAL)
O Direito, como disciplina deontológica (que dispõe sobre o dever-ser), possui a função social de solucionar conflitos. E os métodos de interpretação são instrumentos utilizados pelo Direito para viabilizar a decibilidade desses problemas. Algumas questões, no entanto, surgem dentro da Hermenêutica. Uma delas é sobre a incompletude/lacunosidade dos textos normativos. Um texto que permite várias interpretações não é um problema para a Hermenêutica. O que se torna um problema é a norma jurídica lacunosa, tendo o juiz que completar a lacuna através do costume e da analogia.
Outro problema é sobre a (pseudo)cientificidade da Hermenêutica Jurídica. A interpretação jurídica é a manifestação da vontade da autoridade competente, que tenta convencer de que aquela é a melhor interpretação para que se possa executar a lei. A interpretação, então, é subjetiva e o objeto de estudo traz sentidos diversos, sendo de incumbência da Ciência Hermenêutica descrever as possibilidades de significação. Logo, as resoluções são deturpadas e os limites da ciência são ultrapassados por se querer achar um sentido unívoco que não existe. Para Kelsen, o ato de julgar não está relacionado ao conhecimento (“eu sei”), mas sim a um ato de vontade, um ato decisional (“eu quero”).
6.1 O MÉTODO EXEGÉTICO, LITERAL OU GRAMATICAL
Esse método surgiu no séc. XIX, na França, com a Escola da Exegese. Para essa escola, não existe a interpretação do “direito”, mas sim a interpretação das leis, tendo como prioridade o método gramatical que se baseia no estudo do significado e alcance de cada uma das palavras da norma jurídica (Betioli, 2011, 380).
Criada com a Revolução Francesa, esse método prega o extremo apego ao prisma literal, ou gramatical, da interpretação, cuja figura do juiz era reduzida ao de “boca da lei”. A função do juiz passou a ser a de somente aplicar a lei, se interpretá-la, pois se tentava desvincular a ideia de soberania que permeava a figura dos juízes. Para a Escola da Exegese, todas as possíveis ações futuras já estavam contempladas e normatizadas pelos códigos e pelas leis. Ainda segunda essa escola, as diferentes sentenças dadas pelos juízes ao mesmo caso se dava por dois motivos: ou por falta de ética, ou por incompetência (Reale, 2010, p. 277 – 281).
A equidade, os costumes e os princípios de um direito ideal eram excluídos da interpretação exegética, sendo levada ao limite a desenvolução da interpretação de fórmulas legais e a inquirição do interesse do legislador. A interpretação gramatical fundamenta-se na ocupação, em primeiro lugar, da lexemática da norma, ou seja, do conjunto de morfemas, palavras ou locuções que constituem um idioma, o qual a norma é expressa de forma escrita. O intérprete não pode acrescentar informações ao texto, tendo de ser fiel ao seu conteúdo e tendo de se limitar ao que o autor diz.
O direito enfrenta o problema da plurissignificação das palavras, o que permite que ocorra uma dispersão semântica. Essa dispersão pode ser amenizada fixando-se mais rigorosamente os sentidos técnicos dos termos visando à precisão conceitual, o que torna as palavras menos ambíguas e menos vagas (o correto uso das regras gramaticais, ou a ausência do uso, e sua clareza e precisão, geram ainda assim, equívocos quanto às interpretações das normas). Essa ambiguidade e vagueza podem ser constatadas, por exemplo, quando se diz que “todos são iguais perante a lei”, cria-se aí uma dificuldade em se definir igualdade e lei.
No direito, as palavras devem ser usadas em seu sentido comum, em razão da dificuldade de se obter um código linguístico técnico. A Lei Complementar nº 95/98 versa sobre a redação e elaboração das leis, dizendo que os termos nela empregados devem ser usados em seu sentido comum, a menos quando se tratarem de assuntos técnicos, usando-se a nomenclatura própria da área que a norma legisla.
Existe ainda a crítica ao brocardo in claris cessat interpretativo (a lei clara não precisa ser interpretada). Essa crítica diz que a clareza existente na lei apenas enfraquece a atuação do intérprete, não o obrigando a uma interpretação literal. À interpretação literal levada ao extremo (interpretativo in fraudem legis) também existe uma crítica, qual seja: a interpretação literal levada ao extremo deturpa o real sentido da lei, deturpa o seu telos, o seu objetivo, a sua razão de ser.
6.2 O MÉTODO LÓGICO-SISTEMÁTICO
Esse método busca situar a norma dentro do conjunto do sistema jurídico, busca compreender seu sentido levando-se em conta que ela é parte de um todo (Betioli, 2011, p. 380). O método lógico, ao contrário do método exegético, não examina as palavras do texto normativo separadamente, ele examina o contexto e as proposições expressas por elas, tendo-se em foco os preceitos expostos de acordo com o todo da lei. Toma-se como um exemplo de problema lógico o uso da palavra “privativo” em “competência privativa”; em um contexto significando “delegável”, em outro significando “exclusivo”, ou seja “indelegável”. O problema lógico aparece quando se emprega uma palavra ambígua, dissolvendo-se esse obstáculo linguístico com a análise da organização textual na qual está inserta o significante.
Os intérpretes, para tentarem se desvincular das interpretações estritamente ligadas a relações gramaticais e semânticas, utilizam-se de outros métodos para a análise de textos. O método sistemático leva em consideração o sistema jurídico global, introduzindo na interpretação elementos estranhos, pois se utiliza de outros textos para o estudo em questão. É realizado um confronto entre o texto principal estudado e outro texto da mesma lei (exame de contexto da lei), ou com os textos de outros sistemas jurídicos positivos (direito comparado), desde que todos versem sobre a mesma relação. Esse método é utilizado levando-se em conta que as normas são mutuamente influenciadas, que uma interfere na outra, ampliando ou restringindo seus princípios e significados.
6.3 O MÉTODO TELEOLÓGICO
Telos quer dizer fim, finalidade, dessa forma, o método teleológico atribui um propósito a norma e busca sua finalidade. Esse método é o mais flexível dentre todos, pois dá ênfase à participação do intérprete na representação do sentido. O direito tem a tarefa de promover a sociabilidade humana, e a norma, que é uma das expressões do direito, busca esse fim (de acordo com o método teleológico), sendo a realização concreta da justiça o fim maior do direito.
Esse ponto de vista é confirmado pelo art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que diz que o juiz deverá, na aplicação da lei, atender aos fins sociais propostos por elas.
O direito, contudo, não pode alcançar todos os fins postulados pelas normas, pois alguns deles são mais e menos tangíveis, mais e menos abstratos do que outros.
6.4 O MÉTODO HISTÓRICO-EVOLUTIVO (HISTÓRICO + SOCIOLÓGICO)
Esse método tem inspiração na Escola Histórica de Savigny e foi criado devido aos desajustes do método exegético, pois começaram a aparecer várias situações não contempladas pelas normas (Reale, 2010, p. 281 - 284). Faz parte desse método a investigação das condições do surgimento da norma com o objetivo de encontrar a vontade por trás de sua criação, sendo a lei um pré-juízo psicológico. O método histórico-evolutivo cria um legislador fictício – um artifício retórico – e atribui-se a ele um querer.
Esse método contém duas falhas, a primeira delas é que não existe ninguém a se consultar para saber a sua vontade, criando-se uma conjectura de qual seria o seu interesse no momento de criação da norma; além disso, as normas são criadas por um grupo de legisladores e sua criação é um procedimento complexo, havendo abstenções, vetos, opiniões divergentes etc. A segunda falha é que, se esse legislador existisse e fosse indagado sobre sua real intenção ao criar a norma, ele teria de adaptar a sua vontade do momento de criação ao momento atual, por conseguinte, a norma criada por ele no momento atual seria diferente.
O método histórico-evolutivo de interpretação compara as normas antigas às normas que as sucederam para que se possa compreender o contexto e as condições em que foram criadas, pois é impossível separar o momento de elaboração de uma norma do momento de aplicação da mesma, essas duas circunstâncias são inextrincáveis. É por isso que se faz mister o estudo sobre a História do Direito, sobre os institutos jurídicos e sobre o Direito Romano.
Savigny diz que os métodos de interpretação não são excludentes entre si, nem existe hierarquia entre eles; eles fazem parte da interpretação jurídica em si. Contudo, Engisch afirma que Savigny quis apenas ser prático. Engisch assevera que na prática cada método de interpretação pode levar a resultados distintos – e que o melhor método depende do arbítrio do intérprete.
. A SUPERAÇÃO DOS MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO MEDIANTE PURO RACIOCÍNIO LÓGICO-DEDUTIVO
7.1 DISTINÇÕES ENTRE HERMENÊUTICA JURÍDICA, HERMENÊUTICA CIENTÍFICA (OU GERAL, OU TEORIA GERAL DA INTERPRETAÇÃO) E HERMENÊUTICA FILOSÓFICA (OU ONTOLOGIA FUNDAMENTAL)
A Hermenêutica, primeiramente, surgiu como uma disciplina auxiliar cujo objetivo era o estudo de textos (Hermenêutica Bíblica e Jurídica). Depois, no séc. XIX, passa a ser um instrumento das Ciências Históricas (ciências que tem por objeto de estudo a cultura e não a natureza) para justificar seus pressupostos, seus métodos e seus fundamentos, criando-se assim a Hermenêutica Científica (ou Geral) – passando a ser uma espécie de “metaciência” e perdendo seu caráter de disciplina isolada cujo único objetivo era o de se interpretar textos.
A Hermenêutica ganha destaque, ficando ao lado das outras ciências da enciclopédia ocidental. Ernst Schleiermacher e Wilhelm Dilthey a colocam como uma “epistemologia da história”. A Hermenêutica, então, desvincula-se das metodologias das outras ciências históricas e passa a ter uma metodologia própria destinada a compreensão das ciências da cultura (história, filologia, direito, teologia etc). O objetivo das ciências da cultura não é a explicação ou o domínio da natureza, mas sim a apreensão do seu sentido para que se possa entender a cultura.
A Hermenêutica, no séc. XX, desenvolve uma acepção radical, passando a se chamar Hermenêutica Filosófica ou Ontologia Fundamental da existência humana. Ela afirma que não se pode cientificizar a capacidade/liberdade de compreensão, pois o homem já se compreende no mundo através da linguagem com o decorrer de sua vida. O pensador alemão Martin Heidegger é o principal filósofo a discorrer sobre esse assunto, assim como seu discípulo Hans Gadamer. Para eles, a possibilidade de separar o sujeito do conhecimento do seu objeto de estudo é uma falácia, pois os dois estão ligados por um contexto inicial, não se podendo iniciar o estudo desse objeto com neutralidade. No plano da cultura, existe o autor, que já tem sua obra construída e o intérprete, que busca o sentido do texto; os dois, no entanto, estão inseridos, envolvidos, em um contexto histórico que influencia em suas experiências e em suas interpretações.
Gadamer dizia que ou você busca um método para se obter a verdade, ou você vive a própria verdade. Esse método cria a falsa impressão no intérprete de que ele pode se colocar como alheio ao se estudar um texto.
A Hermenêutica Jurídica cria essa mesma falsa impressão. O juiz, antes mesmo de se utilizar dos métodos para interpretar um texto jurídico, já está envolvido com ele, já o está interpretando. Os textos jurídicos foram criados por pares, pessoas semelhantes aos juízes que compartilham com eles o mesmo universo simbólico, o mesmo contexto, o mesmo momento. Por isso não há como se emitir uma decisão jurídica com neutralidade.
7.2 A REVIRAVOLTA HERMENÊUTICA
A Hermenêutica Jurídica é uma disciplina onde se pode encontrar o direito sendo aplicado. E essa aplicação é a aplicação de uma norma feita no passado com uma ação juridicamente relevante feita no presente. O juiz põe a Hermenêutica em prática a partir do momento em que interpreta um texto e se sabe legitimado para a complementação do direito de acordo com o sentido original do texto legal.
Quando um juiz emite uma sentença, exige-se que ele apresente as razões que o levaram a decidir daquela maneira, mesmo que ela não derive do texto legal, mesmo que seja uma razão diferente da razão da lei. O juiz, ao decidir, deve se colocar no lugar do legislador, como se estivesse aplicando o imperativo categórico kantiano à norma, como se estivesse estatuindo um comportamento universal para toda a sociedade.
É fundamental que se separe o momento de justificação do momento de aplicação da norma. Esses momentos apresentam procedimentos éticos diferentes. A justificação da norma está relacionada ao plano da validade, enquanto que a aplicação da norma está relacionada ao plano da efetividade, sendo que a coerência da justificação da norma deve ser reelaborada no momento de sua aplicação; isso se deve porque, no mundo jurídico, a declaração legal é o ponto de partida para que ocorra a realização de um direito. Essa declaração pode, contudo, impossibilitar a coerência normativa, pois, no ato de se decidir quais serão os direitos de uma pessoa, os julgamentos éticos são feitos dentro de um curto período de tempo e com um conhecimento limitado sobre as questões morais. Assim, o que foi colocado como uma norma válida para todas as pessoas, o foi limitado pelo tempo e pelo conhecimento, o que gerará mais problemas, pois, no momento de aplicação da norma, outras variáveis surgirão para modificar o resultado final.
A equidade encontra-se no direito como um dos fatores que guiam um jurista à justiça e o ajudam a superar as lacunas existentes nas leis (Betioli, 2011, p. 298), sendo mal entendida no direito contemporâneo devido a várias outras concepções e termos que permeiam o mundo jurídico. Aristóteles, em “Ética a Nicômaco”, mostra-nos dois tipos de equidade: a equidade que corrige a lei, pois às vezes ela se desvia do seu objetivo por ser universal; e a equidade realizada pelo homem equitativo que busca, através de suas ações, exercer a justiça, ele faz isso quando toma para si menos do que lhe é devido, mesmo quando a lei permite que ele tome mais. A lei é universal, mas não é possível se fazer afirmações universais já que certos casos particulares não se encaixaram no paradigma normatizado por aquela lei (a lei levará em consideração o caso mais frequente).
A lei (justiça universal) e a equidade, juntas, formam a justiça absoluta, sendo esta última uma justiça que corrige a primeira. A instituição jurídica contemporânea impõe a equidade à decisão do aplicador do direito, sendo reformulada pelo princípio da proporcionalidade.
7.3 VELHA HERMENÊUTICA E NOVA HERMENÊUTICA
A Hermenêutica Cientifica tentava anular o trabalho do intérprete para se chegar a um resultado objetivo, então ela estabeleceu condições para que isso ocorresse. A hermenêutica jurídica não se afastou disso.
Com as críticas feitas pela Hermenêutica Filosófica, os teóricos do direito tiveram que se afastar das metodologias empregadas pela hermenêutica jurídica. Começa-se a falar em uma nova hermenêutica e uma velha hermenêutica jurídica. Essa nova hermenêutica jurídica utiliza as bases da hermenêutica velha para se estabelecer. Surge, assim, uma “nova hermenêutica” cujos intérpretes têm maior liberdade para interpretar, podendo emitir interpretações menos técnicas.
Os antigos métodos de interpretação (sem nenhum detrimento aos métodos de interpretação tradicionais) continuam sendo usados, principalmente pelas Cortes Constitucionais para uma interpretação mais consistente sobre a Constituição.
8. O MÉTODO DE INTERPRETAÇÃO PELA LÓGICA DO RAZOÁVEL
A Lógica é uma parte da Filosofia que trata das formas do pensamento em geral e das operações intelectuais que visam à determinação do que é verdadeiro ou não, sendo a ciência das leis que regem o raciocínio correto. A Lógica Formal, também conhecida como Lógica Aristotélica, estuda os conceitos, julgamentos e raciocínios abstraídos dos objetos que designam e das leis do pensamento. Essa lógica tem como base os princípios da identidade, do terceiro excluído, da não contradição e da razão suficiente. Contudo, a Lógica Formal pode chegar a conclusões não corroboradas pelo plano dos fatos.
O Direito, contudo, por ser uma disciplina deontológica, ou seja, por levar em consideração os valores dos atos, não absorve muito bem os juízos formais da lógica. As aplicações das normas jurídicas levam em conta a vida humana e seu valor intrínseco, não se podendo tratá-la como um simples objeto de uma atividade intelectiva.
Luis Recaséns Siches, jusfilósofo espanhol, contesta a superação dos métodos de interpretação pelo raciocínio lógico-dedutivo com a sua tese da Lógica do Razoável. Ele propõe que o silogismo jurídico seja guiado não pela lógica tradicional, mas pela lógica do razoável, que oferece outra perspectiva ao valor da vida e das relações humanas. Siches afirmava que o julgador se sentia na obrigação de legitimar suas decisões através dos mais variados métodos (analógico, literal, histórico etc).
Um juiz imputa juízos de valor aos atos humanos, não imputa somente valores cognitivos. É disso que a lógica do razoável trata: da impregnação de pontos de vistas estimativos e critérios valorativos às experiências humanas. Dessa forma, o juiz formula normas concretas e singulares que possam se adequar ao caso em questão. Ao tratar a situação dessa maneira e produzir essa norma, o juiz adquire um papel legítimo. A sentença não é uma simples descrição da realidade e dos fatos, ela é antes uma suposição de juízo de valor.
Siches contribuiu substancialmente com a sua tese da Lógica do Razoável, graças ao seu trabalho surgiram movimentos como o construtivismo judicial e o ativismo judicial, e sem o seu trabalho os julgadores continuariam a defender a tese do silogismo dogmático – para o qual o silogismo jurídico consistiria em inferências de normas abstratas para o plano concreto, o que para Siches seria um falseamento da realidade.
9. CONCLUSÃO
A hermenêutica, vista por muitos como uma matéria de estudos secundária, ocupa papel de destaque na área jurídica, pois que é um instrumento de determinação do conteúdo, significado e significante, não só de leis e normas, mas também do ordenamento jurídico como um todo. A lei, a norma e o ordenamento jurídico são, e possuem em si, elementos de plurissignificação, entretanto, a hermenêutica jurídica, que se opõe à doxa (senso comum), fornece aos juristas, intérpretes e julgadores um método de identificação, explicação, observação de fenômenos jurídicos, indicando, igualmente, o caminho para aplicação do direito, e indicando assim o significado da lei/norma que será aplicado.
Para além da sua função interpretativa, indicando o melhor significado quando uma lei/norma possuir mais de um, a hermenêutica também possui uma função integradora, possibilitando ao intérprete e aplicador que preencha as supostas lacunas encontradas na lei/norma. Dessa forma, por ser alvo de intenso debate ao longo da história, a disciplina hermenêutica passou por várias mudanças aqui apresentadas, evoluindo e se transformando ao longo do tempo: passou-se dos métodos clássicos de interpretação (literal, gramatical, exegético; lógico-sistemático; teleológico; histórico-evolutivo) para uma hermenêutica valorativa, que deu origem ao ativismo judicial e construtivismo jurídico.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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MBA Executivo em Gestão Estratégica de Inovação Tecnológica e Propriedade Intelectual; Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Cândido Mendes; Especialista em Direito Penal pela Damásio Educacional e Ibmec; Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Prominas; Especialista em Ciência Política pela UNIBF. Bacharela em Direito pela Universidade do Estado da Bahia (UNEB). Professora de Direito Constitucional da Autarquia Educacional do Vale do São Francisco – AEVSF (FACAPE - Faculdade de Petrolina), Advogada.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RIBEIRO, Jéssica Cavalcanti Barros. Interpretação do direito e do discurso jurídico: uma análise sobre tipos e métodos de interpretação com base na hermenêutica jurídica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 ago 2020, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55000/interpretao-do-direito-e-do-discurso-jurdico-uma-anlise-sobre-tipos-e-mtodos-de-interpretao-com-base-na-hermenutica-jurdica. Acesso em: 23 dez 2024.
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