RESUMO: A perícia médica do INSS, realizada por perito não especialista, possui a presunção de legitimidade que os atos administrativos possuem? O tema proposto busca criticar as perícias médicas realizadas por médicos não especialistas, que, quando ocorre, pode prejudicar o segurado por desconhecimento técnico do profissional, bem como a própria Autarquia, que poderá conceder benefícios a quem não necessita.
Palavras-chave: Direito Previdenciário. Direito Administrativo. Presunção de Legalidade do Ato Administrativo. Perícia Médica INSS. Médico não especialista.
ABSTRACT: The medical expertise of the INSS, performed by non-expert expert, has the presumption of legitimacy that administrative acts have? The theme seeks to criticize the medical inspections carried out by general practitioners, which, when it occurs, can damage the policyholder for the lack of technical training, as well as the Municipality itself, which may grant benefits to those who do not need.
Keywords: Social Security Law. Administrative Law. Presumption of Legality of Administrative. Act Medical Expertise INSS. Practitioner.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO. 2.1. Perícia Médica do INSS é Ato Administrativo. 3 ABERTURA DE PRECEDENTES. 4 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
Para concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez, Auxílio Doença, e Benefício Social de Prestação Continuada, regulada pela Assistência Social, far-se-á necessária produção de uma perícia médica para que seja constatada uma limitação na saúde do segurado, de forma que esta conclua sobre a incapacidade para o trabalho.
Preliminarmente, afirmamos que não se debaterá, neste estudo, os requisitos de concessão desses benefícios, mas tão somente a perícia médica realizada por profissional não especialista, a cargo do INSS, quando o caso concreto exigir médico perito com conhecimento especialista.
Assim sendo, para exemplificarmos, um cidadão, ao buscar a Autarquia Federal denominada Instituto Social da Seguridade Social, para que lhe seja concedido benefício de auxílio doença, o mesmo será obrigado a se submeter a uma perícia médica, a cargo da instituição e, sendo o caso, o benefício será concedido.
Desta forma, debateremos que a perícia médica é um ato administrativo, bem como estudaremos os atributos deste ato.
Abordaremos, especialmente, sobre o atributo denominado Presunção de Legitimidade do Ato Administrativo, com enfoque na perícia médica do INSS.
Ocorre que a perícia do INSS, em inúmeras vezes, é realizada por médico não especialista da área necessária. Por exemplo, um médico dermatologista realiza perícia médica em casos de epilepsia, cuja área específica seria a neurologia.
Diante dessa hipótese, o ato médico da perícia possuiria a mencionada presunção de veracidade?
Identificamos este problema e entendemos que um estudo sobre ele é necessário, de forma a poder propor mudanças na legislação, visando, por conseguinte, evitar que os segurados sejam prejudicados por desconhecimento técnico do médico perito, bem como evitar que segurados recebam benefícios de forma indevida.
Ressalta-se que este estudo não visa criticar a forma da realização da perícia, mas tão somente a sua realização por profissional médico não especialista na área das necessidades do segurado.
2 ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
A Administração Pública, compreendida a Direta e a Indireta, segundo MELLO (2008), para desenvolver quaisquer funções e serviços públicos deve fazer mediante a expedição de ato administrativo, que é assim conceituado:
(...) declaração do Estado (ou quem lhe faça as vezes – como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional (MELLO, 2008, p. 380).
Assim sendo, cabe ao Poder Público utilizar dos procedimentos público-burocráticos, através de ato administrativo, para dar cumprimento aos mandamentos Constitucionais e Legais.
Desta forma, imperioso estudar os atributos do ato administrativo.
Segundo MELLO (2008), o Poder Público está:
(...) adornada de prerrogativas que lhe são conferidas pelo sistema normativo a fim de que sua atuação possa objetivar eficazmente os escopos consagrados como próprios da coletividade (MELLO, 2008, p 411).
Este estudo não vislumbra analisar se tais prerrogativas se tratam de dever ou poder do Estado, mas tão somente de apresentar os principais atributos do ato administrativo, com ênfase sobre a presunção da veracidade do mesmo.
Para o sempre festejado MELLO (2008), este nos apresenta quatro atributos, quais sejam: presunção de legitimidade (ou de veracidade), imperatividade, exigibilidade e executoriedade[1].
Apresentarei breves conceitos quanto aos três últimos, vez que não se tratam do estudo deste artigo, mas que sua abordagem é de suma importância.
O atributo denominado imperatividade é aquele pelo qual o Estado, aqui compreendida toda Administração Pública, realiza imposições a terceiros, mesmo que estes não concordem com a ordem emanada.
De fato, MELLO (2008) assim conceitua dito atributo:
É a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. Decorre do que Renato Alessi chama de “poder extroverso”, que permite ao Poder Público editar provimentos que vão além da esfera jurídica do sujeito emitente, ou seja, que interferem na esfera jurídica de outras pessoas, constituindo-as unilateralmente em obrigações (MELLO, 2008, p. 413).
Exemplo de imperatividade é a cláusula contratual listada no art. 65, I “a” da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos), quando permite ao Poder Público mudar os projetos para melhor adequá-los tecnicamente. Neste caso, o particular nada pode fazer a não ser aceitar.
Outro exemplo de imperatividade é a afixação de placas com indicação do nome da rua nas fachadas das residências (limitação administrativa). Terceiro e último exemplo, a desapropriação, no qual o particular nada pode fazer, salvo discutir o preço da indenização.
O segundo atributo é a exigibilidade, que é o atributo pelo qual o Estado pode impor aqueles atos imperativos. Frisa-se que não necessita do Poder Judiciário para tanto, mas, não conseguindo, poderá socorrer ao mesmo.
Para MELLO:
Exigibilidade – é a qualidade em virtude da qual o Estado, no exercício da função administrativa, pode exigir a terceiros o cumprimento, a observância, das obrigações que impôs. Não se confunde com a simples imperatividade, pois, através dela, apenas se constitui uma situação, se impõe uma obrigação. (MELLO, 2008, p 413).
Em seguida, o atributo da Executoriedade, no qual MELLO (2008) assim conceitua:
É a qualidade pela qual o Poder Público pode competir materialmente o administrado, sem precisão de buscar as vias judiciais, ao cumprimento da obrigação que impôs e exigiu (MELLO, 2008, p 413).
Vale ressaltar que exigir e executar são verbos de conceitos distintos, contudo, adentrar nesta diferença não faz parte do estudo em questão.
Devido a especificidade do trabalho, passaremos a abordar o último atributo do ato administrativo na subseção seguinte.
2.1. Perícia Médica do INSS é Ato Administrativo
Conforme vimos anteriormente, o ato administrativo possui quatro atributos que, pela doutrina do renomado MELLO (2008), são: imperatividade, exigibilidade, executoriedade e presunção de legitimidade.
Especificamente quanto à presunção de legitimidade do ato administrativo, segundo MELLO (2008):
É a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conforme ao Direito, até prova em contrário. Isto é: milita em favor deles uma presunção júris tantum de legitidade; salvo expressa disposição legal, dita presunção só existe até serem questionados em juízo. Esta, sim, é uma característica comum aos atos administrativos em geral (...) (MELLO, 2008, p. 413)
Na mesma linha, o Professor Ivan Lucas:
A presunção de legitimidade, que significa que todo ato administrativo possui uma presunção relativa de que foi editado de acordo com a lei. Por ser uma presunção apenas relativa, cabe prova em contrário. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF/88) e é atributo presente em todos os atos administrativos. O ônus da prova para invalidação do ato administrativo é de quem a invoca[2].
Conforme se observa, o ato administrativo seja ele qual for, diante do Princípio da Legalidade, esculpido no art. 37 da CF/88, possui importantíssimo atributo de que tudo que a Administração Pública realiza presume-se verdadeiro, correto, liso, escorreito de qualquer vício.
Lado outro, caso um cidadão queira confrontar certo ato, deverá realizar suas provas em juízo e através de inúmeros procedimentos cabíveis, ou, se discutir direito líquido e certo, mediante mandado de segurança.
Nossa jurisprudência aborda o tema com a mesma precisão dos ilustres citados:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ATESTADOS DE MÉDICOS DO SUS. VALIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGO 273 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Compete ao recorrente demonstrar, para êxito do agravo interno, a ausência dos pressupostos de aplicação do art. 557, caput ou § 1º-A, do Código de Processo Civil, conforme o caso. Somente à vista de eventual equívoco do julgador admite-se o provimento do recurso. 2. O auxílio-doença é devido aos segurados incapacitados temporariamente para o trabalho em decorrência de lesão ou doença e que preencham o requisito da carência (arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto nº 3.048/99). 3. A presunção de legitimidade da perícia do INSS pode ser ilidida por atestados de médicos vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS) declarando a incapacidade temporária do segurado para o labor. 4. Presentes os pressupostos cumulativos de prova inequívoca e de receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 273), cabe a concessão antecipada de benefício previdenciário. 5. Agravo interno improvido. (TRF-2 - AG: 201102010053018, Relator: Desembargadora Federal NIZETE ANTONIA LOBATO RODRIGUES, Data de Julgamento: 24/04/2012, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 03/05/2012)
Vale citar recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça:
Neste sentido, comprova-se que a perícia médica do INSS é um ato administrativo e, como tal, possui presunção relativa de legitimidade, o que admite prova em contrário.
Não obstante esta presunção, conforme já relatado por MELLO (2008), caso alguém queira questionar o ato administrativo será necessário que se produza provas outras dentro de um procedimento judicial do qual decorram o contraditório e a ampla defesa.
É incontroverso que alguns benefícios, como Aposentadoria por Invalidez e Auxílio Doença, necessitam de prévia perícia médica que fica a cargo da Autarquia Federal, para que esta realize análise os requisitos de cada benefício e, sendo o caso, seja procedida a concessão da prestação pecuniária social, nos termos da Lei 8.213/91[3].
Ocorre que, em diversos casos, a perícia do INSS é realizada por um médico não especialista na área da qual o segurado demanda.
Sem embargo, apenas para exemplificar, sem denegrir uma especialidade médica em comparação a outra: um médico dertamatologista poderia diagnosticar a doença Epilepsia, que, segundo o Instituto de Ciências Biológicas da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, pode ser assim conceituada:
Epilepsia é um distúrbio crônico caracterizado por disfunção cerebral paroxística devido uma discarga neuronal excessiva, usualmente associada com alteração do estado de consciência[4].
Por este Instituto, são causas dessa doença, além de outras: “Causas: idiopáticas, alterações congênitas, distúrbios metabólicos, trauma, tumores, doenças vasculares, doenças degenerativas e infecciosas”[5].
Evidente que este trabalho não possui intenção de ultrapassar a área jurídica e adentrar em minúcias da medicina, não obstante, voltemos a questionar: um médico não especialista, no nosso exemplo, dermatologista, poderia conceder ou não benefício de auxílio doença, ou mesmo aposentadoria por invalidez, a um segurado portador daquela doença?
Para responder a esta pergunta, devemos ter em mente que o segurado pode levar, no dia da perícia médica a cargo da Autarquia, um médico de sua confiança bem como exames complementares que possam auxiliar o perito, sendo que este fará o devido juízo de valor sobre os documentos e decidirá se aceita as opiniões e interferências do médico particular, tudo conforme Lei 8.213/91.
Não resta dúvida que um médico particular cobraria honorários astronômicos para deixar seu consultório e acompanhar um único paciente no dia de sua perícia, o que torna insubsistente e sem eficácia real o dispositivo do parágrafo segundo do art. 42 da Lei 8.213/91[6].
Apenas para opinar, entendo que este dispositivo não possui nenhuma eficácia, já que, conforme dito, os honorários médicos seriam altíssimos e poucas, melhor, raras pessoas teriam condições financeiras de arcar com esta despesa, apesar de a Lei permitir esta interferência particular sobre a perícia, o que é, no mínimo, louvável.
Lado outro, os exames complementares realmente podem auxiliar o médico perito a se decidir sobre a concessão ou não de benefício previdenciário.
Partindo do pressuposto que o segurado possui exames complementares que diagnosticam a doença, in casu, Epilepsia, o médico perito, não especialista, poderia conceder ou não, ao segurado, algum benefício previdenciário? E mais, a perícia do INSS, conforme vimos, é considerado um ato administrativo que, por sua vez, possui o atributo da presunção de legitimidade. Considerando este atributo e fatos narrados, a decisão médica do INSS possuiria a mencionada presunção de legitimidade?
Antes de responder a esta pergunta, devemos realizar um parêntese: se consideramos que a resposta seria negativa, ou seja, que um médico não especialista não poderia conceder, ou negar, qualquer tipo de benefício aos segurados, considerando que este não teria capacidade técnica para tanto, esta situação não seria um precedente para questionarmos inúmeras perícias do INSS, bem como quaisquer outras de quaisquer áreas, como aquelas realizadas por órgãos ambientais, e, ainda, as perícias judiciais que também foram realizadas por médicos não especialistas?
Assim sendo, mister delinear alguns pontos sobre esta possível abertura de precedente.
3 ABERTURA DE PRECEDENTES
Conforme se analisou anteriormente, se consideramos que um médico não especialista não poderia sequer decidir sobre a concessão, ou não, de um benefício previdenciário a segurado que demanda de conhecimentos médicos específicos, esta hipótese, no mínimo, abriria precedentes para se discutir inúmeras situações fáticas que já ocorreram.
De fato, todas as perícias do INSS que foram realizadas sobre este auspício poderiam ser revistas, bem como e na mesma medida, as perícias judiciais que, de alguma forma, revisaram a primeira perícia.
Lado diverso, um engenheiro civil empossado no cargo de fiscal ambiental, de um órgão ambiental, poderia realizar perícia, com precisão e excelência, sobre uma queimada?
Outro exemplo, mais translúcido: um dentista, empossado no mesmo cargo de fiscal ambiental, poderia realizar perícia, com precisão e excelência, sobre uma queimada?
Para tanto, devemos ter em mente os requisitos de posse que o edital de concurso público exigiria.
Ocorre que os concursos públicos não exigem formação na área específica para ocupar os cargos de analista, de forma a não restringir a competitividade do certame. Não resta dúvida que este fato torna possível a posse de pessoas não qualificadas, melhor, especialistas, em cargos que demandariam notório conhecimento técnico.
De fato, vejamos o Edital 01/2011, do INSS, que abriu vagas para os cargos de Perito Médico Previdenciário:
Escolaridade e pré-requisitos: diploma de conclusão de curso de Graduação de Nível Superior em Medicina, fornecido por Instituição de Ensino Superior credenciada pelo MEC e registro regular no Conselho Regional de Medicina[7].
Conforme dito, observa-se que o edital não demanda médicos especialistas, mas tão somente a formação em Medicina e o registro no conselho competente.
Desta forma, entendo que as perícias médicas realizadas a cargo do INSS, feita por médicos não especialistas, bem como perícias ambientais realizadas por profissionais não técnicos, mas que lograram êxito na aprovação em concurso público, apesar de existir a hipótese de treinamentos, são desprovidas de conhecimento científico específico.
Com esta conclusão, se torna evidente a abertura de precedente para se questionar as perícias médicas do INSS realizadas por médico não especialista e, com isso, buscar a resposta para o tema proposto: a perícia médica do INSS realizada por perito não especialista, possui a presunção de legitimidade que os atos administrativos possuem?
Assim sendo, passemos a concluir.
4 CONCLUSÃO
No presente artigo estudou-se, sob uma visão crítica, a perícia médica do INSS como ato administrativo que possui presunção de legitimidade.
Realizou-se pesquisa doutrinária e jurisprudencial e constatou-se que o atual entendimento é de que a perícia médica do INSS, como ato administrativo, é dotada do atributo, denominado por Celso Antônio Bandeira de Mello (2008), como presunção de legitimidade.
Analisou-se a hipótese de um médico especializado em dermatologia conceder, ou não, benefício previdenciário de Auxílio Doença ou Aposentaria por Invalidez a um segurado que é portador da doença Epilepsia, da qual demanda específicos e técnicos conhecimentos da área médica denominada Neurologia.
Com isso, buscou-se abrir precedente para questionar inúmeras perícias, sejam elas a cargo do INSS ou Judiciais, que foram realizadas por médicos não especialistas, mas que, por possuírem o atributo da presunção de legitimidade, tornam-se praticamente incontestáveis.
Assim sendo, analisou-se e criticou-se que os editais de concursos públicos, para os cargos de analistas, deveriam exigir formação específica na área, ainda que esta hipótese configure limitação na concorrência do certame.
De fato, apesar de o analista não especialista poder receber treinamento e ser um profissional excepcional, entendo que este jamais possuirá a técnica e conhecimento científico de um profissional graduado na área específica, o que, certamente, abre precedente para realizarmos toda esta discussão e buscar refinar as perícias médicas do INSS, que são invariavelmente contestadas.
Portanto, a ausência de critério objetivo, melhor, a ausência de conhecimento científico sobre a área médica específica da pericia acarreta as seguintes conclusões: a) o médico perito concede erroneamente o benefício, o que prejudica os cofres públicos; b) o médico perito não concede o benefício para quem realmente necessita, o que prejudica o segurado; c) o médico perito concede para quem realmente necessita, o que seria a atitude acertada.
Através dos exemplos apresentados conclui-se que o ato de concessão, ou não, de benefício previdenciário, que demanda perícia médica a cargo do INSS, deveria ser realizada por médico especialista, quando a doença assim o exigir.
Sem dúvida, com esta hipótese o orçamento público seria protegido de concessões indevidas, bem como os segurados teriam resposta estritamente objetiva e, em tese, sem erros por desconhecimentos técnicos, o que resultaria na diminuição de demandas judiciais para se discutir a revisão da perícia.
Ora, data vênia a entendimento diverso, o benefício previdenciário deve ser concedido tão somente àquele que dele realmente necessita.
Assim, pela defesa do orçamento público e, ao mesmo tempo, pela defesa do segurado, quando a concessão de benefício público demandar de médico especialista, compreendo que a perícia deveria ser realizada por este profissional, que detém conhecimento científico e especialização na área demandada.
O pensamento não é engessar a perícia, tornando-a ainda mais sistemática, é apenas garantir que o segurado deixe a perícia com a sensação de a decisão médica foi acertada, correta, escorreita de quaisquer vício que a torne duvidosa.
Nesse diapasão, em respeito ao princípio da Legalidade, entendo que a perícia médica do INSS realizada por médico não especialista, e no caso específico de que a doença do segurado demandaria conhecimento científico e especializado, caso a perícia seja realizada por profissional não especialista, apesar de ser ato administrativo, este não deveria ter a presunção de legitimidade, devido a sua especificidade e minúcias técnicas da qual depende.
De fato, conforme vimos, todo ato administrativo possui a presunção mencionada, contudo, quando o ato depender de estritos conhecimentos, devido a extrema complexidade da matéria, para que este suposto ato possua a presunção de legitimidade, entendo, com respeito a opiniões diversas, que ele deveria ser praticado por profissional competente, logo conhecedor do tema.
Assim sendo, na hipótese de segurado portador da doença epilepsia se submeter à perícia médica do INSS realizada por um dermatologista, independente do resultado, entendo que este ato não deveria possuir a presunção de legitimidade.
Outra conclusão a que se chega, e cuja análise é de suma importância, é que, considerando que não possuiria presunção de legitimidade, o segurado estaria, no processo administrativo previdenciário, no mesmo patamar do Estado, o que respeitaria o Princípio da Isonomia.
Sem embargo, o processo deve ser isonômico e, um médico não especialista, ao analisar um caso que depende de conhecimento técnico, estaria retirando do segurado qualquer tese de defesa, o que desequilibra a relação processual.
Vale ser insistente: médico ortopedista, ou mesmo, segundo nossa hipótese, o dermatologista, possui capacidade técnica para analisar uma doença da área da neurologia, ou mesmo da psiquiatria?
Entendo que o médico perito deveria se declarar incompetente e fazer indicação/encaminhamento para outro profissional, evidentemente, especialista. Com essa simples decisão a balança da relação processual respeitaria a Isonomia.
Lado outro, deve-se ter em mente a hipótese de algumas agências do INSS não possuírem profissionais especialistas, o que seria empecilho para este estudo.
De igual forma, é sabido por todos que o Brasil não possui a quantidade de médicos que a Organização Mundial da Saúde[8] recomenda, o que também resta como barreira para este tema.
Contudo, entendo que tais obstáculos devem ser resolvidos pelo Governo Federal, de forma a respeitar um Direito Fundamental do brasileiro, que é o de possuir mesmo patamar em um processo administrativo.
Desta forma, apesar ser notório esses impedimentos, concluo que a perícia médica do INSS, realizada por profissional não especialista, quando a doença do segurado exigir profissional expert, este ato administrativo não possui presunção de legitimidade, caso contrário, seria uma violação ao Princípio da Isonomia, o que desequilibra a relação processual em prol do Estado.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União nº. 191-A, de 05 de Outubro de 1988;
BRASIL, Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outros providenciais. DOU 25 de julho de 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm Acessado em 26 de julho de 2013;
BRASIL. Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília. 22 de junho de 1993;
BRASIIL, Tribunal Regional Federal da 2ª Região - AG: 201102010053018, Relator: Desembargadora Federal NIZETE ANTONIA LOBATO RODRIGUES, Data de Julgamento: 24/04/2012, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 03/05/2012;
BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, REsp 1324000 RJ 2012/0102737-5 Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 14/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA;
Instituto de Ciências Biológicas da Universidade Federal de Minas Gerais. Epilepsia, Avaliação Neuroquímica de Modelos Experimentais. http://www.icb.ufmg.br/biq/prodap/projetos/epilepsia/epilepsia.html; Acessado em 27 de julho de 2013;
LUCAS, Ivan. Presunção de Legitimidade dos Atos Administrativos. Laranjal/PR: Blog Prof. Ivan Lucas, 2009. Disponível em: < http://ivanlucas.grancursos.com.br/2009/11/presuncao-de-legitimidade-dos-atos.html> Acesso em: 10 de Julho de 2013;
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 15ª. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2011;
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª. São Paulo: Malheiros Editores, 2008;
[1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª. São Paulo: Malheiros Editores, 2008;
[2] LUCAS, Ivan. Presunção de Legitimidade dos Atos Administrativos. Laranjal/PR: Blog Prof. Ivan Lucas, 2009. Disponível em: < http://ivanlucas.grancursos.com.br/2009/11/presuncao-de-legitimidade-dos-atos.html> Acesso em: 10 de Julho de 2013
[3] BRASIL, Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. “Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outros providenciais. DOU 25 de julho de 1991;
[4] http://www.icb.ufmg.br/biq/prodap/projetos/epilepsia/epilepsia.html; Acessado em 27 de julho de 2013;
[5] Idem.
[6] Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança;
FORMADO EM DIREITO PELA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS; PÓS-GRADUADO EM DIREITO PÚBLICO PELA UNIVERSIDADE ANHANGUERA-UNIDERP; PÓS-GRADUADO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO PELA UNIVERSIDADE ANHANGUERA-UNIDERP; ADVOGADO - OAB/MG 128.614; PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE DIAMANTINA/MG;
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRUCE, GUILHERME DIAS. A perícia médica do INSS realizada por perito não especialista, possui a presunção de legitimidade que os atos administrativos possuem? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 out 2020, 04:38. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55316/a-percia-mdica-do-inss-realizada-por-perito-no-especialista-possui-a-presuno-de-legitimidade-que-os-atos-administrativos-possuem. Acesso em: 23 dez 2024.
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