RESUMO: As servidões extrajudiciais infelizmente não têm sido analisadas em curso de graduação, assim, um achaque que muitos estudantes, até mesmo profissionais operantes do Direito, não abonam a carecida aplicação e precariamente apreciam a importância. Têm muitos misteres proporcionados pelos notários bem como por registradores que colaboram de configuração acentuada para o poder Judiciário. Dessa maneira, para este pesquisa, apartar-se-á Ata Notarial, ferramenta pública, abrolhada pelo tabelião, de configuração indiferente, propendendo a documentação de acontecimentos presenciados pelo supra, eternizar-se na ocasião e abonando a autenticidade pela certeza notória. Logo, pela presente pesquisa, almejar-se-á abeirar-se as ocupações extrajudiciais aos subsídios para o judiciário e seu acentuado prestamento de ocupação à coletividade. Apartar-se a ajuda do instrumento da Ata Notarial com a intenção de fabricação de provas, concluindo por sua vez o presente estudo.
Palavras chaves: Ata Notarial; Meio de Prova; Servidões Extrajudiciais.
ABSTRACT: Unfortunately, extrajudicial easements have not been analyzed in undergraduate courses, thus, a situation that many students, even professionals working in law, do not pay for the lack of application and precariously appreciate the importance. They have many mysteries provided by notaries as well as registrars who collaborate in a marked configuration for the Judiciary. In this way, for this research, Ata Notarial will be separated, a public tool, covered by the notary, of indifferent configuration, providing the documentation of events witnessed by the supra, eternalizing at the time and endorsing authenticity by notorious certainty. Therefore, through this research, the aim will be to move from extrajudicial occupations to subsidies for the judiciary and its marked provision of occupation to the community. Departing the aid of the instrument of the Notary Act with the intention of fabricating evidence, concluding in turn the present study.
Key words: Notary Minutes; Evidence; Extrajudicial easements.
INTRODUÇÃO
A coletividade, presentemente, advém por uma etapa em que o conhecimento está cada vez mais conquistado e as afinidades acontecem de maneiras cada vez mais aceleradas e virtuais. Não incomuns direitos são acometidos e as avaliações destes acometimentos em passo acelerado se perdem. Em determinados acontecimentos sequer a avaliação testemunhal pode ser conseguida. Aí aparece a entidade da ata notarial, adequado instrumento que, por sua celeridade, é apropriado de comboiar a aludida aceleração contemporânea na biografia presente. Neste baleado arrazoa a atualizada pesquisa, segundo será visto na sequência.
Dessa maneira, o tema analisado, é sobre o acontecimento dos serviços extrajudiciais prestados pelos cartórios, em especial o tabelionato de notas e o instrumento da ata notarial, sua finalidade e utilização como meio de provas no direito civil brasileiro, o qual, já foi abordado de maneira característica por múltiplos conhecedores da extensão notarial, em artigos, teses bem como monografias, entretanto não existem obras literárias de máximo vulto no direito nacional que abordem o achaque de maneira característica.
Dessa maneira, o estudo busca a compreensão em síntese da ata notarial, bem como concretizar a partir de arrolamento legislativo, bibliográfico e jurisprudencial a propósito da temática, visando a melhor utilização da supramencionada como meio de provas no direito pátrio.
Enfim, a presente pesquisa foi organizada e divida em capítulos, sendo o primitivo a acatamento dos serviços extrajudiciais, o secundário explicita o Tabelionato de Notas, seus atributos e suas ações, o terceiro apartar-se a Ata Notarial, seu desígnio probatório, findando com a conclusão desta bem como as bibliografias utilizadas.
I DA SERVIDÃO EXTRAJUDICIAIS
1.1- Apreciações das servidões públicas confiadas
Inicialmente, para conceituar as servidões extrajudiciais, satisfaz improvisar uma abreviada anotação e aprovação. Dessa maneira, procurar-se o Direito Administrativo como cacimba, designadamente a apreciação dos funcionários públicos, e os acentuados mandamentos do autor Pietro[1]. A teoria e ainda também a legislação considera o argumento com as consequentes nomenclaturas: a) administradores políticos; b) funcionários públicos; c) castrenses; e, d) privados em auxílio com o Poder Público.
Logo, objetivamente, abraçamos a aprovação avaliando abertamente os reservados em cooperação com o Poder Público. Deparar-se nesta camada, por sua vez as pessoas físicas que não têm liame empregatício com a administração, que proporcionam servidão para o Estado, através, ou ainda mesmo, sem estipêndio. Este conjunto se subdivide em: a) comissão do Poder Público; b) exigência, nomeação ou designação; e os c) gestores de interesse.
Por derradeiro didático, começamos as exposições pela exigência, nomeação ou designação. Estes, de atitude comum, não abiscoitam estipêndio, não alimenta o liame com o Estado, elucidando, são os solicitados para prestamento de ocupação castrense ou eleitoral, os jurados e os afins.
Abraçando para os gestores de interesse, abranger-se o costume categoricamente igualitário, afetuoso, da dependência recíproca humana, objetivando a coletividade altruísta. Eles sugerem admitir tais colocações, assim sendo, de caráter automático contribuem para a gestão administrativa pública em acontecimentos emergenciais, de extraordinária precisão, de catástrofes públicas.
Apesar disso, o que preocupa para essa pesquisa, são os privados em cooperação com o Poder Público, abarcado por incumbência por sua vez do próprio Poder. Apartar-se pelo estipêndio que é carecida a estes reservados, contudo, quem recompensa são os privados, terceiros usufrutuários das servidões, e não o Estado. Ademais, o Estado vigia o privado, apesar de que sua colocação seja desempenhada em designação adequada, a colocação é predominantemente notória. É nessa categoria inferior que se deparam as servidões extrajudiciais, notariais e também as de registros, artefato da atualizada pesquisa.
Arranjada a aprovação, finaliza-se que a apropriada conceituação se vincula nas explicações. Dessa maneira, passa-se, consecutivamente para a apresentação da legislação das ocupações públicas delegadas, notadamente as notariais bem como as registrais.
1.2- Legislação
Alcançamos que o ordenamento legal nacional é dirigido e amparado pela prolixa coluna da Carta Magna do ano de 1988. Assim, não poderia ser acertado de atitude diferente os argumentos objetivados desta pesquisa. Acatando a hierarquia legislativa, começa-se então, pela Constituinte do ano de 1988.
Dessa maneira, nos termos do artigo 22, inciso XXV, delibera que a União legislará privativamente a propósito dos registros públicos. Logo, tal encargo foi admitido pela União, legislando a propósito dos registros públicos. Aproveitar-se articular que a própria Carta Magna supramencionada já fez obedecer de maneira objetiva e clara a propósito dos serviços notário bem como os de registro. Desse modo, nos precisos termos do Artigo 236 e seus atinentes parágrafos da Constituição[2] se tem que:
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Assim, uma pequena divagação a propósito do dispositivo nos doutrina que no competente caput do artigo acha-se a sua apreciação, das servidões notariais bem como a de registro, ora já pesquisados, abandonando aberto que são ocupações públicas confiadas aos privados. Os atinentes parágrafos serão em seguida considerados, abonando uma mais perfeita abrangência e didática.
Desobedecendo a ordem cronológica, e aproveitando da hierarquia dentre as regras, apresentar-se a Lei Federal de número 6.015[3] do ano de 1973, a qual se denomina Lei de Registro Pública que conclui a desígnio dos registros públicos e dá diferentes onipotências, partindo de aberturas até acomodações institucionais.
Assim a Lei de Registros Públicos se decompõe em cinco cabeçalhos, da consequente configuração: o primário aborda das acomodações gerais, imputações, escrituração, autorização do serviço, divulgação, amparo e encargos; do secundário até o quinto cabeçalho, são disciplinados designadamente as múltiplas ocupações, concomitantemente, o Registro Civil de Pessoas Naturais, o Registro Civil de Pessoas Jurídicas, o Registro de Títulos e Documentos bem como o Registro de Imóveis; a norma se conclui com o cabeçalho das Acomodações Finais e Temporárias.
Logo, analisando a acuidade e igualmente a completa anotação a propósito dos atos e dos registros, formas, princípios, regulamentação e aparelhamento institucional, esta regra é ainda apontada de Código dos Registros Públicos, porquanto é nela que por sua vez estão disciplinadas servidões tão aproveitais e de amplo valimento a toda coletividade, como assentamento de nascimento, matrimônio, falecimento, registros de ações característicos de pessoas jurídicas, registros de imóveis e as demais especialidades.
Por consecutiva, em subordinação à Carta Magna de 1988, a Lei de número 8.935 de 1994, apontada de Lei dos Notários bem como dos Registradores, regulamentou o nos termos do artigo 236 da Constituição Federal[4] de 1988. Diversamente da Regra de Registros Públicos, a Regra dos Notários bem como dos Registradores compreende as conveniências de notas, de protestos, de distribuidores e de contratos marítimos.
A Regra de número 8.935[5] do ano de 1994 disciplina argumentos como caráter e desígnios dos serviços notariais e de registros, imputações e alçadas dos fidalgos da delegação, o acesso na atividade, os prepostos, o encargo civil e o criminal, os antagonismos e barreiras, direitos e obrigações, infrações disciplinares e as respectivas punições, inspeção pelo poder judiciário, amortização da delegação, seguridade igualitária social, dentre outros.
Vale mencionar igualmente a regra que regulamenta os serviços atinentes ao protesto de títulos, Regrade número 9.492[6] do ano de 1997. Ressaltar-se também que, os cartórios extrajudiciais necessitam acatar e se subordinar às Regras de Serviços da Corregedoria, que são perpetradas pelos Estados componentes e seus atinentes Tribunais de Justiça, bem como os acondicionamentos a propósito de custas e dos emolumentos, que são regulamentados igualmente por Regras Estaduais.
Por derradeiro, são cultivadas as demais Regras Municipais, Estaduais e Federais no comovedor a motivado argumento adiantado pelos notários bem como pelos registradores, por modelar, Leis Federais sobre Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, Leis Estaduais relativas a impostos como Imposto sobre Transmissão Causa Mortes, Estatuto das Cidades, Estatuto do Idoso e o Código Civil. Apesar disso, todo o ordenamento jurídico está abarrotado de regras a estarem acatadas nestas conveniências no exercício de suas ações.
1.3- Os Princípios em geral
Nesse momento abordaremos os princípios de caráter unânime. Uma abreviada divagação a propósito dos princípios constitucionais da administração, princípios de direito particular. E carecido à especificidade da temática, apartar-se os princípios do direito de registro bem como os princípios do direito notarial.
1.3.1- Os Princípios constitucionais da administração
Nos termos do artigo 37 da Carta Magna de 1988 põe como princípios da administração pública: a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência. Bancar-se-á abreviadas exposições destes no campo notarial bem como do registro.
O cabeçalho da legalidade incide na sujeição e dependência absoluta da regra, o tabelião bem como o registrador não pode cometer suas ações em desconformidade da legislação. Ainda necessitam agir como fiscais da norma e asseverar a execução dela. Cumpre ainda alegar que os registradores, igualmente como os tabeliães, abarbam circunstâncias em que constituíram cometidos atos abrigados ou ainda também judiciais em que a regra não foi reverenciada, por comprometimento eles necessitam ajustar as ações de atitude que compitam a regra, bem como todos as condições formais e as materiais.
Abranger-se pelo princípio da impessoalidade o impedimento de agir em acrescentamento ou avaria de causadas pessoas. Apesar disso, apartar-se-á colocação do tabelião e também do registrador, estes desempenham suas colocações pessoalmente, pela fé pública. Todavia, observaram que o adequado fidalgo da conveniência apresa a fé púbica, que pode ser desempenhada com subsídio de seus prepostos, sendo lícito a estes derradeiros agirem por substitutivo nas abrolhas de empecilhos e antagonismos dos titulares nos termos do artigo 27 da Lei de número 8.935/94[7].
O princípio da moralidade é de maneira instintiva acentuada, uma vez que não existe apreciação aboco justaposto às desiguais civilizações. Princípio sombrio de subjetividade, mas que necessita prezar pelos alicerces éticos bem como os morais que se avultam se apartam em uma coletividade motivada. Em acatamento a tal princípio, necessita se cometer as ações comprovando a boa-fé e honestidade. Cumpre ainda destacar o ensinamento dos autores Ferreira e Rodrigues[8]: “Toda norma jurídica tem um conteúdo moral, mas nem todo preceito moral integra o direito.”
O princípio da publicidade é de modo óbvio a premissa de que todas as ações da administração carecem ser evidente, admitirem ascensão por algum privado, seja ele componente ou não, evidente ou não. Constituiria inquisitorial e afrontoso ao estado democrático de direito assegurar que a divulgação das ações é infinita. Pelo adverso, esta divulgação tem abordes, reverenciando o perpendicular à intimidade bem como à vida privada, direitos aplicados na Carta Magna de 1988. Por diferente andamento, a conveniente administração carece-ser proteger os documentos confidenciais com o desígnio sempre, de priorizar, o empenho público.
Apresenta-se um alarido quando acareadas os consequentes procedimentos: configuração pública e a publicidade. Nesse sentido, cita-se Ferreira e Rodrigues[9]:
A forma pública é solenidade que a lei exige, ou faculta, para garantir a segurança jurídica dos atos ou negócios. A forma pública decorre da intervenção do notário com sua fé pública.
A publicidade é efeito da lavratura do ato. Ela pode ser mitigada, quando envolva a intimidade do usuário ou para proteger sua família.
Logo, o princípio da publicidade é impecavelmente justaposto nos cartórios, para isso, satisfaze alegar determinadas celeridades características das conveniências: declarações de nascimento, matrimônio, falecimento, registro de imóvel, inscrições, dentre inúmeras. Por modelar, qualquer privado, seja ele interessado ou até mesmo não, pode solicitar uma declaração de matrimônio, mesmo que seja de terceiros.
Concluindo por sua vez os princípios da administração pública, apresenta-se o princípio da eficiência. Seu desígnio primordial é a concretização de ações garantidas juridicamente. Cultiva-se ainda a boa prestação do ofício à coletividade, e é nesse ponto que apartar-se o desempenho dos fidalgos de delegações, em particular os notários.
Por sua celeridade, essencialmente, os notários necessitam e desempenham uma direção empreendedora, inovando e se classificando de tal maneira pessoalmente, dispondo igualmente os prepostos, tudo quanto estruturalmente, através de tecnologias propendendo à praticidade e agilidade na metodologia das ações.
1.3.2- Os Princípios de direito particular
Começa-se com o princípio do livre-arbítrio de acordar ou da autonomia do anseio; as pessoas apresentam a alvedrio de acordar com quem almejar do próprio caráter, incumbe a elas ainda a alternativa de não acordar com acurado indivíduo. Assim, o princípio da autonomia da ambição aguenta a probabilidade de patrocínio de contratos irregulares, acordos não antevisto no ordenamento legal, mas que necessitado as características das afinidades civis bem como as comercializais, é lícito e necessário para a promoção desses, abordando consecutivamente à função social do ajuste e os impedimentos da regra. Notadamente o tabelião, recepciona essas pretensões compondo e arranjando adequadamente às múltiplas ações cometidas. Compete ao tabelião, pelo seu conhecimento jurídico com apoio na legitimidade instrumentalizar as diferentes ações civis.
Abraça-se com o princípio da obrigatoriedade, mais manifesto pela demonstração pacta sunt servanda, explanando, os acordos carecem ser exercidos. É a abonação legal que as partes acertadas apresentam de determinar a execução do acordo pela parte adversa, implicando logicamente a execução por sua vez de ambas as partes contratadoras. Logo, a eficácia vinculante dos acordos pode ser relativizada, assim, objetivando a função social do acordado, o balanceamento acordado a boa fé. Deste modo, para isso são empregadas as probabilidades de revisões dos acordos realizados.
Diferente princípio fixamente advertido no direito notarial bem como no registro, é o princípio da hegemonia da ordem notória. Assim como já se viu a autonomia da ambição não é incondicional, e os oficiais bem como os tabeliães trazem por obrigação vigiar e afiançar o interesse notório nas afinidades privadas. Para isso ressaltar-se-á a doutrina do autor Gonçalves[10]: “A liberdade contratual encontrou sempre limitação na ideia de ordem publica, entendendo-se que o interesse da sociedade deve prevalecer quando colide com o interesse individual.”
Apartar-se igualmente o princípio da integridade e boa-fé. As partes têm veles convergentes, apesar de que suas imputações constituam completamente contrapostas. Para de tal maneira, procurar-se a prevalência da certeza dentre as partes, de atitude que exista um auxílio para que o acordo seja exercido e que ambas alcançam seus veles sem abrolhar avaria a parte adversa. Assim, o diploma civil, nos termos do artigo 112[11], estabelece que deva utilizar-se a desígnio consubstanciado na asseveração de anseio e não, apenas, o escólio exato das disposições compostas.
Por derradeiro, o principio da função igualitária do acordo. Faz obedecer nos termos do artigo 421[12] do Código Civil, que de tal modo transcreve-se: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.” Desse modo, como já foi abordado, é a função social do acordo que aborda o alvedrio de acertar e a autonomia do anseio. Pode-se falar que a função igualitária do acordo é o desenvolvimento da hegemonia da ordem notória. Os abordes consistiram em cultivados pelos operantes do direito.
Desse modo, os autores Ferreira e Rodrigues[13] ressaltam que: “Ao tabelião de notas não é dado impor cláusulas ou condições antecipando e buscando estabelecer limites ou impor a função social do contrato.” Apesar disso, admiravelmente desacerta-se, é irracionalmente extraordinário arranjar com que o tabelião se debela a difundir-se ações que não reverenciam e não acendem decorrências igualitárias. Assim, é função de todo e qualquer operante do direito prezar pelas finalidades legais bem como as sociais das relações dos pactos acordados. Atrevido consistiria abduzir a carga de um profissional que desempenha admirável desempenho público cometendo ações e adjudicando a eles autenticidade, ajustamento, abonação legal e publicidade.
1.3.3- Os princípios do direito notarial e de registro
Inicialmente, o princípio da autoria e culpabilidade apoia a apreciação perpetrada anteriormente. Assim, o tabelião bem como o registrador são os agentes culpados pela instrumentalização da ação. Logo, são eles que glosam as ambições das partes e formalizam o atenho, abonando ao supra a configuração pública. Apesar disso, carecem ajudar as partes para que as ações constituam em ser legais, de atitude a acastelar a demanda. Constituindo assim, respinga civil bem como criminalmente pelos danos causados, havendo culpa, dolo, inabilidade, imperícia, descuido e desconhecimento das normas.
Repousando nessa autoria e coerente carga, apresentar-se os princípios do domínio de legalidade e o da abonação jurídica, que já foram citados diversas ocasiões de caráter indireto. Os fidalgos dos cartórios necessitam prezar pela legitimidade da ação, controlando a legalidade do interesse, advertindo as condições legais, procurando consecutivamente formalizar as pretensões das partes de configuração legal. Conforme preceitua o autor Rezende[14] que: “Ele não é apenas e tão somente um documentador que dá forma ao negócio jurídico, mas, também, um intérprete que tem a obrigação de saber o que as partes desejam, adequando a sua (delas) vontade em busca da finalidade perseguida.”
Apresenta-se igualmente o princípio da contenção. Se acedendo dos imperativos e categorias das partes, o notário necessita aconselhar a configuração mais parcimoniosa, até mesmo tributariamente e não só em afinidade aos emolumentos.
Assim, o princípio da forma é de comprovação evidente, pois constituindo as ações notórias, racionalmente, deve se advertir uma configuração adaptada para isso, ou signifique a maneira pública. A regra outorga à formato público alento e autenticidade ao atenho, acendendo altivez legalístico de essência ou verdade.
Atinente às imputações dos notários bem como dos registradores, apresenta-se os princípios da adjacência, imparcialidade e a independência. A adjacência é o acionador do tabelião com as partes, não basicamente o acionador anatomista, contudo por algum meio de concessão que abona a abrangência das aspirações das partes e o carecido aconselhamento para afamar acurada ação. A imparcialidade bem como a independência aborda a adjacência, ao estreito que o acionador não carece ser reservado de atitude que anule uma das partes. O aconselhamento bem como o assessoramento do registrador bem como do tabelião carecem ser imparciais, não provocando acrescentamentos e nem avarias às partes, por isso eles não carecem agir somente se debelando a anseio das partes.
Ressalta-se igualmente o princípio da petição. Igualmente como o julgador, o tabelião não age de ofício, por isso necessita haver um pedido, uma rogativa. Normalmente essa súplica é arranjada de caráter implícita e falada, entretanto determinadas ações e abonada a complicação, é estimável que o tabelião determine o petição escrita.
Acontecido a rogativa, lavrado o afixo, o que o completa é a aceitação, e é daí que se retira o princípio do acedência. Apresenta-se a aquiescência com a assinatura de ambas as partes ao derradeiro do afixo. Admirável observar que o atenho não é formalizado com a aceitação, contudo, existe uma advertência. Logo, a ata notarial, artefato do presente pesquisa, não carece de aquiescência, pois como percorre, a ata é a comprovação de um acontecimento e não uma amostra de anseio. Além disso, sobre a aceitação citamos os autores Ferreira e Rodrigues[15] afirmam que:
Parece excessivo lembrar, mas é indispensável que o consentimento seja livre dos defeitos do negócio jurídico, especialmente de coação. É presunção legal que a atuação notarial elide a existência de erro ou ignorância, dolo, lesão ou manifestado estado e perigo nos atos jurídicos formalizados perante o tabelião.
Diferentes princípios efetivos são o princípio da coesão formal do atenho bem como o princípio da unicidade do afixo. O primário aconselha que o afixo notarial deva apresentar uma coesão de argumento, momento e lugar. Coloca uma ordem cronológica de expressões até a finalização do atenho que como surgimos se abona com a acedência. O secundário implica que a instrumentalização do afixo é arranjada de caráter excepcional e sem apartes, é um princípio instrumental. A composição de um documento, por modelar, carece ser sem apartes. E em uma excepcional inscrição, assim sendo, num excepcional instrumento, pode ser afamada mais de uma ação, por modelar, uma aprovação de direitos e um donativo.
Apresenta-se o princípio da matricidade ou amparo. Logo, tal princípio prática a escopo das imputações das conveniências. Algumas das imputações são as divulgações e o perpetuamento do atenho, imediatamente, se faz cogente que as ações constituam instrumentadas em livros adequados e esses alfarrábios carecem ser guardados e conservados para que suas implicações sejam resguardadas e jazidas, abonando a abonação jurídica.
O princípio da obrigação de destreza diferencia-se pela obrigatoriedade do tabelião bem como do registrador de cometerem as ações de suas colocações. É fulgente que poderá existir resigna formal se originado aprendizado promovido afrontar a legitimidade das ações.
Concluindo os princípios, considerar-se o princípio mais admirável do direito notarial bem como do registro, uma vez que se imprime no caráter das imputações, a seguir, arrazoar-se sobre o princípio da fé notória conforme citado pelo autor Rezende[16] que aduz:
Por sua própria natureza, a fé pública é uma instituição jurídico-pública, tendo necessariamente, um “sinal público” autorizado pelo Estado, de maneira que o qualificativo de público compreenda a “fé”, significando que o notário é uma autoridade da sociedade nesse setor, vindo a garantir a certeza e autenticidade naquilo que exara.
Pela fé notória abranger-se-á que as ações perpetradas por notários bem como registradores, são ações adequadas com altivez de veridicidade, e ainda os acontecimentos averiguados e descritos nessas ações. Em ensejo da persuasão desempenhada pelo tabelião a propósito de motivada circunstância jurídica ou acontecimentos, apresentamos a notoriedade das ações.
Ademais cumpre ressaltar, os termos dos artigos 374, inciso IV e 405 do Código de Processo Civil[17], assim respectivamente:
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas
também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o
servidor declarar que ocorreram em sua presença.
Desse caráter, averiguar-se que as obras concretizadas pelos tabeliães bem como pelos registradores são legitimamente antecipadas como ações dotadas de altivez de veridicidade. No entanto, a fé notória é incondicional no que pertence à essência das afirmações de anseios, mas atinente quando se menciona ao contento, significando aceitável arranjar altercações no domínio judicial.
1.4- As espécies de cartórios extrajudiciais
Para mais perfeito funcionamento e eficácia as serventias extrajudiciais constituíram decompostas da consequente configuração: cartórios de registro e os tabelionatos.
Logo, os cartórios de registro são subdecompostos em: registro civil das pessoas naturais, registro civil das pessoas jurídicas, registro de títulos e documentos, registro de imóveis e registro de contratos marítimos.
Logo, os tabelionatos igualmente se subdividem, mas estes só em duas condições: tabelionato de protesto bem como o tabelionato de notas. Ainda advertiremos os distribuidores que tem um atributo característico, mas é justaposto para a classificação das asseverações.
Assim, essa pesquisa é substancial, ao estreito que almejamos legítima e tão somente apresentar as imputações de cada cartório, trazendo as ações cometidas, abandonando da presente pesquisa especificidades a propósito de cada atenho.
A escoltar, considerar-se cada uma das classes transcritas nos termos da Lei 8.935/94[18] no artigo 5º:
Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os: I - tabeliães de notas;
II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos; III - tabeliães de protesto de títulos;
IV - oficiais de registro de imóveis;
V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas; VI - oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas; VII - oficiais de registro de distribuição.
1.4.1- Registro Civil de Pessoas Naturais
Inicialmente, nos termos da Lei 6.015/ 73[19] em seu artigo 1º disciplina:
Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
§ 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes: I - o registro civil de pessoas naturais;
II - o registro civil de pessoas jurídicas; III - o registro de títulos e documentos; IV - o registro de imóveis.
Bem como pode notar, a intenção das serventias são por sua vez as mesmas: abonar autenticidade, eficácia, segurança, publicidade bem como o perpetuamento das ações. No entanto, as especialidades se abonam nas distintas imputações dos cartórios, os componentes que caracterizam cada um. Abancamos por sua vez, o registro civil de pessoas naturais.
Perpetrando uma explanação literal do cabeçalho abonado a esse cartório, finaliza-se que se procura registrar as ações atinentes à biografia civilizada das pessoas, afinidades citadinas, a situação civil de todo sujeito.
Dessa maneira, passa-se a mencionar as ações realizadas: os registros do ato de nascer, matrimônios, falecimentos, emancipações, interdições, sentenças declaratórias de ausência, alternativas de nacionalidade, sentenças que por sua vez deferirem a legitimação adotiva.
Logo, nos registros mencionados são perpetrados averbamentos de sentenças que comoverem a frivolidade ou anulação do matrimônio, a separação, o divórcio e o restabelecimento da coletividade matrimonial, ações judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos, adoção e as ações que a dissolverem, bem como as de alterações ou abreviações de nomes.
Desse modo, destaca-se a gratuidade das ações dos registros do ato de nascer, falecimento, bem como do matrimônio. Para amparar a gratuidade em determinadas ações, há o fundo de Registro Civil que por sua vez é regulamentado e acondicionado pelos atinentes estados.
Enfim, a regulação característica das ações é disciplinada nos termos da Lei de número 6.015/73[20] do artigo 29 até o artigo 113.
1.4.2- O Registro Civil de Pessoas Jurídicas
O Registro Civil das Pessoas Jurídicas são inscritos os acordos, ações características, e os estatutos ou concordatas das coletividades civilizadas, presentemente chamadas por sua vez de sociedades simples. Igualmente os registros dos institutos das coletividades científicas, literárias, morais ou as religiosas, os estatutos das fundações, das associações de conveniência notória bem como os dos partidos políticos.
Admirável lembrar que as coletividades comerciais têm o seus registros realizados nas Juntas Comerciais. Abstruso é distinguir tais sociedades, mas fundamentando no discernimento da complexidade das servidões apresentadas a caracterização se contorna mais fácil compreendida. Exemplificação: os hospitais são registrados por sua vez nas Juntas Comerciais, já as clínicas médicas são por sua vez registradas nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, quando o prestamento de serviço constituir inferior complexidade, distinguida pela pessoalidade do respectivo profissional, os registros são cometidos nos cartórios.
Ademais, cumpre ressaltar que os registros das agências de notícias, empresas de radiodifusão, periódicos, oficinas impressoras e jornais também são registradas nesses cartórios.
Enfim, sua regulamentação encontrar-se prevista nos precisos termos dos artigos 114 até 126, da mesma Lei de número 6.015[21]/ 73.
1.4.3- O Registro de Títulos e Documentos
Inicialmente, no Registro de Títulos e Documentos constituirá arranjada a transcrição: dos utensílios privados, para a prova por sua vez dos comprometimentos acertais de alguma importância; do penhor banal a propósito da coisa móvel; da abonação de títulos de autoestima pessoal e do débito notório Municipal, Estadual e Federal, ou de Bolsa ao portador; do acordo de penhor por sua vez de animais; do acordo de parceria agrária bem como de pecuária; do mandamento judicial de renovação do acordo de arrendamento para sua validade, quer dentre as partes contratadoras, quer em relação a terceiros.
Dessa maneira, pode ser arteiro o registro alguns documentos, para sua permanência, corroborar autoria e abonar autenticidade, o que acontece abundantemente com o registro de escritas musicais bem como de obras literárias.
Aproveitar-se articular que o Registro de Títulos e Documentos apresenta atitude sucursal, pois a concretização de alguns registros não adjudicados expressamente a diferente ofício compete a este.
Destacam-se igualmente os documentos que por sua vez são sujeitos ao registro para surtirem decorrências em afinidade a terceiros: os acordos de aluguel de edificações; os documentos que decorrem de depósitos, ou de abonações arranjados em garantia de execução de comprometimentos contratuais, até mesmo que em apartado dos atinentes instrumentos; a carta de fiança, que em unânime, são perpetradas por ferramenta privada, constitua qual significar o caráter do acordo por elas afiançado; os acordos de aluguel de serviços não adjudicados a diferentes alfândegas; os acordos de aquisição e venda em prestamentos, com resguarda de autoridade ou não, algum que constitua a configuração de que se inspecionam, os de alienação ou de compromissos de entreposto alusivas a propriedades móveis e os de afastamento fiduciária; juntos os documentos de estirpe estrangeira, comboiados das atinentes traduções, para causam decorrências em alfândegas dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal, da União e dos Territórios ou em alguma instância, assim sendo, tribunal ou juízo; as quitações, bem como os recibos e acordos de aquisição e tenda de veículos automóveis, bem como o penhor destes, algum que constitua a configuração que inspecionam; os atos administrativos despachados para execução de disposições judiciais, por sua vez sem trânsito em julgado, pelas quais for motivada a adjudica, pelas repartições e alimentações de aplique, de domínios e coisas consequentes do exterior, e os instrumentos de aprovação de direitos bem como de créditos, de sub-rogação e por sua vez de dação em pagamento.
Logo, é nessa conveniência que igualmente são alcançadas os avisos extrajudiciais, comumente adjudicadas a recobramento de crédito, bem como para a composição da mora ocasionada do devedor e execução de diferentes obrigações.
Enfim, sua regulamentação é prevenida nos termos dos artigos 127 ao artigo 166, também da Lei de número 6.015[22]/73.
1.4.4- Registro de Imóveis
Inicialmente, o registro é o responsável pela comprovação por sua vez da procedência de imóveis e tudo o que constituir checado ao bem imóvel, a acatamento dos direitos autênticos. São inúmeras imputações, não irá alegar-se todas.
Logo, compete a conveniência os registros: da criação por sua vez de bem de família; das empenhoras convencionais, legais e judiciais; dos acordos de aluguel de prédios, nos quais apresente constituído consignado ajuste de validade no acontecimento de alienação do bem locado; da abonação de instrumentos e de aparelhos aproveitados na indústria, abrigados e em funcionamento, com os concernentes competes ou sem os supra; das penhoras, arrestos bem como os sequestros de bens imóveis; das servidões em comum; do usufruto e do caráter a propósito de imóveis e da habitação, quando não procederem do direito de família; das rendas compostas a propósito de imóveis ou a eles ligadas por acondicionamento de derradeiro anseio; do aforamento; da anticrese; dos acordos pré-nupciais; das cédulas por sua vez de crédito rural bem como industrial; dos acordos de penhor rural; dos empréstimos por comprometimentos ao carregador ou debêntures, até mesmo as conversíveis por sua vez em ações; dos agrupamentos, das instituições e acordos de condomínio; dos loteamentos urbanos bem como os rurais; da arrematação bem como da adjudicação em hasta pública; do atrativo; da aquisição e venda pura bem como da condicional; da barganha; da dação por sua vez em pagamento; da transferência, de bem imóvel a coletividade, quando agregar quota igualitária; da doação dentre os seres vivos; da alienação fiduciária em abonação por sua vez de coisa imóvel; da compleição do direito de superfície de bem imóvel urbano; do acordo de comunicação de direito real de uso de bem imóvel público; da legitimação de detenção; da conversão da legitimação de detenção em propriedade, dentre outros.
Não abandonado os registros, mas igualmente os averbamentos: dos acordos pré-nupciais e do regime de domínios múltiplos do legal, nos registros alusivos a bens imóveis ou a direitos autênticos pertencentes a algum dos consortes, até mesmo os contraídos em seguida ao matrimônio; por cancelamento, da amortização por sua vez ocorrida dos ônus bem como de direitos reais; da modificação de alcunha e de numeração da demolição, do desmembramento, da edificação, dos prédios, da reconstrução e do loteamento de bens imóveis; da alteração da alcunha por matrimônio ou por separação bem como pelo divórcio, ou, também, de diferentes conjunturas que, de algum caráter, apresentem alcance no registro ou ate mesmo nas pessoas nele veladas; das cédulas hipotecárias; da abonação bem como da cessão fiduciária de direitos atinentes a bens imóveis; das sentenças por sua vez de separação de atrativo; do restabelecimento da coletividade matrimonial; das cláusulas por sua vez de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade atribuídas a bens imóveis, bem como da compleição de fideicomisso; das decisões, expedientes e suas respectivas decorrências, que apresentem por artefato ações ou títulos averbados ou ate mesmo registrados; do acordo de locação, para as conclusões de destreza de direito de anteposição; do Termo por sua vez de Securitização de créditos imobiliários, quando debelados a regime fiduciário; da notificação por sua vez para utilização compulsória, do parcelamento, edificação de bem imóvel urbano; da amortização da concessão de caráter característico para fins de residência; da extinção por sua vez do direito de superfície do bem imóvel urbano; da cessão de respectivo crédito imobiliário; da resguarda legal; da servidão ambiental; da evidência de bem imóvel de gleba notória nativa; do auto de definição urbanístico; da amortização da legitimação de detenção; da amortização da concessão de uso característico para conclusões de moradia; da amortização da concessão de direito autêntico de uso.
Por fim, vale alegar que a localidade da apólice de cada bem imóvel é no cartório da circunstância do bem imóvel. O Registro de Imóveis é fazer obedecer nos termos dos artigos 167 até o 288-G, da mesma Lei 6.015[23]/73.
1.4.5- O Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos, e distribuidores.
Inicialmente, aos Tabelionatos de Protesto de Letras e Títulos cabem: protocolar de adjacente os documentos de débito, para prova do inadimplemento do comprometimento; intimar os inadimplentes dos títulos para pagá-los, acolhe-los ou devolvê-los, sob a pena de protesto; auferir a liquidação dos títulos protocolizados, dando o respectivo recibo; lavrar por sua vez o protesto, anotando a ação em livro adequado, em microfilme ou através de outra configuração de documentação; aprovar a petição de abdicação do protesto decretado pelo apresentante; averbar o por sua vez a canceladura do protesto bem como as respectivas adulterações cogentes para atualização dos registros realizados; despachar certidões de ações e documentos que constem de seus respectivos registros e papéis.
Logo, advém que pode existir a obrigação de mais de um tabelião de protestos em uma determinada localização, assim sendo, constituirá cogente a antecedente classificação dos títulos, assim sendo, os cartórios de classificação, que presentemente são alimentados pelos titulares das delegações dos Tabelionatos de Protesto de cada jurisdição.
Nomeadamente sua especialidade está prevista nos termos do artigo 11 da Lei 8.935[24]/94 e lei exclusiva que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos, Lei de número 9.492[25]/97.
1.4.6- Registro de Contratos Marítimos
Inicialmente, no Registro de Contratos Marítimos são aparados os acordos e utensílios atinentes a pactos de embarcações a que por sua vez as partes careçam ou almejem abonar configuração legalística de escritura notória; registrar os documentos da supramencionada natureza; reconhecer as respectivas firmas em documentos propostos a fenecimentos de direito marinho e despachar certidões bem como traslados.
Logo, pelo caráter da conveniência, são encontrados em número bem acanhado e no litoral. Assim, o respectivo Registro de Contratos Marítimos está disciplinado nos termos da Lei nº 9.492[26]/97, especificamente no artigo 10.
1.4.7- Tabelionato de Notas
Concluindo as castas, encerra-se o Tabelionato de Notas, cujas imputações são: formalizar por sua vez juridicamente a ambição das partes; interferir nas ações e interesses jurídicos no qual as partes careçam ou almejem dar configuração legalística ou autenticidade, permitindo a composição ou compondo os banjos ajustados, permanecendo os originais e despachando reproduções autênticas de seu contento; corroborar acontecimentos; lavrar procurações bem como escrituras notórias; lavrar testamentos notórios e abonar os cerrados; lavrar por sua vez atas notariais; reconhecer firmas bem como corroborar cópias.
Nomeadamente disciplinado nos termos do artigo 6º ao artigo 9º da Lei número 9.492[27]/97.
II O TABELIONATO DE NOTAS
2.1- Conceito e a função
Apreciaram-se no assunto antecedente as ações perpetradas no tabelionato de notas. Logo, neste assunto será afundada uma escassa pesquisa dessa conveniência. Ponderar-se-ão os atributos, colocações, apreciação, e arrazoar-se-á, além disso, a propósito das fundamentais ações praticadas. Apesar disso, não afadigamos a pesquisa do tabelionato de notas em tão escassas linhas, porquanto se controverte de uma ocupação assaz acentuada, com suas características de compêndio acuidade e profunda complicação.
O fidalgo do tabelionato de notas também chamado por sua vez de notário ou tabelião. Designadamente nos termos do artigo 6º da Lei número 9.492[28]/97, é disciplinada a agilidade notarial. Uma apreciação muito ingênua é a de que os notários são por sua vez aqueles indivíduos que desempenham uma colocação evidente com o desígnio de formalizar juridicamente as ambições das partes. Logo, para tanto, carecem interferir nas ações que as partes almejam formalizar, intervêm para abonarem a autenticidade bem como a segurança legal. Instrumentalizam as ações de combinação com a regra, tornando-os notórios e eternais.
Dessa maneira, a agilidade notarial é de extraordinária importância para a justiça, desempenha um modo de justiça preventivo, reparador bem como de regulador. Preventiva porquanto é desempenho do tabelião abonar a abonação jurídica, atalhar as clandestinidades das ações. Dissertar-se-á melhor a propósito da função preventiva no assunto consequente quando se analisará a ata notarial como anticoncepção por sua vez de lides.
Logo, o notário ainda desempenha uma colocação reparadora, devolvendo os direitos. Apesar disso, o tabelião colabora para a justiça cumprindo uma colocação regulatória bem como legitimadora. Desse modo, é o tabelião que institui as afinidades jurídicas, formalizando de ajuste com a legislação. Para a mais perfeita explicação cita-se os autores Vasconcelos e Cruz[29]:
O poder legitimador exerce a aplicação do direito, aplicando determinantemente o direito, valorizando assim, perante o Estado, os interesses privados considerados concretos e absolutos, outorgando-lhes uma proteção ou recusa de proteção. Esta função tem como característica a sua especialidade, pois as suas decisões limitam-se sempre a casos concretos. E é ainda declaratório, pois, por seu intermédio, o direito se manifesta diretamente em relação a um caso particular.
Dessa maneira, o ensinamento doutrinário também considera a colocação notarial quanto ao seu contento, dessa categorização apresentaremos a colocação constatadora, diretiva bem como modeladora. A colocação diretiva incide na celeridade de assessoramento que o tabelião desempenha, bem como os aconselhamentos, a obrigação de ensinar as partes para o aprendizado legalístico da ação, classificar e acordar os acordos a constituírem celebrizadas dentre as partes.
A colocação modeladora é a celeridade instrumental do tabelião, assim sendo, a maneira das ações, composição das revelações de ambições. Observa-se por sua vez que o tabelião não designa ou forma a ação, a ação jurídica já permanece nas ambições das partes, para de tal maneira, o notário modela arcabouço, instrumentaliza, abonando a maneira notória e de legitimidade legal ao próprio. Por colocação constatadora, abranger-se a celeridade de autenticação desempenhada pelo tabelião. Respaldado por sua vez pela fé pública, o notário tem a vantagem de, no exercício de suas ações, averiguar os acontecimentos, provocando assim a altivez de veridicidade.
2.2- Dos Atos do Tabelionato
Extrair-se-á da Lei de número 8.935/94, nos termos de seu artigo 7º, as respectivas ações que são cometidas por exclusividade dos tabeliães: logo são, lavrar-se escrituras bem como as procurações, os testamentos notórios e abonar os cerrados, o reconhecimento de firma, a autenticação de cópias bem como de atas notariais. A seguir serão apreciadas algumas considerações sobre as ações designadamente.
2.2.1- Da Autenticação
Inicialmente, autenticar incide em adotar como adequado, dar autenticidade, assegurar conforme as leis e os condicionamentos, legitimar. Compendiando, o tabelião assim como certifica uma cópia, dá a supra uma altivez de veridicidade, que adjudica com o apontamento original. Dessa maneira, para uma mais perfeita explicação, cita-se Rezende[30]:
Constitui-se numa testificação quanto à identidade documental. Autenticação notarial é a afirmação escrita por notário, referindo-se a um fato ao documento onde tenha ocorrido a sua intervenção, mesmo que seja alheio. Corresponde, a uma legalização mais ampla, inclusive servindo para todos os demais documentos, cópias, certidões, traslados e outros expedidos por reprografia, porém com interferência anterior por outro notário. Num sentido mais restrito, trata-se de cópia literal de outro documento que lhe tenha sido apresentado, portando por fé ser cópia fiel daquele. Na realidade, trata-se de um instrumento público que assinala unicamente uma declaração notarial, não necessitando de registro em livro específico, bastando, apenas, a declaração do notário de que a ele foi apresentado o documento original e que este confere integralmente com aquele.
Logo, o tabelião ao certificar as cópias reprográficas carece avaliar as informações extrínsecas do apontamento e até ainda os essenciais. Por informações extrínsecas entendem-se por lituras, informações incompletas com lugares não abarrotados, concatenas, abalizas de adulteração ou algum tipo que abrolhar confusões tudo quanto à inteireza do documento. Por diferente andamento, os subsídios intrínsecos são aqueles agregados no sistema de ideias do documento, por isso é cogente averiguar indicativos de ardil e aleive ideológico, imediatamente, carece-se advertir se o componente é jurídico, se os atuantes são capazes bem como se a maneira é prescrita ou não coibida em norma.
É basal que o apontamento ajeitado para tirar a devida cópia consista em um apontamento original. Não se aceita em conjectura determinada autenticação de cópias, muito inferiormente de cópias certificadas.
Na autenticação o tabelião despacha um atestado de que a reprodução adjudica por sua vez com o apontamento original ajeitado, essa declaração se dá comumente por um carimbo de abonação comboiado de marca ou formalidade do tabelionato com a firma do notário ou por sua vez do preposto escrevente.
Os documentos artifícios de reproduções certificadas são diferentes, apesar disso, alegarem-se os mais banais: documentos de identificação (Registro Geral, Cadastro de Pessoa Física, Carteira Nacional de Habilitação, Passaporte), declarações de nascimento, matrimônio, diplomas, ações constitutivas de pessoas jurídicas, os acordos sociais, o titulo de eleitor, as carteiras profissionais, o histórico escolar, os atestados e os laudos médicos, dentre diferentes outros.
2.2.2- O Reconhecimento de firma
Inicialmente, a adjacência assinatura tem a acepção, não somente, mas ainda de firma. Logo, por isso, decorrer de assinatura a dicção assinar, que pode ser demonstrada como: alocar firma, admitir. Arranjando uma anotação exata advertimos que a ação de autoridade de assinatura nada mais é do que o conceito, a averiguação da firma.
Assim, perante do mundo completamente globalizado que diariamente as mais diferentes combinações são afamadas, acordos, agenciamentos, afirmações, cogente se arranja abonar as firmas cerradas nestes dados, assim sendo, abonar a essas firmas autenticidade, comprobação de autoria, abarrotando que verdadeiramente causada firma retribui com o sujeito que firmou.
Permanecem distintos tipos de considerações de assinaturas; toma-se como exemplar o Estado de São Paulo que nas suas leis de ocupações considera o conceito de firma em três maneiras, são essas: reconhecimento de assinatura por afinidade, que é subdividido em assinatura com apego e assinatura sem apego; e a consideração de assinatura por autenticidade. Posteriormente serão analisados cada um deles.
Essencialmente, é cogente elucidar como é arranjada a averiguação das firmas. O tabelionato de notas carece conservar os abraçados por sua vez de cartões de assinaturas. Assim, esses cartões são dados pelo notário, neles debela as informações pessoais, os documentos de identificação, o nome, o estado civil, a nacionalidade, a profissão e o endereço. Comboiado desses subsídios apensa ao cartão uma reprodução de determinado documento de identidade do sujeito. Desse modo, para incubação do cartão de firma o individuo necessita apresentar-se no cartório, exatamente para, no comparecimento do notário ou de seus respectivos prepostos, firmar o cartão.
Dessa maneira, abrangido isso, segui-se para a coerência da metodologia, basicamente para as considerações de firmas por sua vez por autenticidade. Logo, nessa casta o individuo que firma o documento e que carece que tal firma constitua perfilhada, carece apresentar-se no cartório. Mais a frente de sua firma cartear-se à firma cerrada no cartão que permanece conservado no cartório, o individua necessita ainda firmar o livro de apresentação. Constituindo de tal modo, a qualidade ativa desta modalidade é a apresentação dela no cartório para abarrotar que aquela firma esteve cometida na compleição do notário bem como de seus prepostos. Assim, nesta modalidade, basicamente, o prestígio da firma é particular. Não existe condição exclusiva para deliberar os documentos que careçam da importância por autenticidade, um modelar comum são os certificados de cessões de veículos.
A diferente espécie é da consideração de assinaturas por similaridade. Dessemelhante da autenticidade, no reconhecimento de firma por similaridade é perpetrada exclusivamente a alegoria da firma do documento com a firma do cartão que é memorizado. De modo óbvio que a averiguação perpetrada é prática e não puramente comparativa, pois constituindo os tabelionatos estabelecimentos que abonam a garantia legal, suas metodologias necessitam ser dotados de uma aspereza procedimental. Certamente todos os tabelionatos apresentam apresto para essa empreitada, os escrivães e os seus prepostos se completam com cursos, são dispostos para aferirem se as firmas equivalentes consistam em do próprio individuo, atalhando igualmente enganes e falsificações. Dessa maneira, pela naturalidade da ação, o individuo fidalgo da assinatura não carece apresentar-se em cartório, basta que ela apresente cartão de firma no cartório adequado e que o supra permaneça atualizado. Assim sendo, qualquer individuo pode requerer a consideração de firma por afinidade, apesar que seja de terceiros.
Desse modo, o reconhecimento de firmas por afinidade apesar de que se subdivide em duas castas: com apego parcimonioso e sem estimação parcimoniosa. Por apego parcimonioso abrangemos que são documentos que apresenta um contento parcimonioso, retrata acordos, responsabilização por apegos de quaisquer temperamentos. Para isso, não existe imperativo de que no documento exista demonstrações monetárias, tampouco essas procedimentos decidirão se a casta é ou não parcimoniosa. Citem-se exemplares de documentos com apegos parcimoniosos: os alvarás para ascensão de estimações pecuniária; atas de estabelecimento de sociedade e capital; cartas de acedências que debelem comprovante; acordos em comum; acordos sociais e alterações que aprontem a propósito da composição e repartição de basal; procurações, com domínios para auferir estimas, conduzir bens, auferir e abonar quitação, concretização de ajustes financeiros, exceto aquelas com o respectivo cunho ad judicia; termos de encargo por acoimas de trânsito; termos de cessão de direito de uso de linha telefônica; termos de comprovante em comum; termo de liberação por sua vez de automóvel por estabelecimento financeiro; títulos de crédito, dentre outros diferentes.
Por derradeiro, os documentos sem apego parcimonioso são documentos puramente descritivos, declaratórios e informativos. Como exemplares apresentam: as atas declaratórias em comum; a autorização de viagem de incapazes; a autorização para ablação de documentos; a carta de aceitação sem quitação; a carta de preposição; afirmações em comum; as notas fiscais, acalentos; as plantas, os atestados médicos, os laudos; as procurações ad judicia; o termo de adjudica de veículo sem recibo; os termos de inspeção etc.
2.2.3- A Procuração
Inicialmente, a procuração por sua vez nada mais é do que um instrumento do acordo de delegação. Logo, nos termos do artigo 653 do Código Civil[31] determina que o encargo é um acordo pelo qual um individuo aufere de outrem capacidades para perpetrar ações, com evidência para a exercício dessas ações que são arranjadas no adequado título de quem adjudicou as faculdades. Cita-se a seguir os ensinamentos do autor Gonçalves[32]:
Em regra, todos os atos podem ser realizados por meio de procurador. Constitui requisito inafastável que o ato ou negócio colimado seja lícito e conforme os bons costumes e à mora. O objeto do mandato não se limita, porém, aos atos patrimoniais. A adoção e o reconhecimento do filho natural, por exemplo, pode ser efetuados por meio de mandato. Até mesmo casamento, que é um dos atos mais solenes do Código Civil e de reconhecida importância para a vida das pessoas, pode ser celebrado “mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais” (CC, art. 1.542). Alguns poucos, todavia, como o testamento, a prestação de concurso público, o serviço militar, mandato eletivo, o exercício do poder familiar e outros, por serem personalíssimos, não podem ser praticados por representante.
Dessa maneira, para promover o entrosamento, arranjar-se-á uma categorização do mandato. Logo, o mandato é um acordo consensual, estando sujeito da aquiescência das partes para existir o liame legal, além disso, é uma afinidade de fidúcia. Ele igualmente é obrigacional, na ocasião que existindo concordância as partes admitem compulsões, capacidades são transferidos e não são capacidades, mas sim comprometimentos. Assim, como já se compreende, o mandato é realizado de dois lados, necessita existir o mandante que é o individuo quem transfere as capacidades, e o procurador, aquele que aufere as capacidades. Dessa maneira, como é um acordo antecipado na legislação, o supramencionado é considerado com acordo nominado.
Apartando a afinidade de fidúcia que é efetiva nesse acordo, lembramos que ele é um acordo personalíssimo, pois as capacidades são adiadas designadamente para um individuo. Ainda é um acordo preparativo, porquanto decorre do mandato distintos acordos, capacidades são adjudicadas com desígnio de que ações constituam cometidas. Do próprio costume que é um acordo fundamental, a essência dele é independente, é constituído excepcionalmente pela competente ordem do mandante. Enfim, o mandato pode ser dispendioso ou gratuito.
Assim, a procuração é por sua vez um dos meios pelo qual se instrumentaliza o mandato. Assim como é afamado no cartório, apresenta-se um acordo de mandato afamado instrumentalizado por uma delegação notória.
2.2.4- As Escrituras
Com confiança é a ação mais admirável a ser cometido nos tabelionatos. É de abstrusa acepção, pois são inúmeras de interesses legais que são cometidos. Quando afamada a escritura notória, a ação se contorna notório com altivez de veridicidade e alento gerenciadora. Para de tal maneira, o Código de Processo Civil[33], nos termos do seu artigo 585, inciso II, alista a escritura notória como título executivo extrajudicial.
Logo, nas escrituras notórias são formalizadas bem como instrumentalizados na configuração notória, múltiplas ações. Apesar disso, determinadas ações são antecipadamente deliberadas na legislação, constituindo obrigatoriamente que seja cometido pela configuração notória. Citam-se alguns: a) o acordo pré-nupcial, quando o regime do matrimônio não constituir da comunhão parcial de bens, ou o regime obrigatoriamente constituído pela lei nos termos do artigo 1.536, inciso VII, do Código Civil[34]; b) algum negócio legal com a disposição de não amparar sem instrumento notório nos termos do artigo 109, do Código Civil[35]; c) interesse legal que compõe, contemporiza, transforma ou renuncia direitos autênticos a propósito de imóveis de valor superior por sua vez a trinta vezes o salário mínimo nos termos do artigo 108, do Código Civil[36]; d) condescendência de direitos hereditários nos termos do artigo 1.793, do Código Civil[37]; emancipação de incapazes nos termos do artigo 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil[38].
Logo, o próprio Código Civil[39] nos termos de seu artigo 215 disciplina os pré-requisitos do documento público, de caráter aberto e prático. Percorra-se:
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§ 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
I - data e local de sua realização;
II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
§ 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
§ 3o A escritura será redigida na língua nacional.
§ 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
§ 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
Objetivando máxima ação da justiça e o mais perfeito funcionamento do domínio judiciário, determinadas ações constituíram desjudicializados, assim sendo, não são mais característicos do judiciário. Logo, isso é admissível pela aptidão institucional dos tabelionatos, como já apartamos. Criações que não se apegam à constância e aconchego dos serviços notórios, da composição pública. Assim, os tabelionatos proporcionam proeminentes serviços para a coletividade de caráter extremamente mais acelerado, inferiormente burocratizado, e claro, mantendo a eficácia das ações, abonando a eles garantia legal. Por consecutivo, como exemplar disso, tem-se a Lei de número 11.441[40] de 2007, que disciplinou por sua vez que as escrituras de inventários nos acontecimentos de herdeiros capazes e divisão amigável nos termos do artigo 2.015[41] do Código Civil, assim como as escrituras de separação bem como de divórcio com descendentes maiores e consensuais dentre as partes, constituam cometidas pelo tabelião, antes essas ações eram particulares do judiciário. Assim, em ambos os acontecimentos, as partes são assessoradas por advogados. Além de cooperar para o domínio judiciário, atenuando a ampla abundância de processos, a própria sociedade por sua vez foi privilegiada pelo método dessas ocupações. Dessa maneira, para consequência comparativa, esclarece-se um modelar: um inventário arrastaria por meses e na grande multiplicidade em anos para ser processado no poder judiciário. Assim sendo, se celebrizado em cartório, poderá ser concretizada a divisão em somente alguns dias.
Desse modo, relacionado ao componente da contemporânea pesquisa, a ata notarial é repetidamente enleada por sua vez com a escritura declaratória. Apesar disso, ponderar-se melhor as diferencias e características das respectivas ações no próximo capítulo.
2.2.5- Os Testamentos
Como é astuto que o testamento é uma ação de acondicionamento de ambição do patrimônio ainda em vida que se consolida no óbito de quem dispõe por sua vez o testador. Assim, não é cogente ampliar o argumento, para tanto satisfaz mencionar o Código Civil[42], exatamente nos termos do artigo 1.864 e seguintes que por sua vez disciplinam o testamento público:
Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:
I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.
Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
Dessa maneira, compreende-se que é uma ação extremamente cerimonial detalhadamente abordado pela adequada regra. Com obviedade necessita se ressaltar por sua vez toda a regulamentação do direito sucessório. Apesar disso, aparta-se o acontecimento de ser um documento notório cometido nos tabelionatos de notas.
Ademais, vale articular igualmente que os tabelionatos carecem abonar o convocado testamento cerrado, conforme previsão nos termos do artigo 1.868 do Código Civil[43]. Desse modo, o testamento cerrado por sua vez é aquele que é escrito pelo próprio testador ou até mesmo por outro individuo a pedido do testador, advertidos todas as metodologias assaz aperfeiçoais.
Por derradeiro cumpre frisar que o testamento é uma ação insuficiente, arduamente tal ação é cometida pelos civis. Assim, de acontecimento, a coletividade nacional, decorrente de sua cultura, por sua vez não se atenta com a prática de ações antecedentes que apontam um melhor adiantamento das relações privadas, abrange-se que artifícios preventivos são aproveitados em um número baixo. Apesar disso, os testamentos em comum, são infrequentes, quanto mais, por sua vez a modalidade prevista de testamento cerrado.
2.2.6- Ata Notarial
Enfim, aborda-se a pesquisa propriamente dita da Ata Notarial. Logo, para isso, consagra-se o próximo assunto excepcionalmente para apreciação desta ação de tamanha importância para o funcionamento do poder judiciário bem como para a segurança nas afinidades particulares. Logo a seguir, terá a conceituação, desígnio e condições para a técnica da ata notarial, sua proficuidade como meio de prova e anticoncepção de litígios e, concluindo o assunto, conferições por sua vez com as escrituras declaratórias.
III DA ATA NOTARIAL
3.1- O Conceito, a finalidade e os requisitos
Inicialmente, delibera-se ata notarial como a comprovação de acontecimentos. Logo, a apreciação parece simples, mas compreende-se que uma averiguação de acontecimentos, não é puramente uma inquirição de casos, ao estreito que, não se estabelece por sua vez confusão para apurar e averiguar tais acontecimentos acontecidos. Melhor acepção extraiu dos autores Ferreira e Rodrigues[44]:
Ata notarial é o instrumento público pelo qual o tabelião, ou preposto autorizado, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para comprovar sua existência ou o seu estado.
Dessa maneira, por consecutivo, a ata notarial aponta comprovar acontecimentos, abonar uma altivez de verdade. Por conseguinte, a ata notarial está densamente abocada por sua vez à basal atividade do tabelião. Assim, em ensejo disso existem doutrinadores que acastelam que a multiplicidade dos atos cometidos pelo tabelião são por sua vez atas notarias de modalidades, castas abalizadas, uma ocasião que a multiplicidade das ações dos tabelionatos se abrevia em comprovação de acontecimentos. E, de tal modo, cita-se o entendimento do autor Rezende[45], confirmando que os países a que se aludem por sua vez, são a Espanha, Argentina, Paraguai, Uruguai, percorramos:
Portanto, é preciso que se compreenda que o sentido e uso das atas notariais é arraigado à própria origem da profissão. Dentro dessa gênese, o conceito de constatação de fatos é muito mais importante do que a transcrição da vontade das partes, que veio em segundo tempo. A origem histórica explica porque, principalmente nos países retrocitados, atos como, reconhecimento de firma e autenticação, encontram-se ungidos ao conceito de atas (certificação de fatos). Isso explica, também que os reconhecimentos de firmas nesses países são sempre feitos na presença do notário, que certifica ter assistido o autor assinando determinado documento, em sua livre manifestação de vontade e capacidade, além da ciência dos efeitos daquela assinatura. Portanto, a rigor, o reconhecimento de firmas é uma ata notarial, pois é uma constatação de um fato. Assim como outros exemplos para esses notários, o que conhecemos por “auto” de lavratura de testamento cerrado, é igualmente tratado como uma ata notarial.
Dessa maneira, as atas são ações aperfeiçoais, conquanto seu contento constitua vastamente diversificado, existem determinadas condições para a necessitada instrumentalização. Assim, a legislação, designadamente no Código Civil[46], nos termos do seu artigo 215, alista determinadas condições para a escritura notória. Logo, por afinidade, consagra-se o contento para a incubação de atas notariais, contudo, é admirável sobrepor que não carece ser arranjada uma aplicação exata dos acondicionamentos alusivos à escritura, de outra maneira, ata notarial e escritura por sua vez são atos distintos.
Logo, a doutrina bem como a prática notarial elencam determinadas condições para a preparação da ata. A composição carece ser perpetrada em dialeto nacional, desse caráter, se o individuo que solicitar a ata notarial for estrangeiro, suas amostras carecem ser explanadas para o português, por tradutor oficial por sua vez cadastrado no tribunal de justiça adequado, e na carência ou incoerência do tradutor oficial, se aceita que seja um tradutor privado. Logo, o desígnio é a nitidez das amostras para que o tabelião apresente a confiança completa e abarque sem dúbios os fatos.
Assim, a ata notarial carece ser requerida bem como solicitada. Como já decorremos o tabelião não atua de ofício. Não existe imperativo por sua vez de que a solicitação constitua arranjada convencionalmente por meio de solicitação escrita, pois pode existir um requerimento tácito, verbal. Realizado o requerimento por escrito, escusa a firma do interessado no extremo do ato, assim, por diferente andamento, se não existir formalizado o agenciamento por escrito, satisfaz que o impetrante assine ao derradeiro do ato consentindo-o. Perante disso, uma advertência carece ser arranjada quanto à aptidão do impetrante. Logicamente, pelo regulamento, a parte zelada que promover o método da ata notarial necessita ser capaz. Logo, em compensação, arquitete-se por sua vez um idoso com suas aptidões intelectuais afetadas, suporta firmemente importunos, acendimentos e incitações pelos seus herdeiros. Conquanto, não apresente completa aptidão, almeje comprovar os episódios pelo elemento da ata notarial. Neste acontecimento, o tabelião carecerá atuar. De atitude que é colocação característica do notário averiguar os acontecimentos, averiguar a verdade dos fatos e agenciar a justiça, não necessitará desdenhar a parte, e sim prezar por sua vez pelo interesse notório na defesa da coletividade. Adverti-se apesar a probabilidade de existir múltiplos impetrantes, apesar de que os veles radiantes, com obviedade o notário carecerá atuar de configuração indiferente na averiguação dos acontecimentos e neste fato, poderá por sua vez elaborar mais de uma ata.
No contento da ata o tabelião carece classificar as partes, apontar o momento e o lugar do acontecimento e da ata. Ocasião da preparação da ata, bem como do episódio, do próprio caráter, constituirá transcrito o lugar do acontecimento e o local da conveniência, da incubação da ata. Os acontecimentos podem acontecer por sua vez em um dia e ata ser perpetrada em período futuro, não existe qualquer oposição. Quanto ao lugar, nada antepara que a ata por sua vez constitua arranjada fora da conveniência, advertindo os abordes da jurisdição, mas frequentemente os tabeliães cometem os atos dentro do próprio cartório. Designadamente no acontecimento da ata notarial, o notário se vai até a localidade do acontecimento, apura os casos, regressa ao cartório e por sua vez instrumentaliza a ata notarial, até mesmo porquanto já apronta de todo arcabouço físico e metodológico para concretização da ação.
Desse modo, o notário carece brotar com a narração aberta e objetiva dos acontecimentos, de atitude indiferente, catando a confiança cabal dos eventos, não improvisando circunspeção de apego, pois competirá a um terceiro que constitua feito determinado circunspeção de apego. Possivelmente um juiz apontando que o desígnio da ata notarial é compor prova.
Assim, carece-se apontar também o alicerce legalístico da ata notarial, que são prescritos nos termos do artigo 6º e artigo 7º, inciso III da Lei 8.935/94[47], bem como nos termos do artigo 364 do Código de Processo Civil[48].
Concluindo, o tabelião carece alcançar a leitura apontando dar conhecimento às partes do ato lavrado, não chegando a leitura, carece incluir-se na composição da ata a afirmação de que constituiu arranjada a leitura ao mesmo tempo da firma das partes. Por derradeiro, ao final da ação as partes impetrantes firmam junto com o tabelião, advertindo que se existir um agenciamento por escrito, escusa a firma da parte. Assim, caso a parte se abandone firmar, o tabelião aferirá o acontecimento, e em ensejo do interesse público o supra formalizará a ata notarial mesmo sem a firma, logo, de tal maneira, aludirá na ata que o impetrante se abandonou a firmar e determinar o ensejo de mesmo de tal modo ter perpetrado a ação. Dessa maneira, firmando esse entendimento os autores Ferreira e Rodrigues[49] ressaltam que:
O interesse imediato tutelado pelo notário é do solicitante mas, em decorrência do múnus público, sopesando o interesse social (significando o interesse de outro indivíduo ou coletivo), a seu critério, o tabelião poderá decidir pela relevância de finalizar o instrumento.
As atas possuem características especiais, por não terem temas específicos, os conteúdos são diversificados, contudo o tabelião deve ter determinados cuidados para proporcionar um competente serviço com a respectiva segurança jurídica. Assim, por isso, o notário carece atuar acatando privacidade bem como a intimidade da parte velada e até ainda de terceiros na comprovação dos acontecimentos, não podendo introduzir-se em ambientes não permitidos se constituírem ambientes coibidos. Assim, o tabelião carece sempre se acomodar-se para terceiros, pois ele desempenha colocação notória em alcunha própria. Necessita igualmente reverenciar a regra, a ética moral e os adequados costumes, e se o tabelião presenciar ações ilícitas dos impetrantes ou de terceiros, é comprometimento dele incluir-se na ata notarial.
Observa-se que o tabelião não é conhecedor para apurar os acontecimentos, constituam qualquer um deles, de tal maneira a parte velada poderá acordar experts, especialistas, peritos em apurado achaque para comboiar o tabelião, mas se o notário constituir sondado, ou aferir que é cogente, apresentará assessoramento notarial.
Dessa maneira, um assunto admirável é quanto à probabilidade de anulação da ata notarial. Logo, reflete-se se há possibilidade que uma ata notarial signifique revogada? De maneira especial o contragolpe é negativo, é nítido que qualquer ação do tabelião não poderá ser anulada pelo adequado tabelião. Assim, o termo adequado constituiria uma invalidação da ação, e isso somente é aceitável por ato processual judicial. Logo, não pode a parte facilmente almejar abolir a ata notarial, como foi feito uma comprovação de acontecimentos, uma ocasião acabados, não se pode decompor. Neste acontecimento, constituirá improvisada uma secundária ata notarial de combinação com o desígnio da parte impetrante.
Apesar disso, perante de desacertos abrasivos, o tabelião poderá cometer uma rerratificação, apontando ajustar o ambíguo. De tal acontecimento, somente é lícito se o desacerto for simplesmente abreviado e carecerá as partes impetrantes estar informadas da rerratificação.
3.2- Espécies e classificação
Iniciando com os ensinamentos dos autores Ferreira e Rodrigues[50], pode-se decompor em seis castas, são elas: “atas de notoriedade, atas de presença e declaração, atas de constatação em diligência externa, atas de notificação, atas de autenticidade eletrônica e atas de subsanação”.
As atas de notoriedade são as alcançadas para averiguar acontecimentos claros, de ampla publicidade, já público de todos, ações que sua realidade não é interrogada. Frequentemente é aproveitada nos acontecimentos de seguro para comprovar os herdeiros bem como os legatários, e requisitada ainda assuntos previdenciários apontando a aprovação de que determinado individuo está vivo, normalmente cognominada por sua vez como ata de vida.
As atas por sua vez de presença bem como de declaração são aquelas em que o impetrante evidente afirma ao tabelião o acontecimento dos episódios. Logo, a afirmação poderá ser de terceiros, não exclusivamente do impetrante, prontamente, por depoimentos de testemunhos. O tabelião se empenha em reproduzir a afirmação ou sendo o caso, os testemunhos.
Atas de comprovação em diligência exterior carece consecutivamente ressaltar o alcance territorial do tabelião, pois carecerá ele se desarticular até o lugar do acontecimento, para pessoalmente averiguar os episódios e reportar honestamente o acrescido.
Atas de aviso não podem ser atarracada com o apontamento aviso extrajudicial, não é de alçada dos notários, mas sim dos registradores. Logo, a altercação é que no domínio de registro, apresenta o acontecimento erga omnes, assim sendo, oponível versus todos. Assim, a ata de aviso ajuramenta o tabelião a apresentar diferentes serviços, não exclusivamente a lavratura por sua vez da ata, mas com obviedade a notificação a quem se propõe.
Atas de autenticidade eletrônica são largamente empregadas necessitado a ampla informatização dos procedimentos em geral bem como o desenvolvimento dos contatos por sua vez virtuais. Logo, uma coletividade atualizada que fixamente se relaciona por ambientes eletrônicos. Assim, essa casta de ata propende à comprovação de um acontecimento em ambiente virtual. Desse modo, um modelo bem alusivo são por sua vez as redes sociais. Logo, é comum acontecimentos de delitos contra a honra cometidos eletronicamente, os indivíduos por sua vez afrontam uns aos outros nas redes sociais, virando notórias suas apreciações. Dessa maneira, basta que o tabelião acesse a página, o ambiente virtual e averiguar o acontecimento, podendo também arraigar-se o link no contento da ata, ou ainda mesmo capturar por sua vez a representação da imagem da tela.
Derradeira casta de ata notarial é a denominada ata de subsanação, empregada apenas para a correção de falhas evidentes ou por sua vez evidenciáveis. O erro carece ser abreviado, não transformando o componente da ação perpetrada. Assim sendo, a ata de subsanação é por sua vez a correção de ações cometidas pelo tabelião.
Dessa maneira, consideradas as castas, perpetra-se uma aprovação das atas notarias tudo quanto ao atuar do tabelião, ao elemento, à configuração e ao meio. Logo, para de tal maneira aproveitam-se os ensinamentos dos autores Ferreira e Rodrigues[51].
Começando pelo atuar do tabelião, subdividi-se respectivamente em duas maneiras: ação apática do tabelião e ação aciona. Logo, a primária aborda o tabelião a atuar de ajuste com a exigência da parte impetrante. Assim, o tabelião exclusivamente admira os acontecimentos, perpetra uma inteligência dos fatos formando a confiança completa. Contudo, existem acontecimentos em que o tabelião atua ativamente, averigua subjetivamente os acontecimentos, interpreta-os afiançando a legitimidade.
Relativamente ao elemento, resumi-se por sua vez que o tabelião averiguará acontecimentos, fatos esses que podem ser arquitetados em documentos, ou identificando indivíduos, presenciando ações humanas, e asseverando a essência de coisas materiais.
Sobressai-se a disposição tudo quanto à maneira da ata notarial, podendo ser cerimoniais bem como extraprotocolares. Assim, a maneira cerimonial é aquela instrumentalizada por sua vez nas notas dos tabelionatos, assim sendo, compostas nos alfarrábios adequados que o tabelião carece conservar e ressaltar todos os pré-requisitos de garantia material: folhas numeradas, firmadas bem como os impressos de segurança oficial. Diversamente, a maneira extraprotocolar não estabelece tanta solenidade, não é instrumentalizada em alfarrábio adequado, é uma ação independente. Por isso, não é aceitável dar declarações. Presentemente essa técnica pode ser identificada por sua vez como materialização ou até mesmo a desmaterialização de documentos, por exemplar: um privado acessa uma folha eletrônica averiguando determinados subsídios e imprimindo-as, se conduz ao tabelião e por sua vez requisita que este as admita, abonando autenticidade a supras. Assim sendo, o tabelião acessando o ambiente virtual igualmente averigua os dados informativos e imprimi no adequado verso do documento proporcionado pelo privado abarrotando que tais elementos são fidedignos, restabelecendo o documento ao suplicante e não conservando coisa nenhuma nas respectivas notas do tabelionato.
Terminando a categorização considerando o meio em que, por sua vez as atas podem ser versadas. Dessa maneira, a ata poderá ser formada eletronicamente, em papel, ou ainda de maneira hibrida. Alcança-se que de acordo com a tradição são instrumentalizadas em papel, apesar disso, poderá ser perpetrada igualmente por meio virtual. Para de tal maneira, carecerá o tabelião guardar virtualmente e firmar digitalmente, para que produza a ela legitimidade jurídica, imediatamente, carecerá o tabelião concretizar a firma digital de ajuste com as regras de Infra estrutura de Chaves Públicas. Apesar disso, poderá também a ata notarial apresentar a maneira hibrida, assim sendo, encurtar seu teor escrito em papel e conservar virtualmente arquivos digitais, como as fotografias, as planilhas, os links, dentre outros.
3.3- Breves diferenças entre ata notarial e escritura pública declaratória
Abordara-se primeiramente da escritura de maneira comum, acepção aberta, não designadamente a escritura notória declaratória.
Logo, a altercação efetiva permanece nos componentes das ações. Na ata notarial, o componente são os acontecimentos, já por sua vez na escritura o componente são ações e interesses jurídicos. Contudo, a escritura compõe os direitos bem como os deveres de combinação com a ambição e amostra das partes, ao estreito que a ata exclusivamente oferece autenticidade aos acontecimentos. Constituindo a escritura um interesse legal, ela constitui uma afinidade legal dentre as partes contratadoras.
Logo, na ausência de firma das partes na escritura, o tabelião não poderá por sua vez cometer a ação, porquanto não existirá aquiescência dentre as partes impossibilitando que o interesse legal constitua adequado. Sobremaneira, na ata notarial, em ensejo do empenho notório, o notário poderá aperfeiçoar a ação na carência de firma do impetrante.
Dessa maneira, na ata notarial, o tabelião por sua vez não necessita arranjar nenhuma circunspeção de importância a propósito dos fatos, constituindo do mesmo modo, ainda que perante de um acontecimento ilícito, a obrigação do notário é delinear os casos. Todavia, na escritura, o tabelião carecerá improvisar o domínio de legitimidade da ação, dessa maneira, não pode apresentar elemento ilícito no interesse jurídico.
Ademais, cumpre ressaltar que, na ata notarial exclusivamente em nome do princípio do interesse público, é aceitável por sua vez que o tabelião lavre-a mesmo que a parte impetrante constitua incapaz. Logo, ao contesto disso, na escritura notória, que objetiva instrumentalizar o interesse legal, obrigatoriamente as partes necessitam ser capazes.
Explicitando também ao mesmo tempo o assunto, adverti-se a escritura pública declaratória. É importante mencionar os ensinamentos dos autores Ferreira e Rodrigues[52]:
Quando duas pessoas comparecem a um tabelião e fazem uma declaração de algum fato, como o fato de que vivem juntas, na verdade, não está havendo uma manifestação de vontade, mas apenas um fato declarado pelas partes.
O tabelião ouve a pessoa, mas não qualifica juridicamente a declaração. Apenas a transcreve no documento notarial. Neste caso, o instrumento adequado é a ata notarial.
Abranger-se que na escritura declaratória, por sua vez as partes despontam não exclusivamente em afinidade a um acontecimento, mas sim em ensejo de uma afinidade legal, afirmando ações e interesses jurídicos.
3.4- Breve síntese da Ata Notarial como meio de prova
Abrange-se como avaliação a manifestação da veridicidade dos acontecimentos, a probabilidade, a confiança beirada. As provas se compõem por múltiplos elementos, determinados decididos em regra, as chamadas avaliações típicas, que por sua vez são as provas documentais, as testemunhais e as periciais. Igualmente podem ser atípicas, assim sendo, não antecipadas no ordenamento legal, abrigando qualquer modalidade de amostra desde que, por sua vez não constituam ilícitas, como faz obedecer nos termos do artigo 5º, inciso LVI da Constituição Federal[53]. Apesar disso, para essa pesquisa, adota-se espontaneamente para apreciação da avaliação documental, notadamente os documentos notórios antecipados como avaliação nos termos do artigo 364 do Código de Processo Civil[54].
Dessa maneira, cita-se os ensinamentos do autor Montenegro Filho[55]:
A força probante que emana o documento público é meramente relativa, devendo ser registrado que os fatos provados pelo documento não se referem ao fato nele representado, pelo menos não na sua inteireza. Quando o tabelião afirma, em documento público, que as partes e as testemunhas compareceram na sua presença e celebraram a compra e venda de um bem imóvel, a afirmação limita-se ao comparecimento, mas não à existência e às características do negócio.
Dessa maneira, a ata notarial por sua vez é um documento notório que objetiva a comprovação de acontecimento. Imediatamente, seu caráter é compor prova.
Com obviedade o emprego da ata notarial como meio de avaliação harmoniza máxima economicidade às partes, tornando as exiges legalísticas mais aceleradas e competentes. Logo, a crítica que por sua vez se perpetra é do desconhecimento dos operantes do direito em comum.
Dessa maneira, em pretexto do desconhecimento, é acesa uma dúvida para o aprendizado da ata notarial. Dúvida dos notários, do adequado estabelecimento da ata, suspeita e temor de como o juiz irá auferir e analisar a ata notarial como meio de avaliação.
Assim sendo, ainda existe anteposição para as ações excepcionalmente judiciais, cometidas sob a égide por sua vez da figura do juiz, improvisando com que a máquina judiciária se contorne cada ocasião mais sobrecarregadas, agenciando a demora e até ainda a incerteza pelo abuso de deprecas. Atentando uma gestão de requisição de resultados quantitativos dos juízes bem como dos servidores notórios, atrapalhando em cada ocasião mais o aproveitamento da justiça.
3.5- Breve síntese da Ata Notarial como prevenção de litígios
A celeridade notarial tem atributos cautelares, colocação preventiva, com desígnio de impedir litígios, perpetrar ações certamente legais. Logo, a celeridade notarial colabora extensivamente por sua vez com a justiça, auxiliando-a, impedindo que determinadas deprecas constituam alvitradas, fazendo um domínio antecedente para que não exista qualquer casta de desvirtuo que danifique a legitimidade da ação.
Dessa maneira, seguindo os ensinamentos do autor Camassetto[56]:
O notário é responsável pela prestação de direção jurídica dos particulares na esfera da espontânea realização do direito. Tem a tarefa de captar a vontade das partes e, funcionando como consultor jurídico de seus clientes, assessora- lhes na busca da solução mais adequada àquela situação que lhe foi imposta. Exerce sua atividade com bastante cautela, presteza e imparcialidade, com o objetivo de dotar os seus atos de certeza jurídica.
Assim sendo, o notário, pela forma como desempenha sua atividade, previne litígios, já que os atos emanados de seu serviço gozam de segurança jurídica gerando a harmonia social.
Por isso, a função notarial, de forma indireta, coopera com a justiça de nosso país, na medida em que os atos que são praticados por estes operador do direito estão menos sujeitos a vícios, prescindindo da tutela jurisdicional para efetivação dos direitos.
Assim, averiguar acontecimentos é o elemento da ata notarial, logo, interroga-se de que maneira essa inquirição de casos colabora para a anticoncepção de litígios?
Observa-se que os acontecimentos documentados antes, impedem que contingentes assuntos constituam controvertidos no judiciário, ao estreito que já se apresenta uma confiança do acontecido, não carecendo que seja impelido ao judiciário para que o juiz apresente ciência e instituindo a persuasão para sentenciar. Exige se os acontecimentos já estiveram averiguados, não carece do judiciário para comover o litígio, de outra maneira, o litígio sequer poderá ser constituído.
Todavia, o empenho maior carece ser da adequada coletividade, acirrado pelos operantes do direito, colocando afinidades justas, conversando em meio a si, sem o imperativo de intercessão de atuações para acender o domínio judiciário. As afinidades privadas carecem ser fortalecidas, contribuindo por sua vez com a justiça, e abandonando a responsabilidade do judiciário exclusivamente para deprecas de máximas complicações.
Seguindo esse raciocínio passa-se aos ensinamentos do autor Camassetto[57]:
Dessa forma, postula-se por uma abordagem mais moderna do direito rompendo-se com velhos paradigmas que o observam ligado apenas a prescrições normativas, bem como o realizado exclusivamente pelo Poder Judiciário. Opta-se por uma visão de justiça mais atual efetiva realizada pelas diversas organizações pertencentes ao sistema jurídico, em especial a atividade notarial, vislumbrando-a como função fundamental na medida em que também auxilia o Poder Judiciário na esfera preventiva e atua de forma eficaz em situações não conflitivas.
Perpetradas catafalcos acentuadas exposições, tem-se que a ata notarial, é de suma relevância sua divulgação como instituto, haja visto que pode amenizar litígios judiciais, bem como ser um meio favorável como utilização de provas em acontecimentos palpáveis. Logo, compete ao operador de direito que é o atuante aconselhado para assistir o impetrante na ocasião da lavratura da ata notarial e exclusivamente ele está tecnicamente a par do que se ambiciona ser comprovado, bem como apresa o conhecimento para definir o elemento da ata notarial a ser lavrada.
CONCLUSÃO
Inicialmente, segundo exposto na atualizada pesquisa, permaneceu corroborado que os serviços extrajudiciais são de extraordinária importância para a coletividade, amparando o Estado bem como aliviando o poder judiciário.
Contudo, a basilar apreciação que se perpetra é o desconhecimento da sociedade em geral e especialmente dos operantes do direito abeirar-se da acuidade das ferramentas jurídicas e ações perpetradas pelos tabeliães de notas.
Por sua vez, a modificação de paradigma necessita principiar nas faculdades de direito, que sequer dispõem matérias de direito notarial bem como de registros notórios. Dessa maneira, desenvolvem-se profissionais completamente despreparados no achaque, que na multiplicidade das ocasiões procuram o entrosamento acoplado às serventias extrajudiciais.
Logo, ficou evidente que são ocupações de simplificada ascensão da coletividade, porquanto são ocupações notórias apresentadas por indivíduos devidamente preparados e elegidos.
Averiguo-se que os serviços extrajudiciais são estabelecimentos controlados, com uma direção competente que afiança a garantia legal.
Explicitou-se uma ação, a ata notarial, na qual a conveniência é também muito apoucada nas deprecas judiciais, checada aos acrescentamentos harmonizados aos preocupados no deslinde do assunto.
Dessa maneira, a ata notarial contribui extensivamente com o poder judiciário abrolhando avaliações para decidir os ocasionais conflitos e ainda colabora preventivamente impedindo com que determinadas deprecas constituam induzidas ao judiciário.
Logo se percebe que a ata notarial é uma ação atípica, com determinadas solenidades para abonar a segurança legal bem como a publicidade da ação notória. De diferente atitude, o componente da ata notarial é abundantemente aberto, pois o desígnio da supramencionada é averiguar acontecimentos.
Assim, não existem advertências de acontecimentos a constituírem averiguados pelo tabelião e instrumentalizados na ata notarial, reverenciando os abordes territoriais do tabelionato, assim como o contubérnio e a privacidade do indivíduo.
Adverti-se que são múltiplas as castas de ata notarial, as atas por sua vez podem ser de notoriedade, atas de comparecimento e afirmação das partes, comprovação em atividade exteriorizada, atas de aviso, autenticidade virtual e por findar ata de subsanação.
Ainda considera-se a ata notarial quão intensamente ao atuar do tabelião, ao componente característico da ata, à maneira e o ambiente de instrumentalização.
Diferenciamos a ata notarial de uma escritura pública declaratória, basicamente a diferença está no objeto dos atos. Na ata notarial o objeto é a constatação de fatos, já na escritura, o objeto é a vontade e manifestação das partes.
Corroboro com exemplares de acontecimentos palpáveis a tamanha proficuidade e acuidade e de acertada maneira a brandura do exercício da ação, abonando consecutivamente a abonação legal.
Por derradeiro, finalizou-se que, carece-se de um desenvolvimento no ensino jurídico bem como no exercício jurídico, despojando o judiciário e atalhando deprecas, admitindo o mais perfeito os serviços extrajudiciais, atalhando ao elevado as afrontas dispensáveis no poder judiciário nacional.
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VASCONCELOS, Julenildo Nunes; CRUZ, Antônio Augusto Rodrigues. Direito Notarial: Teoria e Prática. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000.
NOTAS:
[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, pp. 592/593.
[2] BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 16 de julho de 2020.
[3] BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015.htm. Acesso em: 18 de julho de 2020.
[4] BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 16 de julho de 2020.
[5] BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios). Disponível em; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm. Acesso em: 18 de julho de 2020.
[6] BRASIL. Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9492.htm. Acesso em: 19 de julho de 2020.
[7] BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios). Disponível em; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm. Acesso em: 18 de julho de 2020.
[8] FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger; RODRIGUES, Felipe Leonardo. Ata Notarial – Doutrina, prática e meio de prova. São Paulo: Quartier Latin, 2010, p. 31.
[9] Ibidem.p.33.
[10] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 43.
[11] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Institui o Código Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm. Acesso em: 30 de julho de 2020.
[12] Ibidem.
[13] FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger; RODRIGUES, Felipe Leonardo. Ata Notarial – Doutrina, prática e meio de prova. São Paulo: Quartier Latin, 2010, p. 40.
[14] REZENDE, Afonso Celso Furtado de. Tabelionato de notas e o notário perfeito: direito de propriedade e atividade notarial. Campinas: Copola Livros, 1997, p.151.
[15] FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger; RODRIGUES, Felipe Leonardo. Ata Notarial – Doutrina, prática e meio de prova. São Paulo: Quartier Latin, 2010, p. 53.
[16] REZENDE, Afonso Celso Furtado de. Tabelionato de notas e o notário perfeito: direito de propriedade e atividade notarial. Campinas: Copola Livros, 1997, p.60.
[17] BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Institui o Código de Processo Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em: 30 de julho de 2020.
[18] BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios). Disponível em; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm. Acesso em: 18 de julho de 2020.
[19] BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015.htm. Acesso em: 18 de julho de 2020.
[20] BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015.htm. Acesso em: 18 de julho de 2020.
[21] BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015.htm. Acesso em: 18 de julho de 2020.
[22] BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015.htm. Acesso em: 18 de julho de 2020.
[23] BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015.htm. Acesso em: 18 de julho de 2020.
[24] BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios). Disponível em; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm. Acesso em: 18 de julho de 2020.
[25] BRASIL. Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9492.htm. Acesso em: 19 de julho de 2020.
[26] BRASIL. Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9492.htm. Acesso em: 19 de julho de 2020.
[27] BRASIL. Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9492.htm. Acesso em: 19 de julho de 2020.
[28] Ibidem.
[29] VASCONCELOS, Julenildo Nunes; CRUZ, Antônio Augusto Rodrigues. Direito Notarial: Teoria e Prática. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000, p.20.
[30] REZENDE, Afonso Celso Furtado de. Tabelionato de notas e o notário perfeito: direito de propriedade e atividade notarial. Campinas: Copola Livros, 1997, pp. 138/139.
[31] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Institui o Código Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm. Acesso em: 30 de julho de 2020.
[32] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.414.
[33] BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Institui o Código de Processo Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em: 30 de julho de 2020.
[34] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Institui o Código Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm. Acesso em: 30 de julho de 2020.
[35] Ibidem.
[36] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Institui o Código Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm. Acesso em: 30 de julho de 2020.
[37] Ibidem.
[38]Ibidem.
[39] Ibidem.
[40] BRASIL. Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007- 2010/2007/lei/l11441.htm. Acesso em: 16 de julho de 2020.
[41] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Institui o Código Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm. Acesso em: 30 de julho de 2020.
[42] Ibidem.
[43] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Institui o Código Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm. Acesso em: 30 de julho de 2020.
[44] FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger; RODRIGUES, Felipe Leonardo. Ata Notarial – Doutrina, prática e meio de prova. São Paulo: Quartier Latin, 2010, p.1120.
[45] REZENDE, Afonso Celso Furtado de. Tabelionato de notas e o notário perfeito: direito de propriedade e atividade notarial. Campinas: Copola Livros, 1997, p.200.
[46] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Institui o Código Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm. Acesso em: 30 de julho de 2020.
[47] BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios). Disponível em; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm. Acesso em: 18 de julho de 2020.
[48] BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Institui o Código de Processo Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em: 30 de julho de 2020.
[49] FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger; RODRIGUES, Felipe Leonardo. Ata Notarial – Doutrina, prática e meio de prova. São Paulo: Quartier Latin, 2010, p.143.
[50] FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger; RODRIGUES, Felipe Leonardo. Ata Notarial – Doutrina, prática e meio de prova. São Paulo: Quartier Latin, 2010, p.150.
[51] FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger; RODRIGUES, Felipe Leonardo. Ata Notarial – Doutrina, prática e meio de prova. São Paulo: Quartier Latin, 2010, p.116.
[52] FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger; RODRIGUES, Felipe Leonardo. Ata Notarial – Doutrina, prática e meio de prova. São Paulo: Quartier Latin, 2010, p.115.
[53] BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 16 de julho de 2020.
[54] BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Institui o Código de Processo Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em: 30 de julho de 2020.
[55] MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 480.
[56] COMASSETO, Míriam Saccol. A função notarial como forma de prevenção de litígios. Porto Alegre: Norton, 2002, p. 139.
[57] COMASSETO, Míriam Saccol. A função notarial como forma de prevenção de litígios. Porto Alegre: Norton, 2002, p. 142.
Causídico militante, devidamente inscrito na OAB/MG n° 229.783, Pós-graduando em: Direito Administrativo, Direito Público com ênfase em Contratos Licitações e Licitações e Compras Sustentáveis pela instituição: "Dom Alberto". Pós graduado em: Direito Ambiental, Direito Civil, Direito Constitucional, Direito do Consumidor, Direito da Famílias e Sucessões, Direito Imobiliário, Direito Notarial e Registral, Direito Previdenciário, Direito Processual Civil pelas instituições: "Damásio de Jesus" e "Dom Alberto". Bacharel em Administração e Direito pelas instituições "Faculdade Cidade de Coromandel" e "Fundação Carmelitana Mário Palmerio".
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VILELA, Antonio Augusto. Uma breve apreciação dos serviços extrajudiciais prestados pelos Cartórios, em especial o Tabelionato de Notas e o instrumento da ata notarial, sua finalidade e utilização como meio de provas no direito civil brasileiro. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 ago 2020, 04:42. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55002/uma-breve-apreciao-dos-servios-extrajudiciais-prestados-pelos-cartrios-em-especial-o-tabelionato-de-notas-e-o-instrumento-da-ata-notarial-sua-finalidade-e-utilizao-como-meio-de-provas-no-direito-civil-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: JOALIS SILVA DOS SANTOS
Por: Caio Henrique Lopes dos Santos
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