RESUMO: O Sistema Prisional Brasileiro vem enfrentando uma crise de longa data, causada, principalmente, pela incompatibilidade entre o número de vagas disponíveis nas unidades prisionais existentes e o quantitativo crescente de novas prisões. O Brasil, segundo os últimos relatórios fornecidos pelo Departamento Penitenciário Nacional – Depen, vem se mantendo no pódio dos países com as maiores taxas de aprisionamento. Nesse mesmo contexto, o estado do Amazonas, aparece nas primeiras posições, a nível nacional, especialmente, em decorrência do seu elevado índice de presos provisórios, chegando, invariavelmente, à casa dos 50%. Esse quantitativo elevado de presos provisórios contribui significativamente, para a inchaço populacional nas unidades prisionais estaduais, resultando no confinamento coletivo em condições insalubres, sem nenhuma condição de higiene e ventilação, estando sujeitos, ainda, à intimidação e à tortura, por parte dos demais presos, tendo em vista que, normalmente, não há qualquer divisão por potencial ofensivo. Diante do presente exposto, o presente estudo teve por objetivo, avaliar a composição atual das unidades prisionais da capital e das cidades interioranas do estado do Amazonas, tomando por base os relatórios anuais disponibilizados pelo Depen e pela Secretaria Estadual de Administração Penitenciária - Seap.
Palavras-chave: População Carcerária. Unidades Prisionais Amazonenses.
ABSTRACT: The Brazilian Prison System has been facing a long-standing crisis, caused mainly by the incompatibility between the number of places available in existing prisons and the growing number of new prisons. Brazil, according to the latest reports provided by the National Penitentiary Department - Depen, has remained on the podium of countries with the highest rates of imprisonment. In this same context, the state of Amazonas, appears in the first positions, at national level, especially, due to its high rate of pre-trial detainees, reaching, invariably, around 50%. This high number of pre-trial detainees contributes significantly to the population swelling in state prison units, resulting in collective confinement in unhealthy conditions, without any conditions of hygiene and ventilation, and they are also subject to intimidation and torture by other prisoners. , considering that, normally, there is no division by offensive potential. In view of the foregoing, the present study aimed to assess the current composition of prison units in the capital and inland towns in the state of Amazonas, based on the annual reports made available by Depen and the State Secretariat for Penitentiary Administration - Seap.
Keywords: Prison population. Amazonian Prison Units.
1 INTRODUÇÃO
O sistema prisional brasileiro vem se deteriorando, cada vez mais, com o passar dos anos, especialmente, em decorrência dos índices elevados de novas prisões em relação ao limite de vagas existentes nas unidades prisionais. Mecanismos como a Lei de Drogas e a predileção pela prisão, em lugar da aplicação das medidas cautelares, têm contribuído substancialmente para a consolidação deste cenário.
O confinamento excessivo de presos por metro quadrado, em celas mal projetadas, com péssimas condições sanitárias, em situações de pleno abandono, constitui-se um problema social de completa violação dos direitos humanos, em desobediência expressa à princípios constitucionais como o direito à vida e à dignidade humana.
Considerando que a sanção penal brasileira possui a finalidade de punir o indivíduo através da retribuição pela pratica delituosa e a prevenção, para o não cometimento de novos crimes, são elencadas, nesse sentido, pelo legislador, uma diversidade de espécies penais distintas, a serem utilizadas de acordo com o crime cometido, no intuito de categorizar os detentos de acordo com o nível de periculosidade.
No entanto, apesar de tal premissa, o Sistema Prisional Brasileiro encontra-se imerso em uma crise sem precedentes, caracterizada, principalmente, pela superlotação das penitenciárias, com os presos amontoados em celas minúsculas, sem que haja qualquer separação de acordo com a periculosidade, favorecendo o recrutamento de detentos de menor potencial ostensivo por criminosos de grandes facções, que, por sua vez, desencadeiam diversas rebeliões na disputa pelo domínio dentro dos presídios.
Além disso, um Estado Democrático de Direito deve encontrar-se fundamentado na concepção de justiça social, visando a promoção da cidadania baseada na dignidade da pessoa humana e na legalidade, de modo que, para que o Estado seja, efetivamente, um Estado Democrático de Direito, é essencial professar e assegurar os direitos fundamentais de seus cidadãos, de modo que tais direitos estejam vinculados à toda produção e interpretação do ordenamento jurídico nacional.
Contudo, o sistema prisional brasileiro encontra-se preso numa crise sem precedentes, com unidades penitenciárias superlotadas, sem a menor infraestrutura para abrigar novos presos, ostentando ambientes insalubres, sem o mínimo de respeito à preservação do princípio da dignidade humana, favoráveis a fugas, rebeliões, elevado consumo e consequente comercialização de drogas dentro dos presídios, culminando num elevado índice de reincidência.
Assim, apesar dos dispositivos legais existentes no ordenamento jurídico brasileiro destinados à preservação dos direitos fundamentais do preso, na fatídica realidade, os dados encontrados são completamente antagônicos. De acordo com os últimos relatórios emitidos pelo Departamento Penitenciário, existiam 726.712 pessoas presas no Brasil, o que representa uma taxa de ocupação de 197% em presídios e carceragens do país, havendo um déficit total de 358.663 vagas nas unidades prisionais.
Dentre os estados com as maiores taxas de ocupação, está o Amazonas, apresentando o maior percentual, de 483,9% (cerca de 5 detentos por vaga). Depois dele, aparecem Ceará (taxa de ocupação de 309,2%) e Pernambuco (300,6%). Diante desse cenário, o presente estudo teve por objetivo proceder com a análise da situação atual em que se encontra o Sistema Prisional Brasileiro, com ênfase nas condições encontradas nas unidades prisionais amazonenses, a partir do levantamento do número de presos em comparação ao número de vagas, passando-se pela apreciação das disposições legais vigentes, voltadas para os direitos fundamentais dos presos e a implantação de políticas voltadas para a sua ressocialização.
2 A DECADÊNCIA DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO
O sistema penitenciário nacional encontra-se imerso em uma crise sem precedentes, em decorrência da ausência de infraestrutura das cadeias públicas para abrigar o número crescente de apenados existentes no sistema penal. A quantidade de vagas disponíveis nas unidades prisionais é totalmente incompatível com o número de prisões decretadas.
Essa relação desproporcional entre o número de vagas e o número de presos resulta, invariavelmente, no desenvolvimento de ambientes insalubres, sem qualquer respeito à preservação do princípio da dignidade humana, favoráveis a fugas, e rebeliões, além de favorecer o consumo e, consequentemente, a comercialização de drogas dentro dos presídios.
Outro aspecto digno de menção refere-se à violação dos direitos humanos dos presos em decorrência da superlotação. O primeiro desses direitos a ser desrespeitado encontra-se previsto no art. 88 da LEP:
Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:
a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;
b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).
(BRASIL, 1984)
Tal dispositivo prevê que os detentos sejam mantidos em celas individuais de pelo menos seis metros quadrados. No entanto, constata-se que a realidade difere bastante da lei, sendo mais que comum os presos dormirem amontoados em celas minúsculas, em péssimas condições de insalubridade. O isolamento noturno previsto no art. 88 da LEP, não passa de mera “carta de intenção” do legislador, pois com a superlotação constatada nos estabelecimentos penitenciários ela se torna inviável.
As cadeias e os presídios públicos encontram-se, atualmente, em estado de miséria, depredados, com instalações precárias, nas quais os presos convivem uns com os outros na maior promiscuidade, em total desrespeito à dignidade e à cidadania do apenado.
A superlotação dos presídios favorece, ainda, o desenvolvimento de diversos problemas de saúde, como consequência das péssimas condições de ventilação, iluminação, temperatura e de higiene, contribuindo para a disseminação de inúmeras doenças infectocontagiosas, como a tuberculose, a Aids, e demais doenças sexualmente transmissíveis. (COSTA NETO, 2013, p. 08)
A falta de ocupação ou de trabalho dos presos constitui outro grande obstáculo para o sistema penitenciário, visto que o detento ocioso tem tempo para arquitetar as suas maquinações delinquenciais, fazendo com que os presídios sejam transformados em base de comando para os detentos, uma vez que eles comandam o crime dentro e fora da prisão.
Apesar de Lei de Execução Penal estabelecer, em seu art. 84, que o preso provisório não ficará junto com o condenado por sentença transitado em julgado, o que ocorre, na realidade, é que presos provisórios e condenados dividem a mesma cela, da mesma forma não ocorre uma separação dos presos tendo em vista a natureza do delito cometido e outros fatores.
Assim, além de apresentar uma população muito acima da capacidade inicial do alojamento, existe, ainda, ainda, a mistura de presos de periculosidades diferentes, favorecendo o recrutamento de novos membros para o reduto das facções criminosas.
Como consequência deste sistema falido, figura uma quantidade absurda de ex-detentos devolvidos à sociedade sem qualquer reabilitação, retomando a liberdade mais próximos da criminalidade e seus agravantes, sendo comuns os casos de pequenos delinquentes que encontram o seu amadurecimento criminoso dentro destas instituições.
De acordo com dados divulgados pelo último Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – Infopen, publicado no ano de 2017, haviam 726.354 pessoas presas no Brasil, constituindo uma taxa de ocupação de 197% em presídios e carceragens do país, gerando, assim, um déficit total de 303.112 mil vagas, perfazendo uma taxa de ocupação de 171,62%.
Nesse contexto, analisando-se as informações contidas no Levantamento de 2017, verifica-se que é uma situação sem perspectivas de melhora, tendo em vista que, no primeiro semestre de 2016, foram registradas 266 mil novas entradas, enquanto 197 mil pessoas saíram do sistema prisional, ou seja, para cada 73 pessoas liberadas, chegaram outros 100 presos.
3 A POPULAÇÃO CARCERÁRIA NO ESTADO DO AMAZONAS
O estado do Amazonas chamou a atenção no meio da crise que assola o sistema prisional brasileiro ao despontar no Infopen - Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias, relatório fornecido pelo Departamento Penitenciário Nacional, de 2017, como o segundo maior detentor dos índices de presos provisórios, atingindo a ampla porcentagem de 53,85%, ou seja, 4.809 indivíduos presos sem condenação transitada em julgado, perdendo, apenas, para o Piauí, com exatos 60%. (DEPEN, 2017)
Além dos presos provisórios, foram contabilizados 18,83% condenados ao regime fechado (1.682), 13,10% condenados ao regime semiaberto (1.170), 14,11% ao regime aberto (1.260) e 0,10% em sistemas de internação.
A taxa de aprisionamento encontrada na referida unidade federativa, ainda no Infopen de 2017, calculada pela razão entre o número total de pessoas privadas de liberdade e a quantidade populacional do país, multiplicando-se a razão obtida por 100 mil, atingiu um total de 219,78 pessoas presas para cada 100 mil habitantes. (DEPEN, 2017)
Vale destacar que o estado do Amazonas dispõe, tão somente, de 4.412 vagas, distribuídas em suas 19 unidades ativas, incluindo-se uma destinada ao cumprimento de medida de segurança de internação ou tratamento ambulatorial e uma destinada ao regime aberto ou de limitação de fim de semana, apresentando, dessa forma, um déficit de 4.519 vagas.
No que se refere à taxa de ocupação, avaliada pela razão existente entre o número total de pessoas privadas de liberdade e a quantidade de vagas existentes no sistema prisional, o estado do Amazonas detinha a taxa de 202%, em 2017. Nesse cálculo, são consideradas as pessoas detidas em carceragens de delegacias, porém, não são consideradas as vagas existentes nestes espaços de custódia, uma vez que são espaços inadequados à custódia permanente da população privada de liberdade.
Mais recentemente, o último relatório divulgado pelo Depen, referente ao período de julho a dezembro de 2019, constatou que o número total de detentos, no estado do Amazonas, sofreu um acréscimo de 31% em relação ao número total de detentos contabilizado em 2017 (8.931), alcançando assim, um total de 12.060 encarcerados, sendo 10.368 do gênero masculino e 522 do gênero feminino. (DEPEN, 2019)
Os 12.060 detentos encontram-se distribuídos nos quatro regimes existentes, sendo 2.956 homens e 93 mulheres no regime provisório, 2.970 homens e 94 mulheres no regime fechado, 2.469 homens e 81 mulheres no regime semiaberto e, por fim, 3691 homens e 152 mulheres no regime aberto, além de 19 detidos em sistemas de internação.
A taxa de aprisionamento, por sua vez, aumentou em 30%, no que se refere ao índice encontrado em 2017, passando de 219,78 pessoas presas para cada 100 mil habitantes, em 2017, para 291,20, em 2019. (DEPEN, 2019)
Considerando que o número de vagas disponibilizadas nas unidades prisionais não aumentou, calcula-se que o déficit de vagas, que, em 2017, era de 4.591, passou para 7.648, em 2019. Entretanto, cabe mencionar que, apesar de a taxa ocupacional aparentar não ser tão elevada, subindo de 202% para 2,73%, equivalendo a três pessoas por cela, vale destacar que trata-se de uma média geral, obtida pela razão encontrada entre o número total de vagas e o número total de presos, sem que sejam analisadas as unidades prisionais individualmente.
Na tentativa de suprir essa lacuna e fornecer uma estimativa mais abrangente, a Secretaria de Estado de Adestração Penitenciária – Seap, do estado do Amazonas, promoveu um estudo voltado, especificamente, para a população carcerária componente do sistema prisional estadual, conforme explicitado nos subitens abaixo.
3.1 Composição da População Carcerária na cidade de Manaus – Capital do estado do Amazonas
De acordo com as informações divulgadas pela Secretaria do Estado de Administração Penitenciaria - Seap, no mês de junho de 2019, a cidade de Manaus, capital do estado do Amazonas, dispõe de oito unidades prisionais e uma casa do albergado, voltada para o recolhimento de 1.121 sujeitos que se encontram em cumprimento de pena em regime semiaberto.
As oito unidades prisionais são responsáveis pelo abrigo do total de 8.756 detentos, dos quais 3.148 são presos provisórios (36%), 2.241 estão cumprindo pena no regime fechado (25%), 2.101 cumprindo pena no regime semiaberto (24%) e 1.223 (14%) apenados no regime aberto, além de 7 alvos de medida e segurança (1%).
No que se refere à quantidade de vagas disponíveis nas unidades prisionais manauaras, aferiu-se o total de 2.979 vagas para abrigar 8.756 detentos, ou seja, apresenta um excedente populacional de 153%, equivalente a 4.554 presidiários, entre provisórios e condenados ao regime fechado. (SEAP, 2019)
O Centro de Detenção Provisória de Manaus I – (CDPM I) abriga 1.190 apenas, dos quais 880 (68%) são presos provisórios e 310 (32%) cumprem pena em regime fechado, excedendo, assim, em 622 presos, o número de vagas disponibilizado pela instituição, com uma superlotação de 109%.
O CDPM II, por sua vez, apresenta um total de 850 detentos, sendo 525 deles, presos provisórios e, 325 em regime fechado, excedendo em 49% (279 presos), o número de vagas existentes. (SEAP, 2019)
A Unidade Prisional do Puraquequara – UPP é a unidade prisional situada na cidade que mais abriga detentos, perfazendo um total de 1.253 presos, dentre os quais, 156 estão em cumprimento de pena em regime fechado e 1097 são presos provisórios, constituindo-se, indubitavelmente, na unidade detentora do maior índice de presos provisórios em todo o estado, chegando ao percentual gritante de 88% de presos sem condenação transitada em julgado.
O Instituto Penal Antônio Trindade – IPAT, por sua vez, acolhe 719 (60%) detentos, dos quais 431 (40%) são presos provisórios e 288 estão em regime fechado, excedendo, portanto, o número de vagas em 45%.
O Centro de Detenção Provisória Feminino – CDPF, mantém sob sua responsabilidade, a acomodação de 163 detentas, dentre as quais 96 são presas em caráter provisório e 67 encontram-se cumprindo pena sob regime fechado, figurando como uma das raras unidades estatais dentro do limite de vagas existentes, dispondo um saldo positivo de 19 vagas.
3.2 A População Carcerária no Interior do Amazonas
Conforme as informações coletadas nos presídios localizados nas cidades interioranas do estado do Amazonas, foram aferidos, no total, 1372 detentos, onde 1.254 são homens e 118 são mulheres, distribuídos genericamente, em oito unidades prisionais, distribuídas pelos municípios de Coari, Tefé, Humaitá, Itacoatiara (uma mista e uma masculina), Maués, Parintins e Tabatinga.
Os regimes de cumprimento de pena foram classificados na seguinte proporção: dentre os 1.372 detentos encontrados, 456 presos são provisórios (37%), 258 estão em regime fechado (21%), 348 deles cumprem regime semiaberto (27%) e 192 encontram-se em regime aberto (15%). (SEAP, 2019)
A Unidade Prisional de Coari conta com um total de 150 detentos do gênero masculino, sendo 23 no regime fechado, 42 no regime semiaberto e 3 no regime aberto. No entanto, a informação mais alarmante refere-se ao número encontrado de presos provisórios: são 77 detentos encarcerados sem que tenha havido uma sentença condenatória transitada em julgado, correspondendo a mais da metade da população prisional desta unidade (51%).
A população feminina na Unidade Prisional de Coari população é, praticamente, nula, contando com apenas 3 detentas, sendo 2 estão em regime fechado e 1 no regime semiaberto.
Porém, no que concerne ao índice de superlotação, a referida unidade apresenta um déficit em torno dos 150%, visto que são apenas 40 vagas disponíveis, para abrigar 153 detentos. (SEAP, 2019)
A Unidade Prisional de Humaitá, por sua vez, abriga 99 presos e 12 presas, apresentando um total de 111 detentos para um quadro de, apenas, 33 vagas, chagando a um excedente populacional de 78 presos.
A Unidade Prisional de Parintins engloba um total de 163 presos para, apenas, 36 vagas existentes, chegando ao excedente de 358%. São 158 apenados do gênero masculino, dos quais 48 cumprem sentença no regime fechado, 54 são presos provisórios, 47 estão no regime semiaberto e 9 estão no regime aberto. Na ala feminina, são 5 mulheres, das quais uma se encontra no regime fechado, três estão no regime semiaberto e uma última é presa provisória.
A Unidade Prisional de Itacoatiara, voltada para o recolhimento exclusivo de sujeitos do gênero masculino, comporta um total de 116 apenados, dos quais 44 estão sob regime fechado e 72 são presos provisórios. Com um total de 120 vagas, a referida unidade se apresentando como a segunda unidade prisional do interior com saldo positivo de vagas.
A primeira unidade prisional do interior com o saldo positivo de vagas é a Unidade Prisional Mista, também, localizada no município de Itacoatiara, dispondo de 72 vagas para 54 detentos, sendo 45 homens e 9 mulheres, exibindo, portanto, um saldo positivo de 18 vagas.
A Unidade Prisional de Maués manifesta um total de 40 vagas para o quantitativo de 240 detentos, constituindo, assim, um excedente deficitário de 353% presos. A população carcerária masculina é composta por 229 sujeitos (47 no regime fechado, 51 presos provisórios, 66 no regime semiaberto e 65 no regime aberto); e a população feminina é representada por 11 detentas duas provenientes de prisões provisórias e 9 delas, em cumprimento de regime semiaberto.
A Unidade Prisional de Tabatinga, apareceu como a unidade do interior com a maior população carcerária, abrigando 266 detentos do gênero masculino, sendo 88 provisórios, 45 no regime fechado, 38 no regime semiaberto e 95 no regime aberto. Dentre a população feminina, são 67 mulheres, das quais 53 estão em regime aberto, 9 estão em regime semiaberto e 5 são presas provisórias. Do total de 333 sujeitos atrelados à esta unidade prisional, 93 são presos provisórios (27%) e 148 (44%) estão no regime aberto. Assim, são contabilizados 77 detentos excedentes em relação às 108 vagas disponíveis, totalizando 185 presos de permanência total ou parcial nas Dependências da unidade, ultrapassando em 74% o número de vagas.
A Unidade Prisional de Tefé guarda 30 detentos em regime fechado (29 homens e uma mulher), 65 em regime semiaberto (64 homens e uma mulher), além de 98 presos provisórios, dos quais seis são mulheres e, por último, nove homens em regime aberto.
A Unidade Prisional de Tefé, após a Unidade Prisional de Humaitá, é o estabelecimento que mais concentra presos provisórios, chegando à quase metade dos detentos (44%). Contando com oitenta vagas, a referida unidade detém 113 sujeitos com estadia parcial ou permanente, além do número de vagas, numa taxa excedente de 70%.
Ademais, as delegacias de 54 dos 62 municípios do Amazonas funcionam como verdadeiros presídios, contando com uma população carcerária de 1364 presos, dos quais 1088 são presos provisórios. Assim, contabilizando-se a população carcerária encontrada nas unidades prisionais e nas delegacias do interior do estado do Amazonas, dada pelo relatório da referida secretaria, tem-se o quantitativo de 2740 detidos, dos quais 2600 são do gênero masculino e 140 são do gênero feminino.
Dentre a população masculina, 1529 são presos provisórios (58%), constituindo mais da metade dos presos, seguidos pelos 480 presos em regime semiaberto (18%) e pelos 395 sentenciados a regime fechado (15%).
A população carcerária feminina, por sua vez, é composta por 140 apenadas, das quais 33 são presas provisórias (23%), 11 cumprem pena no regime fechado (8%), 42 em regime semiaberto (30%) e 54 estão em regime aberto (39%). Somando-se ambos os gêneros, obtém-se um total de 1562 presos provisórios (56%), 406 detentos cumprindo pena no regime fechado (15%), 522 no regime semiaberto (19%) e 250 no regime aberto (9%).
As unidades prisionais localizadas no interior do estado do Amazonas contam com, apenas 529 vagas, de modo que, considerando apenas os apenados que permanecem detidos em tempo integral e os que precisam passar o período noturno nas Dependências das mesmas (2480 sujeitos), encontra-se um excedente de 371% acima das vagas disponíveis.
3.3 Somatória dos índices populacionais carcerários da capital e do Interior do Amazonas
Computando-se os índices encontrados da capital do estado do Amazonas aos números coletados nas unidades prisionais do interior, a Secretaria do Estado de Administração Penitenciária chegou ao total de 11.492 apenados, de acordo com a seguinte distribuição: 8.756 na capital e 2.740 distribuídos em 18 unidades prisionais e uma unidade de internação, e 54 delegacias do interior.
Desse total de 11.496 indivíduos, 4.746 são presos provisórios (41%), 2.647 cumprindo pena no regime fechado, 2.623 no regime semiaberto (23%), 1.473 (13%) no regime aberto e 7 cumprindo medidas de segurança (0,1%).
Considerando que, juntas, as unidades prisionais do estado do Amazonas têm capacidade para abrigar, apenas, 3.508 presos, contra os 6.515 detentos que precisam fazer uso das Dependências dessas instituições, seja em regime fechado, semiaberto ou provisório, chegou-se ao índice geral de superlotação de 183%.
4 CAUSAS, CONSEQUÊNCIAS E POSSÍVEIS SOLUÇÕES PARA REDUZIR OS ÍNDICES DE SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA
4.1 Das causas
Além da insuficiência da estrutura judiciária, que não possui a capacidade de comportar o número de prisões, outro fator preponderante para a extensão dessa crise, está relacionado às falhas no sistema judiciário, que ainda opta por prisões desnecessárias mesmo quando existe a possibilidade de aplicar a liberdade provisória.
Dessa forma, apesar das previsões legais existentes voltadas para o uso de medidas cautelares em diversas situações, essas, raramente, têm sido utilizadas, em detrimento das prisões provisórias, contribuindo, substancialmente, para a enorme disparidade entre o número de vagas e o número de presos, ao encarcerar centenas de sujeitos, sem sentença condenatória transitada em julgado.
Nesse contexto, a prisão provisória é um dos principais fatores contribuintes para a predominância da crise no sistema penitenciário brasileiro, encontrando previsão nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal:
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (BRASIL, 1941)
O art. 313 do CPP estabelece, ainda, as situações que justificam a opção pela prisão preventiva:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (BRASIL, 1941)
Esses institutos visam garantir o bom andamento do inquérito ou do processo e por isso são chamadas prisões processuais, não havendo que se falar em culpabilidade do preso provisório ou temporário, visto que o encarceramento visa, apenas, o devido processo legal e não a sanção penal do indivíduo (CAPEZ, 2018, p. 341).
O Código de Processo Penal estabelece, ainda, no § 6º de seu art. 282, que “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar”.
No entanto, esse mecanismo de execução provisória da pena, também conhecido como prisão e segunda instância, faz com que o acusado inicie o cumprimento da pena a ele imposta, apesar da ausência de sentença condenatória transitada em julgado, quando ainda não foram esgotadas todas as possibilidades de recurso, resultando em uma antecipação do cumprimento da pena.
O Poder Judiciário, por sua vez, também tem contribuído para a permanência desse estado decante do sistema prisional ao optar, regularmente, pelo cumprimento da pena em regime fechado, reflexo da cultura punitiva, mesmo nas ocasiões onde existe a possibilidade de aplicação de penas alternativas, restritivas de direitos e não de liberdade, conforme previsto no Código Penal.
Destarte, o Código Penal, em seu artigo 33, parágrafo segundo, determina que, nos casos de condenações com prazo de reclusão inferior a oito anos de reclusão, é possível, ao condenado cumprir pena no regime semiaberto, ou mesmo no regime aberto, de acordo com a quantidade de anos estabelecidos pela pena:
2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
(BRASIL, 1941, grifo meu)
Assim, o condenado não reincidente, cuja pena esteja entre 4 e 8 anos de reclusão, poderá, desde o início, cumpri-la em regime semiaberto, enquanto o condenado não reincidente, cuja pena seja inferior a 4 anos, poderá cumpri-la em regime aberto desde o início.
No entanto, segundo dados divulgados pelo Infopen, apenas 18% dos detentos cumprem pena em regimes mais brandos, ao passo que boa parte se encontra em cumprimento de pena no regime fechado, mesmo quando já alcançaram os requisitos para progressão para o regime semiaberto, ou mesmo, para o regime aberto. (DEPEN, 2017)
Além disso, a promulgação da Lei de Drogas, de 2006, intensificou o inchaço populacional nas unidades prisionais, tendo em vista a falta de critérios objetivos para distinguir usuários e traficantes de entorpecentes ilícitos, bem como a rejeição do fim da pena de prisão para estes primeiros pelas agências penais, são fatores que contribuíram com este fenômeno.
Conforme dados disponibilizados pelo Sistema de Informações Penitenciárias do Infopen de 2017, foram detidos 1.368 indivíduos enquadrados pela Lei de Drogas, subindo para 3.200, no ano de 2019, representando uma taxa de 233% de aumento. No que se refere ao percentual de no total das prisões, dos 12.060 presos encarcerados adultamente, 26% deles estão associados ao tráfico de drogas. Trata-se de um número relativamente alto em comparação aos muitos outros delitos somados.
A referida lei, se apressou em endurecer as penas impostas aos traficantes efetivos e falhou ao deixar de estabelecer critérios para distingui-los dos usuários, acabando por intensificar a prisão de usuários de menor potencial ofensivo, levando-os a entrar em contato com traficantes de maior potencial, muitas vezes, associando-se a eles em prol da manutenção de sua integridade física, de modo que a prisão acaba funcionando como uma escola de aperfeiçoamento da marginalização
Ao relegar à avaliação pessoal da autoridade policial a constatação do consumo ou do tráfico, a Lei de Drogas acabou por impulsionar a criminalização de indivíduos portadores de pequenas porções de drogas, tem resultado no aprisionamento em massa de supostos traficantes, de modo que não tem sido o narcotraficante poderoso, organizado e violento levado à prisão, mas sim o usuário de drogas e o pequeno comerciante, em virtude da discricionariedade policial e das autoridades da justiça criminal.
Ao prender os indivíduos praticantes desses delitos de menor potencial ofensivo, o sistema acaba por colocá-los em contato direto com os criminosos das grandes facções, contribuindo, assim, para o seu aperfeiçoamento no mundo do crime da marginalidade, aumentando, consequentemente, os índices de reincidência, uma vez que, nas condições em que se encontra, não consegue cumprir as funções ressocializadoras das pena:
Dessa maneira, o sistema prisional não consegue atingir seu objetivo que é o de recuperar e reintegrar os detentos à sociedade, dos egressos do sistema a grande maioria voltam a cometer novos delitos e retornam ao cárcere, este é um ciclo vicioso que parece não ter fim (GOMES, 2010, p. 24).
Percebe-se, assim, que tem sido amplamente ignorada a norma jurídica que estipula a separação entre os presos provisórios e os presos já condenados, e entre aqueles que cometeram crimes mais graves e os que cometeram delitos mais leves, de maneira que o crime organizado encontra um ambiente fértil para o recrutamento de novos membros, mediante à intimidação ou à promessa de proteção direcionada aos presos por crimes mais brandos.
4.2 Das consequências
A reincidência criminosa encontra-se disposta em nosso diploma penal no art. 63, nos seguintes termos: “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”. (BRASIL, 1940).
Trata-se de problema que assola a sociedade, e é claro, o sistema penal brasileiro, pois ao invés do detento cumprir sua pena, e não mais retornar à delinquência, se tem o inverso, voltando a cometer delitos e, por consequência, retornando às unidades prisionais.
O elevado índice de reincidência dos criminosos oriundos do sistema carcerário é a comprovação de que a pena privativa de liberdade não se revelou como remédio eficaz para a ressocialização do delinquente. Rafael Damasceno de Assis discorre sobre o tema:
Essa realidade é um reflexo direto do tratamento e das condições a que o condenado foi submetido no ambiente prisional durante o seu encarceramento, aliada ainda ao sentimento de rejeição e de indiferença sob o qual ele é tratado pela sociedade e pelo próprio Estado ao readquirir sua liberdade. O estigma de ex-detento e o total desamparo pelas autoridades faz com que o egresso do sistema carcerário torne-se marginalizado no meio social, o que acaba o levando de volta ao mundo do crime, por não ter melhores opções. (ASSIS, 2007, p. 74-75)
Dessa forma, a ineficiência do sistema prisional em ressocializar o preso, ao deixar de proporcionar alternativas que facilitem a reintegração do egresso na sociedade, findo o cumprimento da pena, tem como reflexo o alto índice de reincidência, visto que o preconceito existente com os ex-detentos é um fator determinante da marginalização dos mesmos, que, em função da falta de oportunidades, voltam a delinquir, em boa parte das vezes.
A reincidência, além de agravar a pena do (novo) delito, constitui-se em fator redutor de uma série de benefícios legais, tais como a suspensão condicional da pena, o alongamento do prazo para o deferimento da liberdade condicional, a concessão do privilégio do furto de pequeno valor, só para citar alguns. Esse duplo gravame da reincidência é antigarantista, sendo, à evidência, incompatível com o Estado Democrático de Direito, mormente pelo seu componente estigmatizante, que divide os indivíduos em aqueles que aprenderam a conviver em sociedade e aqueles que não aprenderam e insistem em continuar delinquindo.
Nos últimos anos, a reincidência Criminal no Brasil tem aumentado demasiadamente, alcançando uma porcentagem de 25%, de acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça, ou seja, um em cada quatro presos volta a cometer outro delito (IPEA, 2015).
Na concepção do autor Cezar Roberto Bitencourt:
Os altos índices de reincidência têm sido, historicamente, invocados como um dos fatores principais da comprovação do efetivo fracasso da pena privativa de liberdade, a despeito da presunção de que, durante a reclusão, os internos são submetidos a um tratamento ressocializador. (BITTENCOURT, 2012, p. 587):
O ilustre doutrinador Guilherme Nucci, por sua vez, acerca da reincidência criminal, traz a seguinte concepção:
“É o cometimento de uma infração penal depois de o agente já ter sido condenado definitivamente, no Brasil ou no exterior, por crime anterior. Admitir-se, ainda, porque previsto expressamente na Lei de Contravenções Penais, o cometimento de contravenção penal depois de o autor ter sido anteriormente condenado por trânsito em julgado por contravenção penal”. (NUCCI, 2016, p. 128)
O art. 10 da LEP dispõe que a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade (BRASIL, 1984).
O artigo 17 da LEP, estabelece que a assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso. O artigo 18 determina que o ensino fundamental é obrigatório e integrado ao sistema escolar da unidade federativa. E o artigo 21 exige a implementação de uma biblioteca por unidade prisional, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos (BRASIL, 1984).
Assim sendo, educação ao preso como instrução escolar aos analfabetos e ou formação profissional é importante na reeducação do sentenciado tanto para voltar ao convívio familiar quanto social, proporcionando uma oportunidade de encontrar uma profissão o qual se dedique posteriormente ao cumprimento da pena, cumprindo assim, o Estado com seu papel de ressocialização, pois quando os presos recebem uma educação de qualidade são qualificados profissionalmente, aprendem uma profissão através de cursos ministrados dentro das penitenciárias a chance desses reeducandos se reabilitarem é maior em relação a outros que não receberam essa oportunidade.
Outro grave problema suscitado pela crise vigente no sistema carcerário brasileiro está nos índices de rebeliões e fugas de presos, ainda que não seja possível estabelecer uma relação causal entre a superlotação carcerária e a ocorrência de rebeliões, o excesso populacional nos presídios brasileiros favorece a atuação de facções criminosas nas unidades prisionais, prejudicando a atuação do Estado na garantia da ordem e da segurança dos detentos.
As conclusões são da auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), em conjunto com Tribunais de Contas estaduais e municipais, sobre o sistema prisional de 17 Estados e do Distrito Federal. São eles: Acre, Amazonas, Bahia, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Rio Grande do Sul, Sergipe e Tocantins. (TCU, 2018)
Foi essa a situação, por exemplo, do Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj), no Amazonas, que apresentava um déficit de 507 vagas. Em janeiro do ano passado (2019), uma disputa entre facções rivais gerou uma rebelião que durou mais de 17 horas no Compaj. O resultado amargo foi o assassinato de 56 presos, representando a segunda maior chacina carcerária do país, ficando atrás, apenas do episódio conhecido como “Massacre do Carandiru”, quando 111 presos foram mortos após a intervenção policial para conter um motim também iniciado por uma briga entre facções rivais.
4.3 Possíveis Soluções
Uma das opções a serem adotadas para auxiliar na redução dos elevados índices populacionais das unidades prisionais, seria aumentar a celeridade da concessão dos benefícios àqueles que já fazem jus à progressão de regime ou de serem colocados em liberdade os presos que já saldaram o cômputo de sua pena.
Nota-se que o sistema prisional brasileiro ainda se preocupa, predominantemente, com o encarceramento do indivíduo enquanto forma de punição pelos delitos cometidos, em detrimento de outras formas de penalidades previstas na legislação, a despeito das medidas cautelares, como a famigerada audiência de custódia.
A audiência de Custódia ou Audiência de Apresentação é o ato pré-processual que assegura o direito que todo cidadão preso tem em face do Estado, sendo o principal de ser apresentado imediatamente à autoridade judiciária competente, para que sejam analisadas as circunstâncias que ensejaram a prisão em flagrante.
Roberto Nucci define a audiência de custódia da seguinte maneira:
[...] audiência realizada, após a prisão em flagrante do agente, no prazo máximo de 24 horas, para que o juiz, pessoalmente, avalie a sua legalidade e promova as medidas cabíveis (manter a prisão, relaxar o flagrante ou conceder liberdade provisória). Não há, ainda, lei estabelecendo a sua existência e qual o seu procedimento. (NUCCI, 2016, p. 1118),
Dessa forma, a audiência de custódia consiste na apresentação do preso à autoridade competente, após a prisão em flagrante, no intuito de ter avaliada a legalidade dessa prisão e os aspectos a ela concernentes, de modo garantir a integridade física do detento, com essa apresentação imediata e, assim, assegurar a observância ao princípio da inviolabilidade à dignidade da pessoa humana, tendo por objetivos reduzir os abusos e as violências praticadas pelos agentes policiais, além de buscar reduzir os índices de prisões ilegais.
Dentre as finalidades da audiência de custódia, encontra-se o controle jurisdicional da prisão em flagrante, no intuito de coibir as prisões ilegais, arbitrárias ou desnecessárias, de modo que, quando a convalidação da prisão em flagrante é realizada sem a presença física do flagranteado, ou seja, apenas com a remessa do Auto de Prisão e Delito (APF) para o magistrado, a decisão jurisdicional pode acabar sendo influenciada, sobretudo, pela opinião da autoridade policial e do órgão de acusação, que, não raras vezes, manifestam-se pela conversão do flagrante em prisão preventiva ou temporária. (ALMEIDA, et. al, 2019, p. 05)
Assim, a audiência de custódia pode contribuir, consideravelmente, para a redução do encarceramento em massa e, consequentemente, da superlotação dos presídios, tendo em vista dados fornecidos pelo Conselho Nacional de Justiça que classifica o Brasil como o terceiro país do mundo que mais aprisiona.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Brasil, segundo dados disponibilizados por relatório produzido pelo DEPEN – Departamento Penitenciário, alcançou, em 2014, o terceiro lugar no ranking mundial dos países com o maior número de pessoas encarceradas, contendo, aproximadamente, 715.592 pessoas sob custódia, considerando-se que 567.655 estão presas no sistema prisional e 147.937 estão submetidas à prisão domiciliar. Esse quantitativo excede, em muito, o número de vagas existente nas unidades prisionais.
O confinamento excessivo de presos por metro quadrado, em celas mal projetadas, com péssimas condições sanitárias, sem qualquer condição de higiene, alimentação, educação e trabalho adequadas, em situações de pleno abandono, constitui-se um problema social de completa violação dos direitos humanos, em desobediência expressa a princípios constitucionais como o direito à vida e à dignidade humana.
Verifica-se, assim, que, os direitos do preso são largamente ignorados pelo sistema penitenciário brasileiro, não havendo qualquer garantia no que diz respeito à sua segurança ou ao respeito do princípio da dignidade humana, fornecendo, ainda, pouca ou nenhuma oportunidade de ressocialização do preso ao fim do cumprimento da pena. Muito pelo contrário, as cadeias públicas funcionam como verdadeiras universidades do crime, onde o detento, ao fim da pena, encontra-se, cada vez mais, especializado.
Segundo o relatório fornecido pelo DEPEN, Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen), de 2017, o estado do Amazonas possui cerca de 2.354 vagas em presídios e delegacias, mas comporta mais de 11.390 presos, apresentando, assim, uma taxa de ocupação de 483,9% acima da disponível e bem acima da média brasileira, que é de 197,4%.
Nesse sentido, de acordo com relatório emitido pelo DEPEN, de 2017, o estado do Amazonas, enfrenta uma superlotação absurda em relação às outras entidades federativas, aliada às constantes rebeliões provocadas pelo crime organizado e o narcotráfico dentro dos presídios, em disputas por território ou poder, ou mesmo, retaliações.
Ainda conforme o referido levantamento, o estado do Amazonas possui cerca de 2.354 vagas em presídios e delegacias, mas comporta mais de 11.390 presos, apresentando, assim, uma taxa de ocupação de 483,9% acima da capacidade disponível e muito acima da média brasileira, que é de 197,4%, facilitado o surgimento de rebeliões, fugas e disputas entre facções pelo domínio do tráfico dentro dos presídios.
Assim, no ano de 2019, no mês de maio, somente a capital do estado do Amazonas, Manaus, foi palco de um massacre ocorrido dentro de 4 presídios, que culminou na morte de 55 presos, originada pela ruptura entre dois importantes líderes da maior facção criminosa do Amazonas, a Família do Norte (FDN).
Uma das causas apontadas pela superpopulação carcerária amazonense refere-se ao número excessivo de prisões provisórias. De 11.492 indivíduos contabilizados pelo Depen, no Amazonas, 4.746 são presos provisórios (41%), 2.647 cumprindo pena no regime fechado, 2.623 no regime semiaberto (23%), 1.473 (13%) no regime aberto e 7 cumprindo medidas de segurança (0,1%).
Verifica-se, destarte, que o grande desafio do sistema prisional amazonense baseia-se a curto prazo na necessidade de criação de novos postos de reclusão, e, a médio e longo prazo, na implantação de medidas de ressocialização efetivas. De modo algum haverá plano de ressocialização efetivo sem que o reeducando receba as condições mínimas de ressocialização, tais como as de dignidade constitucionalmente resguardadas e de atividades profissionais que ocupem o seu tempo enquanto recluso, permitindo exercer uma atividade profissional quando posto em liberdade.
REFERÊNCIAS
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ASSIS, Rafael Damasceno de. A Realidade Atual do Sistema Penitenciário Brasileiro. Revista CEJ, Brasília, Ano XI, n. 39, p. 74-78, out./dez. 2007.
_______. Código de Processo Penal. Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em 13 de abril de 2020.
_______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 21 de abril de 2020.
_______. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso: 12 de abril de 2020.
BENTES FILHO, Antônio Pereira. Superpopulação carcerária no Estado do Amazonas. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1650. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/4522/superpopulacao-carceraria-estado-amazonas. Acesso em 12 de abril de 2020.
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GOMES, Jorge Roberto. O Sistema Prisional e a Lei de Execução Penal: Uma análise do Ser ao dever ser. Faculdade Estácio de Sá de Juiz de Fora – MG, 2010.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Laura Machado de. A superlotação das unidades prisionais amazonenses: causas, consequências e possíveis soluções Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 nov 2020, 04:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55493/a-superlotao-das-unidades-prisionais-amazonenses-causas-consequncias-e-possveis-solues. Acesso em: 26 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
Por: RODRIGO PRESTES POLETTO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
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