JOÃO CHAVES BOAVENTURA
(orientador)[1]
Resumo: O presente artigo versa sobre a temática de assédio sexual em instituições públicas é recorrente, de fácil verificação, junto aos meios de comunicação, trazendo a tona um problema enfrentado por servidores públicos, ou usuários das instituições publicas de diferentes faixas etária. Fez necessário realizar um histórico do assunto ao longo do tempo, trazendo conceitos e caracterização do assunto. Concernente a responsabilização penal daqueles dos envolvidos em um possível caso se assédio sexual, seja como sujeito responsável pelo crime, ou como agente responsável pela guarda e proteção da vitima, quanto a promoção de um espaço laboral livre de tais sujeitos, sendo esta missão, responsabilidade do Estado. Na seara da Administração Pública, a Lei nº 8.112/90 versa sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União, neste caso é o principal ordenamento jurídico de combate a prática do assedio sexual nas relações de trabalho, garantindo a responsabilização do assediador pela sua prática ilícita, visto que tal documentos disciplina os direitos e deveres dos servidores públicos federais. O Estado tem por dever propor aos seus servidores um ambiente de trabalho, salubre, primando pela garantia do respeito nas relações interpessoais desenvolvidas nas instituições publicas, evitando-se desta forma o assédio sexual, promovendo a implantação de uma nova cultura, promotora de um clima harmonioso e saudável. Como conclusão apresentou-se propostas de enfrentamento ao assédio sexual, como definição de politicas públicas, elaboração de cartilha de combate e canal especifica de denúncias.
Palavras chaves: Assédio sexual, Instituições Públicas, Importunação Sexual.
Abstract: This article deals with the issue of sexual harassment in public institutions is recurrent, easy to verify, with the media, bringing up a problem faced by public servants, or users of public institutions of different age groups. It was necessary to make a history of the subject over time, bringing concepts and characterization of the subject. Concerning the criminal liability of those involved in a possible case of sexual harassment, either as a responsible person for the crime, or as an agent responsible for the custody and protection of the victim, as for the promotion of a work space free of such subjects, being this mission, responsibility of State. Accountability in Public Administration. In the field of Public Administration, Law No. 8,112 / 90 deals with the legal regime of public servants in the Union, in this case it is the main legal system to combat the practice of sexual harassment in labor relations, ensuring the accountability of the harasser for his practice unlawful, since such documents discipline the rights and duties of federal civil servants. The role of the State and criminal liability. The State has the duty to propose to its employees a healthy working environment, striving to guarantee respect in interpersonal relationships developed in public institutions, thus avoiding sexual harassment, promoting the implantation of a new culture, promoting a climate harmonious and healthy. As a conclusion, proposals were presented to confront sexual harassment, such as the definition of public policies, the elaboration of a combat booklet and specific channel of complaints.
Keywords: Sexual harassment, Public Institutions, Sexual harassment.
1.INTRODUÇÃO
O presente artigo abordará em seu contexto, a realidade da classe feminina que sofre com o assédio sexual no ambiente de trabalho em Instituições Públicas, por motivos muitas vezes alheios a sua vontade não consegue denunciar o agente causador do ato.
Para evitar sofrer perseguições no ambiente de trabalho e até mesmo no âmbito social, recursa-se expor sofrer com preconceito social e machista, em que as vezes além de sofrer o assédio ainda é acusada de ser a causadora do fato gerador, simplesmente, por não aceitar o ‘gentil’ convite do chefe para jantar após o trabalho, ou até mesmo, por suas roupas, que em momento algum seriam para despertar o desejo da classe masculina, mais que se sentem convidados a tal fato inoportuno.
Existe uma necessidade de enfrentamento ao assédio sexual na sociedade atual, com as regulamentações das leis penais que puna o agente publico de forma exemplar, evitando-se a perpetuação de um ato criminoso, garantindo apoio às vitimas, resultando nos pontos que serão desenvolvidos no presente trabalho, como forma de promover o esclarecimento social, através de soluções jurídicas e doutrinárias na esfera penal.
Para o desenvolvimento deste trabalho optou-se pela delimitação do seu objetivo geral focado em analisar a luz do direito penal a responsabilidade do Estado no combate ao assédio sexual em instituições publicas.
Quanto aos seus objetivos específicos, optou-se em: Demonstrar as responsabilidades do Estado na oferta dos serviços públicos e proteção dos seus servidores e usuários; Promover a caracterização dos assédios sexuais em instituições públicas e; Identificar fragilidades e apresentar contribuições para a promoção de ações alternativas, de combate ao assédio sexual em instituições públicas.
2.DESENVOLVIMENTO
A temática de assédio sexual em instituições públicas é recorrente, de fácil verificação, junto aos meios de comunicação, quer sejam em blogs, jornais, revistas, entre outras, trazendo a tona um problema enfrentado por servidores públicos, ou usuários das instituições publicas de diferentes faixas etária, ficando evidenciada a relevância do problema que será objeto de investigação no trabalho em questão.
Quando o(a) servidor(a) público, ou prestador(a) de serviços terceirizado ou usuário(a) do serviço público ofertado por uma Instituição Pública, pressupõem que esta instituição seja detentora de mínimas condições de atendimento as necessidades de seus usuários, quer sejam no âmbito da sua estrutura física ou de pessoal, podendo ser servidores de uma instituição de ensino ou de demais servidores administrativos de qualquer outra instituição pública, devendo garantir ao seus usuários um tratamento de forma urbana, respeitosa e ética, de acordo com os regramentos jurídicos do serviço publico, sejam estes, municipal, estadual ou federal.
2.1 Histórico
A temática do assédio sexual no cenário atual remonta a década de 1960, situação destacada por ALVES (2008), que afirmou que a noção de assédio sexual só ficou clara com a revolução sexual e de costumes, pois foi a partir desse período que se iniciaram discussões mais complexas, no tocante a questão sexual, nos meios de comunicação, nas escolas e na esfera do trabalho.
Nos anos 70, o tema teve nas feministas norte-americanas, da Universidade Cornell sua maior expressão. Pois para CALIL (1999), estas foram as primeiras a criar uma expressão que definia a conduta de um superior hierárquico sobre seu funcionário, associada a interesses sexuais, descrevendo-a como assédio sexual.
No Brasil segundo pesquisa nacional realizada pela DATAFOLHA (2017), de cada 10 mulheres pesquisadas, 4 (quatro) relataram ter sofrido assédio sexual, representando 42% de um total de 1.427 mulheres entrevistadas. A pesquisa aponta ainda que 10% deste montante dizem respeito a escolas ou faculdades.
2.2 Conceitos e Caracterização
Objetivando uma melhor compreensão do tema proposto, se faz necessário a conceituação do termo assédio sexual, sua caracterização, as circunstancias do ato, conforme informações prestadas a seguir.
O assédio sexual é definido por lei através do seu Artigo 216-A, como sendo o ato de “constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função” (Código Penal, art. 216-A).
Quando a Lei nº 10.224 de 16.05.2001 estabeleceu a definição legal para assédio sexual, fica claro o estabelecimento da figura de um superior, ou melhor, do chefe com suas subordinadas, realizado de forma vertical, comumente e nessa relação de subalterna que se consolida o assédio sexual, cuja etapa inicial se configura através de promessas, ameaças verbais ou físicas, elogios indevidos, insinuações indecorosas, ficando clara a intenção superior, dentro da relação de poder.
É importante ressaltar como se inicia o processo, pois segundo LEIRIA (2012), o assédio pode se manifestar por meio de toques inoportunos, beliscões, palmadinhas, roçamentos com o corpo, insinuações sexuais insultantes, comentários e piadas de conotação sexual, exibição da genitália, material pornográfico, fotos, revistas; comentários obscenos e inoportunos sobre o aspecto do trabalhador; coação para manter relação sexual; convites grosseiros, humilhantes e embaraçosos, entre outras formas que implique incitamento sexual que cause constrangimento e humilhação para a vítima, ferindo sua liberdade sexual.
Para LIMA (2017), o poder hierárquico é elemento fundamental para a caracterização do assédio sexual na forma como é previsto pela legislação brasileira, visto que, para ela, o que de fato configura essa violência é a relação de sujeição da vítima, que não lhe permite, em muitos casos, deixar de realizar a conduta a que está sendo constrangida sem que recaia sobre
ela um grave dano (seja relacionado à perda do emprego, a uma promoção e, mesmo, a não admissão laboral).
No âmbito de uma instituição publica, tal relação de poder está representada pela figura do assediador, podendo ser no caso de uma instituição de ensino, o professor, o coordenador, o pedagogo, o diretor. No caso de outras instituições públicas, outros servidores públicos que exerçam cargos ou funções que tenham outros servidores como subordinados, neste caso o assediado, ficando caracterizado o uso de uma função pública para a obtenção de favores sexuais.
Suprida esta etapa de caracterização, surge então a necessidade de demonstrar a luz da legislação vigente que o Estado, aqui representado pela instituição pública, poderá ser responsabilizado penalmente frente às Leis Brasileira caso não garanta a proteção ou trate de coibir tais atitudes no âmbito institucional.
2.3 Responsabilidade Penal do Estado
Concernente a responsabilização penal daqueles dos envolvidos em um possível caso se assédio sexual, seja como sujeito responsável pelo crime, ou como agente responsável pela guarda e proteção da vitima, quanto a promoção de um espaço laboral livre de tais sujeitos, sendo esta missão, responsabilidade do Estado.
Para o Código Penal, BRASIL (2001), o artigo 216 é categórico em afirmar que quem usar o cargo ou função para obtenção de favorecimento sexual, configura-se como crime.
Merece destaque, o contido no seu paragrafo 2º do ferido documento jurídico quando prefala que nos casos de vitimas menores de 18 anos, a pena será dobrada, tal situação se faz necessária, pois os menores de idade também são considerados usuários dos serviços públicos que podem frequentar tais instituições, sejam como alunos, estagiários, entre outras atividades.
Neste caso, ALVARENGA (2020), vai mais além, ao englobar os ambientes, publico quanto privado, destaca que neste caso, as consequências do assédio sexual podem variar, desde a rescisão do contrato por justa causa nos atos praticados pelo empregado, ou rescisão direta quando praticada pelo empregador, devendo o assediador ser responsabilizado penalmente.
No entanto, o CNMP (2016), destaca que o assediador poderá responder criminalmente pelos seus atos, visto que a Lei nº 10.224 de 15.05.2001 introduziu no Código Penal a tipificação de “crime de assédio sexual”, cuja pena de detenção pode variar de 1 (um) a 2 (dois) anos, mudando significativamente o entendimento até então definido no ordenamento juridico.
Vale ressaltar o que afirma BRASIL (1988), através da Constituição Federal de 1988 sobre este tema, quando aborda o assédio sexual no ambiente laboral. Discorrendo o seu artigo 5º, inciso XLI, destacando que a lei punirá qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais, combinado com o artigo 7º, inciso XXX da mesma lei, que proíbe a diferença de salários, de exercícios de funções e de critérios de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Ainda segundo o CNMP (2016), em detida analise da Lei nº 8.112/90 em BRASIL (1990), alerta que a prática do assédio sexual viola os deveres contidos no Artigo 116, inciso II, que garante ao agente publico o tratamento das pessoas com urbanidade e o Artigo 116, inciso IX, que determina ao servidor a manutenção de conduta compatível com a moralidade administrativa.
Outra situação importante, e que merece destaque é a abertura de precedentes para a reparação dos danos causados a vitima, ou seja, uma vez comprovada a materialidade e sendo responsabilizado criminalmente o sujeito causador, torna-se evidente que a vitima seja indenizada por danos materiais. Neste caso cabe a mesma a comprovação de sua materialidade, sejam através de testemunhas, mensagens diversas, registros telefônicos, entre outros.
A criminalização do assédio sexual no Brasil trouxe outros olhares sobre as relações de trabalho, principalmente nas instituições públicas, gerando obrigatoriedade das instituições, no trato e prevenção de tais desvirtuamentos.
Fato corroborado por LIMA (2017), ao afirmar que a criminalização desse tipo de violência responde parte das reivindicações da mulher moderna, emancipada, que exige ser respeitada, em casa e no trabalho, no espaço público e privado.
Nesta esteira, LIMA (2017) trata do problema como uma agressão a moralidade e dignidade da vitima, sofrida nas relações de trabalho, alegando que a Constituição Federal (1988) através de seu artigo 5º, incisos V e X reconheceu como “patrimônio moral” responsabilizando o Estado pela sua proteção.
2.4 Responsabilização na Administração Pública
Na seara da Administração Pública, a Lei nº 8.112/90 versa sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União, neste caso é o principal ordenamento jurídico de combate a prática do assedio sexual nas relações de trabalho, garantindo a responsabilização do assediador pela sua prática ilícita, visto que tal documentos disciplina os direitos e deveres dos servidores públicos federais.
Embasado no estatuto do Servidor Publico, BRITO (2011), destaca que o assédio sexual, quando ocorrido no âmbito do sérvio publico federal, pode ser tipificado como crime, pois de acordo com o artigo 117, inciso V da Lei nº 8.112/90 constitui-se em infração disciplinar o ato de “promover manifestação de apreço ou desapreço ao recinto da repartição”, podendo ser objeto de apuração.
Neste sentido BRASIL (1990) através do art. 143 da Lei nº 8112/90 deixa cristalino que no âmbito da administração pública, a autoridade tem o dever de apurar imediatamente as irregularidades que tiver ciência, devendo para este fim, constituir sindicância ou processo administrativo disciplinar, garantindo-se o direito a ampla defesa e do contraditório dos investigados.
No entanto, o Manual de Processos Administrativos Disciplinares da Controladoria Geral da União (CGU), em BRASIL (2019), orienta quando a infração disciplinar estiver capitulada como crime, o respectivo processo
deverá ser remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal cabível, conforme artigos 154, parágrafo único e 171 da Lei n° 8.112/90 e o procedimento de responsabilização criminal será realizado de acordo com o previsto nos artigos 513 e 518 do Código de Processo Penal.
2.5 O Papel do Estado e a responsabilização penal
O Estado tem por dever propor aos seus servidores um ambiente de trabalho, salubre, primando pela garantia do respeito nas relações interpessoais desenvolvidas nas instituições publicas, evitando-se desta forma o assédio sexual, promovendo a implantação de uma nova cultura, promotora de um clima harmonioso e saudável.
A inexistência de uma política pública específica para o combate ao assédio sexual laboral vai de encontro ao que a doutrina é unânime em destacar: a prevenção configura-se como o instrumento mais efetivo para eliminar o assédio sexual do ambiente de trabalho (HIRIGOYEN, 2005; LEIRIA, 2012; PAMPLONA FILHO, 2001; VIVOT, 2002).
As atividades desenvolvidas não se limitam apenas as presenciais, decorrente do contato diário entre pessoas, equipes, coordenações, supervisões ou outro sistema hierarquizado.
Nestes tempos de pandemia, vem crescendo de forma significativa o desenvolvimento de atividades remotas em substituição as presenciais. No entanto, deve-se primar pela manutenção da postura ética e profissional, devendo-se portar tal quais as atividades desenvolvidas presencialmente.
Neste contexto, vale destacar que conforme o artigo 37, § 6º da Constituição Federal conforme a seguir:
“§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Diante das informações prestadas pela Carta Magna, observa-se claramente que o Estado responderá pelos danos causados por seus agentes, estando neste caso incluído os delitos decorrentes de assédios sexuais ocorridos no âmbito das instituições públicas, é clara a obrigatoriedade de promover a indenização das pessoas vitimadas, podendo a instituição responder penalmente quanto a sua omissão ou permissividade, podendo ter contribuído de alguma forma para a manutenção de tal delito.
Tal reparação não impede que o Estado, representado pela instituição atue na responsabilização do agente publico causador do dano, podendo utilizar como o próprio texto revela, uma ação regressiva para este fim, pois deve exercer um papel de combate à prática de atos nocivos as relações interpessoais, que atentam contra a moral e prejudiciais às atividades laborais, garantindo a manutenção da conduta dos servidores públicos de acordo com os princípios da moralidade administrativa.
3. CONCLUSÃO
Como verificado ao longo do artigo, fica claro que o assédio sexual, situação recorrente nas instituições públicas, configura-se como uma prática nociva a moral e aos bons costumes, podendo acarretar em graves problemas, tanto para a vitima, neste caso sempre é a parte mais afetada, como para o Estado.
Assim, torna-se evidente uma maior apropriação do tema por parte dos agentes hierárquicos nas instituições publicas, a discussão do tema junto nos espaços públicos, de forma transparente e esclarecedora, sendo estes importantes para a mitigação de tais ilicitudes.
O tema desenvolvido nesta pesquisa bibliográfica, demostrou-se relevante e pertinente, contribuindo para melhoria do entendimento acerca dos assédios sexuais no serviço pública, além de deixar claro, o entendimento a respeito da responsabilidade do Estado com a situação apresentada, além da sua responsabilização penal, situação que pode trazer significativos prejuízos ao erário, pois a legislação é clara quanto à reparação dos danos causados.
Desta forma, resta afirmar que os objetivos da pesquisa forma atendidos, ficando evidente a demonstração da responsabilidade do Estado na proteção dos seus servidores e usuários, além da caracterização conceitual dos assédios sexuais. No entanto, para um melhor desenvolvimento do tema, carece de estudos mais específicos como forma de melhor aprimoramento estratégico para subsidiar futuras ações de enfrentamento.
Sensível a situação apresentada, a autora passar a propor que o enfrentamento ao combate sexual nas instituições públicas seja encarado como politicas públicas, urge a necessidade de se trabalhar a prevenção de tal ilicitude, como forma de evita a consumação do ato.
Nesta giza, merece destaque a necessidade de capacitação dos setores de ouvidoria e recursos humanos das instituições para lidar com o problema, não só na prevenção, mas na identificação, apoio e registro das providencias iniciais de combate ao assédio sexual, além de ampliação dos canais de denuncias.
Ainda como proposta de apoio ao enfrentamento, a autora sugere que seja elaborada uma cartilha de combate ao assédio, a ser distribuída em meio impresso ou digital, tal medida além da sensibilização de todos para a situação, amplia o conhecimento de todos a respeito da temática.
Ademais, a Constituição Federal no artigo 37 e § 6º, a Lei nº 8.112/90, Lei nº 10.224 de 15.05.2001 que trata do Código de Processo Penal são categóricos no combate ao assédio sexual, destacando a responsabilização do Estado, inclusive a punição administrativa e penal dos agentes causadores.
4.REFERENCIAS
ALVARENGA, Leidyane. Diferença entre assédio moral e assédio sexual no ambiente de trabalho. Disponível em: https://leidyane2030.jusbrasil.com.br/ artigos/480461363/diferenca-entreassedio-moral-e-assedio-sexual-no-ambiente -de-trabalho. Acessado em: 26.02.2020.
ALVES, Gabriel Alexandrino. Assédio Sexual: Um novo paradigma para o Direito do Trabalho. São Paulo: 2008.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988.
_______. Decreto-Lei n.º 2.848/1940 de 7 de dezembro de 1940. – Código Penal Brasileiro.
_______. Lei nº 8.112/90. Estatuto do servidor público.1990.
_______. Decreto nº 1.171/1994. Código de Ética do Servidor Público Civil Federal.
_______. Lei nº 10.224 de 15.05.2001.
_______. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
_______. Manual de Processos Administrativos Disciplinares da Controladoria Geral da União. Brasília. Maio. 2019.
BRITO, Marcelo Palma. O Assédio Moral e o Assédio Sexual no Âmbito da Administração Pública – Competência Material da Justiça do Trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 54, n. 84, p. 219-236, jul./dez. 2011.
CALIL, Lea E. S. Um Novo Desafio no Combate ao Assédio Sexual no Trabalho: a manutenção do emprego. <http:www.mundosfilosoficos. co.Br/ lea2.htm>.
DATAFOLHA. https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2017/12/1945636-42-das-mulheres-relatam-ja-ter-sofrido-assedio-sexual-aponta-datafolha.shtml. Acessado em 06/06/2020.
LEIRIA, Maria de Lourdes. Assédio sexual laboral, agente causador de doenças do trabalho: reflexos na saúde do trabalhador. São Paulo: 2012. 214 p.
LIMA, Érica Cavalcante. Assédio sexual em uma instituição de ensino superior : a percepção das servidoras da Universidade Federal do Ceará (UFC) / Érica Cavalcante Lima. – 2017.
formanda do Curso de Direito
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRANCO, FRANCISCA MARLYS VENANCIO CASTELO. Assédio Sexual em Instituições Públicas e a Responsabilidade Penal do Estado frente as Leis Brasileira Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 dez 2020, 04:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55854/assdio-sexual-em-instituies-pblicas-e-a-responsabilidade-penal-do-estado-frente-as-leis-brasileira. Acesso em: 23 dez 2024.
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