Resumo: O controle dos Poderes e da Administração Pública é consectário lógico do Estado Democrático de Direito e da separação de poderes estabelecida na Constituição, sendo essencial que haja fiscalização dos atos e contratos celebrados, como meio de combater a corrupção e demais crimes contra a Administração Pública, a ordem econômica e financeira.
Palavras-chave: Administração Pública. Executivo, Legislativo e Judiciário. Controle e Fiscalização.
Abstract: The control of Powers and Public Administration is a logical consensus of the Democratic Rule of Law and the separation of powers established in the Constitution, and it is essential that there be inspection of the acts and contracts entered into, as a means of combating corruption and other crimes against the Public Administration, the economic and financial order.
Keywords: Public administration. Executive, Legislative and Judiciary. Control and Inspection.
Sumário: 1. Introdução. 2. Modalidades de Controle. 3. Órgãos de Controle. 4. Conclusão. 5. Referências.
1 – INTRODUÇÃO
A Constituição da República de 1988 consagra, em seu art. 2º, que ‘São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
Nosso ordenamento jurídico, portanto, estabeleceu a distinção de poderes em Legislativo, Executivo e Judiciário, com o claro propósito de impedir que houvesse concentração de poder em um único órgão ou em um único agente, de modo a evitar o abuso de poder e a violação de direitos fundamentais assegurados aos cidadãos.
Não se trata, exatamente, de “divisão de poderes”, já que renomada doutrina brasileira aponta que o poder é uno e indivisível, a exemplo do ilustre Ministro do Supremo Tribunal Federal – STF Alexandre de Moraes[1], senão vejamos:
A Constituição Federal, visando, principalmente, evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a existência dos Poderes do Estado e da Instituição do Ministério Público, independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles as funções estatais e prevendo prerrogativas e imunidades para que bem pudessem exercê-las, bem como criando mecanismos de controles recíprocos, sempre como garantia da perpetuidade do Estado democrático de Direito.
A divisão segundo o critério funcional é a célebre “separação de Poderes”, que consiste em distinguir três funções estatais, quais sejam, legislação, administração e jurisdição, que devem ser atribuídas a três órgãos autônomos entre si, que as exercerão com exclusividade, foi esboçada pela primeira vez por Aristóteles, na obra “Política”, detalhada, posteriormente, por John Locke, Segundo tratado do governo civil, que também reconheceu três funções distintas, entre elas a executiva, consistente em aplicar a força pública no interno, para assegurar a ordem e do direito, e a federativa, consistente em manter relações com outros Estados, especialmente por meio de alianças. E, finalmente, consagrada na obra de Montesquieu O espírito das leis, a quem devemos a divisão e distribuição clássicas, tornando-se princípio fundamental da organização política liberal e transformando-se em dogma pelo art. 16 da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, e é prevista no art. 2º da nossa Constituição Federal[22].
Tratando do mesmo tema, em um brilhante voto rememorando a doutrina de Montesquieu, o Ministro do STF Eros Grau, hoje aposentado, no julgamento da ADI 3.367-1 – Distrito Federal, proferiu preciosa lição. Note:
3. Montesquieu jamais propôs a separação dos poderes. Sua exposição encontra-se no capítulo VI do Livro IX de O espírito das leis. As ideias que coloca inicialmente, neste capítulo, a sumariam: “Há, em cada Estado, três espécies de poderes: o Poder Legislativo, o Poder Executivo das coisas que dependem do direito das gentes, e o Executivo das que dependem do direito civil. Pelo primeiro, o príncipe ou magistrado faz leis por certo tempo ou para sempre e corrige ou ab-roga as que estão feitas. Pelo segundo, estabelece a segurança, previne as invasões. Pelo terceiro, pune os crimes ou julga as querelas dos indivíduos. Chamaremos este último o poder de julgar e, o outro, simplesmente, o Poder Executivo do Estado. A liberdade política num cidadão é esta tranquilidade de espírito que provém da opinião que cada um possui de sua segurança: e, para que se tenha esta liberdade, cumpre que o governo seja de tal modo, que um cidadão não possa temer outro cidadão. Quando na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistratura o Poder Legislativo está reunido ao Poder Executivo, não existe liberdade, pois pode-se temer que o mesmo monarca ou o mesmo Senado apenas estabeleçam leis tirânicas para executá-las tiranicamente. (Grifei).
A separação de poderes, ou melhor, distinção de poderes, era entendida como medida necessária para limitar o exercício arbitrário do poder e, como consequência, assegurar os direitos dos cidadãos.
Embora haja na doutrina e na jurisprudência a expressão “distinção de poderes”, o fato é que nossa Constituição de 1988 trouxe a expressão “separação de poderes”, elencando como cláusula pétrea, no art. 60, § 4º, III, quando assevera que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a separação de poderes.
Na doutrina norte-americana, há o sistema do “checks and balances”, traduzida como freios e contrapesos, que se aproxima dessa mesma ideia, na medida em que propõe um sistema de controle recíproco entre os poderes, de modo a evitar o uso arbitrário e abusivo do poder.
De igual modo, o accountability propõe a necessidade de responsabilização e prestação de contas dos gastos públicos, com a correlata transparência, o que encontra amparo, no nosso ordenamento jurídico, com a Constituição e com leis especiais, a exemplo da Lei de Responsabilidade Fiscal, qual seja, Lei Complementar nº 101/2000 e com as normas gerais de Direito Financeiro, decorrentes da Lei 4.320/1964.
Referida obrigação de prestação de contas é estendida pela Constituição aos Partidos Políticos e aos entes, inclusive aos Municípios. Note:
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
Art. 30. Compete aos Municípios:
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
Como demonstraremos abaixo, há diversos órgãos e mecanismos de controle da Administração Pública que exercem importantes funções, com o escopo de obstar malversação, malbaratamento, desvio de dinheiro público, improbidade administrativa e até mesmo crimes contra a Administração Pública, como corrupção.
De forma sucinta, sem a pretensão de esgotar o tema, é o que trataremos no presente artigo, com o claro propósito de acalorar o debate e deixar nossa parcela de contribuição acerca dos órgãos e mecanismos de controle dos gastos públicos, bem como dos instrumentos postos de combate à corrupção.
2 – MODALIDADES DE CONTROLE
De um modo geral, o controle da Administração Pública e dos gastos públicos, como demonstraremos abaixo, poder ser exercido por diferentes maneiras, diversos órgãos e por todos os poderes, cada um na sua esfera de competência, mormente se levarmos em consideração que a atividade financeira do Estado precisa ser fiscalizada, consoante destacado na doutrina de Harrison Leite[2]. Note:
Como toda atividade humana, a atividade financeira do Estado também precisa ser fiscalizada, a fim de se verificar o exato cumprimento das normas jurídicas em seu torno. A sua fiscalização é ampla e não se adstringe a um exercício financeiro. Ela perpassa pelas discussões envolvendo a previsão de receita, a consolidação das despesas, os projetos das leis orçamentárias, sua execução, eventuais necessidades de empréstimos e a posterior fiscalização, a fim de saber se a aplicação dos recursos se deu conforme o previsto em lei. Há, portanto, fiscalização de todo o ciclo orçamentário.
Com relação aos poderes, o controle pode ser exercido pelo Legislativo, Executivo e Judiciário, devendo, cada poder, controlar os seus próprios atos e, nos casos autorizados pela Constituição e nas leis, os atos dos demais poderes, exercendo funções típicas e atípicas, consoante explica o professor Pedro Lenza[3]. Note:
Desta forma, além do exercício de funções típicas (predominantes), inerentes e ínsitas à sua natureza, cada órgão exerce, também, outras duas funções atípicas (de natureza típica dos outros dois órgãos). Assim, o Legislativo, por exemplo, além de exercer uma função típica, inerente à sua natureza, exerce, também, uma função atípica de natureza executiva e outra função atípica de natureza jurisdicional.
Importante notar que, mesmo no exercício da função atípica, o órgão exercerá uma função sua, não havendo aí ferimento ao princípio da separação de Poderes, porque tal competência foi constitucionalmente assegurada pelo poder constituinte originário.
A título de exemplo, além de controlar seus próprios atos, o Poder Judiciário pode controlar os atos dos demais poderes, já que nosso ordenamento jurídico adotou o sistema de jurisdição única e nossa Constituição consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição quando aduz que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, da CRFB/1988).
Nesse mesmo sentido é a doutrina do renomado administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello[4]. Note:
No Brasil, ao contrário do que ocorre em inúmeros países europeus, vigora o sistema de jurisdição única, de sorte que assiste exclusivamente ao Poder Judiciário decidir, com força de definitividade, toda e qualquer contenda sobre a adequada aplicação do Direito a um caso concreto, sejam quais forem os litigantes ou a índole da relação jurídica controvertida. Assim, o Poder Judiciário, a instâncias da parte interessada, controla, in concreto, a legitimidade dos comportamentos da Administração Pública, anulando suas condutas ilegítimas, compelindo-a àquelas que seriam obrigatórias e condenando-a a indenizar os lesados, quando for o caso.
Por seu turno, o Poder Legislativo exerce controle e fiscalização sobre seus próprios atos e, quando assegurado pela Constituição e pelas leis, controle e fiscalização sobre os atos praticados pelos demais poderes, quando, por exemplo, susta atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, quando julga as contas do Presidente da República, quando fiscaliza os atos do Poder Executivo (art. 49, V, IX, X da CRFB/1988), quando processa e julga, nos crimes de responsabilidade, os Ministros do Supremo Tribunal Federal – STF, os membros do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União (art. 52, II, da CRFB/1988).
Já o Poder Executivo controla seus próprios atos, por meio da autotutela administrativa, com assessoramento da advocacia pública e fiscalização da controladoria, devendo declarar a nulidade dos atos ilegais, já que deles não se originam direitos, e revogar os discricionários, com fulcro na oportunidade e conveniência, havendo até mesmo verbetes de súmulas com o referido entendimento. Note:
Súmula 346, STF: A administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos.
Súmula 473, STF: A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Ademais, nos casos previstos na Constituição e nas leis, o Poder Executivo também poderá exercer controle sobre atos praticados pelos demais poderes, como, por exemplo, quando veta um projeto de lei, total ou parcialmente (art. 84, V, da CRFB/1988), seja por questões políticas (veto político) ou jurídicas (veto jurídico).
Depreende-se, portanto, que com relação aos órgãos, o controle pode ser interno e externo, a depender se feito pelo próprio órgão, na análise de seus atos e contratos, ou por órgão externo de fiscalização.
De forma bastante didática, o professor e Procurador do Município do Rio de Janeiro, Rafael Carvalho Rezende Oliveira[5], aborda o tema, senão vejamos:
Os contratos podem ser controlados pela própria Administração (controle interno) ou pelos demais Poderes (controle externo).
Quanto ao controle interno, a Administração, no exercício da autotutela, pode revogar atos inconvenientes ou inoportunos e deve anular atos ilegais. Desta forma, admite-se que a Administração anule contratos administrativos que apresentarem ilegalidades (inclusive no procedimento de licitação), bem como rescinda os contratos por razões de interesse público.
Por outro lado, o controle externo será exercido pelo Poder Judiciário e pelo Poder Legislativo, com auxílio do respectivo Tribunal de Contas.
No que atine aos fundamentos, o controle caracteriza-se por ser hierárquico e finalístico e, com relação ao momento em que é realizado, o controle pode ser preventivo, concomitante e/ou posterior.
Por fim, com relação ao conteúdo, cumpre destacar que o controle pode ser de mérito, analisando as razões de oportunidade e conveniência, ou de juridicidade, analisando a legalidade lato sensu.
Todas essas formas de controle são de suma importância e ajudam a combater crimes contra a Administração Pública, como corrupção, por exemplo, o que reflete a elevada importância do tema proposto.
3 – ÓRGÃOS DE CONTROLE
Nosso ordenamento jurídico consagra, em seu bojo, a necessidade de controle entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, com o escopo de concretizar o princípio da legalidade previsto na Constituição, imputando responsabilidade solidária aos responsáveis pelo controle interno que não derem ciência ao Tribunal de Contas da União de irregularidades ou ilegalidades, quando delas tomarem conhecimento. Note:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Existem diversos órgãos encarregados de controle e fiscalização, a exemplo do Ministério Público, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, detendo competência para ajuizar ação penal e promover o inquérito civil e a ação civil pública, com amparo na própria Constituição. Note:
Art. 127, CRFB/1988: O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 129, CRFB/1988: São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Art. 5º, LIX, CRFB/1988: será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.
Percebe-se, portanto, a elevada importância do Ministério Público no controle do erário público, já que o mesmo possui competência para ajuizar ação penal em face dos infratores que cometem crimes contra a Administração Pública e, ainda, detém atribuição para ajuizar Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985) e Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), podendo requerer ressarcimento pelo dano causado e aplicação de multa aos infratores, conforme expressamente previsto nas legislações citadas acima.
Vale ressaltar, no entanto, que no caso da Ação Civil Pública, há outros legitimados além do Ministério Público, conforme expressamente assegurado pelo art. 5º, da Lei 7.347/1985. Vejamos:
Art. 5º - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela Lei nº 13.004, de 2014)
Percebe-se, portanto, a existência de vários órgãos e entes com competência para o ajuizamento da ação civil pública, com possibilidade de controle, pedido de ressarcimento ao erário e aplicação de multa aos infratores.
Seguindo a mesma ideia de controle, porém no plano interno, podemos apontar como órgão encarregado de fiscalização e controle dos atos e contratos administrativos a advocacia pública, havendo, inclusive, previsão na Constituição de 1988. Note:
CRFB/1988 - Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
CRFB/1988 - Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Vale ressaltar, inclusive, que vários Municípios possuem assessoramento jurídico por meio de profissionais qualificados, que integram a carreira da Procuradoria Geral do Município – PGM, investidos no cargo após aprovação em concurso público (art. 37, II, da CRFB/1988), sendo, também, importante órgão de controle da Administração Pública e do erário público.
Existe em diversos entes políticos, ainda, outro importante órgão de controle interno dos atos e contratos celebrados, intitulado Controladoria, que realiza, dentre outras funções, certificação formal dos contratos celebrados, ajudando na fiscalização e controle da Administração Pública.
Não se pode olvidar a importante atuação exercida pelo Tribunal de Contas, que recebe assento constitucional, sendo, indubitavelmente, um relevante órgão de controle externo dos atos e contratos da Administração Pública. Note:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
Mostra-se relevante destacar que há, inclusive, verbete de súmula do Supremo Tribunal Federal – STF reconhecendo que o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e atos do Poder Público, senão vejamos:
Súmula 347, STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
Na mesma toada, cumpre destacar outros dois importantes órgãos de controle, com assento constitucional, quais sejam, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ e o Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, cabendo-lhes exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário e do Ministério Público, respectivamente, podendo receber reclamações contra seus membros, conforme dicção expressa da Constituição (Art. 103-B, § 4º c/c Art. 130-A, § 2º, da CRFB/1988).
De um modo geral, as corregedorias também desempenham um papel relevante, na medida em que proporcionam o recebimento de denúncias e reclamações, que podem ser decorrentes de desvios e irregularidades referentes ao malbaratamento dos recursos públicos.
É imperioso destacar, no âmbito do Legislativo, as Comissões Parlamentares de Inquérito – CPI’s, as quais possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas casas, consoante estabelece a própria Constituição de 1988. Note:
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
A polícia federal também é importante órgão de controle, na medida em que possui como função “apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei” (Art. 144, § 1º, I, da CRFB/1988). Por seu turno, a polícia civil também desempenha função correlata, porém no âmbito de sua competência (art. 144, § 4º, da CRFB/1988).
A depender do caso concreto, poderá ser cabível o ajuizamento de mandado de segurança, com fulcro no Art. 5, LXIX, LXX da CRFB/1988 c/c a Lei 12.016/2009, ou até mesmo uma ação popular, com supedâneo no Art. 5º, LXXIII, da CRFB/1988 c/c a Lei 4.717/1965.
Observe que a Lei de Ação Popular, qual seja, Lei 4.717/1965, estabelece expressamente que o cidadão possui legitimidade para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de empresas públicas e diversas outras entidades, devendo a prova da cidadania ser feita com o título eleitoral ou com documento que a ele corresponda. Note:
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
§ 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. (Redação dada pela Lei nº 6.513, de 1977)
§ 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
É indubitável, portanto, que o controle do erário público também poderá ser feito pelo cidadão, por meio de ação popular ou mediante denúncia aos órgãos de controle, como Ministério Público ou Tribunal de Contas, o que evidencia a premente necessidade de acompanhamento popular dos atos e contratos celebrados pela Administração Pública.
Na verdade, é até louvável que haja participação popular no controle da Administração Pública, como alicerce de construção de uma sociedade democrática pautada na legalidade e na ordem.
Há, ainda, diversos organismos internacionais que atuam em cooperação, com troca de informações, de modo a evitar desvios e combater a corrupção, já que no mundo atual, amplamente globalizado, as fronteiras são frágeis e os países necessitam de mútua ajuda no enfrentamento dos crimes contra a administração pública e contra a ordem econômica e tributária.
Na mesma linha, existem diversas leis penais extravagantes que procuram reprimir crimes contra a Administração Pública e contra a ordem econômica e tributária, embora não tenhamos, nesse artigo, intenção de abordá-las, com as respectivas implicações no nosso ordenamento jurídico.
Nosso desiderato foi, apenas, contribuir para o debate e elencar os órgãos de controle e os instrumentos de fiscalização disponíveis em nosso ordenamento jurídico, já que a corrupção é um dos piores problemas que assolam nosso país, superando, na visão de muitos brasileiros, até mesmo os percalços ligados à saúde, educação, violência e desemprego.
4 – CONCLUSÃO
No presente artigo procuramos destacar os órgãos de controle da Administração Pública e os instrumentos jurídicos existentes em nosso ordenamento que permitem fiscalizar os poderes, os atos e contratos administrativos celebrados, de modo a combater desvios que sejam decorrentes de crimes cometidos contra a Administração Pública, a exemplo da corrupção, e demais crimes cometidos contra a ordem econômica e financeira.
O fato é que a corrupção é um dos piores problemas da sociedade e toda forma de controle deve ser entendida como salutar, de modo a sacramentar a força normativa da constituição e a prevalência dos direitos fundamentais.
Portanto, mostra-se de suma importância que os agentes públicos observem rigorosamente os ditames legais e que, paralelamente, a sociedade civil seja politizada, fiscalizando os poderes públicos, bem como os atos e contratos administrativos, de modo a afastar os infratores pela via administrativa, judicial, ou até mesmo pela via eleitoral, com acurado discernimento na hora de eleger seus representantes.
Deste modo, certamente, estaremos mais próximos de um Estado Democrático de Direito, escorado na Constituição, que observa a lei e a ordem.
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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
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Advogada. Graduada em Direito na Faculdade de Direito de Vitória - FDV. Pós-graduada em Direito Público. Secretária Adjunta de Governo no Município da Serra/ES. Coach.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VASQUES, Raphaela Maria de Oliveira Moraes. Instrumentos jurídicos de combate à corrupção Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 nov 2020, 04:38. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55439/instrumentos-jurdicos-de-combate-corrupo. Acesso em: 23 dez 2024.
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