Resumo: Pretende-se analisar o Princípio da dignidade da pessoa humana a partir da condição igualitária em Sociedade. A Igualdade como princípio fundamental da República, um princípio decorre do outro, e a dignidade da pessoa humana é a base. Todos devem ter acessos suficientes à sobrevivência com qualidade e atendimento aos demais direitos e garantias fundamentais.
Palavras-chave: Direito Constitucional. Direitos Sociais. Dignidade da pessoa humana. Princípio da Igualdade.
Abstract: It is intended to analyze the Principle of the dignity of the human person from the egalitarian condition in Society. Equality as a fundamental principle of the Republic, one principle stems from the other, and the dignity of the human person is the basis. Everyone must have sufficient access to survival with quality and compliance with other fundamental rights and guarantees.
Key words: Constitutional right. Social rights. Dignity of human person. Principle of Equality.
A pretensão com a análise da Dignidade Humana se pauta em compreender o alcance da proteção dos Direitos Essenciais aos seres humanos, os motivos pelos quais tal princípio é enaltecido e em contrapartida pode, eventualmente, sofrer restrições ou não ser observado e quais as consequências oriundas de possível inobservância.
Este Tema faz-se presente em muitas diversos debates perante os Tribunais ou mesmo na Academia dos cursos de Direitos Sociais, não só o Direito.
Tal reflexão teórica sobre dignidade da pessoa humana tem como condão esclarecer e evitar conceitos restritivos sobre o que pode ser entendido como direitos humanos, que, atualmente, têm sido utilizados como fundamentação.
Além disso, é cediço mencionar sua relação direta com mínimo existencial como conjunto de regras básicas asseguradas pelo Estado e quais os parâmetros para a efetividade dos direitos fundamentais, principalmente na abordagem aqui pretendida, aquela efetividade no campo do Princípio da Igualdade.
Este Direito, como Princípio também previsto pela Carta Maior cuja orientação merece obediência pela legislação infraconstitucional e qual a importância que tem em Sociedade, princípio este que poderia ser considerado garantidor da estabilização das relações sociais ou como vetor, impondo obrigações e limites recíprocos entre aqueles que integram a Sociedade.
Nesta perspectiva, busca-se a abordagem mútua destes dois Princípios, o da Dignidade da Pessoa Humana e o da Igualdades sob o viés protetivo do ser humano, de suas relações em sociedade, estabelecendo alguns parâmetros de limites e melhor compreendendo a temática que vem sendo amplamente debatido pelos Tribunais Superiores que tem tentado resolver os conflitos que se fazem presentes em Sociedade.
Em discussões jurídicas e no Supremo Tribunal Federal, tem-se debatido cada dia com mais intensidade, a temática da efetivação dos direitos fundamentais, em consonância com o disposto na Constituição Federal.
No âmbito geral, as Constituições se prestam a ditar normas fundamentais para determinar os limites ou indicar os critérios aos quais os órgãos legislativos devem se restringir para o desempenho de suas atividades, atendendo ao imperativo de igualdade que protege os direitos e deveres dos Cidadãos é imperativo.
O Princípio da igualdade pode ser entendido sob diversos enfoques, o conceito que mais se adequa à Sociedade brasileira é aquele no sentido de que deve-se respeitar as leis, com tratamento igualitário, possibilitando o tratamento desigual em casos excepcionais, sujeitando, o que não respeita limites da Igualdade a sanções.
Para José Afonso da Silva[1]:
Além da base geral em que assenta o princípio da igualdade perante a lei, consistente no tratamento igual a situações iguais e tratamento desigual para situações desiguais, com suas insuficiências mostradas, a Constituição estabelece vedações expressas de discriminação por razões de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas, de que trataremos sinteticamente daqui por diante.
Segundo os juristas Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior[2]:
A Constituição da República instituiu o princípio da igualdade formal. Por outras palavras, aponta que o legislador e o aplicador da lei devem dispensar tratamento igualitário a todos os indivíduos, sem distinção de qualquer natureza. Assim, o princípio da isonomia deve constituir preocupação tanto do legislador como do aplicador da lei.
No mais das vezes a questão da igualdade é tratada sob o vértice da máxima aristotélica que preconiza o tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, na medida dessa desigualdade. A locução, conquanto correta, parece não concretizar explicação adequada quanto ao sentido e ao alcance do princípio da isonomia, porque a grande dificuldade reside exatamente em determinar, em cada caso concreto, quem são os iguais, quem são os desiguais e qual a medida dessa desigualdade.
Deve-se sopesar a igualdade e desigualdade partindo da análise de situações de casos concretos e, para tanto, mencionam os seguintes critérios:
a) Fator adotado como critério discriminatório;
b) Correlação lógica entre o fator discriminatório e o tratamento jurídico atribuído em face da desigualdade apontada;
c) Afinidade entre a correlação apontada no item anterior e os valores protegidos pelo nosso ordenamento constitucional.
O alcance da Igualdade, estabelecendo uma analogia, pode ser representado por uma balança, com o equilíbrio entre dois pesos e se um lado da balança pesar mais que o outro, deve-se providenciar uma imediata compensação. Neste sentido, Paulo Bonavides[3] leciona:
Tem tamanha força na doutrina constitucional vigente que vincula o legislador, tanto o que faz a lei ordinária nos Estados-membros e na órbita federal como aquele que no círculo das autonomias estaduais ou emenda à Constituição ou formula o próprio estatuto básico da unidade federada.
Portanto, pode-se afirmar que é a base de todas as relações humanas, sujeitando, como mencionado anteriormente aqueles que descumprirem, a sanções que nada mais são do que consequências oriundas dos atos ilegais praticados para cada tipo de ação que caminhe no sentido oposto da lei, costumes e demais princípios do Direito. O autor[4] ainda ressalva que:
Os direitos fundamentais passaram na ordem institucional a manifestar-se em três gerações sucessivas, que traduzem sem dúvida um processo cumulativo e qualitativo, o qual, segundo tudo faz prever, tem por bússola uma nova universalidade: a universalidade material e concreta, em substituição da universalidade abstrata e, de certo modo, metafísica daqueles direitos, contida no jusnaturalismo do século XVIII.
Conclui, por fim: “Enfim, se nos deparam direitos da primeira, da segunda e da terceira geração, a saber, direitos da liberdade, igualdade e da fraternidade, conforme tem sido largamente assinalado, com inteira propriedade, por abalizados juristas. ”
Neste sentido, válida a reflexão do artigo 4.º, VIII, da Constituição Federal ao tratar da igualdade racial por guardarem íntima relação com as dificuldades de acesso e interação e integração social, isto porque ainda há um preconceito estrutural social que afasta, na verdade, todos os acessos igualitários àqueles que podem ser denominados de minorias, a exemplo da população negra, oriental e demais etnias que ainda hoje atravessam desafios e são excluídos da Sociedade.
A questão é de fato polêmica por se tratar de preconceitos que estão enraizados desde a época da escravidão, que decorrem também da falta de estudos e conhecimento de pessoas que, por vezes foram orientadas a raciocinar da maneira como o fazem.
Importante mencionar que tais preconceitos não são atuais, mas sim, existem desde a época das práticas da escravidão. Seus desafios foram amenizados com a vinda dos povos estrangeiros ao Brasil em busca de trabalho que era utilizado como moeda de troca de alimentos e demais artigos de uso pessoal.
Ocorre, no entanto, que os reflexos da escravidão perduram até os dias atuais com a falta de trabalho para pessoas negras. A visão da sociedade diante deste cenário é que tais pessoas foram incluídas socialmente como seres individualizados e não no contexto em que se enquadram dentro da sociedade, ou seja, um público com menos acesso à educação de qualidade, saúde de qualidade e demais prestações estatais no campo dos direitos sociais.
A pretensão do Estado é minimizar os impactos oriundos deste preconceito estrutural e, a exemplo do Sistema de Cotas, ainda existe um certo pé atrás da Sociedade ao concordar com a medida; para muitos, referido sistema não passa de uma limitação de direitos daqueles que não se valem desta medida.
Sobre o assunto, Marcelo Novelino[5] traz a seguinte reflexão: “O sistema de cotas (“reserva de vagas”) é apenas um dos mecanismos de proteção de minorias hipossuficientes, ao lado de vários outros, tais como bolsas de estudo, reforço escolar, programas especiais de treinamento, cursinhos pré-vestibulares, linhas especiais de crédito e estímulos fiscais diversos”.
As minorias étnicas, tal como a população negra, têm uma dificuldade maior quanto ao acesso a escolas de qualidade, informações de qualidade e outros meios de acesso à educação, bem como a outros direitos sociais fundamentais.
Portanto, os aspectos históricos e políticos devem ser levados em consideração, a sociedade tem evoluído gradativamente no sentido de que os gêneros possam ser tidos e entendidos como iguais em condições, em mesmo nível de igualdade e com os mesmos acessos aos direitos fundamentais.
O que notava antigamente é que algumas atividades só podiam ser praticadas por homens, brancos e demais classes “privilegiadas” e com a evolução estrutural e um pouco mais de conhecimento, a sociedade tem percebido que negros, mulheres e demais pessoas que se entendem por minorias, tem igual capacidade de gerir um cargo de alto poder.
A situação não está completamente resolvida, mas houve um aumento expressivo de mulheres assumindo posições de lideranças nas iniciativas privada e pública e assumiram cargos de alto nível. Não poderia ser diferente disto.
Neste cenário, cabem alguns questionamentos: Por que as mulheres recebem salários menores que homens?
Apesar de muitas diferenças ainda persistirem, os avanços são notórios em todas as áreas do conhecimento, favorecendo o desenvolvimento humano, diminuindo o cenário de desigualdades e, pouco a pouco alcançando um patamar de efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana e igualdade de acesso a todos os recursos e condições básicas à vida em Sociedade.
De fato, quando as condições são desiguais e limitadas, certamente a tendência do desenvolvimento em Sociedade cai abruptamente.
E ainda neste aspecto, é cediço mencionar que a população brasileira apresenta uma diversidade social um tanto quanto expressiva com deficiência de direitos sociais prestados a uma Sociedade inteira, o que certamente prejudica o desenvolvimento estrutural da Sociedade e como consequência, da qualidade de vida das pessoas eis que faltam acessos de qualidade à educação, Saúde, Cultura, o que demanda uma prestação positiva estatal, com elaboração de medidas que auxiliem no acesso a todas as pessoas sem distinção a estes direitos tão relevantes
Delicado assunto, suscita diversos outros debates, tais como a necessidade das ações afirmativas, com a necessária intervenção do Estado no controle de desigualdade advinda de discriminação. Concordando com o posicionamento de Marcelo Novelino[6]:
As ações afirmativas consistem em políticas públicas ou programas privados desenvolvidos, em regra, com caráter temporário, visando à redução de desigualdades decorrentes de discriminações (raça, etnia) ou de uma hipossuficiência econômica (classe social) ou física (deficiência), por meio da concessão de algum tipo de vantagem compensatória de tais condições.
Isto quer dizer, em linhas gerais, que o Estado está para intervir nas relações entre as pessoas, a fim de diminuir as desigualdades provenientes de quaisquer tipos de discriminações e que para isso, quando em face de desigualdade, terá por escopo conferir alguma vantagem para que possa equilibrar a balança da igualdade. E ainda, a seguinte reflexão deste autor:
A adoção de políticas positivas deve ser precedida de uma profunda análise das condições e peculiaridades locais, bem como de um estudo prévio sobre o tema, sendo que sua legitimidade dependerá de sua observância de determinados critérios, sob pena de atingir, de forma indireta e indevida, o direito dos que não foram beneficiados por elas (discriminação reversa).
A partir da análise da Igualdade, torna-se possível, agora, a análise do princípio da dignidade da pessoa humana que está diretamente relacionado aos direitos e garantias fundamentais, sendo que dignidade isoladamente não vem conceituada na Constituição.
Segundo leciona Ingo Wolfgang Sarlet[7]:
No pensamento filosófico e político da antiguidade clássica, verifica-se que a dignidade (dignitas) da pessoa humana dizia, em regra, com a posição social ocupada pelo indivíduo e o seu grau de reconhecimento pelos demais membros da comunidade, daí poder falar-se em uma quantificação e modulação da dignidade, no sentido de se admitir a existência de pessoas mais dignas ou menos dignas. Cuida-se de um conceito (ou dimensão) político de dignidade, cunhado pelo pertencimento do indivíduo às elites políticas da sociedade e a vinculação da dignidade às ações humanas e seu respectivo resultado, como algo, portanto, que deve ser constantemente posto à prova, e não como uma constante antropológica. Por outro lado, já no pensamento estoico, a dignidade era tida como a qualidade que, por ser inerente ao ser humano, o distinguia das demais criaturas, no sentido de que todos os seres humanos são dotados da mesma dignidade, noção esta que se encontra, por sua vez, intimamente ligada à noção da liberdade pessoal de cada indivíduo (o homem como ser livre e responsável por e seu destino), bem como à ideia de que todos os seres humanos, no que diz com a sua natureza, são iguais em dignidade.
A todos é garantido o acesso e exercício da dignidade que é, em linhas gerais, o fato de ser livre e responsável pelo seu destino, o que não permite a violação dos instrumentos normativos, ao contrário, todos devem seguir a lei e os direitos e garantias fundamentais. Ainda para Ingo[8]:
não se deverá olvidar que a dignidade – ao menos de acordo com o que parece ser a opinião largamente majoritária – independe das circunstâncias concretas, já que inerente a toda e qualquer pessoa humana, visto que, em princípio, todos – mesmo o maior dos criminosos – são iguais em dignidade, no sentido de serem reconhecidos como pessoas – ainda que não se portem de forma igualmente digna nas suas relações com seus semelhantes, inclusive consigo mesmos. Assim, mesmo que se possa compreender a dignidade da pessoa humana – na esteira do que lembra José Afonso da Silva – como forma de comportamento (admitindo-se, pois, atos dignos e indignos), ainda assim, exatamente por constituir – no sentido aqui acolhido – atributo intrínseco da pessoa humana (mas não propriamente inerente à sua natureza, como se fosse um atributo físico!) e expressar o seu valor absoluto, é que a dignidade de todas as pessoas, mesmo daquelas que cometem as ações mais indignas e infames, não poderá ser objeto de desconsideração.
Por mais que um ser humano venha a agir ou cometer atos indignos, a sua dignidade não deve ser e nem pode ser diminuída e muito menos suprimida porque trata-se de direito inerente à pessoa humana, é um direito irrenunciável, inalienável e não passível de interferências de outros seres humanos e nem do Estado, a quem cabe, na verdade, assegurar este Direito a todos, independentemente da situação em que vivam; pobres ou privilegiados economicamente, brancos, negros, pardos, deficientes ou não, enfim, a toda a Sociedade. Aliás, pelo posicionamento de Luiz e Vidal[9]: “Os direitos fundamentais são irrenunciáveis. Com isso, os indivíduos dele não podem dispor”. A ideia aqui é a impossibilidade de renúncia, o que não se confunde, por exemplo, com o direito de imagem por um tempo limitado para determinado fim. Aqui, deixou-se de exercer um direito por um tempo determinado e não renúncia. ”
Marcelo Novelino[10] entende que a dignidade da pessoa humana possui um papel de destaque, figurando como o valor constitucional supremo que irá informar a criação, a interpretação e a aplicação de toda a ordem normativa constitucional, principalmente aquele que trata dos direitos fundamentais.
Para ele o reconhecimento e a proteção da dignidade da pessoa humana pelas constituições em diversos países ocidentais tiveram um vertiginoso aumento após a Segunda Guerra Mundial, como forma de reação às práticas ocorridas durante o nazismo.
De certo, a dignidade da pessoa humana deve ser compreendida como uma certeza e direito irrenunciável. Sua positivação, de acordo com Novelino,[11] faz com que ela deixe de ser apenas um valor moral para se converter em um valor tipicamente jurídico, passando a se revestir de normatividade.
Há entendimento, aquele ensinado por Flávia Piovesan[12], no sentido de que seria a dignidade da pessoa humana um superprincípio uma vez que se considerada em conjunto com os demais princípios, deve servir de orientação a todos eles, veja-se:
No universo da principiologia a pautar o direito constitucional de 1988, o direito constitucional contemporâneo, bem como o Direito Internacional de Direitos Humanos, desponta a dignidade humana como o valor maior, a referência ética de absoluta primazia a inspirar o Direito erigido a partir da segunda metade do século XX. É na dignidade humana que a ordem jurídica encontra seu próprio sentido, sendo seu ponto de partida e seu ponto de chegada, na tarefa de interpretação normativa. Consagra-se assim, dignidade humana como verdadeiro superprincípio a orientar o Direito Internacional e Interno. Para Paulo Bonavides, ‘nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana.
Muitos princípios fundamentais têm influência no modo de como se vê a dignidade da pessoa humana, por isso, deve-se também levar em consideração a reflexão filosófica e os direitos humanos, para que seja possível entender o princípio da dignidade da pessoa humana.
Destaca-se a reflexão de Flávia Schilling[13], defensora dos direitos educacionais, quando argumenta que as diferenças de sexo, idade, origem regional, cor, não poderiam limitar o direito de todos à igualdade de direitos, de ensino, de conhecimento, de participação.
Pode se dizer que a ideia dos direitos humanos, através da dignidade da pessoa humana como princípio fundamental surgiu com a Constituição Federal de 1988.
Em 1992, em âmbito protetivo internacional, o Brasil ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e posteriormente, foi reconhecida a possibilidade de jurisdicionalização da Corte Interamericana. O caso Damião Ximenes Lopes ficou conhecido por ser o primeiro.
A Convenção Americana de Direitos Humanos prevê, no artigo 11 a proteção da honra e da dignidade:
Artigo 11. Proteção da honra e da dignidade
1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.
2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.
3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.
São direitos inerentes a todas as pessoas, direitos irrenunciáveis, que não levam em consideração o sexo, a crença, a classe social, qualquer que seja a diferença, deve ser respeitada, sem qualquer tipo de preconceito. Veja-se, aliás, o Julgado proferido pelo Supremo Tribunal neste sentido nos autos do HC 95464 SP[14] ao asseverar que:
. - A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III)- significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Constituição Federal (Art. 5º, incisos LIV e LXXVIII). EC 45/2004. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência
. - O indiciado e o réu, quando configurado excesso irrazoável na duração de sua prisão cautelar, não podem permanecer expostos a tal situação de evidente abusividade, sob pena de o instrumento processual da tutela cautelar penal transmudar-se, mediante subversão dos fins que o legitimam, em inaceitável (e inconstitucional) meio de antecipação executória da própria sanção penal. Precedentes.
Neste caso específico, a base utilizada para fundamentação da decisão foi o princípio da dignidade da pessoa humana, que é um dos princípios basilares de um Estado Democrático em que são sujeitos de direito aqueles que integram uma sociedade.
A Constituição Federal também assegura o direito de exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as condições de capacidade da lei com o direito social ao trabalho, que deve ser entendido e valorizado como condição da dignidade humana.
O desenvolvimento da sociedade e da ideologia aos tempos em que vivemos, clama por mudanças dos costumes, das tradições que na verdade não serão desrespeitados, mas apenas adequados para as condições humanas que vivemos.
Em análise ao que foi exposto acima, o instituto da dignidade da pessoa humana é de suma importância na vida em sociedade com a proteção dos direitos da pessoa humana uma vez que são garantias irrenunciáveis, em qualquer lugar do mundo.
Prevista constitucionalmente também a Igualdade, intimamente relacionada ao Princípio da dignidade da pessoa humana, isto porque as pessoas devem obter do Estado a prestação dos direitos fundamentais em igualdade de condições de acesso à saúde, condições de trabalho, independentemente da posição social que ocupam.
Dessa forma, o Princípio da dignidade da pessoa humana não pode e não deve ser visto apenas como um instituto do direito, deve ser também entendido como preceito fundamental, respeitado pelo Estado e garantido por este.
Deve ser o parâmetro para todos os outros princípios e direitos, principalmente os direitos do homem e da mulher, exigem a observância dos direitos humanos, seja onde for.
O presente artigo pretendeu abordar o princípio da dignidade da pessoa humana como coluna mestra de todos os outros Direitos e garantias, bem como Princípios elencados na Constituição federal ora vigente, ressaltando, a partir dele o relevantíssimo papel que tem a Igualdade dentro de uma Sociedade, sendo sua importância pautada quando da concretização dos direitos e garantias fundamentais.
A dignidade da pessoa humana é de suma importância na vida em sociedade. O desenvolvimento do trabalho se volta à análise dos direitos da pessoa humana e o respeito à sua dignidade e igualdade de condições e acessos são intrínsecos a cada um dos seres humanos e de obrigatória prestação estatal que deve atuar positivamente para assegurá-los, isto porque são garantias irrenunciáveis.
Dessa forma, a igualdade está intimamente relacionada ao Princípio da dignidade da pessoa humana pois a todos é garantida a igualdade de condições de acesso à saúde, condições de trabalho, acesso a escolas e demais direitos sociais estampados na Constituição Federal, seja lá qual for a condição socioeconômica daquele que o pleiteia.
De fato, o Princípio da dignidade da pessoa humana não pode e não deve ser visto apenas como um instituto do direito, deve ser compreendido como preceito fundamental, respeitado pelo Estado e garantido por este, assegurando, então, o respeito ao próximo, com igualdade de condições, assim como prevê a Constituição Federal de 1988.
AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional Positivo, 3ª edição, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1985.
ALBERTO DAVID ARAÚJO, Luiz e SERRANO NUNES JÚNIOR, Vidal. Curso de Direito Constitucional, 6ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2002.
BONAVIDES, Paulo, Curso de Direito Constitucional, 5ª edição, São Paulo, Malheiros Editores LTDA., 1994.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o princípio da dignidade da pessoa humana. São Paulo: Malheiros. P. 193/194.
NOVELINO, Marcelo, Direito Constitucional, 7ª edição, São Paulo, Editora Método, 2012.
SCHILLING, Flávia. Educação e direitos humanos: percepções sobre a escola justa: resultados de uma pesquisa. São Paulo: Cortez Editora, 2014.
WOLFGANG SARLET, Ingo, Dignidade (da Pessoa) Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 10ª edição, Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2015.
[1] AFONSO DA SILVA, José, Curso de Direito Constitucional Positivo, 3ª edição, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1985
[2] ALBERTO DAVID ARAÚJO, Luiz e SERRANO NUNES JÚNIOR, Vidal, Curso de Direito Constitucional, 6ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2002.
[3] BONAVIDES, Paulo, Curso de Direito Constitucional, 5ª edição, São Paulo, Malheiros Editores LTDA., 1994.
[4] BONAVIDES, Paulo, Curso de Direito Constitucional, 5ª edição, São Paulo, Malheiros Editores LTDA., 1994.
[5] NOVELINO, Marcelo, Direito Constitucional, 7ª edição, São Paulo, Editora Método, 2012.
[6] NOVELINO, Marcelo, Direito Constitucional, 7ª edição, São Paulo, Editora Método, 2012.
[7] WOLFGANG SARLET, Ingo, Dignidade (da Pessoa) Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988, 10 ª edição, Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora, 2015.
[8] WOLFGANG SARLET, Ingo, Dignidade (da Pessoa) Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988, 10 ª edição, Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora, 2015.
[9] ALBERTO DAVID ARAÚJO, Luiz e SERRANO NUNES JÚNIOR, Vidal, Curso de Direito Constitucional, 6ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2002.
[10] NOVELINO, Marcelo, Direito Constitucional, 7ª edição, São Paulo, Editora Método, 2012.
[11] NOVELINO, Marcelo, Direito Constitucional, 7ª edição, São Paulo, Editora Método, 2012.
[12] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o princípio da dignidade da pessoa humana. São Paulo: Malheiros. P. 193/194.
[13] SCHILLING, Flávia. Educação e direitos humanos: percepções sobre a escola justa: resultados de uma pesquisa. São Paulo: Cortez Editora, 2014
[14] STF. HC 95464 SP. DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-03 PP-00466.
Especialista e Mestrando em Direito Constitucional pela PUC/SP. Advogado em SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PIRES, Caio Vinicius. O princípio da dignidade da pessoa humana e a igualdade nas relações sociais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 nov 2020, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55461/o-princpio-da-dignidade-da-pessoa-humana-e-a-igualdade-nas-relaes-sociais. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: WALKER GONÇALVES
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Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
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