RESUMO: O estudo tem como finalidade demonstrar de forma incisiva tanto o direito à moradia da população e a Responsabilidade Civil do Estado, nos casos de danos ambientais em virtude das ocupações irregulares. Tem-se como metodologia, a pesquisa bibliográfica, que permite analisar de forma aprofundada doutrinas que discutem sobre a temática, através de artigos, livros e entre outros. A pesquisa é relevante tanto para a sociedade quanto para os operadores do Direito, por tratar a respeito das ocupações irregulares, observando sopesando a questão da dignidade da pessoa humana e o direito à moradia, junto a Responsabilidade Civil em virtude do dano ao meio ambiente. No desenvolvimento, elucidar-se-á sobre o Direito a Moradia, como direito fundamental, em seguida, a violação deste direito e as ocupações irregulares, para assim, chegar ao ponto central da pesquisa, tal qual, Responsabilidade Civil do Estado em virtude dos danos ambientais. Portanto, a pesquisa contribui para o entendimento sobre a possibilidade de responsabilizar civilmente o Estado, por conta das ocupações irregulares.
PALAVRAS-CHAVE: Meio Ambiente, Equilibrado, Moradia, Qualidade, Vida.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO - 2 DIREITO Á MORADIA - 3 A VIOLAÇÃO DO DIREITO À MORADIA E AS OCUPAÇÕES IRREGULARES - 4 A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DOS DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS PELAS OCUPAÇÕES IRREGULARES - 5 CONCLUSÃO - 6. REFERÊNCIAS
1. INTRODUÇÃO
Os direitos humanos foram criados para defender a população dos abusos cometidos pelo Estado. A ideia de direitos fundamentais é anterior a de direito constitucionais, o qual apenas consagrou a necessidade de insculpir um rol mínimo de direitos humanos em documentos escritos.
O meio ambiente é a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas, por sua vez o direito fundamental à moradia faz parte dos direitos chamados de 2ª geração, aqueles que se exigem uma participação positiva do Estado para concretizar direitos sociais.
O direito de possuir a moradia está totalmente ligado à dignidade da população em geral, tratando-se de um direito fundamental que deve ter atenção voltada em relação a todo ser humano.
Recentemente é viável a discussão de problemas que se tem visto com bastante frequência no cenário nacional, entre eles está à preocupação com o meio ambiente como já foi citado, mostrando que a população deve ter atenção para os cuidados com o meio que convivem. “A vasta degradação ambiental e problemas relacionados às ocupações irregulares de áreas ambientais são o ponto principal de problemas habitacionais nas grandes cidades, tornando-se indispensável a sua discussão na contemporaneidade” (SOUZA, 2010, p.02).
Tem-se como metodologia, a pesquisa bibliográfica, que permite analisar de forma aprofundada doutrinas que discutem sobre a temática, através de artigos, livros e entre outros.
A pesquisa é relevante tanto para a sociedade quanto para os operadores do Direito, por tratar a respeito das ocupações irregulares, observando sopesando a questão da dignidade da pessoa humana e o direito à moradia, junto a Responsabilidade Civil em virtude do dano ao meio ambiente.
No item 1 será discutido a respeito do direito a moradia como direito fundamental. No item 2, sobre a violação deste direito e as ocupações irregulares. No item 3, discutiu-se sobre a Responsabilidade Civil do Estado em virtude dos danos ambientais.
2 DIREITO Á MORADIA
O direito da moradia é para todos e com isso faz com que assegure outros itens também, como educação, saúde, lazer, e sendo assim aquele que não tiver uma moradia decente, muito difícil conseguira exercer seu papel de cidadão.
O direito de ter a moradia tornou-se conhecido na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, escrito o artigo 13 que declara que todo ser humano possui o direito à moradia dentro de cada Estado, e em seguida, no artigo 25, tem-se a afirmação:
Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle (BRASIL, 1948).
Os direitos sociais possuíam a sua condicionada eficiência em caso concreto. Portanto, em países como o Brasil sendo até mesmo a aplicação com restrição do direito à moradia tem problemas de eficácia explica elucido Alex Fernandes Santiago (2011, p. 624):
O direito de moradia, sendo também como outros direitos fundamentais em países como o Brasil, encara alguns problemas. Possuem documentos extremamente importantes constitucionais e infraconstitucionais fazem com o que possuem proteção sendo que se estabelece uma ponte entre o que é ser e o dever de ser, ponto que se observa especialmente em relação aos direitos humanos de segunda geração, já que exigem prestações materiais poucas vezes cumpridas, às vezes por limites orçamentários, outras pelo desvio de recursos.
O direito de moradia é, basicamente, o direito de ter um lar. Essa questão pode parecer banal a quem já tem estabelecido um lar próprio; seja a casa própria ou alugada. Mas a moradia, a propriedade, a habitação são problemas e questões tratadas historicamente em diversos âmbitos, do jurídico ao governamental, passando inclusive pela medicina, conforme Alex Fernandes Santiago (2011, p. 622).
Um dos motivos para a inclusão do direito à moradia na Constituição é a associação direta dele com o princípio da dignidade da pessoa humana. Esse princípio é um dos mais importantes dentro do nosso ordenamento jurídico. Ao relacionar a necessidade de uma moradia com a aquisição de uma vida digna, entende-se o direito à moradia como um direito social que vai além do individual e, por isso, é relevante para toda a sociedade.
O autor Coutinho (2011) confirma na sua citação sobre os deveres que devem ser cumpridos. Para ser colocado em prática o direito, porém, devem ter o dever de cumpridas certas condições, possuindo o direito de infraestrutura urbana e equipamentos, possuindo certas exigências físicas e de salubridade adequadas, local correto e adequação cultural (COUTINHO, 2011, p. 121).
Na observação de Schonardie, (2005, p. 7)
“Os direitos humanos vem aumentando cada dia que passa. Esse ponto é uma resposta que a população vem dando ao fenômeno da massificação social e ás dificuldades que aumentam para todos que possam conviver com isso, sendo uma qualidade de vida, mesmo sendo que a violação dos direitos humanos seja mais vidente ao seu respeito (...).
Em nosso país, o problema da falta de moradia para inúmeros cidadãos está intimamente ligado num longo passado histórico, sendo, de maneira evidente, fruto de uma política que sempre esteve voltada aos interesses particulares da classe dominante, desprezando, assim, intensamente os menos favorecidos. Em razão disso é que encontra-se bairros luxuosos e miseráveis, ambos com uma única semelhança: são habitados por seres humanos.
Como podemos ver todos tem o direito a moradia, porém em locais seguros, o autor Machado (2015), faz uma comentário sobre uma Carta Magna que inspirou na Constituição de Portugal, artigo 66º 1-2:
Todos tem direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender; Incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo e apoio a iniciativas populares: a) prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão, b) ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correta localização das atividades, um equilibrado desenvolvimento socioeconômico e paisagens biologicamente equilibradas; c) criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da Natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico; d) promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica.
Na maioria dos casos, os danos acontecem por partir de ações que são mal planejadas ou mal executadas pelo ser humano, como o que ocorre com as ocupações irregulares, dependendo de onde a pessoa se fixar, como no caso de áreas verdes, podem causar inúmeros prejuízos para o meio ambiente.
3 A VIOLAÇÃO DO DIREITO À MORADIA E AS OCUPAÇÕES IRREGULARES
É evidente que as cidades brasileiras não estavam preparadas e nem esperando por um crescimento tão grande, perderam o controle sob a situação, acontecendo que o Estado não possuía políticas públicas que pudesse fazer parte da construção correta de moradias para a população, foi onde começou a acontecer a construção da ocupação irregular.
A ocupação desordenada, ou seja, aquela que são moradias irregulares, por ser completamente dissociada da necessidade de observância destes parâmetros mínimos, certamente, gera um espaço para o exercício da moradia. Todavia, trata-se de uma moradia desqualificada, incapaz de ser exercida de forma plena e digna.
Infelizmente, as ocupações irregulares se tornaram um problema muito comum nos dias atuais, trazendo sérios reflexos nas áreas ambientais e urbanísticas, além de graves e inevitáveis consequências relacionadas à segurança pública.
Diante da citação que tem no artigo 40 da lei 9605/98 defendendo os princípios e as regras de proteção ambiental:
Construção de casa de adobe. Delito instantâneo de efeitos permanentes. Conduta anterior à lei incriminadora. Princípio da legalidade. crime. Inexistência. Dolo de dano. Ausência. Moradia. Direito social fundamental. Área construída. 22 (vinte e dois) metros quadrados. Insignificância. Processo penal. Justa causa. Ausência. [...]
As histórias das cidades brasileiras podem ser confundidas com o êxodo rural que aconteceu nos anos de 1940 e 1991. Sendo assim teve um grande crescimento das cidades urbanas, de uma forma sem regras e sem estrutura adequada (SAULE, 2007, p.48).
Portanto, nos estudo feito por Lucília Goulard Cerqueira Camargos Barbosa:
[...] de acordo com o processo de crescimento das cidades ficaram intensas por volta do século XX, influenciado pelo processo de industrialização, sendo que, até então, a vida nas cidades grandes estava adstrita a funções administrativas voltadas à garantia da ordem e coordenação da produção agrícola (2012, p. 175).
Quando o indivíduo não tem opção em ter uma moradia dignamente, sobre-lhe ocupar de forma irregular prédios que estão abandonados, locais sem a mínima condição para viver, que, evidentemente, estão largados e omissos pelo poder público. De acordo com Bedeschi (2014) quando este indíviduo passam a ocupar irregularmente, estão passíveis de sofrerem ações de despejos, resultando-se em sujeitos sem teto.
4 A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DOS DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS PELAS OCUPAÇÕES IRREGULARES
Neste item, será traçado inteligentemente sobre a possibilidade do Estado ser responsabilidade civilmente nos casos em que envolvam ocupações irregulares. Nesse sentido, primeiramente far-se-á uma análise sobre o que é dano ambiental. Steigleder (2004) afirma que:
Quando se fala em danos ambientais, tem bastante assunto para ser tratado, conforme manda o ordenamento jurídico em que se insere, a regra é usada para designar as alterações que provoca problemas de saúde nas pessoas (STEIGLEDER, 2004, p.14).
Pela leitura do artigo 3°, incisos II e III da Lei 6.938/1981 é possível chegarmos a um conceito legal de dano ambiental:
Art. 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
[...]
II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades
que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; [...] (Brasil, 2014b).
Para Milaré (2001) e Lima (2016) os danos ambientais é o problema que gera a causa da degradação ao meio ambiente, envolvendo todo recurso natural e ao direito de ter um meio ambiente equilibrado.
O licenciamento ambiental é um dos mais importantes instrumentos de tutela preventiva do Meio Ambiente, pois atesta a viabilidade do empreendimento sob o aspecto dos princípios do Direito Ambiental, em especial do Desenvolvimento Sustentável, devendo existir um resultado positivo no custo-benefício entre o desenvolvimento trazido pela atividade a ser desempenhada e a possível degradação ambiental, além das medidas necessárias de preservação e compensação ambiental.
O art. 1º, I, da Resolução CONAMA n. 237/97 o define como:
“Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso”.
Ainda com mais uma afirmação do CONAMA, sobre a proteção do meio ambiente temo a seguinte afirmação:
“A competência para licenciar empreendimentos tem constituído, nos últimos anos, um grande foco de dúvidas e conflitos, quer entre empreendedores e Poder Público, quer entre os próprios Entes Federados. A questão refere-se à Constituição Federal, à Lei 6.938/81 e à resolução CONAMA número 237 do Conama”.
Silvio Venosa (2013, p. 227) expõe sua opinião sobre que “o prejuízo ao meio ambiente pode caracterizado pela maneira das vítimas, portanto, que pode ser analisado como direito de tutela a interesses resumidos. Os prejuízos acontecem coletivamente e apenas reflexamente se traduzem em prejuízo individual.”
Segundo o autor Coutinho, tem-se a seguinte reflexão:
Portanto, está claro que o município deverá programar a política habitacional municipal, sempre em busca de priorizar as estruturaras e os setores para fazer a prestação correta de serviços permanentes, bem como buscar parcerias para a construção de projetos habitacionais para as pessoas terem locais adequados para morarem (2012, p. 135).
Hoje em dia, a ocorrência dos danos ambientais está acontecendo de forma crescente, em virtude das ocupações irregulares. Isso deve-se ao fato, das pessoas não terem sequer outra opção, visto não terem poder aquisitivo, sendo excluídos economicamente e socialmente da cidade legal. Atrelado também, a valorização surreal dos terrenos que permite apenas as pessoas da classe média e alta comprarem. Então, passam a ficar desamparados tanto pela Lei quanto pelo Estado.
Nesse sentido, quando se tem ocupações irregulares em lugares considerados área verdes, que não podem ter edificação, e que possuam qualquer tipo de proteção, é evidente e notório que o Estado passará a responder pelos possíveis danos ocorridos. De fato, decorre por conta da competência que poder público municipal tem em regular a ocupação do solo na área urbana.
A Constituição Federal de 1988 adotou a teoria da responsabilidade objetiva, em relação a Responsabilidade Civil do Estado. Assim, conforme estabelece o artigo 37, parágrafo 6º da Carta Magna, quando um dano ocorre por conta da omissão ou ação de um agente do Estado, este, em decorrência disso, responde independentemente da culpa ou não.
Porém, de acordo com Rizzardo (2013, p. 697), é possível que seja afastado esta responsabilidade, caso seja comprovado que o dano decorreu por conta da ação de terceiros, força maior ou caso fortuito.
Assim, entende-se, na verdade, sobre os danos ambientais, o Estado responde objetivamente pelo risco administrativo, sendo possível a aceitação da culpa da vítima e a força maior. Porém, sobre a temática que envolve tão somente as ocupações irregulares, ou seja, quando o indíviduo um lugar totalmente desamparado, insalubre, ou protegido, de fato, o Estado para a responder, visto que, houve a falha do Estado, pois este, que tinha o dever de fiscalizar, não o fez acertadamente.
Mas, denota-se que nesse caso, pode ser que haja a solidariedade no que diz respeito a Responsabilidade Civil, ou seja, tanto o causador do dano quando o Estado passaria a responder.
5 CONCLUSÃO
Analisou-se incisivamente sobre o direito à moradia e os danos causados ao Meio Ambiente, conclui-se que, a maioria das pessoas só moram em lugares incorretos por falta opção.
Se por um lado a moradia como direito fundamental é uma conquista paulatina vindo do Estado Social, e construída através de um processo histórico em que se aumentam os direitos humanos.
Por outro lado, tem-se questão ambiental que sofrem inúmeros prejuízos, pelo através da poluição. O fenômeno urbano e a desigualdade social pressionam a população de baixa renda para as áreas marginais das cidades, onde essas pessoas sem grandes alternativas procurarão modos de se estabelecer e morar.
Em síntese, o intuito desse estudo foi demonstrar a complexidade das discussões que abrangem a necessidade da união nos casos concretos dos direitos fundamentais à moradia e ao meio ambiente equilibrado. Nas circunstâncias fáticas e jurídicas ambos devem ter sua plenitude da forma mais protetiva possível, por mais que de alguma forma uma acabe restringindo o outro, visto que os dois são verdadeiros princípios.
A moradia adequada tem que apresentar boas condições de proteção contra frio, calor, chuva, vento, umidade e, também, contra ameaças de incêndio, desmoronamento, inundação e qualquer outro fator que ponha em risco a saúde e a vida das pessoas. Além disso, o tamanho da moradia e a quantidade de cômodos (quartos e banheiros, principalmente) devem ser condizentes com o número de moradores. Espaços adequados para lavar roupas, armazenar e cozinhar alimentos também são importantes.
Portanto, cabe ao poder público impedir que haja a ocorrência de ocupações irregulares, e passe a adotar medidas de caráter administrativo para que seja enfrentado eficientemente. Sendo crucial, que haja em seus planos de zoneamento urbano, zonas que permitem fazer com que a população mais carente passe a ter o direito à moradia.
6. REFERÊNCIAS
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Graduando em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus - CEULM/ULBRA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BENLOLO, Raimundo Gomes. Ocupações irregulares: responsabilidade civil do Estado e direito à moradia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 dez 2020, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55834/ocupaes-irregulares-responsabilidade-civil-do-estado-e-direito-moradia. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho
Por: BRUNO SERAFIM DE SOUZA
Por: Fábio Gouveia Carneiro
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
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