RESUMO: Este trabalho de conclusão de curso visa abordar sobre a imunidade parlamentar, descrevendo sobre os aspectos históricos e os seus tipos, mas destacando acerca da imunidade material dos parlamentares e os seus limites. A prerrogativa da inviolabilidade parlamentar garantida pela Carta Magna, assegura que o deputado ou senador possa se manifestar livremente, sem ser responsabilizado civilmente e criminalmente por seus atos, asseverando a independência do Poder Legislativo dos demais poderes. Dessa forma, a intenção do trabalho é expor os limites da inviolabilidade, uma vez que a prerrogativa dos parlamentares não é absoluta. Em consequência, será apresentado que o parlamentar pode ser responsabilizado na esfera cível e penal. Além do mais, será ressaltado também, que a imunidade só é válida quando preenche os requisitos necessários. É imperioso salientar, que o trabalho tem por base a Constituição Federal, a doutrina e os posicionamentos dos Tribunais Superiores. Por fim, será apresentado casos concretos dos limites da inviolabilidade material impostos pela jurisprudência.
PALAVRAS-CHAVE: Imunidade Material. Prerrogativa. Inviolabilidade Parlamentar.
ABSTRACT: The final course work aims to address parliamentary immunity, describing historical aspects and their types, but highlighting the material immunity of parliamentarians and their limits. The prerogative of parliamentary inviolability guaranteed by the Constitution, ensures that the deputy or senator can manifest freely, without being held civilly and criminally responsible for his acts, asserting the independence of the Legislative Power from other powers. Thus, the intention of the work is to expose the limits of inviolability, since the parliamentarians' prerogative is not absolute. Consequently, it will be presented that the parliamentarian can be held responsible in the civil and criminal sphere. In addition, it will also be emphasized that immunity is only valid when it fulfills the necessary requirements. It is imperative to emphasize that the work is based on the Federal Constitution, the doctrine and the positions of the Superior Courts. Finally, concrete cases of the limits of material inviolability imposed by jurisprudence will be presented.
KEYWORDS: Material immunity. Prerogative. Parliamentary Inviolability.
INTRODUÇÃO
A imunidade parlamentar prevista na Lei Maior, nos artigos 53 ao 56, descrevem que o deputado ou senador possuem prerrogativas para exercer sua função, sem que ocorra a interferência do Poder Executivo ou Judiciário. Neste trabalho, será abordado sobre os seus aspectos históricos e os seus tipos, dando ênfase na imunidade material.
A garantia constitucional da imunidade parlamentar é dividida em duas, isto é, a imunidade material e a formal. Em suma, a imunidade material ou inviolabilidade parlamentar, garante a livre manifestação do parlamentar por sua opinião, palavra ou voto, sem ser responsabilizado civilmente e penalmente. Já na imunidade formal, impossibilita que o deputado ou senador seja preso, desde a expedição da diplomação, além de poder sustar a ação penal durante o período mandatário.
A inviolabilidade parlamentar, nos últimos anos, ganhou destaques nos noticiários, tendo em vista, que os deputados e senadores discursavam de forma agressiva, onde ofendiam diversas pessoas. Dessa forma, esse tema foi bastante criticado pela sociedade, onde se questionava se possuía limites aos parlamentares.
Em decorrência disso, o Poder Judiciário se pronunciou para atestar que a prerrogativa do parlamentar, ou seja, a imunidade material, não é uma garantia absoluta. Com esse posicionamento, foi estabelecido limites para que os congressistas usem sua prerrogativa como uma garantia constitucional e não como uma vantagem pessoal.
Desse modo, por meio de pesquisas em artigos, doutrinas e principalmente das decisões dos Tribunais Superiores, o presente trabalho apresentará, principalmente, quais são os limites impostos aos parlamentares, demonstrando as responsabilizações quando estes excedem em seus atos. Além disso, será apontado alguns casos concretos de discursos ofensivos de parlamentares.
1 A IMUNIDADE PARLAMENTAR
A Constituição Federal prevê aos membros do Legislativo diversas prerrogativas, dentre as quais, há a imunidade parlamentar. Com essa imunidade, o parlamentar no exercício de sua função possui a garantia de exercer sua atividade sem violação ou abuso por parte de outros poderes, assegurando a independência do Poder Legislativo.
A imunidade parlamentar é definida por Pedro Lenza (2019, p. 613) como:
(...) prerrogativas inerentes à função parlamentar, garantidoras do exercício do mandato, com plena liberdade. Não se trata de direito pessoal ou subjetivo do Parlamentar, na medida em que, como se disse, decorre do efetivo exercício da função parlamentar.
Assim, como se constata, a imunidade parlamentar é uma prerrogativa e não um privilégio, já que a imunidade decorre da função desempenhada e o privilégio satisfaz um interesse pessoal.
De início, devemos tecer um breve comentário sobre seus aspectos históricos, a fim de compreendermos melhor sobre as imunidades parlamentares.
1.1 Aspectos históricos
A imunidade parlamentar teve sua origem na Inglaterra, no século XVII, onde a Constituição Inglesa garantiu aos seus parlamentares a liberdade de opinião e expressão, como também, a imunidade de prisão arbitrária. Com essa revolução, a imunidade parlamentar se estendeu aos demais países do mundo.
No Brasil, as imunidades surgiram na Constituição Imperial de 1824, a qual previa que os membros do Poder Legislativo tinham inviolabilidade por seus atos realizados durante o exercício de suas funções. A partir dessa inovação, as constituições posteriores reproduziram a imunidade parlamentar, até chegar na atual.
Na Constituição Imperial de 1824, além da inviolabilidade material, havia também, a imunidade formal, sendo permitido a prisão somente em caso de flagrante delito. Na Constituição de 1891, a novidade ficou com a possibilidade de o parlamentar processado renunciar sua imunidade.
Com a Constituição de 1934, a imunidade material e a formal permaneceram, porém, houve mais inovações, de modo que a imunidade era extensiva ao suplente imediato do deputado ou senador, bem como o parlamentar ficava sujeito às leis e obrigações militares, quando fosse incorporados às forças armadas, em tempo de guerra.
Na Constituição de 1937, previa a imunidade parlamentar, mas não era respeitada. Já na Constituição de 1946, estabeleceu um prazo de 48 horas para que a Casa Legislativa autorizasse a prisão do congressista.
Já com a promulgação da Constituição de 1967, a imunidade material sofreu restrição com as emendas constitucionais. Na primeira alteração, os parlamentares não possuíam a inviolabilidade quando cometiam crimes contra a honra em suas manifestações. Na segunda alteração, a inviolabilidade ficou restrita somente quando houvesse crimes contra a Segurança Nacional.
Na redação original da Constituição de 1988, no caput do art. 53, constava o seguinte: “Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.” Já com a Emenda Constitucional nº 35, de 20 de dezembro de 2001, a qual alterou a redação do referido artigo, o caput ficou da seguinte forma: “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.”
Desde da Constituição Imperial, foi reconhecido a independência do Poder Legislativo dos demais poderes, em consonância com a teoria da separação dos poderes, a qual o Brasil adotou em suas constituições e permaneceu até hoje. Na Carta Magna, fica evidenciado a independências dos poderes, no art. 2º, onde diz que “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
1.2. Espécies de imunidade
As imunidades conferidas aos parlamentares constam dos artigos 53 ao 56 da Constituição Federal, onde elas se dividem em dois tipos: a imunidade material e a imunidade formal.
Nas palavras de Alexandre de Moraes (2003, p. 316), em sua obra sobre Direito Constitucional, diz que:
As imunidades são garantias funcionais, normalmente divididas em material e formal, são admitidas nas Constituições para o livre desempenho do ofício dos membros do Poder Legislativo e para evitar desfalques na integração do respectivo quorum necessário para deliberação.
1.2.1 Imunidade material
A imunidade material ou a inviolabilidade parlamentar, garante aos parlamentares a inviolabilidade por expressar suas opiniões, palavras e votos, conforme o caput do art. 53, da Constituição Federal. Cumpre ressaltar, que essa inviolabilidade é assegurada ao político em razão de sua função, durante o seu mandato.
Dessa maneira, o Supremo Tribunal Federal esclarece que:
A imunidade parlamentar material só protege o congressista nos atos, palavras, opiniões e votos proferidos no exercício do ofício congressual. São passíveis dessa tutela jurídico-constitucional apenas os comportamentos parlamentares cuja prática seja imputável ao exercício do mandato legislativo. (Inq. 510, Rel. Ministro Celso de Mello, Plenário, j. 01/02/1991).
A propósito, caso o parlamentar esteja fora do Congresso Nacional, mas exercendo sua função, essa regra continua, pois poderá proferir seus pronunciamentos, sem ser responsabilizado civilmente ou criminalmente.
Nesse passo, segundo o Supremo Tribunal Federal:
(...) a inviolabilidade alcança toda manifestação do congressista onde se possa identificar um laço de implicação recíproca entre o ato praticado, ainda que fora do estrito exercício do mandato, e a qualidade de mandatário político do agente. (RE 210.917, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 12/08/1998; AI 493.632-AgR, Rel. Ministro Ayres Britto, Primeira Turma, j. 13/11/2007).
Vale lembrar, que na redação anterior do caput do art. 53, não possuíam as expressões “civil e criminalmente” e “por ‘quaisquer’ de suas opiniões…”, que foi incluída com a EC nº 35/2001, contudo, a doutrina e a jurisprudência, já reconheciam a amplitude da responsabilidade civil e criminal aos parlamentares, como também, entendiam que a imunidade material alcançava todos os seus atos praticados.
Percebe-se, que com a reforma do art. 53, foi positivado o posicionamento doutrinário e jurisprudencial, entretanto, a imunidade vai além da exclusão da responsabilidade civil e criminal, ela abrange também a responsabilidade disciplinar e a política, melhor dizendo, trata-se de uma imunidade “geral”, mas, desde que esteja relacionado com a função do parlamentar.
A imunidade material permite que o congressista possa emitir sua opinião, palavra ou voto no Congresso Nacional, sem sofrer algum tipo de sanção, essa imunidade se estende para fora da Casa Legislativa, mas desde que essas manifestações estejam conexas ao exercício de sua função parlamentar.
Nesse ponto, o STF deixou bem claro, vejamos:
(...) não se estende ao congressista, quando, na condição de candidato a qualquer cargo eletivo, vem a ofender, moralmente, a honra de terceira pessoa, inclusive a de outros candidatos, em pronunciamento motivado por finalidade exclusivamente eleitoral, que não guarda qualquer conexão com o exercício das funções congressuais. (Inq. 1.400 QO, Rel. Ministro Celso de Mello, Plenário, j. 04/12/2002; AI 657.235, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 07/12/2010).
Além disso, a imunidade material não se estende às pessoas que não exercem mais o mandato parlamentar, tendo em vista, que o STF mudou seu posicionamento e cancelou a Súmula 394, a qual dava aos congressistas, após ter encerrado os seus respectivos mandatos, a continuação da prerrogativa.
Em suma, a inviolabilidade parlamentar é uma prerrogativa concedida ao deputado ou senador para que possa ter a liberdade de se expressar, seja dentro do Congresso ou não, sem que ocorra algum tipo de responsabilidade, desde que tenha relação com atividade parlamentar.
1.2.2 Imunidade formal
A imunidade formal ou processual garante ao parlamentar a impossibilidade de ser preso e de ser instaurado processo criminal. Posto que a imunidade relativa à prisão consta no § 2º do art. 53, e sobre a imunidade relativa ao processo se encontra no § 3º do mesmo dispositivo, in verbis:
Art. 53.
(...)
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
(...)
Conforme o exposto, a partir da diplomação, que é um ato realizado pela Justiça Eleitoral, atestando que ao candidato foi eleito, o parlamentar já possui a garantia de não ser preso, porém poderá ser preso em caso de flagrante de crime inafiançável, mas, mesmo nesse caso, dependerá de uma votação da respectiva Casa do parlamentar.
Corroborando, o STF já se posicionou sobre a prisão dos parlamentares:
(...) o estado de relativa incoercibilidade pessoal dos congressistas (freedom from arrest), que só poderão sofrer prisão provisória ou cautelar numa única e singular hipótese: situação de flagrância em crime inafiançável. (Inq. 510, Rel. Ministro Celso de Mello, Plenário, j. 01/02/1991).
Nessa vereda, o deputado e o senador não poderão ser presos, desde a diplomação até o término de seus respectivos mandatos.
Sobre a imunidade relativa ao processo, o parlamentar poderá ter o seu processo criminal interrompido, desde que o crime ocorra depois da diplomação, sendo que a denúncia seja recebida pelo STF, onde informará à respectiva Casa, a qual por iniciativa de partido político nela representado vote para aprovar a interrupção da ação penal.
Além do mais, a Casa Legislativa terá 45 dias, improrrogável, para analisar o caso da suspensão da ação penal, alerta-se que essa interrupção suspende o prazo prescricional e só dura no período do mandato do Deputado ou Senador.
Vale ressaltar que, antes da Emenda Constitucional nº 35/2001, o Supremo precisava de autorização para receber o processo criminal do parlamentar de sua respectiva Casa Legislativa, já com a emenda, os processos são recebidos diretamente ao STF, contudo, deve somente comunicar o fato à Casa do congressista processado.
É imperioso destacar, que essa imunidade formal processual só é assegurada quando o processo iniciar depois da diplomação do deputado ou senador. Outro ponto importante, essa imunidade não impede abertura de inquérito policial contra o parlamentar.
2 OS LIMITES DA INVIOLABILIDADE PARLAMENTAR
Após a análise inicial, agora vamos tratar sobre os limites impostos aos parlamentares, focando somente na imunidade material, que é o cerne do presente trabalho.
Assim, importa dizer que a inviolabilidade parlamentar só terá sua aplicabilidade quando o ato tiver relacionado com a função do congressista durante o seu mandato. Porém, essa inviolabilidade não é absoluta, pois devemos lembrar que a liberdade de expressão possui limites, sendo assim, o Deputado ou Senador não poderá expressar tudo o que pensa, uma vez que se extrapolar, pode estar cometendo um crime.
Como já citado, a imunidade parlamentar assegura ao Poder Legislativo a independência frente aos demais poderes. Dessa forma, essa imunidade é uma prerrogativa e não um privilégio do parlamentar, assim, não poderá utilizá-la como um meio de impunidade, anulando sua responsabilidade civil ou criminal.
Diante do exposto, serão apresentados a seguir, alguns casos concretos onde comprovam que a imunidade material possui limites, não protegendo o parlamentar em suas manifestações abusivas.
2.1 Wladimir Costa
O ex-deputado federal Wladimir Costa, o qual exerceu quatro mandatos consecutivos, no período de 2003 até 2019, utilizou seu direito de se manifestar como qualquer outro parlamentar, porém excedeu os seus limites, transformando os seus discursos em ofensas, atacando diversas pessoas.
No ano de 2006, o ex-prefeito de Belém, Edmilson Brito, apresentou uma queixa crime de difamação e injúria contra Wladimir, na época, o ex-parlamentar utilizou seu programa de TV para fazer diversas acusações sem provas contra Edmilson. Além disso, ele realizou diversas declarações ofensivas ao político Ademir Andrade, como “Nem para ser gay você serve”. Com isso, Wladimir respondeu por duas ações, a Ação Penal nº 415 e a nº 474, porém, apesar de ser considerado culpado pelo STF, ele foi absolvido nos dois casos, já que houve a prescrição da pretensão punitiva, como se observa nas ementas:
DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELO DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A QUATRO ANOS A CONTAR DA DATA DO RECEBIMENTO DA QUEIXA.
(...) Mesmo aplicando-se a causa de aumento de 1/3 (um terço), nos termos do art. 141, II, do Código Penal, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, em 23/03/2010, pelo decurso de prazo superior a quatro anos, a partir da data do recebimento da queixa, que serve como março interruptivo (art. 109, V c/c art. 117, I, do CP). Assim, na linha do pronunciamento da Procuradoria Geral da República, declaro extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, IV do Código Penal. (...) (AP 415 PA, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 26/08/2013).
QUEIXA-CRIME. CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ALEGAÇÕES PRELIMINARES DE IMUNIDADE PARLAMENTAR E LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA CRÍTICA POLÍTICA: INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE DIFAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL DO CRIME DE INJÚRIA. AÇÃO PENAL JULGADA IMPROCEDENTE.
1. (...) 2. Ofensas proferidas que exorbitam os limites da crítica política: publicações contra a honra divulgadas na imprensa podem constituir abuso do direito à manifestação de pensamento, passível de exame pelo Poder Judiciário nas esferas cível e penal. 3. (...) 5. Crime de injúria: lapso temporal superior a dois anos entre o recebimento da denúncia e a presente data: prescrição da pretensão punitiva do Estado. 6. Ação penal julgada improcedente. (AP 474 DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12/09/2012).
Já no ano de 2013, o STF recebeu a queixa-crime contra Wladimir, nesse caso, a vítima do crime contra honra foi outro ex-prefeito - Antônio Elias. O caso ocorreu em 2010, quando, em uma entrevista para a rádio local, proferiu diversas declarações denegrindo a imagem de Antônio Elias. Na decisão do Inquérito nº 2.915/PA, o plenário do STF reafirmou que a imunidade material não é absoluta, vejamos:
PENAL. INQUÉRITO. CRIME CONTRA A HONRA: CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. DECLARAÇÕES PROFERIDAS EM PROGRAMA RADIOFÔNICO POR PARLAMENTAR FEDERAL. IMUNIDADE. INEXISTÊNCIA. QUEIXA-CRIME. RECEBIMENTO.
1. (...) 5. Imunidade parlamentar. Inexistência, quando não se verificar liame entre o fato apontado como crime contra a honra e o exercício do mandato parlamentar pelo ofensor. Os atos praticados em local distinto do recinto do Parlamento escapam à proteção absoluta da imunidade, que abarca apenas manifestações que guardem pertinência, por um nexo de causalidade, com o desempenho das funções do mandato (Precedentes). (Inq. 2.915/PA, Rel. Ministro Luiz Fux, Plenário, j. 09/05/2013).
Por fim, em 2017, um grupo de artistas fizeram um movimento para pressionar os deputados para afastar o presidente, que na época era Michel Temer. Com essa moção, Wladimir usou a tribuna da Casa para fazer diversos insultos aos artistas, intitulados como “Ladrões vagabundos da Lei Rouanet”, em consequência, somente no ano de 2020, a Primeira Turma do STF recebeu a queixa-crime contra Wladimir, agora ex-deputado, pelas ofensas contra os artistas.
No voto do ministro Luís Barroso, informou as declarações que são realizadas dentro do Congresso, não possui uma imunidade plena, vejamos:
DIREITO CONSTITUCIONAL. QUEIXA-CRIME. IMUNIDADE PARLAMENTAR. LIMITES. CRIMES CONTRA A HONRA.
1. (...) 4. O Parlamento é o local por excelência para o livre mercado de ideias - não para o livre mercado de ofensas. A liberdade de expressão política dos parlamentares, ainda que vigorosa, deve se manter nos limites da civilidade. Ninguém pode se escudar na inviolabilidade parlamentar para, sem vinculação com a função agredir a dignidade alheia ou difundir discursos de ódio, violência e discriminação. (Petição 7.174/DF, Voto-Vista Min. Luís Barroso, Primeira Turma).
2.2 Eder Mauro
Em 2015, o parlamentar Eder Mauro, publicou em uma rede social, um vídeo denegrindo a imagem de Jean Wyllys, deputado federal na ocasião. Entretanto, esse vídeo foi manipulado, as imagens mostravam que o ex-deputado se manifestava de forma racista e preconceituosa. Esse ato de Eder Mauro, resultou em uma Ação Penal nº 1.021/DF, sendo condenado pela Primeira Turma do STF, em uma pena de um ano de detenção.
Nessa situação, o parlamentar tentou utilizar a sua prerrogativa de imunidade material, porém, a Procuradoria-Geral da República sustentou que “a conduta de produzir material difamatório não se enquadra no contexto de opiniões, palavras e votos proferidos por um parlamentar”. Nesse mesmo sentido, a Primeira Turma afastou a inviolabilidade parlamentar e condenou o deputado federal, vejamos:
PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME DE DIFAMAÇÃO. ART. 139 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME REJEITADA. IMUNIDADE PARLAMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE VÍDEO EDITADO MEDIANTE CORTES, ATRIBUINDO-LHE CONTEÚDO RACISTA INEXISTENTE NA FALA ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONFIGURAÇÃO DO ANIMUS DIFFAMANDI. AÇÃO PENAL JULGADA PROCEDENTE.
2. (...)
(b) A imunidade parlamentar exige, para sua incidência, que o ato incriminado tenha sido praticado in officio ou propter officio. Os atos delituosos praticados fora do recinto do parlamento e desvinculados do exercício da função não se encontram ao abrigo da imunidade material. (...)
(c) A veiculação dolosa de vídeo com conteúdo fraudulento, para fins difamatórios, conferindo ampla divulgação (rede social) a conteúdo sabidamente falso, não encontra abrigo na nobre garantia constitucional da imunidade parlamentar… (AP 1.021/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18/08/2020).
Sobre as publicações em redes sociais, o ministro do STF, Celso de Mello, decidiu que o parlamentar possui a prerrogativa da imunidade material, desde que tenha nexo com sua função e que não extrapole os limites. No caso do deputado Eder, a sua publicação não teve nenhuma relação com a sua função de parlamentar, além de que houve a vontade de difamar outra pessoa.
2.3 Jandira Feghali
Ainda sobre as redes sociais, em 2015, a deputada federal Jandira Feghali, utilizou seu twitter para publicar uma mensagem direcionado ao senador Aécio Neves. Por conseguinte, Aécio se sentiu ofendido e entrou com pedido de processo penal (Petição nº 5.875) contra a deputada.
O ministro Celso de Mello, relator, arquivou o pedido do senador. Na decisão, o ministro frisou que a manifestação por meio das redes sociais é abrangida pela imunidade parlamentar instituída pela Constituição Federal. Além disso, ele reforçou que a prerrogativa da imunidade do congressista não é exclusiva somente na Casa Legislativa, não obstante, enfatizou que deve ter nexo com atividade parlamentarista, como consta na ementa a seguir:
QUEIXA-CRIME. MANIFESTAÇÃO DE PARLAMENTAR VEICULADA, NO CASO, EM MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL (“TWITTER”). IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL (CF, ART. 53, “CAPUT”). ALCANCE DESSA GARANTIA CONSTITUCIONAL. TUTELA QUE A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ESTENDE ÀS OPINIÕES, PALAVRAS E PRONUNCIAMENTOS DO CONGRESSISTA, INDEPENDENTEMENTE DO “LOCUS” (ÂMBITO ESPACIAL) EM QUE PROFERIDOS, DESDE QUE TAIS MANIFESTAÇÕES GUARDEM PERTINÊNCIA COM O EXERCÍCIO DO MANDATO REPRESENTATIVO. O “TELOS” DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE PARLAMENTAR, QUE SE QUALIFICA COMO CAUSA DESCARACTERIZADORA DA PRÓPRIA TIPICIDADE PENAL DA CONDUTA DO CONGRESSISTA EM TEMA DE DELITOS CONTRA A HONRA. DOUTRINA. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE, NO CASO, DA PRETENDIDA PERSECUÇÃO PENAL POR CRIMES CONTRA A HONRA, EM FACE DA INVIOLABILIDADE CONSTITUCIONAL QUE AMPARA OS MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL. PARECER DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, COMO “CUSTOS LEGIS”, PELA EXTINÇÃO DA “PERSECUTIO CRIMINIS”. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA PEÇA ACUSATÓRIA. POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 21, § 1º). INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO PENAL. (Pet. 5.875/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 17/06/2016).
No caso concreto, o ministro apontou que Jandira, ao se manifestar em um meio de comunicação social, gozou da sua garantia constitucional da imunidade material, uma vez que a sua publicação havia conexão com sua atividade de deputada.
2.4 Jair Bolsonaro
O caso mais notório, foi quando Jair Messias Bolsonaro, ex-deputado federal e atual presidente do Brasil, em uma entrevista no Congresso Nacional, proferiu a seguinte frase para a deputada Maria do Rosária: “não merece ser estuprada”. Com essa declaração, Bolsonaro foi alvo de várias ações para que fosse responsabilizado civilmente e criminalmente.
A deputada entrou com uma ação pedindo danos morais, onde Bolsonaro foi condenado na primeira e segunda instância. Após recurso no STJ, a Terceira Turma, no Recurso Especial nº 1.642.310/DF, confirmou a decisão de condenar Jair Bolsonaro por danos morais, bem como de se retratar publicamente em suas redes sociais. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ratificou que a imunidade parlamentar não é uma garantia absoluta, sendo totalmente inaplicável quando ocorre crimes contra a honra.
CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATOS PRATICADOS POR DEPUTADO FEDERAL. OFENSAS VEICULADAS PELA IMPRENSA E POR APLICAÇÕES DE INTERNET. IMUNIDADE PARLAMENTAR. ALCANCE DE LIMITAÇÕES. ATOS PRATICADOS EM FUNÇÃO DO MANDATO LEGISLATIVO. NÃO ABRANGÊNCIA DE OFENSAS PESSOAIS. VIOLÊNCIA À MULHER. INTIMIDAÇÃO E REDUÇÃO DA DIGNIDADE SEXUAL FEMININA DA RECORRIDA.
1. (...) 5. A imunidade parlamentar não é absoluta, pois, conforme jurisprudência do STF, “a inviolabilidade dos Deputados Federais e Senadores, por opiniões palavras e votos, prevista no art. 53 da Constituição da Republica, é inaplicável a crimes contra a honra cometidos em situação que não guarda liame com o exercício do mandato”. (REsp 1.642.310 - DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14/08/2017).
A ministra Nancy destacou também que a imunidade parlamentar é só uma garantia constitucional e não um privilégio, além disso, o fato de se manifestar no recinto da Casa Legislativa não afasta a inviolabilidade parlamentar.
No mesmo caso, a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia pelo crime de incitação ao crime (Inquérito nº 3.932 DF) e a deputada ofereceu uma queixa-crime por injúria (Petição nº 5.243 DF). A Primeira Turma do STF recebeu a denúncia contra Bolsonaro.
O relator ministro Luiz Fux destacou que “a entrevista concedida a veículo de imprensa não atrai a imunidade parlamentar, porquanto as manifestações se revelam estranhas ao exercício do mandato legislativo”. Na decisão, os ministros citaram o posicionamento pacificado pela Corte de que as manifestações dos parlamentares devem ter nexo com sua função.
Impende destacar, que não se aplica a imunidade parlamentar quando houver crimes contra a honra, conforme o Supremo já se posicionou:
CRIME CONTRA A HONRA. PARLAMENTAR. OFENSAS IRROGADAS QUE NÃO GUARDAM NEXO COM O EXERCÍCIO DO MANDATO. CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 53 DA CF (...)
1. A inviolabilidade dos Deputados Federais e Senadores, por opiniões palavras e votos, prevista no art. 53 da Constituição da Republica, é inaplicável a crimes contra honra cometidos em situação que não guarda liame com o exercício do mandato. (Inq. 3.438, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, j. 10/02/2015).
Portanto, existem limites na imunidade material, a fim de evitar que parlamentares façam abusos em suas manifestações que possam ferir a honra de outrem.
CONCLUSÃO
O Poder Legislativo concedeu a prerrogativa da imunidade aos seus membros, onde o parlamentar pode atuar livremente na sua função, garantindo o princípio da separação dos poderes. A imunidade parlamentar é dividida em duas: a imunidade material e a imunidade formal. Na imunidade material ou inviolabilidade parlamentar permite que o congressista possa exprimir sua opinião, palavra e voto, sem sofrer sanção. Por outro lado, na imunidade formal, impossibilita que o parlamentar seja preso, desde a expedição do diploma.
A inviolabilidade parlamentar que consta na Carta Magna não possui um limite, permitindo que os deputados e senadores fizesse o uso de sua prerrogativa sem controle por parte do Poder Judiciário, entretanto, quando ocorreu diversos abusos de opiniões, palavras e votos, o Supremo Tribunal Federal precisou se posicionar sobre a questão, atestando que essa prerrogativa concedida pela Constituição não é absoluta.
Com o posicionamento do STF, a garantia de imunidade material do parlamentar não se extinguiu, porém passou até um limite, independente do lugar que o parlamentar se encontre, seja dentro ou fora da Casa Legislativa, seja concedendo uma entrevista, seja comentando nas redes sociais, a imunidade material possui um limite.
O posicionamento do Poder Judiciário foi essencial para limitar a imunidade material, pois quando o parlamentar abusava em sua opinião, palavra ou voto, invocava a sua prerrogativa da imunidade para se defender, entretanto, a sua manifestação não tinha nenhuma relação com a função que exercia, como também havia ofensas que atingia a honra do indivíduo.
Para que fique concretizado a inviolabilidade material, o congressista quando se manifestar, seja através de opinião, palavra ou voto, precisa estar relacionado com a sua função, durante o seu período de mandato. A extrapolação desse ato pode acarretar na quebra da inviolabilidade.
Quando um parlamentar for opinar, deverá se atentar para que sua opinião esteja relacionada com a sua função de parlamentar, seja durante o seu mandato, e que não seja uma ofensa, dado que essa ofensa possa se tornar um crime contra a honra. Dessa maneira, o parlamentar que não seguir esses “requisitos”, não poderá se beneficiar da imunidade parlamentar.
Portanto, a imunidade material garante uma ampla liberdade de expressão ao parlamentar, como preconiza a Carta Magna, mas não estabeleceu nenhum limite, em consequência, houve abuso por parte dos parlamentares utilizando de forma errônea essa inviolabilidade. Com isso, coube ao Supremo estabelecer esses limites, a fim de garantir que a imunidade material seja uma prerrogativa e não um privilégio pessoal.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 02/11/2020.
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Graduando(a) do Curso de Direito do Centro Universitário CEUNI-FAMETRO
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LINS, Orlando Thiago Brasil. A inviolabilidade parlamentar e os limites impostos para o exercício do mandato Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 dez 2020, 04:52. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55840/a-inviolabilidade-parlamentar-e-os-limites-impostos-para-o-exerccio-do-mandato. Acesso em: 23 dez 2024.
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