ADRIANA ALMEIDA LIMA[1]
(orientadora)
RESUMO: O presente trabalho visa compreender a nova forma de estrutura familiar, que tem como nomenclatura coparentalidade, consistindo em entidade familiar onde duas pessoas, independente do sexo, tem como objetivo partilhar a maternidade ou paternidade de uma criança, sem estabelecer conjugalidade ou relação sexual, sendo determinados por interesses comuns em fazer parceria paterna ou materna. No estado de liberdade constitucional e no mundo jurídico há a elaboração de uma nova espécie de pacto que conceitua diversas modalidades de entidades familiares, sendo uma delas a família coparental. A ausência de legislação específica que regule a aliança parental faz com que esta tenha seu amparo jurídico no contrato de geração de filhos. A proposta do tema específico é demonstrar que a coparentalidade mesmo sendo um tema pouco explorado no Brasil, é elemento vital da liberação dos costumes ao longo dos anos, sem corromper a legalidade dos atos jurídicos constitucionais. Levando-se em consideração princípios constitucionais, o assunto é de grande relevância para o contexto jurídico e social. A família possui a sua função social e passa por grandes transformações e avanços, sendo dever do Direito acompanhar cada evolução desse instituto.
Palavras-chave: Coparentalidade. Nova Entidade Familiar. Contrato de Geração de Filhos.
ABSTRACT: The present work aims to understand the new form of family structure, which has the nomenclature coparenting, consisting of a family entity where two people, regardless of sex, aim to share the maternity or paternity of a child, without establishing conjugality or sexual relationship, being determined by common interests in making a paternal or maternal partnership. In the state of constitutional freedom and in the legal world there is an elaboration of new kind of pact that conceptualizes the different modalities. One of then is then is the coparental Family. The absence of specific legislation that regulates the parental alliance means that it has its legal support in the contract for the generation of children. The purpose of the specific theme is to demonstrate that coparenting, even though it is a little explored theme in Brazil, has a vital importance in the liberation of customs over the years, without corrupting the legality of constitutional legal acts. Taking into account constitutional principles, the subject has great relevance to the legal and social context. The family has its social function and undergoes great transformations and advances being the duty of the Law go along each evolution of this institute.
Keywords: Coparenting. New Family Entity. Child Generation Contract. Legislative Condition.
SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. Aliança Parental; 2.2. Contrato de Geração de Filhos. 3. Aplicação Indireta da Coparentalidade na Constituição Federal de 1988; 3.1. Princípio da Pluralidade das Entidades Familiares; 3.2. Princípio do Melhor Interesse da Criança; 3.3. Princípio da Liberdade. 3.4. Princípio da Afetividade. 4. O Poder Judiciário acerca do tema. 5. Conclusão. 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A família é o primeiro agente socializador ou pedra basilar que o ser humano tem contato ao nascer. O instituto família tinha o matrimônio como sua principal base, sendo predominante a figura da família tradicional.
A concepção de matrimônio como base familiar foi sendo desmistificada com o decorrer dos anos, a mudança deu-se na metade do século XVIII com a revolução industrial, época em que a figura da mulher surge como uma nova integrante no mercado de trabalho devido à escassez de mão de obra que ocorria naquele tempo, ou seja, o homem não era mais o único provedor da casa, a mulher também passou a fazer parte dos proventos.
Levando em consideração que a maior característica dessa nova reformulação familiar que é a coparentalidade é o diálogo como objetivo principal entre a legislação vigente, que por falta de atualização não tem contemplação para abranger as novas famílias brasileiras e assim poder garantir direitos que estão atrelados aos vínculos parentais, biológicos ou apenas afetivos.
A partir desse marco histórico pode-se dizer que a afetividade passa a prevalecer como âmago da família. E muito embora, o Princípio da Afetividade não seja expresso na Magna Carta, este decorre da valorização da dignidade da pessoa humana e da solidariedade, fazendo com que aumente o espectro familiar e fundamentando o Direito das Famílias na estabilidade da comunhão de vida. “Apesar de algumas críticas contundentes de polêmicas levantadas por alguns juristas, não resta a menor dúvida de que a afetividade constitui um princípio jurídico aplicado ao âmbito familiar e com repercussões sucessórias”. (TARTUCE, 2018, p. 1.328)
O afeto quebra paradigmas, fazendo com que surjam novas modalidades familiares. Ressalta-se que esses novos vínculos se tornam visíveis com a efetividade do Princípio do Pluralismo das Entidades Familiares, sendo este adotado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e encarado como o reconhecimento pelo Estado da existência de diferentes estirpes do conceito família.
Destaca-se a coparentalidade como uma nova entidade familiar, que apesar de pouco conhecida, já é crescente no Brasil. A família coparental consiste na vontade de duas pessoas adultas que desejam ser pai ou mãe, mas sem o vínculo conjugal ou sexual entre si, tendo como principal objetivo cuidar, educar, amar, dar toda assistência ao filho. O coparentalismo é um desafio e responsabilidade para aqueles que desejam tornar-se pai e mãe, pois a parceria de paternidade não é a união de pessoas estranhas para ter um filho, na verdade é a conexão de seres humanos com valores semelhantes sobre paternidade e maternidade.
Frisa-se que a família coparental é tão importante quanto as outras famílias já existentes, e aqueles que optam por se tornarem genitores coparentais assumem o dever de preservarem o Princípio do Melhor Interesse da Criança, assegurando ao filho saúde, vida, cultura, dignidade, amor etc.
Ademais, no Brasil não há legislação específica ou decisões judiciais que se manifestem acerca da parceria de paternidade, o que acaba gerando insegurança para aqueles que escolhem essa nova entidade familiar, sendo válido como amparo jurídico o contrato de geração de filhos ou contrato de coparentalidade.
Diante disto, a família independentemente da modalidade ou entidade em que se encaixe, não é apenas um fim em si mesma, a função social se faz presente nesta, onde o Direito deve acompanhar cada evolução e transformação do instituto. Sendo que, “em suma, não reconhecer a função social à família e à interpretação do ramo jurídico que a estuda é como não reconhecer função social à própria sociedade, premissa que fecha o estudo dos princípios do Direito da Família Contemporâneo”. (TARTUCE, 2018, p. 1.331).
2. ALIANÇA PARENTAL
As exigências pessoais e profissionais geram reflexos nos indivíduos que acaba os levando a optarem por entidades familiares que fujam da família tradicional, por isso a coparentalidade ou aliança parental é de grande relevância para a atualidade, haja vista a modificação que o instituto família vem sofrendo no decorrer dos anos.
A coparentalidade é uma entidade familiar onde duas pessoas, independente do sexo, tem como objetivo partilhar a maternidade ou paternidade de uma criança através do contrato coparental. Pai e mãe coparental apoiam-se um ao outro na criação do menor, dividindo funções e deveres de uma forma saudável e extensa.
A coparentalidade ou parentalidade responsável (coparenting) é a relação entre pais de uma criança em que ambos se apoiam na criação do menor e em suas funções de "chefes de família", compartilhando o poder parental e dividindo funções sem que necessariamente haja equilíbrio entre elas. Nesse sentido, as atribuições de cada um podem ser estipuladas contratualmente, mas sempre com as partes em consenso. (KÜMPEL, 2017, p. 01, apud TEIXERA, COSTA, 2018, p.04)
De acordo com o pensamento de Feinberg (2003, p. 02):
A coparentalidade que ocorre quando os indivíduos têm responsabilidades coincidentes ou compartilhadas pela criação de determinados filhos e consiste no apoio e na coordenação (ou falta deles) que as figuras parentais exibem na criação dos filhos. A relação de coparentalidade não inclui os aspectos românticos, sexuais, de companheirismo, emocionais, financeiros e jurídicos da relação dos adultos que não se relacionam com a criação dos filhos. Além disso, o termo coparentalidade não implica que as funções dos pais sejam ou devam ser iguais em autoridade ou responsabilidade. O grau de igualdade na relação de coparentalidade é determinado em cada caso pelos participantes.
A aliança parental é inovadora, mostrando o avanço tanto no aspecto jurídico quanto no aspecto sociológico, pois as pessoas que traçam esse perfil de família estão cientes dos meios necessários para conquistá-la, reafirmando que paternidade e maternidade não podem estar atrelados apenas ao estado civil, casamento, gênero ou raça, ou seja, “não cabe falar em filhos legítimos, ilegítimos, naturais, incestuosos, espúrios ou adotivos. Filho é simplesmente “filho’”. (DIAS, 2020, p.70).
A forma da relação de coparentalidade é moldada em grande medida pelas crenças, valores, desejos e expectativas dos pais, que por sua vez são moldados pela cultura dominante, bem como por temas subculturais dentro de grupos socioeconômicos, étnicos, religiosos e raciais. (FEINBERG, 2003, p.03)
Ademais, existem meios sociais que levam as pessoas a se conhecerem e atingirem o seu ideal de família, no caso da aliança parental pode ser as redes sociais ou até mesmo um grupo de amigos que tomam essa decisão. Aqueles que desejam torna-se pais e mães coparentais levam em consideração na escolha de seus parceiros as características físicas, nível de escolaridade, distância geográfica e ideologias de cada um. Os meios mais utilizados para gerar um filho coparental é a inseminação caseira e a fertilização in vitro (FIV).
A aliança parental difere da produção independente. A primeira são dois indivíduos, onde um fornece gameta ao outro através das modalidades mencionadas anteriormente, para que haja de fato a reprodução, destacando que aqueles que efetuaram a reprodução também são responsáveis pela criação da criança. Já na produção independente a pessoa engravida sem a necessidade de um parceiro ou parceira, isso é possível através da FIV, salientando que uma única pessoa participará da criação da criança.
De acordo com Feinberg (2003, p. 5-11), entende-se que a aliança parental possui subsistemas, que são: acordo ou desacordo nas práticas parentais, divisão do trabalho relacionado à criança, suporte/sabotagem da função coparental e gestão conjunta das relações familiares. Sendo os subsistemas de fácil interpretação. Destacando que não há ilegalidade entorno da aliança parental. Neste sentido:
A Constituição Federal de 1988 realizou a verdadeira revolução no Direito de Família brasileiro, a partir de três eixos, quais sejam, o da família plural, com várias formas de constituição (casamento, união estável e monoparentalidade familiar entre outras), a igualdade no enfoque jurídico da filiação, antes eivada de preconceitos e a consagração do princípio da igualdade entre homens e mulheres. (MADALENO, 2008, p.03)
Assim, a Magna Carta expandiu o conceito de família, reconhecendo diversos modelos familiares, sendo notório que o instituto família não é estático, porém, inovador. As entidades familiares são plúrimas, cabendo ao direito acompanhar o surgimento de cada entidade familiar, como no caso da família coparental, adequando sua estrutura aos desígnios da mutação constitucional.
2.1. CONTRATO DE COPARENTALIDADE
Como dito alhures, a família coparental significa aquela em que dois indivíduos, apesar de não terem conjugalidade ou relação sexual entre si optam em ter filho e construir uma família. Estando cientes que não há qualquer pretensão de relacionamento matrimonial, o objetivo é contar com alguém que seja recíproco nos auxílios e na criação da criança.
Para que tudo ocorra da melhor forma é necessário que as partes façam um contrato conhecido como contrato de geração de filhos ou contrato de coparentalidade, através de instrumento público ou particular. Esse tipo de contrato tem como teor interesses relacionados a criança, como: guarda, visitas, alimentos, ou seja, tudo que permeia a vida do menor. “O contrato deverá ser feito antes mesmo da reprodução, incluindo previsão quanto ao método, custo e outras especificidades pertinentes aos contratantes, por instrumento particular ou escritura pública”. (KÜMPEL, 2017, p. 04, apud TEIXERA, COSTA, 2018, p.08).
O contrato de geração de filhos é um contrato atípico onde as partes devem ser civilmente capazes e ter o objeto lícito contratual, ou seja, não é um contrato com formalidade específica, e também não traz consigo uma garantia absoluta face ao Poder Judiciário, podendo o mesmo ser reformulado ou debatido por conta da ausência de lei que ampare a entidade familiar coparental.
Porém, esclarece-se que, não é que o contrato de coparentalidade não tenha valor legal algum, pelo contrário, ele mostra a postura e responsabilidade que cada genitor tem em relação ao menor, influenciando também decisões judiciais que envolvam o presente tema. Nas compilações de Feinberg (2003, p.8-9):
O gerenciamento das interações familiares é uma importante responsabilidade do subsistema executivo dos pais e pode ser visto como estendendo-se em pelo menos três direções amplas. Em primeiro lugar, os pais são responsáveis por controlar seus comportamentos e a comunicação uns com os outros. Alguns comportamentos interparentais, principalmente a hostilidade violenta de um para com o outro, afetam seus pais e seus filhos. Em segundo lugar, os comportamentos e atitudes dos pais estabelecem limites em aspectos de seus relacionamentos e, portanto, envolvem ou excluem outros membros da família no relacionamento entre pais e pais. Por exemplo, no contexto de conflito interparental hostil, os pais podem usar os filhos para atacar uns aos outros e, assim, fazer com que os filhos se sintam presos no meio. Terceiro, mesmo na ausência de conflito aberto ou outras interações problemáticas, os pais variam no grau em que contribuem de maneira equilibrada para as interações com toda a família. Ou seja, os pais podem encontrar um equilíbrio em termos de seu envolvimento em interações triádicas ou maiores, ou um pode assumir a liderança e o outro pode se retirar.
Observa-se que quando filhos são gerados, isso acarreta a responsabilidade aos genitores, tonando-se necessária a boa convivência e respeito mútuo entre os pais do menor, gerando reflexos na vida do filho. Por conta disso, na seara do contrato de geração de filhos a guarda compartilhada é a prioridade, com o intuito de manter os laços de filiação robustamente exercidos pelos genitores, sem gerar prejuízos à criança e aos pais.
De acordo com o doutrinador Dias (2020, p. 381), “A preferência legal é pelo compartilhamento. O modelo de corresponsabilidade é um avanço. Retira da guarda a ideia de posse e propicia a continuidade da relação com ambos os pais. A regra passou a ser a guarda compartilhada”.
Diante disso, é possível analisar que a guarda compartilhada opulenta à família coparental. Ainda no que tange o contrato de geração de filhos, cada contratante pode expor seus anseios, necessidades, precauções e preocupações nesse tipo contratual, o que acaba enriquecendo o negócio jurídico bilateral.
Destaca-se que nada impede divergências acerca da criação da criança. “Assim, aqueles que pretendem gerar filhos por meio dessa medida devem constituir um contrato de geração de filhos, dando uma maior segurança jurídica e social para a nova formação familiar”. (COSTA, TEIXERA, 2018, p.10)
Por fim, o contrato de coparentalidade evidencia a autonomia privada das partes, que “constitui a liberdade que a pessoa tem para regular os próprios interesses”. (TARTUCE, 2018, p.653).
3. APLICAÇÃO INDIRETA DA COPARENTALIDADE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A Constituição Federal de 1988 acaba impulsionando cada vez mais o Direito de Família através de seus princípios e demais disposições necessárias. A partir disso, a família coparental que não é uma entidade familiar expressa no direito brasileiro, tem como esteio para a sua segurança jurídica os princípios constitucionais expressos e não expressos da Magna Carta.
Segundo Barroso (1999, pág. 147) os princípios são definidos como:
Conjunto de normas que espelham a ideologia da Constituição, seus postulados básicos e seus afins. Dito de forma sumária, os princípios constitucionais são as normas eleitas pelo constituinte como fundamentos ou qualificações essenciais da ordem jurídica que institui.
Sabendo que os princípios jurídicos possuem sua força e eficácia no mundo jurídico, pode-se citar alguns princípios que servem como base para assegurar a coparentalidade no direito brasileiro, sendo eles: princípio da pluralidade das entidades familiares, princípio do melhor interesse da criança e princípio da liberdade. A seguir será destrinchando tais princípios de uma forma clara e objetiva.
3.1. PRINCÍPIO DA PLURALIDADE DAS ENTIDADES FAMILIARES
A entidade familiar está em constante evolução, por isso “a partir do momento que as uniões matrimonializadas deixaram de ser reconhecidas como a única base da sociedade, aumentou o espectro de família”. (DIAS, 2020, p. 69).
Devido a progressão familiar aumenta-se o pluralismo das entidades familiares, de tal modo, a família em sua diversidade merece ser amparada juridicamente pois o instituto família acabou fundando-se no afeto, o que leva ao surgimento de novos arranjos familiares, cabendo ao legislador ter o devido cuidado e acompanhamento desse instituto, haja vista, a família em suas diferentes formas é a base da sociedade.
Assim, o princípio do pluralismo das entidades familiares corresponde ao direito de se constituir qualquer tipo de família, tendo como base apenas o afeto, sem ter a obrigação única de ser formada pelo laço consanguíneo ou pelo casamento. Esse princípio é resultado do avanço social ocorrido nas últimas décadas. (COSTA, TEIXERA,2018, p.03)
A pluralidade familiar mostra que não há apenas um único tipo de família, mas vários, e como indivíduos são capazes de diversificar esse instituto. Segundo os doutrinadores Farias e Rosenvald (2016, p. 77) “O princípio da pluralidade das formas de família leva ao reconhecimento e à efetiva proteção, pelo Direito, das diversas possibilidades de arranjo familiar, desde que pautadas no afeto, independentemente de estarem ou não expressamente contidas no texto legal”.
Nota-se que pluralidade das entidades familiares é latente na sociedade brasileira, por conta disso, todas as dimensões familiares merecem ser respeitadas e juridicamente protegidas, haja vista a não taxatividade no quesito entidade familiar.
3.2. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA
O Princípio do Melhor Interesse da criança encontra-se na Constituição da República Federativa do Brasil em seu art. 227, com redação dada pela Emenda Constitucional 65, de 13 de julho de 2010, enuncia que:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 1988, Art. 227)
Em qualquer entidade familiar as crianças merecem uma vida digna, o que não seria diferente para uma criança oriunda da aliança parental, pois qualquer criança merece uma vida saudável, com lazer, educação, saúde e o que for necessário para assegurar a sua dignidade da pessoa humana. Dessa forma os pais e mães coparentais são capazes de proporcionar aos seus filhos uma vida sadia.
3.3. PRINCÍPIO DA LIBERDADE
A Constituição Federal assegura ao indivíduo o direito à liberdade, tal direito é cláusula pétrea, ou seja, inerente ao ser humano. Este princípio encontra-se no art. 5º da Constituição Federal, caput. “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. (BRASIL, 1988, Art. 5º, caput).
Voltando-se para a coparentalidade através da liberdade e da autonomia privada, os indivíduos escolhem em qual entidade familiar desejam habitar. Enfatiza-se aqui dois tipos de liberdade, a liberdade em ter filhos e a liberdade contratual. Sendo a primeira aquela em que as pessoas optam por reproduzir ou não, ou seja, sendo livre a escolha de ter filho. Já o segundo tipo de liberdade, qual seja a contratual, significa que os indivíduos são livres para celebrarem contratos a partir da sua capacidade civil, demonstrando a partir disso a opção em escolher o teor lícito do negócio jurídico, citando como exemplo o contrato de coparentalidade.
Segundo Dias (2020, p. 65-66):
A Constituição, ao instaurar o regime democrático, revelou enorme preocupação em banir discriminações de qualquer ordem, deferindo à igualdade e à liberdade especial atenção no âmbito familiar. Todos têm a liberdade de escolher o seu par ou pares, seja do sexo que for, bem como o tipo de entidade familiar que quiser constituir sua família.
Desse modo, as pessoas são livres para serem pais ou não, sendo necessário o respeito com aqueles que optam por não ter filhos e respeito com aqueles que desejam assumir a paternidade e maternidade independente da sua forma. Dias (2020, p.68) destaca que “a supremacia do princípio da igualdade alcança também os vínculos de filiação, ao proibir qualquer designação discriminatória com relação aos filhos havidos ou não da relação de casamento ou por adoção” (grifo do autor). Verifica-se que o resguardo ao direito da liberdade é primordial no Direito de Família.
3.4. PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE
O afeto como ato de afeição está cada vez mais presente na estrutura familiar, o afeto é universal, sendo atingíveis aqueles que desejam-no colocar em prática. Dessa forma, o afeto está presente nas mais “diferentes” famílias. No mesmo sentido, Tartuce (2018, p. 1.327) destaca que:
O afeto talvez seja apontado, atualmente, como o principal fundamento das relações familiares. Mesmo não constando a expressão afeto do Texto Maior como sendo um direito fundamental, pode-se afirmar que ele decorre da valorização constante da dignidade da pessoa humana e da solidariedade.
A jurisprudência brasileira acaba por reconhecer a afetividade em sua pluralidade no sentido de que o tema, felizmente, sofreu evolução e a posição hodierna do STJ que reconhece a possibilidade do dever de reparação civil pelo abandono afetivo (STJ, REsp 1.159.242/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2012, DJe 10/05/2012). Segundo o relatório da Min. Nancy Andrighi foi enaltecido que o dano moral estaria presente diante de uma obrigação inescapável dos pais em dar auxílio psicológico aos filhos. Aplicando a ideia do cuidado como valor jurídico, a relatora convenceu-se da presença do ilícito e da culpa do pai pelo abandono afetivo, expondo frase que passou a ser repetida nos meios sociais e jurídicos: “amar é faculdade, cuidar é dever”, o que acaba gerando a consolidação das diferentes formas de ler-se este princípio. A evolução da afetividade no Direito de Família faz com que o sistema jurídico brasileiro reconheça este princípio não expresso.
O princípio da afetividade é mutável, pois sua essência acompanha o caso concreto que é variável, o que ocasiona o reconhecimento de diversos modos de afetividade, neste sentido “a afeição entre as pessoas é o elemento estruturante de uma nova sociedade: a família. O afeto não é somente um laço que envolve os integrantes de uma família. Também tem um viés externo, entre as famílias, pondo humanidade em cada família”. (DIAS, 2020, p. 73).
Ainda em consonância com o que diz Maria Berenice Dias sobre a afetividade, esse princípio não pode ser extirpado do âmbito jurídico destaca que:
Excluir do âmbito da tutela jurídica as entidades familiares que se compõe a partir de um elo de afetividade e que geram comprometimento mútuo e envolvimento pessoal e patrimonial é simplesmente cancelar o enriquecimento injustificado, é afrontar a ética, é ser conivente com a injustiça. (DIAS, 2020, p.70)
Dessa forma, o princípio da afetividade permeia a coparentalidade, ligando este instituto a Magna Carta. A afetividade a partir de princípio quebra barreiras e paradigmas acerca do tradicionalismo exacerbado da sociedade brasileira que reluta em não ter novos olhares acerca da diversidade familiar. “De todo descabido não extrair consequências jurídicas e relacionamentos que têm origem em vínculos de afetividade, pelo simples fato de não corresponderem ao modelo vigente de moralidade. É chancelar o enriquecimento sem causa”. (DIAS, 2020, p. 85). Sendo assim, observa-se que o princípio da afetividade fortalece os mais diferentes tipos de família.
4. O PODER JUDICIÁRIO ACERCA DO TEMA
A coparentalidade aos poucos vem tomando espaço no Brasil, por se tratar de um assunto novo e de grande relevância para o instituto família e de acordo com o entendimento de Batistoni e Sartori (2018, p. 09):
A discussão sobre o assunto é recente e sem antecedentes. existem opiniões diversas sobre o tema e nenhuma legislação vigente. como visto o STF já se manifestou no que se refere a multiparentalidade, surgindo nova tese, acredita-se que logo haverá manifestação quanto à coparentalidade, pois o assunto é muito debatido e carente de regulamentação.
A coparentalidade é um novo tipo de família e há poucos julgados a respeito de tal assunto, por conta disso esse instituto encontra seu amparo no contrato de geração de filhos. O contrato de geração de filhos não tem regulamentação no direito brasileiro, mas não há qualquer impedimento ou irregularidade em face deste.
Apesar da escassez de legislação e julgados sobre o tema, destaca-se o caso do apresentador Antônio Augusto Moraes Liberato, conhecido como Gugu Liberato, onde o Tribunal de Justiça de São Paulo, em processo que tramita em segredo de justiça, no ano de 2020, validou o contrato de coparentalidade em decisão recursal monocrática. O apresentador em determinado contrato expressou sua obrigação em ser provedor dos filhos e da genitora destes, muito embora não tivesse vínculo conjugal com àquela.
O referido caso acabou tornando-se midiático não só pela existência da coparentalidade, mas também pela luta da genitora dos filhos do apresentador em reconhecer uma suposta união estável, porém, no presente artigo, leva-se em consideração a decisão recursal favorável ao contrato de geração de filhos, não levantando-se questionamentos acerca da validade da união estável.
Sendo assim, o caso do apresentador é um pequeno passo, mas de grande relevância no Sistema Jurídico Brasileiro e principalmente no Direito de Família, a fim de reconhecer a coparentalidade como uma nova entidade familiar. Nas palavras de Feinberg (2003, p. 17-18):
O reconhecimento desses níveis de influência nas relações familiares é importante não apenas para promover uma compreensão abrangente dos determinantes da vida familiar, mas também para garantir que não negligenciemos os alvos de intervenção potenciais no nível das comunidades ou instituições sociais em nossa ânsia de apoiar famílias individuais.
Já para Dias (2020, p. 85):
É chegada a hora de enlaçar as relações afetivas- todas elas- no conceito de entidade familiar. A Justiça precisa perder a mania de fingir que não vê situações que estão diante de seus olhos. A enorme dificuldade de reconhecer como entidades familiares as uniões que se afastam do modelo convencional é fruto de puro preconceito.
Diante disso, nota-se que o Poder Judiciário ainda não possui muitas decisões acerca do tema, ou seja, há falta de jurisprudência e precedentes referente a coparentalidade, porém, decisões que surgem sobre o tema trazem um novo olhar e segurança para essa nova entidade familiar que vem crescendo no Brasil.
5. CONCLUSÃO
A sociedade está em constante evolução, sendo necessário o acompanhamento não somente do Direito de Família, mas do Sistema Jurídico Brasileiro e da própria sociedade, frente à expansão do instituto família.
A aliança parental que apesar de ser pouco conhecida no Brasil, evidencia o pluralismo das entidades familiares, merecendo este novo instituto ser reconhecido de fato e de direito como entidade familiar e não menos importante ter uma lei específica acerca do tema.
Enquanto não houver legislações e doutrinas mais aprofundadas sobre a família coparental, esta encontra seu amparo jurídico no contrato de geração de filhos e na Constituição Federal de 1988 através do princípio da Pluralidade das Entidades Familiares, Princípio do Melhor Interesse da Criança, Princípio da Liberdade e do Princípio da Afetividade.
Em decorrência dessas novas expressões familiares, as famílias que diferem do tradicionalismo merecem ter seu amparo jurídico, sendo necessária a segurança jurídica de cada entidade familiar. A aliança parental mostra que o afeto é capaz de superar qualquer barreira imposta por uma sociedade que muitas vezes se mostra arcaica em não amparar aqueles que optam por amar e transmitir afeto para além do tradicionalismo.
A coparentalidade é inovadora, mostrando o avanço tanto no aspecto jurídico quanto no aspecto sociológico, pois as pessoas que traçam esse perfil de família estão cientes dos meios necessários para conquistá-la.
Frisa-se que as diferentes formas da transmissão afetiva em nenhum momento desmerecem a família tradicional, na verdade só engrandece a diversidade familiar, independente de gênero, condição social, educação, raça ou cor, família é base social e merece ser respeitada nas suas diferentes formas.
Desse modo, o pluralismo das entidades familiares é presente na sociedade brasileira, merecendo ser amparado juridicamente, caso não haja o reconhecimento das constelações familiares, o Sistema Jurídico brasileiro torna-se preconceituoso e injusto com as plúrimas famílias.
No caso da coparentalidade, apesar da escassez doutrinária e de julgados acerca do tema, não há qualquer impedimento sobre esse tipo de família no Brasil. Na verdade o avanço da aliança parental mostra que se faz necessária a criação de uma lei coparental que enquanto não criada, encontra amparo no contrato de geração de filhos.
O contrato de coparentalidade é atípico e lícito, sendo o teor do mesmo questões ligadas ao filho coparental, ou seja, tal contrato evidencia o melhor interesse para a criança, tendo como um dos principais objetivos resguardar direitos do menor, quais sejam, alimentos, guarda, educação, visitas, ou seja, tudo em prol do menor.
O mais importante deste estudo, é que se entende que ao longos dos anos houve mutação constitucional e comportamental, e o direito que era “de” famílias se transformou em direito “das” famílias, porque é compreensível entender que a sociedade tem necessidades que comportam seus sentimentos e atitudes e tudo aquilo que é substancial ao reconhecimento jurídico e social que não viola a legislação, e de forma natural o direito de família evoluiu.
Diante do exposto, nota-se que a coparentalidade está presente na sociedade e que este eixo familiar vem evoluindo cada vez mais, porém, continua sendo um assunto de pouca divulgação e explanação para a sociedade e até mesmo para os indivíduos que desejam tornar-se genitores coparentais.
Sendo assim, torna-se necessária a criação da legislação coparental a fim de resguardar os direitos de genitores coparentais, e informar a sociedade sobre seu avanço no aspecto jurídico e sociológico, haja vista, a paternidade ou maternidade não estão atreladas ao estado civil dos genitores, raça, status social etc. A verdade é que o instituto família evoluiu tanto a sociedade quanto as demais áreas das ciências. Diante disso, torna-se necessário o estudo debruçado em relação a área da família, a fim de acompanhar o seu avanço célere.
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[1] Orientadora: Mestre em Direito Ambiental, Advogada e Professora na Universidade do Estado do Amazonas-UEA- (e-mail: [email protected]).
Advogada. Bacharela em Direito pela Universidade do Estado do Amazonas- UEA. Pós- graduada em Direito Público pela Universidade do Estado do Amazonas- UEA. Pós- graduanda em Direito Constitucional.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Paloma Almeida de. A coparentalidade e a eficiência da regulamentação no aspecto jurídico no contrato de geração de filhos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 out 2020, 04:59. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55355/a-coparentalidade-e-a-eficincia-da-regulamentao-no-aspecto-jurdico-no-contrato-de-gerao-de-filhos. Acesso em: 23 dez 2024.
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