RESUMO: O presente artigo objetiva discutir diferenças na maneira em que o Estado reage no momento de criação de provas nos casos de grande repercussão quando comparado com outros de menor impacto social. Tal discussão justifica-se no fato de que em crimes que chocaram o país, como o de Isabella Nardoni, foi utilizada a mais alta tecnologia disponível na perícia criminal; enquanto outros crimes permanecem sem desfecho. Assim, faz-se uma análise da importância da prova pericial, informando também como é a realidade da estrutura pericial brasileira. Em seguida, apresenta-se quatro estudos de casos, os dois primeiros( casos Nardoni e Leonardo Lívio) de grande repercussão e que contaram com provas periciais de ponta, enquanto os dois últimos casos (Fabrício Krettli e Oriovaldo Ferreira Júnior) carecem de um responsável pelo crime. Posteriormente, é exposta a pesquisa de campo: três profissionais operadores do direito demonstram suas opiniões sobre o assunto e a realidade profissional em suas áreas. Finalmente, ao analisar os casos estudados juntamente com a pesquisa de campo, conclui-se que em crimes de grande impacto social o Estado consegue apresentar uma perícia de ponta, ao contrário de casos com menor repercussão, em que ficam expostas as deficiências da estrutura investigativa brasileira.
PALAVRAS-CHAVE: Repercussão. Perícia. Direito Penal. Prova. Crime.
ABSTRACT: This article aims to discuss differences in the way in which the State reacts when creating evidence in cases of great repercussion when compared to others of lesser social impact. This discussion is justified by the fact that in crimes that shocked the country, such as that of Isabella Nardoni, the highest technology available in criminal expertise was used; while other crimes remain unsolved. Thus, an analysis is made of the importance of expert evidence, also informing how the reality of the Brazilian expert structure is. Then, four case studies are presented, the first two (Nardoni and Leonardo Lívio cases) of great repercussion and which had cutting edge expert evidence, while the last two cases (Fabrício Krettli and Oriovaldo Ferreira Júnior) lack a responsible for the crime. Subsequently, the field research is exposed: three professional operators of the law demonstrate their opinions on the subject and the professional reality in their areas. Finally, when analyzing the cases studied together with the field research, it is concluded that in crimes of great social impact, the State is able to present cutting-edge expertise, unlike cases with less repercussion, in which the deficiencies of the investigative structure are exposed Brazilian.
KEY-WORDS: Rebound. Expertise. Penal Law. Proof. Crime.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 PROVA. 2.1 PROVA TESTEMUNHAL. 2.2 PROVA PERICIAL. 2.2.1 Perito. 2.2.2 Legalidade da perícia. 3 REALIDADE BRASILEIRA NA PRODUÇÃO DE PROVAS. 3.1 CASO NARDONI. 3.3 CASO FABRÍCIO KRETTLI. 3.4 CASO ORIOVALDO FERREIRA JÚNIOR. 4 PESQUISA DE CAMPO. 5 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
Para a comprovação e autenticidade de um acontecimento no mundo jurídico, é necessário o uso de um elemento chamando prova, originada do latim proba, que significa reconhecer, demonstrar. No meio judicial, prova é a exposição por meio de fundamentos legais, capazes de demonstrarem a existência ou não de um fato ou circunstância sobre o ato em discussão. Sendo assim, a função desta é influenciar na convicção do julgador.
Não é raro em crimes da esfera penal ocultar-se o corpo da vítima ou até mesmo extingui-lo completamente, dificultando a busca pelo autor do fato, e consequentemente dando margem à impunibilidade.
São nesses casos que verifica-se a importância da perícia criminal. É através dela que se torna possível a comprovação de um crime, mesmo não se tendo acesso ao corpo material do delito. Por meio de peritos é possível examinar os vestígios deixados no momento do crime, analisando-se manchas de sangue, objetos em potencial que poderiam ter sido utilizados, exames balísticos, etc. (ALENCAR; TAVORA, 2012)
Todavia, o processo de perícia custa caro e necessita de profissionais especializados. Sendo assim, muitas vezes em crimes ocorridos no Brasil, o papel da perícia é limitado, ou ainda completamente ausente devido à falta de estrutura estatal.
Abordar-se-á nesse artigo como o Estado Brasileiro envolve-se de maneira intensa em perícias criminais de casos de grande repercussão midiática, demonstrando tecnologia de ponta e trabalho constante dos peritos, quando ao mesmo tempo, em crimes não noticiados pela mídia, a perícia criminal sofre com ausência de estrutura adequada, ou ainda, nem sequer ocorre.
A prova está intrínseca à demonstração da verdade dos fatos discutidos. Seu principal papel é convencer o julgador sobre o que realmente ocorreu, fornecendo a convicção no momento de realização da justiça. No sentido jurídico, o reconhecimento da veracidade dos fatos materiais expostos num processo se dá por meio da prova; é por meio dela que será possível a afirmação sobre a existência ou não do fato demonstrado. (SILVA,1967)
Observando-se que o juiz irá aplicar o direito no caso em julgamento, para que julgue de forma reta é fundamental ter conhecimento pleno do ocorrido. Portanto, é de suma importância o uso de provas admissíveis no direito, que guiarão o magistrado na sua decisão final.
Segundo o entendimento de Eugênio Pacelli (2012, p.317):
A prova judiciária tem um objetivo claramente definido: a reconstrução dos fatos investigados no processo, buscando a maior coincidência possível com a realidade histórica, isto é, com a verdade dos fatos, tal como efetivamente ocorridos no espaço e no tempo.
No mesmo sentido, TOURINHO FILHO (2011) afirma que o objetivo principal das provas é auxiliar no convencimento do juiz sobre a verdade dos fatos, mostrando o que realmente ocorreu, possibilitando ao julgador fazer um juízo de valor e visando restaurar, na medida do possível, a verdade real.
Os meios de provas poderão ser tudo aquilo que engloba, direta ou indiretamente o que é defendido pelas partes no processo, como por exemplo documentos, testemunhas, perícias, etc.
Um dos meios mais utilizados no processo penal, a prova testemunhal, refere-se àquela em que a testemunha comparece em juízo para compartilhar de seu conhecimento sobre o fato em questão.
ALVIM (1997) conceitua a prova testemunhal como aquela que é produzida no meio oral, perante o juiz, por meio de depoimento prestado por pessoa estranha à lide.
O artigo 202 do Código de Processo Penal informa sobre esse tipo de prova, indicando que qualquer pessoa pode ser testemunha, não impondo limitações quanto a idade ou capacidade civil. Ainda, observando o dispositivo legal, o artigo 203 do CPP dispõe que a testemunha, sob palavra de honra, deverá dizer sempre a verdade, demonstrando suas razões de ciência e circunstâncias de sua credibilidade.
Todavia, a prova testemunhal, muitas vezes é considerada frágil, uma vez que a verdade pode ser facilmente interpretada de diversas formas, ou até mesmo esquecida. Corroborando com esse pensamento, Ostrower (2006, p.167) explica que: “[...] O ser humano é, por natureza, um ser criativo. No ato de perceber, ele tenta interpretar e, nesse interpretar, já começa a criar. Não existe um momento de compreensão que não seja, ao mesmo tempo, de criação.”
Grande parte das ações penais dependem diretamente deste meio de prova, mas seus riscos são conhecidos no mundo jurídico. Nesse mesmo entendimento, o doutrinador NICOLITT (2010) também alerta sobre os riscos da prova testemunhal, que apesar de inegável valor probatório, é necessário levar em consideração que o ser humano não consegue reproduzir um fato do passado com completa fidelidade ao ocorrido. O nervosismo no momento do depoimento de testemunhas geralmente acaba assumindo o controle, dando brecha para a imprecisão das informações fornecidas.
Desde os primórdios, o crime está enraizado na história da raça humana, seja ele provindo de disputas de poder, discórdias, ou até mesmo dos mais banais assuntos como são com frequência noticiados pela mídia.
Com a evolução da sociedade e da tecnologia, cada vez mais as infrações penais se tornam mais complexas e difíceis de solucionar. No homicídio por exemplo, não é raro esconder o corpo da vítima. Isso quando existe corpo, porque muitas vezes este nem sequer é encontrado.
Todavia, no mesmo caminho que a tecnologia avança para dificultar a procura pelos responsáveis homicidas, a mesma pode clarear a visão da polícia e dos operadores do direito na resolução dos mais diversos crimes.
É o caso da perícia criminal. Sua função é a procura de vestígios deixados no local do crime, como por exemplo marcas de sangue, dna, espermas, possíveis objetos utilizados para o delito, etc.
O doutrinador Fernando Capez conceitua perícia como:
O termo ‘perícia’, originário do latim peritia (habilidade especial), é um meio de prova que consiste em um exame elaborado por pessoa, em regra profissional, dotada de formação e conhecimentos técnicos específicos, acerca de fatos necessários ao deslinde da causa. Trata-se de um juízo de valoração científica, artística, contábil avaliatório ou técnico, exercido por especialista, com o propósito de prestar auxílio ao magistrado em questões fora de sua área de conhecimento profissional. (CAPEZ, 2010. p.316)
Muitas vezes, o juiz não é o mais habilitado para decidir sobre questões técnicas num caso concreto, tendo em vista a complexidade e profundo conhecimento exigido em determinadas áreas cientificas. Sendo assim, cabe ao magistrado fazer uso da perícia criminal para remover obscuridades ou dúvidas presentes no processo.
A atuação da perícia, como salienta ZAVERUCHA (2003), tem impacto direto nos índices de criminalidade e impunidade, expondo também que, a decisão judicial deve ter como base critérios objetivos e científicos, visando a plenitude das garantias fundamentais de todas as pessoas.
As pericias são realizadas pelo perito, que tem por significado aquele que é hábil em alguma ciência ou arte. Portanto, por tratar-se da área criminal, é da responsabilidade do perito a realização de exames técnicos e científicos para relatar como se deu o fato. Via de regra, essa pesquisa tem início onde ocorreu o delito, onde os vestígios se apresentam.
No que tange ao respeito do conceito de perito, CAPEZ (2012) conceitua-o como um auxiliar da justiça, não comum às partes, portador de alto conhecimento técnico e ausente de impedimentos ou incompatibilidades referentes ao processo.
De acordo com NETO (2005), o perito é um profissional de confiança estrita do magistrado, que auxilia nas questões técnicas expostas no processo, as quais podem surgir dos mais diversos campos das ciências, médicas, tecnológicas, contábeis, etc.
Finalizada a perícia, o profissional deverá encaminhar suas conclusões por meio do Laudo Pericial para a autoridade solicitante. Neste documento, estará exposto, com detalhes, os exames e resultados realizados, conforme explica TOURINO FILHO (2011. p.286): “Quando da lavratura do laudo, os peritos descreverão minuciosamente o que examinaram e responderão aos quesitos formulados[...]”.
Para o doutrinador TORNAGHI (1978) caso o perito limite-se a transmitir apenas seus conhecimentos técnicos ou científicos, a perícia torna-se apenas meio de prova, um testemunho. Porém, caso o perito emita juízo de valor a respeito dos fatos, demonstrando as possibilidades dos acontecimentos terem sido causados por outros meios, acaba trabalhando além da realidade, acrescentando probabilidades. Neste caso, a experiência do profissional é de suma importância.
Para exercer o cargo de perito, é necessário previamente a aprovação por meio de concurso público, juntamente com a formação superior específica em áreas determinadas, como dispõe o Código de Processo Penal em seu artigo 159: “O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (BRASIL. Lei nº 11.690, 2008)
Com apenas um laudo, o trabalho do perito pode pôr fim às dúvidas pendentes num determinado caso. Portanto, o alto conhecimento técnico é fundamental para a atuação da profissão, auxiliando diretamente na justiça como um todo.
No Brasil, a apuração de crimes de homicídio, em regra, é feita pela Policia Civil, conforme dispõe o artigo 144 §4º da Constituição Federal:
Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. (BRASIL, 1988)
A investigação criminal é realizada através de um inquérito conduzido pela autoridade policial, consoante o artigo 4º do Código de Processo Penal: ”A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.”
Sendo assim, apesar de ficar incumbida das atividades de natureza administrativa, como atendimento ao público, formalização de Boletim de Ocorrência, ou ainda registro de inquérito, a principal função da policiai civil é a de investigação criminal, conforme prevê o texto constitucional.
Na maior parte, as perícias são requisitadas na fase investigativa, o que o artigo 158 do CPP evidencia: “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado” (Brasil, 1941).
Contudo, existe uma exceção à regra citada, consoante o artigo 167 CPP, caso os vestígios tenham desaparecido, não havendo nenhuma possibilidade de realização dos exames, este deverá ser substituído pelo depoimento de testemunhas.
O corpo de delito, segundo entendimento de MIRABETE (2001), é a junção dos vestígios materiais resultantes da infração penal, a materialidade do crime, o que pode ser visto, palpável, de uma maneira geral, que possa ser examinado através dos sentidos.
O artigo 159 do CPP estabelece que o exame do corpo de delito deve ser realizado por perito oficial. Porém, esse procedimento comporta uma exceção, em concordância com o texto legal do parágrafo 1º do mesmo artigo:
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (BRASIL 1941)
A realização do laudo pericial é tão importante para o processo que, caso o mesmo não esteja presente no processo, pode acarretar a nulidade do ato, conforme prevê o artigo 564, III, B do CPP.
O laudo pericial, segundo entendimento de VELHO, GEISER, ESPINDULA, (2012), resume-se no resultado final do trabalho técnico-cientifico realizado pelos peritos, dotado de detalhes minuciosos e que tem por objetivo subsidiar a justiça em assuntos que geram dúvidas no processo.
A investigação criminal sofre uma deficiência muito séria em nosso país, seja pela demora, ausência de elementos essenciais nos laudos periciais ou ainda pela completa falta de investigação.
[...] poucos casos são investigados. Ou o crime chega resolvido na delegacia ou o procedimento acaba quando da elaboração do BO. No cotidiano, as equipes redigem os boletins, os flagrantes trazidos pela MP e ‘tocam’ inquéritos de autoria conhecida. Investigação, raramente. (MINGARDI: 2013, p. 54)
Esses problemas, segundo alguns estudiosos como ALMEIDA (2012) justificam-se pela falta de integração entre as policias judiciarias, juntamente com um sistema único de informações policias eficientes.
Porém, a falta de estrutura também é uma das maiores dificuldades para as investigações. Uma reportagem exibida pelo programa de televisão da Rede Globo- Fantástico em 02/10/2011, relatou a situação precária do cotidiano dos peritos brasileiros. Com o descaso de equipamentos básicos, os inquéritos acabam se acumulando, deixando muitos sem solução.
A ausência de peritos em São Paulo também foi assunto para o site de notícias G1. Em 13/06/2016 foram expostos os impactos diretos nas resoluções dos crimes devido à falta de estrutura:
A falta de peritos e médicos legistas tem provocado atrasos e outras complicações em investigações policiais de São Paulo. Responsáveis por conclusões de perícias importantes para punir ou inocentar acusados de crimes contra a vida, esses profissionais somam um déficit de 22,5% vagas, quase um quarto das disponíveis, no Instituto de Criminalística do estado. (O GLOBO, 2016)
As limitações da perícia brasileira também são mencionadas por MINGARDI (2013), resultado das condições precárias de trabalho, a falta de pessoal, e a cultura vigente abrem espaço para a prova testemunhal, enquanto as impressões digitais, por exemplo, são pouco utilizadas. O analista criminal, ainda faz menção ao banco de dados das impressões coletadas no local do crime, cuja estrutura não permite fazer comparações das impressões coletadas com as que existem arquivadas em um mesmo Estado.
Na noite do dia 29 de março de 2008 ocorreu um dos crimes que mais chocou a nação brasileira: o caso Isabella Nardoni. Este caso refere-se à morte de uma menina de apenas cinco anos de idade que foi jogada do sexto andar do Edifício London, na rua Santa Leocádia, nº138 da Vila Guilherme em São Paulo.
A infeliz tragédia chamou a atenção da imprensa em âmbito nacional, sendo o desfecho de sua história acompanhado quase que diariamente pela mídia. Outro fato que também chamou atenção foi a tecnologia usada na apuração de um único crime como antes nunca fora visto.
De acordo com a matéria publicada no jornal O GLOBO (2008) os peritos responsáveis pela investigação do crime estiveram oito vezes no local do crime e vasculharam praticamente o Edifício London inteiro, desde o apartamento de onde a menina foi atirada até ao redor do edifício.
Além da presença incansável dos peritos na investigação, equipamentos de alta tecnologia também foram utilizados, como por exemplo o reagente químico ‘luminol’. Este é nada mais do que um dos métodos mais eficazes em detectar sangue ocultado em cenas de crime e que foi de fundamental importância para a polícia na apuração de como se sucedeu o caso Nardoni. Uma dessas pistas foi a de que o rosto da vítima foi limpo com uma fralda e uma toalha, e ambas já haviam sido lavadas.
A utilização do ‘crimescope’, equipamento capaz de detectar a existência de sangue, sêmen e fibras em diversas superfícies, auxiliou os peritos na elaboração dos laudos. O inclusor e o micrótomo também fizeram parte da investigação do caso Nardoni. Esses equipamentos são capazes de analisar em nível microscópico tecidos do corpo humano, podendo determinar as condições de saúde que se encontravam as vítimas envolvidas em crimes ou acidentes. No caso em pauta, o uso desses dois instrumentos permitiram concluir que a menina Isabela foi esganada e morreu devido ao politraumatismo e asfixia provocados pela queda.
Porém, em depoimento ao jornal O GLOBO (2008), a advogada Flávia Rahal Bresser Pereira, presidenta do Instituto de Defesa do Direito de Defesa, afirmou que a tecnologia presente no caso Nardoni não é padrão em todos os crimes: “O caso da menina Isabella não serve como referência de forma alguma. A falta de estrutura é absolutamente gritante. Esse caso é específico por causa da repercussão e, por isso, foi utilizado tudo de melhor para resolver.” (O GLOBO, 2008)
A promotoria também utilizou duas maquetes para demonstrar o Edifício London e o apartamento do casal. Plantas do terreno do imóvel foram utilizadas como referência para fazer tudo fielmente aos fatos. Até mesmo as marcas de sangue e o corte da tela de proteção da janela do apartamento foram reproduzidos na miniatura do apartamento.
Segundo o site de notícias G1, em um artigo publicado em março de 2010, ao entrar em contato com a empresa responsável pelas maquetes, apesar de não poderem revelar o valor exato destas, afirmaram que por trabalhos desse tipo geralmente é cobrado em média entre R$ 20mil e R$ 30mil.
Na madrugada do dia 11 de janeiro de 2015, na avenida Epitácio Pessoa, em Joao Pessoa na Paraíba, um grave acidente de trânsito ceifou a vida de Leonardo Livio, ex- diretor do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB). Segundo o sargento Nilson, do Batalhão de Polícia de Trânsito, o condutor de um veículo Troller bateu no carro da vítima, que capotou e atingiu um poste. O ex diretor do TRE não resistiu aos ferimentos e acabou falecendo no local.
Leonardo Livio, além de diretor geral do TRE, foi secretário de Tecnologia e Informação do órgão e ainda foi responsável pelo processo de recadastramento biométrico em cidades da Paraíba.
A tragédia chamou a atenção da mídia, que acompanhou o caso do início até o desfecho. E não foi diferente do caso Nardoni. Os peritos estiveram constantemente no local do fato, até finalizarem o levantamento pericial na noite de quinta-feira (15), quatro dias após o acidente. O perito criminal Robson Félix, presente nas investigações, em entrevista dada à equipe da emissora TV Correio HD- Record afirmou:
Vamos fazer cálculos físicos e matemáticos dos números levantados de um trecho de mais de cem metros. Estamos com as imagens de circuito de câmera de uma loja e através dos dados obtidos na perícia e extraídos das imagens, através de um software avançado, vamos confirmar qual a velocidade real dos dois carros e se houve invasão de faixa do Troller (PEREIRA, 2015)
Além da atenção especial da perícia criminal, foram utilizadas, na apuração dos fatos, imagens de mais de duas câmeras próximas ao local do acidente, uma de um circuito interno de segurança de um estabelecimento comercial, outra de um prédio localizado na avenida Presidente Epitácio Pessoa. E ainda, imagens de uma câmera de segurança de uma clínica de ortopedia, possibilitando, assim, analisar como se deu o acidente por vários ângulos distintos.
De acordo com o laudo dos peritos criminais Robson Félix, Martinho Frazão e Márcia Gomes, Leonardo Lívio seguia pela avenida Epitácio Pessoa a 120 km/h. Ainda conforme o resultado da perícia, ao frear, o carro dele atingiu a velocidade de 105 km/h. Segundo as informações divulgadas pelos peritos do Instituto de Polícia Científica, o carro Troller, que é atingido pelo veículo de Leonardo Lívio, seguia a 45 km/h, no trecho da Epitácio onde a velocidade máxima permitida é de 60 km/h. (PEREIRA, 2015)
Por fim, com tecnologia de ponta e análise detalhada de um trecho de mais de 100 metros, os peritos foram capazes de refazer toda a cena do acidente por meio de uma animação em 3D, concluindo com precisão exata a velocidade em que se encontravam os veículos no momento da colisão.
Na noite de 11 de dezembro de 2012, às 22:30h Fabrício Krettli de Souza, de 22 anos, foi assassinado em frente à pizzaria dos pais, na rua Joaquim Afonso de Sousa, região da Cachoeirinha, zona norte de São Paulo.
O jovem conversava com seus amigos do lado de fora de seu carro, quando dois homens apareceram em outro carro anunciando um assalto. Porém, nada foi roubado. Um homem desceu do carro e atirou na cabeça da vítima, que ao cair, ainda recebeu mais um tiro no peito.
Fabricio foi levado ao pronto-socorro de Cachoeirinha, mas não resistiu aos ferimentos e morreu. Segundo amigos da vítima, a namorada de Fabricio vinha recebendo ameaças de um ex-namorado. O crime foi registrado no plantão do 13º Distrito Policial, da Casa Verde.
Em 17 de fevereiro de 2013, familiares e amigos de Fabrício Krettli realizaram na avenida Paulista um protesto pedindo justiça. Segundo os organizadores, mais de 200 pessoas participaram do movimento. Os familiares vestiram a camisa do Capitão América- super-herói predileto de Fabricio- e usaram fitas pretas ao redor da boca. Cartazes com as mensagens “A impunidade está entalada na garganta’ e ‘prisão para os assassinos” também fizeram parte do protesto.
Em entrevista ao jornal R7 do grupo Record, o irmão da vítima, Renan Krettli, afirmou que o protesto era uma maneira de chamar a atenção das autoridades, que, segundo ele, estão demorando para esclarecer o crime e principalmente, responsabilizar os culpados. “Além da perda, da dor, há ainda a dor de ter que se mobilizar para correr atrás de justiça. Até agora, não foi levantado um suspeito.” (R7, 2012)
Dois anos depois, ainda sem nenhuma solução para a tragédia, o Jornal da Globo procurou pelos pais de Fabrício, que já não moravam em São Paulo, com medo de morrer; e com a morte do filho ainda sem solução, fugiram para o interior da Bahia.
“Só lágrima, tristeza e dor da impunidade. De nada acontecer, você não ter resposta.” (R7, 2012) mencionou o casal que abandonou a pizzaria, salão de beleza e a própria casa. Tudo o que eles construíram com a ajuda do filho ficou para trás.
Dois jovens amigos da vítima tentaram ajudar nas investigações, “Tudo que a gente podia tentar levar para ajudar, a gente fez. Tentou falar aonde podia ter algumas filmagens do dia, da cena, como foi acontecido” (R7, 2012), afirmou um dos jovens.
Na época do crime, a namorada de Fabrício passou informações de um suspeito para a polícia, porém não foi investigado. Segundo ela: “O que eu ouço toda vez que eu vou até a polícia é que ninguém tem prova de nada. Mas, as possíveis provas que a gente levou até lá não foram nem verificadas”. (R7, 2012)
Diferente dos casos Nardoni e Leonardo Lívio, sem nenhuma repercussão midiática, o publicitário Oriovaldo Ferreira Júnior de 22 anos, faleceu ao cair do 18º andar de um edifício no bairro Brás, em São Paulo, na data de 26 de março de 2006.
O advogado Francisco Lúcio França em depoimento ao jornal O GLOBO, comentou sobre a morte de Oriovaldo: “Esse caso não teve a repercussão de mídia que o caso de Isabella está tendo. Essa é a diferença. Os delegados do 8ºDP não atenderam nem os pedidos do Ministério Público para que testemunhas fossem ouvidas.” (O GLOBO, 2008)
O desinteresse em esclarecer a morte de Oriovaldo é tão grande, que segundo o advogado, foram ignorados no inquérito a presença do irmão da namorada da vítima no apartamento de onde supostamente caiu o publicitário.
Se outros casos, principalmente os que envolvem pessoas pobres, tivessem a atenção que o caso da menina Isabella está tendo, não tenho dúvida de que teríamos muitos mais crimes solucionados. É preciso o mesmo empenho, que os casos sejam tratados de igual para igual (O GLOBO, 2008)
Francisco afirmou que antes da queda houve uma violenta discussão no apartamento. O porteiro do edifício, ao ser chamado por vizinhos, foi impedido de entrar no apartamento por um terceiro. Segundo ele, Jéssica Barbosa Lima. ao retornar ao posto, o porteiro deparou-se com o corpo de Oriovaldo na entrada do prédio.
Este capitulo tem por objetivo demonstrar a opinião de operadores do direito sobre a realidade de suas profissões no que tange à criação de provas em casos de grande e pequena repercussão na esfera penal, uma vez que foi de grande dificuldade encontrar materiais publicados sobre o assunto, e também trazer a prática profissional diária para mais próximo do trabalho apresentado.
O primeiro entrevistado foi Alex Fadel, Promotor de Justiça Estadual, atuante desde 18 de junho de 2010, que quando questionado sobre sua opinião de como o Estado reage no momento de criação de provas em casos de grande repercussão, foi claro em afirmar que não se trata de influencia midiática, e sim de repercussão social:
A repercussão midiática não influencia na decisão do Estado quanto à produção de provas periciais.
[...]O que se leva em consideração é a repercussão social, ou seja, se o crime praticado chocou a sociedade, seja pela forma que se deu sua execução, sejam pelas pessoas envolvidas.
[...]Existe preocupação do Estado em produzir provas periciais em diversos casos, por diversas razões, contudo, em razão do alto índice de criminalidade no Brasil e da precariedade do sistema investigativo do país, que carece de mais profissionais e de uma quantidade maior de aparelhos utilizados nas diligências investigativas para a elaboração de provas periciais, o Poder Público não consegue envidar o mesmo esforço pericial e investigativo em todos os casos, havendo que conferir maior atenção àqueles tidos como prioritários, quais sejam, aqueles nos quais existe dúvida séria acerca da autoria e/ou materialidade, dúvida esta que pode ser dirimida por meio da realização de determinado exame pericial[...](FADEL, 2016)
Policial federal há 4 anos, Rodrigo Borges Sergik ao responder a pergunta em pauta, denunciou o tratamento diferenciado que o Estado dá para casos de grande impacto na sociedade:
[...] tendo-se em vista a manutenção social, função do direito penal, ao lado de outras, a polícia (e sua atividade produtora de ‘provas’) também é instrumental. Logo, como instrumento, é óbvia a utilização de seus recursos em casos determinados, em que haja interesse na resolução do fato, seja pela repercussão social, seja pela qualidade dos envolvidos, como ocorreu, recentemente, nas olimpíadas do Rio de Janeiro, no caso Ryan Lochte- se esta situação específica foi resolvida com notória facilidade, o foi por haver interesse e demonstra que outras tantas, inclusive mais importantes na proteção de bens jurídicos, também poderiam ter sido (mas não foram, por falta de vontade estatal).(SERGIK, 2016)
Uma segunda agente da polícia federal também foi questionada sobre o tratamento diferenciado em determinados crimes. Por motivos pessoais, preferiu apenas revelar as iniciais de seu nome para a pesquisa apresentada:
A reação do Estado é proporcional à complexidade dos casos, ou seja, casos em maior dificuldade de elucidação exigem o emprego de maiores e melhores recursos. Em casos de grande repercussão, a resposta precisa ser rápida e, geralmente, são disponibilizados mais recursos materiais e humanos para a solução da situação. (CETG, 2016)
Apesar de algumas divergências sobre a repercussão social e midiática de cada caso, os três participantes da pesquisa apresentaram um ponto em comum: a falta de equipamentos e pessoas qualificadas que a perícia criminal no Brasil carrega diariamente na elucidação dos crimes, deixando claro que, infelizmente, em determinadas situações, a deficiência estrutural do estado pode prejudicar diretamente o andamento da resolução de um delito investigado no meio judicial.
O presente estudo, que teve como objetivo discutir a demasiada preocupação que o estado possui na investigação de crimes de grande repercussão, em especial quando comparado a outros casos de menor impacto social, demonstrou que as pericias criminais são tratadas de forma desproporcional em determinados casos.
Nesse contexto, observou-se que a prova criminal é fundamental no processo penal, uma vez que trata da demonstração da verdade dos acontecimentos em discussão. Logo, a perícia criminal é de suma importância para o mundo jurídico, uma vez que com seus recursos torna-se possível analisar todo o contexto em que ocorreu o crime, seja na análise de câmeras próximas ao local do fato, reproduções do fato, estudo de partículas de manchas de sangue e tecidos do corpo humano, exames de dna, etc.
Também ficou claro que apesar de seu valor probatório, a prova testemunhal é conhecida pelos seus impedimentos no que concerne à sua veracidade, uma vez que por se tratar exclusivamente da memória humana, esta é sujeita ao erro, podendo comprometer o processo juntamente com a realização final da justiça.
Todavia, viu-se ainda as dificuldades que o sistema investigatório no Brasil sofre, seja pela falta de pessoal qualificado ou equipamentos de ponta, os atrasos nos laudos e a não investigação de delitos são as principais consequências dos déficits estruturais investigativos no país.
Essa realidade ficou demonstrada no caso de Fabrício Krettli, em que a vítima foi assassinada de forma trágica, e mesmo com a ajuda de amigos conhecidos, a família não obteve solução alguma para o crime, resolvendo então abandonar a cidade em que moravam, deixando sua empresa e casa própria, e fugindo para outro canto do país, com medo da impunidade.
Ainda nesse sentido, os entrevistados Alex Fadel e Rodrigo Borges Sergik também expuseram que de fato a perícia criminal brasileira carece de uma estrutura de qualidade e suficiente para toda a população.
Ocorre que, o caso Nardoni por exemplo, contou com a mais alta tecnologia pericial disponível no país, como antes nunca fora visto. Peritos trabalhando dia e noite em prol da resolução do crime, exames de dna, uso de equipamentos como luminol, crimescope e ainda maquetes sobre como a menina Isabella faleceu foram usadas constantemente no curso do processo.
É claro que a morte da filha do casal Nardoni se deu de forma incomum, fugindo do padrão criminal brasileiro, uma vez que se tratava de alguém com vínculo familiar e que foi arremessada da janela de um prédio.
Porém, como foi estudado, a morte do publicitário Oriovaldo Ferreira Júnior se deu de forma parecida, apesar de não ser uma criança, Oriovaldo também foi jogado de um prédio. A diferença marcante entre os dois casos é que a morte de Isabella foi notícia em todo o Brasil, sendo acompanhada diariamente pelos meios midiáticos; enquanto a morte de Oriovaldo, como também expos o advogado Francisco Lúcio França, não teve nem de perto a mesma repercussão social e midiática.
Não obstante, o caso da morte de Leonardo Lívio, ex diretor geral do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, também foi alvo da desigualdade do sistema pericial brasileiro. Com reproduções do acidente de trânsito em 3D, e trabalho constante por mais de quatro dias dos peritos, todas as informações possíveis foram levantadas, velocidade de ambos os carros, como se deu o acidente, imagens de mais de três câmeras ao redor do local do crime, etc. Enquanto a morte de Fabrício Kettrli, como citado anteriormente, ainda aguarda um responsável.
O que diferencia Leonardo e Fabricio, além do primeiro se tratar de um acidente de transito, e o segundo de um assassinato a mão armada, é que Leonardo era uma pessoa com atividades de alto cunho social, sua morte foi notícia nacional, enquanto Fabrício não teve a mesma repercussão.
Sendo assim, fica clara a desproporcionalidade das investigações em crimes que chocaram a sociedade, ou que as vítimas eram conhecidas pela sua notória atuação social, em que a perícia faz uso do seu potencial máximo, sendo na tecnologia empregada ou nos profissionais envolvidos. Enquanto em crimes que não envolvem vítimas das mesmas qualidades, que sua morte não foi noticiada e consequentemente não repercutiu tão gravemente no meio social, ficam expostas as dificuldades e problemas do sistema investigatório brasileiro.
Para as famílias das vítimas, todas as mortes são trágicas, independentemente de como aconteceu. Ocorre que, é revoltante analisar-se um crime como o de Isabella Nardoni e ter-se uma quantidade imensa de provas periciais com uso da mais alta tecnologia, enquanto que no caso de Fabrício foi de grande dificuldade encontrar-se informações sobre sua morte.
A perícia criminal tem um poder imenso na resolução dos mais diversos crimes, e o Brasil possui o potencial necessário para fazer bom uso dessa ciência criminal, como ficou claro pela qualidade das provas apresentadas nos casos Nardoni e Leonardo Lívio.
Porém, essa mesma perícia de ponta precisa estar disponível para todos os casos, independentemente de quem for a vítima, se foi ou não de grande repercussão social, ou ainda se a mídia acompanhou ou não o caso.
Portanto, reformas na estrutura do sistema pericial são urgentes, como contratação de novos profissionais, equipamentos contemporâneos em mais unidades policiais e uma maior colaboração entre o governo e institutos privados que fazem uso de exames de dna ou análise de partículas relevantes para as investigações são exemplos de medidas que o governo poderia adotar para alcançar a igualdade de tratamento entre as investigações criminais.
Afinal, como menciona o artigo 5º da Constituição Federal, todos são iguais perante a lei, sem nenhuma distinção de qualquer natureza, logo todos merecem o mesmo tratamento em todas as esferas do direito.
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Servidor Público . Aprovado para os concursos de Analista Judiciário do Tribunal Regional Federal da 4º Região e Ministério Público da União; Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e Tribunal Regional Federal da 4º Região.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JUNIOR, ecleziast de paula galvão. Preocupação excessiva do estado na produção de provas nos casos de grande repercussão na esfera penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 jan 2021, 04:29. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56060/preocupao-excessiva-do-estado-na-produo-de-provas-nos-casos-de-grande-repercusso-na-esfera-penal. Acesso em: 22 dez 2024.
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