RESUMO: O presente trabalho visa discutir a respeito da responsabilidade civil em transporte fluvial. Para tanto, analisará os direitos e garantias dos passageiros que tiveram conflitos desde a compra da passagem até a viagem, objetivando a responsabilização dos proprietários e agências para reparar o dano. Pretende-se ressaltar a relevância social e jurídica do contrato de transporte, dada a grande quantidade de pessoas que fazem uso diário dos sistemas de transportes, quais sejam aéreos, marítimo ou terrestre – embora, neste caso, o modal de transporte seja um pouco menos comum em outros estados além dos estados da região Norte do Brasil. Diante disso, criou-se a necessidade de amparar e normatizar as interações jurídicas e sociais decorrentes da prestação de serviço de transportes, principalmente no que tange a proteção às pessoas transportadas, sendo estas a parte mais frágil da relação de consumo com a transportadora, vez que esta última detém de recursos e informações que muitas vezes os passageiros comuns não têm. Nesse sentido, o presente artigo tem o objetivo de estudar e expor os casos de responsabilidade civil decorrentes de transporte fluviais de pessoas. Vale ressaltar que a grande maioria de conflitos ocorre na falta de comunicação entre agencias e proprietário.
PALAVRAS-CHAVE: Responsabilidade civil. Transporte fluvial. Indenização, Passageiro.
SUMÁRIO: 1. Introdução; – 2. Sobre o direito de indenização do passageiro e a responsabilidade do proprietário e agência de viagem; – 3. O direito de indenização do passageiro e a responsabilidade do proprietário e agência de viagem; – 3.1 Relações conflito entre proprietário e passageiro; – 3.2 Dano sofrido pela vítima e respectiva indenização; – 3.3 Culpabilidade do proprietário da embarcação em conflitos antes e durante a viagem; – 4. Conclusão; – 5. Referências.
1 INTRODUÇÃO
O transporte fluvial é um meio de transporte muito utilizado para viagens em especial nos Estados que possuem um contexto amazônico, em decorrência de suas particularidades geográficas e consequentes limitações de meios de transporte para seus habitantes – sejam elas financeiras ou simplesmente de disponibilidade em locais de acesso mais difícil.
Embora seja uma realidade menos comum para o restante do país, que utiliza com mais frequência o meio de transporte rodoviário, isso não significa que o transporte fluvial deve permanecer com pouca regulamentação, ou com regulamentação, mas com conflitos mais difíceis de se resolver, em razão da necessidade probatória da responsabilidade civil do proprietário e da agência de viagens.
Isso porque, durante essas viagens, é muito comum que atos ilícitos ocorram. Esses atos ilícitos podem, inclusive, ser causados pelo próprio transportador em meio a viagem de seus passageiros, lesando o direito subjetivo destes.
Nos últimos tempos, a tendência na sociedade é no sentido de não deixar nenhuma vítima de dano sem reparação. Isso reflete diretamente no instituto da responsabilidade civil, uma vez que tem proporcionado um fenômeno de expansão dos danos suscetíveis de indenização.
O proprietário, no caso acima, faz nascer à obrigação de reparar o dano a que lhe é imposto pelo ordenamento jurídico: assim, verifica-se a necessidade de conseguir comprovar a responsabilidade civil na lide.
Nesse sentido, o presente trabalho visa compreender a teoria da responsabilidade civil utilizada em casos de dano quanto ao transporte fluvial, especificamente de pessoas. No que tange à relação contratual entre as partes envolvidas no transporte, é importante frisar que no Capítulo XIV do Título VI, das várias espécies de contrato, estão reunidos os dispositivos sobre o contrato de transporte, uma vez que o novo Código Civil tratou da matéria, organizando os dispositivos legais herdados pela legislação civil anterior, que encontrava-se prevista em alguns dispositivos esparsos.
2 SOBRE O DIREITO DE INDENIZAÇÃO DO PASSAGEIRO E A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO E AGÊNCIA DE VIAGEM
O contrato de transporte é referido pelo Código Civil de 2002 em seu art. 730 e pode ser definido como o negócio jurídico bilateral, consensual e oneroso, pela qual uma das partes transportador ou condutor se obriga a, mediante remuneração, transportar pessoa ou coisa a um destino previamente convencionado. Pode-se extrair dessa definição as suas duas espécies: transporte de coisas e transporte de pessoas
A noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos. Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado. Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana. (STOCO, p.114, 2007)
Em consonância com o disposto no art. 743 do CC/02, o contrato de transporte de coisas pode ser definido como sendo aquele que o expedidor ou remetente entrega ao transportador determinado objeto para que, mediante pagamento de frete, seja remetido a outra pessoa consignatório ou destinatário, em local diverso daquele em que a coisa móvel ou semovente foi recebida.
A partir das definições acima mencionadas, em especial, ao contrato de transporte de coisas e trançando um paralelo das obrigações advindas dessa relação contratual para os sujeitos, temos que obrigação do remetente é a entrega da mercadoria em condições de envio com o pagamento do preço convencionado, ressalvada a hipótese de este ser adimplido pelo destinatário, acondicionamento da mercadoria, a declaração do seu valor e de sua natureza, o recolhimento tributário pertinente.
As obrigações do transportador são: receber a coisa a ser transportada no dia, hora, local e modo convencionados, empregar total diligência no transporte da mercadoria posta sob a sua custódia, e seguir o itinerário ajustado, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito e força maior, entre outras.
Já entre as obrigações do destinatário, estão o dever de retirar a coisa no local de desembarque quando não acertado o local da entrega, não possuindo o direito de ser avisado quando da chegada da coisa, e dever de conferir a coisa entregue e apresentar reclamações, sob pena de decadência dos direitos.
Quanto à responsabilidade civil objetiva do transportador à integridade da carga, limitar-se-á nessa modalidade de contrato, conforme nos ensina Maria Helena Diniz, ao quantum constante do conhecimento de frete tendo início a partir do instante em que ele, ou seu preposto, receber a coisa e terminando com sua entrega ao destinatário ou o seu depósito em juízo, se aquele não puder ser encontrado, evitando assim, a mora.
Quando se tratar de transporte cumulativo, conforme preceitua o art. 756 do CC/02, o transporte cumulativo de mercadoria gera responsabilidade civil solidária perante o remetente, pela incolumidade da carga, por ser difícil determinar dentre os vários transportadores o culpado pelo dano causado, embora cada um seja obrigado pelo percurso parcial feito ou pela etapa assumida.
Dessa forma, o remetente poderá acionar qualquer um deles para obter o quantum indenizatório pelo prejuízo sofrido. Ressalva-se nesse caso, a apuração final da responsabilidade entre eles, de forma que a reparação do prejuízo venha a recair, integral ou proporcionalmente, naquele em que cujo percurso houver ocorrido o dano.
O que pagar a indenização ao remetente, não sendo o culpado, terá ação regressiva contra o causador do prejuízo:
1. que haja um fato (uma ação ou omissão humana, ou um fato humano, mas independente da vontade, ou ainda um fato da natureza), que seja antijurídico, isto é, que não seja permitido pelo direito, em si mesmo ou nas suas consequências;
2.que o fato possa ser imputado a alguém, seja por dever a atuação culposa da pessoa, seja por simplesmente ter acontecido no decurso de uma atividade realizada no interesse dela;
3.que tenham sido produzidos danos;
4. que tais danos possam ser juridicamente considerados como causados pelo ato ou fato praticado, embora em casos excepcionais seja suficiente que o dano constitua risco próprio da atividade do responsável, sem propriamente ter sido causado por esta (NORONHA, p. 468/469, 2010)
No que diz respeito à responsabilidade civil do destinatário, frise-se que a responsabilidade sobre a coisa passa a ser do destinatário quando este recebe a coisa do transportador ou nos casos em que o destinatário for retirar a coisa. Acerca do conhecimento de frete, trata-se de documento emitido quando da entrega do objeto ao transportador.
É o correspondente ao bilhete de passagem no transporte de pessoas e possui a característica da literalidade, ou seja, o que estiver escrito no mesmo valerá como lei. Outra característica é a de ser um documento endossável, a exceção de possuir cláusula não à ordem.
Quanto à disciplina jurídica do contrato de transporte de pessoas, o Código Civil de 2002 regula a matéria nos artigos 734 a 742 e pode ser definido como sendo aquele em que o transportador se obriga a remover uma pessoa e sua bagagem de um local a outro, mediante remuneração:
A necessidade de maior proteção a vítima fez nascer a culpa presumida, de sorte a inverter o ônus da prova e solucionar a grande dificuldade daquele que sofreu um dano demonstrar a culpa do responsável pela ação ou omissão. O próximo passo foi desconsiderar a culpa como elemento indispensável, nos casos expressos em lei, surgindo a responsabilidade objetiva, quando então não se indaga se o ato é culpável. (STOCO, p. 157, 2007).
Temos que, conforme o meio em que o transporte é feito, o contrato pode ser terrestre, marítimo, aeronáutico. Ressalte-se que nessa modalidade de contrato há dois contratantes o transportador, que é quem se compromete a fazer o transporte, e o transportado, que é o passageiro, quem paga certo preço ao adquirir um bilhete de passagem, que poderá ser nominativo ou ao portador, e dará direito a ser transportado, quem se apresentar com ele.
O transporte de pessoas abrangerá a obrigação de transportar a bagagem no próprio compartimento em que viajar o transportado, ou em depósito apropriado do veículo, mediante despacho. O transporte de bagagem é acessório ao contrato de transporte de pessoa, devendo haver pagamento, só no caso de excesso de peso, tamanho ou volumes.
Com a celebração do contrato o transportador será responsável nas seguintes situações se não transportar o passageiro de um lugar para o outro, no tempo e modo convencionados. Salvo por motivo de força maior.
Frise-se que, o passageiro por sua vez, tem direito a exigir o transporte, desde que apresente o bilhete de passagem, como também a observar as normas estabelecidas pelo transportador constantes do bilhete de passagem, no interior do veículo. Destaca-se que se o comportamento do passageiro for antissocial, deverá o mesmo, ante o princípio da boa-fé objetiva, arcar com as consequências, mesmo de a responsabilidade do transportador ser objetiva.
Conforme mencionado no art. 739 do Código Civil de 2002, o transportador não pode recusar passageiro, salvo casos previstos no regulamento, ou se as condições de higiene ou saúde do interessado justifiquem, não efetuar o transporte com cuidado, exatidão e presteza, houver danos causados aos viajantes, oriundos de desastre não provocado por força maior ou caso fortuito, ou por culpa exclusiva do passageiro.
Em tal caso, a indenização será variável conforme a natureza e extensão do prejuízo. Como o transporte assume uma obrigação de garantia, deverá responder por todos os defeitos e vícios do veículo, que impeçam o seu uso pacífico pelo passageiro, ocorrer um acidente, cuja causa não seja esclarecida, sendo que ele responderá por isso, devendo provar que o fato deu-se por força maior, caso fortuito, ou culpa da vítima, e em caso de lesão corporal ou deformidade que invalide a capacidade de trabalhar, ao tratamento médico, lucros cessantes, e mais uma indenização arbitrada pelo juiz. No caso de morte deverá pagar o sepultamento da vítima, e uma indenização àqueles privados de alimentos pelo fato, bem como auxílio educação.
Todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o causou independente de ter ou não agido com culpa. Resolve-se o problema na relação de nexo de causalidade, dispensável qualquer juízo de valor sobre a culpa. (CAVALIERI FILHO, p. 137, 2008).
O código adotou de maneira expressa, a responsabilidade objetiva do transportador que responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo por motivo de força maior.
Cumpre destacar que o dever do transportador de responder pela incolumidade do viajante e de conduzi-lo são e salvo ao seu destino não poderá ser afastado por estipulação que exonere o transportador de sua responsabilidade, por ter assumido obrigação de resultado, ou seja, de conduzir o passageiro são e salvo ao local de destino. Somente a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de evento fortuito excluem o dever de indenizar.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. ASSALTO NO INTERIOR DE ÔNIBUS. REAÇÃO DO POLICIAL, VINDO A SER ATINGIDO POR DISPARO, FALECENDO EM RAZÃO DO TIRO. RECONHECIDA A CULPA DA TRANSPORTADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos exigidos pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ). 2. A Corte estadual fixou a premissa de que a empresa de transporte teve parcela de culpa pelo acidente que levou a vítima a óbito, razão por que não há falar em conhecimento do recurso especial para afastar sua responsabilidade civil, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AGRG NO ARESP: 271862 SP 2012/0265702-9, RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DATA DE JULGAMENTO: 22/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 02/06/2014)
Sintetizado e complementando o parágrafo anterior temos que há responsabilidade do transportador no transporte oneroso de pessoas, pois o transporte gratuito não se submete a tais regras, no contrato de transporte oneroso está implícita a cláusula de incolumidade do passageiro, cuja frustração gera responsabilidade objetiva do transportador, o art. 14 do CDC(Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa, pelos danos causados na prestação do serviço, o art. 734 do CC(Código Civil) traz hipótese de responsabilidade objetiva, a força maior e o caso fortuito externo excluem a responsabilidade do transportador, o mesmo quando há culpa exclusiva da vítima.
Quanto ao passageiro pingente, que fica pendurado do lado de fora por falta de condições adequadas na prestação do serviço, há direito à indenização. De acordo com a Súmula 187 do STF, a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
Dessa forma, o transportador irá pagar uma indenização, por dano moral ou patrimonial, variável conforme a natureza ou extensão dos prejuízos, abrangendo tanto danos emergentes como os lucros cessantes.
A responsabilidade do transportador requer que o dano ao passageiro ocorra durante a vigência do contrato, isto é, a partir do momento em que o indivíduo entra na estação de embarque, pede o bilhete no guichê, ou faz um sinal ao transportador, até o instante em que deixa o veículo, e atravessa o portão de saída da estação de desembarque.
Contudo, a responsabilidade do transportador pelo dano causado ao seu preposto, visto que a responsabilidade civil do empregador será, em regra, subjetiva, exceto se a atividade é caracterizada como de risco habitual.
Tomou corpo no meio doutrinário a discussão a respeito da responsabilidade civil do transportador em face de pedestre, pois um acidente não atinge apenas os passageiros, mas também os transeuntes. Merece destacar a percuciente lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, in verbis:
Em nosso pensamento, trata-se de situação de responsabilidade civil aquiliana, também de natureza objetiva, por considerarmos o terceiro vítima do evento, equiparado ao passageiro/consumidor, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. (STOLZE E PAMPLONA, p. 1, 2007)
Quanto ao transporte gratuito, o mesmo poder ser definido como sendo aquele feito por simples cortesia ou amizade, dessa forma não regulamentado pelas normas legais sobre o contrato, e por isso não acarreta a responsabilidade civil objetiva do transportador. Saliente-se que se o passageiro, conduzido gratuitamente, vier a sofrer alguma lesão, o motorista só terá responsabilidade subjetiva fundada na culpa. Dessa forma, o lesado só poderá acioná-lo provando sua imprudência, negligência ou imperícia, para haver a reparação do dano moral ou patrimonial sofrido durante o percurso. No transporte gratuito a responsabilidade é subjetiva e a doutrina entende que é aquiliana.
A questão relativa no transporte interessado, sem remuneração direta, posto que o condutor não seja diretamente remunerado, afere vantagem indireta à custa do conduzido. Ocorrendo um abalroamento lesivo no caminho, o transportador poderá ser responsabilizado, segundo as regras de responsabilidade civil contratual constante no sistema de defesa do consumidor. Como exemplo, podemos citar a situação em que um representante de vendas faz questão de levar o seu cliente até o seu stand. Trata-se de um acidente de consumo gerador de responsabilidade civil objetiva, devendo ser aplicadas as regras do contrato de transporte tendo incidência a cláusula de segurança.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo no disposto na lei processual. (ARTIGO 403 DO CÓDIGO CIVIL)
Quanto ao transporte clandestino não há amparo legal que regule determinado tipo de transporte. Podemos entender por transporte clandestino, como sendo aquele pelo qual uma pessoa se introduz num veículo sem o conhecimento do condutor, viaja burlando a vigilância da fiscalização, etc. Nesse caso, o transportador não sabe que está levando algum passageiro ou alguma mercadoria. O ônus da prova recai sobre quem alega, pois a clandestinidade deve ser provada. Provada a clandestinidade não há responsabilidade do transportador, nem do prisma da responsabilidade contratual, nem do da responsabilidade aquiliana.
Conforme o meio em que é feito o transporte, o contrato pode ser terrestre, abrangendo todos os meios de transportes dessa modalidade, e analogicamente tem sido aplicados aos acidentes ocorridos em barcas, elevadores, marítimo ou aquaviário, o marítimo é chamado de fretamento, e no transporte de pessoas, aproxima-se da hospedagem e aeronáuticos ou aéreos são os que utilizam o espaço aéreo internacional ou nacional, advento do artigo 1º da Convenção de Varsóvia. Portanto, o estudo do instituto da responsabilidade civil se faz necessário para a melhor compreensão das relações contratuais e extracontratuais e para devida aplicação do direito ao caso concreto.
3 O DIREITO DE INDENIZAÇÃO DO PASSAGEIRO E A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO E AGÊNCIA DE VIAGEM
A responsabilidade civil parte do dever imposto por lei a todos de não causar dano a outra pessoa. Para RAMOS (2014) “ao violar este dever jurídico originário, passamos a ter um dever jurídico sucessivo, o de reparar o dano que foi causado”.
Nesse sentido, o dever jurídico seria justamente o preceito de não causar dano a ninguém. Assim, faz-se necessária a compensação, para que o dano causado seja reparado.
Para que se configure a responsabilização, é preciso que existam os seguintes requisitos: conduta; existência de danos materiais ou imateriais; nexo causal e culpa.
É necessário esclarecer que existe uma divisão, configurada dois grupos: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. A responsabilidade civil subjetiva demanda a comprovação de culpa no resultado; já na objetiva, o indivíduo responde pelo dano independente de culpa.
O artigo 927, Código Civil, traz que: “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Para SANTOS (2012), “o elemento primário de todo ato ilícito, e por consequência da responsabilidade civil é uma conduta humana. Entende-se por conduta o comportamento humano voluntário, que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas”
Para PONTES (2018) “na responsabilidade civil subjetiva é justamente essa censurabilidade/reprovabilidade comentada na conceituação da “culpa” que justifica a responsabilidade do lesante pelo dano provocado”
Na responsabilidade civil objetiva, é necessária apenas a configuração do nexo causal, independendo da análise de dolo ou culpa. Para CARDOSO (2017),
A responsabilidade objetiva é presente na maioria das relações previstas no código de defesa do consumidor, e, novamente utilizando o universo do exemplo anterior, podemos definir que, no mesmo acidente de ônibus, a empresa responsável pelo transporte responderá de forma objetiva pelos transtornos causados, justamente pela relação empresa-cliente ser prevista no código consumerista.”
Sobre a conduta, é necessário que haja um ato de vontade por parte do agente. Sem esse requisito, não há que se falar em responsabilidade civil (SANTOS, 2012). Tal ato se chocaria com o direito, o que acabaria configurando o ato ilícito.
Segundo DINIZ (2005, p. 43 APUD SANTOS, 2012):
a ação, elemento constitutivo da responsabilidade, vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntario e objetivamente imputável do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado
Sobre o nexo causal, refere-se à necessidade de a conduta do agente ter impacto sobre os danos causados sobrea vítima, que podem ser danos morais, estéticos ou materiais, por exemplo.
KRETZMANN (2018) explica que existem 5 teorias as quais sujeitam-se a explicar o nexo causal, adotando em seu texto a teoria da causalidade adequada:
A teoria da causalidade adequada igualmente não adota a premissa de que todas as causas são iguais. Surgiu para atenuar a amplitude da teoria da equivalência das condições, pois restringe o conceito de causa, baseando-se em um juízo de probabilidade e partindo da observação daquilo que comumente acontece na vida.
Foi elaborada por Von Kries e estabelece que há várias condições e cada uma delas contribui para a realização do evento danoso, mas somente uma delas vai ser elevada ao conceito de causa por ser considerada adequada. A causalidade adequada, assim, é aquela sem a qual o evento não teria acontecido, é a que se apresenta como consequência normal. A identificação da causa adequada é feita, portanto, levando-se em consideração o próprio dano. Busca-se reconhecer o que pode vir a ocorrer a partir de determinado fato em um fenômeno de prognose. O intérprete sabe da ocorrência do dano, volta ao passado e considera os efeitos abstratos. Examina-os e conclui quais se identificam com os efeitos concretos. Quando houver essa coincidência dos efeitos concretos com os abstratos haverá a identificação da causa adequada e surgirá o dever de indenizar
Para PONTES (2018): “a culpa está intimamente vinculada ao comportamento do lesante, considerado como um valor social qualificado pela censurabilidade ou reprovabilidade”. Segundo GONÇALVES (APUD PONTES 2018),
Agir com culpa significa atuar o agente em termos de, pessoalmente, merecer a censura ou reprovação do direito. E o agente só pode ser pessoalmente censurado ou reprovado na sua conduta, quando, em face das circunstâncias concretas da situação, caiba afirmar que ele podia e devia ter agido de outro modo
3.1 Relações conflito entre proprietário e passageiro
Em viagens em embarcações, podem ser imaginados diversos tipos de conflitos entre os proprietários das embarcações e os passageiros destes veículos.
No estado do Amazonas, por exemplo, onde o transporte fluvial é muito utilizado em decorrência da própria geografia do Estado, inúmeros problemas podem ocorrer.
Desde a falta de organização dos donos de embarcações no que diz respeito a lotação do barco ou lancha até a ocorrência de furtos ou roubos no decorrer da viagem, é necessário que os lesados pelos eventos ocorridos mediante este contrato de transporte sejam indenizados.
Para Severiano (2015), “os furtos, roubos e ataques de piratas a embarcações na Região Norte do Brasil preocupam o setor de transporte fluvial de cargas e passageiros.”.
Severiano (2015) completa, ainda, que “casos de latrocínios (...) são registrados em regiões como o Estreito de Breves. Registros da SSP-AM apontam mais de cem casos envolvendo furtos e roubos entre 2014 e início de 2015”
3.2 Dano sofrido pela vítima e respectiva indenização
Para os danos materiais ou imateriais (morais), é preciso compreender a noção do conceito de dano de acordo com os preceitos da Responsabilidade Civil.
O dano pode ser definido como “a lesão (diminuição ou destruição) que, devido a um certo evento, sofre uma pessoa, contra a sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral” (DINIZ, 2006, APUD SANTOS,2012)
Existem vários tipos de dano. O dano material é aquele em que há prejuízo econômico para a vítima e ele pode ser caracterizado com o que a vítima perdeu e com o que ela deixou de ganhar.
Para Soares Neto (2017):
Os danos materiais caracterizam-se por causar dano a determinado bem jurídico dotado de valor econômico. São divididos em dois subgrupos: danos emergentes (danos positivos); e os lucros cessantes (danos negativos).
Danos emergentes são constituídos pelo prejuízo sofrido diretamente de maneira imediata, redução do patrimônio, ou de maneira mediata, está caracterizada por despesas indevidas. A fim de ilustração dos danos emergente usaremos, como exemplo, um acidente de trânsito onde ocorra o dano no automóvel. O dano causado ao veículo é um dano material emergente, visto que, imediatamente houve redução no patrimônio da vítima. Por seu turno, o custo de guincho para retirada do veículo, caracteriza uma despesa indevida, mediata, pois a vítima não terá de imediato seu patrimônio afetado.
Lucros cessantes se dá pela perda da possibilidade de aumento patrimonial, ou seja, valores que a vítima deixa de auferir em decorrência de determinada conduta ilícita
Por outro lado, o dano moral aquele que causa profundo pesar, por exemplo. Não é qualquer dano, qualquer irritação causada a vítima. Segundo SÁ (2017): “há consenso na doutrina e na jurisprudência que o dano moral seria a violação a um dos direitos da personalidade previstos no artigo 11 do Código Civil, como por exemplo, a violação do direito ao nome, à imagem, a privacidade, à honra, à boa fama, à dignidade etc.”
Há diversas discussões a respeito da caracterização do dano moral. Analisa-se o caso por meio do entendimento do “homem médio”, ou seja, alguém não muito passional ou indiferente.
Para SÁ (2017), “não há critérios objetivos nem mesmo fórmula matemática para a fixação de indenização por dano moral, sendo que nem mesmo a própria vítima possui condições de avaliar monetariamente o dano moral sofrido”. Assim, é importante que as provas das circunstâncias do ocorrido sejam levadas ao conhecimento jurisdicional, para auxiliar na fixação de uma eventual indenização.
Nesse sentido, o direito de indenização do passageiro e a responsabilidade do proprietário e agência de viagem devem ser analisados pelo juiz caso a caso, conforme os preceitos da responsabilidade civil analisados nos tópicos anteriores deste trabalho.
3.3 Culpabilidade do proprietário da embarcação em conflitos antes e durante a viagem
Para a verificação da culpabilidade do proprietário da embarcação, é necessário analisar de que maneira a culpabilidade se dá no âmbito da responsabilidade civil dentro do direito brasileiro.
Segundo Maia (2016) a definição de culpabilidade advém da culpa stricto sensu, ou seja, da violação de um bem jurídico sem a intenção de causar danos a outra pessoa:
A culpa stricto sensu ou em sentido estrito pode ser entendida como uma desobediência a um dever preexistente, inexistindo intenção de violar o dever jurídico. Aqui, o agente quer praticar a conduta, porém não quer o resultado. O elemento vontade se assenta somente na ação ou omissão. Ainda, exige-se uma conduta voluntária com resultado involuntário, a previsão ou previsibilidade e a falta de cuidado.
Nesse sentido, Maia (2016) assevera a existência das três modalidades de manifestação da culpa, já majoritariamente conhecidas pelos operadores do Direito. São elas a imprudência, a negligência e a imperícia:
Três são os modelos jurídicos que se enquadram na figura da culpa em sentido estrito. O primeiro deles é a imprudência, que pode ser conceituada como a ação com a falta de cuidado necessário; a negligência, que é a omissão pela falta de cuidado e a imperícia, que é entendida como a falta de qualificação ou treinamento que um profissional deveria ter para desempenhar sua função, como, por exemplo, os profissionais de saúde.
Maia (2016) ressalta, ainda, que o causador do dano deve reparar o dano em alguns casos independentemente de dolo ou culpa, sendo facultado a este a apresentação de elementos que comprovem sua culpa e não o dolo, de maneira que, assim, pode haver um juízo de valor pelo juiz que considere estes fatos positivos para com o réu e lhe diminua o valor da indenização devida:
Vale ressaltar que, independentemente de culpa ou dolo, o causador tem o dever de reparar a vítima, sendo, porém, lhe facultado provar, pela teoria da culpa, que agiu com culpa stricto sensu, modalidade que pode ponderar a reparação.
Para Reinig e Carnaúba (2017), a culpabilidade dentro da Responsabilidade Civil pode ser verificada por meio dos artigos 186 e 187 do Código Civil, sendo este fundamento também muito estudado pela doutrina:
Afirma-se com frequência que a responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe de culpa. Em sede doutrinária, é recorrente a tese de que o art. 186 do Código Civil conteria uma cláusula geral de responsabilidade por culpa, enquanto o art. 187 ofereceria uma cláusula geral de ilicitude de natureza objetiva. De certa forma, é também o que propõe o Enunciado 37 na 1a Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: “A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”. Alçada ao patamar de consenso na literatura, a tese não tardou a ser acolhida também pelos tribunais. Assim, a 7a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por mais de uma vez, invocou o referido enunciado como justificativa para responsabilizar objetivamente operadoras de planos de saúde pelo defeito na prestação de serviços de assistência médica e hospitalar. No mesmo tribunal, o verbete também já foi empregado para responsabilizar a faturizadora que protestou indevidamente duplicada sem lastro comercial; ou para condenar os proprietários que retiraram e danificaram outdoors instalados em seu imóvel por terceiros.
Nesse sentido, podemos depreender que nos casos em que os donos de embarcações cometem as infrações previstas pelos artigos 186 e 187 do Código Civil, como veremos a seguir, cometem atos ilícitos e devem, portanto, indenizar ao passageiro lesado por suas ações:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Isso significa que, quando o dono da embarcação puder evitar a ocorrência de danos a seus passageiros e não o faz por ação ou omissão, negligência ou imprudência, existe aí a possibilidade de indenização a este cliente.
A possibilidade de indenização persiste quando ocorre o exercício de um direito pelo seu titular, que acaba abusando deste. Assim, este titular do direito geralmente desvia os limites do fim econômico ou social, da boa-fé ou dos bons costumes, conforme dita o art. 187 do Código Civil.
Podemos verificar a ocorrência deste tipo de situação quando, por exemplo, o dono da embarcação ou a agência de viagem vende passagens além da lotação máxima deste barco, por falta de organização dos responsáveis – ou seja, um caso de negligência.
Neste caso, em havendo a comprovação de danos a um consumidor/passageiro lesado, é necessário que haja a indenização proporcional aos danos a este passageiro.
4 CONCLUSÃO
Como vimos no decorrer do presente artigo, a responsabilidade por danos causados por conta do transporte fluvial em embarcações devem observar alguns importantes pressupostos, como a análise da responsabilidade civil dos envolvidos, os fundamentos para a ocorrência do direito a indenização, além da culpabilidade dos agentes.
É necessária que haja a maior evidência a estes casos de responsabilização a donos de embarcações e demais responsáveis principalmente nos casos em que se tratam de ocorrências na Região Norte do país, vez que sua geografia é o que faz com que se utilize desta modalidade de transporte com mais frequência.
Em decorrência do privilégio a esta modalidade de transporte em detrimento de outras como o transporte rodoviário, por exemplo, existe a possibilidade de ocorrência de abusos por parte dos detentores destes meios de transporte, de maneira que o consumidor ficaria refém das práticas dos seus dirigentes, ainda que ilícitas.
Nesse sentido, deve o Poder Judiciário atentar-se a peculiaridades desta modalidade de transporte para assim decidir a lide da melhor maneira possível, buscando a compreensão da problemática enfrentada pelo consumidor naquela situação objeto de julgamento.
5 REFERÊNCIAS
ALMEIDA, E S. Responsabilidade civil no transporte de pessoas e coisa. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/20025/responsabilidade-civil-no-transporte-de-pessoas-e-coisas. Acesso dia: 06/06/2020.
CARDOSO, F H. LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso dia: 05/06/2020.
CARDOSO, F H. LEI N° 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso dia: 06/06/2020.
CARDOSO, P. Você sabe o que é responsabilidade objetiva e subjetiva? JUSBRASIL, 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58947/voce-sabe-o-que-e-responsabilidade-objetiva-e-subjetiva
CAVALCANTE, D L; PECH, R. Responsabilidade civil do transportador em caso de transporte de objetos de contrabando. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55846/responsabilidade-civil-do-transportador-em-caso-de-transporte-de-objetos-de-contrabando. Acesso dia: 06/06/2020.
CAVALIERI FILHO, S. Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed., Ed. Atlas, Rio de Janeiro, 2008, pág. 65.
CAVALIERI FILHO, S. Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.
CAVALIERI FILHO, S. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2010.
COORDENADORIA DE ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIA. Súmulas. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula. Acesso dia: 06/06/2020.
DINIZ, M H. Curso de Direito Civil Brasileiro: teoria geral das obrigações – Vol. 2, 30ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015 (pág. 70).
DINIZ, M H. Curso de Direito Civil Brasileiro: teoria geral das obrigações – Vol. 7, 28ª edição. São Paulo: Saraiva, 2014 (pág. 541/ 552).
DINIZ, M H. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. VII.
GONÇALVES, C R. Direito Civil Brasileiro – responsabilidade civil – Vol. 4, 10ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015 (págs. 223/226, 239/241 e 245/251).
GONÇALVES, C R. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais– Vol. 3, 10ª edição. São Paulo: Saraiva, 2013 (págs. 478/481 e 491/494).
GONÇALVES, C R. Responsabilidade Civil. 7ª ed. atual. e ampl.. São Paulo: Saraiva, 2002.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Culpa+do+transportador. Acesso dia: 06/06/2020.
KRETZMANN, R P. Nexo de causalidade na responsabilidade civil: conceito e teorias explicativas. 2017. Disponível em: https://s3.meusitejuridico.com.br/2018/08/900ca64d-nexo-de-causalidade-na-rc-renata-k.pdf
LIMA, A. Da culpa ao risco. São Paulo. Revista dos Tribunais, 1938. p. 143.
MONTEIRO, W B. Curso de Direito Civil. Direito das Obrigações, 2ª parte. 34ª ed. São Paulo, Editora Saraiva, 2003, pág. 474.
NADER, P. Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil – Vol. 7, 3ª edição. São Paulo: Forense, 2010 (págs. 447/466).
NORONHA, F. Direito das obrigações. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010.
RAMOS, V. Responsabilidade civil no Direito brasileiro: pressupostos e espécies. DIREITO NET, 2014. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8754/Responsabilidade-civil-no-Direito-brasileiro-pressupostos-e-especies
SÁ, G M K. O que é dano moral? Conceito, características básicas e dispositivos legais pertinentes. JUSBRASIL, 2017. Disponível em: https://gillielson.jusbrasil.com.br/artigos/512201765/o-que-e-dano-moral-conceito-caracteristicas-basicas-e-dispositivos-legais-pertinentes
SANSEVERINO, P T. Responsabilidade civil do transportador e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: https://www.editorajc.com.br/responsabilidade-civil-do-transportador-e-a-jurisprudencia-do-superior-tribunal-de-justica/. Acesso dia: 06/06/2020.
SANTOS, P P S. Responsabilidade civil: origem e pressupostos gerais. Âmbito Jurídico, 2012. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/responsabilidade-civil-origem-e-pressupostos-gerais/
SANTOS, P P S. Responsabilidade civil: origem e pressupostos gerais. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadenos/direito-civil/responsabilidade-civil-origem-e-pressupostos-gerais. Acesso dia: 06/06/2020.
SEVERIANO, A. Piratas causam pânico e mortes em rios e embarcações no AM, RO e PA. Disponível em: http://g1.globo.com/am/amazonas/noticia/2015/05/piratas-causam-panico-e-mortes-em-rios-e-embarcacoes-no-am-ro-e-pa.html
SOARES NETO, P B O. Responsabilidade civil: introdução conceitual. JUSBRASIL, 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61088/responsabilidade-civil-introducao-conceitual
STOCO, R. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7 ed.. São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 2007.
VENOSA, S S. Direito civil: responsabilidade civil – Vol. 4, 15ª edição. São Paulo: Atlas, 2015 (págs. 74, 179/200).
JULIANA DE SOUZA GARCIA ALVES MAIA. Responsabilidade civil: pressupostos e excludentes. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/responsabilidade-civil-pressupostos-e-excludentes/
Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário CEUNI-FAMETRO e Pós-Graduanda em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade Venda Nova de Imigrantes.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Darcy Fernanda Bentes de. Responsabilidade civil em transporte fluvial: como comprovar a responsabilidade civil dos réus e o direito a indenização do passageiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 nov 2020, 04:44. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55726/responsabilidade-civil-em-transporte-fluvial-como-comprovar-a-responsabilidade-civil-dos-rus-e-o-direito-a-indenizao-do-passageiro. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: MARIANA BRITO CASTELO BRANCO
Por: Jorge Hilton Vieira Lima
Por: isabella maria rabelo gontijo
Por: Sandra Karla Silva de Castro
Por: MARIA CLARA MADUREIRO QUEIROZ NETO
Precisa estar logado para fazer comentários.