RESUMO: Este artigo tem como objetivo estudar o verdadeiro esboço do princípio da proteção no atual "Direito do Trabalho". Neste campo, pretende-se explicar a posição do referido instituto de investigação na cultura jurídica do trabalho contemporânea, explicar a situação atual apresentada e esclarecer a necessidade de conhecimento dos princípios básicos do direito do trabalho. Além disso, procura analisar o fundamento jurídico que o circunda e o caracteriza. Inicialmente, foi sugerido refletir sobre o direito do trabalho de forma holística e, em seguida, definir seus fundamentos, tecnologia e importância, enfocando a interação existente entre a teoria geral dos princípios do direito do trabalho e seus princípios fundamentais.
Palavras-Chave: Princípio da Proteção. Teoria geral dos princípios. Direito do Trabalho.
ABSTRACT: This article aims to study the true outline of the protection principle in the current "Labor Law". In this field, it is intended to explain the position of the referred research institute in the contemporary legal culture of work, explain the current situation presented and clarify the need for knowledge of the basic principles of labor law. In addition, it seeks to analyze the legal basis that surrounds and characterizes it. Initially, it was suggested to reflect on labor law in a holistic way and then to define its foundations, technology and importance, focusing on the interaction between the general theory of labor law principles and its fundamental principles.
Keywords: Protection Principle. General theory of principles. Labor Law.
1. INTRODUÇÃO
Do ponto de vista capitalista, o trabalho humano digno e a inserção máxima do trabalhador no processo de produção são vistos como valores sociais secundários e, até mesmo por alguns, como obstáculos à própria acumulação de riqueza, de modo que, inevitavelmente, a solidificação da teoria de que a proteção jurídico-social do trabalhador, nos moldes atuais – vide a tramitação do Projeto de Lei (PL) 6.787 de 2016, veiculador da polêmica reforma trabalhista no Congresso Nacional, demonstra incongruência aos postulados defendidos por este modelo econômico resta evidente.
O presente artigo visa trazer o Princípio da proteção aplicada ao direito trabalhista, como também trazer as principais considerações feitas ao Princípio da Proteção em suas três espécies. Sendo assim, qual a influência do princípio da proteção do trabalhador no equilíbrio a igualdade real entre o empregado e empregador?. O princípio da proteção aplicada ao direito trabalhista forma-se presunção jurídica destinada a proteger o empregador, pode ser considerada também como uma forma de compensar a superioridade econômica do empregador em relação ao empregado, dando a esta última superioridade jurídica, tal superioridade é conferida ao empregado no momento em que se dá ao trabalhador a proteção que lhe é dispensada por meio da lei.
O direito do trabalho foi o primeiro dos direitos sociais a emergir, sem dúvida, por conta da sua força expansiva, o estimulante da construção de tantos outros direitos sociais entre os quais aqueles que dizem respeito à educação, à saúde, à alimentação, à moradia ao lazer a segurança a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, e a assistência dos desamparados. O processo construtivo do direito do trabalho, é por consequência dos demais direitos sociais, decorrentes do conflito de classe sua edificação e crescimento por outro lado provém de uma pletora de acontecimentos (MARTINEZ, 2020). Nos últimos anos esse ramo do direto vem entrando novamente em debate, no qual propõe-se mudanças nas legislações existentes. Filgueiras e Pedreira (2019), explicam que as mudanças na legislação são pautadas em um contexto de baixa dinâmica do mercado de trabalho, portanto as mudanças propostas seriam responsáveis pela melhora no ambiente empresarial para a contratação. Mas, na realidade, após a reforma, ocorreu a fragilização das instituições de defesa do direito do trabalho, ajudado a legitimar o modelo precarizante de trabalho no país.
Desse modo, essa pesquisa irá discutir sobre a temática do princípio da proteção aplicada ao direito trabalhista, pois refere-se presunção jurídica destinada a proteger o empregador. Portanto, esse estudo irá procurar destacar qual a influência do princípio da proteção do trabalhador no equilíbrio a igualdade real entre o empregado e empregador, que são instrumentos de garantia aos trabalhadores.
Logo, à relevância da pesquisa para a comunidade científica, consistiu-se em apresentar instrumentos essenciais, buscando a construção do conhecimento técnico / acadêmico de forma a favorecer uma leitura e escrita mais eficiente, através da pesquisa e redação com embasamentos técnicos. Tem o objetivo de analisar os princípios da proteção aplicada ao direito do trabalho, como também demonstrar aspectos conceituais e normativos do direito do trabalho; verificar os princípios gerais do direito do trabalho. Explicar a influência do princípio da proteção do trabalhador no equilíbrio a igualdade real entre o empregado e empregador.
O mesmo vale para o princípio da proteção, que não é apenas o valor básico do Direito do Trabalho, mas também apresentado como um valor social básico, que tem como princípio norteador a salvaguarda da dignidade dos trabalhadores, por se tratar de um grupo vulnerável nas relações de trabalho. Um legítimo representante de um dos valores primitivos e fundamentais do poder social moderno: o trabalho.
Na ferramenta para o alcance da igualdade básica das partes, algumas medidas preventivas surgiram para nortear sua aplicação, pois apesar do entendimento do perfil das partes e do efetivo cumprimento, a generalização do aumento da proteção ainda convergirá para estimular oportunidades E o comportamento desnecessário é prejudicial não apenas para os próprios trabalhadores, mas também para os empregadores e outros destinatários.
2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO
A jornada legal de oito horas diárias de trabalho é uma conquista histórica e representa uma evolução das leis trabalhistas em respeito à saúde e a dignidade do trabalhador.
A primeira lei que tratou sobre o tempo de serviço em oito horas diárias, foi em 1593, conhecida como as Leis das Índias, de Felipe II; já em 1891, com a publicação da Encíclica Rerum Novarumonde declarou que “não deve o trabalho prolongar-se por mais tempo que as forças permitem” (CARRION, 2018), influenciou vários países a criarem leis que limitassem essa jornada de trabalho, sendo finalmente definido o máximo de oito horas diárias de trabalho a partir do Tratado de Versailles em 1919, com a criação da Organização Internacional do Trabalho e a publicação da primeira convenção, pela Conferência de Washington.
Já no Brasil, em 1932, iniciaram-se movimentos para fixar algumas categorias profissionais no limite da jornada em oito horas diárias de trabalho e 48 horas semanais. Porém, apenas em 1940, com o Decreto-Lei nº 2.308, a jornada de trabalho de 8 horas diárias e 48 horas semanais tornou-se regra, mas as jornadas diferentes são tratadas por legislações específicas.
A partir de 1988, com a consagração da nossa carta Magna, a jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais tornou-se o limite máximo perduração da jornada de trabalho, onde a finalidade da Lei foi limitar a jornada de trabalho e beneficiar o trabalhador e resguardara sua saúde física e mental, seu convívio familiar e social.
2.1. Consolidação das leis de trabalho versus a reforma trabalhista
A reforma trabalhista sancionada no dia 13 de julho de 2017, muda a regra a respeito do que é considerado hora trabalhada durante a jornada. Deixando, assim, de entrar na conta uma série de atividades, como alimentação, descanso e troca de uniforme. Essa mudança, assim como todas as outras previstas na reforma, começou a valer para todos os contratos atuais no Brasil a partir do momento em que entrou em vigo, no mês de novembro de 2017 (120 dias após sua sanção).
Anteriormente, todo o tempo em que o trabalhador estava à disposição do empregador era tido como jornada de trabalho, mesmo que o profissional não estivesse, de fato, trabalhando. São momentos como o “cafezinho” antes do início do expediente ou aqueles minutos a mais no fim do dia para esperar a chuva passar antes de ir embora. Tecnicamente, se o empregador precisasse, o colaborador estaria disponível. Entendimento este, em que tratava o artigo 4º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), com a seguinte redação: “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens”.
Ou seja, por estar nas dependências da empresa, o trabalhador tinha de receber por àquelas horas. Se por causa do tempo a mais o profissional excedesse oito horas na companhia, recebia como hora extra ou os minutos iam para o banco de horas. Agora, de acordo com o novo texto, esses períodos não são considerados como jornada de trabalho. Isto é, a empresa não precisa pagar o funcionário por eles. “Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado (...) quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares”, diz o texto da reforma trabalhista.
Com isso, deixam de ser consideradas como parte da jornada, de acordo com a nova legislação, eventuais práticas religiosas, descanso, lazer, estudo e atividades de higiene pessoal, como tomar banho — idas ao banheiro continuam fazendo parte da jornada. A mudança de uniforme, por sua vez, só será considerada tempo de trabalho quando houver a obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
Já os intervalos no meio do expediente (como um lanche no meio da tarde ou a saída para fumar) poderão ou não ser descontados da jornada. “Depende do tipo dotrabalho”, diz Antônio Silva Neto, assessor jurídico do deputado federal Rogério Marinho (PSDB-RN), relator da reforma trabalhista na Câmara. Segundo ele, existem funções que exigem a permanência dos trabalhadores em seus postos a todo instante, como é comum em fábricas. Nestes casos, haverá o desconto. No entanto, em um escritório, seria possível um empregado ir à padaria da esquina sem prejuízo. “Mas é preciso ter bom senso — lógico que se ficar três horas fora será descontado”, diz Silva Neto.
De acordo com Süssekind, assevera que:
O direito do trabalho é o produto da reação observada no século 19 contra a exploração da classe trabalhadora pelos empresários. Com o aumento da produção das fábricas com teares mecânicos e motores a vapor, essas funções se tornaram mais potentes, e novos mercados foram ocupados por meios de transporte melhorados (revolução industrial), estes foram enfraquecidos pelos motivos opostos de expansão da empresa, principalmente por causa do país O cumprimento das condições mínimas de trabalho não é imposto aos empregadores e as associações de trabalhadores nem mesmo estão proibidas de defender interesses comuns.
A Revolução Francesa afirmou a igualdade jurídica e política dos cidadãos (todos são iguais em direito), por isso adotou o princípio do respeito absoluto pela autonomia de vontade (liberdade de contrato), e o resultado foi que o Estado não interferiu nas relações contratuais (laissez-faire). Portanto, contribui para o liberalismo econômico defendido pelos taoístas, promovendo a exploração dos trabalhadores. (SÜSSENKIND, 2004. p.7-8).
O movimento sindical eclodiu devido às más condições de trabalho e eles buscavam salários mais altos. Naquela época, já havia ampla evidência de que os grupos economicamente mais poderosos gozavam de privilégios.
3. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO DO TRABALHO
Em primeiro lugar, para entender melhor os tópicos específicos deste capítulo, é necessário esclarecer brevemente a diferença entre processo e procedimento. O instrumento para o exercício da jurisdição é o procedimento, que concede direitos de litígio aos necessitados, ou seja, o direito de defesa ou indenização por violação de direitos em juízo. Nesse sentido, destaca-se a diferença entre procedimento e procedimento: o primeiro é a forma de adotar ferramentas para a solução de controvérsias, e o procedimento é o meio de desenvolvimento de procedimentos.
Para Greco Filho preleciona que:
Processo é diferente de processo, processo é como ocorre o comportamento do processo. Esse processo é mais profundo, é a relação real entre os sujeitos, e foi explicado de diferentes maneiras em diferentes momentos históricos (GRECO FILHO, 1994. p.35).
Ainda sobre o tema discorre o autor Pinto:
Também é necessário insistir que embora os números de procedimentos e procedimentos sejam muito próximos, não os confunda. O entendimento dos dois pode ser baseado em duas questões levantadas por pessoas comuns ao buscar uma solução para um conflito de interesses jurídicos: o que fazer e como fazer. Para o primeiro, você está procurando o processo; para o segundo, você está procurando o processo que corresponde ao processo que você encontrou (PINTO, 2001. p. 45).
Portanto, um processo é uma estrutura de um conjunto ordenado de comportamentos em um estado estático, um processo que lhe confere dinâmica, ou seja, um método de externalização do processo (PINTO, 2001, p. 28-29).
Após a devida consideração dos procedimentos e procedimentos, cabe ressaltar que a Lei do Processo do Trabalho é a principal base para a solução dos conflitos trabalhistas. Nesse sentido, Nascimento, discutiu:
O direito processual do trabalho integra fundamentalmente o sistema constitucional dos conflitos laborais envolvendo jurisdição e contencioso nacional, e visa resolver os procedimentos e processos judiciais dos litígios decorrentes das duas formas principais de relações laborais. Conflitos individuais e colectivos com base na ordem jurídica Com base nas leis, jurisprudência, doutrinas e comportamentos internos do judiciário do trabalho, sanções disciplinares (NASCIMENTO, p.17-18).
Ainda Guglielmetto, Processo do Trabalho é:
Um conjunto de regras adotadas pelo estado para exercer suas funções jurisdicionais, envolvendo disputas decorrentes da relação de trabalho, envolvendo funcionários ou qualquer pessoa que represente funcionários, e disputas entre empregadores e empregadores, e outras formas de relações de trabalho autorizadas pela legislação (GUGLIELMETTO, 2004).
O direito processual do trabalho é um conjunto de princípios, regras e sistemas concebidos para regular as atividades das jurisdições para resolver as diferenças individuais ou coletivas entre trabalhadores e empregadores.
Com base na inferência conceitual acima mencionada, o termo “conjunta” indica que a formação do direito processual do trabalho é constituída por várias partes organizadas, formando um sistema que permite aos princípios do processo de trabalho acolher o conteúdo científico da matéria e fazer seu Legalização da autonomia.
As diversas normas contidas na legislação processual do trabalho estão sujeitas ao seu objeto, a maioria delas na CLT. Na “Lei Processual do Trabalho” existe também um conjunto de instituições e entidades que aplicam e criam os referidos ramos jurídicos, sendo o Estado o maior criador das normas processuais do trabalho. A justiça do trabalho é o órgão estadual responsável por fazer cumprir essas regras pelo judiciário.
A organização é definida de acordo com a lei e tem legitimidade para dirimir controvérsias entre as partes por meio de acordos individuais e coletivos de trabalho em tribunais trabalhistas, tribunais regionais do trabalho e tribunais superiores do trabalho. EC 45/2004 ampliou o conflito entre trabalhadores e empregadores.
De acordo com o artigo 3º da CLT72, entende-se por trabalhador todo indivíduo que presta serviços ao empregador de forma não temporária, mediante remuneração de seus subordinados. Empregador, de acordo com o art. 2% dos CLT73 são pessoas físicas ou jurídicas que arcam com os riscos de suas atividades, aceitando, instruindo e contratando os trabalhadores que os atendem.
4. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO NO ÂMBITO DO DIREITO DO TRABALHO
Observou-se que, ao longo da história, os trabalhadores foram explorados sem serem remunerados de forma razoável. Como todos sabemos, a falta de capacidade dos funcionários em relação aos empregadores é uma grande realidade, não só no Brasil, mas também em todos os países do mundo.
Por causa dessas circunstâncias, é necessário equalizar as partes em futuros processos judiciais. Trata-se de igualdade de tratamento, de igualdade de tratamento e de desigualdade de tratamento. Todas as partes devem ser iguais para que a justiça judicial possa finalmente ser alcançada. Para isso, o princípio da proteção emergiu no sistema jurídico do trabalho.
A função do direito do trabalho é regular a relação entre empregados e empregadores, e sempre se esforçar para realizar o ideal de justiça.
4.1 CONCEITUAÇÃO E FUNDAMENTOS DO PRINCÍPIO
O princípio da proteção é um dos princípios básicos do direito do trabalho, podendo ser considerado um dos mais importantes entre outros princípios, por isso tem causado muitos problemas no direito interno.
Como já mencionado neste artigo, esse princípio é específico do Direito do Trabalho, mas vem da Constituição Federal, por isso é tão importante. Esse princípio pressupõe que, por ser o empregador o detentor do poder econômico, ele se encontra em uma situação superior e proporcionará aos empregados benefícios legais, e se empenhará para igualar as partes e compensar essa diferença.
Pode-se dizer que é por meio desse princípio que o Estado estende sua “mão” dessa forma para intervir no interesse dos trabalhadores e para evitar abusos por parte dos empregadores, proporcionando proteção mínima a essas relações. O princípio da não resignação é o tratamento. Os trabalhadores não podem abrir mão de seus direitos.
No que tange a este princípio preleciona DELGADO:
"Os princípios doutrinários afetam todas as partes do" Direito do Trabalho Pessoal "e afetam o estabelecimento, o desenvolvimento e o exercício dos direitos do ramo. De fato, neste ramo especial do direito, existem basicamente regras de proteção para salvaguardar os desejos dos trabalhadores E o guardião dos interesses é responsável por uma grande proporção. Seu princípio é fundamentalmente benéfico para os trabalhadores; sua premissa é levar em consideração a mesma gama de vantagens de correção legal que a diferenciação social real. Na verdade, pode-se dizer que não há ideia de retificação protetora. A "Lei do Trabalho Pessoal" não será razoavelmente comprovada histórica e cientificamente (DELGADO, 2001, p. 23).
Parte dessa doutrina (Plá Rodriguez) confere a esse princípio o status de orientar todas as leis trabalhistas. De acordo com Arnaldo SUSSEKIND explica que:
“O princípio da protecção dos trabalhadores é o resultado de regras imperativas e, portanto, o resultado da ordem pública. Esta é uma característica da intervenção básica do Estado nas relações de trabalho e visa opor obstáculos à autonomia da vontade. Estas regras relevantes constituem a base do“ Contrato de Trabalho ” (SUSSEKIND, 2000).
Este princípio dá origem a três outros princípios, nomeadamente o trabalhador desconfia, a rega mais favorável e as condições mais favoráveis prevalecem.
4.2. In Dubio Pro Operario
Este princípio também conhecido como in dúbio pro misero. O princípio é que, se houver outras interpretações de regras alternativas em certas circunstâncias, os encarregados da aplicação da lei devem sempre interpretá-las da maneira mais benéfica para os trabalhadores, desde que isso não seja uma questão de prova ou contrarie o cumprimento das regras do juiz.
No que diz respeito a esse princípio, explica DELGADO:
“Esse princípio tem gerado grande polêmica em um de seus componentes, o que dificulta seu uso como princípio informativo do direito do trabalho. Agora, se suas dimensões efetivas são indiscutíveis, foi incluído em outro princípio fixo (o princípio da norma mais favorável), não há mais nenhum propósito científico ao usar a expressão. Afinal, a ciência assume e busca clareza e objetividade - a norma mais favorável pode ser melhor alcançada afirmando (DELGADO, 2001, p. 23).
Desse modo, Delgado criticou a praticidade desse princípio, pois acreditava que o princípio da norma mais favorável era suficiente e, portanto, não havia necessidade de aplicar o princípio.
4.2.1. Princípio da Norma mais favorável
Este princípio está incorporado em outros aspectos:
a) O princípio de formulação de normas mais favoráveis: Este princípio visa orientar os legisladores na formulação de normas mais relevantes para as condições sociais dos trabalhadores;
b) O princípio da hierarquia das normas jurídicas: Este princípio exige que os implementadores das normas, independentemente da sua categoria, adotem normas que sejam mais adequadas às condições reais dos trabalhadores. Portanto, por exemplo, se for decidido na convenção tirar um feriado de 45 dias, isso será verdade mesmo se CF tiver 30 dias;
c) O princípio de explicação mais benéfico: Se houver omissões ou repetições nas normas, e normas com dois significados, devem ser explicadas no interesse dos trabalhadores;
Julgado:
"JUÍZO: COMARCA DEZ. LUGAR DE ORIGEM: 14º VALLA BRASÍLIA / DF 14-0548 / DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM: 2003 TIPO: RO NÚMERO: 00548: 2002 CLASSE: TERCEIRO: REQUERENTE: MARIA APARECIDA SOUZA SILVA BORGES E O.; REQUERIDO: CORPORAÇÃO REGIONAL FEDERAL DE SAÚDE-CAESB RELATORA. DESEMBARGADOR RELATOR: MÁRCIAMAZONICÚRCIORIBEIRO COMENTÁRIO JUIZ REVISOR: PAULO HENRIQUE BLAIR VOTO (...). É a função de informação substantiva do princípio, não normativa sim A verdadeira fonte material do ramo Justrabalista.Esta influência é muito evidente, especialmente no contexto da política democrática, o que torna o diploma normativo uma clara exceção, atacando assim a direção civilizacional básica inerente ao “Direito do Trabalho”. Na fase jurídica (e, portanto, após as regras serem estabelecidas), o mesmo princípio serve tanto como um padrão para a hierarquia das regras jurídicas quanto como um princípio para a interpretação dessas regras. Como padrão hierárquico, permite escolher uma regra que seja mais benéfica para os trabalhadores como regra dominante em uma dada situação de conflito de regras e, claro, certos procedimentos objetivos de orientação devem ser seguidos. Como princípio da interpretação jurídica, se confrontado com normas jurídicas fundamentais, existem duas ou mais opções de interpretação consistentes perante o intérprete, o que permite a escolha da interpretação mais benéfica para os trabalhadores. Em outras palavras, informa o princípio de que, no processo de aplicação e interpretação da lei, um operador jurídico que se depara com um conflito de regras ou uma interpretação consistente das mesmas deve escolher a pessoa que é mais benéfica para os trabalhadores e pode desempenhar melhor a tarefa. O significado teleológico básico do direito do trabalho. Ao buscar e escolher as normas mais favoráveis, o intérprete e executor da lei obviamente deve obedecer a certas condutas objetivas, que podem preservar a compreensão dos fenômenos jurídicos e do caráter científico da apropriação. Portanto, não é necessário considerar trabalhadores específicos, que são objetos da norma em determinadas circunstâncias, mas trabalhadores como parte de um universo mais amplo (por exemplo, categorias profissionais).
No que diz respeito ao processo de classificação normalizada, os responsáveis pela aplicação da lei não podem permitir que a utilização do princípio da regra mais favorável prejudique o sistema de ordem jurídica, dispensando assim a necessidade de submeter todo o processo de interpretação e aplicação do nível científico. Legal. Portanto, se você deseja encontrar as regras mais favoráveis, é impossível concluir a separação parcial, caso a caso, de regras, acumular disciplinas que são benéficas para os funcionários e realmente criar suas próprias ordens jurídicas temporárias para cada caso específico O resultado do método proposto) teoria da acumulação " (MALHEIROS, 2006).
4.2.2. Princípio da Condição mais benéfica
Quanto a esse princípio, é compreensível que os trabalhadores devam sempre ter condições mais favoráveis, princípio esse relacionado ao direito de aquisição amparado no artigo XXXVI, § 5º da Constituição Federal de 1988, pois assegura aos trabalhadores que não há ultrapassar normas que lesem seus direitos atenderá ao contrato de trabalho ou acordo de trabalho mais favorável, por isso só está autorizada a alteração de forma que vise proporcionar aos trabalhadores melhores condições sociais.
Julgado: “TRIBUNAL: 2ª Região. ACÓRDÃO NUM: 20050903238 DECISÃO: 06 12 2005. TIPO: RO01 NUM: 00966 ANO: 2004. NÚMERO ÚNICO PROC: RO01 - 00966-1998-040-02-00. RECURSO ORDINÁRIO TURMA: 4ª ÓRGÃO JULGADOR - QUARTA TURMA. PARTES: RECORRENTE (S): OVERPRINT EMBALAGENS TÉCNICAS LTDA RECORRIDO (S):JOSÉ VITÓRIO LAUREANO RELATOR: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS REVISOR SERGIO WINNIK. EMENTA TURNOS ININTERRUPTOS. JORNADA AMPLIADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. É certo que o inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal ressalva a possibilidade de negociação coletiva no tocante à jornada em turnos ininterruptos. Porém, isso não significa que a empresa possa usar o nome de autonomia coletiva como pretexto para simplesmente aumentar a jornada de trabalho sem pagar horas extras e concluir o trabalho sem pagar salário. Não há contradição entre as normas constitucionais, e uma explicação deve ser feita para estabelecer uma harmonia perfeita entre os valores que protegem seus diferentes meios. arte. No artigo 7º da Carta, o Líder Supremo da Carta Magna elevou o princípio da universalidade da regra mais favorável à hierarquia constitucional, e apenas autorizou mudanças de sentimento, ou seja, destinadas a "melhorar as condições sociais dos trabalhadores". Portanto, mesmo quando negociando sob a complacência do ente de classe, ainda é irônica a cláusula coletiva que estipula a prorrogação do percurso constitucional sem qualquer consideração, sob pena de legalizar o trabalho gratuito, fere a dignidade humana e o trabalho. Valor social. , Esta é a espinha dorsal da república (artigos 1º, incisos III e IV, 6º, 7º caput, e incisos, da Constituição Federal). DECISÃO: por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso ordinário para determinar que a correção monetária seja apurada na formada fundamentação do voto, que integra e complementa seu dispositivo”.
4.3. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO EM XEQUE
Uma vez superada a interpretação do princípio da proteção e suas consequências, é hora de examinar esse princípio para ver se ele realmente protege os trabalhadores e se causa insegurança jurídica.
Obviamente, a julgar pelo conteúdo descrito no Capítulo 1, ao se olhar para a história do Direito do Trabalho, não existe tal conjunto de leis que regulem suas atividades. No entanto, como todos sabemos, a classe trabalhadora é de fato limitada e insuficiente em relação às grandes empresas, mas qual é o propósito da lei? Seu objetivo não é proteger as classes com privilégios inferiores.
Nessa linha de pensamento, as pessoas observaram o que disse Arion Sayão ROMITA:
“A proteção de qualquer sujeito de toda relação social não é função dos direitos de nenhum ramo do direito. A função da lei é ajustar a relação para realizar o ideal de justiça. Se para fazer com que o ideal de justiça tenha resultados práticos, é necessário tomar algumas medidas para equilibrar os dois pólos da relação, então a lei dá à desfavorecida certa garantia, juro ou juro que pode atender a esse requisito. ” (ROMITA, 2003, p. 23).
Ainda de acordo com o autor preleciona que:
“Proteger os funcionários não é função da legislação trabalhista. O papel do direito do trabalho é regular a relação entre empregados e empregadores e iniciar litígios. A função protecionista da legislação trabalhista foi previamente confirmada para beneficiar os empregados. Isso não leva em consideração a natureza bilateral da relação de trabalho” (ROMITA, 2003, p. 23).
Portanto, pode-se observar as severas críticas dos autores citados aos princípios discutidos. Às vezes, observa-se que, como a função da lei está sendo distorcida e o objetivo principal de realizar os ideais judiciais muitas vezes não é alcançado, a proteção produzida por esse princípio acaba levando à insegurança. Existem outras maneiras de igualar as partes em uma relação processual sem comprometer os ideais de justiça.
A proteção a ser veiculada por esse princípio acaba levando à falta de proteção, o que acaba perpetuando o status de submissão e o complexo de inferioridade do trabalhador brasileiro, comprovando que essa superproteção desnecessária pode levar à perda de direitos e à insatisfação.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em suma, o “Direito do Trabalho” é um conjunto de princípios, regras e sistemas de relações laborais subordinadas e situações semelhantes, que visa garantir aos trabalhadores melhores condições laborais e sociais com base em medidas de protecção aos trabalhadores. Como um ramo autônomo do direito, exibe seu próprio desenvolvimento de doutrina, legislação, doutrina e autonomia jurisdicional. De acordo com o mestre Amauri Mascaro define Direito do Trabalho:
"[...] é um ramo da ciência jurídica, tem por objeto regular, o sistema jurídico e os princípios que regem a relação de trabalho dos subordinados, determinar seus temas e organizações e instituições destinadas a proteger sua estrutura de trabalho. Atividades." (NASCIMENTO, 2007. p. 58)
É óbvio a partir dessas declarações que proteger os empregados não é uma função da legislação trabalhista, mas sim regular a relação entre empregados e empregadores. Os princípios do direito do trabalho não apenas revelam o conteúdo básico da estrutura interna do sistema jurídico do trabalho, mas também revelam o valor social que constitui a estrutura interna do sistema jurídico. Portanto, o próprio princípio de proteção absorve conteúdos que são contraditórios ao próprio sistema capitalista, e o próprio sistema capitalista é um meio de inserção do direito do trabalho.
Ainda seguindo o pensamento de Mascaro Nascimento (Mascaro Nascimento), de certa forma, existe um princípio maior no direito do trabalho, ou seja, a proteção jurídica do trabalhador compensa sua Dependência e inferioridade no contrato de trabalho. Empregadores e instruções de trabalho de seus subordinados. Portanto, neste caso, tendo em vista a desigualdade natural que separa os trabalhadores e facilita uma parte do contrato legal, ou seja, o empregador, o direito do trabalho é um meio para empoderar os trabalhadores e pode equilibrar o corpo principal do contrato de trabalho.
Portanto, os princípios ora discutidos estabelecem-se como base para a formulação das leis, portanto, seja no sentido da justiça, da verdade ou da doutrina, é um guia para a interpretação do direito. Os juízes não podem ser discretos quanto a isso, principalmente porque há um grande número de regras que protegem os funcionários.
Portanto, a proteção do trabalhador deve coexistir com a segurança jurídica e outros princípios, como está provado, não pode ser interpretada separadamente do resto da ordem, e os princípios de proteção devem ser aplicados com bom senso e tecnicismo, e o abuso brutal é propício à falta de trabalhadores. Trabalhadores e tentativas de se qualificar para substituir os legisladores, enquanto os ideais de justiça, igualdade material e legitimidade constituem diretamente um crime.
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SÜSSENKIND, Arnaldo. Direito constitucional do trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
Graduanda do Curso de Direito no Centro Universitário Luterano de Manaus – ULBRA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FARIAS, karine solart. Princípio da proteção aplicada ao Direito Trabalhista Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 dez 2020, 04:03. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55746/princpio-da-proteo-aplicada-ao-direito-trabalhista. Acesso em: 23 dez 2024.
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