RESUMO : O exercício abusivo de direitos processuais pode ser compreendido como sendo uma litigância de má-fé, como também as consequências que decorrem de algumas hipóteses que estão previstas no Código de Processo Civil. Assim, o objetivo do presente trabalho foi de avaliar as questões que envolvem a litigância de má-fé no processo civil. O mesmo foi desenvolvido por meio de uma pesquisa bibliográfica qualitativa do tipo explicativa. Verificou-se que todo processo deve ser direcionado na boa-fé, lealdade, probidade e respeito entre as partes envolvidas. Portanto, as condutas maliciosas, desleais e ímprobas dificultam durante o processo civil. As partes devem colocar em pauta duas condutas, o dever de lealdade processual, e o dever da verdade processual para garantir uma “luta leal” entre as partes. Assim, a litigância de má-fé prejudica todas as partes envolvidas no processo, ficando assim, a cargo do Poder Judiciário coibir e reprimir as condutas maliciosas. Por fim, magistrado precisa reprimir a atuação da parte que vai a juízo sem motivo, com a intenção exclusiva de prejudicar os direitos alheios e angariar recursos financeiros.
PALAVRAS-CHAVE: Litigância. Má-fé. Processo civil. Responsabilidade.
INTRODUÇÃO
A tendência na atualidade é de cada vez mais ser necessária a qualificação de profissionais habilitados para áreas específicas do Direito, e que estes estejam atualizados e qualificados para atuação na defesa de pessoas, empresas e empreendedores.
No âmbito do processo civil muitas são as demandas na atualidade, sendo que, um conceito amplamente crescente neste âmbito se trata da litigância de má-fé. Pois, o exercício abusivo de direitos processuais pode ser compreendido como sendo uma litigância de má-fé, como também as consequências que decorrem de algumas hipóteses que estão previstas no Código de Processo Civil. Estes são conceitos que se relacionam a abusos de lealdade entre as partes e seus procuradores (SOUZA, 2013).
Mesmo que o Poder Judiciário com toda a sua imponência neste contexto procura reprimir essas práticas abusivas, garantindo às partes litigantes a aplicação das normas legais no caso de litígio, e a paz social. Porém, na prática ainda se discute muitos fatos ligados a este conceito de litigância de má fé, e o presente trabalho buscou analisar o comportamento das partes e da legislação pertinente, e dos comentários realizados sobre os aspectos morais e condutas éticas que são base para o comportamento das partes litigantes.
Assim, o objetivo principal deste trabalho foi de avaliar as questões que envolvem a litigância de má-fé no processo civil. Ainda, como objetivos específicos, pretendeu-se: Verificar o conceito de boa-fé e de litigância de má-fé com sua natureza jurídica e caracterização; Analisar os respectivos tipos e requisitos da litigância de má-fé e suas hipóteses legais; Avaliar como as questões que envolvem a litigância de má-fé interferem no processo civil.
Neste sentido, este trabalho procurou entender sobre como funciona a litigância de má-fé, de suas sanções e penalidades previstas na lei processual civil, para verificar as condutas abusivas que desvirtuam o processual que está em andamento.
O trabalho se justifica pela importância social que este problema da litigância de má-fé promove à respectiva parte afetada no processo, ao processo, e ao sistema jurídico como um todo no Brasil. Assim, espera-se que estudos como estes possam estar problematizando o tema em questão para proporcionar uma discussão adequada na sociedade sobre o tema, e assim, sensibilizar as pessoas e profissionais que eventualmente possam estar envolvidos em processos civis, de forma a repensarem a estratégia de uso destes instrumentos processuais que impliquem em procedimentos e ações de má-fé. Ainda, justifica-se pela necessidade de avanço dos conhecimentos referentes ao tema e ainda, a possibilidade de sugerir modificações no âmbito da realidade proposta pelo tema.
Em relação à análise de dados da presente pesquisa, a abordagem utilizada foi a qualitativa. Para Beuren (2014, p. 92), na abordagem qualitativa “concebem-se análises mais profundas em relação ao fenômeno que está sendo estudado”. Quanto aos fins, o presente estudo é classificado como explicativa. De acordo com Gil (2007), esse tipo de pesquisa procura conhecer os fatores que indicar para a sua ocorrência. Ou seja, a pesquisa explicativa, procura mostrar por meio de resultados obtidos o porquê das coisas. Dessa forma, para o desenvolvimento do presente trabalho realizou-se um referencial teórico estabelecido a partir das conclusões e ideias dos autores e obras a serem pesquisadas, sendo constituída no período compreendido entre março a outubro de 2020.
1 A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA E SUA CARACTERIZAÇÃO
O instituto da litigância de má-fé foi fundado pelo ordenamento jurídico para reprimir a atuação temerária das partes no processo, perante as condutas maliciosas e ímprobas durante o processo.
Para causar dano a uma pessoa ou a terceiros, geralmente nestes casos a outra pessoa pratica a conduta dolosa ou culposa, de modo então que fica configurada a má-fé processual, para atrasar o andamento do processo, ou para modificar a verdade dos fatos (SOUZA, 2013).
A litigância de má-fé é compreendida como a parte de um processo em que se age de má fé por um dos lados, causando algum dano processual para a parte contrária, e ainda por meio de teorias e pensamentos escusos para vencer ou para prolongar o andamento do respectivo processo. Portanto, a litigância de má-fé é o ato comissivo, que uma parte determina de maneira dolosa e culposa em relação a outra, prejudicando a parte contrária e o Poder Judiciário como um todo (RODRIGUES, 2005).
Segundo Maschietto (2006) a conduta poderá ser maldosa e dolosa, ou seja, o que será exposto nos respectivos casos são os atos de fraudes ou dolo com a tentativa de enganar e tirar proveito processual de uma determinada situação, que não é real ou verídica. O ato processual, nestes casos, ocasiona certas consequências, impedindo que a vontade seja manifestada pela parte responsável aos ônus estabelecidos pela Lei, não podendo o Juiz ignorar a existência deste dano.
De um modo em geral, nas oportunidades que aparecem nesta configuração de litígio de má-fé, também podem aparecer de maneira camuflada, às vestes da defesa do direito dos integrantes da respectiva lide, e que, dessa forma, agridem sem piedade o ordenamento jurídico brasileiro que tenta corrigir o erro, corrompendo com a integridade do processo como instrumento de justa composição do litígio (SOUZA, 2013).
Assim, também se pode entender que a litigância de má-fé é vista juridicamente como a conduta legalmente sancionada daquele que atua em juízo, que se mostra convencido de não ter razão, a fim de prejudicar o adversário, ou criar obstáculos ao exercício de seu respectivo direito (STOCCO, 2002). Desse modo, verifica-se que para corromper os fins do processo e degenerar os elementos da relação substantiva ou dos meios processuais com o fim de o juiz compor defeituosamente o conflito de interesses, se faz presente a litigância de má-fé (CASTRO FILHO, 2010).
Conforme Biscaia (2006) a pessoa que litiga de forma abusiva consequentemente fere o princípio da lealdade processual, conforme atua dolosamente contraditoriamente com os fins de processo judicial. O litigante de má-fé, também pode ser “o advogado, o interveniente, ou qualquer outra pessoa que atue no processo, de forma faltosa com os princípios da boa-fé, causando ou não danos ao processo”.
Portanto, mesmo que os danos das partes envolvidas no processo não forem comprovados, as atitudes e condutas praticadas de má-fé processual causam dano ao Estado e à sociedade, atrasando a prestação jurisdicional, como também tornando a Justiça morosa. Por esta razão, o magistrado precisa reprimir a atuação da parte que vai a juízo sem motivo, com a intenção exclusiva de prejudicar os direitos alheios e angariar recursos financeiros.
Nesse sentido, o ato de definir quando não há ou quando há litigância de má-fé é um conceito doutrinário que trata da conduta subjetiva, devendo ser, configurada pelo magistrado de forma objetiva, com o objetivo de punir o ato lesivo e desleal (SOUZA, 2013).
Desta forma a má-fé processual será confirmada caso acontecer o dolo da parte, de forma a prejudicar a outra parte propositalmente a marcha processual. Portanto, entende-se que a conduta de má-fé é algo praticado por alguém de maneira maliciosa. O legislador, para controlar os abusos processuais, leva em consideração varia hipóteses, hipóteses estas que dão ao magistrado elementos suficientes para que o mesmo analise a existência de atuação precipitada das partes e o dano processual (MASCHIETTO,2006).
De um modo em geral, existem situações que fica difícil controlar o dolo, ficando a cargo de o legislador autorizar a presunção de má-fé através da análise objetiva da ocorrência. Portanto, “deduzir a defesa contra o texto exposto na lei ou pelo fato incontroverso”; ou também por meio de “incidentes infundados” são consideradas duas espécies de litigância de má-fé (MASCHIETTO,2006).
Durante o processo civil a parte se torna responsável pelo mesmo, podendo sofrer as sanções. Assim, os deveres especificados servem de princípios diretores do comportamento das partes no processo. Qualquer conduta que fere a boa-fé, a lealdade, verdade e ética é de responsabilidade das partes que praticarem tal conduta (SOUZA, 2013).
Por outro lado, muitos doutrinadores que tratam da litigância de má-fé não veem nenhuma dificuldade em classificar a natureza jurídica desse instituto, pois, a litigância de má-fé se caracteriza pelo ato processual, com caráter procedimental (SOUZA, 2013).
Desta forma, a norma que reprime a litigância de má-fé se dá pela penalização da conduta temerária.
1.1 Conceito de boa-fé
Conforme Gazdovich (2013) a palavra boa-fé significa que a pessoa vai agir conforme a lei, ou seja, sem ofensas. Porém, na ética e na moral o princípio da boa-fé também está voltado para a honestidade, e lealdade.
O conceito de boa-fé pode ser expressado pela intenção pura, ou seja, quando a pessoa age de acordo com a lei, e é protegida pela mesma. Portanto, a boa-fé pode ser representa naturalmente pelo indivíduo, através de duas maneiras: objetiva e subjetiva (GAZDOVICH, 2013).
A diferença da boa-fé subjetiva da boa-fé objetiva é de que a subjetiva é o convencimento individual em conformidade com o direito. Por outro lado, a objetiva é a conduta de cada indivíduo, ou seja, a lealdade de cada um (GAZDOVICH, 2013).
Desta forma, a boa-fé também pode significar: algum tipo e proposito; como também uma convicção errônea e estado de espirito. Portanto, pode-se conceituar que a boa-fé tem duas dimensões: a moral e a jurídica. Pela moral, a boa-fé julga o comportamento de uma pessoa; e pela dimensão jurídica se torna um princípio importante para o direito (GAZDOVICH, 2013).
Conforme Gazdovich (2013) a boa-fé é uma palavra que tem como significado a certeza de agir com amparo da lei, ou sem ofensa a ela; ausência de intenção dolosa; sinceridade, lisura. Porém, na ética e na moral a boa-fé significa a lealdade, franqueza, honestidade, o pensar, o dizer e o fazer.
A boa-fé é expressa pela intenção pura, sem o dolo ou engano, com que a pessoa realiza o negócio ou executa o ato, ou seja, quando a pessoa está certa de que está agindo em conformidade com o direito, protegida pelos preceitos legais (SILVA, 1998).
A boa-fé é representada por meio do atributo natural do ser humano. Assim, conforme Martins (1999) a boa-fé pode ser representada por duas formas, a subjetiva e a objetiva:
Boa-fé subjetiva: Significa o estado de consciência ou convencimento individual em conformidade ao direito aplicável. Subjetiva porque para ser aplicada o intérprete precisa considerar a intenção do sujeito da relação jurídica, o seu estado psicológico ou íntima convicção;
Boa-fé objetiva: Significa o padrão objetivo de conduta, de lealdade, transparência.
Desta forma, conforme Gazdovich (2013) verifica-se ainda que a boa-fé também significa:
Estado de espírito: uma pessoa, ao praticar ato comissivo, está certa de que age de acordo com a lei;
Convicção errônea: diz respeito a ignorância desculpável de um vício do negócio ou da nulidade de um ato;
Lealdade ou honestidade: consideração dos interesses alheios, na celebração e execução dos negócios jurídicos;
Propósito: não prejudicar direitos alheios.
Desta forma, a diferença da boa-fé subjetiva com a objetiva é de que a boa-fé subjetiva é um estado, e, a boa-fé objetiva é a regra de conduta, ou seja, um dever de agir conforme os padrões determinados.
1.2 Requisitos da litigância de má-fé
A conduta objetiva conduz o julgador no sentido de reprimir as condutas que se evidenciam contrárias aos interesses processuais e a duração do processo. Portanto, a má-fé é vista por um comportamento humano contrário aos princípios e costumes, pois, a pessoa quando age de má-fé estará prejudicando a outra (SOARES, 2017).
Nesse sentido, verifica-se que a intenção dolosa e indigna no correr do processo é o elemento crucial do litigante de má-fé. Portanto, qualquer pessoa que está envolvida no processo poderá agir como litigante de má-fé, de acordo com estas características (CARVALHO, 2018).
Portanto, as partes têm o direito de movimentar a jurisdição e a aplicação do direito material, sendo que, não se pode buscar o direito ou defesa quando a lei não protege tal pretensão (SOARES, 2017). Assim, o sujeito que pretende condenar ou prejudicar, ou reconhece algum direito em juízo estará praticando a litiga de má-fé, exemplo disso é o ajuizamento de ação para receber dívidas de jogo, que não podem ser exigidas em juízo. Portanto, no momento em que as partes alteram os fatos, consequentemente buscam provar algo que não existiu ou que não ocorreu de forma efetiva, onde, as provas foram buscadas mediante fraude, emulação, erro ou vício (CARVALHO, 2018).
Ainda, segundo Carvalho (2018) as partes quando alteram os fatos podem instruir testemunhas a relatarem fatos que nunca ocorreram, ou seja, buscam reconhecer argumentos deduzidos em pretensão na defesa. Também quando usam o processo para conseguir objetivo ilegal, agindo neste sentido de má-fé.
O legislador busca por reprimir os que usam do processo para obter direito ou vantagem que a norma proíbe. Portanto, litiga de má-fé a parte que opor de forma injustificada o andamento do processo, ou seja, tem somente a pretensão de colocar obstáculos no processo. As manifestações impertinentes e fora do prazo são formas de se opor ao regular andamento do processo (IOCOHAMA, 2006).
Conforme Carvalho (2018) a parte responde por litigância de má-fé se a mesma atuar de forma temerária durante o ato do processo. Portanto, somente age de maneira temerária quem provoca um incidente processual para paralisar ou impedir o processo, também quem pratica ato processual de forma irresponsável, a fim de evitar prejuízos processuais para si.
Interpor dois recursos contra uma mesma decisão é exemplo de ato temerário, ou seja, a primeira decisão se pronuncia sobre o seu não cabimento, já a segunda decisão busca desviar a finalidade da norma a fim de evitar a preclusão (IOCOHAMA, 2006).
Somente vai responder por litigância de má-fé a parte que praticar incidentes inexistentes, ou seja, quem provocar qualquer conduta ativa ou passiva das partes a fim de atrasar a prestação jurisdicional, ou também aquele que paralisar o procedimento principal, e caracterizar como sendo um incidente manifestadamente infundado (CARVALHO, 2018).
Desta forma, responde por litigância de má-fé a parte que interpõe recurso protelatório, ou seja, aquele que não pretende reformar a decisão, mas protelar a preclusão de uma decisão. O recurso protelatório é um recurso destituído com intenção da parte de impedir a execução e o cumprimento da decisão judicial.
2 A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E SUAS HIPÓTESES LEGAIS
Conforme exposto pelo Código de Processo Civil a conduta das partes que participem do processo de forma ardilosa, desonesta e desleal, são mensurados como situações de caracterização como litigância de má-fé, prejudicando o andamento do processo civil, e ofendendo aos juízes, auxiliares da justiça, advogados e membros do Ministério Público (COSTA, 2009).
A má-fé diz respeito ao comportamento humano que são contrários aos princípios e costumes da sociedade. Portanto, a pessoa que age de má-fé, age pensando em prejudicar a outra pessoa. O comportamento do litigante de má-fé é indesculpável quando o mesmo tem intensão dolosa e indigna. Portanto, “deduzir a defesa contra o texto exposto na lei ou pelo fato incontroverso”; ou também por meio de “incidentes infundados” são consideradas duas espécies de litigância de má-fé (MASCHIETTO,2006).
Assim, apresentam-se a seguir as principais situações em que são configuradas as litigâncias de má-fé no processo civil, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro.
2.1 Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso
Uma das grandes preocupações do legislador é de impedir que o litigante não tenha pretensões nenhuma de alegar sua própria defesa, pois, é necessário ter os devidos cuidados em interpretar tal inciso. Portanto, um simples erro cometido pelo litigante não pode ser considerado como má-fé, como por exemplo, um advogado mal preparado para a ação e não consegue averiguar adequadamente o ato praticado (OLIVEIRA, 2000).
Um acórdão emitido pelo STJ quando a litigância de má-fé for constatada, condenando uma empresa construtora, como ré, por ter deduzido defesa contra fato incontroverso. No caso citado acima, os julgadores do caso compreenderam que a má-fé da construtora se caracteriza com a dedução de defesa genérica, que por sua vez nega o vínculo contratual com a autora, insistindo em sua defesa mesmo com as provas cabíveis aos autos (ABDO, 2007).
Neste sentido, pelo entendimento doutrinário, o autor do problema se localiza na causa de pedir e no pedido, e o réu, por outro lado, na contestação. Portanto, um erro poderá caracterizar a má-fé, sendo que, muitas vezes a lei interpreta de forma errada o que o advogado expõe, não ensejando a condenação por litigância de má-fé (BERTAN, 2013).
A pessoa que cria uma ação temerária, com o objetivo de pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso está agindo como litigante de má-fé Portanto, o Código de Processo Civil coloca que: “é obrigação das partes e de todos os que participam do processo, não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que, estas pretensões ou defesas são destituídas de fundamento” (COSTA, 2009).
Desta forma, os profissionais do direito possuem maiores conhecimentos técnicos e jurídicos que as partes, que, muitas vezes descumprem o dever de lealdade, em se tratando dos fundamentos de fato.
Os doutrinadores entendem que as legislações vigentes cuidam muito para não punir qualquer um que apresente defesa contra o fato incontroverso ou texto expresso de lei. Assim, o magistrado interpretará de que maneira o ato foi praticado, ou seja, ele irá isentar quem o praticou, não forma dolosa.
2.2 Alteração da verdade dos fatos
As partes envolvidas no processo devem agir em juízo de acordo com a verdade e a lealdade, ou seja, devem cuidar dos fatos fundamentais à solução do litígio. O litigante de má-fé distorce o exato conteúdo dos fatos, não falando a verdade. Portanto, se o advogado perceber que a parte não está falando a verdade, o mesmo deve desistir da causa, para não agir de má-fé com a outra parte (COSTA, 2009).
2.3 Utilização do processo para conseguir objetivo ilegal
O litigante de má-fé quando usa do processo para benefício próprio, ou seja, para ganhar a causa e proteger seu patrimônio a fim de esquivar as dívidas, fraudará os credores. Portanto, o litigante de má-fé frauda, é desleal, como também pratica atos contra a dignidade da Justiça. O juiz tem em mãos o poder de prevenir e reprimir a má-fé dos litigantes (COSTA, 2009).
2.4 Oposição de resistência injustificada ao andamento do processo
A resistência do processo pode ser caracterizada conforme as “Atitudes dispostas a dificultar, a embaraçar, a procrastinar o processo”. Assim, o comportamento do litigante poder ser comissivo, ou seja, a parte ausenta-se do domicílio para evitar intimação, provoca retardamento na realização de perícia. Também este comportamento pode ser omissivo, quando a parte não comparece à audiência para que a mesma seja adiada, deixando de cumprir ordem judicial (COSTA, 2009).
2.5 Procedimento temerário em qualquer incidente ou ato do processo
O indivíduo que age de modo temerário, consequentemente não irá se esquivar da litigância de má-fé. Portanto, “Age com temeridade a pessoa que, mesmo sabendo tratar-se de um debate infrutífero, insiste em mantê-lo” (COSTA, 2009).
2.6 Provocação de incidentes manifestamente infundados
Aqueles que utilizam de incidentes infundados, o legislador irá punir, pois, o incidente infundado prejudica um fato no processo sem razão e fundamento. A palavra manifestamente significa uma demonstração de que tal incidente não é necessário naquele momento (COSTA, 2009).
2.7 Interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório
O principal objetivo do legislador é de refrear a procrastinação dos feitos, como também reduzir o número de processos em sede recursal. Portanto, a modificação no sistema recursal, eliminando algumas modalidades de recursos, é uma das soluções para controlar a morosidade processual (MEDEIROS, 2004).
Segundo Medeiros (2004) se a condenação em litigância de má-fé for aplicada, consequentemente não existiram motivos para excluir qualquer modalidade de recurso prevista no CPC, pois, as partes têm direito ao duplo grau de jurisdição quando são lesadas, porém, os deveres processuais das partes e terceiros, conforme foram sancionadas pela responsabilidade de não cumprimento aos provimentos mandamentais e à não criação de embaraços à sua efetivação.
3 DA RESPONSABILIDADE POR DANO PROCESSUAL AO LITIGANTE DE MÁ-FÉ
Segundo o Código de Processo Civil, responderá por perdas e danos aquele que litigar de má-fé, sendo, autor, réu ou interveniente.
Assim na prática, o juiz verificando ser o caso de litigância de má-fé, cometida por qualquer parte no processo aquele que violar os incisos I, II, III e V do art. 77 responderá pelas perdas e danos que causar (art. 79). Sem prejuízo dessa obrigação, o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé em multa superior a 1% e inferior a 10% do valor da causa, bem como a ressarcir os honorários advocatícios e todas as despesas da parte contrária (GONÇALVES, 2017).
Dessa forma se o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa será de até 10 salários mínimos. Em resumo, serão duas as sanções impostas ao ofensor: a de reparar os danos, incluindo honorários e despesas da parte contrária, e a de pagar multa. Se não houver dano nenhum, ainda assim a multa poderá ser imposta, de ofício ou a requerimento (GONÇALVES, 2017).
Nesse sentido como será feita a reparação dos danos? Para (GONÇALVES, 2017) os valores serão fixados pelo juiz, nos próprios autos em que a violação foi cometida. Caso não seja possível mensurá-los, os danos serão liquidados por arbitramento ou em liquidação de procedimento comum (aquela em que há necessidade de prova de fato novo), mas sempre nos mesmos autos. Tanto a condenação em perdas e danos quanto a multa reverterão em proveito da parte contrária, prejudicada pela conduta violadora.
Portanto de acordo com o nosso sistema jurídico-processual, aquele que provoca um dano processual deve, certamente, responder pelas conseqüências que a lei prevê. Não se trata, pois, de faculdade do magistrado, mas dever seu enquanto representante do Estado no exercício do Poder Jurisdicional.
3.1 Da multa
A multa na regra da Lei 9.668/98. “impõe ao juiz ou ao tribunal o dever de condenar o litigante de má-fé a pagar multa, além da indenização pelos prejuízos por ele causados. A novidade está no acréscimo da multa não excedente a um por cento do valor da causa, que deve ser suportada pelo litigante de má-fé. Não é faculdade do juiz ou tribunal, mas dever de ofício o de impor a multa ao improbus litigator, caso verificada a situação mencionada pela lei. A multa é devida à parte prejudicada e não ao Estado, já que a norma não faz distinção expressa dessa verba ao Estado” (CARPENA,2005).
3.2 Da indenização
“A indenização tem por fundamento o prejuízo experimentado pela parte em face do protelamento no desenrolar da lide (prejuízo à administração da Justiça), ou seja, indeniza-se a injusta procrastinação que o ato malévolo causou, pouco importando que a decisão da lide seja favorável ao agente ou não, uma vez que a indenização se origina do dano ao direito de ter prestação jurisdicional efetiva, nada tendo a ver com o mérito da lide” (CARPENA, 2005).
3.3 Das despesas
“Mesmo que vencedor, incumbe as partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no titulo. Depois a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, conforme exposto acima” (CARPENA, 2005).
3.4 Dos honorários
“Assim como nas despesas, mesmo que vencedor, o litigante ímprobo deverá adimplir com os honorários do advogado da parte adversa, derrotada, proporcional ao trabalho por ela desenvolvido contra a atitude desleal” (CARPENA, 2005).
CONCLUSÃO
Todo processo deve ser direcionado na boa-fé, lealdade, probidade e respeito entre as partes envolvidas. Portanto, as condutas maliciosas, desleais e ímprobas dificultam durante o processo civil. As partes devem colocar em pauta duas condutas, o dever de lealdade processual, e o dever da verdade processual para garantir uma “luta leal” entre as partes.
Assim, é dever de o legislador caracterizar a litigância de má-fé, além de responsabilizar as partes por tais atos, condenando a parte que agiu de forma temerária. A litigância de má-fé retarda o andamento processual, prejudicando muitas vezes a parte contrária.
De um modo em geral, a litigância de má-fé se dá quando ocorre o desrespeito ou ofensa a uma decisão do Poder Judiciário, não podendo ser tolerada, sob pena de desvirtuar o Estado Democrático de Direito. Cabendo então, ao magistrado apenar o improbus litigator, durante a marcha processual.
O litigante de má-fé deve ser condenado a indenização, multa e honorários advocatícios e despesas. Nesses casos, a multa é destinada para punir o litigante de má-fé pela conduta que praticou contra a parte contrária e ao Poder Judiciário. Além da multa, pode ainda o respectivo litigante de má-fé ser condenado ao pagamento de indenização para ressarcir a outra parte que fora prejudicada com o retardamento do processo.
Neste sentido, o litigante de má-fé também é condenado a pagar honorários e despesas gastos pela parte contrária em razão das condutas desleais práticas. É dever de o juiz usar de instrumentos de repressão a atos temerários, abusivos, desleais e antiéticos corretamente, além de puir os que afrontam a justiça dificultando a prestação jurisdicional.
Ainda, mesmo que os danos das partes envolvidas no processo não forem comprovados, as atitudes e condutas praticadas de má-fé processual causam dano ao Estado e à sociedade, atrasando a prestação jurisdicional, como também tornando a Justiça morosa.
Por esta razão, o magistrado precisa reprimir a atuação da parte que vai a juízo sem motivo, com a intenção exclusiva de prejudicar os direitos alheios e angariar recursos financeiros.
Verificou-se ainda que os principais tipos de litigância de má-fé constatados no âmbito do processo civil são: Interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório; provocação de incidentes manifestamente infundados; procedimento temerário em qualquer incidente ou ato do processo; oposição de resistência injustificada ao andamento do processo; utilização do processo para conseguir objetivo ilegal; alteração da verdade dos fatos; dedução de pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso.
Desta forma, a litigância de má-fé prejudica todas as partes envolvidas no processo, ficando assim, a cargo do Poder Judiciário coibir e reprimir as condutas maliciosas.
Por fim, diante da complexidade e importância do tema, bem como das respectivas limitações do presente estudo, sugere-se a continuidade dos estudos no futuro, com aprofundamento maior sobre o tema.
LITIGANCE OF BAD FAITH IN THE CIVIL PROCESS: A BRIEF CONTEXTUALIZATION
ABSTRACT
The abusive exercise of procedural rights can be understood as being a litigation in bad faith, as well as consequences that result from some hypotheses that are foreseen in the Code of Civil Procedure. Thus, the objective of the present work was to evaluate the issues that involve litigation in bad faith in the civil process. It was developed through a qualitative bibliographic research of the explanatory type. It was found that the entire process must be directed in good faith, loyalty, probity and respect between the parties involved. Therefore, as malicious, disloyal and unfair behaviors hinder during the civil process. The parties must place two guidelines on the agenda, the duty of procedural loyalty, and the duty of procedural truth to guarantee a "fair fight" between the parties. Thus, litigation in bad faith harms all parties involved in the process, thus leaving it up to the Judiciary to restrain and suppress malicious conduct. Finally, the magistrate needs to repress the performance of the party that goes to court without reason, with an exclusive preference to harm the rights of others and raise financial resources.
KEY-WORDS: Litigation. Bad faith. Civil procedure.
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Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário CEUNI-FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BASTOS, Karoline Santana. Litigância de má-fé no processo civil: uma breve contextualização e a responsabilização por dano processual Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 dez 2020, 04:07. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55781/litigncia-de-m-f-no-processo-civil-uma-breve-contextualizao-e-a-responsabilizao-por-dano-processual. Acesso em: 23 dez 2024.
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