Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar o direito à desconexão do trabalho de acordo com a concepção aristotélica de felicidade. A relevância do tema se justifica na medida em que, na sociedade atual, identificada como sociedade do trabalho, o culto à performance faz com que os indivíduos se autoexplorem no trabalho em busca de realização. Portanto, o direito à desconexão do trabalho, em sua perspectiva de limitação de jornada e garantia de dignidade humana, atua como ponto de equilíbrio entre o excesso de trabalho e a inatividade total, sendo alçado, portanto, à condição de meio termo, fator essencial para alcançar a felicidade na teoria filosófica de Aristóteles.
Palavras-chave: Sociedade de desempenho. Direito à desconexão do trabalho. Limitação de jornada. Felicidade. Aristóteles.
Abstract: The purpose of this article is to analyze the right to disconnect from work according to the concept of happiness in Aristotle. This concern is justified due to nowadays context in which the society is identified as the achievement society, where individuals explore themselves at work in search for fulfillment. The right to disconnect from work, in its perspective of working hours limitation and human dignity, acts as a balance point between overwork and total inactivity, therefore reaching the quality of middle term, a fundamental condition to achieve happiness in Aristotle’s philosophical theory.
Keywords: Achievement society. Right to disconnect from work. Working hours limitation. Happiness. Aristotle.
Sumário: 1. Introdução. 2. A sociedade do trabalho. 3. Direito à desconexão do trabalho. 4. A felicidade em Aristóteles: doutrina da justa medida. 5. Direito à desconexão como justa medida. 6. Considerações finais.
1.INTRODUÇÃO
O avanço exponencial da tecnologia certamente transformou as relações de trabalho ao possibilitar a conexão por meio de recursos eletrônicos a qualquer tempo e em qualquer lugar. Nesse aspecto, é seguro afirmar que a tecnologia reduziu a penosidade do trabalho e possibilitou que a sociedade vivesse de forma mais confortável. O novo paradigma a ser enfrentado é de que os seres humanos utilizem as máquinas em seu favor e não se vejam escravizados por elas, mediante a necessidade de hiperconexão, ou pelo consumo descomedido de informações alienantes pela simples necessidade de permanecer conectado.
Como fonte material do direito do trabalho, os impactos da revolução tecnológica não devem se restringir ao prisma meramente jurídico-positivo, especialmente diante de reflexões filosóficas e sociológicas que sugerem que as sociedades modernas inauguraram a sociedade do trabalho, protagonizada por sujeitos de desempenho tomados por uma ideologia de maximização da performance individual e onde se predomina a visão do trabalho como atividade portadora da subjetividade dos indivíduos e expressão última da natureza humana. Vale dizer, na sociedade do trabalho, a profissão ocupa papel central na formação da identidade dos indivíduos, que se autoexploram em busca de realização.
Nesse contexto se destaca o direito à desconexão do trabalho, tanto na perspectiva jurídica de limitação da jornada e manutenção da dignidade da pessoa humana, como na perspectiva filosófica, neste caso específico, em sua relação com a ética eudemônica de Aristóteles, fundamentada na superação da falta e do excesso, isto é, no meio termo como uma excelência moral. Diante disso, o presente artigo tem como objetivo analisar se o direito à desconexão do trabalho pode ser considerado uma forma aristotélica de felicidade. Afinal, com a desconexão busca-se a superação da falta absoluta de trabalho e o excesso de trabalho, estabelecendo-se, assim, pela mediedade, uma jornada saudável e capaz de proporcionar dignidade aos trabalhadores.
Por se tratar de uma pesquisa doutrinária com a finalidade de responder uma questão jurídica e filosófica, a metodologia de pesquisa se baseou na análise bibliográfica e foi subdividida em duas frentes. Inicialmente, foi realizado um estudo prévio do tema, mediante a análise de livros e artigos científicos que abordam teorias sobre os ideais da sociedade atual e as características da sociedade do trabalho. Para a delimitação conceitual do direito à desconexão do trabalho, foram utilizadas doutrinas especializadas em direito do trabalho, além de artigos científicos. Por fim, uma vez que a desconexão foi analisada exclusivamente à luz da ética eudemônica de Aristóteles, foram estudados doutrinas e artigos científicos especializados na teoria do filósofo. O livro Ética a Nicômaco, de Aristóteles, foi analisado na íntegra, com dedicação especial aos livros I, II e III.
Debruçando-se sobre o artigo, o trabalho foi dividido em seis itens. O item dois tem como objetivo dissertar brevemente sobre a transformação do sentido do trabalho ao longo dos séculos, de sua origem como pena até a noção de atividade essencial à dignidade humana. Também serão apresentadas as características da sociedade do trabalho, bem como seus alicerces e relevância para a discussão deste artigo. O item seguinte será dedicado à desconexão do trabalho. Após a delimitação conceitual e fundamentação jurídica, o tema será abordado em sua perspectiva de limitação de jornada e manutenção da dignidade humana. Ao final, far-se-á uma aproximação entre a desconexão e a doutrina de Aristóteles sobre a felicidade. O item quatro será dedicado à ética eudemônica de Aristóteles e seu conceito de felicidade, ideia essencial que servirá de paradigma a este estudo. Já o item cinco fará a subsunção e discorrerá sobre a viabilidade de classificar o direito à desconexão do trabalho como uma forma aristotélica de felicidade. Por fim, o último item será dedicado às considerações finais, onde serão retomados os principais pontos do trabalho e o levantamento final sobre o direito à desconexão do trabalho como meio termo na perspectiva aristotélica de felicidade.
2.A SOCIEDADE DO TRABALHO
A etimologia da palavra “trabalho” revela sua origem como pena. Se o português trabalho, o francês travail e o espanhol trabajo derivam da palavra latina tripalium, um instrumento utilizado para prender bois ou cavalos enquanto eram ferrados, o termo italiano lavoro e o inglês labour provêm do latim labor, que significa dor, sofrimento, fadiga, ou alguma atividade degradante[1]. Também na Bíblia, a expulsão do homem do paraíso foi acompanhada de uma punição de Deus a Adão que, por descumprir suas ordens, foi condenado a retirar seu sustento de uma terra amaldiçoada por meio do trabalho e da fadiga[2].
Por sua vez, as civilizações gregas da antiguidade identificavam no trabalho uma atividade desprezível a ser executada pelos servos. É que naquela época prevalecia o desejo incessante dos seres humanos em se afastar de toda e qualquer atividade que, de alguma forma, os aproximasse da vida animal[3]. A verdadeira riqueza para os gregos estava nas atividades eróticas, no sentido de uma vida imaterial dedicada à contemplação do belo e ao gozo do ócio criativo. A natureza humana era voltada para a criação e transcendência, como uma forma de se aproximar da imortalidade dos deuses. Já o trabalho consistia em tarefas necessária para a subsistência, o que revelava a mortalidade dos homens[4]. Não à toa, o ócio era a atividade prioritária dos nobres e condição inerente aos seres livres, enquanto o trabalho deveria ser desempenhado por servos[5]. Vale destacar que a escravidão da antiguidade, diferentemente da moderna, não era uma forma de exploração pautada no lucro, mas uma tentativa dos homens de negar sua mortalidade por meio da transferência das atividades bestiais aos inumanos[6].
A perspectiva em relação ao trabalho sofreu transformações ao longo do tempo, em especial a partir do surgimento da sociedade pré-industrial, que possibilitou a formação dos burgos e fomentou o desenvolvimento das atividades agrícolas assalariadas. O desenvolvimento econômico e a proliferação da burguesia nos centros urbanos foi o passo inicial para o desenvolvimento de uma sociedade industrial pautada no trabalho. Com o surgimento do capitalismo e a eclosão da Revolução Industrial, o trabalho foi elevado à condição de valor[7]. Interpretado como um conceito abstrato distinto do sujeito que o exerce, a utilidade do trabalho passou a ser fundamentada na possibilidade de troca da atividade criadora por pecúnia, de acordo com as necessidades de cada um. Sua valorização social passou a ser fundamentada no fato de que o trabalho, por meio da contraprestação, assegura a subsistência do indivíduo[8].
No campo intelectual, teóricos como Karl Marx e Adam Smith identificaram no trabalho uma fonte de valia geradora de riqueza. A elevação espiritual do homem se dava por meio do trabalho e era essa a virtude essencial (e não mais a razão) que distinguia os seres humanos dos outros animais. Contudo, eles não se referiam a qualquer trabalho, mas ao trabalho produtivo, aquele que enriquece o mundo, voltado para a “produtividade potencial de seus senhores”[9].
Essa lógica capitalista desenvolvida ainda durante o século XVIII certamente influenciou o discernimento do ser humano pós-moderno. Segundo Charles Taylor, a sociedade atual inaugurou a era da primazia da razão instrumental, eis que fundamenta sua racionalidade no mesmo pragmatismo aplicado no campo econômico[10]. A lógica é simples: a melhor escolha será sempre aquela que trouxer o maior ganho possível com o menor custo de elaboração. Até mesmo as relações sociais, que deveriam ser pautadas em outros critérios, são medidas pelo quesito da máxima efetividade.
Este fenômeno, apontado como um mal-estar nas civilizações modernas, está relacionado ao desencantamento do homem com o mundo, caracterizado pelo descrédito dos valores simbólicos estabelecidos pela ordem social, que vêm a ser substituídos pelo desejo de cada um em redefinir por si os valores coletivos com base em uma percepção meramente individualista, inspirada no seu modo próprio de ser[11]. Não à toa, as sociedades modernas, estritamente racionais, parecem destituídas de imaginário e simbolismo e tudo aquilo que as rodeia tem seu valor reduzido à condição de matéria prima para a satisfação dos projetos humanos. Para Maria Ester de Freitas, a falência de instituições tradicionais, como o Poder Público, a religião, a família e a moral fez com que a coletividade perdesse seus referenciais simbólicos, seus fundamentos transcendentais, levando à construção de relações humanas carentes de significados[12]. Se de um lado essa experiência é libertadora, na medida em que o ideário de cada ser humano é determinado senão por si próprio, por outro acaba simplificando a formação da cognição por meio de uma lógica instrumental[13].
Nesse cenário, Byung-Chul Han sugere que a sociedade atual é uma sociedade de desempenho, movida pelo modal “poder”[14]. Ao contrário de sua antecessora, a sociedade disciplinar, movida pelo moral “dever” e caracterizada pela negatividade da proibição, a sociedade de desempenho se destaca pelo excesso de positividade decorrente do poder ilimitado que dispõe. Essa coletividade não encontra limites na obediência ou na proibição, mas na iniciativa e motivação pessoais. Daí que eventual insucesso é atribuído exclusivamente ao indivíduo que fracassar, afinal, os limites do sujeito de desempenho são aqueles que o próprio se impõe[15].
Uma vez que os indivíduos da sociedade de desempenho buscam constantemente a maximização da produtividade, o paradigma positivo do poder rompe com todos os limites humanos. O excesso de positividade acrescido da falsa liberdade do poder e da ilusão de que o sucesso depende exclusivamente do esforço pessoal acarreta a auto exploração do indivíduo, que dedica seu tempo ao excesso de trabalho e ao culto da performance[16]. O explorado é algoz de si próprio e, enquanto ser livre, empreende a si mesmo e se disciplina pela pressão do desempenho[17]. Para Ehrenberg, o fenômeno do culto da performance decorre, primeiro, da mudança simbólica em relação aos gestores das empresas, que se transmutaram da figura de exploradores – agora é o indivíduo que se autoexplora – para símbolos de sucesso. Outro fator é a mudança de valor em relação ao consumo, que deixa de ser uma atividade alienante para se tornar símbolo de realização social. Por fim, a perspectiva de que os campeões esportivos, gestores de si mesmo do mais alto escalão, são símbolos de excelência e modelos a serem seguidos[18].
O sujeito de desempenho é protagonista da sociedade do trabalho, assim classificada em razão de ser essencialmente orientada pelo trabalho. O termo surgiu para designar as sociedades modernas que enxergam o trabalho como núcleo central e referencial simbólico da humanidade[19], elemento identificador da condição humana[20]. Nessa perspectiva, o valor das pessoas para a ordem social é diretamente proporcional ao trabalho assalariado que desempenham[21].
Não se pretende questionar, quer do ponto de vista jurídico-positivo ou axiológico, que o trabalho é condição de dignidade, na medida em que, alçado à posição de direito social fundamental, constitui importante desdobramento das garantias específicas da dignidade da pessoa humana[22]. O trabalho é sabidamente essencial para a socialização do indivíduo, além de ser fonte de subsistência própria e da sua família do trabalhador e responsável pela formação de um sentimento de classe[23]. A tradição formada ainda durante a sociedade industrial impõe a cultura do trabalho de tal maneira que aqueles que não trabalham se veem discriminados por sua postura contrária ao imperativo social[24].
A sociedade do trabalho é caracterizada por três elementos. O primeiro deles é a ética do trabalho, assentada principalmente nas teorias sociológicas de Marx, ao apontar o papel fundamental do trabalhador na ordem social; Weber e a dimensão ética e teológica do trabalho; e Durkheim, que sustentou a divisão do trabalho como uma forma de organização e integração social[25]. O segundo elemento é a fábrica, assim entendida genericamente como a unidade de trabalho. É neste local que se institucionaliza o modelo organizacional e onde são transmitidos os princípios do trabalho, notadamente a eficiência e racionalidade econômica[26]. Por fim, o último elemento é o trabalhador, que se vê obrigado a vender sua força de trabalho por não ter acesso aos meios de produção. O sujeito do trabalho seria a peça central da sociedade capitalista e um dos maiores responsáveis por seu funcionamento. Cabe a esses indivíduos transmitir a ética do trabalho para as futuras gerações, a começar por um modelo educacional direcionado para uma formação em prol de uma cultura de prontidão para o trabalho[27].
A perpetuação dessa racionalidade faz com que o trabalho seja a principal via de acesso à identificação do indivíduo perante si mesmo e os demais. Isso significa dizer que, no sentido ontológico, a sociedade do trabalho identifica nele a essência do ser, isto é, o trabalho se projeta como a verdadeira manifestação da natureza humana[28].
Curiosamente, os seres humanos que, no passado, exploravam uns aos outros pelo trabalho, agora se auto exploram no trabalho, renunciando simbolicamente à conquista histórica marcada pela abolição do escravagismo e a regulamentação das condições mínimas de trabalho. O legado da sociedade do trabalho é a identificação deste como um valor objetivo, autodeterminado, referencial para as análises sobre a condição humana. O indivíduo esperado pela sociedade do trabalho é o “bom trabalhador”, aquele aplicado, racional e metódico que tenha utilidade na convivência harmoniosa com o mundo[29].
3.DIREITO À DESCONEXÃO DO TRABALHO
Pensar no direito ao não trabalho parece contraditório, especialmente em uma sociedade do trabalho integrada por sujeitos de desempenho e inserta num sistema socioeconômico capitalista em que se busca o enriquecimento ao menor custo de produção. O cenário é agravado pela maior taxa histórica de desemprego no Brasil desde 2012, com 13.1 milhões de pessoas desempregadas, uma taxa de desocupação de 13,8% no trimestre de maio a junho de 2020[30].
Contudo, o tema aqui abordado não significa a ausência total de trabalho, mas apenas sua limitação a ponto de manter a higidez física e intelectual do trabalhador, garantindo-lhe qualidade de vida, saúde e dignidade. A discussão sobre o direito de se desconectar do trabalho emerge em um contexto de avanço tecnológico que, se em certa medida reduz a penosidade do trabalho, ao mesmo tempo escraviza o trabalhador, que não consegue se desligar do trabalho mesmo após o fim da jornada[31].
Como se deduz, tem-se por desconexão do trabalho o direito extensível a todo trabalhador de não trabalhar. O instituto é analisado sob a ótica jurídica e aponta a necessidade de se reconhecer a ausência de trabalho como um direito a ser preservado tanto quanto o direito de trabalhar[32]. Almeida e Severo conceituam o direito à desconexão do trabalho como “o direito de trabalhar e de, também, desconectar-se do trabalho ao encerrar sua jornada, fruindo verdadeiramente suas horas de lazer”[33]. O tema é abordado numa perspectiva de proteção à saúde e dignidade do ser humano, visto que a desconexão é essencial para a manutenção da saúde física e mental do trabalhador[34].
São inúmeros os temas que se relacionam com o direito à desconexão, tais como a regulamentação da jornada dos exercentes de cargo de confiança; dos trabalhadores que exercem trabalho externo; a regulamentação do teletrabalho; o trabalho em jornada extraordinária; períodos de descanso; propostas para redução de jornada, dentre outros. Entretanto, tendo em vista o propósito desse artigo, a análise será restrita à essência do direito demandado, em suas acepções de limitação de jornada e garantia da preservação da dignidade humana.
O conflito clássico entre capital e trabalho sempre envolveu a duração da jornada. De um lado, em busca de maximização do lucro, os patrões enxergavam os operários como parte de uma grande engrenagem que não pode desacelerar. De outro, os trabalhadores, sujeitos de direito, pleiteavam melhores condições de vida. Nesse contexto de luta emergiu a célebre cantiga de operários ingleses, que ecoava: “Eight hours to work; eight hours to play; eight hours to sleep; eight shillings a day”[35]. A mensagem transmitida é clara no sentido da busca pelo equilíbrio das atividades humanas, primando pela possibilidade de trabalhar, viver, descansar e receber a justa contraprestação pelo trabalho[36].
Em relação à limitação da jornada, trata-se de garantia essencial para que o trabalhador goze dos períodos de descanso e usufrua da vida fora do trabalho. Nesse aspecto, vale lembrar que o lazer, entendido como um conjunto de ocupações às quais o indivíduo pode entregar-se sem nenhum cunho obrigacional[37], é um direito social assim como o direito ao trabalho e figura no caput do artigo 6º, da Constituição Federal, devendo ser confrontado com ele em pé de igualdade.
Não à toa, a delimitação da jornada é cláusula elementar na formação dos contratos de trabalho, pois mensura a principal obrigação do trabalhador na relação empregatícia, qual seja, a extensão da transferência de sua força de trabalho ao empregador[38]. Outro aspecto notável em relação à jornada de trabalho é sua relação com a saúde e segurança laboral. Nesse sentido, Maurício Godinho Delgado sustenta que as normas sobre duração do trabalho não se reduzem a medidas meramente econômicas, mas têm função crucial como normas de saúde pública, eis que sua regulamentação influencia qualquer política nesse sentido[39].
A limitação do tempo de trabalho, portanto, tem fundamento de natureza biológica, eis que combate a fadiga física e psíquica do trabalhador, restaurando as condições de seu organismo para que possa se reativar em nova jornada; social, satisfazendo a necessidade humana de convívio familiar e social; e econômica, contribuindo com a redução do desemprego, aumentando a produtividade do trabalhador descansado e possibilitando que, no livre, sejam potenciais consumidores[40]
No direito brasileiro, a Constituição Federal inaugurou os direitos e garantias fundamentais específicos dos trabalhadores no artigo 7º, que trata expressamente da limitação do tempo de trabalho, limitado a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, no inciso XIII; jornada de seis horas para trabalho realizado em turno ininterrupto de revezamento, no inciso XIV; direito ao descanso semanal remunerado, no inciso XV; férias anuais, no inciso XVII; e proteção contra a automação, no inciso XXVII.
Em relação à saúde e segurança, é dever do empregador promover a redução dos riscos inerentes ao trabalho, conforme inciso XXII. Além disso, o artigo 194 da Constituição Federal aponta que a seguridade social é “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde...”. Por sua vez, o artigo 196 trata a saúde como “direito de todos e dever do Estado”, e o artigo 225 diz que “todos têm direito ao meio ambiente equilibrado”, do qual o meio ambiente de trabalho faz parte.
Nota-se que o direito à desconexão do trabalho, em sua perspectiva de limitação de jornada e proteção à saúde e segurança, encontra amplo fundamento constitucional no ordenamento jurídico brasileiro. Considerando a limitação do tempo de trabalho como uma conquista social, é possível afirmar que tal regulamentação não pode ser fragilizada, sob pena de violação ao princípio do não retrocesso social, positivado no caput do artigo 7º da Constituição Federal[41].
Além disso, a desconexão proporciona uma tripla linha de proteção. Na perspectiva do trabalhador, permite que goze do lazer e da vida social fora do ambiente de trabalho. Na perspectiva do empregador, o ganho é de magnitude econômica, haja vista que o trabalhador descansado é mais produtivo e, em seu tempo livre, um potencial consumidor. Na perspectiva social, além dos ganhos na esfera previdenciária, uma coletividade saudável é essencial para o desenvolvimento sustentável da nação[42].
Portanto, não há como dissociar o direito à desconexão do trabalho da noção de saúde, segurança, lazer, intimidade, cultura e educação, direitos sociais tutelados pelo artigo 6º, da Constituição Federal de 1988 e que integram a noção de dignidade inerente a todos os seres humanos.
Como apontado, a desconexão não significa a ausência total de trabalho. Na realidade, o tema está em posição diametralmente oposta aos excessos e se relaciona, como visto, com a noção de que a limitação do tempo de trabalho é fundamental para a preservação da higidez física e mental do trabalhador, tanto para desenvolver as demais virtudes humanas – da qual o trabalho é apenas um exemplo – quanto para que possa continuar trabalhando de forma saudável.
Nesse sentido é que o tema analisado também se relaciona intimamente com a noção de dignidade. A doutrina aponta que são duas as dimensões da dignidade da pessoa humana: uma interna e inviolável, composta pelo valor intrínseco de cada indivíduo; e a outra externa e relativa, que decorre do valor comunitário. Vale dizer, a dignidade humana é inerente a todos e a cada um dos seres humanos[43]. Dentre o complexo de direitos e deveres garantidos pela dignidade estão os direitos à vida, saúde, segurança, trabalho, lazer, além de outros que asseguram aos indivíduos condições existenciais mínimas e lhes permitam buscar atividades significativas, desenvolver aptidões, enfim, fomentar o desenvolvimento subjetivo de cada um[44].
No ordenamento jurídico brasileiro, a dignidade humana foi elevada à condição de valor central da ordem jurídico-social, alçando-a à posição de fundamento do Estado Democrático de Direito e da sociedade logo em seu artigo 1º, inciso III. Isto significa que a ordem constitucional de 1988 é amparada no princípio da dignidade da pessoa humana e seus efeitos subordinam todos os demais princípios, regras e interpretações jurídicas[45], afinal, uma Constituição que trata a dignidade humana como ponto de partida assume o compromisso de tratá-la como referencial jurídico, de forma que seus efeitos irradiam, inclusive, nas normas que não a preveem expressamente[46]. Trata-se, nas palavras de Maria Helena Diniz, do cerne do ordenamento jurídico brasileiro[47].
Portanto, na ótica da dignidade – portanto, também na perspectiva constitucional – o direito à desconexão do trabalho resgata a natureza humana, permitindo que os indivíduos encontrem em sua própria subjetividade e na convivência com os demais o sentido de suas vidas[48] e desenvolvam a plenitude do ser por meio de ações e reflexões além do trabalho. O direito de se desconectar não implica renúncia ao trabalho, até porque, como visto, este é igualmente essencial para dignificar o ser humano. Na perspectiva do direito tutelado, o excesso de trabalho, assim como sua escassez, afastam o indivíduo das condições existenciais mínimas para uma vida saudável. O que se busca é o equilíbrio, o meio termo entre o excesso e a falta total de trabalho.
4.A FELICIDADE EM ARISTÓTELES: DOUTRINA DA JUSTA MEDIDA.
Após discorrer sobre a sociedade do trabalho, integrada por sujeitos de desempenho que se autoexploram e se orientam essencialmente pelo trabalho, seguido da análise da desconexão como um direito que tutela a dignidade humana pelo equilíbrio entre o excesso de trabalho e sua falta absoluta, cabe, afinal, explicar, do ponto de vista filosófico, sua relação com a felicidade.
A noção de felicidade não é uníssona. Na realidade, trata-se de um conceito de difícil precisão e que há tempos preenche o imaginário de teóricos que se debruçam exaustivamente sobre o assunto. Contudo, respeitando o recorte temático proposto para esse estudo, a ideia de felicidade será analisada exclusivamente à luz da teoria de Aristóteles, como descritas em sua obra “Ética a Nicômaco”.
As teorias éticas da antiguidade se caracterizam pela busca por um bem supremo, isso é, aquele que orienta todas as ações, que é desejado por si mesmo, a razão pela qual se vive[49]. Isso explica o porquê de a ética eudemônica de Aristóteles iniciar com a afirmação de que “toda arte e toda indagação, assim como toda ação e todo propósito, visam a algum bem; por isto foi dito acertadamente que o bem é aquilo a que todas as coisas visam”[50]. Com isso, pode-se dizer que toda atividade, seja ela qual for, tem como finalidade a concretização do bem que lhe é intrínseco. Nesse sentido, “a finalidade da medicina é a saúde, a da construção naval é a nau, a da estratégia é a vitória, a da economia é a riqueza”[51].
Em relação aos homens, o bem supremo desejado por toda ação humana é a felicidade. No entender de Aristóteles, trata-se do bem mais desejável dentre todos os outros, um bem intrínseco e desejado em função de nenhum outro além de si próprio. Trata-se de um bem autossuficiente, que deve surgir das mãos de seu possuidor[52]. Nessa perspectiva, toda ação humana, ainda que não se tenha consciência disso, é realizada em busca da felicidade.
Entretanto, nem todos os seres humanos estão de acordo com os meios para se alcançar a felicidade. Aristóteles, então, identifica os três principais tipos de vida: a vida voltada para os prazeres do corpo, que busca a felicidade na satisfação dos prazeres e em vulgaridades; a vida política, dedicada aos assuntos da polis, que busca o reconhecimento de seus méritos e associa a felicidade com honrarias; e a vida contemplativa, dedicada à investigação das coisas eternas pelo uso da razão[53], virtude própria dos seres humanos[54].
A primeira, defendida pela maioria da humanidade, não pode proporcionar a felicidade, pois, sendo o homem um ser racional, não poderia ser feliz vivendo como um escravo ou um animal. Por sua vez, considerando que o que se busca é um bem autossuficiente, não há como dizer que a vida de honrarias é plenamente feliz, já que o reconhecimento depende muito mais de quem o profere do que de quem o recebe[55]. Já na vida contemplativa o ser humano está no pleno exercício daquilo que lhe é próprio, sua maior virtude e que lhe diferencia de todos os outros animais: a razão. Esse é o tipo de vida que assegura a mais pura felicidade, já que é a única na qual o homem exerce plenamente sua mais elevada função[56]. A felicidade, portanto, é definida como uma atividade da alma conforme a excelência, alcançada por meio da realização das potencialidades racionais, próprias da essência humana[57].
Posto de outra forma, a felicidade é encontrada quando o homem desenvolve com excelência as virtudes que lhe são próprias, isto é, às quais socorre ao uso da razão. Logo, a felicidade é uma excelência permanente, eis que sempre acompanhará o ser humano no exercício daquilo que lhe é seu por natureza.
Entretanto, ciente de que o ser humano é um ser eminentemente social[58], o filosofo pondera as dificuldades de abandonar a vida prática para viver uma vida inteiramente contemplativa[59]. Nesse sentido, é possível identificar dois tipos de vida que asseguram felicidade em diferentes graus: a vida contemplativa, que dirige suas atividades ao exercício filosófico e racional; e a vida política, prática, dedicada ao exercício das virtudes morais e pautada pela justa medida. A primeira proporciona o mais alto nível de felicidade, enquanto a segunda garante uma felicidade de nível inferior[60]. A vida contemplativa apontada por Aristóteles serve de alerta à necessidade de o homem político utilizar constantemente a razão para que não se deixe dominar pelos desejos[61].
A ética de Aristóteles está fundada na prudência, entendida como o meio termo entre a razão e a emoção[62]. Nesse contexto, sua doutrina da justa medida ganha especial relevância, pois irá orientar o homem político em suas decisões e, consequentemente, na busca pela felicidade. Uma vez identificada a excelência do ser humano na virtude e sendo ela uma disposição da alma, Aristóteles define a virtude moral como uma maneira deliberada de agir segundo um meio termo[63]. Por “meio termo”, deve-se compreender a superação da falta e do excesso. Nesse sentido, a coragem é o meio termo entre os extremos covardia e temeridade. Já a liberalidade é o meio termo entre a prodigalidade e a avareza[64].
Portanto, são duas as formas de deficiência moral, identificadas nos vícios, seja pela falta ou pelo excesso; enquanto a excelência moral é encontrada no meio termo, a justa medida entre dois extremos de uma ação ou emoção. A vida virtuosa é um exercício diário, decorrente do hábito[65]. Afinal, “uma andorinha não faz verão (nem o faz um dia quente); da mesma forma um dia só, ou um curto lapso de tempo, não faz um homem bem-aventurado e feliz”[66]. A análise da ética aristotélica e sua doutrina do meio termo permite concluir que a virtuosidade do ser humano está em levar uma vida equilibrada, distante da falta e do excesso. Adotar o meio termo como hábito de conduta é o caminho para o homem, animal político, alcançar a felicidade.
5.DIREITO À DESCONEXÃO COMO JUSTA MEDIDA.
Como exposto, a ideia de desconexão emerge no contexto de uma sociedade do trabalho cuja tradição proveniente da era industrial e o desenvolvimento de uma racionalidade instrumental fizeram com que o trabalho fosse elevado uma forma de expressão da própria humanidade[67]. Essa condição é acentuada pelas características peculiares do sujeito de desempenho que, limitado exclusivamente pela sua própria iniciativa e motivação, acaba por se autoexplorar no trabalho em detrimento de um culto à performance. Nesse cenário, a preocupação com o excesso de trabalho se evidencia no âmbito jurídico e filosófico.
Do ponto de vista jurídico, o direito à desconexão se fundamenta em necessidades humanas de ordem biológica, social, econômica e até mesmo existenciais, na medida em que o ócio criativo é assegurado por meio do direito fundamental ao lazer[68]. No plano filosófico, a desconexão é fundamental para identificar, no sentido ontológico, o valor humano do não trabalho[69]. Esse direito, assim como todos os demais da ordem jurídica brasileira, é subordinado à dignidade da pessoa humana[70], que se ramifica nos direitos fundamentais[71]. Portanto, a desconexão do trabalho reconhece a importância do trabalho para a dignidade humana, mas reconhece, igualmente, a necessidade dos indivíduos de desempenhar atividades completamente desvinculadas das obrigações profissionais.
Desconectar-se do trabalho implica limitação da jornada para que as pessoas possam, além de concretizar de forma saudável seu direito fundamental ao trabalho, desenvolver as demais potencialidades humanas por meio do ócio, lazer, atividades educacionais, repouso, convivência social, atividades criativas, dentre outras asseguradas constitucionalmente, cujo exercício possibilita uma vida digna. Não parece haver dúvidas que a intenção do direito à desconexão é garantir que as pessoas não se excedam no trabalho, já que a vida fora dele é igualmente fundamental para o indivíduo se desenvolver subjetivamente e para a prosperidade da nação.
Nesse sentido, vale lembrar a célebre cantiga dos operários ingleses que clamava por oito horas de trabalho, oito horas de lazer e oito horas para dormir, em perfeita distribuição das vinte e quatro horas que compõem um dia. A lógica, convém repetir, é de que a desconexão limita a jornada de trabalho em prol do exercício das demais faculdades humanas capazes de proporcionar a autorrezalização e o desenvolvimento subjetivo dos seres humanos.
Esse equilíbrio inerente ao instituto estudado transmite a ideia de mediedade, que na perspectiva aristotélica é uma qualidade inerente ao ser virtuoso. Sua doutrina da justa medida identifica que a felicidade, bem supremo desejado por toda ação humana, pode ser alcançada por meio da superação da falta e do excesso, excelência moral encontrada na mediedade. No caso da desconexão, verifica-se a imposição do meio termo entre o não trabalho absoluto e o excesso de trabalho. Portanto, se a coragem é o meio termo entre a temeridade e a covardia, em relação ao trabalho, o meio termo é o direito de se desconectar.
Dessa forma, identificado o trabalho como importante atividade humana, assim como são todas as demais que integram o rol de direitos indispensáveis à dignidade, é possível afirmar que o direito à desconexão, entendido como a superação da falta e do excesso de trabalho, se caracteriza como meio termo, excelência moral na perspectiva aristotélica e, portanto, condição fundamental para uma vida feliz de acordo com a teoria do filósofo grego.
6.CONSIDERAÇÕES FINAIS.
A relação entre trabalho e dignidade decorreu de uma construção histórica iniciada na sociedade pré-industrial que possibilitou a formação dos burgos e atribuição de ocupações assalariadas. A partir de então, o trabalho produtivo, capaz de assegurar a subsistência aos indivíduos, foi elevado à condição de valor definidor da natureza humana, refutando a então ultrapassada noção de trabalho como pena.
Essa lógica influenciou o ideal da sociedade pós moderna, era em que foi inaugurada a sociedade do trabalho, protagonizada pelo sujeito de desempenho que, movido por uma racionalidade instrumental identificou o trabalho como a verdadeira forma de expressão da natureza humana. Verifica-se, com isso, que a ética do trabalho é transmitida de tal maneira que o trabalhador, peça central da sociedade do trabalho, identifica nele um fator de identidade, peça central na composição da essencial individual e da coletividade.
Nesse cenário, destaca-se o direito à desconexão do trabalho em suas abordagens jurídica, no sentido de se desconectar completamente do trabalho após o fim da jornada; e filosófica, ao identificar a existência de um bem humano no não trabalho. Vale dizer, a desconexão consiste no direito de trabalhar e se desconectar do trabalho ao final da jornada, para que se possa fruir verdadeiramente do período de descanso e das horas de lazer. Trata-se de uma forma de superação da falta absoluta e do excesso de trabalho. Nessa perspectiva, o direito à desconexão do trabalho é uma excelência moral, isto é, o meio termo entre dois excessos.
Essa associação se relaciona com a ética eudemônica de Aristóteles, que busca identificar o bem supremo dos seres humanos. Uma vez que sua investigação conduz à noção de felicidade como bem supremo, o filósofo aponta que esse valor pode ser conservado por meio de uma vida contemplativa, dedicada à apreciação do belo e à investigação das coisas eternas, ou na vida política, desde que mediante o desempenho das virtudes de acordo com um meio termo, evitando a falta e o excesso. A mediedade de Aristóteles é uma forma de excelência moral.
Com base nessa teoria, do ponto de vista filosófico estritamente aristotélico, pode-se dizer que o direito à desconexão, cujo fundamento reside na limitação da jornada de trabalho a fim de evitar tanto a ausência total quanto o excesso de trabalho, corresponde a uma excelência moral caracterizada pelo meio termo. Ou seja, em relação ao trabalho, a superação dos excessos se dá no direito à desconexão. Portanto, a partir das conclusões deduzidas neste estudo, o direito à desconexão do trabalho pode ser considerado como uma forma aristotélica de alcançar a felicidade.
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[1] COUTINHO, Aldacy Rachid. Trabalho e pena. Revista da Faculdade de Direito da UFPR, Curitiba, v. 32, 1999. pp. 8-9.
[2] BÍBLIA. Gênesis, 3, 17-19.
[3] ARENDT, Hannah. A condição humana. 10ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 2007. p. 95.
[4] CALVET, Otávio Amaral. Direito ao lazer. Rio de Janeiro: Labor, 2010. pp. 61-62.
[5] OLIVEIRA, Marcella Rosiére de. A efetivação do direito fundamental ao lazer: uma análise a partir das políticas públicas no estado democrático de direito. 2018. 175 fls. Dissertação (Mestrado em direito). Universidade Federal de Uberlândia. Uberlândia, 2018. pp. 108-109.
[6] ARENDT, Hannah. 2007. p. 95.
[7] OLIVEIRA, Marcella Rosiére de. 2018. p. 110.
[8] COUTINHO, Aldacy Rachid. 1999. p. 10.
[9] ARENDT, Hannah. 2007. pp. 97-98.
[10] TAYLOR, Charles. A ética da autenticidade. São Paulo: Editora É Realizações, 2011. pp. 14-15.
[11] TAYLOR, Charles. 2011. pp. 12-13.
[12] FREITAS, Maria Ester de. Contexto social e imaginário organizacional moderno. Revista de Administração de Empresas. São Paulo, v. 40, nº 2, Abr./Jun. 2000. pp. 7-8.
[13] TAYLOR, Charles. 2011. p. 15.
[14] HAN, Byung-Chul. Agonia do Eros. Petrópolis: Editora Vozes., 2017a. p. 23.
[15] HAN, Byung-Chul. Sociedade do cansaço. Petrópolis: Editora Vozes, 2017b. pp. 23-25.
[16] Alain Ehrenberg aponta que a perda dos fundamentos transcendentais da sociedade levou a uma competição entre os indivíduos em busca do maior “performador”. Nessa sociedade, os motores da ação estão no indivíduo, não mais nas organizações. Nesse sentido, ver EHRENBERG, Alain. O culto da performance: da aventura empreendedora à depressão nervosa. Aparecida: Editora Ideias & Letras, 2010.
[17] HAN, Byung-Chul. 2017b. pp. 26-29.
[18] JÚNIOR, Thomaz Wood; PAULA, Ana Paula Paes de. O culto da performance e o indivíduo S.A. In: EHRENBERG, Alain. O culto da performance: da aventura empreendedora à depressão nervosa. Aparecida: Editora Ideias & Letras, 2010. pp. 197-198.
[19] COUTINHO, Aldacy Rachid. 1999. p. 1.
[20] MAIOR, Jorge Luiz Souto. Do direito à desconexão do trabalho. Disponível em https://www.jorgesoutomaior.com/uploads/5/3/9/1/53916439/do_direito_%C3%A0_desconex%C3%A3o_do_trabalho..pdf. Acesso em 01.dez.2020.
[21] NEUTZLING, Inácio. Sociedade do trabalho e sociedade sustentável. In: Cadernos IHU em formação: a crise da sociedade do trabalho. Ano 1, nº 5, 2005, São Leopoldo, Universidade do Vale do Rio dos Sinos. p. 5.
[22] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 103.
[23] MAIOR, Jorge Luiz Souto. Do direito à desconexão do trabalho. Disponível em https://www.jorgesoutomaior.com/uploads/5/3/9/1/53916439/do_direito_%C3%A0_desconex%C3%A3o_do_trabalho..pdf. Acesso em 01.dez.2020.
[24] MAIOR, Jorge Luiz Souto. Do direito à desconexão do trabalho. Disponível em https://www.jorgesoutomaior.com/uploads/5/3/9/1/53916439/do_direito_%C3%A0_desconex%C3%A3o_do_trabalho..pdf. Acesso em 01.dez.2020.
[25] BENDASSOLLI, Pedro F. O culto da performance como resposta à crise da ontologia do trabalho. In: EHRENBERG, Alain. O culto da performance: da aventura empreendedora à depressão nervosa. Editora Aparecida: Ideias & Letras, 2010. p. 213.
[26] BENDASSOLLI, Pedro F. 2010. pp. 213-214.
[27] BENDASSOLLI, Pedro F. 2010. p. 216.
[28] BENDASSOLLI, Pedro F. 2010. pp. 215-219.
[29] BENDASSOLLI, Pedro F. 2010. pp. 215-216.
[31] MAIOR, Jorge Luiz Souto. Do direito à desconexão do trabalho. Disponível em https://www.jorgesoutomaior.com/uploads/5/3/9/1/53916439/do_direito_%C3%A0_desconex%C3%A3o_do_trabalho..pdf. Acesso em 01.dez.2020.
[32] MAIOR, Jorge Luiz Souto. Do direito à desconexão do trabalho. Disponível em https://www.jorgesoutomaior.com/uploads/5/3/9/1/53916439/do_direito_%C3%A0_desconex%C3%A3o_do_trabalho..pdf. Acesso em 01.dez.2020.
[33] ALMEIDA, Almiro Eduardo de; SEVERO, Valdete Souto. Direito à desconexão nas relações sociais de trabalho. 2ª Edição. São Paulo: Editora LTr, 2016. p. 10.
[34] ALMEIDA, Almiro Eduardo de; SEVERO, Valdete Souto. 2016. pp. 38-39.
[35] Oito horas de trabalho, oito horas de lazer, oito horas para dormir e oito shillings (contraprestação) por dia, em tradução livre.
[36] MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 7ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2016. pp. 597-598.
[37] DUMAZEDIER, Joffre. Lazer e cultura popular. 3ª Edição. São Paulo: Ed. Perspectiva, 1973. p. 34.
[38] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 18ª edição. São Paulo: LTr, 2019. p. 1024.
[39] DELGADO, Maurício Godinho. 2019. pp. 1025-1026.
[40] LOCKMANN, Ana Paula Pellegrina. Direitos fundamentais do trabalhador – breves considerações. In: Direitos fundamentais nas relações de trabalho. FREDIANI, Yone, DE ALVARENGA, Rúbia Zanotelli (Org.). São Paulo: LTr, 2015. p. 30.
[41] ALMEIDA, Almiro Eduardo de, SEVERO, Valdete Souto. 2016. pp. 14-15.
[42] ALMEIDA, Almiro Eduardo de, SEVERO, Valdete Souto. 2016. pp. 16-17.
[43] BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: a construção de um conceito jurídico à luz da jurisprudência mundial. 1ª Edição. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2012. pp. 61-62.
[44] FILHO, Jorge Cavalcanti Boucinhas. Discriminação por sobrequalificação. São Paulo: LTr, 2009. p. 35.
[45] DELGADO, Maurício Godinho. Direitos fundamentais na relação de trabalho e o expansionismo juslaboralista: o conceito de subordinação estrutural. In: Direitos fundamentais nas relações de trabalho. FREDIANI, Yone, DE ALVARENGA, Rúbia Zanotelli (Org). São Paulo: LTr, 2015. p. 38.
[46] HÄBERLE, Peter. A dignidade humana como fundamento da comunidade estatal. In: Dimensões da
Dignidade, ensaios de Filosofia do Direito e Direito Constitucional. SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 49.
[47] DINIZ, Maria Helena. Proteção jurídica da existencialidade. Revista Eletrônica Direito e Sociedade. Canoas. v. 8, nº 2, 2020. p. 189.
[48] O sentido da vida é entendido aqui como o modo próprio de ser do homem pela compreensão de si mesmo e pela convivência com os outros. Cf. ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. 5ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. pp. 398-402.
[49] MENDES, Elvis de Oliveira. A dimensão intelectual e afetiva da felicidade no eudaimonismo ético de Aristóteles. Revista Lampejo. Fortaleza. vol. 8, nº 2. dez/2019. p. 215-216.
[50] ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Trad. de Mário da Gama Kury. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1985. p. 17.
[51] ARISTÓTELES. 1985. p. 17.
[52] FRATESCHI, Yara. Virtude e felicidade em Aristóteles e Hobbes. Journal of Ancient Philosophy. São Paulo. vol. II, issue 2, 2008. p. 6.
[53] ARENDT, Hannah. 2007. pp. 20-21.
[54] FRATESCHI, Yara. 2008. p. 5.
[55] ARISTÓTELES. 1985. p. 21.
[56] BARBOSA, Paulo Sérgio Cruz. Introdução ao estudo da felicidade segundo Aristóteles. Revista SABERES. Natal, v. 19, n. 2. Ago, 2018. p. 62.
[57] MENDES, Elvis de Oliveira. 2019. pp. 217-218.
[58]ARISTÓTELES. A política. Disponível em http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/marcos/
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[59] CHALITA, Gabriel. Aristóteles e o direito. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/11/edicao-1/aristoteles-e-o-direito. Acesso em 03.12.2020.
[60] HOBUSS, João. Eudaimonia e auto-suficiência em Aristóteles. Pelotas: Editora Universitária/UFPel, 2002. pp. 27-29.
[61] CHALITA, Gabriel. Aristóteles e o direito. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/11/edicao-1/aristoteles-e-o-direito. Acesso em 03.12.2020.
[62] MENDES, Elvis de Oliveira. 2019. p. 221.
[63] HOBUSS, João. Virtude e mediedade em Aristóteles. Pelotas: Editora Universitária/UFPel, 2009. pp. 17-19.
[64] CHALITA, Gabriel. Aristóteles e o direito. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/11/edicao-1/aristoteles-e-o-direito. Acesso em 03.12.2020.
[65] Cf. MENDES, Elvis de Oliveira. 2019. pp. 219-220.
[66] ARISTÓTELES. 1985. p. 25.
[67] ANDRADE, Everaldo Gaspar Lopes de. O direito do trabalho na filosofia e na teoria social crítica. Os sentidos do trabalho subordinado na cultura e no poder das organizações. Revista TST. Brasília, vol. 78, no 3, jul/set 2012. p. 38.
[68] CALVET, Otávio Amaral. 2010. p. 89.
[69] MAIOR, Jorge Luiz Souto. Do direito à desconexão do trabalho. Disponível em https://www.jorgesoutomaior.com/uploads/5/3/9/1/53916439/do_direito_%C3%A0_desconex%C3%A3o_do_trabalho..pdf. Acesso em 01.dez.2020.
[70] DELGADO, Maurício Godinho. 2015. p. 38.
[71] SARLET, Ingo Wolfgang. 2004. p. 103.
Advogado. Bacharel em direito pela PUC-SP, especialista em direito e processo do trabalho pela FGV-SP, mestrando em direito do trabalho pela PUC-SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHEIRO, Felipe Fernandes. O direito à desconexão do trabalho como meio termo na perspectiva aristotélica de felicidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 dez 2020, 04:49. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55922/o-direito-desconexo-do-trabalho-como-meio-termo-na-perspectiva-aristotlica-de-felicidade. Acesso em: 23 dez 2024.
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