VALDIRENE CÁSSIA DA SILVA[1]
WELLINGTON GOMES MIRANDA[2]
(orientadores)
RESUMO: Em 2017, o Conselho Nacional do Ministério Público expediu a Resolução n. 181, estabelecendo a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal entre o Ministério Público e autores de crimes de médio potencial ofensivo, como modo alternativo à instauração de ações penais, mediante confissão detalhada da prática do delito e condições ajustadas pelo órgão ministerial. Por sua vez, no ano de 2019 foi sancionada a Lei n. 13.964/2019, popularmente conhecida como Pacote Anticrime ou Lei Anticrime, alterando a legislação penal e processual penal. Dentre as modificações trazidas foi incluído o art. 28-A no Código de Processo Penal, regulamentando o referido acordo na norma processual, com similaridade ao disposto na Resolução n. 181/2017, porém com alteração em vários dispositivos. Nesse contexto, o presente artigo compara o acordo de não persecução penal previsto na Resolução n. 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público com as disposições do mesmo acordo contidas na Lei Anticrime (Lei n. 13.964/2019) e identifica as inovações que a nova legislação trouxe a esse instituto despenalizador. O trabalho é do tipo bibliográfico e documental, o método adotado foi o comparativo e a análise dos dados levantados se deu através da abordagem qualitativa.
PALAVRAS-CHAVE: Justiça Penal Negociada. Acordo de Não Persecução Penal. Lei Anticrime. Resolução 181/2017.
ABSTRACT: In 2017, the National Council of Prosecution Services issued Resolution n. 181, establishing the possibility of entering into a Non-Criminal Persecution Agreement between the Public Prosecutor and perpetrators of crimes of medium offensive potential, as an alternative to the initiation of criminal actions, through detailed confession of the offense and conditions adjusted by the prosecutor. In turn, in the year 2019, Law n. 13.964/2019 popularly known as Anticrime Package or Anticrime Law, changing the penal legislation and penal procedure. Among the changes brought, art. 28-A in the Criminal Procedure Code, regulating the said agreement in the procedural rule, similarly to the provisions of Resolution n. 181/2017, but with changes in several devices. In this context, this article compares the Non-Criminal Prosecution Agreement provided for in Resolution n. 181/2017 National Council of Prosecution Services with the provisions of the same agreement contained in the Anticrime Law (Law n. 13.964 / 2019) and identifies the innovations that the new legislation brought to this decriminalizing institute. The article is bibliographic and documentary, the method used was comparative and the analysis of the data collected was done through the qualitative approach.
KEYWORDS: Negotiated Criminal Justice. Plea Bargain. Anti-crime Law. Resolution 181/2017.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. A Mitigação do Princípio da Obrigatoriedade da Ação Penal. 3. Justiça Penal Negociada. 4. Acordo de Não Persecução Penal na Resolução n. 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público. 4.1 Requisitos e Condições. 4.2 Hipóteses de Não Cabimento. 4.3 Formalização do Acordo de Não Persecução Penal. 4.4 Controle Judicial. 4.5 Descumprimento. 4.6 A (In)constitucionalidade do Acordo de Não Persecução Penal. 5 Acordo de Não Persecução Penal na Lei Anticrime. 5.1 Requisitos e Condições. 5.2 Hipóteses de Não Cabimento. 5.3 Formalização e Controle Judicial. 5.4 Descumprimento. 6. Considerações Finais. 7. Referências.
A solução consensual de conflitos é uma tendência na justiça brasileira, na seara criminal, em específico, o legislador se preocupou em garantir a possibilidade de acordos ao estabelecer o instituto da transação penal na promulgação da Constituição Federal de 1988.
No decorrer dos anos seguintes foram editadas leis implementando mecanismos de consenso na justiça penal para determinadas infrações. Essa inovação no ordenamento jurídico teve seu grande marco com a entrada em vigor da Lei 9.099/95 que criou os juizados especiais criminais para processar e julgar os crimes de menor potencial ofensivo.
Atenta a exigência social por celeridade e eficiência na resolução de conflitos criminais somado a quantidade desumana de processos que tramitam na justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por meio da Resolução n. 181/2017, regulamentou o procedimento investigatório criminal e na mesma oportunidade criou o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Contudo, esse aprimoramento da Justiça Criminal gerou muita polêmica e discussões entre os juristas e operadores do direito, dividindo opiniões sobre a sua constitucionalidade. Diante desse cenário conturbado, o Conselho sanou lacunas presentes na Resolução n. 181/2017 por meio da Resolução n. 183/2018, porém isso não foi suficiente para apaziguar as discussões no meio jurídico.
Com o advento do Pacote Anticrime, em 24 de dezembro de 2019, o acordo de não persecução penal, que até então tinha previsão apenas na Resolução n. 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, foi inserido no Código de Processo Penal (CPP). Essa novidade provocou diversas discussões no meio jurídico, tendo em vista que altera significativamente a maneira de punir autores de crimes de média gravidade.
Esse instituto despenalizador inovou a justiça penal ao ampliar o espaço de consenso para solucionar determinados conflitos criminais, priorizando os recursos humanos e financeiros na persecução e julgamento de crimes mais graves e ao mesmo tempo reduzindo a demanda processual do Poder Judiciário sem submeter o autor da infração ao encarceramento.
O trabalho buscou identificar as inovações que a Lei Anticrime trouxe ao acordo de não persecução penal previsto na Resolução n. 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público. Para tanto, comparou-se os dispositivos do acordo nas referidas legislações a fim de extrair as diferenças/inovações normativas.
A ação penal pública é regida por vários princípios, dentre eles merece destaque o princípio da obrigatoriedade, também denominada de legalidade, segundo o qual havendo indícios de autoria e provas da materialidade do delito o Ministério Público deve oferecer a denúncia, não existindo outra opção senão a propositura da ação penal.
Para a esmagadora parcela da doutrina, o mandamento constitucional estampado no art. 129, inciso I, cumulado com o art. 24 do Código de Processo Penal são as bases implícitas desse postulado ao disporem que uma das funções do Ministério Público é promover privativamente a ação penal pública, bem como os crimes sujeitos à ação pública serão promovidos por denúncia do referido órgão.
Dito isso, Capez (2019) leciona que se presentes a justa causa, os pressupostos e condições da ação penal, o acusador público não pode se recusar a propô-la. De mesmo modo, para Nicolitti (2016, p. 263) “o princípio da obrigatoriedade ou da legalidade, é dizer que, presentes os indícios de autoria e materialidade do fato, o Ministério Público está obrigado a oferecer a denúncia”.
Inclusive o próprio Código de Processo Penal reforça essa ideia ao dispor em seu art. 28 que o órgão ministerial deve fundamentar a sua manifestação sempre que promover o arquivamento do inquérito policial ou peças de informação (CAPEZ, 2019). Isso demonstra que não basta apenas o simples postulamento quando entender que essa é a única medida cabível, é fundamental expor os motivos que o levaram a essa conclusão.
No entanto, Aury Lopes Júnior explica que isso não obsta a discricionariedade que goza o Parquet na formação da sua opinio delicti para optar entre a denúncia e o arquivamento. Com efeito, o dever de agir expresso por esse princípio significa que há limites delineados de atuação, cabendo ao titular da ação penal pública denunciar, quando presentes as condições necessárias, requisitar novas diligências ou requerer o arquivamento expondo as suas razões (LOPES JR., 2019).
Destarte, o melhor entendimento é que a obrigatoriedade da ação penal não representa um dever do Ministério Público em sempre oferecer a denúncia, mas sim uma imposição para manifestar em todos os fatos levados a seu conhecimento, utilizando a sua discricionariedade na análise dos elementos informativos para formação da opinio delicti, seja propondo a ação penal, seja solicitando novas diligências ou promovendo o arquivamento do feito.
Nesse contexto, com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), a doutrina majoritária posiciona-se no sentido de que houve mitigação do referido princípio, visto que o art. 98, inciso I prevê a possibilidade de transação para as infrações penais de menor potencial ofensivo, definidas como as contravenções penais e crimes cuja lei comine pena máxima de até dois anos.
A regulamentação da transação penal está prevista no art. 76 da Lei n. 9.099/95 (Juizados Especiais), o qual relativiza a obrigatoriedade da ação penal ao adotar o princípio da discricionariedade regrada ou princípio da obrigatoriedade mitigada, atribuindo maior liberdade ao Ministério Público para deliberar sobre da ação penal (CAPEZ, 2019).
Partilhando o mesmo entendimento, Avena (2019) preleciona que é possível extrair da Lei n. 9.099/1995 e da Carta Magna que o princípio da obrigatoriedade pode ser relativizado, pois no âmbito do Juizado Especial Criminal as infrações são passíveis de negociação. Sendo permitido ao titular da ação penal pública deixar de oferecer a denúncia, mesmo quando preenchidos os requisitos necessários, e propor ao autor do fato criminoso a aplicação imediata de penas restritivas de direitos ou multas que ao final, caso cumpra integralmente os termos estabelecidos, será declarada extinta a sua punibilidade.
Com uma perspectiva crítica quanto a discricionariedade, Rogério Lauria Tucci afirma que “o interesse punitivo do Estado não deve ficar à mercê de subjetivismo, impondo-se, pelo contrário, a efetivação do jus puniendi sempre que haja fato penalmente relevante a ser devidamente apurado e sobrelevado” (TUCCI apud ALENCAR, 2016, p. 35).
Sob o olhar de Alencar (2016), a discricionariedade foi adotada por leis infraconstitucionais editadas após a promulgação da Constituição Federal de 1988, regulando os métodos de resolução consensual de conflitos penais. Para o autor, ela deve ser interpretada como um norteador para a atuação do acusador público na ação penal, através da ponderação de valores que incidem no caso concreto.
Dessa explanação é perceptível que “em nosso sistema, estando presentes os requisitos legais para o exercício da ação penal, deverá o Ministério Público oferecer a denúncia. Mas cada vez mais esse ‘deverá’ está sendo mitigado” (LOPES, 2020, p. 351). Hoje não parece certo afirmar que o direito punitivo do Estado equivale propriamente dito ao dever de punir, apesar de ser titular do poder-dever de penalizar, afigura-se correto ponderar em cada caso concreto, observadas a lei e subjetividade de cada agente, se a melhor opção é fazer prevalecer o direito punitivo estatal ou a liberdade do indivíduo.
Nessa linha de raciocínio, a relativização do princípio da obrigatoriedade por meio da adoção da discricionariedade regrada tem se tornando mais visível ao longo dos anos. Iniciada com o advento da Constituição Cidadã em 1988, exsurge-se a Lei n. 9.099 em 1995, posteriormente se amplia com a Lei n. 12.850 em 2013 e recentemente com a Lei n. 13.964 em 2019.
Dentre os mais variados direitos e poderes sob a sociedade, o Estado possui a detenção do monopólio do poder punitivo como instrumento de controle social através do sistema penal (OLIVEIRA, 2015). Consequentemente, a sociedade busca nesse arcabouço a resolução dos conflitos oriundos da transgressão da norma penal incriminadora, pedindo ao Estado a aplicação da lei ao caso concreto a fim de satisfazer a pretensão punitiva.
Entretanto, a morosidade e burocratização do referido sistema não atende satisfatoriamente à demanda social que aumenta a cada dia devido ao processo de globalização e desenvolvimento tecnológico, dando origem ao surgimento de novos tipos penais ao passo que exige maior celeridade na resposta estatal (OLIVEIRA, 2015).
O mundo globalizado, portanto, colocou o sistema penal em um dilema complexo. Se por um lado, a sociedade demanda mais rapidez na solução dos conflitos, por outro, exige a criminalização de um número maior de condutas e a máxima interferência do direito penal no controle dos conflitos sociais (OLIVEIRA, 2015, p. 38).
A deficiência da justiça criminal associada à crescente demanda de processos judiciais, gerou a necessidade de busca por alternativas menos burocráticas e mais eficientes para aplicação do Direito Penal. Estimulando o legislador a implementar modos de consenso entre as partes como forma de apresentar uma célere prestação jurisdicional e desafogar o Poder Judiciário, concomitantemente sem submeter o infrator ao precário sistema carcerário brasileiro.
Visto que a tentativa de solucionar a morosidade com o endurecimento da pena e ao mesmo tempo criminalizando novas condutas apenas aumentou a demanda processual e, consequentemente, a população carcerária e a taxa de reincidência, não alterando a exigência social por soluções ágeis e eficazes em litígios criminais. Diante da crise instalada, deu-se início a abordagem de resolução consensual, visando aproximar as partes para juntos encontrarem a solução para o conflito e ao mesmo tempo atender as finalidades do direito penal, quais sejam, de prevenção, restauração da paz jurídica e ressocialização do autor (OLIVEIRA, 2015).
É nesse cenário que o acordo ganha espaço no direito processual penal contemporâneo, apesar de sofrer diversas críticas, vem gradativamente ganhando força devido a busca pela razoável duração do processo e economia processual (FABRETTI; SILVA, 2018). Proporcionando o direcionamento dos esforços e recursos do Judiciário para resolver os conflitos mais gravosos, ao tempo que as partes (Ministério Público e acusado) buscam resolver consensualmente o desfecho das lides penais de pequeno potencial ofensivo aos bens jurídicos tutelados pelo estatuto repressivo (SILVA, 2018).
A preocupação com lentidão judicial generalizada tem induzido à formulação de propostas para a celeridade e simplificação do rito processual. A barganha, ou negociação, da sentença criminal conquista o entusiasmo de juristas ao antecipar a aplicação da sanção penal, abreviando o processo a partir da confissão do réu (ou, ao menos, da falta de contestação às acusações apresentadas), que abre mão de seus instrumentos de defesa (FABRETTI; SILVA, 2018, p. 282).
Nessa esteira, a justiça consensual ou negocial é definida como um modelo alternativo de resolução de conflitos que visa alcançar a justiça por meio da concordância entre os envolvidos quanto a solução do litígio penal, ou seja, permite ao sujeito se abster de opor à acusação, abrindo mão de sua defesa no processo para negociar a punição que, se for cumprida satisfatoriamente, gera a extinção da punibilidade do infrator (ALVES, 2018).
Nela, as partes não possuem ampla discricionariedade na composição da lide, estando sempre vinculadas à lei, não havendo margens para imposição de vontades unilateral. Caso contrário, segundo Oliveira (2015), haveria desvirtuamento na definição de “consenso”, em razão de não existir negociação entre os sujeitos, prejudicando a finalidade da justiça seja por excesso de punição ao autor do delito ou a violação de suas garantias fundamentais. Existiria, portanto, aplicação de uma penalidade que não corresponderia a culpa e as necessidades do caso concreto.
Ainda nesse contexto, Rafael Serra Oliveira ressalta seu posicionamento sobre os institutos de negociação de pena embasado nos princípios de celeridade e oportunidade já implementados na legislação brasileira, pautando sua crítica na exclusão da vítima e do acusado na resolução do conflito. Sustenta que em relação à Lei n. 9.099/95, por exemplo,
não há consenso na pena sugerida, apenas a aceitação posterior e passiva do arguido, o que pode se dar por razões diversas da efetiva prática delitiva, como, por exemplo, para evitar o constrangimento de se submeter às degradantes cerimonias do processo comum, pelo medo da não aceitação resultar, posteriormente, na aplicação de pena mais grave (OLIVEIRA, 2015, p. 84).
Nessa esteira, a participação do acusado é bastante limitada, não havendo margens para negociar os termo da proposta, cabendo a ele apenas aceitar ou não o oferecido sob a ameaça de ser dada a continuidade aos atos com a instauração de processo criminal e eventual condenação mais gravosa, caso rejeite a solução estipulada pelo Estado.
Semelhantemente acontece com a vítima, que tampouco atua nessa negociação, ficando a cargo exclusivo do Ministério Público propor os termos do acordo. “Trata-se, pois de uma negociação cujo escopo é fazer com que uma das partes tenha sempre assegurada sua satisfação, nada tendo a perder, enquanto a outrem além de negociar sob pressão, nada terá a ganhar” (KYLE apud RIBEIRO, 2016, p. 36).
Então mesmo que seja inocente, o receio de ser condenado a uma pena privativa de liberdade pode levar o acusado a aceitar a barganha, declarando-se culpado ou não exercendo a sua ampla defesa, como forma de evitar uma condenação que resulte no encarceramento.
Importante ressaltar que o crivo judicial na negociação da pena está restrito à verificação da legalidade e homologação do acordo (FABRETTI; SILVA, 2018), por conseguinte, é transferido integralmente para os sujeitos processuais a liberalidade para decidir sobre os termos da avença sempre à margem do permitido em lei.
Sob outro viés, Ribeiro (2016) aponta que alguns institutos de consenso são mais utilizados como barreira prestando apenas para evitar que os conflitos sociais ingressem na esfera judiciária, não cumprindo efetivamente o papel de restaurar a pacificação social, sendo apenas uma fachada para “aliviar” a demanda da Justiça, ou seja, o acordo prestaria apenas para pôr fim ao processo e não ao litígio em si.
Além disso, parcela da doutrina faz duras críticas direcionadas para a possível inconstitucionalidade das soluções consensuais - especialmente o instituto da transação penal - o qual alegam a supressão de direitos fundamentais, como a violação dos princípios do devido processo legal e da presunção de inocência, visto que haveria uma aplicação de pena sem respeitar os trâmites legais para uma condenação (RIBEIRO, 2016).
Não obstante as críticas ao modelo negocial, percebe-se que a legislação brasileira desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 que expressamente dispôs em seu art. 98, inciso I a criação dos Juizados Especiais, tem passado por inovações com a ampliação do espaço de consenso, onde antes existia tratamento apenas pelo viés punitivo:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo , permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau (BRASIL, 1988).
Essa possibilidade foi regulamentada pela Lei n. 9.099/95 que prevê alguns institutos de resolução negociada das lides criminais. O primeiro deles é a composição civil dos danos, elencada no art. 74 o qual possibilita, num primeiro momento, o acordo civil firmado entre vítima e o autor do delito “em que busca precipuamente, por meio da conciliação, a reparação do prejuízo causado pela infração” (ALVES, 2018, p. 196) e possui o efeito impeditivo de representação e propositura da queixa crime por parte da vítima[3].
Caso não seja obtida a composição civil, o texto legal dispõe que o Ministério Público poderá propor a transação penal[4] consubstanciada na imediata aplicação da pena restritiva de direitos ou multa se preenchidos os requisitos do art. 76, § 2º. Salienta Lopes Jr. (2020) que apesar da lei trazer a expressão “poderá”, o órgão ministerial não possui discricionariedade para decidir se é cabível ou não a medida, a sua atuação está restrita em verificar se os requisitos foram preenchidos e negociar a pena, porquanto trata-se de direito subjetivo do réu.
Não realizando a composição dos danos e nem a transação penal - que são pactuadas na fase anterior ao ajuizamento da ação - e sobrevindo a hipótese de oferecimento da denúncia, também é facultado ao Parquet propor ao acusado a suspensão condicional do processo.[5]
Como o próprio nome sugere, é oferecido ao autor do delito a oportunidade de suspensão do curso da ação mediante o cumprimento de condições e a reparação do dano, evitando, assim, percorrer a instrução processual e ser submetido a uma possível condenação. Dessa forma, se ao final forem cumpridas tais condições, é declarada a extinção da pretensão punitiva (ARAS, 2018).
Outro instituto inerente a justiça consensual é a colaboração premiada, introduzida na legislação pela primeira vez como causa de diminuição de pena na Lei de Crimes Hediondos, passou por adaptações ao longo das décadas até que em 2013 a Lei n. 12.850/2013 que trata sobre as organizações criminosas, fez um apanhado das disposições atinentes ao acordo de colaboração premiada e o ampliou, concedendo benefícios ao colaborador que contribuir com as investigações criminais (ALENCAR, 2016).
Nesse contexto de expansão dos modelos de justiça penal negociada, em 2017, o Conselho Nacional do Ministério Público, através da Resolução n. 181, criou o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Este instituto foi alterado em 2018 pela Resolução n. 183, e, em 2019, foi adicionado ao Código de Processo Penal por meio do Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), todavia com várias alterações.
A Constituição Federal de 1988 atribuiu ao Ministério Público dentre outras funções, a de promover a ação penal pública, ficando a cargo do Conselho Nacional do Ministério Público zelar pelo controle da atuação de seus membros e pela autonomia funcional e administrativa do órgão, podendo expedir regulamentações ou recomendar providências, dentro de sua competência, conforme arts. 129 e 130-A do diploma constitucional (BRASIL, 1988).
Com espeque na competência fixada pelo art. 130, §2, inciso I, da Carta Maior e no regimento interno do órgão, o acordo de não persecução penal foi instituído pelo CNMP por meio da edição da Resolução n. 181, de 07 de agosto de 2017, posteriormente alterada pela Resolução n. 183, de 24 de janeiro de 2018, trazendo a possibilidade de celebração do acordo de não persecução para tipos penais de médio potencial ofensivo, desde que preenchidos os requisitos exigidos pela norma.
Definido por Lima (2019, p. 200) como um:
[...] negócio jurídico de natureza extrajudicial, necessariamente homologado pelo juízo competente, celebrado entre o Ministério Público e o autor do fato delituoso - devidamente assistido por seu defensor -, que confessa formal e circunstanciadamente a prática do delito, sujeitando-se ao cumprimento de certas condições não privativas de liberdade, em troca do compromisso do Parquet de promover o arquivamento do feito, caso a avença seja integralmente cumprida (LIMA, 2019, p.200).
Segundo o Conselho, a criação da Resolução n. 181/2017 decorreu das conclusões obtidas pelo Procedimento de Estudos e Pesquisas n. 01/2017 e amparado na grande quantidade de ações penais que tramitam no Poder Judiciário, resultando na demora da prestação jurisdicional e desperdícios de recursos com casos menos graves (CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, 2017).
A finalidade da resolução era aperfeiçoar o procedimento investigatório criminal (PIC) presidido pelo órgão ministerial. Todavia, dentro desse contexto de busca por alternativas e aprimoramento de resolução de demandas criminais, foi apresentada proposta de inclusão do acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público e o acusado para aplicação de uma pena não privativa de liberdade em troca do não oferecimento da denúncia (ANDRADE; BRANDALISE, 2017).
A Corregedoria Nacional do Ministério Público assenta que, pautada nos princípios da economia processual, celeridade e efetividade, o acordo de não persecução apoia-se na exigência social por soluções processuais mais céleres nos delitos de menor potencial ofensivo, possibilitando, assim, o direcionamento dos esforços e recursos do Estado (Ministério Público e Poder Judiciário) para o julgamento de casos mais graves (CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, 2017).
O objetivo do acordo de não persecução é “prever que o investigado, em decorrência de acordo celebrado com o MP, cumpra espontaneamente e de forma voluntária parte das sanções restritivas de direito que, provavelmente, lhe seria imposta por uma sentença penal” (CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, 2017, p. 31).
Assim, com previsão no art. 18 da Resolução n. 181/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, foi inaugurado no ordenamento pátrio o acordo de não persecução penal.
O art. 18 da supracitada norma estabelece os requisitos necessários para firmar o acordo de não persecução penal. Conforme o caput do dispositivo, o ANPP é cabível quando, cumulativamente, for cominada pena mínima inferior a 4 (quatro) anos ao delito praticado e a infração não tiver sido cometida com violência ou grave ameaça (BARROS; ROMANIUC, 2017). Importante destacar que para a definição da pena mínima, o § 13 do referido artigo determina que as causas de aumento e diminuição de pena aplicáveis ao caso concreto devem ser consideradas no cálculo (LIMA, 2019), em conformidade a Súmula n. 243 do Superior Tribunal de Justiça.
Exige-se, ainda, que o investigado confesse formal e de maneira detalhada a prática delituosa, bem como não seja caso de arquivamento do inquérito policial ou procedimento investigatório, pois o acordo deve ser realizado apenas se houver indícios de autoria e materialidade que sustentem a propositura da ação penal. Portanto, na hipótese do Parquet verificar que é caso de arquivamento, este prepondera em relação ao ANPP (LIMA, 2019).
Para a formalizar o negócio, o investigado também deve cumprir as condições não privativas de liberdade elencadas nos incisos I a V do art. 18 que poderão ser cumuladas ou aplicadas alternativamente (BARROS; ROMANIUC, 2017).
Consoante leciona Lima (2019), o inciso I prevê a restituição da coisa à vítima ou a reparação do dano, abarcando todas as suas espécies, seja material, moral, estético ou quaisquer outros que advenham da conduta delituosa, todavia, se o crime não causar danos ou se o autor não possuir condições para repará-lo, é impossível a estipulação dessa obrigação. Entretanto, Souza e Dower (2018) esclarecem que nesse cenário será imposta outra condição que garanta a punição adequada para satisfazer os anseios sociais por justiça.
Tecendo explicações, Lima (2019) discorre que o inciso II, ao estipular a renúncia voluntária de bens e direitos indicados como instrumento, produto ou proveito do crime é coerente com o sistema negocial criminal, haja vista que não faria sentido firmar um acordo para não propositura de ação penal permitindo que o infrator continue na posse das ferramentas utilizadas ou bens obtidos por meio da prática delituosa, assemelhando-se aos efeitos elencados no art. 91, inciso II, do Código Penal.
Outrossim, também está previsto no inciso III a prestação de serviços comunitários ou a entidades por período igual à pena mínima cominada, podendo, inclusive, ser diminuída de um a dois terços. No que diz respeito a prestação pecuniária elencada no inciso IV, esta se dará nos moldes do art. 45 do estatuto repressivo, favorecendo entidade pública ou interesse social, preferencialmente aquelas que possuam atuação igual ou semelhante na proteção do bem lesado pelo investigado (SOUZA; DOWER, 2017).
Cabe ressaltar que a Resolução ainda dispõe que a escolha de todos os beneficiados pela prestação de serviços e pagamento de pecúnia fica a cargo do Ministério Público.
Ao final, estipulou-se uma hipótese genérica no inciso V, facultando ao Parquet fixar quaisquer outras condições que reputar necessárias, desde que compatível e proporcional ao delitivo aparentemente praticado (FREIRE JR., 2018).
O § 1º da Resolução n. 181/2017 do CNMP elenca as situações nas quais não serão cabíveis o acordo de não persecução penal. Nessa esteira, transparece que sua natureza é subsidiária em relação ao instituto da transação penal, pois logo no inciso I está determinado a impossibilidade de aplicação do ANPP quando a infração cometida for passível de transação penal (BARROS; ROMANIUC, 2018).
Outra hipótese de vedação fixada no inciso II do § 1º do dispositivo em análise, será nos casos de danos superiores a 20 (vinte) salários-mínimos ou a quando o órgão revisional do Ministério Público estipular outro parâmetro econômico, observando a legislação local. Assim, explica Freire Jr. (2018), há uma flexibilização do teto em que se aplica o acordo.
Por sua vez, no inciso III determina a impossibilidade de realizar a avença quando o autor do delito incorrer nas hipóteses elencadas no art. 76, § 2º da Lei n. 9.099/95, sendo elas causas impeditivas do oferecimento da proposta de transação penal.
Em outras palavras, se porventura o investigado já tiver sido condenado à pena privativa de liberdade por sentença definitiva, pela prática de crime, tal como beneficiado pelo instituto despenalizador nos últimos 5 (cinco) anos. Além de os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos e circunstâncias do crime mostrarem que a medida despenalizadora não será suficiente para punir devidamente o sujeito, não será celebrado o negócio (LIMA, 2019).
Ademais, o inciso IV traz um resguardo ao direito de punir do Estado, pois a legislação não garante a suspensão ou interrupção da prescrição quando formalizado o acordo de não persecução penal (LIMA, 2019). Portanto, o mesmo não poderá ser firmado se o período de prova para cumprimento ocasionar a prescrição da pretensão punitiva (BARROS; ROMANIUC, 2018).
Se por acaso o crime cometido for hediondo ou equiparado, o inciso V, §1º, da supracitada norma veda a aplicação do acordo de não persecução penal. Segundo ressalta Barros e Romaniuc (2018), independentemente do quantum da pena não será oferecido o benefício, devido a repugnância desses delitos para a sociedade.
O mesmo inciso ainda afasta a aplicabilidade do instituto nas infrações penais sujeitas à Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), isto é, quaisquer tipo de violência física, psicológica, sexual, até mesmo danos patrimonial ou moral praticada contra a mulher no contexto doméstico, familiar ou em qualquer outra relação íntima de afeto baseada no gênero (BIANCHINI; GOMES, 2018).
Além disso, importante salientar que no entendimento do inciso VI também não se aplica o acordo quando verificada a sua insuficiência para reprovar e prevenir a infração satisfatoriamente (BARROS; ROMANIUC, 2018).
Por fim, Lima (2019) explica que o § 12 de igual modo restringe o alcance do benefício impossibilitando a realização do acordo para delitos cometidos por militares que afetem a hierarquia e disciplina da instituição militar. Destarte, a conclusão lógica é que não existe impedimento para convencionar o acordo de não persecução penal quanto aos crimes praticados por militares que não afetem o bem juridicamente tutelado pela norma penal castrense, qual seja, a hierarquia e disciplina.
Apesar de ter sido incluído no ordenamento jurídico pelo art. 18 da Resolução 181/2017 do CNMP que dispõe sobre o procedimento investigatório criminal (PIC) presidido pelo Ministério Público, o acordo de não persecução penal pode ser firmado tanto nos autos do procedimento investigatório criminal quanto nos, do inquérito policial. Embora possuam nomenclatura diversa, isso não impede a sua aplicabilidade nos dois instrumentos investigatórios, pois a simples diferença terminológica não tem o condão de impedir o oferecimento do benefício (LIMA, 2019).
Estabelecido no § 3º da norma em análise, o acordo será celebrado por escrito entre o membro do Ministério Público e o investigado, sempre acompanhado de seu defensor, nos autos do procedimento investigatório criminal ou do inquérito policial, com a qualificação completa do autor do delito, estipulando com clareza as condições ajustadas e as datas para cumprimento (SOUZA; DOWER, 2018).
No mais, o acordo de não persecução penal também pode ser formalizado na mesma oportunidade da audiência de custódia, porém, Lima (2019) explica que não será no mesmo ato da audiência propriamente dita, mas sim, em ato separado, aproveitando a oportunidade de deslocamento do preso até as dependências do local, prezando, dessa maneira, pela economia e celeridade processual. Contudo, alerta Barros e Romaniuc (2018) que somente será possível se o magistrado e membro ministerial atuantes na ocasião forem, respectivamente, o juiz e promotor natural do caso.
As negociações da avença e a confissão detalhada do investigado, consoante Barros e Romaniuc (2018), devem ser registradas em meio de gravação audiovisual, no intuito de conferir maior fidelidade das informações. Sendo firmado o acordo, transparece do disposto no § 4º que a vítima não participa das tratativas, mas deve ser notificada da celebração, o que, segundo Mendonça (2018), aparenta um tão quanto incoerente. Questionando a satisfação e suficiência de eventual restituição de valores à vítima negociados pelo Parquet sem a sua presença.
Aliás, na hipótese de eventual mudança de endereço, telefone ou e-mail fica a cargo do investigado comunicar ao Ministério Público, bem como a comprovação de cumprimento das obrigações estipuladas. Cabendo a ele apresentar documentos que justifiquem o não cumprimento do acordo, independentemente de notificação (BARROS; ROMANIUC, 2018). “Com isso, pretende-se desenvolver o senso de responsabilidade ao investigado”, segundo entendimento de Cabral (2018, p.44).
Após a sua formalização, os autos contendo o acordo deverão ser submetidos ao juízo para homologação. Semelhantemente como ocorre com outros institutos de consenso criminal, o acordo de não persecução possui dois momentos de apreciação judicial.
O primeiro será logo em seguida à celebração, ocasião em que o juiz verificará a adequação, regularidade e legalidade do negócio, concordando com os termos, o homologa e remete ao Ministério Público para iniciar o cumprimento. A segunda oportunidade será quando o investigado adimplir todas as condições do acordo e o Parquet requer o arquivamento dos autos ao juízo (SOUZA; DOWER, 2018).
Nesse cenário, por outro lado, Andrade (2018) critica a redação dos §§ 5º e 6º, devido não esclarecer expressamente se o magistrado deverá homologar ou não a avença. Determinando apenas que, após analisar as cláusulas e considerando-as adequadas e suficientes, devolverá os autos ao órgão ministerial para implementação e, caso discorde do acordo ou de suas condições por reputar incabível ou insuficiente, remeterá os autos ao Procurador-Geral ou órgão revisor interno (Câmaras de Coordenação e Revisão) para adotar as providências cabíveis.
Diante desse caso, conforme incisos I a IV do §6º, o Ministério Público deverá oferecer a denúncia ou designar outro membro para oferecer, complementar as investigações ou eleger outro membro para tal, readequar a proposta com o consentimento do investigado ou, por fim, a mantém nos mesmo termos, situação que vincula toda a instituição (CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, 2017).
Segundo ensina Lima (2019), se porventura for cabível do acordo de não persecução e o membro ministerial se recusar, sem justificativa, a propô-lo, ao passo que o autor do delito manifestar interesse no negócio, o juiz se valerá do disposto na súmula 696 do Supremo Tribunal Federal (STF) e, por analogia ao antigo art. 28 do CPP, remeteria os autos ao Procurador-Geral ou à Câmara de Coordenação e Revisão para resolver o conflito.
Há um consenso no negócio jurídico ajustado, em que o investigado assume voluntariamente o compromisso de cumprir integralmente as cláusulas do acordo, em troca do Ministério Público promover o arquivamento da investigação. Sem passar por todo o desgaste da instrução processual que poderia resultar numa sentença condenatória a pena privativa de liberdade (CABRAL, 2018).
Isto posto, se o autor da infração cumprir integralmente o instituído no acordo, determina o § 11 da Resolução 181/2017 do CNMP que será promovido o arquivamento das peças de informação. Contudo, Suxberger (2018) elucida que isso não acarreta a extinção da punibilidade do agente, pois apesar de provocar a ausência de interesse processual, o arquivamento não tem o condão de extinguir o direito punitivo estatal.
Havendo o descumprimento ou não sendo adequadamente satisfeita quaisquer das cláusulas da obrigação negocial, bem como não comprovada a sua realização no prazo e nos termos firmados, o membro ministerial deverá propor a ação penal. Isso é uma consequência lógica e natural da quebra do acordo, ocasionando o retorno ao status co ante à celebração (SOUZA; DOWER, 2018).
No entanto, Barros e Romaniuc (2018) afirmam que se ausentes os elementos informativos mínimos para embasar a propositura, poderá ser requisitada a complementação de diligências, a instauração de inquérito policial ou de procedimento investigatório criminal.
Além disso, a inexecução da avença poderá ser utilizada como fundamento para não oferecer o benefício da suspensão condicional do processo no curso do processo criminal. Lima (2019) entende que a justificativa para a vedação diz respeito a probabilidade do autor também descumprir os termos do sursis processual, uma vez que são similares ao do acordo de não persecução penal.
Após o Conselho Nacional do Ministério Público editar a Resolução n. 181/2017, muitas discussões e críticas foram realizadas acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do acordo de não persecução penal, dividindo entendimentos entre os juristas e provocando o ajuizamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5.790 e 5.793.
Os que defendem a constitucionalidade argumentam fortemente que o instituto não viola o inciso I do art. 22 da Constituição Federal, não extrapola o poder regulamentar atribuído ao CNMP pelo §2º do art. 130-A e não ofende o princípio da obrigatoriedade ou da indisponibilidade da ação penal pública.
Cabral (2018) afirma que a implementação do acordo de não persecução por meio da Resolução está em consonância com o texto constitucional, uma vez que a Lei Maior atribuiu ao órgão de controle externo ministerial a incumbência de expedir atos regulamentares e recomendar providências no âmbito de sua competência de atuação, conforme §2º do art. 130-A.
Nesse sentido, Barros e Romaniuc (2018) esclarecem que o Supremo Tribunal Federal reconheceu o caráter normativo primário das resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no julgamento da medida cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 12 e, consequentemente, por analogia, as do Conselho Nacional do Ministério Público teriam a mesma força normativa.
Também argumenta, Cabral (2018), que órgão pode expedir atos regulamentares de caráter abstrato dentro de sua alçada administrativa, desde que não ultrapasse sua competência. Defende que o ANPP não tem natureza penal e nem processual, porque veicula apenas matéria de política criminal, estabelecendo obrigações negociadas que não possuem natureza de sanção penal, qual seja, imperatividade. Ademais, com caráter de negócio jurídico extrajudicial, é impossível forçar o cumprimento das cláusulas estipuladas, por conseguinte, a quebra do acordo apenas desencadeará o oferecimento da denúncia e o seguimento do processo.
Aliás, o autor ainda sustenta que trata-se de evidente procedimento administrativo, haja vista estarem ausentes as características de normas processuais que, segundo o STF (2006), são aquelas que se referem ao contraditório, devido processo legal, direitos, deveres e demais normas regulatórias de atos inerentes à finalidade da jurisdição.
Em contrapartida, para os juristas que defendem a inconstitucionalidade, basicamente assentam desrespeito aos princípios e competências constitucionais. Andrade (2018) explica que o acordo de não persecução penal comporta matéria processual, devido ampliar os mecanismos de consenso no âmbito criminal, impactando diretamente nas garantias e direitos fundamentais que devem ser regulados exclusivamente por lei.
Segue justificando que a Carta Magna não autorizou o órgão de controle externo do Ministério Público regulamentar o direito processual penal por ato administrativo, e quando o CNMP o fez, usurpou a competência do Poder Legislativo.
Compartilhando a mesma ideia, Andrade e Brandalise (2017) aduzem que em razão de dispor sobre o direito de exercer a ação e o processo penal, a Resolução é claramente processual e viola a lei constitucional ao inovar a ordem jurídica sem possuir legitimidade. “Jamais o Supremo Tribunal Federal chancelou os diversos intentos de se legislar em matéria processual mediante atos de natureza administrativa, como é o caso da Resolução nº 181/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público” (ANDRADE; BRANSALIDE, p. 252).
Suscita-se ainda, a ofensa ao princípio da obrigatoriedade ou indisponibilidade da ação penal, estampado implicitamente nos arts. 24, 42 e 576 do Código de Processo Penal e no inciso I do art. 129 da Constituição Federal, pois, por ser mandamento constitucional, Andrade (2018) defende que as hipóteses de sua flexibilização devem estar previstas em lei.
Dessa polêmica, em outubro de 2017 decorreram a propositura das ações diretas de inconstitucionalidade n. 5.790 e 5.793 (ADIs), ajuizadas, respectivamente, pela Associação de Magistrados Brasileiros (AMB) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Nelas, as instituições impugnam a referida Resolução sob fundamento de inconstitucionalidade formal e material, utilizando as teses e fundamentos supracitados, o qual resume-se em: a usurpação de competência privativa da União para legislar e do Judiciário para julgar e impor sanção penal, extrapolação do poder regulamentar do CNMP e violação aos princípios constitucionais.
Cabe ressaltar que as ações ainda não foram julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, entretanto, com o advento da Lei Anticrime, o ANPP foi incluído ao Código de Processo Penal, o que possivelmente será levado em consideração durante o julgamento.
5 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NA LEI ANTICRIME
O Pacote Anticrime alterou o Código de Processo Penal incluindo o artigo 28-A cujo teor regulamenta o Acordo de Não Persecução Penal, conferindo novas características a esse instituto inicialmente previsto na Resolução do CNMP.
A Câmara dos Deputados (2018), por meio da Comissão de Juristas responsável pela elaboração da proposta legislativa, justificou a necessidade de implantação desse acordo em razão da necessidade de priorização dos recursos ao combate à macro criminalidade crescente no Brasil nos últimos anos. O objetivo da proposta era racionalizar de modo equilibrado o combate ao crime organizado e a criminalidade violenta com as infrações sem violência ou grave ameaça. Punindo de forma célere e eficaz estes delitos sem submeter os infratores ao encarceramento, ao passo que desafoga o Poder Judiciário.
Para solidificar as razões invocadas, trouxe dados sobre a população carcerária brasileira, os quais indicam que a maioria das pessoas privadas de liberdade (2/3 dos presos) praticaram crimes ligados ao tráfico de drogas ou com violência ou grave ameaça, e argumentou a necessidade de reservar as sanções privativas de liberdade para a macro criminalidade e as sanções restritivas de direitos para as infrações penais não violentas (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2018).
5.1 Requisitos e Condições
Segundo a Lei Anticrime, é facultado ao Ministério Público propor a celebração do acordo de não persecução penal, desde que seja necessário e suficiente para reprovar e prevenir o delito, nas hipóteses em que o agente preencha os seguintes requisitos cumulativos: não seja caso de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação; confesse formalmente e de maneira circunstanciada; a infração penal seja sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos (BRASIL, 2019).
Nesse contexto, de igual modo estabelece a norma ministerial, o acordo de não persecução do Código de Processo Penal (1941) será realizado se houver inícios e provas suficientes para embasar uma denúncia, caso contrário, prevalece o arquivamento uma vez que este é mais favorável ao investigado, em atenção ao princípio do in dúbio pro reo. Outro requisito idêntico é a necessidade e suficiência da medida para reprovação e prevenção do crime, que será apreciada pelo membro do Parquet, mas sujeita a supervisão do Juiz.
A confissão formal e circunstanciada da prática de infração penal não violenta ou sem grave ameaça também é uma semelhança entre as duas normas. Cunha e Pinto (2020) explicam que apesar de confessar, não é reconhecida a culpa expressa do investigado, pois para que isso ocorra é fundamental a realização do devido processo legal, garantia suprimida em sede de consenso.
Para aferir a pena mínima aplicada ao delito, o §1º do artigo 28-A trouxe a mesma redação do artigo 18, §13 da Resolução, o qual estabelece que deverão ser consideradas no cálculo as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto (BRASIL, 2019). Em consonância com o disposto nas súmulas n. 723 do STF e n. 243 do STJ.
Além disso, as condições impostas ao investigado são semelhantes entre as duas normas. Elas elencam o dever de reparação do dano ou restituição da coisa à vítima, porém, caso não seja possível, em razão do agente ser financeiramente vulnerável, isto não obsta a celebração do acordo. Nessa hipótese, poderá o Ministério Público propor outra medida que seja compatível e proporcional com a infração (inciso V do artigo 28-A) ou mesmo se valer apenas das outras condições expressas, desde que sejam suficientes à situação concreta.
As demais exigências são a renúncia voluntária de bens e direitos indicados pelo Parquet como instrumento, produto ou proveito do delito. A prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas por período correspondente a pena mínima cominada ao crime, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução. Além do pagamento de prestação pecuniária a ser destinada a entidade pública ou de interesse social, indicada pelo juízo da execução, que tenha preferencialmente como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito (BRASIL, 2019).
Em relação a essas duas últimas situações, a única alteração trazida pelo pacote anticrime foi acerca da autoridade competente para indicar o local de cumprimento dos serviços e a entidade destinatária dos valores pagos a título de prestação pecuniária. Na Resolução n. 181/2017, o Ministério Público que indicava o local e a entidade beneficiada, ao passo que na Lei Anticrime será a autoridade judiciária.
5.2 Hipóteses de Não Cabimento
Ao contrário dos requisitos e condições, o §2º do artigo 28-A elenca hipóteses de não cabimento diferentes das previstas no artigo 18, da Resolução n. 181/2017, exceto o inciso I que foi replicado, o qual estipula que não será possível celebrar o acordo de não persecução quando for cabível a transação penal, esta terá preferência ao ANPP.
Já o inciso II aduz que será impedida a celebração se o investigado for reincidente ou tiver elementos probatórios que indiquem conduta habitual, reiterada ou profissional para o crime (BRASIL, 2019). Entretanto, se os delitos anteriormente praticados forem insignificantes, apesar de habitual, reiterada ou profissional a conduta, não haverá obstáculo.
Além disso, segundo o inciso III, o agente não pode ter sido beneficiado pelos institutos de consenso (ANPP, transação penal e suspensão condicional do processo) nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração.
Por fim, também será vedada a avença nos crimes praticados em contexto de violência doméstica ou familiar. Neste caso, o legislador não restringiu a aplicação apenas à vítima mulher, portanto, havendo quaisquer tipos de violência, seja ela física, psicológica, moral, sexual ou patrimonial, contra o homem ou a mulher impossibilita o ajuste. Em seguida, a segunda parte do texto normativo traz o óbice quando o delito contra a mulher ocorrer em virtude da condição do sexo feminino, independentemente se acontecer no âmbito doméstico ou familiar.
Cabe destacar que o artigo 28-A foi omisso a respeito da aplicabilidade do acordo de não persecução aos crimes militares, ao passo que a Resolução n. 181/2017 foi explícita ao vedar a sua aplicação aos delitos militares que afetassem a hierarquia e disciplina. Este silêncio, segundo Cunha e Pinto (2020), resultará na criação de duas correntes, uma que defenderá a celebração do ANPP e outra que julgará o incompatível com os crimes de natureza militar.
5.3 Formalização e Controle Judicial
Na redação anterior, não havia previsão expressa de medida a ser tomada pelo investigado que tivesse interesse na celebração do acordo e o Ministério Público não o oferecesse. Todavia, com as inovações trazidas pela Lei n. 13.964/19, o § 14 do artigo 28-A estipula que se o Parquet recusar propor o acordo de não persecução, o investigado poderá requerer a remessa dos autos ao órgão superior para que este decida, na forma do art. 28 do CPP (BRASIL, 2019).
Em outras palavras, após a provocação do investigado, o juízo encaminhará os autos ao Procurador-Geral de Justiça (âmbito estadual) ou à Câmara de Coordenação e Revisão (âmbito da União) para que a órgão revisional solucione a controvérsia.
Por outro lado, caso seja oferecido, de maneira semelhante como previa a Resolução ministerial, o acordo será formalizado por escrito nos autos da investigação e firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor (§ 3º). Essa norma também possibilitava a celebração do acordo na mesma oportunidade da audiência de custódia, mas esta previsão não foi aderida pela Lei Anticrime.
Além disso, a confissão e as tratativas que antes deveriam ser registradas por recurso de gravação audiovisual, na previsão atual o legislador não especificou a forma como se realizará, o que deixa em aberto a possibilidade da confissão ser escrita ou por meio audiovisual.
Consoante o §4º do artigo 28-A, a avença será homologada em audiência própria, ocasião em que o juízo verificará a sua legalidade e a voluntariedade do investigado em firmar o ANPP, por meio da sua oitiva e na presença do seu defensor (BRASIL, 2019). Sob outra perspectiva, o preceito ministerial não previa especificamente a homologação, entretanto subtendia-se tal ato, visto que logo após a celebração do acordo era obrigatória a sua remessa para apreciação do juízo.
Na hipótese de o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições, prevê o §5º que ele devolverá os autos ao órgão ministerial a fim de que seja reformulada a proposta, a qual o investigado e seu defensor deverão concordar.
Realizadas as adequações ou não havendo a necessidade delas, o juízo homologará o acordo de não persecução penal e remeterá os autos ao Ministério Público para que se inicie o cumprimento perante o juízo da execução (BRASIL, 2019). Caso contrário, se não for realizada a adequação, bem como na hipótese em que a proposta não atender aos requisitos legais, o juiz poderá recursar a homologação.
Nos termos da Lei n. 13.964/19, se recusada a homologação, o juiz deverá devolver os autos ao titular da ação penal para que analise a necessidade de complementação das investigações ou ofereça a denúncia (BRASIL, 2019). Dessa forma, a decisão final sobre o ANPP é da autoridade judiciária.
De modo diverso, a Resolução 181/2017 estabelecia que na hipótese de discordância do juiz, os autos seriam remetidos diretamente ao órgão superior do ente ministerial para que solucionasse o impasse e sua decisão vincularia toda a instituição. Nesse cenário, a palavra final era do Parquet, em consonância com o antigo artigo 28 do CPP.
Por fim, cabe ressaltar que embora a vítima não participe das tratativas do ANPP, ela será intimada da sua homologação e também de seu descumprimento em ambas as normas. Noutro giro, apenas no pacote anticrime está expresso que a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para fins de registro da concessão do benefício (BRASIL, 2019).
5.4 Descumprimento
Consoante a Lei anticrime, se descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (BRASIL, 2019). A Resolução ministerial, por sua vez, trazia a imediata propositura da ação penal, não havendo comunicação ao Judiciário.
Se o investigado cumprir integralmente o acordo de não persecução penal, as medidas a serem adotadas são diferentes. Naquela o juízo competente decretará a extinção de punibilidade, enquanto nessa o titular da ação penal promovia o arquivamento dos autos da investigação.
Por fim, um dos pontos comuns na redação do ANPP nas duas normas é a autorização conferida ao Parquet para utilizar o descumprimento do ajuste como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo (BRASIL, 2019).
Assim, no tocante ao cumprimento e descumprimento do acordo de não persecução penal, não houve muitas diferenças entre as previsões normativas, pois os atos a serem realizados são bastante semelhantes.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O desenvolvimento deste estudo possibilitou verificar as inovações que o Lei n. 13.964/2019 trouxe ao acordo de não persecução penal inicialmente implementado no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Resolução n. 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público.
Ao comparar a Lei Anticrime com a Resolução do CNMP, observou-se que o legislador conferiu nova forma ao supracitado instituto de consenso. Não obstante tenha transcrevido para o novo texto legal parcela dos dispositivos da antiga norma, – algumas com a redação igual e outras com pequenas alterações, mas permanecendo a essência e finalidade – também foram realizadas modificações significativas como a supressão de alguns dispositivos e a implementação de novos.
Nesse diapasão, os pressupostos do caput do artigo 28-A do CPP são iguais ao do artigo 18 da Resolução do CNMP, exceto a inclusão do requisito subjetivo de necessidade e suficiência da medida para reprovação e prevenção do crime, que na norma anterior era previsto como hipótese de não cabimento, mas no Pacote Anticrime ela foi disposta como requisito.
As condições também permaneceram as mesmas, foram elencadas todas as cinco que já eram previstas na norma ministerial. Porém realizou-se algumas modificações acerca da autoridade que indicará a entidade beneficiária dos valores pagos referente a prestação pecuniária e o local de cumprimento da prestação de serviços à comunidade, que antes era o membro do Ministério Público e atualmente será o Juízo da Execução.
Em relação as hipóteses de não cabimento, estas sofreram grandes inovações, o legislador não as repetiu como fez com os requisitos e condições, a exceção do inciso I, o qual dispõe sobre a impossibilidade de celebração do ANPP quando couber a transação penal. No que tange a formalização e ao controle judicial, a Lei n. 13.964/2019 estipulou uma atuação mais participativa do magistrado na supervisão do cabimento e das cláusulas pactuadas. De modo que a decisão final sobre a celebração do acordo, em caso de discordância, cabe ao juízo e não mais ao Parquet, como previa a Resolução 181/2017.
Vale ressaltar que a despeito da vítima não participar das tratativas do ANPP, ela será intimada da sua homologação e também de seu descumprimento. Isso evidencia a preocupação do legislador em cientificar a vítima do resultado final das tratativas consensuais, se elas foram devidamente cumpridas ou não.
Ademais, ao dispor que será extinta a punibilidade se cumpridas as condições, o pacote anticrime traz maior segurança para o investigado, haja vista que o arquivamento – previsto na Resolução – não era ato definitivo, existindo a possibilidade de desarquivamento se aparecidas novas evidências, conforme entendimento do artigo 18 do CPP.
Depreende-se, portanto, que o acordo de não persecução penal, nos moldes trazidos pela Lei Anticrime, sofreu significativas inovações, especialmente quanto as condições de não cabimento, controle jurisdicional e cumprimento do ajuste. Conferindo novas hipóteses de impedimento, maior participação do juízo no controle das exigências legais e maior segurança jurídica para o investigado que cumpre exitosamente o acordo.
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[1] Doutora e Mestre em Educação (UFBA), Especialista em Comunicação, Estratégias e linguagens e Graduada em Comunicação Social, habilitação em Relações Públicas. Professora do Centro Universitário Luterano de Palmas (CEULP/ULBRA) e Centro Universitário Católica do Tocantins (UniCatólica). CV Lattes: http://lattes.cnpq.br/2071561110428532. E-mail: [email protected].
[2]Professor do Centro Universitário Católica do Tocantins (UniCatólica), Mestre em Direitos Humanos e Prestação Jurisdicional pela ESMAT/UFT, especialista em Estado de Direito e Combate à Corrupção pela ESMAT/UFT, especialista em Direito do Trabalho pelo Instituto Processus Brasília/DF, analista jurídico do Ministério Público do Estado do Tocantins, Médico Veterinário e bacharel em Direito. E-mail: [email protected] M. CV Lattes: http://lattes.cnpq.br/8230081219259484.
[3] Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente (BRASIL, 1995).
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação (BRASIL, 1995).
[4] Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade (BRASIL, 1995).
[5] Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (BRASIL, 1995).
Discente do curso de Direito do Centro Universitário Católica do Tocantins (UniCatólica).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUSA, CAMILLA OLIVEIRA SANTOS. Justiça penal negociada: estudo comparativo do acordo de não persecução penal na Resolução n. 181/2017 do CNMP e na Lei Anticrime (Lei n. 13.964/2019) Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 nov 2020, 04:58. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55418/justia-penal-negociada-estudo-comparativo-do-acordo-de-no-persecuo-penal-na-resoluo-n-181-2017-do-cnmp-e-na-lei-anticrime-lei-n-13-964-2019. Acesso em: 11 dez 2024.
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