Com base em diversas leituras, entende-se que o Direito pode ser avaliado sobre esferas objetivas e subjetivas. De forma objetiva, significa dizer que o Direito vem demostrado como normas que regem nosso cotidiano em nossa vida na sociedade, a lei propriamente ditada; de forma subjetiva, significa o poder de agir.
Logo, a interpretação que temos é a de que o estudo das normas jurídicas e do próprio ordenamento jurídico está relacionado às suas fontes, meios e processos dos quais o ordenamento faz surgir suas normas. Modernamente, parte do princípio de que o Direito não é um dado sagrado ou da natureza, mas uma construção elaborada a partir de fatores, principalmente histórica e cultural – em 2020, por exemplo, a pandemia da COVID-19 surgiu como um fator de transformação, principalmente na área do Direito, mas o campo do direito do trabalho ganhou especial enfoque desde o início do decretado estado de calamidade pública no País. Nesse sentido, em 22.03.2020 foi publicada a Medida Provisória nº 927/2020 ao qual apresentou as primeiras opções para manter empregados distantes de seus postos de trabalho numa realidade de paralisação, total ou parcial, de demanda e procura.
Na sequência, sobreveio a promulgação da Medida Provisória nº 936/2020, na noite entre os dias 01 e 02.04.2020, as tão aguardadas, defendidas e atacadas possibilidades da redução proporcional dos ganhos em relação ao tempo de trabalho, em um formato nunca antes visto na história da Legislação Trabalhista Brasileira.
Em síntese, todo o ecossistema foi afetado: Empregados, Autônomos, Artistas, Clientes, Fornecedores, Advogados, Acadêmicos e até mesmo o sistema Judiciário.
O isolamento forçado e o distanciamento social no Brasil no ano de 2020 se tornou fato histórico, e de forma subjetiva impulsionou a adoção de novos hábitos e novas práticas em um mundo transformado: o mundo da era Digital, onde toda a sociedade teve que aprender a se reinventar e se readaptar a esta nova realidade.
Os profissionais e estudantes tiveram que aprender a atuar via home office, adequando em suas rotinas ferramentas tecnológicas. Os autônomos que antes tinham seu direito de ir e vir garantido, agora estão em casa, restritos a usar a criatividade para garantir seu sustento e de sua família de forma inovadora.
Os Produtores e Fornecedores tiveram sua produção reduzida ocasionada pela presença parcial e restrita de sua mão-de-obra, e a falta de suprimentos os obrigou a trabalhar novos projetos em tempo recorde, buscando uma demanda no mercado ao qual eles desconheciam a existência, mas agora necessária a sua sobrevivência.
E os artistas? Estes não podiam criar aglomerações com seus shows pirotécnicos, não podiam estar ao lado dos fãs para soltar sua voz, então tiveram que partir para uso da tecnologia e optar por apresentações por “Lives”, na modalidade online, e assim arrecadar verbas, algumas destinadas a causas solidárias, outras em sua própria causa. Desta forma, poderiam se manter vivos na mídia.
Adicionalmente, os escritórios de advocacia e advogados viram seus processos em andamento serem postergados, sem data para acontecer, passando a implementar o uso mais constante da tecnologia digital para minimizar os impactos sofridos e buscando uma demanda de processos que antes não fazia parte do seu portfolio de atendimento jurídico.
E os Tribunais? Bem, os Tribunais tiveram que adiar indefinitivamente as atividades jurisdicionais, precisando apreciar e julgar a demanda dos litígios, adotando o sistema eletrônico online para evitar o colapso no sistema judicial.
No entanto, constitucionalmente, o enfoque de transformação maior advindo ao fator gerador COVID-19 foi para o trabalhador empregado, que a recebeu como um golpe ao se ver diante da medida provisória 936/2020, ao qual, além da suspensão do contrato de trabalho, também autorizava a redução de salário e de jornada de trabalho em três percentuais: 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 70% (setenta por cento). E caso o empregado discordasse de pactuar um acordo junto ao seu empregador, o empregador poderia fazer uso da MP 927/2020, ao qual estabelecia o teletrabalho, independentemente de existência de outros acordos individuais ou coletivos; a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e antecipação de feriados não religiosos, e banco de horas, com prazo de compensação de 18 meses a contar de encerramento do estado de calamidade pública, até então previsto para 31/12/2020 (Decreto Legislativo 06/2020).
Vale ressaltar que na opção de concessão de férias, o empregador efetuaria o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devido o décimo terceiro. Não obstante, o pagamento da remuneração das férias aconteceria até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
Então, o que aconteceu com o artigo 5º da CF/88? Como esse trabalhador vai sobreviver isolado, sem dinheiro, sem poder buscar ajuda social? Esta situação parece ferir os princípios constitucionais, a CLT e tudo que dela advém.
Ao primeiro olhar, temos a impressão de que nossos direitos constitucionais da isonomia e equidade foram violados ao mesmo instante. Isso porque a Constituição Federal prevê a irredutibilidade do salário, salvo se eventual redução for feita por convenção ou acordo coletivo, o que vai a total desencontro com boa parte do conteúdo das Medidas.
Além disso, a Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho (“OIT”), ratificada pelo Brasil em 1957 e ainda em vigor, também prevê que o salário só poderá ser objeto de desconto dentro dos termos e limites prescritos pela legislação nacional.
Não é demais lembrar que a Convenção nº 98 da “OIT”, ratificada pelo Brasil em 1952 e munida de força legal, prevê a necessidade de fomento da negociação coletiva pelas autoridades nacionais, mas precisamos analisar a luz da legislação: O trabalhador se enquadra nas hipóteses de isolamento (pessoas doentes ou contaminadas - artigo 2º da Lei 13.989/2020)? Enquadra-se na quarentena (separação de pessoas suspeitas de contaminação - artigo 2º da Lei 13.989/2020)? Ou ainda, ele se enquadra em uma das atividades paralisadas por decreto municipal?
Se a resposta para as perguntas for sim, então, em contrapartida, os empregados atingidos por essas medidas e Decretos terão estabilidade no emprego durante o período de redução e por igual período, após seu término. O Governo Federal complementará o valor da renda de forma correspondente com a redução, com o chamado Benefício Emergencial, no importe de 25%, 50% ou 70%, calculados sobre do valor do seguro desemprego de cada empregado.
Sob um olhar macro, estamos vendo mudanças acontecendo em todas as áreas do Direito no mundo – e o mundo já presenciou epidemias em décadas anteriores, mas a pandemia do COVID-19 está sendo totalmente diferente das outras no sentido de que o isolamento forçado está mudando os hábitos e costumes de toda uma nação contemporânea, e, por mais que o Legislador aplique medidas com objetivo de amenizar os impactos do País, sua análise poderá ser colocada em dúvida, principalmente se interpretada à luz da condição de vulnerabilidade dos hipossuficientes diante do cenário atual.
Diante de tal transformação, torna-se constante a busca de alternativa que possa permitir ao cidadão, sua adequação para inovar, reinventar-se e fazer uso de ferramentas tecnológicas.
Este impacto, sentido pelos cidadãos está fazendo com que migrem cada vez mais para o mundo digital, não porque querem, mas porque é uma questão de sobrevivência em diversas áreas de atuação na atualidade. Instintivamente, nos questionamos diante deste cenário, onde estão meus direitos constitucionais?
À luz da Constituição Federal (CF/88), cada cidadão tem o direito de viver, de ser livre, de ter sua casa, de ser respeitado como pessoa, de não sofrer coação, de não sofrer preconceito por causa do seu sexo, de sua cor, de sua idade, do seu trabalho, da sua origem, ou por qualquer outra causa, sendo tais direitos invioláveis, porém, é importante lembrar-se de uma norma universal dos estados democráticos: nenhum direito é absoluto! Isso pode ser aplicado a vários casos em que um direito interfere em outro, ou em um dever.
Pode-se entender que conflitos constitucionais sempre vão existir, embora, como já citado anteriormente, os legisladores possam criar novas leis para deixar claro o que deve ser feito em cada caso, como exemplo as MP’s e Decretos elaborados e publicados fase a Pandemia do COVID-19, onde direitos do trabalho foram violados dentro da luz da constituição, prescrevendo além deste os direitos do cidadão à educação, saúde, alimentação, locomoção e lazer. Todavia, é inevitável não reconhecer as transformações que a área do Direito sofreu dado ao evento pandêmico. Decerto que trouxe uma visão voltada ao moderno mundo da tecnologia, onde o isolamento forçado e o distanciamento social impulsionou a forma subjetiva do direito, e fez com que os tribunais e as praticas jurídicas fossem remodeladas para um mundo totalmente Digital, evitando o caos nos litígios a serem analisados e julgados no sistema judiciário.
E, diante destas transformações que ocorreram, a própria releitura da concepção das fontes do direito, remodelou particularmente o direito contemporâneo. Há possibilidades de incoerência teórica ao se deparar com duas leis que apresentam comandos em sentidos distintos e quiçá contraditórios. E, nesses casos, cabe recorrermos à Constituição para que determine qual deve finalmente prevalecer, uma vez esta tem a função unificadora de todo sistema jurídico, submetendo todas as demais fontes normativas à sua supremacia.
Bacharel em Administração de Empresas, Especialista em SCM, Gerente de Recursos Humanos e Estudante de Direito,
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FIGUEIREDO, SILVIA SERRAO DE. As transformações do direito na atualidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 nov 2020, 04:04. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55518/as-transformaes-do-direito-na-atualidade. Acesso em: 23 dez 2024.
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