RESUMO: No presente artigo trataremos a respeito dos julgados referente a prisão civil do devedor de alimentos durante a Pandemia da COVID-19. Trataremos dos dois entendimentos divergentes da 4ª Turma do STJ que entendeu que durante a pandemia de Covid-19, deve-se assegurar prisão domiciliar aos presos em decorrência de dívidas alimentícias e a 3ª Turma do STJ também do ano de 2020 que proferiu acordão concluindo que durante a pandemia de Covid-19 deve-se suspender a prisão civil dos devedores (e não assegurar a prisão domiciliar).
PALAVRAS CHAVES: Direito de família. Execução de alimentos. Prisão civil. Alimentante devedor. COVID-19.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Dos conflitos familiares 3. Da Prisão do devedor de alimentos. 4. Prisão civil do devedor de alimentos durante a pandemia da Covid-19. 5. Análise do julgado pela prisão domiciliar – 4ª Turma do STJ e CNJ. 6. Análise de julgado pela suspensão da prisão civil – 3ª Turma do ST. 7. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO.
O presente artigo tem como finalidade fazer uma breve análise comparativa entre os julgados da 4ª Turma do STJ bem como do entendimento do CNJ e o da 3ª Turma do STJ do ano de 2020. A situação permeia sobre como fica a prisão civil do devedor de alimentos durante a pandemia da Covid-19.
Preliminarmente, faremos uma breve conceituação sobre as ações de família, trazendo à tona a ação de execução de alimentos, suas características e alguns requisitos principais. Abordaremos a seguir a prisão civil do devedor de alimentos. Logo adiante, adentraremos no estudo dos julgados propriamente ditos, conforme mencionado no parágrafo anterior.
Em síntese, traremos as principais fundamentações que levaram as decisões das referidas Turmas a entenderem de forma divergente, de forma que entendamos que um caso pode ter divergências de opiniões em um mesmo Tribunal.
2. DOS CONFLITOS FAMILIARES
Inicialmente, é importante mencionar que a respeito dos conflitos familiares deve-se ter devida cautela, atentando-se a possuir uma visão panorâmica dos institutos e das regras processuais, tendo em vista que o Direito de Família envolve elementos subjetivos que, embora tenham sido olvidados por considerável tempo pelo ordenamento jurídico, têm impacto considerável no desenrolar das relações familiares e de sua composição, como amor, afeto, desafeto e convivência.
Quanto aos alimentos, cumpre salientar que são prestações pagas de tempo em tempo para suprir as necessidades de quem não pode munir-se de elementos para satisfazê-las, é o que diz Sebastião de Assis Neto. Aduzindo ainda o mesmo autor que serão obrigados a fornecer alimentos “os parentes consanguíneos até segundo grau, cônjuges ou companheiros, sendo que deverão contribuir de acordo com a necessidade do alimentando mantendo sua condição social, e de acordo com suas possibilidades”.
Ademais, alguns autores destacam como trinômio alimentar a “proporcionalidade, necessidade e possibilidade” como subdivide Maria Berenice Diniz, ou ainda a “necessidade, possibilidade e razoabilidade” como diz Paulo Lôbo.
Importante mencionar, ainda, que o Código Civil não cuidou dos procedimentos referentes à Ação de Alimentos, estando estes regulados no Código de Processo Civil e na Lei nº 5.478/68.
Em suma, a execução de alimentos de uma execução por quantia certa, com previsão de uma forma especial, tendo em vista o direito tutelado do alimentado. Notadamente, cumpre mencionar que se os alimentos foram fixados através de decisão judicial e o devedor não cumpre, cabe o cumprimento de sentença, previsto nos artigos 528 a 533 do CPC, mas se a definição dos alimentos ocorreu em um título executivo extrajudicial preceder-se-á ao Processo de Execução, nos termos dos artigos 911 a 913, este último é o relevante para o presente trabalho.
3. DA PRISÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS.
No presente artigo trataremos do processo de execução destacando que os credores de alimentos, via de regra, pleiteiam nelas as prestações recentes não pagas, por esse procedimento, caso o devedor de alimentos não pague, nem justifique seu atraso, o juiz poderá decretar a sua prisão civil pelo prazo de um a três meses, desde que requerido pelo alimentante.
Observa-se que nesse caso o devedor, ora executado será intimado pessoalmente para pagar e terá prazo de três dias para pagar o débito, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, e caso não o faça o juiz mandará protestar o título e decretar-lhe-á a ordem de prisão (artigo 528, §3º).
Art. 528 §3º CPC - Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Esse protesto seguirá a lógica de inscrever o devedor nos cadastros de crédito (SPC, SERASA, e afins) conforme descrito no artigo 528, §1º CPC.
Art. 528, §1º CPC - Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
Essa prisão será cumprida em regime fechado, mas com o devedor separado dos presos comuns (artigo 528, §4º CPC) “§4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns”.
Além disso, a prisão é não compensatória, ou seja, o período preso não serve como “quitação” das parcelas vencidas, a única função da prisão civil é compelir o réu a pagar (artigo 528, §5º CPC) “§5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas”. Sendo que o período máximo de prisão é de três meses.
4. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19
A pandemia decorrente da Covid-19 levou os governos a adotarem uma série de medidas de isolamento a fim de conter a transmissão da doença. Uma das medidas referia-se a transmissão da doença entre as pessoas presas, tendo em vista a total precariedade de higiene e as superlotações nos ambientes prisionais o que poderia ser um caos. Sendo assim, o CNJ editou a Recomendação nº 62/2020 para que os Tribunais e magistrados adotassem medidas preventivas contra a propagação da infecção pelo novo coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.
Nesse sentido, passou-se a analisar a questão das prisões civis decorrentes de atraso no pagamento da pensão alimentícia, se poderiam continuar a ser decretadas ou, se ante ao risco à saúde pública, seria mais adequado suspendê-las enquanto perdurassem os efeitos da pandemia.
Feito uma breve contextualização acerca da pandemia e dos riscos à saúde pública nas prisões passo para a análise dos julgados do corrente ano da 4ª Turma do STJ sobre a relatoria do ministro Raul Araújo, julgado em 05 de maio de 2020 (Info 671), observando a Recomendação 62/2020 do CNJ e o julgado da 3ª Turma do STJ, sobre a relatoria do ministro Ricardo Villas Boâs Cuerva, julgado em 26 de maio de 2020 (Info 673) acerca da possibilidade ou não da prisão do devedor de alimentos durante o período da Pandemia ocasionada pelo Covid-19.
5. ANÁLISE DO JULGADO PELA PRISÃO DOMICILIAR – 4ª TURMA STJ E ENTENDIMENTO DO CNJ.
Após apresentação do caso passo para análise do julgado proferido pela 4ª Turma do STJ do ano de 2020 que proferiu acordão concluindo que durante a pandemia de Covid-19, deve-se assegurar prisão domiciliar aos presos em decorrência de dívidas alimentícias.
O entendimento é de que ante ao contexto atual de grave pandemia é desaconselhável a manutenção do devedor em ambiente fechado, insalubre e potencialmente perigoso.
“Assim, ante ao iminente risco de contágio pelo Covid-19, em como em razão dos esforços expendidos pelas autoridades públicas em reduzir o avanço da pandemia, é recomendável o cumprimento da prisão civil por dívida alimentar em prisão domiciliar.” STJ. 4ª Turma. HC 561.257-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 05/05/2020 (Info 671).
Ademais a Recomendação 62/20202 do CNJ caminha no mesmo sentido ao aduzir que os magistrados com competência cível devem considerar a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus.
6. STJ: ANÁLISE DE JULGADO PELA SUSPENSÃO DA PRISÃO CIVIL – 3ª TURMA.
Após apresentação do caso em concreto, e da análise do julgado em 2020, passo a destacar o mais recente entendimento, diverso do julgado pela 4ª Turma do STJ mencionado no item anterior, proferido pela 3ª Turma do STJ também do ano de 2020, que proferiu acordão concluindo que durante a pandemia de Covid-19 deve-se suspender a prisão civil dos devedores (e não assegurar a prisão domiciliar).
Analisou-se que em virtude da pandemia causada pelo Covid-19 admite-se, excepcionalmente, a suspensão da prisão dos devedores por dívida alimentícia em regime fechado, visto que o direito à prisão domiciliar é medida que não cumpre o mandamento legal e que fere, por vias transversas, a própria dignidade do alimentando.
Essa foi a justificativa apresentada pela 3ª Turma do STJ para que não fosse substituído o encarceramento pelo convívio social. Sendo que ainda alegou-se por fim, que
A excepcionalidade da situação emergencial de saúde pública permite o diferimento (adiamento) provisório da execução da obrigação cível enquanto durar a pandemia.
A prisão civil suspensa terá seu cumprimento no momento processual oportuno, já que a dívida alimentar remanesce íntegra. Essa medida resguarda a dignidade do alimentando que, em regra, é vulnerável.
STJ. 3ª Turma. HC 574.495-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26/05/2020 (Info 673).
Depois das decisões abordadas anteriormente, foi sancionada a Lei 14.010/2020 que criou o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) e que adotou a mesma solução jurídica da 4ª Turma do CNJ e previu que até 30 de outubro de 2020 a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no artigo 528 §3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.
Nesse sentido, a 3ª Turma do STJ teve que modificar seu entendimento para adequar ao novo regramento. Logo, depois da Lei nº 14.010/2020 não há dúvidas: o cumprimento da prisão civil por dívida alimentar até 30 de outubro de 2020 é feito exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.
No entanto a questão relevante atualmente paira sobre a possibilidade de prisão civil em regime fechado do devedor de alimentos após a data de 30 de outubro de 2020, tendo em vista que a Pandemia pelo coronavírus no Brasil está longe de encerrar. Nas palavras de TARTUCE (2020)
Entendo que, mantidas as razões fáticas que fundamentaram a elaboração da lei, a prisão não é possível nestes moldes, devendo-se dar preferência à modalidade domiciliar e a outras medidas para a efetivação do recebimento da dívida.
Nesse sentido, entendendo que a prisão em regime fechado não deve ser aplicada até o fim das medidas de distanciamento social, do Tribunal:
"impetração em face de decisão que decretou a prisão do paciente e a inscrição no cartório de protestos do pronunciamento judicial. Prisão que, por conta da excepcionalidade do momento com a pandemia do COVID-19, deve ser suspensa até o encerramento das medidas de isolamento social. Decisão judicial mantida, quanto ao protesto, não sendo desnecessário pedido da parte (art. 528, § 1º, CPC). Expedição de salvo-conduto determinado. Ordem concedida para esse fim" (TJSP, HC 2213075-93.2020.8.26.0000, Acórdão n. 14190576, Presidente Prudente, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, julgado em 28/11/2020, DJESP 04/12/2020, p. 2404).
Ou, ainda, na mesma linha:
"Ordem de prisão civil do devedor, com cumprimento suspenso enquanto pendentes as medidas de contenção social decorrentes da pandemia de Covid-19. Cabimento" (TJSP, Agravo de instrumento n. 2141712-46.2020.8.26.0000, Acórdão n. 14194762, Monte Alto, Nona Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Galdino Toledo Júnior, julgado em 30/11/2020, DJESP 04/12/2020, p. 2627)
Porém, na própria Corte Paulista há divergência a respeito do tema, podendo ser destacado o seguinte acórdão, que possibilitou a prisão civil em regime fechado do devedor de alimentos, tendo em vista o término do prazo previsto no RJET:
"Cumprimento de sentença. Conversão do regime de prisão do devedor em domiciliar diante da pandemia de Coronavírus. Irresignação. Acolhimento parcial. Fundamentos e natureza jurídica da ordem que impedem, como regra, a prisão domiciliar do devedor de alimentos. Término do prazo estabelecido na lei 14.010/2020 que afasta a imposição legal dessa espécie de prisão. Ordem, ao que consta, ainda pendente. Cabimento do cumprimento do saldo de prisão mediante o encarceramento do executado. Agravo provido em parte" (TJ/SP, Agravo de instrumento n. 2144146-08.2020.8.26.0000, Acórdão n. 14194763, São Paulo, Nona Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Galdino Toledo Júnior, julgado em 30/11/2020, DJESP 04/12/2020, p. 2628).
Logo, observa-se que essa é uma interessante questão que ainda precisa ser cautelosamente analisada no âmbito dos Tribunais no ano de 2021 e que durará enquanto permanecer o regime de pandemia.
7. CONCLUSÃO.
Ante todo o exposto, entende-se que as Turmas do STJ por vezes divergem de opinião, no presente caso tratamos de como ficaria a questão da prisão do devedor de alimentos durante o período da Pandemia de Covid-19 no Brasil.
O entendimento da 4ª Turma do STJ e do CNJ, conforme amplamente demonstrado no presente artigo, foi de que deveria ser aplicada a prisão domiciliar aos presos por dívidas alimentares tendo em vista a situação precária do sistema prisional no Brasil e os riscos para a saúde pública e a proliferação do coronavírus. Já a 3ª Turma do STJ teve entendimento diverso, admitindo-se, excepcionalmente, a suspensão da prisão dos devedores por dívida alimentícia em regime fechado.
Ante a gravidade da situação foi publicada a Lei 14.010/2020 que criou o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) e adotou a mesma solução jurídica da 4ª Turma do CNJ e previu que até 30 de outubro de 2020 a prisão civil por dívida alimentícia deveria ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.
No entanto, infelizmente passado o prazo previsto na lei, ainda não foram encontradas formas concretas de conter a Pandemia, sendo certo que a questão que paira no ar é ainda pela permanência ou não da prisão domiciliar do devedor de alimentos após o prazo definido em lei. Essa, portanto, essa uma das principais apostas para 2021 visto que não se sabe ao certo até quando a Pandemia se perdurará.
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TARTUCE. Fernanda. Processo Civil no Direito de Família: Teoria e Prática. 2ª ed. Editora Método, 2017
TARTUCE, Flávio. Famílias e Sucessões Em 2020 – Um ano de pandemia e de decisões em casos difíceis. Colégio Notarial do Brasil, 2020. Disponível em https://www.cnbsp.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=MjA0ODI=. Acesso em 28 dez 2020.
Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito – SP. Graduada em Direito pela Universidade de Braz Cubas – Mogi das Cruzes/SP. Advogada e mediadora de conflitos.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FIGUEIREDO, Larissa de Paula Xavier de. Prisão civil do devedor de alimentos durante a pandemia da Covid-19 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 jan 2021, 04:54. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56119/priso-civil-do-devedor-de-alimentos-durante-a-pandemia-da-covid-19. Acesso em: 23 dez 2024.
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