ELLEN CRISTINA ALENCAR DE CARVALHO[1]
(coautora)
GUSTAVO LUÍS MENDES TUPINAMBÁ RODRIGUES[2]
(orientador)
RESUMO: O sistema Prisional é o meio utilizado pelo Estado para exercer o controle social e, com isso, ele assume o poder de punir aqueles que desrespeitam as normas legais e as regras de convivência. Devido à espera processual, os processos passam anos para ser julgados, aglomerando as penitenciárias, podendo ser em decorrência da confusa interpretação entre processo civil e processo penal, no qual utilizam conceitos errôneos utilizados pelo senso comum e também pela jurisprudência. Acerca dos procedimentos metodológicos, o trabalho se desenvolveu por meio de pesquisa qualitativa através de um estudo bibliográfico para identificar as causas do retardamento processual e como a falência de custódia pode contribuir diretamente para esta crise da superlotação e espera dos presos para suas sentenças. Com isso, a gestão pública de prisões encontram-se catastróficas, e acarretam altos índices de reincidências aos internos, as faltas de infraestruturas dos sistemas prisionais é um dos motivos, bem como as faltas de atendimentos médicos e acomodações precárias, demonstrando ausência de higiene, assistência social, vestuário, e o primordial que é a educação profissionalizante.
Palavras-chave: Sistema Prisional, Gestão Pública, Lentidão Processual.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 CONTEXTUALIZANDO O SISTEMA PRISIONAL.1.1. O Sistema Prisional e seus Efeitos.1.2 Meio de solução para Superlotação Carcerária.2 LENTIDÃO PROCESSUAL COMO CAUSA DA SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. 2.1 Prisões Cautelares. 2.1.1 Princípios Fundamentais das Medidas Cautelares. 2.2 Das Prisões Preventivas. 3 A PUNIÇÃO E OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS NAS DECISÕES DO INDIVÍDUO. 3.1 Fases da evolução da pena. CONSIDERAÇÕES FINAIS.
INTRODUÇÃO
Na contemporaneidade, a situação carcerária brasileira vem sendo bastante discutida, como o quesito da falência do sistema carcerário brasileiro, devido a diversos fatores existentes no nosso sistema prisional. Um dos fatores que contribuem para essa superlotação está baseado na espera processual, grande número de presos provisórios aguardando pelo julgamento no curso da investigação preliminar. Trata-se, de uma medida cautelar de urgência de garantia, sem que seja verificada a culpabilidade do agente.
A questão da administração das penitenciárias brasileiras tem sido motivo de críticas de diversos setores da sociedade e demonstram a incapacidade do Estado em gerir o setor. A respeito da a eficácia das penas privativas de liberdade e, consequentemente, do papel ressocializador das prisões e as condições desumanas e o desrespeito aos direitos básicos dos presos evidenciam a falência do atual sistema prisional.
Percebe-se que, o principal objetivo das prisões não tem sido alcançado. Os altos índices de reincidências comprovam que os indivíduos submetidos às penas privativas de liberdade não saem diferente e, tampouco, preparados para voltar ao convívio social. Um dos princípios mais importantes para tal medida, é a presunção de inocência que está previsto no Art. 5º, da Constituição Federal de 1988, mas esse princípio não possui total eficácia mesmo sendo de maior interesse do inocente, visto que o preço a ser pago pela prisão prematura e desnecessária é altíssima.
A superlotação, a precariedade e insalubridade dos estabelecimentos, assim como a falta de projetos do Poder Público que possam melhorar essa situação, demonstram a falta de compromisso do Estado. Entretanto, apenas as construções de mais presídios não é a solução mais eficaz. A introdução de um sistema capaz de auxiliar na ressocialização do preso e diminuindo os índices de reincidência, como idealiza a legislação brasileira vigente, seria de extrema importância para a efetivação do principal objetivo das prisão.
Diante disso, a superlotação é um problema grave, pois existem cerca de 773.151 (setecentos e setenta e três mil, cento e cinquenta e um) presos para uma capacidade estimada de 461.026 vagas nos presídios em geral de acordo com dados gerais do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (INFOPEN) no período de janeiro a junho de 2019. Nestes dados constam que 253.963 são de presos provisórios, ou seja, 34,72% sem julgamento. De fato, a pena é aplicada, mas não obedecem aos direitos mínimos dos apenados, que vivem em condições degradantes conflitando com os princípios da dignidade da pessoa humana e dos direitos humanos. Ocasionando assim, uma situação que vai de encontro com o escopo ressocializador das penas e que necessitam de muitas mudanças para se tornem eficaz.
Percebe-se, portanto, que as garantias existentes na legislação para os que estão presos não são atendidas. O Estado tem como função de salvaguardar o direito do imputado, como trata a constituição Federal de 1988 dispondo sobre as garantias legais da pessoa que passa por processo judicial, a fim de resguardar que os presos passem por um devido processo legal, bem como o contraditório, ampla defesa e presunção de inocência.
Em se tratando de legislação, o Brasil se destaca, uma vez que tem um estatuto executivo-penal conceituado a nível mundial, trazendo a ideia de execução da pena privativa de liberdade atendendo aos princípios da dignidade da pessoa humana e dos direitos humanos, afastando as possibilidades de penas cruéis, degradantes e desumanas. Entretanto, a teoria não se reflete na prática, uma vez que é constante a violação dos direitos e a inobservância das garantias legais previstas na execução das penas privativas de liberdade. Dessa forma o estudo tem a seguinte problemática “A Lentidão processual pode ser uma das causas para a superlotação carcerária?”
O presente estudo tem como finalidade informar, de maneira clara e precisa, o quanto ainda é relevante para nossa sociedade à importância de se preocupar com a crise do nosso sistema carcerário. É de suma relevância entender, que uma das causas para o aumento da população carcerária é a quantidade de presos provisórios que aguardam por uma sentença. Dessa forma é motivado acerca de algumas indagações no sentido de compreender e explicar a superlotação carcerária, afim de demostrar um dos principais focos para esta causa, expor as principais causas que contribuem para a permanência de presídios sempre lotados, acerca das medidas utilizadas pelos juízes, e suas motivações.
O presente estudo tem como objetivo geral identificar as causas do retardamento processual e como a falência de custódia pode contribuir diretamente para esta crise da superlotação e a espera dos presos para obter suas sentenças e como objetivos específicos, analisar detalhadamente as leis e fundamentos que os juízes utilizam para encadear provas suficientes a prisão dos suspeitos, e se existe má-fé dos agentes públicos para contribuição do aumento da população carcerária por conta da espera dos presos para audiência de instrução e julgamento; analisar os meios em que são armazenadas e utilizadas as provas obtidas no local do crime e a integridade da cadeia de custódia; examinar os meios utilizados para o convencimento, se nelas possuem a licitude probatória para levantar os elementos necessários nas decisões do indivíduo, contribuindo assim na diminuição do retardamento processual.
O presente estudo utiliza como metodologia a pesquisa qualitativa através de um estudo bibliográfico. Segundo Gunther (2016), uma vantagem da pesquisa qualitativa é utilizar dados que ocorrem naturalmente para encontrar sequências em que os significados dos participantes são exibidos e, assim, estabelecer o carácter de algum fenômeno.
1.CONTEXTUALIZANDO O SISTEMA PRISIONAL
O sistema prisional brasileiro está em um verdadeiro colapso, apesar de que, transformar o nosso sistema estabelecendo a pena privativa de liberdade foi um grande marco para nossa sociedade no século XVIII até o XIX. Antes as penas eram castigos corporais, pena de morte, passa a ser apenas a privação de liberdade como uma sanção penal (GRECO, 2016).
Mas se para uns esta sanção seria uma verdadeira solução, apesar de sim, possuir os seus efeitos positivos, para outros, se torna uma escola do crime. Com vários efeitos, como as rebeliões, a superlotação carcerária como o principal foco do nosso estudo e a corrupção entre os agentes penitenciários.
Apesar de todos estes efeitos, o sistema prisional brasileiro passou por diversas modificações até chegarmos aos dias atuais, à regra é que a política preponderante determina regras e princípios norteadores a serem seguidos dentro de um cárcere. Um local onde um preso vai ficar sob custódia por um tempo determinado, dependendo do seu crime, devendo assim conter regras e seguir princípios.
Um princípio importantíssimo que rege esse sistema, mais se falando sobre o preso, é o princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que viabilizam direitos e garantias. O Art. 5º, inciso III da Constituição Federal de 1988, dispõe que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante, como outros direitos e garantias fundamentais também é assegurado ao imputado. Desta forma podendo conviver de maneira normal com os demais cidadãos, sem que pudesse cometer outros delitos, ou seja, uma maneira de reeducar ou ressocializar este preso. (GRECO 2016).
Ademais, este sistema tinha como principal fundamento estimular a boa conduta e a reforma desse indivíduo para sua incorporação no meio social. No presente estudo iremos analisar um dos principais efeitos que o sistema carcerário vem a causar no imputado e suas demais mazelas.
1.1 O Sistema Prisional e seus Efeitos
O sistema prisional trouxe mudanças em relação às penas aplicadas, como os castigos corporais, as penas de mortes. Ainda assim no cenário atual é perceptível ver que apesar de ter diminuído estes tipos de sanções, mesmo com os princípios norteadores da Constituição Federal atual, é possível verificar um grande descaso com os presidiários.
No que tange o local da pena, atualmente no Brasil existe o fato da superlotação carcerária, o que torna um local desumano indo contra os princípios norteadores do direito. Dados de Dezembro de 2019 comprovam que o número de presos nas penitenciárias é bem superior ao número de vagas e número de presídios.
Atualmente são cerca de 748.009 (setecentos e quarenta e oito mil e nove) presos, para o número de 442.349 (quatrocentos e quarenta e dois mil e trezentos e quarenta e nove) vagas nos presídios. Então, temos em média o dobro de presos para o número de vagas, o que se torna um total descaso, e inflige o princípio da dignidade da pessoa humana. (INFOPEN, 2019).
Então, se houver qualquer intenção no sentido de humanização, o que ocorreu foi apenas um retrocesso. Se já quase impossível à convivência entre os presos, imagine então um aglomerado de pessoas que cometeram diversos crimes, juntos, daí que ocorre as rebeliões, as torturas, entre outros.
Numa visão geral, Carvalho Filho (2013, p. 29), alerta que os Países pobres e países ricos enfrentam dificuldades. Cárceres superlotados na Europa, na América, na Ásia, no Oriente Médio. Prisões antiquadas na Inglaterra. Violência entre presos na Finlândia. Violência sexual nos EUA. Adolescentes e adultos misturados na Nicarágua. Presos sem acusação no Egito. Maioria de detentos não sentenciados em Honduras. Massacres na Venezuela. Isolamento absoluto na Turquia. Greve de fome na Romênia. Prisioneiros que mutilaram o próprio corpo para protestar contra condições de vida no Cazaquistão. Doença e desnutrição no Marrocos. Mais de 96 mil tuberculosos na Rússia. Presos sem espaço para dormir em Moçambique. Tortura e número de presos desconhecidos na China.”
O que ocorre também, é um efeito do sistema prisional e da superlotação carcerária, são os presos à espera de um julgamento, os agentes de fora das penitencias não ajudam com a celeridade processual e os de dentro contribuem em rebeliões, um verdadeiro caos. Um dos principais fatores para o sistema prisional está com um número de presos superior a capacidade suportada, e também devido às prisões cautelares, que são as prisões que garantem a privação da liberdade do imputado, fazendo o que supostamente deixariam de cometer crimes. Aury Lopes, já discorda do pensamento exporto, acredita na presunção de inocência como a principiologia fundamental, no diante passar expor a linha de raciocínio que este princípio é essencial para civilidade e sendo o reitor do Processo Penal, pois todos inocentes estejam protegido sem exceção, não decorrente de um preço altíssimo a se pagar por uma prematura prisão e desnecessária. (LOPES JR, 2013).
1.2 Meio de solução para Superlotação Carcerária
Para o Greco (2017), o Brasil é um país que prende muito e prende mal, para ele muitos dos presos não deveriam estar presos e muitos que deveriam está, não estão. O problema desse sistema também pode estar ligado a questão a classe social do indivíduo, é como um padrão entre a sociedade, pessoas mais pobres e de classe mais baixa permanecem mais tempo nas prisões ou vão presos injustamente.
Promessas políticas de que irão abrir vagas para o sistema prisional achando que isto possa ser um meio de solução para a crise de superlotação. Porém, como função social, ao invés de abrirmos mais presídios e aumentar vagas, deveríamos fechar estes presídios, por falta de delitos.
Contudo, a função dos políticos para que estes delitos não ocorram devem vim de fora das prisões. Então, pode-se dizer que é apenas uma verdadeira utopia, e que, na verdade com o colapso atual, não existe mais uma forma de solucionar a superlotação, pois dificilmente mudaremos a forma que tratamos as pessoas por questão sociais, bem como podem ser modificadas as formas de educação e trabalho do lado de fora das prisões, pelo simples motivo de descaso das autoridades.
Deve-se ficar feliz em cumprir a função social, focando em um dos maus que vem desgastando a sociedade que é a corrupção. Se os menores ao invés de iniciar os trabalhos, realmente estudassem por incentivo do governo, com oportunidade de estudo. Mas o que ocorre é que o jovem mais jovem do que nunca se envolvem no tráfico, no mundo do crime, e esse jovem vem a ser o preso de hoje (GRECO, 2017).
Corroborando com esse entendimento, Freitas, 2013 dispõe que, dentro dos presídios, o trabalho é o meio mais fundamental para reeducação. Como exemplo da Espanha que possui trabalhos remunerados em média de R$ 1.100 por mês (salário mínimo espanhol) e o estudo acadêmico, diferente da superlotação carcerária no Brasil, sua higiene precária e falta de oportunidade para os presos ingressarem em trabalhos e estudos, curso profissionalizante e outros.
Contudo, no Brasil, com a corrupção, dificilmente teriam fundos necessários para tais investimentos na educação do preso, mas que dava sim para ele mesmo trabalhar para seu próprio sustento e pagar seu próprio estudo. Existem tentativas para esta reeducação, mas na pratica não vem a funcionar e se torna um verdadeiro desafio, dependendo também da sociedade para apostar nessas medidas de reinserção social. Ademais, é possível visualizar que, por mais que a luta para diminuição dos presos no cárcere pode ser real para alguns, outros nem se quer cogitam uma possibilidade. Assim, o mais fácil a se fazer é construir novos presídios, e não arrumar um meio para que ocorra a diminuição do crime.
2. LENTIDÃO PROCESSUAL COMO CAUSA DA SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA
De acordo com dados de levantamento nacional de informações penitenciária (INFOPEN), dados mostram que, do total da população carcerária que já cita-se anteriormente 222.558 (duzentos e vivente e dois mil e quinhentos e cinquenta e oito) são aqueles presos aguardando julgamento. (GRECO, 2017)
Contudo, é visto que cerca de 30% são aqueles que ainda aguardam pela espera processual, que não possuem sentença condenatória. Isso se trata do descaso das esferas políticas frente ao caso da integridade física e moral do preso. Torna a ser desumano e vai contra aos princípios norteadores do direito, sendo este privado de sua liberdade e vivendo em uma cela que chega a ser degradante. Muitos destes presos perdem empregos e família. Que muitas vezes sem ter cometido um crime de grande potencial ofensivo para que seja submetido a tais tratamentos. (MATOS, 2018)
Muitos destes presos que aguarda-se julgamentos em presídios, apenas cometeu um crime que pode ser aplicado uma pena que prestasse um serviço comunitário, reparar danos causados, e/ou pagar uma multa. Mas o que ocorre é que o indiciado cumpre uma pena por mais tempo, simplesmente por aguardar o julgamento, por isso trata-se do retardamento processual.
Ainda pior do que esses casos simples de crimes, são aqueles que são presos injustamente por serem inocentes, passam meses presos ou até anos, sem sequer ter cometido crime algum. Ainda assim, após serem julgados inocentes a sociedade também julga com preconceito tratando-o como “um ex-detento”. Em se falando de sociedade, além destes presos provisórios causarem um grande prejuízo, que é a superlotação nos presídios, geram custos absurdos. No Brasil é notório saber que há um número excessivo de presos provisórios e apesar disso, o número de presos continuam a aumentar.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MOROSIDADE PROCESSUAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE PERMITEM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO. 1. Paciente preso há 08 (oito) meses sem a designação de audiência, tratando-se de ação penal de baixa complexidade. 2. Condições pessoais que pesam em seu desfavor, tratando-se de réu reincidente, porém, a versão defensiva é forte, levantando possibilidade de possível absolvição, fato que aliado à morosidade processual justifica a substituição da prisão. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA. (Habeas Corpus Nº 70079356655, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Julgado em 28/11/2018). (TJ-RS - HC: 70079356655 RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Data de Julgamento: 28/11/2018, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2018) (BRASIL, 2018)
Verifica-se na jurisprudência supracitada, é a morosidade processual, justamente o que tratamos nesse estudo, o total descaso, o verdadeiro retardamento processual. Identifica-se nesse pedido de habeas corpus que o réu mesmo tendo cometido o crime de tráfico de drogas e ser reincidente, não era necessário à espera de 08 (oito) meses sem a sua designação de audiência, já que se trata de ação penal de baixa complexibilidade. Mesmo o réu sendo reincidente e tido cometido esse crime, já era para o mesmo ter sido absolvido ou ter sido feita a substituição da sua prisão. Isso ocorre com diversos presos e é o que vem sendo uma das causas para o aumento de presos, para superlotação carcerária no Brasil.
2.1 Prisões Cautelares
Na visão de Lopes Jr (2013), acredita-se na presunção de inocência diante da prisões cautelares, como a principiologia fundamental, no diante passar expor a linha de raciocínio que este princípio é essencial para civilidade e sendo o reitor do Processo Penal, pois todos inocentes estejam protegidos sem exceção, não decorrentes de um preço altíssimo a se pagar por uma prematura prisão prematura e desnecessária.
Devido à espera processual, os processos passam anos para ser julgados, aglomerando as penitenciárias, isso pode ser em decorrência da confusa interpretação entre processo civil e processo penal com o uso de conceitos errôneos utilizado pelo senso comum e também pela jurisprudência. Não fazendo suas devidas distinções acercas das diferentes áreas processuais, ponto bastante questionado nos estudos do Aury Lopes.
Segundo Lopes Jr. (2013), as medidas cautelares não existem um verdadeiro processo penal cautelar, logo, também não há em que se falar em ação cautelar, desse modo, se tem são medidas cautelares penais a serem tomadas no curso da investigação preliminar no processo de conhecimento ou até mesmo no processo de execução.
Com base nos estudos de Freitas (2013) conceitua-se prisão como a extinção da liberdade individual mediante local fechado, decorrente de flagrante a forma como a sociedade enxerga os presos é interpretado como um dos maiores causadores do descaso social que é vivenciado pelo sistema prisional, pois uma grande parcela da sociedade aceita e concorda com o tratamento que é dado nas prisões.
O que pode perceber dentro do cárcere, é que ele não consegue fazer a separação do reincidente, do primário, o excesso das unidades prisionais, faz com que haja essa junção de pessoas, o sistema não consegue recuperar, reintegrar socialmente.
2.1.1 Princípios Fundamentais das Medidas Cautelares
No que tange Greco (2016), é perceptível que há uns princípios fundamentais para a prisão cautelar, no qual ajudam a uma sentença que teve a presunção de inocência, como o princípio da motivação, que está previsto no art. 315, CPP, que falar “A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada”.
Princípio do contraditório está previsto no “art. 5º, LV, da CF, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, fazendo jus ao princípio implícito do devido processo legal que todo acusado terá o direito de resposta contra acusação. (LENZA, 2016).
No que tange o princípio da provisionalidade, significa que as prisões cautelares ou prisões provisórias tem um tempo máximo de espera até a sentença de trânsito em julgado. No mesmo raciocínio, explica Lopes Jr (2020), a provisoriedade está relacionada ao fator tempo, de modo que toda prisão cautelar deve(ria) ser temporária, de breve duração. Manifesta-se, assim, na curta duração que deve ter a prisão cautelar, até porque é apenas tutela de uma situação fática (provisionalidade) e não pode assumir contornos de pena antecipada.
Um dos problemas mais discutidos entre os doutrinadores é a não fixação desse prazo máximo antes da sentença de transito em julgado, o projeto de lei 4.208 de 2001 tentou fixar um prazo máximo, mas acabou sendo vetado pela lei 12.403 que não resolveu esse problema histórico, presos estão passando anos na prisão aguardando uma sentença e nunca ocorrem, sendo até revoltante para as pessoas que têm suas liberdades restringidas.
O princípio da excepcionalidade descreve que a prisão preventiva deve ser a última opção que o juiz deve tomar quando não for cabível nenhuma medica cautelar, como está previsto no art. 282, §6°, CPP. E defende que não é a regra prejudicar o imputado, por tanto, é a última medida a ser tomada, mas deve ser observado o art. 310, II, CPP, que prevê a hipótese de converter a prisão em flagrante em preventiva quando obedecer aos requisitos necessários e sempre fundamentados. (BRASIL, 1988).
Do princípio da proporcionalidade, segundo a linha de raciocínio do Lopes Jr (2020), vai nortear o juiz diante dos casos concretos, fazendo a ponderação entre a gravidade da medida imposta com a finalidade pretendida, sempre atenta ao fumus comissi delicti e do periculum libertatis, devendo valorar as consequências que as medidas impostas podem acarretar alguns prejuízos e jamais confundindo com pena antecipada. (LOPES JR, 2020).
Essa mesma ideia defendida a cima está prevista no art. 282, II, CPP, que versa “II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”. Dessa forma, não existe outra solução a não ser ponderar suas decisões e analisando sua real gravidade e suas circunstâncias.
2.1 Das Prisões Preventivas
Para Lopes Jr (2013), entende-se como prisão preventiva a seguinte forma: a prisão preventiva somente pode ser decretada por juiz ou tribunal competente, em decisão fundamentada, a partir de prévio pedido expresso (requerimento) do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Estabelece ainda o art. 311 que caberá a prisão preventiva a partir de requerimento do querelante, o que pode induzir o leitor em erro.
Ademais, pode ser decretada em qualquer tempo do processo, no curso da investigação, inclusive após sentença condenatória recorrível. Mesmo com o art. 311, CPP, prevê que pode ser uma hipótese, se o querelante fizer o requerimento, podendo até induzir o leitor ao erro, se caso não for observado que é apenas com requerimento e não a regra. Vendo a existência do art. 313, I, CPP, descreve a hipótese do não cabimento de prisão preventiva, esta é quando a pena for igual ou inferior a 04 anos. No entanto, incompatível com os crimes em que cabe ação penal privada no qual a pena é inferior ao exigido pelo artigo. (LOPES JR, 2020).
A prisão preventiva é a base e o eixo norteador de todas as prisões cautelares, mas tem como seus principais requisitos o art. 312, CPP, que é verificado o fumus comissi delicti (este principal requisito para prisão preventiva) sendo o mais exigido para decretação de provas ou indícios suficientes para o crime.
Para a decretação de uma prisão preventiva o juiz tem que analisar a fumaça da prática de um direito punível, e não fazer o imputado pagar um preço altíssimo por uma decisão que não analisou detalhadamente os prejuízos que poderia acarretar. Pois o peso do processo se agrava notoriamente sobre as costas do imputado, exigindo a existência de sinais externos, com fatos reais extraídos dos autos das investigações, em que, por meio de um raciocínio lógico, a dedução de um delito cuja consequência apresenta como um sujeito concreto responsável.
Para Lopes Jr. (2020) existia um erro grosseiro acerca da prisão preventiva em flagrante, que foi admitida por muito tempo a prisão em flagrante ou conversão da prisão flagrante em preventiva, ser decreta de ofício pelo juiz no curso do processo. O autor Lopes Jr (2020), ainda afirma que o erro era duplo: primeiro permitir a atuação de ofício (juiz ator = ranço inquisitório), em franca violação do sistema acusatório, depois em não considerar que o ativismo judicial implica grave sacrifício da imparcialidade judicial, uma garantia que corresponde exatamente a essa posição de terceiro que o Estado ocupa no processo, por meio do juiz, atuando como órgão superordenado às partes ativa e passiva.”
O cárcere tem a função de evitar a prática de condutas delitivas, pela sensação de temor que ele causa, ao tempo que está no cumprimento de uma pena, significa que aquele ambiente deveria proporcionar a execução da pena, e, apresentar efetivas condições de reintegração social. Tais instrumentos de reintegração e prevenção estão elencados entre os artigos 10 a 27 da LEP, que são os que fazem referência a assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa e do trabalho.
Ressalta-se que, traço comum a todas as formas de assistência, é a dificuldade de ter, na prática, o seu programa realizado de forma que corresponda às expectativas, tanto de quem as oportuniza, quanto de quem as recebe. Diante disso, tão somente, dar o mínimo para que sobrevivam os condenados, diante da realidade fática, esses dispositivos legais, o que, por muitas vezes, descaracteriza a própria condição de pessoa humana. (PRADO, 2015, p. 49).
Entretanto, o princípio da individualização da pena é fundamentado no âmbito em que a pena deva ser proporcional ao delito, de modo que, o cumprimento da pena não poderá ultrapassar a conduta delitiva, em como o que acontece é que o cárcere por si só não possui validade de efetuar essa triagem, vê-se que o estabelecimento prisional não há como atingir seus fins.
3.A PUNIÇÃO E OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS NAS DECISÕES DO INDIVÍDUO
A pena seleciona a quem vai punir e de que forma será essa punição, e dentro do contexto social é utilizada para coibir práticas consideradas de desvios de comportamentos, ou seja, estabelecem sanções a atos considerados infrações em uma sociedade, o desrespeito do conviver em sociedade, deste modo, a pena e o Direito penal nascem pela necessidade de existir meios que resguardassem à todos aqueles que praticassem condutas que transgredissem as regras sociais. Ao Direito penal é atribuído a responsabilidade que permeia a criminalidade e a premente necessidade de efetivar o controle social. O sistema Prisional é o meio utilizado pelo Estado para exercer o controle social, para fazer valer este controle, ele assume o poder de punir aqueles que desrespeitam as normas legais, as regras de convivência.
Desta forma surge o Direito Penal, como ramo do Direito, que conforme entendimento de Robaldo (2018), o Direito Penal tem a função de realizar o controle social e da criminalidade dentro do Estado, aqui cabe ao Direito Penal buscar exercer o controle social, combatendo a desordem social e realizar a manutenção da ordem. Diversas são as teorias criadas para fundamentar e explicar os fins da pena, são teorias que se dividem em três: A teoria absoluta, relativa e unitária.
No que tange a aplicação da pena, é função também do sistema carcerário realizá-la, sendo regida essa função pela lei de execução penal. Cumpre necessário distinguir finalidade da pena e objetivo da execução penal. São duas coisas completamente diferentes, enquanto a pena tem o condão de prevenir, reprimir e reintegrar socialmente o condenado, a execução da pena tem a finalidade de efetivar o cumprimento da sentença penal condenatória e, também de realizar a recuperação do condenado. Nota-se, por isso que a reintegração social é finalidade da pena e também da execução penal, daí sua importância para o direito penal e para o direito de execução penal. (NUNES, 2018, pg. 12).
São várias as fases de evolução das penas, nas quais são: a vingança privada, a divina e a pública. São fases que não se sucedem umas às outras, ao longo do estudo percebe-se que, uma fase convive com a outra durante determinado intervalo de tempo, não existe uma separação cronológica e sim é feito uma separação de ideias. Quando se fala que a pena é um mal, é necessário saber em que sentido isso acontece. É perceptível que a pena é um mal do ponto de vista físico e espiritual, mas não da ótica moral, pois a pena como é a reafirmação da norma violada representativa de uma exigência da justiça (TOLEDO, 2017).
O período da vingança privada é a fase mais primitiva da história da pena, a punição era imposta exclusivamente como vingança e não guardava medida em relação a pessoa do criminoso e nem com o crime cometido. Relaciona-se a lei do mais forte, a forma de execução a cargo da pessoa do ofendido. Retornando à passagem da expropriação do conflito pelo Estado ressaltando o período da vingança, no qual pode se desdobrar em várias fases da vingança privada, da divina e da pública. No período da vingança que se inicia desde a origem primitiva da humanidade, destaca-se a presença de um ambiente mágico e religioso. Nesse cenário, o povo estava envolvido por misticismo religioso, reputava a todos os fenômenos maléficos, acontecimentos naturais, como castigo divino.
Desse modo, aquele que transgrediu a norma podia ser morto, escravizado e banido, a pena vai além da pessoa do infrator, para se concentrar em sua família ou na sua tribo. As penas eram aplicadas nos tempos primitivos, nas origens da humanidade, com início no período da vingança privada perdurando até meados do século XVIII. Nesse período, não se tinha um sistema orgânico que fosse fundado por princípios em gerais, no período conhecido como vingança privada, é a mais comum das punições. No período da vingança privada, a reação da vítima, dos seus respectivos parentes e de certa forma seu grupo social, a punição nesse período ao ofensor atinge não ao próprio, mas ao seu grupo social. (BRASIL, 1998).
A ideologia de defesa social e dos valores fundamentais considerados dignos de tutela não são diferentes na Escola Positivista e na escola liberal clássica, na questão moral normativa. A diferença entre as escolas é que a positivista reduz a explicação causal do comportamento criminoso na diferença entre indivíduos criminosos e não criminosos. Já a escola clássica que tem por objetivo mais que o criminoso, o próprio crime, liga a ideia de livre arbítrio. (BRANCO, 2018).
Nesse período não há uma proporcionalidade na questão da agressão, a vingança é feita desproporcional à agressão, esse período histórico foi chamado de vingança do sangue, era o período adotado pelos povos primitivos, era visto como uma reação natural e instintiva. Foram criadas duas formas de regulamentação, a de talião e a da composição. A vingança privada evolui com o tempo, produzindo as já citadas regulamentações talão e composição, era vista como um instrumento moderador da pena. Aplicando ao delinquente e ao ofensor o mal que ele causou ao ofendido na mesma proporção. Na composição, o ofensor comprava sua liberdade com dinheiro, gado e armas.
Nesse passo, a pena que até então era aplicada ao sabor e à vontade da vítima, ou seu grupo, como pura vingança pelo mal praticado, ou mesmo como um ato instintivo de defesa, passa a ter como fundamento uma entidade superior, a divindade, ominis potestas a deo. A punição existe para aplacar a ira divina e regenerar ou purificar a alma do infrator. (GOMES, 2017).
O período da vingança divina, era aplicada ao sabor e a vontade da vítima, ou de seu grupo, como vingança pelo mal praticado, ou mesmo como um ato instintivo de defesa, tendo uma entidade superior a divindade. Nesse sentido, a punição assume a posição de aplacar a divindade, de regenerar e purificar a alma do infrator. Assim, a religião assume o papel de influenciar a vida dos povos antigos, de minimizar a ira, de aplacar a força. (SANTOS, 2018).
Já no lapso da vingança pública, é de conhecimento de todos que, tanto a vingança privada, como a divina era realizada pelo particular e os mesmo os faziam conforme seu livre arbítrio, a vingança era feita pelos deuses, com requintes de crueldade, sem existir qualquer critério de justiça, atraindo para si a responsabilidade pelo direito punitivo. O poder público regulamentava a forma de castigo por meio do ente soberano, conforme seus interesses, o taiã, a composição. A pena de morte era uma sanção, largamente difundida e aplicada por motivos que hoje são vistos e interpretados como insignificante. O povo se revoltou com as penas degradantes (TOLEDO, 2017).
No que corresponde a vingança, tanto privada quanto divina, eram feitas pelo particular ao seu arbítrio, ou pelo grupo, dizimando tribos inteiras, a vingança feita em nome dos deuses, com requintes de crueldade e sem qualquer critério de justiça, levou o Estado, então mais forte, a atrair para si a responsabilidade pelo direito punitivo que em nossa linguagem atual trata-se do jus puniendi (GOMES, 2017).
No período da vingança pública, a sociedade era mais organizada, principalmente no que tange a questão do poder político, seu conteúdo era ainda recheado pela influência religiosa, o poder punitivo era exercido pelo monarca que utilizava o nome de deus. Uma parte do povo se revoltou como tal estado das coisas e alguns homens puseram-se a combater o espetáculo reinante. Nascia então, o período em que os estudiosos chamaram de humanitário. É de bom alvitre novamente que esses períodos não aconteceram de modo estanque, com encerramento de um e o início do outro (GOMES, 2017). Já no humanista, foi feito no decorrer do iluminismo, um movimento que pregou a reforma da lei e da administração da justiça no fim do século XVIII.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A população brasileira em geral, já tomou consciência de que o sistema prisional do País não cumpre com suas principais funções e, especialmente, não atende às exigências de instrumento de controle social. A sua fragmentação e debilidade, são sentidas por toda a sociedade brasileira. De instituição disciplinar e de transformação dos indivíduos infratores às normas da sociedade, solidificou-se pela regressão que não se coaduna com os propósitos de em processo ressocializador de pessoas em débito com a sua conduta social.
De todo modo, esse sistema passou a violador dos direitos humanos, enfrentando problemas que exigem solução imediatas, tais como: superlotação, infraestrutura debilitada e inadequada, corrupção, privação sexual, tráfico de tóxico, homicídio, suicídio, rebeliões, má administração, falta de apoio governamental e de observância a uma legislação nacional e internacional, que assegure os direitos do detento como cidadão, precária segurança, falta de pessoal qualificado e a volta dos egressos pela reincidência.
No entanto, a situação exige debates com todos os segmentos da sociedade, no sentido de uma redefinição de segurança pública, dentro de uma visão global calcada no conceito de direito individual fundamental e dos direitos basilares ao convívio em sociedade. Ao usufruir de seus direitos livremente, ao homem é dada a condição fundamental do exercício da liberdade. As deficiências do sistema penitenciário brasileiro expressam uma realidade caótica nos Estados da Federação, pois em alguns Estados, os condenados encontram-se cumprindo penas nas Delegacias de Polícia. Esse fato demonstra a falta de políticas amplas e unificadas voltadas para cada realidade regional do País. Tal situação é agravada pelo número acentuado de egressos que voltam a cometer delitos criminosos.
Conclui-se que, a gestão pública de prisões está de maneira catastrófica, e acarreta altos índices de reincidência aos internos, como a falta de infraestrutura dos sistemas prisionais é um dos motivos, e também a falta de atendimento médico e acomodações precárias, demonstrando ausência de higiene, assistência social, vestuário, e o primordial, educação profissionalizante.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. TJ-RS. (30 de 11 de 2018). Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Habeas Corpus: HC 70079356655 RS. (T. d. Sul, Editor). 2018. Disponível em JusBrasil: https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/654032997/habeas-corpus-hc-70079356655-rs?ref=serp. Acesso em 17 de maio de 2020
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TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. São Paulo: Saraiva, 2017.
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