RESUMO: A pesquisa abordará sobre o direito à saúde e a segurança do paciente, com os objetivos de analisar a segurança do paciente sob a égide do efetivo direito à saúde, além de abordar a saúde como pilar da Seguridade Social, verificar de que forma a legislação se manifesta a respeito do tema proposto e explicar conceitos importantes a compreensão do tema, como o de segurança do paciente e quais são os fatores que a balizam. O problema da pesquisa é: De que forma o direito pode se relacionar com as áreas da saúde para assegurar junto a elas o direito ao acesso à saúde de forma efetiva a todos? O direito à saúde se consolida em um direito público subjetivo, por isso o Estado necessita atuar de forma plena para garantir sua eficácia. O paciente, como qualquer ser humano, possui o direito à vida e a saúde como direitos fundamentais, devendo ser utilizado, todos os meios ou métodos legais para que seja necessária a efetivação desses direitos. Assim, a segurança do paciente deve ser oferecida, se tornando uma responsabilidade e dever do Estado, em realizar, obedecer, prestar e proteger o direito à vida, através da formação técnica dos profissionais de saúde e equipamentos necessários para oferecer nos ambientes hospitalares o direito fundamental da saúde. Foi com a CF/88, que estabeleceu como direito fundamental e social, demonstrando ser uma grande notoriedade dada ao assunto, indo de acordo com o que se previa em nível de direitos internacionais e direitos humanos.
PALAVRAS-CHAVE: Saúde. Direito. Segurança. Paciente.
INTRODUÇÃO
A pesquisa abordará acerca do direito à saúde e a segurança do paciente, com os objetivos de analisar a segurança do paciente sob a égide do efetivo direito à saúde, além de abordar a saúde como pilar da Seguridade Social, verificar de que forma a legislação se manifesta a respeito do tema proposto e explicar conceitos importantes a compreensão do tema, como o de segurança do paciente e quais são os fatores que a balizam.
O problema da pesquisa é: De que forma o direito pode se relacionar com as áreas da saúde para assegurar junto a elas o direito ao acesso à saúde de forma efetiva a todos?.
A saúde é um direito assegurado a todos pela Constituição Federal de 1988. Portanto, trata-se de um dever do Estado provê-la da melhor forma possível, para que o acesso a esse direito seja feito de forma efetiva por todos, principalmente abrangendo aquelas pessoas de baixa renda, que não tem condições financeiras de arcar com planos de saúde particulares.
Não são raros os casos em que os profissionais responsáveis pela promoção da saúde, como médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem, sejam flagrados em situações que infringem as normas legais pelo acesso à saúde com qualidade a todos.
Alguns são negligentes com pacientes, outros receitam remédios errados ou simplesmente não seguem os protocolos básicos do hospital, o que faz com que a vida de muitas pessoas fique em risco.
Com a pandemia do novo coronavírus, que provoca a doença covid-19, essa realidade foi mais explicitada pela mídia. Além da falta de equipamentos e de pessoal para cobrir efetivamente o atendimento a todos aqueles que necessitam de tratamento de saúde, as notícias deixam mais evidente essas violações cometidas pelos profissionais da saúde dentro do seu ambiente de trabalho.
É necessário que o Estado e a sociedade civil se unam para chegar ao objetivo comum de promover a saúde e a segurança do paciente a todas as pessoas que da saúde necessitam.
Nesse sentido, o presente trabalho torna-se relevante por analisar de que forma o direito se relaciona a garantia de segurança do paciente dentro dos hospitais.
1 DIREITO A SAÚDE E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu interior inúmeros direitos e garantias fundamentais, que decorrem do princípio da dignidade da pessoa humana, positivando questões sobre a vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade.
O direito à saúde é um direito social, conforme dispõe o artigo 6º da CF/88, sendo colocada como norma suprema, estabelecida nos artigos 196 a 200 do Texto Constitucional.
Ressalta-se que o artigo 196 da CF/88 prevê que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (BRASIL, 1988).
Destaca-se que a proteção à saúde no Brasil surgiu com a Constituição de 1934, porém, ainda de forma associada à saúde do trabalhador, não era ainda vista como valor fundamental de todos os indivíduos. A Constituição de 1937 estabeleceu o direito à saúde da criança. Na Constituição de 1946, inseriu-se a saúde como repartição de competências. Posteriormente, a Constituição de 1967, acrescido pela Emenda 01/1969 não trouxe nenhuma previsão quanto ao seu acesso (ANDRADE, 2015).
Portanto, a previsão da CF/88 quanto a este direito foi uma relevante conquista da sociedade, pois estabeleceu-se em seu texto diversas regras de competência legislativa, de planejamento e execução. A Lei Maior prevê competência comum da União, dos Estados e Municípios para cuidar da saúde (art. 23, II), competência da União para legislar sobre o direito sanitário (art. 24, XII), competência dos municípios em prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população (art. 30, VII); previsão de limites mínimos de aplicação de recursos orçamentários na saúde (art. 34, VI, e); dentre outras disposições (NETO, 2014, p. 4).
Portanto, o direito a saúde deve estar pautado da efetivação da execução dos direitos fundamentais, e ainda, quanto a qualidade dos sistemas de saúde que devem ser oferecidos pelo Estado, de acordo com WHO (2006) menciona que possui seis dimensões:
(a) efetividade, os cuidados em saúde devem ser baseados em evidências científicas e prover melhorias na saúde dos indivíduos e comunidades;
(b) eficiência, ofertar cuidados em saúde maximizando o uso dos recursos e evitando o desperdício;
(c) acessibilidade, os cuidados em saúde devem ser oportunos, geograficamente acessíveis e serem oferecidos de modo que as habilidades e recursos sejam apropriados às necessidades médicas;
(d) centralidade no paciente, o cuidado em saúde deve considerar as suas preferências e desejos individuais;
(e) equidade, os cuidados em saúde não devem variar em qualidade em razão de gênero, raça, etnia e outros fatores pessoais; e
(f) segurança, o cuidado em saúde deve ser efetivado de modo que os riscos sejam minimizados e os danos aos pacientes evitados.
O direito à saúde é um direito amplo, que abrange questões relacionadas a uma boa alimentação, à assistência social, ao trabalho, à moradia digna.
Não se deve tratar a saúde como um elemento individual, uma vez que resulta de condições socioeconômicas e ambientais, sendo considerada então um aspecto público.
De acordo com Fernandes (2010, p. 1046) cita que:
“O direito à saúde constitui direito de todos e dever do Estado, a partir de um acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Portanto, é um direito público subjetivo capaz de ser exigido do Estado”.
Sobre a saúde, o artigo 196 da Constituição da República define que é dever do Estado, sendo direito de todos. Para isso, é necessário que o Estado proponha políticas públicas para que o acesso universal a esse bem seja assegurado.
Segundo Moura (2013), a saúde recebeu uma proteção diferenciada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Isso se deu justamente porque o Estado se obrigou ao desenvolvimento de políticas púbicas para a prestação efetiva da saúde ao cidadão e para conseguir chegar a este objetivo, envolveu não única e exclusivamente aos órgãos representantes do Estado, como também a sociedade civil como um todo, inclusive com a participação da iniciativa privada.
Para Mallmann (2012), a saúde pode ser entendida por meio de duas funções: direito de defesa e direito positivo. A autora defende o ponto de vista de que em ambos esses aspectos é necessário que haja o emprego de recursos públicos para a sua efetiva concretização, ao mencionar que:
Tanto como um direito de defesa (proteção do Estado à integridade corporal das pessoas contra agressões de terceiros, por exemplo), quanto como um direito positivo (impondo ao Estado a realização de políticas públicas buscando sua efetivação, tais como atendimento médico e hospitalar, por exemplo), e ambas as dimensões demandam o emprego de recursos públicos para a sua garantia”.
Portanto, a constitucionalização do direito à saúde acarretou um aumento formal e material de sua força normativa com inúmeras consequências práticas, sobretudo quanto à sua efetividade, e desempenhando concreto de sua função social (JÚNIOR, 2012, p. 72).
O direito à saúde se consolida em um direito público subjetivo, por isso o Estado necessita atuar de forma plena para garantir sua eficácia. Dessa forma, no Estado Democrático de Direito, os direitos fundamentais configuram-se como pressuposto para a vida de qualquer ser humano, para que haja a dignidade da pessoa (HUMENHUK, 2004).
2 SEGURANÇA DO PACIENTE
O paciente, como qualquer ser humano, possui o direito à vida e a saúde como direitos fundamentais, devendo ser utilizado, todos os meios ou métodos legais para que seja necessária a efetivação desses direitos.
“A Organização Mundial de Saúde (OMS) define segurança do paciente como: a redução do risco de danos desnecessários durante os processos assistenciais e uso de boas práticas para alcançar os melhores resultados para o cuidado de saúde” (PADILHA et.al, 2015).
Dessa maneira, verifica-se que a segurança do paciente está diretamente relacionada com a forma como são tratados, em decorrência dos cuidados que são prestados no hospital.
Vincent (2009) dispõe que a segurança do paciente pode ser definida “como o ato de evitar, prevenir e melhorar os resultados adversos ou as lesões consequentes do processo de atendimento médico-hospitalar”.
Segundo Tase (2013), [...] no ambiente hospitalar, como os pacientes podem ser submetidos a tratamentos complexos, pode desencadear danos adversos, o qual relaciona-se intrinsicamente “com a qualidade dos serviços prestados e vem sendo discutida pelos gestores de prestadores de serviços de saúde, entidades de classe e órgãos governamentais”.
A segurança do paciente pode ser caracterizada como uma extensão do direito à vida, em que todos os profissionais que estão diretamente interligados no tratamento do paciente, devem agir com procedimentos dotados de técnicas e conhecimentos para que não coloque em risco de vida ou qualquer outro dano que possa ser considerado evitável.
WACHTER (2012) diz que se trata de um campo do saber e uma prática novos, sendo definida como “redução, ao mínimo aceitável, do risco de dano desnecessário associado ao cuidado de saúde”.
Portanto, como sendo um desdobramento do direito à vida, a segurança do paciente deve ser oferecida, se tornando uma responsabilidade e dever do Estado, em realizar, obedecer, prestar e proteger o direito à vida, através da formação técnica dos profissionais de saúde e equipamentos necessários para oferecer nos ambientes hospitalares o direito fundamental da saúde.
Nesse sentido COHEN e EZER (2013, p. 10) citam que, “estratégias de capacitação e formação devem ser fomentadas a fim de que o tema da segurança do paciente faça parte dos planos de ensino dos cursos de graduação na área da saúde e para que profissionais de saúde recebam capacitação acerca da temática”.
De acordo com Comitê da ONU sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais define que, o direito à saúde está relacionado com o direito de desfrutar os meios que possibilitarão o oferecimento de uma saúde com índice mais elevado, que envolve, a utilização de bens, serviços e condições necessárias, relacionado juntamente com a segurança do paciente (COMITÊ, 2000).
O referido Comitê, ainda destaca que o direito à saúde se relaciona tanto com à atenção que é prestada ao paciente, assim como, “aos principais fatores determinantes da saúde, como o acesso a água potável, condições sanitárias e de habitação adequadas, condições sadias de trabalho e meio ambiente, acesso à educação e informação sobre questões relacionadas à saúde (inclusive a saúde sexual e a reprodutiva) (COMITÊ, 2000).
A segurança do paciente e a responsabilidade do Estado quanto a isso é tão séria que, órgãos internacionais de direitos humanos, como por exemplo: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a Corte Europeia de Direitos Humanos e os relatores da ONU sobre direito à saúde, analisaram situações em que o paciente morre como consequência de falhas cometidas de forma sistêmica ou individual em relação aos cuidados em saúde, por isso, deveria ser adotado pelo Estado, como responsável pela vida paciente, adoção de medidas de fiscalização dos serviços, além da segurança, formação e a capacitação de profissionais de saúde (ALBUQUERQUE, 2016, p. 134).
Nesse contexto, verifica-se que tal segurança é atualmente tão relevante a nível internacional, que a Joint Commission Internacional - JCI (2003, p. 440) define a qualidade em saúde da seguinte forma: “o modo como os serviços de saúde, com o atual nível de conhecimentos, aumentam a possibilidade de obter os resultados desejados e reduzem a probabilidade de obtenção de resultados indesejados”.
Portanto, a segurança do paciente é um elemento de qualidade da aplicação do direito à saúde, em que deve ser de responsabilidade do Estado sua prestação de forma digna, promovendo assim, o direito à vida.
3 EFETIVIDADE DO DIREITO À SAÚDE
Para que o direito à saúde seja efetivo, deve ser concretizado e, nesse sentido o legislador constituinte de 1988, estabeleceu no texto constitucional um modelo básico de sistematização e procedimentos com esse intuito.
Embora as Constituições anteriores a de 1988, tenha apresentado em seu texto sobre a saúde, geralmente tinha como objetivo apenas em estabelecer as competências legislativas e administrativas sobre a questão.
No entanto, foi com a Constituição Federal de 1988, que estabeleceu como direito fundamental e social, demonstrando ser uma grande notoriedade dada ao assunto, indo de acordo com o que se previa em nível de direitos internacionais e direitos humanos.
Essa efetividade da concretização do direito à saúde, pode ser notada durante a análise histórica, através da adoção de medidas realizadas pelo Estado para resolver problemas nessa área.
Menciona-se que até o início do século XX, quase não encontrava ações públicas de caráter curativo, sendo exercidas apenas por serviços de saúde privados e por entidades de caridade. Contudo, no ano de 1923, com a promulgação do Decreto nº 4.682, popularmente conhecida como Lei Eloy Chaves, foi criado um instituído denominado como: sistema de Caixas de Aposentadoria e Pensão (CAPs). Nesse primeiro momento, abrangia apenas os trabalhadores ferroviários, passando posteriormente a abranger os trabalhadores marítimos e estivadores (CASTRO; LAZZARI, 2017, p. 39).
O Sistema de Saúde passou por uma estruturação básica a partir de 1930, com a criação do Ministério da Educação e Saúde Pública e os Institutos de Previdência (IAPs).
Em 1949, foi criado o Serviço de Assistência Médica e Domiciliar de Urgência (SAMDU), regulamentado pelo Decreto nº 27.664, de 1949, que consagrou, em seu artigo 1º, que “a assistência médica domiciliar e de socôrro urgente para os assegurados e beneficiários dos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões será prestada por intermédio de "comunidades de serviços", sob a denominação de Serviço de Assistência Médica Domiciliar e de Urgência da Providência Social (Sandu), sediadas no Instituto ou Caixa que o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio designar, de acôrdo com a maior conveniência de realização do serviço” (BRASIL, 1949).
O SAMDU significou um grande avanço quanto a efetividade do direito à vida, pois foi o primeiro serviço de atendimento médico domiciliar no setor público, o que até então era realizado apenas pelo setor privado.
Com o regime militar, o IAPs foi unificado junto ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), passando posteriormente, a ser criado o Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social (INAMPS) (MERCADANTE, 2002, p. 237).
No entanto, nesse momento, destaca-se que a assistência à saúde era aplicada apenas aos empregados formais, pois estavam relacionadas com as atividades previdenciárias.
Posteriormente, com a criação da Lei nº 6.229/75, foi instituído o Sistema Nacional de Saúde, atribuindo ao Ministério da Saúde e ao Ministério da Previdência e Assistência Social as atividades relacionadas à promoção, proteção e recuperação da saúde.
No entanto, a referida lei conferiu apenas ao setor privado a prestação e serviços relacionados à saúde, o que significa dizer que grande parte da população na época continuou sem acesso aos serviços básicos de assistência médica (2007, p. 116).
A partir da década de 80, o INAMPS passou a atender a população em geral, não era mais necessário ser segurado ao órgão para que fosse atendido em uma unidade de saúde.
Em 1987, com a criação do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde (SUDS), sendo posteriormente substituído pelo Sistema Único de Saúde (SUS), devido as normas estabelecidas Constituição Federal de 1988 (CARVALHO, 2013, p. 9).
Por conseguinte, a Lei nº 8.080/90, em seu artigo 4º estabeleceu a definição do Sistema Único de Saúde como “o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público” (BRASIL, 1990).
O artigo 43 ainda da referida lei, garantiu-se a gratuidade dos serviços de saúde, buscando isentar a população brasileira de quaisquer formas de pagamento para usufruir de tais serviços, ainda que, na prática, a gratuidade ampla e irrestrita constitua uma barreira para a efetivação desse direto a todos os indivíduos (MERCANTE, 2002, P. 248).
Vale ressaltar ainda que o artigo 198 da CF/88 dispõe que:
O artigo 198 da Constituição Federal define que “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade. § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.”
Contudo, a gratuidade da saúde veio estabelecer a sua efetivação na sociedade, por ter sido ao longo da história a intenção do Estado em promover o bem de todos, sem discriminação.
4 DIREITO À SAÚDE E SUA PRESTAÇÃO PELO ESTADO
O Estado é o responsável por promover o direito à saúde a toda população, estabelecendo no Texto Constitucional, como já mencionado, que se trata de um direito universal, que deve ser oferecido aos brasileiros e estrangeiros que assim necessitarem, utilizando de forma gratuita.
Desse modo, para que a saúde seja efetiva na sociedade, o Estado presta a sua existência ou deveria assim agir, por meio de políticas públicas, formado por programas e atividades desenvolvidas com o auxílio de entes privados, já que a estrutura apenas dos órgãos públicos seria insuficiente para receber e tratar toda a população. Assim, a iniciativa privada poderá ajudar na assistência à saúde, como atividade suplementar.
A efetivação da saúde está relacionada diretamente coma a atuação do Estado nesse sentido. O modelo instituído no artigo 198 da CF/88 “destacou a dimensão objetiva do direito à saúde, bem como sua função protetiva na sociedade, caracterizando-se como uma garantia institucional fundamental” (FIGUEIREDO; SARLET, 2008, p. 137).
No entanto, embora, seja mencionado historicamente uma mudança na visão e valores atribuídos à saúde no Brasil, sendo um sistema universal, igualitário, gratuito, a saúde pública no país ainda se mostra como ineficaz e carece de efetividade a quem necessita de tais serviços, como por exemplo, a falta de médicos, equipamentos e remédios em muitos hospitais ou unidades de saúde básica no Brasil como um todo.
De acordo com o doutrinador Cunha Junior (2008, p. 531) identifica o “direito fundamental à prestação material”, o qual parte da suposição de que o reconhecimento de direitos fundamentais tem por objeto uma utilidade concreta ou um benefício material, o qual está relacionado com a prestação do Estado, e assim cita que:
A função de prestação dos direitos fundamentais tem a missão de prover o indivíduo de condições para exigir do Estado a imediata realização das políticas públicas socialmente ativas, criando, por conseguinte, as condições materiais e institucionais para o exercício desses direitos, e nisso consiste a atuação exigida do Estado à prestação material.
A falta de investimento e atenção do Estado como prestador da saúde brasileira, demonstra um nível de irresponsabilidade e desprezo, diante de tantas pessoas que morrem todos os dias por falta de uma prestação digna de assistência médica.
Sendo uma realidade bastante conhecida principalmente no primeiro semestre de 2020, com o surgimento da pandemia, covid 19, em que foi exposto para a população e a mídia em geral, o descaso que o país tem considerado a saúde pública, com a compra de material (equipamentos) errados, visando principalmente o lucro do que a cura dos pacientes.
Ressaltando ainda, que essa responsabilidade do poder público, possui competência comum à União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, que segundo o artigo 23, inciso II da Constituição Federal, que tais entes deverão “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência” (BRASIL, 1988).
De acordo com estatística realizada em 2013, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), demonstraram que os gastos públicos nesse setor corresponderam a apenas 3,6% do Produto Interno Bruto (PIB), percentual que, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), é considerado muito baixo para um país com um sistema de cobertura universal (OMS, 2016, p. 112).
Ao comparar os investimentos nas áreas de saúde em outros países, destaca-se que nos países europeus com sistemas universais a taxa de investimento é, em média, 8,3% do PIB em ações para a promoção de saúde (MENDES, 2013, p. 987).
A ineficiência da prestação do Estado tem sido evidenciada nos últimos anos de modo assolador, por exemplo, em 2014, apenas 6,8% do orçamento público brasileiro foi destinado especificamente à promoção da saúde, sendo que essa porcentagem compreende as despesas efetuadas pela União, estados e municípios. Isso representa como o terceiro pior entre os trinta e cinco países que compõem o continente americano, estando muito abaixo da média mundial, de 11,7% (CFM, 2017).
Nesse sentido, em 2018 uma pesquisa realizada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), demonstrou ainda que no ano de 2015, o Brasil investiu na saúde pública o percentual de 7,7% de seu orçamento. Isso ainda é muito irrelevante, ao comparar com países como a Alemanha, Estados Unidos e Uruguai que seus percentuais são em torno de três vezes maior (CHADE, 2018).
Assim, na falta da prestação de medidas que assegurem o direito à saúde à população, tem sido requerida por meio da judicialização de ações nesse sentido.
De acordo com Polignano (2010, p. 3):
A crise do sistema de saúde no Brasil está presente no nosso dia a dia podendo ser constatada através de fatos amplamente conhecidos e divulgados pela mídia, como: filas frequentes de pacientes nos serviços de saúde; falta de leitos hospitalares para atender a demanda da população; escassez de recursos financeiros, materiais e humanos para manter os serviços de saúde operando com eficácia e eficiência; atraso no repasse dos pagamentos do Ministério da Saúde para os serviços conveniados; baixos valores pagos pelo SUS aos diversos procedimentos médico-hospitalares; aumento de incidência e o ressurgimento de diversas doenças transmissíveis; denúncias de abusos cometidos pelos planos privados e pelos seguros de saúde.
A judicialização, então, torna-se uma forma que a população tem como materializar um direito que deveria ser prestado Estado de forma integral ao cidadão. Nesse contexto, Ohland (2010, p. 36) informa que “[..]Houve um vertiginoso crescimento de demandas judiciais cujo objetivo é obrigar o Estado ao fornecimento de determinadas prestações, tanto em ações individuais quanto em coletivas”.
Assim, o direito à saúde trata-se de um direito inquestionável, em que o Estado tem o dever de proporcionar todos os recursos possíveis ao tratamento de um paciente, assim como também, torna-se responsável pela segurança do mesmo dentro dos ambientes hospitalares. E se, não necessitasse entrar via judicial para que o Estado cumprisse o que é estabelecido na Constituição, as multas aplicadas pelas ações por causa dos descumprimentos judiciais, seriam mais um dinheiro que poderia ser investido na própria saúde.
CONCLUSÃO
A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu interior inúmeros direitos e garantias fundamentais. Esses direitos e garantias fundamentais decorrem do princípio da dignidade da pessoa humana, que promove a importância de direitos básicos como a vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade.
O direito à saúde trata-se de um direito fundamental estabelecido pela Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 196, define que é dever do Estado, sendo direito de todos. No entanto, para que isso aconteça, é necessário que o Estado proponha políticas públicas para que o acesso universal a esse bem seja assegurado.
Neste contexto, destaca-se acerca da segurança do paciente, que está diretamente relacionada com a forma como são tratados, em decorrência dos cuidados que são prestados no hospital, sendo de responsabilidade do Estado as medidas, procedimentos e materiais que são destinados aos hospitais públicos para que o cidadão tenha o seu tratamento garantido.
Portanto, destaca-se que a segurança do paciente está relacionada com o direito à vida, que também deve ser oferecida pelo Estado, como dever do Estado, em realizar, obedecer, prestar e proteger o direito à vida, através da formação técnica dos profissionais de saúde e equipamentos necessários para oferecer nos ambientes hospitalares o direito fundamental da saúde.
Durante a pandemia que afetou o mundo inteiro no primeiro semestre do ano de 2020, fez surgir questionamentos sobre a efetivação do direito à saúde por parte do Estado, diante de tantos casos que se demonstraram como empecilhos para o provimento da assistência médica em sua plenitude.
A efetividade do direito está relacionada diretamente coma a atuação do Estado, sendo que o desatendimento pode ensejar a atuação judicial para a observância da jurisdição constitucional.
Contudo, o direito à saúde, englobando também a segurança do paciente, torna-se uma proteção apresentada pelo Texto Constitucional, que se preocupou em criar um sistema público de saúde, com atendimento universal e integral, representando uma grande conquista no país, mas que, deve ainda, receber mais investimentos públicos para que seja uma atuação e promoção mais efetiva e necessária na sociedade brasileira, que é de natureza irreversível.
THE RIGHT TO PATIENT HEALTH AND SAFETY
ABSTRACT:The research will address the right to health and patient safety, with the objectives of analyzing patient safety under the aegis of the effective right to health, in addition to addressing health as a pillar of Social Security, verifying how legislation is expresses about the proposed theme and explain important concepts for understanding the theme, such as patient safety and what are the factors that guide it. The research problem is: How can the right relate to the health areas to ensure with them the right to access health effectively for all? The right to health is consolidated in a subjective public right, that is why the State needs to act fully to guarantee its effectiveness. The patient, like any human being, has the right to life and health as fundamental rights, and all legal means or methods must be used so that the enforcement of these rights is necessary. Thus, patient safety must be offered, becoming the responsibility and duty of the State, in realizing, obeying, providing and protecting the right to life, through the technical training of health professionals and equipment necessary to offer the right in hospitals. fundamental health. It was with CF / 88, which he established as a fundamental and social right, proving to be a great notoriety given to the subject, going according to what was foreseen in terms of international rights and human rights.
KEYWORDS: Health. Law. Safety. Patient.
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Graduando em Direito pelo Centro Universitário Fametro - CEUNI FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINTO, Lucas Eduardo Moreira. O direito a saúde e a segurança do paciente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 dez 2020, 04:05. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55803/o-direito-a-sade-e-a-segurana-do-paciente. Acesso em: 23 dez 2024.
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