GUSTAVO OCTAVIANO DINIZ JUNQUEIRA[1]
(coautor)
Resumo: O presente artigo visa identificar problemas referentes à execução da pena de multa que advirão com o chamado “Pacote Anticrime” – Lei nº 13.964/19, ao alterar a redação do art. 51 do Código Penal (CP). Com a finalidade de se atingir referido objetivo, pretende-se partir dos dados da população carcerária brasileira constatando-se a vulnerabilidade socioeconômica dos condenados e, analisando o histórico da previsão legislativa e jurisprudencial referente à pena de multa, identificar possíveis caminhos jurídicos que se abrirão com a mencionada alteração do art. 51 do CP.
Abstract: This article aims to identify problems related to the execution of the fine penalty that will come with the called “Anti-crime Package” - Law nº 13.964/19, that changed the wording of art. 51 of the Penal Code. In order to achieve this objective, the intention is to start from the data of the Brazilian prison population, verifying the socioeconomic vulnerability of the convicts and, analyzing the history of the legislative and jurisprudential forecast of the fine penalty, to identify possible legal paths that will open up with the aforementioned amendment to art. 51 of the CP.
Palavras-chave: multa; hipossuficiente; punibilidade; egresso
Keywords: fine penalty; hyposufficient; punishment; egress
Sumário: 1. Introdução. 2. A Pena de Multa. 3. Conclusão. 4. Referências Bibliográficas
Introdução
O presente artigo possui a finalidade de identificar os problemas que advirão com a alteração trazida pelo chamado Pacote Anticrime – Lei nº 13.964/19 ao art. 51 do CP, especialmente no que se refere à maioria dos egressos, pessoas vulneráveis que saem dos estabelecimentos prisionais sem condições de arcar com o pagamento da pena de multa.
O tema se mostra relevante em face da sua atualidade e, especialmente, porque a Lei nº 13.964/19, ao rever a redação do art. 51 do CP, pode impactar em recentes decisões dos Tribunais Superiores.
Assim, o texto partirá dos dados da população carcerária brasileira identificando que a sua composição majoritária é formada por pobres e pretos, de tal forma que o cumprimento de sanção pecuniária se mostra inviável e se distancia do alcance de qualquer finalidade preventiva. Após, analisará as disposições legislativas penais e processuais penais, bem como a decisões proferidas pelos Tribunais Superiores com o contexto social, concluindo-se com propostas jurídicas para o enfretamento do emaranhado que se formou com a sobrevinda do Pacote Anticrime.
A metodologia aplicada será hipotético-dedutiva, com pesquisa bibliográfica, análise de legislação e jurisprudência brasileiras, bem como dados estatísticos fornecidos pelo Departamento Penitenciário Nacional.
A Pena de Multa
Considerando que a origem da pena de multa aparenta remontar o próprio surgimento da sanção criminal[2], não é atual a preocupação com os egressos que terminam de cumprir suas penas privativas de liberdade e, apesar de saírem pela porta da frente do estabelecimento prisional, se enxergam ainda presos às garras estatais com a pendência do pagamento da pena de multa[3]. O Estado não se contenta com a restrição da liberdade. Também quer o seu dinheiro, a sua reputação, a sua dignidade, a sua capacidade eleitoral.
Observando-se os dados sociais da população carcerária brasileira[4], constata-se que o grande volume dos delitos praticados se resume a crimes patrimoniais ou com reflexos patrimoniais (como o tráfico de drogas), a indicar que a pessoa condenada no Brasil, em sua maioria, é pobre[5]. Sabe-se, tanto os delitos patrimoniais quanto o tráfico de drogas atraem aqueles que não possuem acesso a bens de consumo e excluídos socialmente, na medida em que viabilizam a obtenção dos bens desejados, e muitas vezes necessários à sobrevivência. Descolada da realidade que escancara a miséria da clientela penal, a pena de multa é cominada, como regra, para crimes patrimoniais e tráfico de drogas, com a justificativa de uma possível carga preventiva: a busca pelo lucro ilícito levará a um prejuízo patrimonial, como se fosse possível confiscar bens na miséria. Na ausência de patrimônio, o condenado é atingido em sua dignidade, em sua ânsia por inclusão social, em seus direitos eleitorais. Dessa forma, a ausência de pagamento da pena de multa é tema que aflige diretamente a população pobre, ainda mais com a triste marca brasileira da desigualdade social. No mesmo patamar discriminatório, há ainda que se ressaltar a maior quantidade de presos pretos, a indicar que a pendência da multa para os egressos também abarca sérias questões raciais.
A inviabilidade de cumprimento afasta a pretensa lógica utilitária preventiva da pena de multa, que deveria ser instrumento de intimidação, pois o potencial autor não poderia sentir ameaçado bem que não possui. Sob o prisma da prevenção especial, o egresso, que certamente enfrentará maiores dificuldades em conseguir um emprego lícito, formal, se vê em dívida com o Estado e acaba ainda mais alijado do cenário social, trazendo sua família e amigos para a obrigação de quitação da pena de multa, desvirtuando todo o princípio da pessoalidade da pena, a fim de que consiga, a partir de então, caminhar por si só com sua folha de antecedentes limpa. A pendência da multa para o egresso, ao maximizar sua marginalização, é criminógena: ao fechar as portas do sigilo dos antecedentes (e consequentemente de emprego regular), da regularização da documentação e dos direitos eleitorais, a janela da criminalidade parece ser a única chance de subsistência.
Se por um lado se mostra inviável uma solução rápida alterando toda legislação penal para o fim de excluir a previsão abstrata da multa como sanção cumulativa com a privativa de liberdade, por outro, ao menos para as pessoas pobres, a isenção poderia ser um caminho, tal qual fez a legislação processual penal ao prever, no art. 325, §1º, I e art.350, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal (CPP), a isenção da fiança aos hipossuficientes. É bem verdade que o art. 60, §1º do Código Penal (CP) permite ao juiz modular o valor da pena de multa aplicada, a depender da situação econômica do réu, mas, neste ponto, a legislação é lacunosa para quem não possui qualquer condição de adimplemento, já que, quando cominada, sempre prevê um mínimo a ser fixado, e no tráfico o mínimo equivale a vários salários mínimos[6]. Mais uma vez, descolada da realidade, a legislação penal lembrou de ampliar a multa em até o triplo para os ricos (o art. 60, parágrafo único, do CP permite que o valor seja triplicado), e esqueceu de permitir o perdão ou mitigação para os pobres, que são os alvos rotineiros do Direito Penal.
Sensível a todo esse panorama, já em 1996, o legislador alterou a redação do art.51 do CP para proibir a conversão da pena de multa em pena de prisão diante de seu inadimplemento, afinal não parecia razoável que o pobre fosse penalizado por sua situação socioeconômica[7]. Não obstante, o que se via nos processos de execução penal era a pendência da pena multa, como dívida de valor, impedindo a extinção da punibilidade dos sentenciados, fazendo com que os egressos não conseguissem retomar a sua cidadania, em vários aspectos, a começar pela impossibilidade de obtenção da certidão negativa de antecedentes criminais e a impossibilidade de retomada dos direitos políticos. Reduzindo esse grave problema social dos sentenciados pobres, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2015, fixou a tese de que a extinção da punibilidade era medida que independia do pagamento da pena de multa, pois esta, como dívida de valor, deveria ser cobrada pela Procuradoria da Fazenda, em procedimento de natureza tributária (Recurso Repetitivo - Tema 931).[8]
Contudo, pressionado pela força midiática das famosas ações de corrupção e os chamados crimes de colarinho branco, em especial pela Ação Penal (AP) 470, o Supremo Tribunal Federal (STF), em 2018, no contexto da 12ª Questão de Ordem (QO) apresentada na AP 470, acabou pautando para julgamento a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3150, ajuizada no longínquo ano de 2004, e a julgou parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 51 do CP, definindo que o Ministério Público possui legitimidade prioritária para a execução da pena de multa pelo prazo de 90 dias, restando à Fazenda Pública somente a legitimidade subsidiária com o decurso de referido prazo.
Embora se discorde dos fundamentos apresentados pelo STF, parece que um dos objetivos foi permitir ao Ministério Público escolher e focar nos casos em que entende premente a cobrança da pena de multa, coincidentemente, na prática, casos de grande repercussão nacional, os quais, sabe-se, não englobam a grande maioria dos egressos periféricos. Até por isso, defende-se que, o STF, ao determinar a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública após o prazo de 90 dias, acabou por manter a anterior tese fixada pelo STJ no mencionado Tema 931, a qual autoriza a declaração de extinção da punibilidade independentemente do pagamento de multa, agora, porém, com a necessidade de se aguardar a eventual inércia do Ministério Público na sua cobrança pelo prazo de 90 dias.
Contudo, pouco tempo após a polêmica decisão do STF na ADI 3150 (lembrando que ela mirou o art. 51 do CP com a redação de 1996), entrou em vigor a Lei nº 13.964/19, que deu nova redação ao art. 51 do CP, agora para explicitar que a pena de multa, embora seja dívida de valor, deve ser executada no juízo das execuções criminais. Resta agora saber, tratando-se de um novo dispositivo legal, se a decisão da ADI 3150 o alcança e, caso positivo, como isso se dará. Há perguntas não respondidas no bojo daquela decisão, reforçadas agora com a nova redação do art. 51 do CP: haverá um prazo limite para o Ministério Público iniciar a cobrança da pena de multa perante o juízo das execuções criminais independentemente do seu extenso prazo prescricional (lembrando que a prescrição da pena de multa segue o prazo prescricional da pena privativa de liberdade com ela cumulada – art. 114, II, do CP)? Como ficam os egressos hipossuficientes que não possuem finanças para pagar a pena de multa? Seria cabível uma interpretação mais inclusiva do art. 15, III, da CRFB, para permitir aos egressos inadimplentes retomarem os seus direitos políticos? Seria aplicável o princípio da insignificância sob a ótica jurisprudencial dos crimes tributários? Ou a analogia do art. 350 do CPP para isentar os hipossuficientes também em relação à multa?
Conclusão
Caminhos jurídicos viáveis se apresentam para solucionar a teia legislativa e jurisprudencial que se formou e não são poucos:
Um primeiro caminho seria a antecipação de efeitos secundários da extinção da punibilidade na hipótese de restar somente o adimplemento da multa a cumprir, com a recuperação dos direitos políticos e sigilo dos antecedentes, a fim de que o egresso pudesse regularizar a sua documentação e não ser privado da cidadania em razão da pobreza, enquanto responde a ação de cobrança ajuizada pelo Ministério Público no juízo das execuções criminais ou aguarda a sobrevinda o prazo prescricional.
Uma segunda hipótese seria a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância para egressos pobres como meio de extinguir sua punibilidade. Importante aqui se notar que já existe, inclusive, um valor paradigma para se concluir pela insignificância da pena de multa: refere-se ao valor igual ou inferior a 20.000 (vinte mil) reais, previsto na Portaria 75 do Ministério da Fazenda. Se em crimes de clarinho branco a insignificância alcança tal patamar, a dívida de um miserável deve ter como consequência, também, a perda de interesse penal.
Uma terceira solução poderia ser a validação do entendimento fixado no Tema 931 do STJ, em conjunto com o decidido na ADI 3150, no sentido de que, em se tratando a multa penal de dívida de valor, cumpridas as demais penas fixadas na sentença condenatória, a punibilidade da pessoa poderia ser extinta, restando somente a possibilidade de cobrança dessa dívida pela Procuradoria da Fazenda, em ação autônoma de natureza tributária, após o prazo de 90 dias.
Um quarto caminho seria limitar o prazo de início da cobrança pelo Ministério Público aos 90 dias fixados na ADI 3150. Ultrapassado o prazo de 90 dias, a punibilidade do sentenciado seria extinta, da mesma forma em que se iniciada a cobrança em ação autônoma de natureza tributária ainda que no juízo das execuções criminais, pois não faria sentido perpetuar os efeitos penais da multa se ela já estiver sendo cobrada como dívida de valor.
Na contramão de todos os anteriores, um quinto caminho seria simplesmente deixar a cobrança da multa a critério do Ministério Público, o qual poderia usufruir do extenso prazo prescricional para executá-la ou deixá-lo escoar integralmente, situação esta que faria com que o egresso pobre se visse impossibilitado de retomar sua dignidade e seus direitos políticos no referido período.
Espera-se que o Poder Judiciário seja sensível ao drama social apontado e, em atenção aos fundamentos e objetivos da República, encontre as respostas que maximizem a dignidade da pessoa humana e minimizem as desigualdades sociais, exonerando do pagamento da multa as pessoas pobres que já pagaram o Estado com a sua liberdade.
Referências Bibliográficas
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CARNELUTTI, Francesco. As misérias do Processo Penal. Tradução de Ricardo Rodrigues Gama. 3ª ed. Campinas: Russell Editores, 2009
FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. Tradução de Ana Paula Zomer, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006
GRECO, Rogério. Direitos Humanos, sistema prisional e alternativas à privação de liberdade. São Paulo: Saraiva, 2011
ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Execução Penal: teoria crítica. 4ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018
ZAFFARONI, Eugenio Raúl et al. Direito Penal Brasileiro: primeiro volume – Teoria Geral do Direito Penal. 4ª ed. Rio de Janeiro: Revan, 2003
[1] Graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (1996) e mestrado (2003) e doutorado (2009) em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Pós-graduado em Direito Penal pela Universidade de Salamanca e Pós-Doutorado em Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra. Atualmente é professor de Direito Penal da graduação e da pós-graduação em sentido estrito da PUC-SP e do Curso Damásio. Professor convidado de cursos de pós-graduação "lato sensu" no COGEAE (PUCSP), na Escola Paulista da Magistratura, na Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, na Escola Paulista de Direito e na Unitoledo. Defensor Público do Estado de São Paulo.
[2] Para Ferrajoli, “A palavra poena (derivação da grega poiné) indica, antes, originalmente, as multas enumeradas pelo Digesto entre as principais penas não capitais;” (FERRAJOLI, 2006, p.360
[3] Sob a ótica do estigma, Carnelutti esclarecia que “O processo, sim, com a saída da prisão está terminado. Mas a pena não: quero dizer o sofrimento e o castigo”. (CARNELUTTI, 2009, p. 83). Imagine-se se fosse ainda acrescentado ao estigma as consequências do inadimplemento da pena de multa.
[4] Disponível em <http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen/relatorios-analiticos/SP/sp>, Acesso em: 31 mar.2020
[5] Zaffarroni, Batista, Alagia e Slokar já afirmavam que “A partir da realidade social, pode-se observar que a criminalização pretensamente exemplarizante que esse discurso persegue, pelo menos quando ao grosso da delinquência criminalizada, isto é quanto aos delitos com finalidade lucrativa, seguiria a regra seletiva da estrutura punitiva: recairia sempre sobre os vulneráveis.” (ZAFFARONI; et al, 2003, p.117)
[6] Bittencourt já apontava que “mesmo o critério dia-multa não afasta todos os inconvenientes da pena pecuniária” (BITTENCOURT, 2004, p.276).
[7] Greco esclarece que as modificações trazidas pela Lei nº 9.268/96 resolveram dois problemas: a conversão da pena de multa em pena privativa de liberdade contribuía para a superlotação carcerária e somente os condenados pobres tinham suas penas convertidas. (GRECO, 2011, p.437).
[8] Nesse sentido, Roig dizia que “De fato, após o integral cumprimento da pena, o juízo não pode condicionar a extinção da punibilidade ao pagamento da multa, transmutada de sanção penal a dívida de valor a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Logo, sua cobrança deve prosseguir pela via administrativa, sem reflexos penais.” (ROIG, 2018, p.500)
Graduação na Faculdade de Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUCSP (2004). Participou do Diplomado Internacional sobre Direitos Humanos promovido pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, Instituto Max-Planck de Derecho Público Comparado y Derecho Internacional, Heidelberg Center para a América Latina e Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUCSP (2009). Mestranda em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Defensora Pública do Estado de São Paulo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GARCIA, Cristina Victor. O drama da pena de multa para os hipossuficientes Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 ago 2020, 04:29. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55071/o-drama-da-pena-de-multa-para-os-hipossuficientes. Acesso em: 23 dez 2024.
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