HUDSON PEREIRA DA COSTA
(orientador)[1]
RESUMO: O presente artigo tem como objetivo definir a importância do direito do trabalho assegurado com justiça pelas normas legislativas. Destarte, o artigo analisa alterações ocasionadas pelas reformas trabalhista da última década e a consequência das mesmas sobre as relações de trabalho, como a revogação das horas in itinere que modificaram a rotina dos serviçais. Além disso, busca apresentar as diferenças de preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho e da Previdência Social ressaltando a celeuma gerada em relação ao acidente de trajeto ao correlacioná-las. O trabalho também dispõe da análise de entendimentos jurisprudencial, com o assentamento de dados estatísticos concretando a compreensão a respeito da problemática da estabilidade provisória decorrente de acidente de trajeto e a responsabilidade civil. Concluindo a pesquisa com uma análise postulada por critérios das antinomias jurídicas a respeito de modificações advindas da reforma trabalhista que se executaram na legislação, mas vingaram de maneira ineficaz aos trabalhadores, favorecendo aos empregadores e atrofiando as relações de trabalho.
Palavras-chave: Acidente. Trajeto. Trabalho. In itinere.
ABSTRACT: The purpose of this article is to define the importance of the right to work that is fairly guaranteed by legislative norms. Thus, the article analyzes the changes caused by the labor reforms of the last decade and the consequence of these on labor relations, such as the revocation of commuting hours that changed the routine of the servers. In addition, it seeks to present the differences in the principles of the Consolidation of Labor and Social Security Laws, highlighting the commotion that is generated in relation to the displacement accident when correlating them. The work also includes the analysis of jurisprudential understandings, with the establishment of statistical data, reinforcing the understanding of the problem of provisional stability resulting from travel accidents and civil liability. Concluding the investigation with an analysis postulated by criteria of the legal antinomies regarding modifications resulting from the labor reform that were carried out in the legislation, but that ineffectively avenged the workers, favoring the employers and atrophying labor relations.
KEYWORDS: Accident. Path. Job. In itinere.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO; 1.1 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA; 1.1.1 Tempo a disposição do empregador e o serviço efetivamente prestado; 1.1.2 Da supressão das horas in itinere pelo advento da lei 13.467/17; 1.1.3 Da impossibilidade da revogação tácita do artigo 21, IV, “d”, da lei 8.213/91 pela lei 13.467/17; 1.1.4 Análise dos entendimentos jurisprudencial a respeito da problemática da estabilidade provisória decorrente de acidente de trajeto e a responsabilidade civil; 1.1.5 Dos dados estatísticos sobre acidentes de trajeto equiparados a acidente do trabalho apresentados pelo INSS; 1.1.6 Medida provisória 905/2019 e revogação do artigo 21, IV, “d” da lei 8.213/91; 2 CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
O acidente de trajeto é o acidente que ocorre no percurso casa trabalho ou trabalho casa, sendo que o mesmo é equiparado a acidente de trabalho pela lei 8.213/91, esta lei previdenciária tem repercussão na esfera trabalhista, garantindo ao trabalhador a estabilidade no emprego.
O presente artigo se torna relevante acerca do tema jurídico material, pois houveram repercussões atuais no ordenamento jurídico, primeiro pela reforma trabalhista, lei 13.467/17 extirpando as horas in itinere e posteriormente houve a total mudança do tema pela MP 905, desconsiderando de maneira direta a equiparação do acidente de trajeto ao acidente de trabalho.
O artigo apresenta um aspecto jurídico por apresentar as diversas jurisprudências e doutrinas acerca do presente tema, principalmente por abordar as discussões que surgiram com as mudanças das normas do ordenamento jurídico, visto que foram revogados artigos que atualmente estão novamente em vigor.
A pesquisa abordará sobre o artigo 4° da CLT, acerca do tempo a disposição do empregador, visto que com as mudanças da reforma trabalhista, o tempo a disposição é diferente do tempo de serviço efetivamente prestado.
O presente artigo analisará as mudanças da lei 13.467/2017 e da MP 905, sobre o acidente in itinere, por meio de doutrinas, jurisprudência e a legislação pátria. Além disso, terá como procedimento o uso de dados bibliográficos e documentais tais como os que versem sobre o INSS e os acidentes de trajetos equiparados a acidente de trabalho. Analisará ainda os dados no Brasil, na Região Norte e em Rondônia, sobre o número de acidentes, acidentes de trajeto, doenças ocupacionais, e ainda, a emissão da CAT.
O presente trabalho visa à análise da reforma trabalhista, lei 13.467/2017, quanto as horas in itinere, visto que a referida reforma extirpou as horas in itinere do ordenamento jurídico, e ainda, se essa mudança reflete na lei previdenciária 8.213/91, em relação a revogação da equiparação do acidente de trajeto ao acidente de trabalho, utilizando critérios doutrinários que visam afastar antinomias do ordenamento jurídico.
Esse trabalho analisará as jurisprudências sobre como os Tribunais têm se manifestado a respeito da problemática da estabilidade provisória decorrente de acidente de trajeto e a responsabilidade civil decorrente do mesmo.
O objetivo principal deste artigo é analisar as mudanças das normas e jurisprudências sobre o acidente de trajeto e quanto a sua atual vigência no ordenamento jurídico.
1.1 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA
1.1.1 Tempo a disposição do empregador e o serviço efetivamente prestado
As relações trabalhistas correspondem a subordinação jurídica do empregado à vontade do empregador. Tal conformidade é estabelecida pelo contrato de trabalho, também nominado contrato individual de trabalho, que são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ou seja, o empregado (pessoa física) firma ações prestando serviços de forma subordinada mediante salário, enquanto o empregador (pessoa física ou jurídica) detém os poderes sobre o trabalhador, sendo que ambas as relações devem estar em conformidade com as leis trabalhistas.
Em tese, o empregado em serviço seria remunerado conforme a proporção de trabalho executado, isto é, conforme o serviço efetivamente prestado ao empregador, como indica Delgado (2017, p. 980) “Em suma, exclui-se do cálculo da jornada todo e qualquer lapso temporal que não consista em direta transferência da força de trabalho em benefício.” No entanto, essa configuração foi rejeitada pelas ordens jus-trabalhistas modernas do Brasil, visto que sujeitaria o empregado ao abuso de poder econômico e social pelo empregador.
Assim, firmaram-se leis em benefício de proteção ao empregado, como a redação vigente da CLT que confere aos empregados uma logística salubre durante as jornadas de trabalho, permitindo relações trabalhistas com mais equidade, conforme enunciado em seu Art. 4º: “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.” (BRASIL, 1943).
Dessa maneira, o tempo de serviço prestado, juntamente com a remuneração e o aguardo de ordens, é tido como o tempo em que o empregado permanece à disposição do empregador de forma condizente com as atribuições exercidas ou localidade do empregado, conforme entendimento de Martinez (2016, p. 600) “Assim, independentemente de realizar a tarefa para a qual foi contratado, o empregado estará efetivamente em serviço sempre que permanecer aguardando ordens de execução.”.
Todavia, após sancionar a Lei Nº 13.467/17 na CLT (reforma trabalhista) exceções surgiram a tal aplicabilidade ao inovar as relações de trabalho, destarte foi excluído desta regra: “(...) o empregado com contrato intermitente - art. 452-A da CLT, bem como as situações contidas no incisos I a VIII do § 2º do art. 4º da CLT (...)” conforme afirma Cassar (2017, p. 603).
Anteriormente as modificações pela Lei Nº 13.467/17, prevalecia a antiga composição legislativa que, por considerar, em situações específicas, o percurso do trabalhador da residência ao local do trabalho ou deste para aquela, como tempo a disposição do empregador provia benefícios ao empregado. Tal entendimento deriva da anterior redação vigente disposta pela Lei Nº 10.243, de 19 de junho de 2001, §2o do Art. 1º, que previa:
§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução." (NR) (BRASIL, 2001).
Diante da conjuntura instaurada no período, somado as disposições do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de assegurar com justiça o direito do trabalho, edificou-se aos empregados as horas in itinere como tempo à disposição do empregador, ou seja, computando o tempo das horas in itinere para a jornada de trabalho, sendo que o entendimento foi unificado pelo TST na Súmula 90.
Posteriormente, com a reforma trabalhista, a Lei Nº 13.467/17 não apenas alterou o §2º do Art. 58 da CLT excluindo as horas in itinere da jornada de trabalho, como também, revogou o §3º que favorecia a existência das remunerações aos trabalhadores das pequenas empresas em condições específicas de localidade e transporte.
Em síntese, a remuneração manteve-se contabilizada conforme o tempo disposto pelo trabalhador em local de trabalho independente das atividades realizadas, desde que esse esteja prontificado a receber ordens e executá-las conforme as exigências do empregador. Nestes termos Resende (2014, p. 454) alega tal concepção com a seguinte redação: “Assim, ainda que o empregador mantenha o empregado inerte, sem prestar qualquer trabalho, impõe-se a obrigação de pagar ao empregado os salários correspondentes a todo período em que ocorreu a disponibilidade.”.
1.1.2 Da supressão das horas in itinere pelo advento da lei 13.467/17
A Reforma Trabalhista decretada em 13 de julho de 2017 promoveu significativas alterações nas disposições da CLT. Essa foi instrumentalizada pela Lei Nº 13.467/17 que surgiu da necessidade de combater o desemprego e modernizar as relações de trabalho.
Dentre as diversas modificações em notáveis aspectos da legislação, há a disposta no §2 º do Art. 58 da CLT que revoga a remuneração do tempo decorrido pelo trabalhador entre a sua residência e o local de trabalho ou deste para aquela, isto é, das horas in itinere. Abaixo o sancionamento jurídico promulgado:
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (BRASIL, 2017).
Vale ressaltar que as horas in itinere enquanto vigentes dependiam de uma série de requisitos para incluir o trabalhador. Sendo que, esses foram consolidados pela jurisprudência por intermédio das Súmulas enunciadas no TST. Assim, a primeira delas, a de Nº 90, incorporou-se as de números 324 e 325, e, posteriormente, as Orientações Jurisprudências da SDl-1 de números 50 e 236, cuja redação é a seguinte:
HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
Em síntese, as horas in itinere eram dispostas aos trabalhadores que moram em locais de difícil acesso com condução fornecida ou terceirizada pelo empregador, como também em regiões não assistidas por transporte público, ou com incompatibilidade de horários com o mesmo. Sendo esses fatores não cumulativos, isto é, bastava ocorrer uma das duas situações para inclusão ao direito das horas in itinere.
Insta salientar que, a partir do momento em veículo, o trabalhador, por se encontrar a disposição do encarregado, poderia ser punido em caso de falta contratual, o que favorecia a ordem e cumprimento dos termos dispostos a aplicabilidade das horas in itinere.
Com base nos princípios citados, há como fazer uma premissa inicial da relevância que havia nas horas in itinere para assegurar os direitos dos trabalhadores. No entanto, com a vigência da Lei Nº 13.467/17, redações da CLT como a abordada no §3º, Art. 58, foram revogadas. Essa última concedia aos funcionários das microempresas, sobre os requisitos dispostos na Súmula Nº 90, remuneração com base no tempo médio despendido em trajeto ao trabalho, e posteriormente a residência.
Como resultado, aos trabalhadores que vivem em regiões distantes ou não assistidas por transporte público resta adaptar suas rotinas aos horários da empresa, mesmo havendo incompatibilidade dos mesmos.
Consequentemente, estando diante de uma carga horária que pode chegar até mesmo há 8 horas diárias, o corpo físico acaba cedendo, imergindo na fadiga mental e física que, quando acentuadas, podem desencadear enfermidades, acidentes no trânsito ao tentar apressar-se para assegurar o horário e garantir a remuneração, como também aflições durante a execução de seus postos de trabalho.
No entanto, há de mencionar que a lei fora sancionada com o objetivo de estimular o empregador a conceder transporte público em lugar dos custos gerados com o pago das horas in itinere, pois assim, teoricamente, os trabalhadores evitariam situações desconfortáveis e precárias, suscetíveis a atritos durante o percurso, como constado por Mattos e Miranda (2017) o fato do legislador considerar que ao excluir o pagamento obrigatório das horas in itinere, o empregador fique incentivado a fornecer transporte particular a seus empregados.
Todavia, não há como assegurar que tais meios serão concedidos aos empregados, e situações em que faltar esse condicionamento, além da redução de ganhos, exigirá do trabalhador a mobilização para adequar-se aos requisitos do empregador, o que as vezes pode custar além da problemática remetida ao financeiro, a saúde dos empregados. Dentre os autores que asseguram a ineficácia das novas medidas há Leite (2019, p. 835) que afirma: “Essas alterações legislativas, a par de facilitarem e estimularem as fraudes no tocante ao tempo em que o empregado fica à disposição do empregador, constituem violação ao princípio da vedação do retrocesso social [...]”.
Perante ao exposto, conclui-se que com a Lei Nº 13.467/17 vigente não há mais obrigação ao pagamento das horas in itinere ao empregado independente das circunstâncias que o mesmo se encontra. Por mais que a medida esteja pautada em melhorar as relações de trabalho, acabou trazendo empecilhos aos trabalhadores que agora devem lidar em meio redução salarial e uma exaurida rotina para assegurar seus postos de trabalho.
1.1.3 Da impossibilidade da revogação tácita do artigo 21, IV, “d”, da lei 8.213/91 pela lei 13.467/17
A reforma trabalhista entrou em vigor com a promulgação da Lei Nº 13.467/17, em 13 de julho de 2017. Dentre as circunstâncias pela qual foi redigida, há a busca por inovar as relações de trabalho simplificando-as e estabelecendo equilíbrio de direitos tanto ao empregado, quanto ao empregador.
As modificações conduzidas pela Reforma Trabalhista foram diversas, estando dentre essas a interpretação do tempo a disposição do empregador. Anteriormente considerava-se como tempo a disposição o simples fato do empregado está em local de trabalho, assim, esse poderia permanecer exercendo atividades particulares ou por escolha própria e recebendo renumeração por horas extras. Nesse sentido, a fim de evitar confusões e injustiças foi sancionado no §2º do Art. 4º da CLT a seguinte redação:
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
§ 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no §1 º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I - práticas religiosas;
II - descanso;
III - lazer;
IV - estudo;
V - alimentação;
VI - atividades de relacionamento social;
VII - higiene pessoal;
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. (BRASIL, 1943; BRASIL, 2017).
A redação além de descrever as atividades que não são mais consideradas como tempo a disposição também consta, em seu §1º, a respeito do tempo residual não renumerado despendido no início ou término da jornada, sendo que esse não pode ultrapassar o limite máximo de dez minutos.
Dessa maneira, para ser constado como tempo à disposição, o trabalhador deve estar em local de serviço em prontidão para executar ordens, conforme redigido pelo art. 4º da CLT que afirma: “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.” (BRASIL, 1943).
Nesse contexto, outra medida adotada pela novel reforma trabalhista é a supressão das horas in itinere ao alterar a redação do §2º do Art. 58 da CLT. Assim, não é mais concebido aos trabalhadores que usufruíam desse direito, conforme os requisitos da Súmula 90 do TST, o computo do período de deslocamento até o trabalho para fins remuneratórios por não ser mais considerado como parte da jornada de trabalho.
Com a aplicação do conceito “tempo a disposição do empregador” em medidas instituídas pela Lei Nº 13.467/17, esse passou a receber outra interpretação jurídica adaptada ao cenário da vigente legislação que, juntamente com a supressão das horas in itinere suscitou questionamentos a respeito da permanência ou não no ordenamento jurídico do “Acidente de Trajeto”. Esse está contido no Art. 21º, inciso IV, alínea "d" da Lei Nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em que a redação enuncia:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
[...]
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
[...]
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. (BRASIL, 1991).
Diante do exposto surge o seguinte questionamento: Considerando que o período no qual o trabalhador permanece em trajeto não é constado como tempo a disposição do empregador, o acidente ocorrido nesse período, isto é, o acidente de trajeto, não deveria, consecutivamente, desvincular-se do status de acidente de trabalho isentando o empregador da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), e da concessão de estabilidade acidentária ao serviçal? Tal impasse instaurou-se por um equívoco quanto a ocorrência de uma revogação tácita do já mencionado art. 21º, inciso IV, alínea "d” e a resolução do mesmo requer uma bateria de análises.
Em efeito, o dispositivo que aborda o acidente de trajeto é pautado numa lei previdenciária (Lei 8.213/91), isto é, que ampara os benefícios da Previdência Social, enquanto o “tempo a disposição do empregador” é concebido pela legislação trabalhista (CLT). Assim, não há como desvincular o acidente de trajeto do status de acidente de trabalho alegando haver colisão de sentido com a interpretação do “tempo a disposição do empregador” por partirem de diretrizes divergentes, o que consecutivamente impossibilita sugerir uma revogação tácita, como disposto Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) – Decreto-Lei N º 4.657 de 04 de setembro de 1942, Art. 2º:
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. (BRASIL, 1942).
Portanto, analisando a LINDB, por mais que haja divergência de sentido entre ambas as leis, não há como haver revogação tácita nem mesmo modificação na redação da lei anterior por se tratar de leis com disposições especiais. Assim, para solucionar a problemática é necessário considerar que essas são leis especiais com normas conflitantes, isto é, antinomias.
Para esclarecer as antinomias é necessário analisar três critérios: o critério hierárquico, o critério da especialidade e o critério cronológico. Sendo que esses, de acordo com o que o intérprete optar, podem ser utilizados para assimilar ou afastar as antinomias.
O critério hierárquico considera que a norma superior deve prevalecer sobre a norma inferior, sendo esse o mais forte dos critérios, como constado por Batista (1998, p. 31) a finalidade do mesmo em “[...] dar supremacia e prevalência às normas de escalonamento superior em detrimento das normas inferiores, no caso de embate entre elas, independentemente da ordem cronológica.” Sendo que, ao se tratar de normas antinômicas com mesmo padrão hierárquico, deve se recorrer aos demais critérios.
O critério da especialidade considera que a norma especial deve prevalecer sobre a norma geral naquilo que forem incompatíveis, ou seja, por efeito da lei especial, a lei geral cai parcialmente, originando a antinomia total-parcial. Sendo que sua caracterização tem por fundamento o Art. 2º, §2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que vaticina: “§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.”
O critério cronológico considera que a norma posterior deve prevalecer sobre a norma anterior revogando no que for incompatível. Sendo que, esse é o mais fraco dos critérios e só pode ser aplicado quando ambas as normas integrarem a mesma hierarquia. Também tem fundamento no art. 2º, §1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que enuncia: “§1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.”
Portanto, considerando os critérios expostos é possível afirmar que o conflito de normas existente entre a Lei Nº 8.213/01 com a vigência da Lei Nº 13.467/17 é considerado uma antinomia de 2º grau, visto que não é possível solucioná-lo considerando apenas o critério da especialidade por estar diante de duas normas especiais, sendo uma de ordem Previdenciária e outra de ordem Trabalhista.
Assim, recorre-se também ao critério cronológico que parte da compreensão que a lei mais recente é considerada mais advertida e apta para disciplinar as relações sociais e por isso deve prevalecer sobre a anterior. Vale ressaltar que só é possível aplicar o critério cronológico por pertencerem a mesma hierarquia proporcionando estabelecer uma relação de coordenação legislativa.
Em suma, a vigência da Lei Nº 13.467/17, nada dispôs a respeito da revogação expressa na alínea "d", inciso IV, do Art. 21 da Lei Nº 8.213/01. Ademais, por meio da análise dos critérios de resolução de antinomias compreende-se que essas normas atuam por meio de uma relação de cooperação legislativa.
Portanto, o acidente de trajeto mantém o status de acidente de trabalho o que, consecutivamente, obriga o empregador prestar os direitos trabalhistas ao empregado, cumprindo com a estabilidade acidentária e a promulgação da CAT (comunicação de Acidente do Trabalho).
1.1.4 Análise dos entendimentos jurisprudencial a respeito da problemática da estabilidade provisória decorrente de acidente de trajeto e a responsabilidade civil
Para a análise do entendimento jurisprudencial sobre o acidente de trajeto, foi observado apenas as decisões mais recentes, sendo que não é possível traçar um paralelo “antes, durante e depois” da MP 905, pois para que houvesse julgados sobre acidentes de trajeto sob o prisma da MP 905, seria necessário a ocorrência do acidente, o afastamento 15 dias ou superior pelo INSS, o ajuizamento da ação, com todos os tramites processuais até a sentença e posteriormente o acórdão tudo durante a vigência da referida MP, o que não é possível devido ao interstício temporal em que a lei se manteve em vigor.
Entretanto, foi constatado que o “antes” e o depois”, se mantiveram da mesma forma, não havendo a mudança na jurisprudência, visto que não foi adotada qualquer decisão diferente dos entendimentos que os tribunais possuíam previamente a MP 905.
Os acidentes de trajeto que ocorreram antes da vigência da MP 905, entretanto com o tramite processual durante ou posterior a vigência da MP 905, em suas sentenças e acórdãos, foi mantido o entendimento da equiparação ao acidente de trabalho, pois a MP 905, não retroage, ou seja, não extingue direito adquirido, conforme sentença dos autos n. 0000191-43.2019.5.14.0041 da vara pertencente ao TRT14.
No referido processo o reclamante ajuizou ação reclamatória trabalhista, com o pedido de indenização estabilidade acidentária, pedindo equiparação do acidente de trajeto ao acidente de trabalho, entre outros pedidos. Na audiência inaugural a 2ª reclamada apresentou contestação e a 1ª reclamada foi ausente, sendo aplicado os efeitos da revelia.
Em instrução houve a oitiva de testemunha e prova emprestada de outro processo, não havendo mais provas a produzir pelas reclamadas, encerrando a fase instrutória, não havendo acordo entre as partes.
Em sentença o juízo condenou parcialmente procedente os pedidos, sendo que em relação a equiparação do acidente de trajeto ao acidente de trabalho, o juízo sentenciou procedente ao pedido da exordial, utilizando como base a súmula 378, II, do TST e a equiparação da letra “d” do inciso IV do artigo 21 da lei 8.213/91.
Ressaltou o juízo que, mesmo que a houvesse a revogação da letra “d” do inciso IV, do artigo 21 da lei 8.213/91 pela vigência da MP 905/2019, está não possui o condão de retroagir para modificar direito adquirido, logo não poderia extinguir o direito da equiparação do acidente de trajeto ao acidente de trabalho ocorrido em 02/08/2017, in verbis:
A MP 905/2019 revogou a letra 'd' acima, de forma que acidente de trajeto não mais se considera como acidente de trabalho. No entanto, a MP 905/2019 não retroage para modificar direito adquirido, sendo que o acidente do reclamante ocorreu antes da revogação. (Sentença, autos n. 0000191-43.2019.5.14.0041, Ana Maria Rosa dos Santos, Cacoal/RO, 27 de abril de 2020.)
Conforme acima exposto, mesmo que houvessem julgamentos do acidente de trajeto durante a vigência da MP 905, ainda tem que ser observado a data em que ocorreu o acidente, analisando qual lei deve ser aplicada a cada caso concreto.
A jurisprudência adota a Lei Nº 8.213/91 quando se trata de acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho, o acidente que ocorre no percurso da residência para o trabalho ou do trabalho para a residência, sendo que é observado caso a caso para aplicação da norma.
Em relação a estabilidade, nosso tribunal, TRT14, entende que não se trata de responsabilidade civil do empregador, mas sim de direito garantido pela Lei Nº 8.213/91 que equipara o acidente de trajeto ao acidente de trabalho, juntamente com a observação do preenchimento dos requisitos previstos na súmula n. 378 do TST, in verbis:
I- ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRAJETO. O acidente sofrido pelo segurado no percurso do trabalho para casa equipara-se ao acidente de trabalho, conforme prevê o art. 21, IV, "d", da Lei n. 8.213/91. Assim, presentes os requisitos dispostos no item II, da Súmula nº 378, faz jus o trabalhador à garantia provisória de emprego, consoante dispõe o art. 118 da mesma lei retromencionada, hipótese em que não há falar em necessidade de verificação de eventual culpa do empregador, tendo em vista que não se trata de responsabilização civil por eventuais danos sofridos.
II- ASSÉDIO MORAL. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE PROVA. INDEFERIMENTO DO PLEITO INDENIZATÓRIO. A conduta ilícita gerada pelo empregador ou seus prepostos, que renda ensejo à caracterização do assédio moral, há que ser, satisfatoriamente, demonstrada pela vítima. Inexistindo provas convincentes quanto à veracidade do suposto assédio moral, não há fundamento para a condenação do empregador pela prática de assédio moral. (Acórdão em RO 0000580-51.2019.5.14.0001, 14ª REGIÃO, 8 de outubro de 2020.)
Ao utilizar a Lei Nº 8.213/91, se comprovado o acidente de trajeto, é garantido ao trabalhador a equiparação deste ao acidente de tralho, porém, como acima exposto, é necessário a observação ao caso concreto sobre a responsabilidade civil, sendo que, se não comprovado o nexo de causalidade e a culpa da reclamada, não haverá a devida reponsabilidade civil do empregador, conforme precedentes jurisprudenciais do nosso TRT14.
Mesmo que ocorra o acidente no trajeto, antes de iniciar ou após terminar a jornada de trabalho, não é garantida a estabilidade prevista na Lei Nº 8.213/91, visto que o acidente de trajeto tem que acontecer no percurso casa trabalho, ou vice-versa.
Ao realizar os recursos, são analisadas se as matérias são de fato ou de direito. A primeira se refere a uma reanálise dos fatos e provas juntados ao processo, documentos e depoimentos do que ocorreu, sendo que a segunda trata-se da busca pela reforma da rescisão por afronta, violação, entendimento diferente dos tribunais, nulidades e etc.
Pela razão do acidente de trajeto ser uma matéria majoritariamente de fato, ou seja, se tratar das nuances de como aconteceu o acidente e se o acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho, os recursos que apresentam a presente matéria geralmente não são providos nos Recursos de Revista.
Além da responsabilidade trabalhista sobre o acidente de trajeto, também há a responsabilidade civil do empregador. A responsabilidade civil do empregador consiste em indenizar o empregado nos danos cíveis sofridos.
Quando ocorre o acidente de trajeto equiparado ao acidente de trabalho, o empregado pode ficar com sequelas físicas, psíquicas, despender grande parte do seu dinheiro para tratamentos, o que pode gerar o dever de indenizar do empregador em danos materiais, morais e estéticos.
A doutrina é dividida quanto ao tema, sendo que alguns tribunais entendem pela culpa presumida do empregador, visto que o acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho pelo Art. 21, IV, “d”, da Lei Nº 8.213/91.
Em ação proposta no âmbito do nosso tribunal, TRT14, foi condenada a reclamada na responsabilidade civil do empregador, ou seja, foi condenada as indenizações cíveis, sendo que nos autos n. 0000785-93.2018.5.14.0008, o valor foi de R$20.000,00 por danos morais.
No referido processo, o juízo de primeiro grau, reconheceu a responsabilidade civil de indenizar, utilizando como base uma das duas hipóteses necessárias para configurar a responsabilidade civil, sendo a primeira a culpa da ré por ato ilícito, o que não era aplicado ao caso, visto que o acidente foi ocasionado por terceiro embriagado, e, a segunda sendo o dever geral de cautela, in verbis:
Em regra geral, para efeitos de responsabilidade civil do empregador devem estar presentes os seguintes requisitos: culpa lato sensu da ré baseada em ato ilícito, omissão ou abuso de direito que viole ordem legal ou o dever geral de cautela, dano e nexo causal (responsabilidade subjetiva). (Sentença, autos n. 0000785-93.2018.5.14.0008, 8 de Novembro de 2019. Luiz Jose Alves dos Santos Junior)
Por mais que a reclamada não houvesse culpa direta ou indireta com a produção do acidente, a mesma estava disponibilizando o veículo que transportava o reclamante, assumindo os riscos provenientes deste transporte, sendo nula clausulas excludentes de responsabilidades, inclusive a alegação de culpa de terceiro, visto que a culpa do terceiro não elide a sua responsabilidade, apenas o dá o direito de ajuizar ação regressiva, in verbis:
Deste modo, e pelos fatos acima narrados, resta evidente que a reclamada assumiu o risco pelo dano, logo, restam comprovados os requisitos da responsabilidade civil objetiva (transporte de pessoas, atividade que a ré assumiu, e que ocasionou o acidente de trânsito que culminou em danos ao reclamante). (Sentença, autos n. 0000785-93.2018.5.14.0008, 8 de Novembro de 2019. Luiz Jose Alves Dos Santos Junior)
Não satisfeita com o resultado do processo, a reclamada insurgiu a sentença com o Recurso Ordinário ao TRT14, alegando que não seria justo a aplicação da responsabilidade civil do empregador ao acidente que ocorre fora dos limites do local de trabalho, requerendo a reforma da sentença de primeiro grau.
O tribunal, no entanto, manteve a condenação a reclamada, sendo que utilizou como base a aplicação da responsabilidade civil objetiva prevista no Art. 927 do Código Civil, in verbis:
Quanto à culpabilidade, tem-se que a atividade que o reclamante exercia na reclamada o expunha a riscos, e, portanto a responsabilidade civil é objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo, portanto, dispensável a análise da culpa ou dolo da reclamada, ou culpa concorrente. Mantém-se, portanto, a sentença, no particular. (Acórdão em RO, autos n. 0000785-93.2018.5.14.0008, 8 de Novembro de 2019)
O Tribunal Regional do Trabalho 14, entende que se não houver a culpa do empregador ou nexo de causalidade no acidente de trajeto sofrido pelo empregado, o empregador não terá responsabilidade civil pelos danos sofridos, mesmo havendo a equiparação do acidente de trajeto ao acidente de trânsito, in verbis:
ACIDENTE DE TRAJETO. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. O quadro fático descrito no presente feito não permite concluir pela existência de culpa nem pela existência de relação de causalidade entre a morte do filho dos autores e as atividades desenvolvidas na reclamada, o que descaracteriza sua responsabilidade civil. Muito embora a legislação previdenciária equipare o acidente de trajeto ao acidente de trabalho típico (art. 21, IV, "d", da Lei 8.213/91), o acidente sofrido pelo reclamante não tem o condão de atrair o nexo de causalidade para fins de responsabilização do empregador. Precedentes desta Corte e do Colendo TST. (Acórdão em AIRO. Autos nº 0000090-46.2020.5.14.0081. 11 de setembro de 2020.)
Da mesma forma é o entendimento do Tribunal Regional da 4ª Região, em decisões repetidas, quando ocorre o acidente de trajeto, mesmo que equiparado ao acidente de trabalho, não deve gerar responsabilidade objetiva ou subjetiva ao empregador, logo quando não há a culpa do empregador consequentemente não há o dever indenizar, in verbis:
ACIDENTE DE TRAJETO. DANO MORAL. Caso em que, em se tratando de um acidente de trajeto puro, ou seja, da casa para o trabalho, sem intercorrência de trabalho no caminho, não há se cogitar em culpa do empregador, objetiva ou subjetiva. TRT-4 - Recurso Ordinário RO 00206481620165040030 (TRT-4). Relatora: Karina Saraiva Cunha. Jurisprudência•Data de publicação: 06/03/2018
ACIDENTE DE TRAJETO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Ausente nexo de causalidade entre o alegado acidente de trajeto sofrido pela reclamante e o trabalho prestado em favor da reclamada, elemento essencial para a configuração do dever de reparação, não há falar responsabilidade desta pelos eventuais danos decorrentes do acidente. TRT-4 - Recurso Ordinário RO 00204747020175040030 (TRT-4). . Relatora: Tânia Rosa Maciel de Oliveira Jurisprudência•Data de publicação: 05/10/2018
ACIDENTE DE TRAJETO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. O acidente de percurso é equiparado ao acidente do trabalho para fins previdenciários. Comprovado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, indevidos os pedidos de danos morais, pensionamento vitalício e lucros cessantes em decorrência de acidente de trajeto. TRT-4 - Recurso Ordinário RO 00200893920175040381 (TRT-4). Relator: Manuel Cid Jardon Jurisprudência•Data de publicação: 24/10/2018
ACIDENTE DE TRAJETO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR DA EMPREGADORA. O acidente de percurso sofrido pelo empregado em veículo próprio, ainda que considerado como acidente de trabalho pela legislação previdenciária (art. 21 , IV , d , da Lei nº 8.213 /91), não enseja a responsabilidade da empregadora pelos danos sofridos, por ausência de nexo de causalidade direto com as atividades desenvolvidas na empresa. Além disso, não resta comprovado tenha a empresa concorrido com dolo ou culpa para a ocorrência do evento. (TRT-4 - Recurso Ordinário RO 00208015220175040341 (TRT-4) Relator Manuel Cid Jardon Jurisprudência•Data de publicação: 16/11/2018)
O Tribunal Regional do Trabalho 1 entende de forma oposta ao TRT-14 e TRT-4, aplicando a culpa presumida do empregador, pois o acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho, nos termos do Art. 21, IV, “d”, da Lei Nº 8.213/91, independente de qual transporte utilizado pelo empregado no momento do acidente de trajeto, sendo que no presente entendimento o empregador possui o dever de reparar o empregado, sendo condenado ao pagamento de indenizações pelos danos materiais que o empregado despendeu e o danos morais, in verbis:
ACIDENTE DE TRABALHO IN ITINERE. DEVER DE REPARAÇÃO. O acidente de trajeto (ou in itinere) é uma espécie de acidente de trabalho por equiparação, na forma estabelecida pelo artigo 21 , IV , d , da Lei 8213 /91, pouco importando, nos termos do dispositivo, o meio de transporte utilizado. Nesse sentido, ocorrendo acidente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela fica configurado o acidente de trabalho. No caso, a culpa do empregador é presumida e, em razão da comprovação de incapacidade para o trabalho completa e permanente, é devido o pagamento de indenizações por danos materiais e morais. (Carina Rodrigues Bicalho TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista RO 00106219220155010223 RJ (TRT-1) Jurisprudência. Data de publicação: 09/07/2019)
Há ainda a possibilidade de pleitear, perante a justiça do trabalho, a equiparação do acidente de trajeto ao acidente de trabalho, quando o empregado é atropelado no percurso casa trabalho, ou vice-versa, entretanto, a equiparação só ocorre quando o empregado está cumprindo fielmente o percurso. O Tribunal Regional do Trabalho 6, entendeu que pelo fato do empregado demorar muito para fazer o percurso após o término da jornada de trabalho, logo não podia afirmar que ele estava cumprindo o trajeto trabalho para casa, in verbis:
DIREITO DO TRABALHO. ACIDENTE IN ITINERE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Acidente de trabalho, nos termos do art. 19 da Lei 8213 /91, é aquele que ocorre pelo exercício de trabalho a serviço da empresa, que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Equiparam-se ao mesmo, para fins legais, as doenças do trabalho e profissionais, bem como as hipóteses descritas no art. 21 da lei previdenciária. O acidente in itinere encontra-se definido no artigo 21, inciso IV, como sendo: "o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado". Ocorre que se o nexo cronológico ou topográfico for alterado substancialmente, resta descaracterizada a relação de causalidade do acidente de trabalho. No caso dos autos, o atropelamento do obreiro ocorreu quando decorrido mais de uma hora do encerramento do expediente, não se podendo afirmar que o seu trajeto foi especificamente empresa-residência. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Processo: RO - 0002019-92.2016.5.06.0141, Redator: Martha Cristina do Nascimento Cantalice, Data de julgamento: 11/07/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: 11/07/2019) TRT-6 - Recurso Ordinário RO 00020199220165060141 (TRT-6) Jurisprudência•Data de publicação: 11/07/2019.
Destarte que o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimentos diferentes sobre a responsabilidade civil do empregador, sendo que a aplicação da lei varia observando cada caso.
Para o TST, para que exista a responsabilidade civil subjetiva do empregador no acidente de trajeto, deve haver a culpa deste e o nexo de causalidade entre o não fornecimento de transporte e o acidente de trajeto, não havendo a comprovação de ambos requisitos, não deve ser o empregador responsabilizado na reparação civil.
Conforme entendimento do TST, não deve ser aplicada a responsabilidade objetiva ao empregador, havendo exceções como por exemplo no caso do acidente ocorrer em consequência de atividade laboral de risco ou durante a jornada de trabalho em prestação de serviços para o empregador, in verbis:
ACIDENTE DE TRAJETO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS E PENSÃO VITALÍCIA. Segundo o Regional, embora o sinistro ocorrido fora das dependências da empresa, no percurso entre o local de trabalho e a residência, seja considerado acidente de trajeto e equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários, nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.213 /91, não foram constatados, na hipótese, nexo causal e culpa da reclamada a ensejar a responsabilização civil subjetiva. Deixou assentado que não restou comprovado nexo de causalidade entre o não fornecimento de transporte e o sinistro, tampouco que o acidente decorreu do cumprimento da sua jornada de trabalho, não sendo o fato de o obreiro ter de se deslocar em veículo próprio no percurso casa- trabalho-casa, elemento suficiente a ensejar a reparação civil. Descabe cogitar, ainda, segundo aquela Corte, de responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 927 , parágrafo único , do CC, por não tratar o caso de atividade laboral de risco (mesmo porque o infortúnio ocorreu fora do horário de trabalho e das dependências da empresa), nem envolver deslocamento durante a jornada na prestação de serviços para a reclamada. Diante de tal cenário, não se vislumbra ofensa aos artigos 5º , V e X , e 7º , XXVIII , da CF ; e 186 e 927 do CC . Arestos inservíveis, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 4089020165120027 (TST). Relator: Dora Maria da Costa. Jurisprudência. Data de publicação: 01/03/2019
Por outro lado, o TST entende que, quando ocorre o acidente de trajeto equiparado ao acidente de trabalho, quando o empregador fornece o meio de transporte, deve ser aplicada a responsabilidade objetiva ao caso, devendo ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Vislumbra-se que no presente caso, o meio de transporte oferecido era por meio de empresa terceirizada, in verbis:
ACIDENTE DE TRAJETO. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . Nos termos da Súmula nº 392, é pacífico neste Tribunal Superior que, "nos termos do art. 114, inc. VI , da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas". Incidência do artigo 896 , § 5º , da CLT . Recurso de revista de que não se conhece. ACIDENTE DE TRAJETO. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . Fenômeno do mundo contemporâneo, a terceirização se caracteriza como especialização do processo produtivo em que serviços particularizados são transferidos para outras empresas, com competência para executá-los e, com isso, otimizarem-se recursos econômicos, financeiros, de pessoal, além de vantagens indiretas, a exemplo da redução de custos. No caso dos autos, o acidente ocorreu em virtude de atividade de transporte contratado de outra empresa pela recorrente, para atender a uma circunstância peculiar: transportar os empregados até o local do labor. A responsabilidade decorrente do contrato de transporte (artigos 732 e 734 do CC )é de natureza objetiva. Se, em virtude desse risco (inerente ao transporte de pessoas) o acidente é causado, a responsabilidade objetiva se impõe. Na condição de simples passageiro, já haveria a responsabilidade objetiva da transportadora que, no caso dos autos, como salientado, agiu como mera preposta do empregador, já que a ela foram delegadas atividades decorrentes da execução do contrato. Trata-se de responsabilidade derivada (do empregador) que não pode ser diferente da originária. TST – Recurso de Revista RR 2659320115040611 (TST) Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão. Jurisprudência. Data de publicação: 18/08/2017
Insta salientar que é impossível averiguar todas as decisões dos Tribunais Trabalhistas, e ainda, que não há espaço para abordar todas as decisões no presente artigo, visto que são incontáveis as decisões diferentes sobre o respectivo tema.
Dessa forma, o presente artigo aborda algumas das decisões sobre o tema e busca a utilização das decisões com a maior relevância jurídica, sendo que o Tribunal Superior do Trabalho possui o condão de uniformização da jurisprudência no âmbito desta justiça especializada.
1.1.5 Dos dados estatísticos sobre acidentes de trajeto equiparados a acidente do trabalho apresentados pelo INSS
Conforme dados disponibilizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social no anuário estatístico de acidentes do trabalho de 2017 constatou-se 549.405 casos no Brasil, uma redução de 12% comparado aos 622.379 casos no período de 2015, cerca de 22% (vinte e dois) dos acidentes de trabalho comunicados foram classificados como de trajeto no período de 2017, logo, verifica-se que aproximadamente ⅕ (um quinto) dos acidentes ocorrem durante a locomoção do trabalhador de sua residência até o local de trabalho ou do local de trabalho até sua residência.
Rondônia representou cerca de 1% dos acidentes no cenário nacional, dentro do período referenciado, e 17% dos acidentes na Região Norte. No estado de Rondônia a proporção de acidentes de trabalhos equiparados a acidente de trajeto chega a ¼ (um quarto), e ainda, cerca de 30% dos acidentes ocorridos não são comunicados oficialmente, ou seja, não há a emissão da CAT, sendo que 47% dos acidentes acontecem na faixa etária entre 20 a 29 anos, observa-se que o gênero masculino representa 65% dos casos de acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho.
Tabela 1 – Disposição Numérica dos Acidentes de Trabalho entre 2015 a 2017.
QUANTIDADE DE ACIDENTES DO TRABALHO EM 2015 |
||||||
Localidade
|
Total
|
Com CAT Registrada |
Sem CAT Registrada |
|||
Total |
Típico |
Trajeto |
Doença do Trabalho |
|||
Brasil |
622.379 |
507.753 |
385.646 |
106.721 |
15.386 |
114.626 |
Norte |
28.283 |
21.124 |
16.043 |
4.141 |
940 |
7.159 |
Rondônia |
4.803 |
3.242 |
2.313 |
818 |
111 |
1.561 |
QUANTIDADE DE ACIDENTES DO TRABALHO EM 2016 |
||||||
Localidade
|
Total
|
Com CAT Registrada |
Sem CAT Registrada |
|||
Total |
Típico |
Trajeto |
Doença do Trabalho |
|||
Brasil |
585.626 |
478.039 |
355.560 |
108.552 |
13.927 |
107.587 |
Norte |
25.475 |
18.525 |
13.650 |
4.202 |
673 |
6.950 |
Rondônia |
4.605 |
3.032 |
2.049 |
851 |
132 |
1.573 |
QUANTIDADE DE ACIDENTES DO TRABALHO EM 2017 |
||||||
Localidade
|
Total
|
Com CAT Registrada |
Sem CAT Registrada |
|||
Total |
Típico |
Trajeto |
Doença do Trabalho |
|||
Brasil |
549.405 |
450.614 |
340.229 |
100.685 |
9.700 |
98.791 |
Norte |
23.859 |
17.532 |
13.263 |
3.771 |
498 |
6.327 |
Rondônia |
4.092 |
2.902 |
2.017 |
751 |
134 |
1.190 |
Fonte: Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho – AEAT 2017
Logo, é possível vislumbrar que os acidentes de trajeto são um grande quantitativo dos acidentes de trabalho, sendo consideravelmente maior que a doença do trabalho, que também é equiparada a acidente do trabalho.
1.1.6 Medida provisória 905/2019 e revogação do artigo 21, IV, “d” da lei 8.213/91
A Medida Provisória Nº 905 de 11 de novembro de 2019, conhecida por ter instituído a Carteira Verde Amarelo, restabeleceu o cotidiano dos trabalhadores ao modificar diversas medidas da legislação trabalhista. Sendo que, uma das alterações que gerou grandes controvérsias parte da revogação do Art. 21, inciso IV, alínea “d” da Lei Nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que equiparava o acidente de trajeto ao acidente de trabalho, in verbis:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
[...]
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
[...]
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019 (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada (BRASIL, 1991)
Dessa maneira, o trabalhador que se acidentar no percurso entre residência-trabalho e vice versa, não será mais assegurado pelos direitos trabalhistas devendo recorrer ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) no caso incapacidade superior a 15 dias. Assim, poderá receber, mediante perícia do incidente, auxílio doença, auxílio acidente ou aposentadoria por invalidez, sendo esse último apenas em caso de incapacidade definitiva. Quanto a aposentadoria por invalidez, essa terá valor base reduzido há um benefício não acidentário seguindo as normas da Reforma da Previdência.
Ao que compete a empresa, não será mais necessário emitir a Comunicação de Acidente de Trajeto (CAT) (art. 169 da CLT), receberá dispensa de assegurar a estabilidade de emprego de 12 meses ao trabalhador que retornar as atividades após a cessação do auxílio-doença acidentário (art. 118 da Lei Nº 8.213/91), como também não precisará recolher o FGTS dos trabalhadores em caso de afastamento superior a 15 dias (art. 15 §5º da Lei 8.036/1990).
Todavia, diante de objeções para manutenção da MP Nº 905/19, essa acabou sendo revogada em 20 de abril de 2020 pela Medida Provisória Nº 955 restaurando efeitos do Art. 21, inciso IV, alínea “d” que, ao considerar novamente acidente de trajeto como acidente de trabalho, resgata o direito dos trabalhadores, tornando obrigatório a emissão da CAT pela empresa e o recolhimento do FGTS, como a garantia da estabilidade de emprego aos trabalhadores.
No entanto, com a perda de validade da MP 955/20 em 18 de agosto de 2020, retorna-se ao impasse jurídico diante do possível retorno da MP 905/19, o que levaria a retroagir todos os movimentos executados para efetuar sua supressão. A partir de então, as providências posteriores cambem ao Congresso, que conforme informações da Agência Câmara de Notícias (2020) dentro de um prazo de 60 dias, terá que editar um decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes das duas medidas provisórias.
2 CONCLUSÃO
Faz-se necessário, de forma preliminar, registrar que a alteração legislativa procedida pela lei nº 13.467/2017, excluiu o entendimento de horas in itinere do ordenamento jurídico brasileiro, sendo que os efeitos passaram a refletir a partir da data em que a lei entrou em vigor. Entretanto, as horas in itineres não possuem conexão com o conceito de acidente de trajeto.
As horas in itinere não estão mais presentes nos contratos de trabalho que iniciaram após a reforma trabalhista, sendo extirpada do ordenamento jurídico a partir da vigência da lei 13.467/2017.
O art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/1991, traz previsão expressa no sentido de que o acidente no percurso residência/trabalho é equiparado ao acidente de trabalho. Trata-se de norma especial de natureza previdenciária, enquanto a Lei nº 13.467/17 dispôs acerca de matéria trabalhista e não faz menção expressa à revogação do preceptivo previdenciário.
Insta salientar que as horas in itinere tem caráter trabalhista, de outro modo o acidente de trajeto possui condão previdenciário, visto que, este possui legislação distinta daquele, não havendo prejuízo de uma lei dentre a outra, logo a lei nº 13.467/2017 não revogou tacitamente o entendimento do acidente de trajeto ser equiparado a acidente de trabalho.
A MP 905/2019, diferente da lei 13.467/2017, revogou expressamente a equiparação do acidente de trajeto ao acidente trabalho, sendo que durante a sua vigência, os acidentes de trajeto perderam o condão de equiparação aos acidentes de trabalho.
Ainda que se alegue a revogação da alínea "d", do inciso IV, do art. 21, da Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 905/2019, o acidente ocorreu em data anterior à vigência da MP, de forma que devem ser observadas as normas vigentes à época dos fatos.
O atual entendimento dos tribunais, equiparam o acidente de trajeto ao acidente de trabalho, visto que a atualmente a MP 905/2019 encontra-se revogada, logo, no ordenamento jurídico voltou a estar vigente o artigo 21,IV, “d”, da lei 8.213/1991, sendo que o trabalhador terá direito estabilidade no trabalho.
Conforme entendimento dos tribunais, a responsabilidade civil dependerá de como é feito o transporte do trabalhador, pois nem sempre o empregador terá responsabilidade civil, sendo esta aplicada apenas em casos específicos de fornecimento de transporte ao trabalhador.
Conforme índices e dados do INSS, os acidentes de trajeto expressam quantidade alta em relação ao número total de acidentes, sendo que revogar a equiparação deste ao acidente de trabalho apenas iria tirar direitos do trabalhador, visto que a estabilidade garante ao trabalhador todos os demais direitos do contrato de trabalho, como FGTS, décimo terceiro, férias e etc.
REFERÊNCIAS
AGÊNCIA CÂMARA DE NOTÍCIAS. Perde a validade MP que revogou Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/noticias/685553-perde-a-validade-mp-que-revogou-contrato-de-trabalho-verde-e-amarelo/>. Acesso em 20 de outubro de 2020.
BATISTA, R. C. Antinomias Jurídicas e Critérios de Resolução. Revista de Doutrina e Jurisprudência, p. 25-38, 1998. Disponível em: <https://bdjur.tjdft.jus.br/xmlui/bits
tream/handle/tjdft/34834/antinomias%20juridicas%20e%20criterios%20de%20resolu%C3%A7ao.pdf?sequence=1>. Acesso em 19 de outubro de 2020.
BRASIL. Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em 19 de outubro de 2020.
______. Lei Federal nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Disponível: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm>. Acesso em 12 de outubro de 2020.
______. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 90. HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. RESOLUÇÃO Nº 220 DE 18 DE SETEMBRO DE 2017. Disponível em: < http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_51_100.html#SUM-90 >. Acesso em 12 de outubro de 2020.
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[1] Graduação em Direito pela ILES/ULBRA Universidade Luterana do Brasil - Ji-Paraná/RO (2013), Pós Graduado em Metodologia e Didática do Ensino Superior na UNICENTRO - União Centro Rondoniense de Ensino Superior - Jaru/RO (2014). Pós Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus, FDDJ, São Paulo/SP (2015). Pós Graduando em MBA em Direito Tributário pela FGV/RJ (2018). Pós Graduando em Direito Bancário pelo Centro Universitário Leonardo Da Vinci (UNIASSELVI), sede em Indaial/SC (2016). É Procurador do Município de Jaru (RO), Diretor do Departamento de Direito Tributário e da Dívida Ativa e Representante do Município na Comissão para o Desenvolvimento dos Trabalhos de Modernização e Atualização da Legislação Tributária do Programa do Tribunal de Contas do Estado - TCE de Modernização e Governança das Fazendas Municipais do Estado de Rondônia e do Desenvolvimento Econômico Sustentável dos Municípios - PROFAZ. É Professor Titular da Disciplina de Direito Internacional Público na FAAR. Faculdades Associadas de Ariquemes, Professor convidado na Pós Graduação de Direito Previdenciário e Trabalhista UNIJIPA - na Faculdade Panamericana de Ji-Paraná. É Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência da OAB Seccional de Ji-Paraná - CDPD-OAB/RO.
Acadêmica do Curso de Direito do Centro Universitário São Lucas.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SIQUEIRA, Ana Claudia Augusta de. Acidente de trajeto perante a legislação trabalhista e a previdenciária: o que mudou após a reforma trabalhista? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 nov 2020, 04:43. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55617/acidente-de-trajeto-perante-a-legislao-trabalhista-e-a-previdenciria-o-que-mudou-aps-a-reforma-trabalhista. Acesso em: 23 dez 2024.
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