LÍVIA HELENA TONELLA
(Orientadora)
RESUMO: O objetivo geral do trabalho é de analisar a efetividade das normas de inclusão de portadores de necessidades especiais, bem como as barreiras por elas enfrentadas na busca pela igualdade e efetivação da democracia. A revisão de literatura narrativa de nível exploratório foi adotada como metodologia. A acessibilidade abordada na presente pesquisa se faz saber ser um assunto de extrema relevância, pois abrange inúmeros tipos de deficiência. Eis, pois a importância da discussão da acessibilidade para inclusão social das pessoas com os mais distintos tipos de deficiência na realidade das cidades brasileiras, principalmente das pequenas, onde não há atenção e/ou investimento nestes artifícios para Portadores de Deficiência.
Palavra Chave: Acessibilidade. Dignidade. Direito. Deficiência.
ABSTRACT: The general objective of the work is to analyze the effectiveness of the inclusion rules for people with special needs, as well as the barriers faced by them in the search for equality and the effectiveness of democracy. The exploratory-level narrative literature review was adopted as a methodology. The accessibility addressed in this research is known to be an extremely relevant subject, as it covers numerous types of disabilities. This is why the importance of discussing accessibility for social inclusion of people with the most different types of disabilities in the reality of Brazilian cities, especially small ones, where there is no attention and / or investment in these devices for people with disabilities.
Keywords: Accessibility. dignity. right. Deficiency.
Sumário: 1 INTRODUÇÃO – 2. PRINCIPIO DA IGUALDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – 3. EVOLUÇÃO HISTÓRICA E LEGISLAÇÃO QUE GARANTEM A ACESSIBILIDADE – 3.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA -3.2 LEGISLAÇÕES – 4. ACESSO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS – 6. REFERÊNCIAS
1.INTRODUÇÃO
Acessibilidade é um termo geral usado para descrever o grau em que o maior número possível de pessoas pode acessar um produto, serviço ou ambiente. O termo é geralmente usado para pessoas com deficiência ou pessoas sem assistência, e seu direito de ter acesso a entidades/locais geralmente por meio do uso de tecnologia assistiva.
O conceito de acessibilidade é indissociável da inclusão social. Frequentemente, a acessibilidade lembra aspectos relacionados ao uso de lugares físicos. Porém, sob outra perspectiva, a acessibilidade é um possível ponto de inflexão na dissolução de obstáculos, que representam obstáculos que as pessoas efetivamente enfrentam em todas as áreas da vida social. Portanto, a acessibilidade é uma oportunidade inevitável e imprescindível para toda e qualquer dinâmica de inclusão social. A Carta Magna, ao abrigo dos dispositivos básicos e da Lei nº 10.0098, de 19 de dezembro de 2000, prevê a segurança a segurança individual e coletiva e o direito de ir e vir em espaços físicos ou remotos. Esse último como uma adaptação, por ser anterior a realidade de permanência e tráfego virtual das pessoas em plataformas digitais.
Um dos principais aspectos do processo de inclusão da deficiência é a inclusão social, que inclui todas as pessoas com deficiência. Além disso, se o processo de inclusão das pessoas com deficiência é complicado, o método de inclusão no mundo social trará uma possíveis dificuldades e obstáculos.
Este trabalho visa avaliar problemas relacionados às questões de acessibilidade, e apresenta uma série de iniciativas nacionais destinadas a resolver este problema. Portanto, este artigo tem como objetivo analisar a eficácia de regras inclusivas para pessoas com necessidades especiais e os obstáculos que elas enfrentam na busca pela igualdade e eficácia democrática.
Considerando a complexidade do processo de inclusão social envolvida no contexto do deficiente visual, por exemplo, a pesquisa revelou que muitos são os obstáculos e dificuldades da vida para a inserção da pessoa com deficiência na sociedade, e que são necessárias ações que promovam a inclusão social e a acessibilidade.
No primeiro tópico deste artigo, se discutirá " Princípio da Igualdade e da Dignidade da Pessoa Humana ". No tópico 2, a discursão recebeu a titulação de “Evolução Histórica e Legislações que garantem a acessibilidade”. Finalmente, no tópico 3, se explorou “acesso das pessoas com deficiência aos direitos fundamentais”.
O presente trabalho objetiva resgatar a dignidade das pessoas com deficiência, bem como trazer como problema central a discussão sobre o acesso das pessoas com deficiência aos direitos fundamentais.
2. PRINCIPIO DA IGUALDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A idéia de dignidade humana, expressa na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que delineia os direitos humanos básicos, foi adotada pela Organização das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, sendo considerado um princípio vago, sem torná-lo, entretanto, inconsistente ou inútil (FRIAS; LOPES, 2015). Ao contrário, mesmo sendo muito difícil articular discursivamente o conteúdo dessa intuição moral a dignidade humana é um conceito filosófico capaz de sustentar muitos conceitos, especialmente no que diz respeito à associação entre dignidade e respeito (ROCHA, 1999).
A dignidade das pessoas que figuram na Declaração Universal dos Direitos Humanos tem uma perspectiva humana com seu modelo moral. A partir desse julgamento, os romanos tiveram uma visão que a associava ao papel social da pessoa, só para enunciar seu pensamento histórico. O termo é derivado do grego prosopon, que se traduz em persona (personagem). Nesse caso, dignidade refere-se aos privilégios de pessoas que ocupam posição de destaque na escala social.
Durante a Idade Média pensadores cristãos, clérigos e leigos desenvolveram a tese do dualismo entre persona personalis e persona idealis para distinguir o conceito de pessoa como substância e extraordinária condição superior da autoridade política ou eclesiástica (BATISTA, 2010). Em contrapartida, nas sociedades atuais, plurais e seculares, a dignidade humana é a expressão mais representativa de um direito de natureza civilizacional, sendo, portanto, inalienável e irrestrita. Isso deixa claro que a idéia de dignidade humana também deriva dos direitos humanos, podendo estar relacionada aos primórdios da história da humanidade e revelando um processo crescente de compreensão do ser humano sobre si mesmo e os princípios que devem reger a vida em sociedade (SARLET, 2007).
No âmbito da reflexão de Kant, essa idéia de dignidade humana está associada à perspectiva moral, sendo rotulada como um atributo inerente ao ser racional, que só em virtude dessa capacidade é capaz de tomar decisões livres e reflexivas (BOFF; BORTOLANZA, 2010). Deve-se considerar, porém, que a ação humana não resulta apenas de pura racionalidade, como Kant tentou demonstrar, sendo também fortemente influenciada por emoções e sentimentos, o que já foi dito por Freud e indicado por estudos recentes, que classificam tais formas de perceber e interpretar a realidade como uma inteligência emocional (FRIAS; LOPES, 2015).
O desenvolvimento jurídico do conceito pavimentou seu caminho no início do século XX e ganhou impulso após a incorporação na Declaração Universal dos Direitos Humanos. A natureza aberta do conceito de dignidade humana permitiu que as pessoas com diferentes origens ideológicas concordassem com o termo sem comprometer sua compreensão da base teórica dos direitos humanos, sejam suas origens baseadas em fundamentos religiosos ou naturais. Um dos redatores da Declaração Universal dos Direitos Humanos, os campos ideológicos concorrentes da época viam a dignidade humana como um valor subjacente para seus direitos preferenciais - controle coletivo do mercado e recursos nacionais versus economia de livre mercado. Assim, a dignidade humana tornou-se um colete salva-vidas para um compromisso entre diferentes pensamentos ideológicos e políticos (GUERRA; EMERIQUE, 2006).
Além disso, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP) do ano de 1966 incorpora o conceito inerente de dignidade, reconhecendo sua natureza universal. A dignidade está intimamente ligada aos direitos negativos, que são incorporados pelo PIDCP no contexto dos direitos de “primeira geração” mais antigos. Por exemplo, a dignidade baseada na liberdade respeita a liberdade individual da interferência do Estado ou liberdade de expressão, devendo ser protegida independentemente do fato de o conteúdo do discurso ser digno ou não.
O direito constitucional moderno se apóia fortemente na visão kantiana de dignidade, tornando a dignidade inerente a cada indivíduo (KUMAGAI; MARTA, 2010). Assim, o conceito moderno de dignidade descarta a noção tradicional de ver a dignidade como um privilégio dos nobres. Em vez disso, exige que os Estados respeitem a igual dignidade dos indivíduos. O mundo do pós-guerra criou um ambiente conveniente para a penetração da dignidade humana na estrutura constitucional de um número significativo de estados, particularmente aqueles que foram responsáveis pelas atrocidades e foram derrotados na guerra, por exemplo a Alemanha, Itália e Japão. Sem surpresa, a dignidade humana se tornou um valor fundamental para aqueles que passaram por um trauma insustentável como conseqüência das políticas não humanas de suas autoridades (SARLET, 1998).
3. EVOLUÇÃO HISTÓRICA E LEGISLAÇÃO QUE GARANTEM A ACESSIBILIDADE
3.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Antigamente, quando uma pessoa nascia com uma certa deficiência física, era considerada um fardo pelos outros. Naquela época, a percepção dos deficientes era diferente. Por exemplo, para os hebreus, era como se fossem punidos por Deus. Para os hindus, os deficientes visuais tinham alguns poderes sobrenaturais. Na Grécia, haviam leis que permitiam a eliminação ou isolamento de indivíduos com certas deficiências físicas. Em Roma, as crianças com deformidades óbvias estavam sob o risco de ser eliminadas.
Foi somente com o advento da Revolução Francesa que surgiram as ideias humanistas e, como resultado, as pessoas com deficiência começaram a se desenvolver no reconhecimento de seus direitos básicos. Estimulada por mudanças políticas, sociais, ideológicas e culturais, a sociedade da época teve que pensar em introduzir os excluídos de direitos e deveres, entre os quais os deficientes.
Com o desenvolvimento das cidades e indústrias no século XIX, a visibilidade dos deficientes aumentou, principalmente devido ao surgimento de deficiências atreladas a acidentes de trabalho.
Vale lembrar que o século XX se caracterizou por grandes eventos relacionados aos deficientes físicos, que podem incluir as duas guerras mundiais - 1919 e 1939-1945 - que levaram as pessoas a se atentarem para a reabilitação pessoas com sequelas. Nas duas guerras de meados do século 20 (1914/1918 e 1939/1945), foi utilizado indicadores de deficiência física e sensorial (visual e auditiva) para fixar este tema na dolorosa agenda coletiva, com a intenção de mudar a tendência do estado que possuía uma atitude de inviabilizá-los. Portanto, de acordo com a institucionalização de políticas públicas, começam a ser consideradas ações de proteção e inclusão das pessoas com deficiência.
Como resultado dessa evolução, em 1945, após a Segunda Guerra Mundial, foi produzida a "Carta das Nações Unidas", com foco em universalizar os direitos humanos, buscar cooperação internacional para resolver questões sociais, econômicas, culturais e humanitárias e estimular o respeito aos direitos humanos e aos direitos fundamentais, independentemente da cor da pele, raça, sexo, religião ou quaisquer outros fatores correspondentes.
No ano de 1975, foi assinada a “Declaração dos Direitos das Pessoas com Deficiência”, como resultado da Declaração Universal dos Direitos Humanos proclamada em 1948, com o objetivo de garantir a dignidade humana e obrigar os Estados membros a cumpri-la. Declaração dos Direitos das Pessoas com Deficiência teve como objetivo a proteção dos direitos dos cidadãos pertencentes a uma sociedade, para que as pessoas com deficiência tivessem maior independência e direito de viver com mais comodidade. Isto ainda
A década de 1980 marcou-se pelo Ano da Pessoa com Deficiência, em que a visão defendida pelas instituições era a de integrá-la à sociedade. No final do século 20, o movimento continuou a crescer e se expandir, ampliando as formas de integração das pessoas com deficiência à sociedade, com foco na proteção dos direitos das pessoas com deficiência. A luta pela igualdade tem levado o Brasil a aprovar leis e instrumentos de política pública para incluir e fazer cumprir os direitos das pessoas com deficiência, sendo analisado na próxima seção.
3.2 LEGISLAÇÕES
A Convenção da OIT nº 159, de 1983, ratificada pelo Brasil através do Decreto Legislativo Nº 51, de 28 de agosto de 1989, foi um dos grandes marcos para uma postura por parte do Estado frente as Pessoas com Deficiência no que compete à Lei. Uma postura de caráter funcional, estabelecendo um dever, por parte da máquina estatal e jurídica, de salvaguardar a cidadania das Pessoas com de Deficiência, assim como, de fornecer instrumentos que viabilizem o exercício de suas plenas atividades profissionais.
No entanto, somente com a Constituição de 1988 que foram estabelecidas diversas normas com a finalidade de buscar a efetividade dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência. Como o caso do direito à acessibilidade, na qual encontra-se nos dispositivos dos artigos 203, IV e 227, §2º da Constituição Federal de 1988, que esclareceram acerca da integração à vida comunitária e, ainda, à adequação dos espaços dirigidos às pessoas com deficiência.
A Constituição da República de 1988 também preocupou-se, por diversas vezes, em tratar os direitos, em geral, das pessoas com deficiência, chamando para a responsabilidade do Estado o dever de proporcionar o exercício, de fato, dos direitos individuais e sociais. É importante que seja feito um apanhado geral de como consta na Constituição de 1988 a questão da pessoa com deficiência e, logo após, tratar a respeito de sua disposição acerca da acessibilidade, bem como a disposição das legislações infraconstitucionais.
Na Carta Magna, o primeiro artigo a tutelar a este respeito é o artigo 7º, inciso XXXI, o qual, ao tratar sobre direitos do trabalhador, proibindo qualquer discriminação no tocante ao salário e aos critérios de admissão da pessoa com deficiência. Tal norma vem ao encontro de alguns princípios da República, principalmente o da dignidade da pessoa humana já comentando anteriormente.
Resta claro na Constituição Federal de 1988 que o acesso ao trabalho não é apenas uma questão de subsistência material, mas além disso um meio de interação social do ser humano, por isso a busca pela não segregação e não preconceito com relação à pessoa com deficiência.
O artigo 208, inciso III, da Constituição Federal prescreve que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. A educação especial, que tradicionalmente abriga as pessoas com deficiência, condutas típicas (psicoses, hiperatividade, etc.) e superdotação, seguem também os pressupostos formulados pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20/12/1996), sendo acolhida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
A Lei nº 7.853/89 é notadamente, sob o aspecto da cidadania, o instrumento jurídico que mais suporta e apoia as atividades pró-deficientes. Nesta, estão consubstanciadas uma série de medidas administrativas que buscam a integração do deficiente à sociedade. Percebe-se, portanto, que o espírito do decreto, em comento, ao definir o portador de deficiência, é o de suplementar a Lei nº 7.853/89, que não definira as deficiências hábeis a gerar a proteção jurídica por ela traçada.
Outra que merece destaque é a Lei federal nº 8.112, de 1990, na qual dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. De acordo com seu artigo 5 o, parágrafo segundo:
Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso.
As providencias para inclusão social das pessoas com deficiência no ambiente do trabalho têm como primitiva e mais efetiva resolução o artigo 93 da Lei nº 8.213/91. Esse dispositivo toma obrigatório às empresas contratar um mínimo de pessoas com deficiência, proporcional ao número total de seus trabalhadores.
O Decreto nº 3.298/99 conceitua os portadores de deficiência em seu artigo 3º e define deficiência como:
Toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
Incapacidade, por sua vez, é conceituada pelo inciso III como:
Uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
O artigo 4º, do Decreto nº 3.298/99, especifica a conceituação técnica, sob o ponto de vista médico, das deficiências física, auditiva, visual, mental e múltipla.
Um grande marco para a década passada, foi a assinatura pelo então Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva de duas leis fundamentais. O decreto nº 5296/2004 que regulamenta as Leis nº 10.048, de 8 de novembro de 2000 e, nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade. O decreto possui 72 artigos que primam por assegurar as condições de acessibilidade arquitetônicas, urbanísticas, de transportes, de comunicação e informação.
De modo a conferir a efetividade buscada pela Constituição de 1988 foi que, em 2015, a Lei nº 13.146 instituiu a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência, também dito estatuto da pessoa com deficiência. Ela previu, em seu artigo 1º, que estava destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Em seu Título II, tratou dos direitos fundamentais, a saber, direito à vida, à habitação e à reabilitação, à saúde, à educação, à moradia, ao trabalho, à assistência social, à previdência social, à cultura, ao esporte, ao turismo, ao lazer, ao transporte e à mobilidade.
Assim, garantir a plena participação de quem quer que seja é uma tarefa colocada ao Estado. É ela quem acrescenta meios à disposição dos menos favorecidos, de forma que estes evoluam, tanto quanto aqueles cidadãos abastados do Estado, ou seja, a diferença não pode ser, de modo nenhum, em nível absoluto, meio para discriminação daqueles que soam como desiguais. Sob esse aspecto, é visto como um direito à inclusão social. Logo, é a legislação, em seus mais diferentes aspectos, que protege uma determinada parcela social, de modo que esta passe a integrar a sociedade, tanto legalmente quanto legitimamente.
4. ACESSO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Segundo o Censo de 2000, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil possui 24 milhões de pessoas com algum tipo de deficiência, o que expressa 14,5% da população (BRASIL, 2000). Houve aumento do número de pessoas com deficiência em relação ao Censo anterior, devido a mudanças no modo de recuperação da população (DINIZ; MEDEIROS, 2004). Por sua vez, o número de pessoas deficientes no país tem implicações diretas no modo como a sociedade deve se organizar para tratar a deficiência com mais justiça e igualdade. (INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA [IBGE], 2000).
A conscientização sobre a acessibilidade das pessoas com deficiência tem se intensificado ao longo dos anos, e diversos projetos foram criados para atender a demanda dessa parcela da população que já atinge 23,9% do total de brasileiros (GUERREIRO, 2012).
A pessoa com deficiência no Brasil conquistou alguns dos direitos que a lei garante, mas muito ainda precisa ser feito para sua integração plena à sociedade. A acessibilidade é um dos principais direitos que deve ser assegurado a todo cidadão, portador de deficiência ou não. Não só o acesso ao ambiente físico, como as áreas públicas, mas também à comunicação, à informação, aos transportes, à tecnologia e a todos os outros serviços oferecidos ao público em geral.
Apesar de algumas melhorias feitas para atender a parcela da população que declara ter algum tipo de deficiência, pode ser um verdadeiro desafio morar no Brasil. A acessibilidade a edifícios, restaurantes, universidades, hotéis e locais públicos em geral continua a ser combatida por organizações e associações que defendem os direitos básicos das necessidades especiais dos cidadãos.
O progresso está sendo feito lentamente. Como exemplo, as leis instituíram que a fabricação de ônibus sem adaptações especiais para pessoas com deficiência foi proibida desde outubro de 2008 (Lei nº 12.907). No entanto, o problema não está resolvido, pois segundo o Instituto Brasileiro dos Direitos da Pessoa com Deficiência (IBDD), a renovação da frota é demorada, portanto, embora já existam ônibus preparados para atender a demanda por deficiência, alguns deles não estão sendo usados, e nem todos os ônibus foram substituídos.
No ano de 2011, o governo brasileiro criou o projeto Plano de Direitos da Pessoa com Deficiência - Viver Sem Limite, que é um projeto criado por meio do Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011, na qual acentua o comprometimento do Brasil com as premissas do tratado sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da ONU, reconhecida pelo nosso país com equipotente de emenda constitucional, pelos direitos das pessoas com deficiência que visa proporcionar o direito básico e necessário às pessoas com deficiência. Sendo que, 23 dos 27 estados brasileiros aderiram ao projeto, que contemplará aspectos como saúde, educação e acessibilidade em geral (FERNANDES; PINHEIRO, 2013).
O governo também instituiu o projeto Cidade Acessível é Direitos Humanos, visando consolidar as normas municipais de acessibilidade, como: (i) providenciar medidas que facilitem a mobilidade das pessoas, igualmente, sejam elas deficientes ou não; (ii) promover inspeções para verificar se os regulamentos existentes estão sendo respeitados; (iii) tomar medidas para promover o acesso à educação e fazer com que as pessoas com deficiência participem na vida cultural, incluindo oportunidades de desenvolver e utilizar a sua criatividade, potencial artístico e intelectual.
Na época de implantação do projeto, 6 (seis) cidades foram escolhidas para servir de modelo de acessibilidade, pelas ações já realizadas neste campo: Campinas, em São Paulo; Fortaleza, no Ceará; Goiânia, em Goiás; Joinville, em Santa Catarina; Rio de Janeiro , no Rio de Janeiro; e Uberlândia, em Minas Gerais. Embora muitos direitos sejam concedidos às pessoas com deficiência, nem todos foram efetivamente executados.
A cidade de Curitiba-PR tem sido um exemplo nacional em acessibilidade, na qual conta com transporte exclusivo para deficientes físicos. Conhecido como Sites ou Sistema Integrado de Transporte para Ensino Especial, o sistema de transporte interligado para educação especial, cobriu 85% de todo o transporte de ônibus da cidade. A cidade também conta com um sistema de transporte especial para alunos com deficiência: 56 ônibus adaptados circulam em 52 linhas e contam com pessoas que auxiliam os alunos a entrar e sair do ônibus, além de apoiá-los no interior o ônibus. Mais de 2.400 alunos de 35 instituições de ensino são beneficiados com o serviço (GIRONDI; SANTOS, 2011).
Outro grande avanço é que, as pessoas com deficiência têm o direito de pagar metade do valor total dos ingressos em concertos, peças de teatro e eventos em geral. Como as leis que garantem esse direito são geralmente feitas por estado, pode haver variações. No estado do Rio de Janeiro, por exemplo, pessoas com deficiência têm entrada gratuita em estados, academias de esportes e parques náuticos do estado. No Distrito Federal, o auxiliar do deficiente também tem direito à compra da meia passagem (BARROZO et al., 2012).
A acessibilidade aos eventos esportivos também é garantida por lei, como o Estatuto do Torcedor, criado pela Lei nº 10.671/2003, garantindo que pessoas com qualquer tipo de deficiência ou mobilidade reduzida tenham acesso às instalações onde se realizam as modalidades desportivas. O documento também cede meios de transporte, pagos ou não, para levar pessoas com deficiência de locais predeterminados aos estádios, nos casos de eventos ocorridos em locais com mais de 10 mil pessoas.
As pessoas com deficiência recebem taxas diferentes de impostos na compra de produtos que auxiliem na mobilidade - desde equipamentos pessoais, como próteses oculares, até automóveis. A Anvisa determinou em 2009 que todos os medicamentos devem ser escritos em português e em braile. O SUS ou Sistema Único de Saúde, sistema básico de saúde, deve ter pelo menos 5% de funcionários que saibam usar e interpretar Libras. Em São Paulo, quem não tem condições de comprar próteses ou cadeiras de rodas pode solicitá-las à rede hospitalar da cidade. Para isso, a pessoa precisa ter sido atendida na rede de saúde do município e apresentar laudo médico específico (CASTRO et al., 2010).
Por fim, vale ressalta que, nenhuma organização educativa pode proibir um aluno de se inscrever em um curso devido à sua deficiência. Escolas e universidades que não estão preparadas para alunos com deficiência, no entanto, devem se adaptar, disponibilizando equipamentos e materiais que auxiliem no processo educacional e na comunicação. Como exemplos, pessoas cadeirantes têm direito a sala de aula no térreo; os deficientes visuais têm direito a livros e provas escritas em braile e deficientes auditivos têm direito à educação em Libras (FRANÇA; PAGLIUCA, 2008).
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como evidenciado em nosso estudo, a Constituição Federal de 1988 enumerou diversas garantias e direitos voltadas as pessoas portadoras de deficiência, estabelecendo normas para assegurar o princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Além da Constituição, foram elencados no decorrer do artigo diversas leis, que de um certo modo, são marcos no reconhecimento do princípio da dignidade da pessoa humana voltada à pessoa portadora de deficiência. Como exemplo, podemos citar mais recentemente o Decreto Federal nº 10.098/2000, na qual estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade.
Quando se trata do princípio da dignidade da pessoa humana fica evidente que, embora tenhamos inúmeras normas voltadas à pessoa portadora de deficiência, como demonstrado nesse artigo, as políticas públicas de acessibilidade não estão sendo suficientes para garantias o princípio basilar da dignidade da pessoa humana.
Vale citar que, embora tenha sido criado tardiamente, inúmeros avanços ocorreram nas conquistas das pessoas portadoras de deficiência, ao longo, do último século. No entanto, garantir determinados direitos em lei, não significa por si só, que ocorrerá sua efetivação. Far-se-á, nesse caso, um somatório de forças, tanto do Poder Público, garantindo sua execução, quanto da sociedade, exigindo a concretização dos direitos voltados às pessoas portadoras de deficiência.
Conclui-se que, hodiernamente ainda vivemos em um mundo onde as pessoas portadoras de deficiência ainda lutam por mais dignidade humana, suplicando por mais acessibilidade e independência. Eis, pois a importância da discussão da acessibilidade para inclusão social das pessoas com os mais distintos tipos de deficiência na realidade das cidades brasileiras, principalmente nas pequenas, onde não há atenção e/ou investimento nestes artifícios para Portadores de Deficiência.
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SIQUEIRA, Inajara Mills; SANTANA, Carla da Silva. Propostas de acessibilidade para a inclusão de pessoas com deficiências no ensino superior. Revista Brasileira de Educação Especial, v. 16, n. 1, p. 127-136, 2010.
Analista de Sistemas. Graduando de Direito na Faculdade Serra do Carmo, experiência em Direito Administrativo com servidor lotado na Corregedoria Geral de Justiça do TO
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: EMILIANO TEIXEIRA LOPES VASCONCELOS MARANHãO, . O direito a acessibilidade como uma garantia fundamental diante do princípio da dignidade humana. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 dez 2020, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55763/o-direito-a-acessibilidade-como-uma-garantia-fundamental-diante-do-princpio-da-dignidade-humana. Acesso em: 23 dez 2024.
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