FÁBIO BARBOSA CHAVES
(orientador)[1]
RESUMO: Introdução - A atuação do poder público na regularização fundiária de bairros urbanos viabilizando o direito à moradia digna, a efetivação de uma sociedade igualitária. Objetivo – Compreender o procedimento adotado pelo município de Palmas na regularização fundiária urbana em bairros ocupados irregularmente, a formação de núcleos urbanos e o descumprimento das regras de parcelamento do solo. Métodos – Pesquisa qualitativa, de caráter dedutivo e pesquisas documentais extraídas das legislações e publicações do município. Conclusões – A relevância da regularização efetivando direitos constitucionais, problemas da mobilidade urbana em decorrência da ocupação desordenada pode ser solucionada com bastante empenho da sociedade e principalmente do ente público.
Palavra-chave: Direito Fundamental. Ocupação desordenada. Famílias. Regularização.
ABSTRACT: Introduction - The role of the public authorities in the land regularization of urban neighborhoods, making the right to decent housing viable, the realization of an egalitarian society. Objective - To understand the procedure adopted by the municipality of Palmas in the regularization of urban land tenure in irregularly occupied neighborhoods, the formation of urban centers and the non-compliance with the rules for land parceling. Methods - Qualitative research, deductive and documentary research extracted from the legislation and publications of the municipality. Conclusions - The relevance of regularization making constitutional rights, problems of urban mobility as a result of disorderly occupation can be solved with a lot of commitment from society and mainly from the public entity.
Keywords: Fundamental right. Disordered occupation. Families. Regularization
SUMÁRIO: 1.INTRODUÇÃO. 2 DIREITO À MORADIA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, 2.1 Citações. 3. A INSEGURANÇA JURÍDICA E A VIABILIDADE DO REURB, 3.1 Citações, 3.2 Citações, 3.3 Citações. 4 O PROCESSO DE URBANIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PALMAS, 4.1 Citações. 5 A CONSOLIDAÇÃO DA MORADIA INCLUSIVA. 6 CONCLUSÃO. 7 REFERÊNCIAS
INTRODUÇÃO
Ao se falar de moradia no Brasil encontramos facilmente na história, problemas relacionados à posse e a propriedade, desde as distribuições de terras pelas as sesmarias até conflitos envolvendo demarcações, que se perfazem em tempos atuais.
Nas vinte e seis unidades federativas, sem exceção do Distrito Federal, cada uma guarda suas peculiaridades envolvendo situações imobiliárias, é possível observar em vários municípios a falta de saneamento básico, asfalto, escolas, postos de saúde entre outros problemas, isso ocorre muitas vezes por falta de regularização do núcleo urbano.
O Município de Palmas, que se originou a partir da divisão do Estado do Goiás e do subsequente surgimento do Estado do Tocantins, não conseguiu se esvair de situações semelhantes. Diante disso será abordado o processo de regularização fundiária urbana tendo como recorte setores específicos da cidade. Pelo prazer de residir nesta capital desde o nascimento e a proximidade com a realidade fática abordada nesta obra, será possível corroborar didaticamente com a sociedade em geral.
O instituto da regularização fundiária urbana visa propiciar o uso regular da propriedade consequentemente a efetivação das infraestruturas básicas promovida pelos municípios e o desenvolvimento urbano.
Através do método dedutivo e de pesquisas documentais será possível compreender o procedimento adotado pelo Município de Palmas.
2 DIREITO À MORADIA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Há muitos séculos a propriedade vem sendo discutida e tratada de diversas maneiras, mas de modo geral, como instituto essencial para subsistência do ser humano, o filósofo John Locke é citado na obra científica de Pereira, Nogueira e Dantas.
2.1 Citações
Para o filósofo, o direito de propriedade é a base da liberdade humana, isso por que todo homem tem a sua propriedade como sua casa, tendo em vista que o homem emprega uma dedicação para tê-la. Logo, o governo existe para proteger esse direito de possíveis violações.[2]
O direito à moradia é um dos direitos sociais presente na Constituição Federativa do Brasil promulgada em 1988 – CRFB/88, fundamentado na dignidade da pessoa humana. Tal fato impõe ao Estado a incumbência prestacional, analisada em diversos níveis, e contextualizada nas mais diversas realidades urbanas do País.
Infelizmente pouco adianta possuir um imóvel e não poder usufruí-lo livremente, de forma que, em decorrência do crescimento urbano desordenado, os residentes são impedidos de terem em seus bairros, os serviços básicos garantidos pelo estado de direito.
A dignidade da pessoa humana, na concepção de Alexandre de Moraes, está pautada em valores espirituais e morais inerente à pessoa, o que autodetermina a própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar.[3] O que corrobora para a construção de uma sociedade equilibrada, no sentido de que todos podem exercer suas pretensões em condições minimamente equidistante.
3 A INSEGURANÇA JURÍDICA E A VIABILIDADE DO REURB
Podemos sintetizar a segurança jurídica no equilíbrio dos pratos da balança, de forma a preservar direitos conforme consubstancia a norma jurídica, o problema está na inobservância delas, que ocasionalmente acarretará em inúmeros prejuízos.
Diante do distanciamento do Poder Público em determinados setores da sociedade, famílias se amontoam em áreas de riscos como é o caso dos morros, terras supostamente sem donos ou loteadas incorretamente, o que inviabiliza os direitos dos moradores, como exemplo, os direitos de proprietário sobre os imóveis (usar, gozar, dispor e reaver).
Considerando a dignidade das pessoas que vivem nessas condições, surgiu o instituto da regularização fundiária, que visa organizar loteamentos, assentamentos, entre outros aglomerados de habitações urbanas, possibilitando o poder público atuar em cada núcleo urbano, a fim de promover a infraestrutura necessária.
Não é uma tarefa fácil e rápida quando se depende da Administração Pública, mas é possível vislumbrar avanços do ordenamento jurídico em prol da regularização fundiária, como é o caso da Lei 13.465/17 também conhecida como Lei da Regularização Urbana – REURB.
Esta lei define em seu artigo 9º a regularização fundiária como medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.[4]
Na hipótese de que determinada área seja ocupada desordenadamente (loteada sem o cumprimento das normas), o que era pequeno, se torna um grande bairro, com ruas estreitas, outras largas, casas desalinhadas, construções sem espaçamentos, dentre outros. Após a consolidação desta realidade, passa-se à inviabilidade da administração pública providenciar a simples retirar centenas de famílias e, ato contínuo, providenciar a alocação em local distinto e previamente preparado para tal. Surge, neste contexto, como alternativa para implementação de uma política de organização urbana, simultaneamente ao atendimento de carências sociais, a regularização da área irregular até então ocupada.
A regularização fundiária urbana é regida pelas normas específicas, Lei 13.465/17 e o Decreto 9.310/18 que trata dos procedimentos aplicáveis a Reurb, juntamente com os atos do Poder Executivo municipal local.
Nas disposições gerais do Decreto, normatiza:
3.1 Citações
Art. 1º Ficam instituídos as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana - Reurb, a qual abrange as medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação dos seus ocupantes.
§ 1º Os Poderes Públicos formularão e desenvolverão, no espaço urbano, as políticas de suas competências de acordo com os princípios de sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial, de forma a buscar a ocupação do solo de maneira eficiente e combinar o seu uso de forma funcional. [5]
Nota-se a facilitação na efetivação da regularização dos imóveis, mesmo em desacordo com a lei de parcelamento do solo (Lei 6.766/79), que poderá ser dispensada às exigências de tamanho dos lotes, áreas de uso público (destinadas a construção de escola, postos de saúdes, etc.). É possível ainda a regularização dos bairros que estejam, totais ou parciais em áreas de preservação ou conservação ambiental, reservado a exigência de estudo técnico viabilizando a regularização, conforme artigo terceiro do mesmo decreto.
A regularização fundiária ocorre de duas modalidades, sendo elas, Reurb de Interesse Social (Reurb-S), aplicada em núcleos majoritariamente de população de baixa renda, que serão beneficiados com a isenção de custas e emolumentos e a Reurb de Interesse Específico (Reurb-E), que é aplicada a população diversa da população de baixa renda.
No art. 28 da Lei 13.465/2017 regra os trâmites a serem observados no processo administrativo da regularização.
3.2 Citações
Art. 28. A Reurb obedecerá às seguintes fases:
I - requerimento dos legitimados;
II - processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;
III - elaboração do projeto de regularização fundiária;
IV - saneamento do processo administrativo;
V - decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade;
VI - expedição da CRF pelo Município; e
VII - registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada. [6]
Concluído o procedimento administrativo, será emitido pelo Município a certidão de regularização fundiária (CRF), legitimando a posse dos ocupantes, que segundo a lei, é destinado ao reconhecimento da posse sobre o imóvel, que será convertida em direito real de propriedade. Com isso, obterão os ocupantes a segurança jurídica de suas habitações, podendo desfrutar livremente de sua propriedade, que assim aborda Carlos Roberto Gonçalves.
3.3 Citações
Trata-se do mais completo dos direitos subjetivos, a matriz dos direitos reais e o núcleo do direito das coisas. Na dicção de Washington de Barros Monteiro, constitui o direito de propriedade o mais importante e o mais sólido de todos os direitos subjetivos, o direito real por excelência, o eixo em torno do qual gravita o direito das coisas.[7]
E a partir de então poderá o poder público, atuar sem impedimentos nas imediações de cada núcleo urbano, introduzindo as infraestruturas básicas.
4 O PROCESSO DE URBANIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PALMAS
Desde 20 de maio de 1989, a cidade de Palmas, no Estado do Tocantins, com belas praias e sua área central contando com arquitetura harmoniosa, vem se expandindo. Ocorre que neste processo de crescimento, como em todas as cidades brasileiras, problemas e desarranjos estruturais ocorreram, muitos deles impactando direta e indiretamente a moradia. Em sua obra, CHAVES[8] aborda o problema da má gestão na época da execução do projeto urbanístico, segundo o autor, a política habitacional descompromissada com o projeto original, e a política desregrada de favorecimentos, causaram forte pressão populacional quando os movimentos migratórios se intensificaram. Entre os anos 1991 a 1994, diversas áreas da cidade foram invadidas, sendo a Vila União um importante exemplo. Estas áreas ficavam localizadas dentro dos quadriláteros da parte norte da cidade. Época que era divida em Palmas Norte, Plano Básico (centro) e Palmas Sul.
As diferenças sociais não foram esquecidas na distribuição do espaço urbano de Palmas, explanado em sua obra, CHAVES[9] argumenta que, na busca de melhores condições de vida, iniciou um grande crescimento populacional oriundo dos estados vizinhos que, porém, trouxe consigo as diferenças sociocultural. Dando início aos subúrbios na capital que acabara de nascer.
4.1 Citações
A periferização aqui abordada representa a expulsão das pessoas menos favorecidas das regiões centrais, entende-se como sendo aquelas onde a infraestrutura já se encontra a disposição dos usuários, para onde nada existe. Os nichos de pobreza social são criados nestes locais, quando muito, regularizados pelo Poder Público Municipal, mesmo que a posteriori. [10]
Mais adiante acrescenta.
Pode-se afirmar que uma pessoa que reside a mais de 30 quilômetros de um centro comercial (lojas, shopping center, restaurantes, parques, clubes recreativos, etc.), do seu local de trabalho, dos órgãos públicos (hospitais de urgência-emergência, farmácias públicas, escolas públicas, universidades, delegacias, etc.), que não possui água encanada oferecida pelo Poder Público em sua casa, que precisa andar mais de 1 quilômetro para se utilizar do transporte público, são favorecidas por viverem em um ambiente urbano? Pois bem, esta é a realidade dos periféricos urbanos, que estão representados em Palmas por todas as pessoas que atualmente vivem em setores como Jardim Taquari, Jardim Santa Bárbara, Loteamento Lago Sul, Jardins Aureny I, II, III e IV, entre outros.[11]
Apesar de alguns melhoramentos promovido pelo poder público municipal, enfrentam situações semelhantes os setores Jardim Canaã, Setor Santo Amaro, Setor União Sul, Setor Lago Norte. (existem outros bairros ao tempo deste artigo).
Tais condições de habitação fere o direito à moradia digna, no entanto, como já abordado, muitos dos loteamentos surgem de forma irregular, impossibilitando o poder público municipal de executar qualquer tipo de obra de infraestrutura básica, pois alguns destes loteamentos são de propriedade privada e necessitam de regularização.
Por exemplo, o setor Jardim Taquari, judicializado desde meados de 2002, sofreu o proprietário da área, desapropriação por utilidade pública tendo por autor o Estado do Tocantins. Que viu de perto sua finalização em 2016, com um acordo firmado entre o desapropriado e o poder público municipal e estadual. Possibilitando a partir do cumprimento do acordo firmado entre os envolvidos, beneficiar os moradores com os serviços básicos e a titularização dos imóveis.
Ainda na região sul de Palmas, encontram-se os setores Jardim Canaã e União Sul, o primeiro, recentemente deu um grande passo para a regularização, com a publicação do Decreto Municipal n° 1.804, 21 de outubro de 2019, instituiu o setor Jardim Canaã como zona de interesse social e criou a Comissão de Regularização Fundiária, responsável pelo acompanhamento do programa de regularização fundiária. Além disso a Secretaria de Desenvolvimento Urbano Regularização Fundiária e Serviços Regionais (SEDURF) já realizou visitas técnicas e o cadastro dos imóveis.
A partir do Decreto, a SEDURF poderá promover a individualização dos proprietários para que futuramente possam gerar os títulos de propriedade, segundo a Prefeitura Municipal de Palmas serão beneficiadas ao todo 210 famílias.
Já o segundo, com área superior a 509 mil m² e pouco mais de 650 famílias, está um pouco mais distante da regularização fundiária. O setor União Sul é oriundo de terras particulares e que por muito tempo esteve em disputas judiciais entre o Particular, Estado do Tocantins e a Infraero. Em 07 de maio de 2015 o então proprietário doou ao município de Palmas. No ano de 2017 através do Decreto de n°. 1.480/2017 e Lei n°. 378/2017 o setor União Sul foi reconhecido como área prioritária na regularização fundiária e declarado como Reurb-S, pois os habitantes da localidade majoritariamente são de baixa renda.
No ano de 2018 a prefeitura de Palmas, anunciou que o setor União Sul seria desmembrado e uma nova matrícula seria aberta, a partir daí o setor estaria a caminho da regularização fundiária. Sim estaria, desde então os moradores sonham com a regularização de seu bairro.
Do outro lado, o setor Lago Norte, também reconhecido como área prioritária para a Reurb, aguarda a mais de 10 anos sua regularização, hoje habita aproximadamente 800 famílias e não conseguiu sequer a assinatura do termo de cooperação entre o município e o Estado, que é responsável pela área. Felizmente o bairro é abastecido por água, iluminação pública e transporte público na via principal.
Quanto ao setor Santo Amaro, o empenho utilizado foi um pouco diferente, inicialmente a área em que se localiza o setor, pertencia ao Estado do Tocantins e fazia parte da zona rural de Palmas.
Em 2011, através da Lei 2.430, o estado do Tocantins doou simbolicamente a propriedade para prefeitura de Palmas a fim de promover a regularização fundiária. Por meio do Programa de Urbanização Santo Amaro (ProUrb Santo Amaro) implantado em 2013 a prefeitura municipal promoveu de maneira correta a regularização do bairro.
Com decreto n° 294/2014, o Município promoveu o microparcelamento, medida que permite a titularidade dos imóveis, período em que o bairro começou a receber infraestruturas básicas, como drenagem e asfalto.
De cara nova, o setor Santo Amaro teve sua regularização no fim do ano de 2015, famílias começaram a receber os títulos de suas propriedades, outras remanejadas de setores irregulares e com ProUrb a todo vapor. Através deste, foi implantado Centro Comunitário com Posto Policial e recentemente inaugura praça poliesportiva. Segundo a prefeitura, faz parte também do programa cerca de 240 unidades habitacionais por meio do projeto Minha Casa Minha Vida, Escola de Tempo Integral e Centro Municipal de Educação Infantil.
Dessa maneira, é possível vislumbrar a regularização fundiária urbana, programas semelhantes ao do setor Santo Amaro podem ser implementados nos demais bairros, para isso a população deve atuar exigindo de seus representantes a execução da Reurb. O acesso aos serviços básicos é imprescindível a dignidade da pessoa humana, essa celeuma não deve estar apenas prevista em propostas de governo, mas sim, da realidade dos cidadãos palmenses.
5 A CONSOLIDAÇÃO DA MORADIA INCLUSIVA
A conquista da moradia digna, regular e com a presença ininterrupta das estruturas públicas, pode parecer utopia quando se refere às classes sociais financeiramente hipossuficientes, em face dos problemas já abordados e da desigualdade que se reflete no desenvolvimento urbano.
As áreas que permeiam os centros urbanos enfrentam ainda as dificuldades da mobilidade urbana. Morar distante de onde se encontra a estrutura urbana não se trata de uma escolha para milhões de pessoas consideradas de baixa renda, mas como única alternativa, impondo dificuldades muitas vezes intransponíveis.
Através do estudo Morar longe: O Programa Minha Casa Minha Vida e a expansão das Regiões Metropolitanas, projeto de parceria entre CESPE, FGV e Instituto Escolhas, é possível compreender que a regularização do núcleo urbano é uma parcela da imensa problemática da urbanização brasileira, em que pese ser imensamente importante, integrar determinado subúrbio aos centros urbanos, não é uma tarefa fácil.[12]
O estudo apresenta, dentre outras, situação comum enfrentada nas grandes cidades deste país, em que há ausência dos serviços públicos nas periferias e a concentração destes nos centros urbanos. Porém, no Munícipio de Palmas é possível notar que o distanciamento populacional, compreendido como periferização, se efetivou de forma precária, ocasionada por uma pressão financeira e imobiliária em face do modelo expansionista eleito pelas administrações públicas no decorrer das primeiras décadas após a sua criação.
Como decorrência do processo de formação da cidade, a implementação de grandes aglomerações populacionais em áreas periféricas irregulares, a regularização urbana se apresenta como principal, quando não a única, alternativa para concessão de direitos sociais primevo e indispensáveis.
6 CONCLUSÃO
Por todo o exposto, percebe-se a tarefa ardil para que se implemente dignidade e justiça a partir da análise da moradia junto aos centros urbanos. O processo de regularização fundiária aqui demonstrado é de suma importância para as comunidades que mais anseiam pelo reconhecimento do seu direito.
A atuação da administração pública local é primordial para a efetivação dos direitos sociais, o que exige a constante análise e percepção dos fatores reais de desagregação dos espaços urbanos, há muito se efetivado na cidade de Palmas.
Os prejuízos relacionados a falta de regularização urbana são inúmeros, tanto para o ente público como para o particular que detém, muitas vezes, sua única moradia. Podemos considerar a Reurb como ação afirmativa promovida pelo Estado, visando atenuar as desigualdades sociais, dessa forma, permitir que famílias obtenham a titularidade de suas residências é garantir reconhecimento e propiciar o acesso aos serviços básicos.
A regularização fundiária é possível em todos os estados da federação, é claro que cada bairro terá sua especialidade, contudo, conhecer seus direitos é um grande passo para efetivação da Reurb. É importante lembrar dos cuidados ao se adquirir um imóvel, quanto a localização, infraestrutura e principalmente documentação, como já abordado, muitas vezes esses bairros irregulares surgem pelo aglomerado de famílias de baixa renda, em que não tem nenhum apoio do poder público não restando outra saída.
Esse instituto depende da sociedade como um todo, pois, as comunidades que irregulares se encontram, só são lembradas em tempos de eleição, o município de Palmas não é diferente, eventos e reuniões são marcadas com a população, com ampla publicidade, no entanto, a efetivação da regularização está bem distante.
Conhecer as nuances da Reurb de forma sintetizada, nos faz compreender o papel enquanto cidadão, exigindo do poder público suas devidas atuações, por meio da regularização de seus lares é possível uma vida com mais dignidade. A regularização fundiária quando efetivada é sem dúvida uma forma de diminuir a discrepância entre as classes sociais, permitindo aos moradores acesso aos serviços essenciais.
7 REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto n° 9.310, de 15 de março de 2018. Institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana e estabelece os procedimentos para a avaliação e a alienação dos imóveis da União.
BRASIL. Lei n° 13.465, de 11 de julho de 2017. Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União.
CHAVES, Fábio Barbosa. A formação urbana do município de Palmas e o Direito à moradia, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.
Direitos Sociais. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Direitos_sociais>. Acesso em: 21 de abril de 2020.
DPE-TO solicita informações do Estado sobre procedimentos de regularização fundiária no Lago Norte. Conexão Tocantins, Palmas, 11 de fev de 2016. Disponível em<https://conexaoto.com.br/2016/02/11/dpe-to-solicita-informacoes-do-estado-sobre-procedimentos-de-regularizacao-fundiaria-no-lago-norte> Acesso em 11 de fev de 2020.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, Vol. 5: direito das coisas. 13 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
MARTINS, Samara. Em Audiência Pública na AL, Prefeitura pede que Estado assine Termo de Cooperação para agilizar regularização de bairros em Palmas. Prefeitura de Palmas, Palmas, 24 de outubro de 2017. Disponível em <https://www.palmas.to.gov.br/secretaria/desenvolvimento-urbano/noticia/1506115/em-audiencia-publica-na-al-prefeitura-pede-que-estado-assine-termo-de-cooperacao-para-agilizar-regularizacao-de-bairros-em-palmas/> Acesso em 11 de fev de 2020.
Microparcelamento do Santo Amaro é sancionado pelo prefeito Carlos Amastha. Conexão Tocantins, Palmas, 16 de maio de 2014. Disponível em <https://conexaoto.com.br/2014/05/16/microparcelamento-do-santo-amaro-e-sancionado-pelo-prefeito-carlos-amastha>. Acesso em 11 de fev de 2020.
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. Atlas. 35ª Edição, São Paulo, 2019.
Obras de infraestrutura dão cara nova ao Setor Santo Amaro. Prefeitura Municipal, Palmas, 28 de maio de 2015. Disponível em <https://www.palmas.to.gov.br/secretaria/infraestrutura/noticia/1499894/obras-de-infraestrutura-dao-cara-nova-ao-setor-santo-amaro/> Acesso em 11 de fev de 2020.
PALMAS. Decreto Municipal n° 1.804,de 21 de outubro de 2019. Classifica, para fins de regularização fundiária urbana de interesse social, o núcleo urbano informal localizado no Loteamento Jardim Canaã, localizado neste Município, conforme especifica.
PALMAS. Decreto n° 294, de 12 de maio de 2014. Aprova o microparcelamento de área que especifica.
PALMAS. Decreto n°. 1.480, de 17 de outubro de 2017. Declara, para fins de regularização fundiária urbana, como Reurb-S, o núcleo urbano informal localizado no Loteamento União Sul, ocupado predominantemente pela população de baixa renda.
PALMAS. Lei Complementar n° 378, de 06 de julho de 2017. Institui o Programa de Regularização Fundiária Sustentável no Município de Palmas, conforme determina o art. 100 da Lei Complementar Municipal n° 155, de 28 de dezembro de 2007, e adota outras providências.
PALMAS. Lei Complementar n° 400, de 02 de abril de 2018. Plano Diretor Participativo do Município de Palmas-TO.
PEREIRA, Carlos André Maciel Pinheiro; NOGUEIRA, Renata Emanuele de Araújo; DANTAS, Stephane Melissa de Souza. A teoria de John Locke e o direito brasileiro: um paralelo para a função social da propriedade. Revista Digital Constituição e Garantias de Direitos. Vol. 11, nº 02, 2019.
BIDERMAN, Ciro (Org.); RAMOS, Frederico. Morar longe: O Programa Minha Casa Minha Vida e a expansão das Regiões Metropolitanas. CESPE, FGV e Instituto Escolhas. 2019.
TOCANTINS. Lei n° 2.430, de 24 de maio de 2011. Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Palmas área de terreno urbano que especifica.
[1] Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUCMINAS. Mestre em Direito, Relações Internacionais e Políticas Públicas pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUCGOIAS. Professor Universitário na UNICATÓLICA.
[2] PEREIRA, Carlos André Maciel Pinheiro; NOGUEIRA, Renata Emanuele de Araújo; DANTAS, Stephane Melissa de Souza. A teoria de John Locke e o direito brasileiro: um paralelo para a função social da propriedade, 2019, p. 64.
[3] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional, 2019, p. 17.
[4] Lei 13.465 de 11 de julho de 2017, BRASIL
[5] Decreto n° 9.310 de 15 de março de 2018, BRASIL.
[6] Lei 13.465 de 11 de julho de 2017, BRASIL
[7] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, 2018, p. 223
[8] CHAVES, Fábio Barbosa. A formação urbana do município de Palmas e o Direito à moradia 2018 p. 91
[9] CHAVES, Fábio Barbosa. A formação urbana do município de Palmas e o Direito à moradia 2018 p. 96
[10] CHAVES, Fábio Barbosa. A formação urbana do município de Palmas e o Direito à moradia 2018 p. 96
[11] CHAVES, Fábio Barbosa. A formação urbana do município de Palmas e o Direito à moradia 2018 p. 97
[12] BIDERMAN, Ciro; RAMOS, Frederico; Morar longe: O Programa Minha Casa Minha Vida e a expansão das Regiões Metropolitanas. 2019, p. 3
Bacharelando em Direito da Universidade Católica do Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Michel Freitas de. O processo de regularização fundiária e os núcleos urbanos de Palmas – TO Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 dez 2020, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55950/o-processo-de-regularizao-fundiria-e-os-ncleos-urbanos-de-palmas-to. Acesso em: 23 dez 2024.
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