HUDSON DA COSTA PEREIRA
(orientador)
Resumo: A presente obra tem por objetivo expor do que se trata o foro por prerrogativa de função, bem como o processo penal das autoridades. Para isto, a presente obra se divide em diversos pontos, desde a finalidade e evolução histórica do foro, até os pareceres e entendimentos do STF e os princípios da administração pública. Tal obra é necessária para demonstrar o quão controversos são os entendimentos a respeito do tema, e como parlamentares tem usufruído desta premissa para eximir-se de crimes cometidos. A metodologia a ser utilizada será a qualitativa de natureza exploratória e explicativa. Consonante o fato de que o foro privilegiado tem favorecido parlamentares por todo território nacional, certo é a hipótese de revogação de tal premissa, a fim de haver o julgamento igualitário, garantindo o devido processo legal, e a possibilidade de condenação digna.
Palavras-chave: Prerrogativa de função. Parlamentares. STF. Processo Penal.
Abstract: The purpose of this work is to explain what the forum is about as a function of prerogative, as well as the criminal proceedings of the authorities. For this, the present work is divided into several points, from the purpose and historical evolution of the forum, to the opinions and understandings of the STF and the principles of public administration. Such work is necessary to demonstrate how controversial the understandings on the subject are, and how parliamentarians have taken advantage of this premise to avoid crimes committed. The methodology to be used will be qualitative with an exploratory and explanatory nature. In line with the fact that the privileged forum has favored parliamentarians throughout the national territory, the hypothesis of revoking this premise is certain, in order to have an egalitarian trial, guaranteeing due legal process, and the possibility of a dignified sentence.
Keywords: Prerogative of function. Parliamentarians. STF. Criminal proceedings.
INTRODUÇÃO
O Foro por Prerrogativa de função pode ser descrito como a garantia de julgamento diferenciado de determinadas autoridades de uma nação. No Brasil, esta premissa encontra-se evidenciada desde a promulgação da primeira Constituição Nacional (1824), onde os imperadores e seus subordinados eram aparados pelo foro especial, e julgados de maneira diferente dos demais.
Diversas foram as mudanças referentes a esta premissa constitucional, até os moldes atuais elencados no art. 53 da Constituição Federal de 1988. Entende-se que o foro previsto atualmente, no que tange aos políticos federais, abrangem Deputados e Senadores do Congresso Nacional e também o Presidente e Vice Presidente da República, os quais serão processados e julgados mediante apreciação do Congresso Nacional, o qual deve encaminhar a denúncia perpetrada contra um desses entes a apreciação do Supremo Tribunal Federal, para julgamento final.
Assim, sabendo que o parlamentar adquire imunidade no momento de sua posse, insta salientar que este detém dois tipos desta, a qual seja a material e a formal. Na imunidade material diz respeito a liberdade de expressão, através das palavras, opiniões e votos. Já a imunidade formal diz respeito ao processo e a prisão em si, ou seja, aborda a questão do julgamento, e da prisão, caso caiba, do parlamentar acusado em inquérito.
Diante essa perspectiva, será apresentado no presente trabalho no que consiste o Foro por Prerrogativa de Função e sua evolução histórica, assim como será exposto como as autoridades políticas são julgadas pelo processo penal, além de apresentar os pareceres e julgamentos do STF a respeito do tema, bem como suas controvérsias.
Por fim será exposto ainda, o quão controverso é tal premissa de foro em comparação com os princípios da administração pública (Legalidade, Impessoalidade e Moralidade), haja vista que a premissa do foro, em muitos casos, vai em contramão a estes princípios.
Para abordar o tema, a metodologia utilizada será a qualitativa de natureza exploratória/explicativa, onde a pesquisa será baseada nas constituições brasileiras, e legislações que tratam do tema, bem como em doutrinas que exemplificam o conteúdo.
É notório que o foro privilegiado em muito interfere na aplicação correta do processo penal, vez que o político detém julgamento especial, e por isso os casos em que este é parte são tratados de maneira diferente dos demais, favorecendo em muito a impunidade do crime perpetrado.
1.O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: CONCEITO, FINALIDADE E EVOLUÇÃO HISTÓRICA
O foro por prerrogativa de função é a garantia de julgamento de determinadas pessoas por uma corte especial, ou seja, o indivíduo que comete determinada infração e é protegido pelo foro, não poderá ser julgado por qualquer corte, mas sim por uma determinada em lei.
A competência originaria de Tribunal para processar e julgar determinadas autoridades pela prática de delitos chama-se foro privilegiado, ou prerrogativa de foro, ou foro por prerrogativa de função, ou foro especial por prerrogativa de função. Em vez de iniciar em primeira instância e chegar ao Tribunal via recurso, o processo tem início no próprio Tribunal, o qual supervisiona a investigação, analisa a acusação, instrui e julga o processo.
O foro privilegiado é a medida da competência para ações penais condenatórias dos Tribunais [...] (MARCHIONATTI, 2019, Versão Digital).
No Brasil, o foro privilegiado é destinado aos parlamentares brasileiros (políticos), os quais, detém inviolabilidade civil e penal, para suas opiniões palavras e votos, assim como expõe o art. 53 da Constituição Federal de 1988. Sabe-se que a garantia exposta nesse artigo vai muito além da premissa “opinião, palavra e voto”, assim como expõe o §2º do referido artigo:
§2º. Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
Aqueles que são detentores do direito ao foro, de maneira alguma podem ser julgados, processados ou condenado por tribunal de instância primaria, tal tarefa é destina ao Supremo Tribunal de Justiça, conforme aponta o §1º, art. 53 da CF/88, “Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal”.
Desde a premissa dessa garantia, nota-se o quão inviável é esta no ordenamento jurídico nacional, pois a classe política nacional, tradicionalmente tende a ser corrupta, ocasião que é facilitada pelo uso da prerrogativa do foro. Esse direito politico tem em muito beneficiado esta classe no cometimento de crimes, o que é comprovado através dos diversos casos impunes de corrupção.
Apresentado o conceito e a finalidade do Foro por Prerrogativa de função, passe-se agora a uma breve exposição de sua evolução histórica.
1.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
Constata-se a presença do foro privilegiado em todas as constituições nacionais desde a Constituição de 1824, em seu art. 164, inciso II, que apresentava o seguinte, “A este Tribunal Compete: II. Conhecer dos delictos, e erros do Officio, que commetterem os seus Ministros, os das Relações, os Empregados no Corpo Diplomatico, e os Presidentes das Provincias”.
Apesar de presente em todas as constituições, seus moldes foram evoluindo com o passar dos tempos, assim como exposto, na Carta Magna de 1824, era função exclusiva do Senado o processamento de delitos individuais cometidos pelas autoridades pública do império, assim como a família imperial, ministros, conselheiros do Estado, deputados e senadores, enquanto estes estivessem em pleno gozo de suas legislaturas.
Insta salientar que neste caso, o imperador detinha tratamento distinto dos demais expostos, onde os crimes que este cometia eram isentos de apreciação, haja vista que este era considerado sujeito inviolável e sagrado para o povo.
No que tange as Constituições de 1891 e 1934, expõe Daniel Marchionatti (2019, Versão Digital):
A Constituição de 1891 previa competir ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originária e privativamente o Presidente da República, os Ministros de Estado e os Ministros Diplomáticos (art. 59, I, “a” e “b”).
Sob a Constituição de 1934, à Corte Suprema competia processar e julgar originalmente o Presidente da República, os Ministros da Corte Suprema, os Ministros de Estado, o Procurador-Geral da República, os Juízes dos Tribunais federais e os das Cortes de Apelação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os Ministros do Tribunal de Contas e os Embaixadores e Ministros Diplomáticos (art. 76, I, “a” e “b”).
A Constituição de 1937 alternou a premissa de julgamento do Presidente da República, onde este, não mais seria julgado pela Corte Suprema (CF/34), mas sim pela Câmara dos Deputados, em caso de crime de responsabilidade, onde a procedência do julgamento se dava por maioria de dois terços da casa. Após recebido e aprovado o processo, este era encaminhado para apreciação do Conselho Federal, o qual era responsável pela decisão final.
A Constituição de 1937 determinava competir ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente seus próprios Ministros, bem como os Ministros de Estado, o Procurador-Geral da República, os Juízes dos Tribunais de Apelação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os Ministros do Tribunal de Contas e os Embaixadores e Ministros Diplomáticos (art. 101, I, “a” e “b”). O Conselho Federal era competente para julgar o Presidente da República e, nos crimes conexos, os Ministros de Estado (arts. 86 e 89, § 2º). Os Tribunais de Apelação nos Estados e no Distrito Federal e Territórios possuíam competência privativa para processar e julgar os juízes inferiores (art. 103, “e”) (MARCHIONATTI, 2019, Versão Digital).
No que tange a Constituição de 1946, esta alternou mais uma vez a forma de julgamento do Presidente da República, passando a ser julgado pelo Senado Federal nos crimes de responsabilidade, após a acusação pelo crime ser admitida pela Câmara dos Deputados.
A Constituição de 1946 atribuiu ao Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar originariamente o Presidente da República, bem como seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; os Ministros de Estado, os juízes dos Tribunais Superiores Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os Ministros do Tribunal de Contas e os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente (art. 101, I, “a”, “b” e “c”). No âmbito estadual, foi estabelecida a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar os Juízes de inferior instância, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (art. 124, IX) (MARCHIONATTI, 2019, Versão Digital).
Assim, para que o Presidente da República fosse julgado e processado, nos termos da CF/46, a denúncia por crime de responsabilidade deveria ser apresentada a Câmara de Deputados, a qual deveria a aceitar, por maioria absoluta de votos, logo após, a denúncia seria enviada ao Senado, o qual também deveria a aceitar, e posteriormente envia-la a apreciação do Supremo Tribunal Federal, para haver o julgamento final da demanda.
No que diz respeito a Constituição de 1967, esta conservou as premissas da CF/46, inserindo novas autoridades nos termos da garantia de julgamento por prerrogativa de função. Sendo que mais uma vez houveram mudanças no que tange ao julgamento do Presidente da República, onde a quantidade de votos para receber a denúncia passou de maioria absoluta para dois terços da Câmara dos Deputados.
A Constituição de 1967 atribuía ao Supremo Tribunal Federal competência para processar e julgar originariamente o Presidente da República, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; os Ministros de Estado, os Juízes Federais, os Juízes do Trabalho e os membros dos Tribunais Superiores da União, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os Ministros dos Tribunais de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal, e os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente (art. 114, I, “a” e “b”). No âmbito estadual, competia aos Tribunais de Justiça processar e julgar os membros do Tribunal de Alçada e os Juízes de inferior instância, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (art. 136, § 3º) (MARCHIONATTI, 2019, Versão Digital).
Somente com advento da Constituição Federal de 1969 (Emenda Constitucional nº 1 de 1969) os parlamentares (membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal) passaram a ser julgados pelo STF no que tangia aos crimes comuns praticados por estes, constata-se que esta foi a primeira vez que parlamentares passaram a gozar desta prerrogativa de foro, assim como expõe o art. 32, §2º, CF/69:
Art. 32. Os deputados e senadores são invioláveis, no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo nos casos de injúria, difamação ou calúnia, ou nos previstos na Lei de Segurança Nacional.
[...]
§ 2º Nos crimes comuns, os deputados e senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
E então, em 1988, foi promulgada a última Constituição do Brasil até a presente data, a Carta Magna que ficou conhecida como “a mais humana das constituições brasileiras” ou então “a Constituição Cidadã”. A CF/88 em seus primeiros artigos apresenta tudo o que era direito do homem, conforme fora discutido na Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU de 1948.
A CF/88 foi forjada na premissa da Dignidade da Pessoa Humana e nos direitos e garantias individuais e socias, porém, nem tudo é como o esperado, e tal constituição pecou muito ao garantir direitos exclusivos a determinadas classes da sociedade. Assim, mais uma vez o Foro por Prerrogativa de Função se fez presente em tal Carta Magna, e desta vez ainda mais evidente e eficaz.
Sob a Constituição de 1988, ao Supremo Tribunal Federal compete processar o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente – art. 102, I, “b” e “c”.
Ao Superior Tribunal de Justiça cabe processar e julgar os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais – art. 105, I, “a” (MARCHIONATTI, 2019, Versão Digital).
Essa prerrogativa de foro acabou por deixar livre que as tem, livre para cometer atos ilícitos e ser julgado por seus próprios colegas de casa (Câmara e Senado Federal), haja vista que conforme aponta o art. 53, §2º da CF/88. Tendo como corte julgadora o Supremo Tribunal Federal.
2.CRIMES COMETIDOS POR AUTORIDADES
Consistem em crimes comuns ou infrações penais comuns, quaisquer crimes advindos do Código Penal, sendo este doloso ou culposo, até mesmo aqueles que atente contra a vida, e sejam submetidos a apreciação de Tribunal do Júri. Assim, qualquer que seja o detentor do Foro Privilegiado, não poderá ser julgado por tribunal que não seja o expresso na CF/88, conforme expõem os arts. 96, III; 105, I, “a”; 108, I, “a”, para crimes comuns, e os arts. 102, I, “b” e “c”, para as contravenções penais.
A respeito dessa tratativa, Daniel Marchionatti (2019, Versão Digital), expõe, “Para tal finalidade, todo o delito previsto na legislação penal é comum, mesmo crimes de competência do Tribunal do Júri, da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar”. Assim sendo, não importa qual seja o crime cometido pelo detentor do foro, este irá ser julgado por tribunal especial, independentemente de quem seja a competência originaria para tal ato.
Insta salientar que só detém o Foro Especial a entidade política que esteja em pleno gozo de suas funções, e que ainda tal crime seja relacionado às suas funções como agente público. Assim, é certo que candidatos a eleição ou ex-presidentes, vices, ministros, não detém do referido foro, sendo julgados então por tribunal comum.
Historicamente, entendia-se que o foro abrangia quaisquer infrações penais, fossem elas crimes ou contravenções, previstas no Código Penal ou em legislação penal especial.
No entanto, na AP 937 QO, o Min. Roberto Barroso, Relator, sustentou que o “foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”. Foi acompanhado pela maioria dos Ministros do STF.
Portanto, o entendimento atual é de que o foro por prerrogativa de função alcança apenas os crimes e as contravenções penais “cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas” (MARCHIONATTI, 2019, Versão Digital).
Contudo, não ficou sanada a dúvida que se referia ao “durante exercício de cargo” e “relacionada a função desempenha”, pois tal problemática, assim como afirmaram os ministros Alexandre de Morais, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, era considerada de difícil compreensão, deixando seu julgamento para ocasião posterior. Assim sendo, os ministros optaram por fazer uma “limitação temporal”, onde seriam aplicadas as regras do foro para delitos cometidos durante o pleno gozo das funções públicas do agente, independentemente da relação crime/função (MARCHIONATTI, 2019).
Por fim, temos então os “crime de responsabilidade”, que em si, não são classificados como crimes, mas sim condutas ou comportamentos que possam a ser realizados pelo agente político. Tais “crimes” são tipificados pela Lei nº 1.079/1950, sendo sua punição exclusivamente política, assim como versa o art. 2º da referida lei:
Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.
São considerados crimes de responsabilidade, praticados pelo Presidente da República, aqueles que atentem contra a Constituição Federal, em especial, contra: a) a existência da União; b) o livre exercício do Poder Legislativo, Judiciário ou dos poderes constitucionais do Estado; c) o exercício de direitos políticos, individuais e sociais; d) a segurança interna do país; e) a probidade na administração; f) a lei orçamentaria; g) a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos; e por fim, h) o cumprimento das decisões judiciais (art. 4º, da Lei nº 1.079/1950).
Assim, quando um agente detentor de foro privilegiado for acusado de crime o qual fora exposto acima, este deverá ser julgado por corte especial, assim como versa a Carta Magna de 1988. Apresentado tal ponto, passa-se agora ao estudo do processo penal destas entidades politicas detentoras de foro especial.
2.1 PROCESSO PENAL DE AUTORIDADE PARLAMENTAR
Conforme apresentado anteriormente, os parlamentares membros do Congresso Nacional possuem o Foro por Prerrogativa de Função, o que garante a estes julgamento por corte especial, mas não somente isto, o procedimento penal de tais autoridades também ocorre de forma diferenciada, tendo em vista a premissa constitucional.
Fazem parte do processo penal de autoridades, a Policia Federal (em caráter investigativo), o Ministério Público Federal (em caráter acusatório ou de fiscal da lei) e o Supremo Tribunal Federal (como órgão julgador). No que tange ao MPF, este será representado pela figura do Procurador-Geral da República, já o STF terá representatividade através do ministro relator e dos demais ministros da corte.
Como qualquer procedimento processual penal, o crime cometido por autoridade parlamentar se inicia pelo inquérito policial realizado pela Policia Federal, onde posteriormente tais investigações serão enviadas para apreciação do Ministério Público Federal.
Recebida o inquérito policial pelo membro do MPF, este deverá analisar as circunstâncias do fato, e apresentar, no prazo de 15 dias corridos (art. 1º da Lei nº 8.038/1990), denúncia ou arquivamento dos autos, de forma fundamentada para cada uma das alternativas, posteriormente enviando os autos para apreciação do STF.
Recebida a denúncia pelo Supremo, e notificada a parte denunciada, passa-se a fase de instrução processual, tendo o parlamentar o prazo de 15 dias para apresentar defesa prévia, assim como aponta o art. 4º, §1º da Lei nº 8.038/1990:
Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.
§ 1º - Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.
Por fim, caso o Supremo aceite a denúncia, e o denunciado em defesa prévia não consiga convencer a corte, este passa a ser réu na ação, sendo escolhido um ministro relator para o caso, sendo que o Procurador-Geral da República continua no caso para sustentar as teses apresentadas na denúncia.
3.FORO PRIVILEGIADO X PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Constata-se que o Foro por Prerrogativa de função não condiz com o que versa o art. 37 da Constituição Federal, que apresenta os Princípios da Administração Pública. Uma vez que determinada pessoa ganha “poderes” a mais que outra, é notório que esta encontra-se em afronta ao princípio da impessoalidade.
Assim também pode-se dizer acerca dos inúmeros casos de não condenação por conta do foro, uma clara afronta ao princípio da legalidade. E por fim, temos a questão onde, parlamentares se encontram em seus “castelos fictícios”, onde estes acreditam ser mais que os outros, até mesmo mais que a população, realizando atos que vão contra a ética e a moral, clara afronta ao princípio da Moralidade.
Dito isso, será apresentado um pouco destes princípios constitucionais que regem a administração pública, para demonstrar o quão contrário é o Foro Especial comparado a tais princípios.
3.1 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Princípio formador de todo e qualquer ramo do direito, onde este é definido como o princípio que garante o direito “só é legal, se está em lei”. No caso da administração pública, este princípio versa que qualquer atividade ligada a esta deve ser regido por lei, ou seja, nenhum ato poderá ser realizado sem que este esteja especificado em uma lei.
Acerca deste princípio, versa Di Pietro (2011, p. 64), “Este Princípio, juntamente com o controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais”. Assim, sabendo que a lei reflete o pensamento direto do povo, o agente administrativo deve satisfaze-la, atendendo seus preceitos da melhor forma possível.
Diferentemente do ramo privado, o princípio da legalidade administrativa, onde o agente público só pode fazer o que a lei autoriza, já o indivíduo ligado ao ramo privado pode fazer o que a lei não proíbe, assim como aponta Helly Lopes Meirelles (2003, p. 86), “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”.
Assim sendo, fica subentendido que o agente público, nas conformidades do art. 37 da CF/88, só pode agir “se” e “quando” a respectiva lei autorizar, gerando assim uma restrição de vontade para esse.
Levando em consideração essa premissa, observa-se que o foro especial, apesar de expresso em lei, sendo garantido ao agente político, peça ao não delimitar que esse tenha julgamento comum no que tange aos crimes comuns, em especial ao crime de corrupção, tanto passiva quanto ativa.
A respeito do crime de corrupção, apresenta o Código Penal, em seu art. 317, o seguinte:
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Assim, como já dito anteriormente, o agente público só pode fazer o que esta em lei, sendo que a lei é muito clara no que tange ao referido crime, e assim sendo, por qual razão políticos tem tido tantos privilégios na tratativa ao julgamento deste crime, sendo que este é tipificado pelo Código Penal, tendo sua pena de reclusão mínima de dois anos?
Dito isso, é claro a afronta ao princípio da legalidade pelo emprego do foro especial, haja vista a quantidade de casos de corrupção arquivados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Congresso Nacional.
3.2 PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
A interpretação deste princípio é de simples compreensão, impessoal significa dizer que “ninguém será superior a ninguém no tratamento de direitos”, ou seja, os agentes públicos tem os mesmos direitos e deveres nas circunscrições de suas atividades.
Sobre este princípio, versa Meirelles (1996, p. 82):
O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art.37, caput) nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual se impõe ao administrador público que só pratique o ato para seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma do direito indica expressa ou virtualmente como objeto do ato, de forma impessoal.
Assim, compreende-se que tal princípio refere-se a forma como o administrador público deve agir no sentido de atendimento a sociedade e em detrimento de suas atividades, desta feita, não pode o agente dar prioridade para terceiros e tampouco para si em nenhum ato. O agente público deve agir em prol do Estado, e tão somente isso.
Neste conceito entende-se que o fato de um político ter seu julgamento analisado pelo próprio Congresso Nacional e posteriormente pelo Supremo Tribunal Federal acarreta uma falha estatal no que diz respeito a impessoalidade, vez que, caso este político tenha influência dentro do Congresso, muito provavelmente a ação penal será arquivada.
Afirma Paulo e Alexandrino (2009, p. 200), que tal princípio constitui o objetivo de impedir a promoção pessoal do agente, e assim entende-se que, “a impessoalidade da atuação administrativa impede, portanto, que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros, devendo ater-se à vontade da lei, comando geral e abstrato em essência”.
Insta salientar ainda, que conforme aponta o art. 20, da Lei nº 9.784/99, aqueles que tenham ligação com o acusado de improbidade não poderão participar do julgamento deste, “Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau”.
Assim, sabendo que a referida lei já prevê que não pode ser parte no processo administrativo aquele que tenha ligação intima com o acusado, é notória a falha estatal ao deixar o julgamento de políticos (Deputados e Senadores) a cargo do Congresso Nacional, vez que o convívio destes é diário, e tornando-se pessoal com transcorrer do tempo.
3.3 PRINCÍPIO DA MORALIDADE
Por fim, entende-se que o princípio da moralidade também é afetado pela prerrogativa de foro privilegiado, ao passo que, tal princípio expõe a necessidade da moral e da ética na administração pública, e o fato de políticos fazerem o que bem entendem, sem se preocupar com as consequências não comprava tais preceitos éticos e morais.
Conforme aponta Meirelles (1995, p. 82), que a moralidade exposta neste princípio, “não se trata da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração”. Ou seja, para que tal princípio seja cumprido, necessário é que o agente público esteja em conformidade com os preceitos da administração, principalmente os ligados a legalidade da função.
Não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isso ocorre quando o conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa fé, ao trabalho, à ética das instituições. A moralidade exige proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir; entre os sacrifícios impostos à coletividade e os benefícios por ela auferidos; entre as vantagens usufruídas pelas autoridades públicas e os encargos impostos à maioria dos cidadãos (DI PIETRO, 1999, p. 111).
Assim sendo, políticos que detém a famosa “ficha suja” por atos praticados contra a administração pública, estão contrários ao que versa o princípio da moralidade, sendo que não são atingidos por este, por conta da prerrogativa de foro, que garante a inviolabilidade de suas opiniões, palavras e votos, e também de ações civis e penais no exercício de suas funções.
4.A JURISPRUDÊNCIA APLICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Sabendo ser função constitucional do STF processar e julgar os crimes cometidos por quem detém a prerrogativa do Foro Especial, serão abordadas algumas decisões e julgamentos perpetrados por esta corte. Tal finalidade se dá pra melhor elucidar como são tratados os processos cabíveis da prerrogativa de foro.
Com isso, diversos foram os julgados e hipóteses levantadas pela Corte Suprema acerca da prerrogativa especial de foro, onde, os ministros discutiram demasiados casos, até que se firmassem teses a respeito de cada aplicação desta premissa constitucional.
Dito isso, será apresentado alguns julgamentos que ocorreram no STF, a fim de enquadrar da melhor for possível a prerrogativa de foro especial disposta aos parlamentares.
4.1 A APLICAÇÃO DA SÚMULA 394 DO STF
Aponta a Súmula 394 do STF que, “Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício”.
Está súmula garantia ao político que já não mais era empossado no cargo, a garantia de julgamento pelo STF, em casos onde a ação penal se iniciou após a cessação de seu mandato. Ou seja, caso fosse constatada infração penal durante o período de seu mandato, este seria julgado por corte especial, mesmo que não mais fosse empossado no cargo.
Após diversas discussões no STF a respeito de tal súmula, pleiteou-se por maioria de votos dos ministros pelo seu cancelamento, o que ocorreu através da AP 937 QO, do min. rel. Roberto Barroso.
4.2 O CANCELAMENTO DA SÚMULA 394 DO STF
Após diversas discussões, foi decidido através do julgamento da AP 937 QO que referida Súmula 394 deveria ser cancelada, porém, antes de chegar a tal ponto, diversas foram as discussões dos ministros do STF, conforme aponta o julgamento da AP 313 QO-QO:
Ação Penal. Questão de ordem sobre a competência desta Corte para prosseguir no processamento dela. Cancelamento da súmula 394.
- Depois de cessado o exercício da função, não deve manter-se o foro por prerrogativa de função, porque cessada a investidura a que essa prerrogativa é inerente, deve esta cessar por não tê-la estendido mais além a própria Constituição.
Questão de ordem que se resolve no sentido de se declarar a incompetência desta Corte para prosseguir no processamento desta ação penal, determinando-se a remessa dos autos à Justiça comum de primeiro grau do Distrito Federal, ressalvada a validade dos atos processuais nela já praticados (AP 313 QO-QO, min. rel. Moreira Alves, P, j. 25-8-1999, DJ de 9-11-2001).
Apesar desta súmula versar sobre o cometimento do crime durante o mandato e o julgamento após este, insta salientar que ocorriam também, casos onde o Deputado Federal ou Senador cometiam crimes antes de seu mandato (posse no cargo), já com o processo em curso na 1ª instância.
Assim, acontecia o seguinte, digamos que determinada pessoa cometesse crime, e que a investigação começasse na primeira instância, caso este venha a se eleger como membro do congresso, havia deslocamento de competência, saindo o processo da 1ª instância para apreciação do STF.
Ou seja, não importava o momento do crime, nem se este fazia ligação com a função desempenha no cargo (no caso, o agente criminoso ainda nem estava empossado), bastando somente que este venha a ser empossado como membro do congresso havia a troca de competência.
Tendo como enfoque esta perspectiva, o Supremo Tribunal Federal no ano de 2018 tomou a seguinte decisão na AP 937 QO, do relator ministro Roberto Barroso, onde este, apontou que:
(I) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e
(II) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo (AP 937 QO, min. rel. Roberto Barroso, DJ: 03/05/2018, DJE: 265 de 11/12/2018).
Esta decisão deixou clara que aquele que cometesse crime antes de sua diplomação para cargo no Congresso Nacional (Deputado ou Senador), não teria direito a prerrogativa de foro para o crime que fora cometido. Assim, não mais seria aplicado o entendimento que qualquer crime ocorrido antes da diplomação seria julgado pela Suprema Corte, fazendo com que os processos continuassem na 1ª instância.
O excelentíssimo Ministro Roberto Barroso em seu voto, ainda usou como base de fundamentação o princípio republicano e de igualdade para aplicar a restrição do foro, onde este apresentou o seguinte:
A tramitação dos processos também é extremamente lenta. Hoje, o prazo médio para recebimento de uma denúncia pela Corte é de 581 dias. Um juiz de 1º grau a recebe, como regra, em menos de uma semana. Além disso, calcula-se que a média de tempo transcorrido desde a autuação de ações penais no STF até o seu trânsito em julgado seja de 1.377 dias. No limite, processos chegam a tramitar por mais de 10 anos na Corte. A título ilustrativo, este foi o caso da AP 345, envolvendo acusação da prática dos crimes de quadrilha e falsificação ideológica contra o Deputado Fernando Giacobo, que, após 11 anos, encerrou-se com a prescrição da pretensão punitiva. E pior: mesmo após longa tramitação, o resultado mais comum em ações penais e inquéritos perante o STF é a frustração da prestação jurisdicional. Segundo o relatório da FGV, em 2 de cada 3 ações penais o mérito da acusação sequer chega a ser avaliado pelo Supremo, em razão do declínio de competência (63,6% das decisões) ou da prescrição (4,7% das decisões). Também no caso dos inquéritos, quase 40% das decisões do STF são de declínio de competência ou de prescrição (AP 937 QO, min. rel. Roberto Barroso, DJ: 03/05/2018, DJE: 265 de 11/12/2018).
Contudo, insta salientar que tal decisão restou controversa ao que prevê o princípio da igualdade, pois o referido julgamento alcançou apenas os membros do Congresso Nacional, deixando de lado os demais membros da administração pública que detém a prerrogativa de foro.
5.PRERROGATIVA DE FORO E A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
O inquérito nº 3.552 QO, do ministro Marco Aurelio, deixou claro que havendo prerrogativa de foro, os autos do processo deveriam ser encaminhados para apreciação da Suprema Corte, conforme o referido inquérito:
INQUÉRITO – DETENTOR DE PRERROGATIVA DE FORO – INDÍCIOS. Surgindo indícios de detentor de prerrogativa de foro estar envolvido em fato criminoso, cumpre à autoridade judicial remeter o inquérito ao Supremo – precedente: Inquérito nº 2.842, relator ministro Ricardo Lewandowski –, sob pena de haver o arquivamento ante a ilicitude dos elementos colhidos (Inq 3.552 QO, min. rel. Marco Aurélio, 1ª T, DJ: 16/12/2014, DJE: 36 de 25/02/2015).
Em seu voto, o ministro relator Marco Aurélio, afirmou que:
[...] Assim como ocorreu no Inquérito nº 3.305, esta investigação também está assentada nos elementos colhidos na denominada “Operação Solidária”, os quais foram declarados imprestáveis por este Tribunal para serem utilizados contra o investigado Eliseu Padilha, ante a violação das regras de prerrogativa de foro.
O procedimento possui sete volumes. Desse total, seis são constituídos de reprodução da referida Operação, demonstração inequívoca de que dela decorreram. Então, se os dados vieram a ser considerados ilícitos, não podem servir de base para nenhuma persecução, independentemente dos fatos que se quer apurar (Inq 3.552 QO, min. rel. Marco Aurélio, 1ª T, DJ: 16/12/2014, DJE: 36 de 25/02/2015).
A decisão final para este inquérito foi o arquivamento, tendo em vista que as investigações restaram prejudicadas por não haver o declínio de competência para o Supremo por se tratar de caso com prerrogativa de foro. Caso contrário o que ocorreu na Petição 5.563 no Agravo Regimental, do ministro relator Celso de Mello, onde houve “Interpelação Judicial”, que nada mais é que a perda do direito de foro por prerrogativa de função.
E M E N T A: INTERPELAÇÃO JUDICIAL – INTERPELADO QUE DEIXA DE OSTENTAR A CONDIÇÃO QUE LHE CONCEDIA PRERROGATIVA DE FORO “RATIONE MUNERIS” – HIPÓTESE DE CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA PROSSEGUIR NO FEITO – REMESSA DOS AUTOS AO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO LOCAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL EM VIRTUDE DA ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – INOCORRÊNCIA, CONTUDO, DE SITUAÇÃO DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO, DE SUAS AUTARQUIAS OU DE EMPRESAS PÚBLICAS FEDERAIS, O QUE INVIABILIZA O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PENAL PARA A JUSTIÇA FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO (Pet 5.563 AgR, min. rel. Celso de Mello, 2ª T, DJ: 15/03/2016, DJE: 101 de 18/5/2016).
Uma vez que o agente detentor do foro para de exercer a função a que este se enquadre, o processamento e julgamento da ação deixa de ser função do STF, passando a ser pertinente a 1ª instância que for cabível, em conformidade com o local do crime, e circunstancias dos fatos.
Em seu voto, o ministro relator Celso de Mello aponta que:
Como já referido na decisão ora agravada, cessada a investidura de Cid Ferreira Gomes no cargo de Ministro de Estado, não mais subsiste , no caso, a competência originária do Supremo Tribunal Federal para prosseguir neste procedimento cautelar de natureza penal (Inq 862/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), razão pela qual os presentes autos devem ser encaminhados, nos termos da promoção do eminente Procurador-Geral da República, ao Poder Judiciário do Estado do Ceará (Pet 5.563 AgR, min. rel. Celso de Mello, 2ª T, DJ: 15/03/2016, DJE: 101 de 18/5/2016).
Assim sendo, como já mencionado anteriormente, e nas conformidades do novo entendimento do STF, aquele que pratica crime antes de assumir mandado como membro do Congresso ou após o exercício de seu pleito, deixa de ser favorecido pela prerrogativa especial de foro.
5.1 CASO FLÁVIO BOLSONARO
No ano de 2019 o então Senador Flávio Bolsonaro começou a ser investigado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro em esquema criminoso denominado “rachadinha”. Constam as investigações que o então Senador da República praticou desvios de verbas quando ainda era Deputado Estadual pelo RJ, o deslinde das investigações apontou como coautor das atividades criminais o ex-assessor de Flávio, Fabricio Queiroz, assim como aponta notícia do G1:
Fabrício Queiroz é ex-assessor e ex-motorista do deputado estadual e senador Flávio Bolsonaro (PSL). Ele movimentou R$ 1,2 milhão em sua conta de maneira considerada "atípica", segundo relatório do Conselho de Atividades Financeiras (Coaf).
O Ministério Público Estadual do Rio de Janeiro abriu procedimento investigatório criminal para apurar o caso, suspenso pela segunda vez em julho de 2019, por decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli. Quem pediu a suspensão das investigações foi Flávio Bolsonaro. Em janeiro, o ministro Luiz Fux já havia suspendido temporariamente procedimento investigatório sobre o caso (G1, 2019, disponível em: <https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2019/01/18/caso-fabricio-queiroz-o-que-e-cronologia-dos-fatos-personagens.ghtml>).
Ocorre que, o crime fora cometido enquanto o Flávio ainda era Deputado Estadual, sendo que as investigações se iniciaram quando este é Senador, gerando assim, conflito de competência jurisdicional, a qual, conforme já exposto anteriormente deve ser da 1ª instância com fulcro na decisão da AP 937 QO.
Porém, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu por acatar o pedido da defesa de Flávio e conceder foro por prerrogativa de função, fazendo com que este seja julgado por corte superior, o que gerou afronta a decisão do Supremo Tribunal Federal na referida decisão.
Na tarde do último dia 25, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concedeu a ordem em um Habeas Corpus impetrado em favor do senador Flávio Bolsonaro no sentido de reconhecer a sua prerrogativa de foro perante o Órgão Especial do TJ-RJ (o caso estava tramitando na 1ª instância), sob o argumento de que, à época dos fatos investigados, o paciente exercia o mandato de deputado estadual, o que lhe conferia a referida prerrogativa de foro em razão da função (CONJUR, 2020, Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-jul-01/bruno-barros-equivocos-tj-rj-flavio-bolsonaro>).
O presente caso faz analogia a casos já julgados pelo Supremo, onde houve hipóteses de cessação do foro, e de competência jurisdicional. Porém, insta salientar que os referidos casos ocorreram antes da decisão da AP 937 QO, mas já faziam referência ao que poderia acontecer futuramente.
Dito isto, aponta-se que no caso Flávio Bolsonaro e Queiroz, a decisão tomada pela 3ª Câmara Criminal do TJ/RJ, foi totalmente incorreta e contraria do entendimento do Supremo, razão a qual deve ser reformada, passando o réu a ser julgado pela instância primaria novamente.
6.PRERROGATIVA DE FORO E RENÚNCIA DE MANDATO
A discussão a respeito deste tema é clara e sucinta, uma vez que o membro do Congresso deixa de exercer suas funções, automaticamente perde o direito ao foro por prerrogativa de função, tendo este, que ser julgado por instancia de 1º Grau, assim como apresenta a AP 536 QO, do ministro relator Roberto Barroso:
AÇÃO PENAL CONTRA DEPUTADO FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM. RENÚNCIA AO MANDATO. PRERROGATIVA DE FORO.
1. A jurisprudência dominante no STF é no sentido de que, cessado o mandato parlamentar por qualquer razão, não subsiste a competência do Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação penal contra membro do Congresso Nacional.
2. A regra geral enunciada acima foi excepcionada na Ação Penal 396/RO, em que o Tribunal considerou ter havido abuso de direito e fraude processual. Neste caso específico, após seguidos deslocamentos de competência, o réu parlamentar renunciou ao mandato depois de o processo ter sido incluído em pauta para julgamento pelo Plenário.
3. Por maioria absoluta, o Plenário endossou a proposta de que se estabeleça um critério objetivo para servir de parâmetro no exame de eventual abuso processual. Não se verificou maioria, porém, quanto ao marco temporal sugerido pelo relator: uma vez recebida a denúncia, o fato de o parlamentar renunciar não produziria o efeito de deslocar a competência do STF para qualquer outro órgão. Tampouco houve maioria absoluta em relação a outros marcos temporais que foram objeto de debate. Diante do impasse, a Corte deliberou por deixar a definição do critério para outra oportunidade.
4. Seja pela orientação do relator, que não aplicava o critério que propunha ao presente caso, seja pela manutenção da jurisprudência que prevalece de longa data, a hipótese é de resolução da Questão de Ordem com determinação de baixa da ação penal ao juízo competente, para prolação de sentença (AP 536 QO, min. rel. Roberto Barroso, DJ: 27/03/2014, DJE: 154 de 12/08/2014) (Grifo Nosso).
Neste ponto, não há o que se discutir, uma vez que o parlamentar deixa de exercer suas funções, e em conformidade com o entendimento da AP 937 QO, este perde a prerrogativa do foro especial, sendo julgado na instância primaria, mesmo que o julgamento já tenha sido iniciado pelo Supremo e tenha sido cometido no exercício das funções.
Assim, caso o julgamento pelo crime cometido já tenha início na Suprema Corte, e no tramite deste, o parlamentar deixe o cargo, a competência para o processamento e julgamento já não caberá ao Supremo e sim a corte de 1ª instancia.
O ministro relator Roberto Barroso, em seu voto, propôs o seguinte a respeito da AP 536 QO:
Em conclusão do meu voto, submeto ao Plenário as duas proposições que se seguem:
a) a partir do presente julgamento, se o parlamentar renunciar ao mandato após o recebimento da denúncia pelo Supremo Tribunal Federal, a competência para processar e julgar a ação penal não será afetada e continuará a ser da Corte;
b) como tal entendimento importa em mudança substancial da jurisprudência do Tribunal na matéria e, por consequência, da norma atualmente vigente, o novo entendimento não se aplicará à presente ação penal, que deverá baixar ao juízo competente de primeiro grau, já aparelhado para a produção de sentença (AP 536 QO, min. rel. Roberto Barroso, DJ: 27/03/2014, DJE: 154 de 12/08/2014).
Por maioria de votos da Corte Suprema, a preposição apresentada pelo ministro relator foi parcialmente aceita, no que tangia a alínea “b”. Assim sendo, como já explicado anteriormente, caso o parlamentar, que tenha o processo iniciado no STF, venha a renunciar do cargo, haverá o declínio de competência para corte de 1ª instância.
Contudo, em julgamento posterior realizado pela Corte Suprema, na AP 606 QO, houve mudança no entendimento dos magistrados, onde então, passou a vigorar a hipótese apresentada pelo ministro Roberto Barroso, em seu voto, na AP 536 QO, onde este propôs que os processos com prerrogativa de foro já em andamento no Supremo, continuariam sendo julgados por este, mesmo em caso de renúncia do mandato do parlamentar. Assim como aponta o voto do relator na AP 606 QO, e a decisão final da corte:
[...] Em conclusão do meu voto, submeto à Turma as duas proposições que se seguem:
a) a partir do presente julgamento, se o parlamentar renunciar ao mandato após o recebimento da denúncia pelo Supremo Tribunal Federal, a competência para processar e julgar a ação penal não será afetada e continuará a ser do Supremo Tribunal Federal;
b) como tal entendimento implica mudança substancial da jurisprudência do Tribunal na matéria, e, por consequência, da norma atualmente vigente, o novo entendimento não deve ser aplicado a presente ação penal, que deverá baixar ao juízo competente de primeiro grau, com prioridade de tramitação, dado o risco de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
[...]
Decisão: A Turma declinou da competência para apreciar o processo crime, nos termos do voto do relator. Unânime (AP 606 QO, min. rel. Roberto Barroso, 1ª T, DJ: 12/08/2014, DJE: 181 de 18/09/2014).
Insta salientar que esta premissa apenas se aplica em casos onde o já tenha ocorrida a instrução processual, ou seja, caso o processo se inicie no Supremo, e antes da final da instrução aconteça a renúncia do cargo deste, o processo será encaminhado a instância de 1º grau a qual seja pertinente, assim como aponta o julgado na AP 606 QO:
Ementa: AÇÃO PENAL CONTRA DEPUTADO FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM. RENÚNCIA AO MANDATO. PRERROGATIVA DE FORO. 1. A renúncia de parlamentar, após o final da instrução, não acarreta a perda de competência do Supremo Tribunal Federal. Superação da jurisprudência anterior. 2. Havendo a renúncia ocorrido anteriormente ao final da instrução, declina-se da competência para o juízo de primeiro grau (AP 606 QO, min. rel. Roberto Barroso, 1ª T, DJ: 12/08/2014, DJE: 181 de 18/09/2014) (Grifo Nosso).
Assim sendo, o entendimento atual da Corte Suprema a respeito da renúncia de cargo de parlamentar que tenha processos tramitando nesta é a seguinte, caso o processo tenha passado pela instrução, competência do STF, caso não tenha passado, declínio de competência para Juízo de 1º Grau.
6.1 CASO NATAN DONADON (AP 396/RO)
Para firmar o entendimento do STF a respeito da prerrogativa de foro e a renúncia do mandado, o min. relator Roberto Barroso usou como fonte de jurisprudência o julgamento da AP 396/RO, a qual julgou o então parlamentar Natan Donadon pelos crimes de formação de quadrilha e peculato.
Os ministros do Supremo reconheceram que mesmo que o membro do Congresso renuncie de seu cargo, a ação penal deverá continuar ao crivo de apreciação do STF, caso já tenha ocorrido seu trâmite na corte.
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL. DEPUTADO FEDERAL. RENÚNCIA AO MANDATO. ABUSO DE DIREITO: RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. CRIMES DE PECULATO E DE QUADRILHA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL, DE INVESTIGAÇÃO PROMOVIDA POR ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL, DE CRIME POLÍTICO, DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, DE CONEXÃO E DE CONTINÊNCIA: VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. PRECEDENTES. CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES DE PECULATO E DE QUADRILHA. AÇÃO PENAL JULGADA PROCEDENTE. 1. Renúncia de mandato: ato legítimo. Não se presta, porém, a ser utilizada como subterfúgio para deslocamento de competências constitucionalmente definidas, que não podem ser objeto de escolha pessoal. Impossibilidade de ser aproveitada como expediente para impedir o julgamento em tempo à absolvição ou à condenação e, neste caso, à definição de penas. 2. No caso, a renúncia do mandato foi apresentada à Casa Legislativa em 27 de outubro de 2010, véspera do julgamento da presente ação penal pelo Plenário do Supremo Tribunal: pretensões nitidamente incompatíveis com os princípios e as regras constitucionais porque exclui a aplicação da regra de competência deste Supremo Tribunal. 3. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal de que o Ministério Público pode oferecer denúncia com base em elementos de informação obtidos em inquéritos civis, instaurados para a apuração de ilícitos civis e administrativos, no curso dos quais se vislumbre suposta prática de ilícitos penais. Precedentes [...] (AP 396/RO, min. relator Cármen Lúcia, DJ: 28/10/2010, DJE: 78 de 27/04/2011) (Grifo Nosso).
E assim sendo, através deste caso, a Corte Suprema pode chegar ao tratamento atual de processos que envolvam a renúncia de mandato enquanto a demanda esteja em tramitação pelo STF.
7.A PRERROGATIVA DO FORO EM HIPÓTESE DE NÃO REELEIÇÃO
Ainda há a hipótese em que o parlamentar no transcurso de seu julgamento pelo Supremo não seja reeleito, ocasião a qual perde o direito a foro privilegiado, e com isso, a prerrogativa de julgamento por Corte Especial, assim como versa o Inquérito 3.734/2015, do ministro relator Roberto Barroso:
Ementa: INQUÉRITO. DEPUTADO FEDERAL NÃO REELEITO. PRERROGATIVA DE FORO. 1. A Turma, por maioria de votos, já decidiu que a renúncia de parlamentar, após o final da instrução, não acarreta a perda de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente: AP 606-QO, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Sessão de 07.10.2014). 2. Todavia, na hipótese de não reeleição, não se afigura ser o caso de aplicação da mesma doutrina. 3. Declínio da competência para o juízo de primeiro grau (Inq 3.734, min. rel. Roberto Barroso, 1ª T, DJ: 10/02/2015, DJE: 40 de 03/03/2015) (Grifo Nosso).
No caso em questão percebe-se que o entendimento do Supremo é muito claro e conciso, não havendo lacuna para que este julgue o caso, tendo que haver o declínio de competência para a justiça de 1º Grau. Importante frisar que, conforme versa a jurisprudência, trata-se de caso de não reeleição, que em muito se difere da renúncia do cargo, razão esta que transfere a competência do julgamento para justiça comum.
Em seu voto, o ministro relator Roberto Barroso explica tal situação, in verbis:
1. Antes de examinar a possibilidade de recebimento da denúncia, observo que o denunciado, exercente do mandato de Deputado Federal na Legislatura 2011-2015, não foi reeleito para a 55ª Legislatura (2015-2019). De modo que, embora incluído o feito na pauta desta Turma ainda em 11.12.2014, deve ser examinada a questão da competência da Corte para o prosseguimento da causa, nos termos do art. 102, I, “b”, da CF/88.
2. Esta Primeira Turma, por maioria de votos, na Sessão de 07.10.2014, consolidou o entendimento de que a renúncia de parlamentar, após o final da instrução, não acarreta a perda de competência do Supremo Tribunal Federal. Refiro-me à AP 606-QO, de minha relatoria, assim ementada:
[...]
3. No caso de que se trata, contudo, a hipótese é de candidato que não foi reeleito para a legislatura subsequente, motivo pelo qual não se afigura ser o caso de aplicação da mesma doutrina (Inq 3.734, min. rel. Roberto Barroso, 1ª T, DJ: 10/02/2015, DJE: 40 de 03/03/2015) (Grifo Nosso).
Assim sendo, mesmo que o processo tenha seu início na Corte Suprema, haverá o declínio da competência caso o parlamentar não consiga se reeleger, ficando a encargo do Juízo de 1º Grau, julgar e processar a demanda que lhe for pertinente.
8.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA X CARGOS COM PRERROGATIVA DE FORO
A probidade administrativa se refere a legalidade do ato, em contramão a improbidade se refere a ilegalidade do ato. Para Marçal Justen Filho (2015, p. 828), “Improbidade administrativa consiste na ação ou omissão intencionalmente violadora do dever constitucional de moralidade no exercício da função pública, tal como define por lei”.
A probidade administrativa está inteiramente ligada aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, pois estes são os princípios que guiam o ato praticado pelo agente público, tornando-o probo ou improbo. Para alguns, a probidade administrativa encontra-se ligada a legalidade apenas, o que não é real, haja vista que há atos que podem até ser legais, porém imorais, caracterizando assim, a improbidade.
Improbo pode ser definido como desonesto, assim, entende-se que improbidade administrativa é o ato praticado pelo agente público com finalidade de prejudicar a administração pública, independentemente da forma. A respeito disso, sabe-se que a CF/88 em seu art. 37, §4º já tipifica o crime de improbidade, tendo como punição, “[...] a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
No que tange a aplicação da improbidade administrativa no âmbito da prerrogativa de foro exercida por parlamentares a jurisprudência entende que o julgamento da ação deverá ser de 1ª Instância, não cabendo apreciação do Supremo do caso:
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. 1. A ação civil pública por ato de improbidade administrativa que tenha por réu parlamentar deve ser julgada em Primeira Instância. 2. Declaração de inconstitucionalidade do art. 84, §2º, do CPP no julgamento da ADI 2797. 3. Mantida a decisão monocrática que declinou da competência. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento (Pet 3.067 AgR, min. rel. Roberto Barroso, P, DJ: 19/11/2014, DJE: 32 de 19/02/2015).
Tal fundamento encontra base em julgamento anterior realizado pela Corte Suprema na ADI 2.797 ED, do ministro relator Menezes Direito, o qual apresenta os seguintes apontamentos:
[...] V. Ação de improbidade administrativa e competência constitucional para o julgamento dos crimes de responsabilidade. 1. O eventual acolhimento da tese de que a competência constitucional para julgar os crimes de responsabilidade haveria de estender-se ao processo e julgamento da ação de improbidade, agitada na Rcl 2138, ora pendente de julgamento no Supremo Tribunal, não prejudica nem é prejudicada pela inconstitucionalidade do novo § 2º do art. 84 do C.Pr.Penal. 2. A competência originária dos tribunais para julgar crimes de responsabilidade é bem mais restrita que a de julgar autoridades por crimes comuns: afora o caso dos chefes do Poder Executivo - cujo impeachment é da competência dos órgãos políticos - a cogitada competência dos tribunais não alcançaria, sequer por integração analógica, os membros do Congresso Nacional e das outras casas legislativas, aos quais, segundo a Constituição, não se pode atribuir a prática de crimes de responsabilidade. 3. Por outro lado, ao contrário do que sucede com os crimes comuns, a regra é que cessa a imputabilidade por crimes de responsabilidade com o termo da investidura do dignitário acusado (ADI 2.797 ED, min. rel. Menezes Direito, red p/ o ac. min. Ayres Britto, P, DJ: 16/05/2012, DJE: 39 28/02/2013).
Com isto resta clara a premissa que, em caso de improbidade administrativa, praticada por parlamentar, o julgamento do caso será da justiça de primeiro grau, assim como aponta o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.797 ED, e na Pet. 3.067 no Agravo Regimental.
8.1 JULGAMENTO DA RCL 2138
A respeito da improbidade administrativa e do foro privilegiado, um caso que teve destaque foi o julgamento da RCL 2138, o qual foi interrompido no ano de 2002 por haver mais processos discutindo o mesmo tema, sendo julgando apenas no ano de 2007, assim como aponta a decisão do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. AGENTES POLÍTICOS. I. PRELIMINARES. QUESTÕES DE ORDEM. I.1. Questão de ordem quanto à manutenção da competência da Corte que justificou, no primeiro momento do julgamento, o conhecimento da reclamação, diante do fato novo da cessação do exercício da função pública pelo interessado. Ministro de Estado que posteriormente assumiu cargo de Chefe de Missão Diplomática Permanente do Brasil perante a Organização das Nações Unidas. Manutenção da prerrogativa de foro perante o STF, conforme o art. 102, I, "c", da Constituição. Questão de ordem rejeitada. I.2. Questão de ordem quanto ao sobrestamento do julgamento até que seja possível realizá-lo em conjunto com outros processos sobre o mesmo tema, com participação de todos os Ministros que integram o Tribunal, tendo em vista a possibilidade de que o pronunciamento da Corte não reflita o entendimento de seus atuais membros, dentre os quais quatro não têm direito a voto, pois seus antecessores já se pronunciaram. Julgamento que já se estende por cinco anos. Celeridade processual. Existência de outro processo com matéria idêntica na seqüência da pauta de julgamentos do dia. Inutilidade do sobrestamento [...] (Rcl 2138/DF, min. rel. Nelson Jobim, DJ: 13/06/2007, DJE: 070 de 17/04/2008) (Grifo Nosso).
Este caso ficou marcado pois na época o entendimento do Supremo era de que em casos de improbidade administrativa a competência para o julgamento do parlamentar não seria de 1ª instância, e sim de corte superior, no caso em questão, o STF.
A respeito disso, o ministro relator Nelson Jobim apontou que:
Terminada essa parte, o relator do processo, ministro Nelson Jobim, que havia anteriormente concedido liminar no processo, votou pela procedência da Reclamação. De acordo com ele, o julgamento de um agente político, como ministro de Estado, por um juiz de primeira instância é incompatível com a Constituição Federal (artigo 102, I, “c”), que concede prerrogativa de foro a essas autoridades (BRASIL, 2002).
Foi tão somente em anos posteriores, com o julgamento da ADI 2797 ED e a Pet 3067 AgR, que ficou firmada a tese de que em caso de improbidade administrativa a competência para o julgamento de parlamentar seria de instância primaria, não havendo justa causa para o ingresso no STF.
9.ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA INICIAL EM FACE DA POSTERIOR DIPLOMAÇÃO DO RÉU
Insta salientar dos casos onde o parlamentar já tenha seu processo iniciado em primeira instância, e posteriormente venha a ser diplomado como membro do Congresso Nacional, o que em teoria garante a prerrogativa de foro e o julgamento por corte especial, e assim se faz, nas conformidades do julgamento da AP 905 QO, do ministro relator Roberto Barroso:
EMENTA: PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. DENÚNCIA RECEBIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. MANIFESTAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PELO TRANCAMENTO. PECULATO. INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal a partir do julgamento do INQ 571, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, a alteração da competência inicial em face de posterior diplomação do réu não invalida os atos regularmente praticados, devendo o feito prosseguir da fase em que se encontre, em homenagem ao princípio tempus regit actum (Inq 1459, Rel. Min. Ilmar Galvão). 2. O regular oferecimento e recebimento da denúncia perante o juízo natural à época dos atos desautoriza o pedido de arquivamento formulado nesta fase processual, em homenagem ao princípio da obrigatoriedade da ação penal. 3. Não demonstrado pela acusação o dolo do acusado na autorização da despesa e incluído no polo passivo exclusivamente em razão de sua posição hierárquica, fica evidenciada a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 4. Habeas corpus concedido de ofício (AP 905 QO, min. rel. Roberto Barroso, 1ª T, DJ: 01/09/2015, DJE: 53 de 22/03/2016) (Grifo Nosso).
Com isto, resta clara a hipótese de mudança de competência em caso de diplomação do réu, mesmo que o processo já tenha seu início na 1ª instância. Aponta o ministro relator, que pelo entendimento do Procurador-Geral da República, o procedimento processual teria de ser reiniciado, com nova denúncia, caso que não se firma, conforme explica o relator:
[...] 2. Sustenta a Procuradoria-Geral da República que a fase processual na qual os autos foram recebidos nesta Corte, em razão da diplomação do acusado no cargo de Deputado Federal, ensejaria a possibilidade de ratificação da denúncia ou oferecimento de nova peça acusatória, para adequação do rito processual às disposições da Lei nº 8.038/90. 3. Preliminarmente, observo que “nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal a partir do julgamento do INQ 571, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, a alteração da competência inicial em face de posterior diplomação do réu não invalida os atos regularmente praticados, devendo o feito prosseguir da fase em que se encontre, em homenagem ao princípio tempus regit actum.” (Inq 1459, Rel. Min. Ilmar Galvão). Confira-se ainda (AP 905 QO, min. rel. Roberto Barroso, 1ª T, DJ: 01/09/2015, DJE: 53 de 22/03/2016) (Grifo Nosso).
Com isto, restou sanada a hipótese de novo oferecimento de denúncia, ficando a encargo do Supremo receber o procedimento já realizado em corte de 1º Grau, prosseguindo com o feito até o julgamento final deste.
9.1 CASO JABES PINTO RABELO (INQ 571/RO)
Um caso que serviu de fonte doutrinaria para o STF, foi o do então parlamentar Jabes Pinto Rabelo, no Inq 571/RO, julgado pelo Supremo. Ficou constatado no presente processo que o parlamentar fora acusado da prática do crime de tráfico de drogas.
Acontece que, o então parlamentar, no curso do processo tomou posse do cargo de Deputado Federal, questão a qual gerou diversas discussões para saber qual órgão teria competência para julgar o caso.
STF: COMPETÊNCIA PENAL ORIGINARIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: ADVENTO DA INVESTIDURA NO CURSO DO PROCESSO: INEXISTÊNCIA DE NULIDADE SUPERVENIENTE DA DENUNCIA E DOS ATOS NELE ANTERIORMENTE PRATICADOS: REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. 1. A "PERPETUATIO JURISDICIONIS", EMBORA APLICAVEL AO PROCESSO PENAL, NÃO E ABSOLUTA: ASSIM, "V.G.", E INDISCUTIVEL QUE A DIPLOMAÇÃO DO ACUSADO, ELEITO DEPUTADO FEDERAL, NO CURSO DO PROCESSO, EM QUE JA ADVIERA SENTENÇA CONDENATÓRIA PENDENTE DE APELAÇÃO, ACARRETOU A IMEDIATA CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL E SEU DESLOCAMENTO PARA O SUPREMO TRIBUNAL. 2. DAI NÃO SE SEGUE, CONTUDO, A DERROGAÇÃO DO PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM", DO QUAL RESULTA, NO CASO, QUE A VALIDADE DOS ATOS ANTECEDENTES A ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA INICIAL, POR FORÇA DA INTERCORRENTE DIPLOMAÇÃO DO RÉU, HÁ DE SER AFERIDA, SEGUNDO O ESTADO DE COISAS ANTERIOR AO FATO DETERMINANTE DO SEU DESLOCAMENTO. 3. NÃO RESISTEM A CRITICA OS FUNDAMENTOS DA JURISPRUDÊNCIA EM CONTRARIO, QUE SE VINHA FIRMANDO NO STF: A) O ART. 567 C. PR. PEN. FAZ NULOS OS ATOS DECISORIOS DO JUIZ INCOMPETENTE, MAS NÃO EXPLICA A SUPOSTA EFICACIA "EX TUNC" DA INCOMPETENCIA SUPERVENIENTE A DECISÃO; B) A PRETENSA ILEGITIMIDADE SUPERVENIENTE DO AUTOR DA DENUNCIA AFRONTA, ALÉM DO POSTULADO "TEMPUS REGIT ACTUM", O PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. 4. ENQUANTO PRERROGATIVA DA FUNÇÃO DO CONGRESSISTA, O INICIO DA COMPETÊNCIA ORIGINARIA DO SUPREMO TRIBUNAL HÁ DE COINCIDIR COM O DIPLOMA, MAS NADA IMPÕE QUE SE EMPRESTE FORÇA RETROATIVA A ESSE FATO NOVO QUE O DETERMINA. 5. DESSE MODO, NO CASO, COMPETIRIA AO STF APENAS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO PENDENTE CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, SE, PARA TANTO, A CÂMARA DOS DEPUTADOS CONCEDESSE A NECESSARIA LICENCA. 6. A INTERCORRENCIA DA PERDA DO MANDATO DE CONGRESSISTA DO ACUSADO, POREM, FEZ CESSAR INTEGRALMENTE A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL, DADO QUE O FATO OBJETO DO PROCESSO E ANTERIOR A DIPLOMAÇÃO. 7. DEVOLVEU-SE, EM CONSEQUENCIA, AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDONIA A COMPETÊNCIA PARA JULGAR A APELAÇÃO PENDENTE, UMA VEZ QUE A DIPLOMAÇÃO DO RÉU NÃO AFETOU A VALIDADE DOS ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS, DESDE A DENUNCIA A SENTENÇA CONDENATÓRIA (Inq 571 QO, min. rel. Sepúlveda Pertence, DJ: 26/02/1992, DJe: 05/03/1993).
Foi com a então sentença deste caso que se firmou a tese do STF que, em caso de diplomação do réu para cargo de parlamento do Congresso, haveria a mudança de competência, passando da 1ª instância, para o crivo do Supremo.
Insta salientar que, ficou decidido também, que os atos já praticados não se perderiam, ou seja, apenas haveria a mudança de competência, passando-se o processo para a Corte Superior para que fosse realizado o julgamento do parlamentar.
10.A PRERROGATIVA DO FORO ESPECIAL EM CAUSAS DE NATUREZA CIVIL
Conforme aponta o entendimento do STF, no julgamento da Pet. 1.738 do Agravo Regimental, sob a relatoria do ministro Celso de Mello, datada de 01/09/1999, não compete ao Supremo julgar casos de natureza cível dos membros do Congresso que detém prerrogativa de foro, pois é função desta corte julgar apenas os de natureza penal.
EMENTA: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL – MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.
A PRERROGATIVA DE FORO – UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL – NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL.
- As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal [...] (Pet 1.738 AgR, min. rel. Celso de Mello, P, DJ: 01/09/1999, DJ: 01/10/1999).
Insta salientar que, não se deve confundir o que diz a Constituição Federal em seu art. 53, §1º, com processos de natureza civil, pois, os membros do Congresso Nacional são invioláveis civilmente apenas de suas palavras, opiniões e votos, e não de toda causa de natureza civil.
Cabe ao STF tão somente julgar causas de direito penal, não abrindo exceções para aquelas de natureza cível, mesmo que envolva Deputados Federais e Senadores, a competência originaria será do Juízo de 1º Grau.
11. SÚMULAS 451 E 704 DO STF
Por fim, insta apresentar duas Súmulas do Supremo Tribunal Federal que em muito influenciam nos julgamentos e decisões proferidas por este, no caso, são estas as Súmulas 451 e 704. Primeiramente, versa a Súmula 451, “A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional”.
Com isso, o Supremo entendeu que não há hipótese de aplicação do foro após cessada totalmente o exercício funcional do cargo, ou seja, digamos que o parlamentar esta em seu 2º mandato, e posteriormente a este venha fazer parte de inquérito por crime cometido ao tempo que era Deputado Federal, não caberá ao STF processar e julgar o caso, pois não há mais hipótese deste ser reeleito.
Já a Súmula 704 versa que, “Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados”.
Neste entendimento, o STF deixou claro que, em casos onde houver membro detentor de foro, em concurso de agentes com quem não detenha foro, ambos serão julgados por corte especial, passando a ter foro especial aquele que não o detém, somente no processo que lhe for cabível.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto percebeu-se que diversos são os entendimentos da corte suprema no que tange ao julgamento de parlamentares detentores da prerrogativa de foro especial, o que acaba por gerar diversas inseguranças jurídicas sobre a condenação efetiva de parlamentares que cometam crimes.
Sabe-se que muitas foram as discussões ocorridas no STF a respeito do tema “julgamento de parlamentares detentores de foro”, porém, a cada decisão percebe-se o quão confusas ficavam os pareceres do Supremo, que eram alternadas meses após decisões que já haviam sido proferidas anteriormente.
Com isso, em prol do devido processo legal, e da premissa do julgamento igual a todos, firma-se a teoria do fim do foro privilegiado, levando em consideração o que fora apresentado na presente obra, no que diz respeito aos princípios da administração pública como um todo.
Dito isso, propõe-se tal premissa de fim do foro privilegiado, a fim de tentar ajustar o atual cenário político nacional, o qual é cerceado pelas incessantes práticas de crimes de corrupção e de favorecimento de x ou y pessoas. O caminho para tal medida e árduo e complexo, contudo, caso este venha se concretizar, poderemos esperar por um melhor cenário político nacional, com maiores esperanças e perspectivas para toda a sociedade.
REFERÊNCIAS
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, David Alisson Almeida. Foro privilegiado: prerrogativa de função e Processo Penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 nov 2020, 04:52. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55510/foro-privilegiado-prerrogativa-de-funo-e-processo-penal. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
Por: RODRIGO PRESTES POLETTO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
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