Orientador: PROF. ME. Ernesto Gomes Esteves Neto
Talvez não tenha conseguido fazer o melhor, mas lutei para que o melhor fosse feito. Não sou o que deveria ser, mas Graças a Deus, não sou o que era antes. (Marthin Luther King)
RESUMO: Este estudo visa elucidar um assunto considerado polêmico entre os juristas, a Alienação Parental. Um conflito entre os pais em situação de separação conjugal ou dissolução de relação de convívio, de uma criança ou de um adolescente ainda em menor idade, onde um deles, o alienador, tende a usar o filho contra o outro, o alienado. Nesse cenário, a criança é estimulada pelo pai alienador a repudiar o alienado, com ações que a levam a enxergá-lo negativamente e rejeitá-lo. As consequências das ações não medidas causam na criança sérias sequelas emocionais e comportamentais, conhecidas como Síndrome da Alienação Parental. A Alienação Parental é um tema específico da área do Direito de Família, que busca, através de medidas definidas em lei própria, Lei 12.318/2010 e em algumas doutrinas e legislações pertinentes que considerem as configurações familiares da modernidade baseadas no princípio da afetividade, preservar o crescimento e desenvolvimento sadio da criança e do adolescente, assim como lhe proporcionar condições para manutenção do vínculo materno e paterno. Por se tratarem, antes de qualquer coisa, de questões emocionais e psicológicas, o Judiciário necessita atuar conjuntamente com uma equipe multidisciplinar, formada por profissionais especializados e capacitados tecnicamente a fornecer pareceres que auxiliem na identificação da prática das ações alienatórias, que contribuirão para a tomada das medidas cabíveis que preservem o melhor interesse da criança, conforme cada caso. O principal objetivo com tal estudo é proporcionar conhecimentos sobre o assunto para a sociedade, para advogados e demais profissionais da área jurídica e da psicologia forense, com conteúdo claro, elaborado através da execução de uma ampla pesquisa bibliográfica, devidamente analisada, que resultou na compilação das mais importantes e elucidativas informações sobre o tema. O estudo conta com a exposição de conceitos e citações baseados em obras de grandes autores especialistas no assunto e também com análises de jurisprudências em casos que envolvem alienação parental e que demonstram as principais ferramentas jurídicas aplicadas para a tomada de uma decisão judicial, na mesma medida que comprova que a correta aplicação da Lei 12.318/2010, aliada a um aparato legislativo e a um trabalho conjunto pode contribuir de maneira significativa no combate à prática da alienação parental no Brasil.
Palavras-chave: Alienação Parental; Lei 12.318/2010; Síndrome da Alienação Parental.
ABSTRACT: This study aims to elucidate a subject considered controversial among jurists, Parental Alienation. A conflict between parents in a situation of marital separation or dissolution of a relationship, of a child or adolescent at an even younger age, where one of them, the alienator, tends to use the child against the other, the alienated. In this scenario, the child is encouraged by the alienating parent to repudiate the alienated, with actions that lead him to see him negatively and to reject him. The consequences of unmeasured actions cause serious emotional and behavioral sequelae in children, known as Parental Alienation Syndrome. Parental Alienation is a specific theme in the area of Family Law, which seeks, through measures defined in its own law, Law 12.318 / 2010 and in some pertinent doctrines and legislation that consider the family configurations of modernity based on the principle of affectivity, preserve the healthy growth and development of children and adolescents, as well as provide them with conditions to maintain the maternal and paternal bond. As these are, first and foremost, emotional and psychological issues, the Judiciary needs to act jointly with a multidisciplinary team, formed by specialized professionals and technically trained to provide opinions that assist in the identification of the practice of alienating actions, which will contribute to taking appropriate measures that preserve the child's best interest, according to each case. The main objective with such a study is to provide knowledge on the subject for society, for lawyers and other professionals in the legal and forensic psychology fields, with clear content, elaborated through the execution of a wide bibliographic research, properly analyzed, which resulted in the compilation most important and informative information on the topic. The study includes concepts and citations based on works by great authors who are experts in the subject and also analyzes of jurisprudence in cases involving parental alienation and which demonstrate the main legal tools applied to make a judicial decision, to the same extent which proves that the correct application of Law 12.318 / 2010, combined with a legislative apparatus and joint work can contribute significantly in combating the practice of parental alienation in Brazil.
Keywords: Parental Alienation; Law 12.318 / 2010; Parental Alienation Syndrome.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 CONFIGURAÇÕES FAMILIARES E O DIREITO DE FAMÍLIA NO BRASIL. 1.1 Do Direito de Família. 1.2 Guarda Unilateral e Guarda Compartilhada. 2 ALIENAÇÃO PARENTAL. 2.1 Conceitos e Definições. 2.2 Figuras da Alienação Parental. 2.3 Da Implantação de Falsas Memórias. 2.4 Formas de Alienação Parental Previstas na Lei 12.318/2010. 2.5 Propostas de Modificação da Lei 12.318/2010. 3 O PODER JUDICIÁRIO DIANTE DA ALIENAÇÃO PARENTAL. 3.1 A Relação entre o Poder Judiciário e o Direito de Família. 3.2 O Poder Judiciário e a Alienação Parental. 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. ANEXO I - Lei nº 12.318 de 26 de Agosto de 2010. ANEXO II - Jurisprudências na Íntegra. APÊNDICE – Breve Histórico dos Principais Autores Consultados.
Há dez anos vige no Brasil a Lei 12.318/2010, promulgada em 26.08.2010, visando o combate à Alienação Parental. Muitos foram os avanços nesses anos, no entanto trata-se de uma lei relativamente nova, que merece atenção e aperfeiçoamento.
Ocorre na alienação parental uma situação que afeta gravemente a criança ou o adolescente, ocasionada por quem teria o dever de protegê-los para um desenvolvimento sadio e livre de traumas.
Estudos apontam que as consequências são gravíssimas, podendo resultar em depressão, hiperativismo, levar ao consumo futuro de álcool e drogas, e até mesmo ao suicídio, visto que a criança ou o jovem permanecem em meio à batalha entre seus pais, transformando-se na “corda do cabo de guerra”.
As causas desses atos repugnantes têm sido analisadas constantemente, destacando-se o sentimento de vingança, que resulta da dificuldade de um dos genitores em não conseguir prosseguir com sua vida após a separação, mostrando-se incapaz de lidar com a rejeição.
É notório que a exteriorização da alienação parental possui vasta manifestação como as falsas acusações e implantação de falsas memórias, mas ganha contornos sutis por envolver o sentimento da criança ou adolescente.
Com a evolução constante na formação das configurações familiares, as relações entre seus integrantes passam a ser consolidadas pela afetividade, que se torna um elemento norteador do Direito de Família para fundamentar a estabilidade dessas relações, inclusive as parentais.
São as relações parentais mal resolvidas o principal elemento causador da prática de atos de Alienação Parental, objeto de estudo deste trabalho.
É evidente que a atuação do Direito de Família deve ser baseada na aplicação dos princípios constitucionais que alicerçam os princípios de família, mas ao mesmo tempo necessita acompanhar mudanças advindas da evolução social constante e dos novos arranjos familiares existentes na atualidade.
Lidar com questões familiares, em especial separações conjugais ou dissolução de relações de convívio onde estão envolvidos filhos, que são crianças em formação, requer preparo técnico e emocional, uma vez que envolve sentimentos variados das pessoas, e acima de tudo a busca primordial de preservar o bem estar e a proteção integral da criança, vítima dos conflitos parentais.
Trata-se, portanto, de matéria que envolve a subjetividade humana, vindo a ser um grande desafio para o Poder Judiciário amparar indivíduos e proteger seu desenvolvimento saudável, com a rapidez e efetividade necessárias, razão pela qual se faz indispensável um trabalho conjunto, com equipe multidisciplinar especializada.
O trabalho da equipe multidisciplinar procura identificar e apontar ao Judiciário, através de estudos comportamentais, perícias técnicas, dentre outras provas, o responsável pela alienação, uma vez que assim como os pais, podem também ser alienadores os avós, tios ou qualquer outra pessoa próxima ao menor que detenha autoridade parental sobre o mesmo.
O objetivo deste trabalho não é esgotar a discussão a respeito do tema, mas sim apresentar um estudo sobre o mesmo, através de ampla pesquisa bibliográfica realizada e compilação de um grande número de informações que foram devidamente analisadas para se transformarem no seu conteúdo, estruturado pela exposição de conceitos e dados atualizados, com contribuições informativas de grandes autores, análise das ferramentas jurídicas utilizadas pelos magistrados em jurisprudências cujo enfoque é a Alienação Parental, assim como considerações a respeito do assunto.
A instituição Família não pode ser vista a partir de um conceito imutável, pelo contrário, ela acompanha a evolução do tempo. No passado sua formação era baseada nas relações matrimoniais com o objetivo de procriação, mas conquistas sociais a foram transformando através do tempo e hoje passou a ter como base os laços de afetividade.
De acordo com o doutrinador e Advogado de Família Dr. Elson Gonçalves de Oliveira, o conceito de família não abrange somente aqueles com laços de consanguinidade, mas também aqueles ligados pela afetividade, envolvendo deste modo todos aqueles que convivem juntos.
Conforme elucida o Advogado, Professor e Escritor, especialista em Direito de Família e Sucessões Conrado Paulino da Rosa a família, a partir das mudanças provenientes do advento da Constituição Federal de 1.988, passa a apresentar um conceito plural. O preconceito legal anterior é rompido trazendo uma nova concepção de família, reconhecendo a união estável e as famílias monoparentais, a igualdade entre homem e mulher e igualdade dos filhos, sendo ou não frutos do casamento ou filhos por adoção, com garantias dos mesmos direitos, conforme previsto em seus Artigos 226, §§ 3°, 4° e 5º, e 227, § 6º, que dizem:
Art.226. CF. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Com o objetivo de valorização da pessoa humana, a Constituição Federal de 1988 reconhece as transformações sociais da família brasileira, o que também provocou atualização nas demais leis e resultou na aprovação do Código Civil de 2002, adequando-se às mudanças e concepções de família moderna.
No entanto, ainda conforme as elucidações de Conrado Paulino da Rosa é nítido que apesar das mudanças, tanto a Constituição Federal quanto o Código Civil apresentam apenas três estruturas de modelos familiares que são o casamento entre homem e mulher, a união estável entre ambos e a família monoparental, o que leva o Judiciário ao acolhimento de doutrinas que contemplem a nova realidade da família contemporânea, que com a evolução do tempo adquiriu modelos diferentes de configuração dos não expressamente reconhecidos pela legislação.
Com a evolução das formações familiares, o afeto passa a ser o elemento norteador do direito de família contemporâneo e a família um lugar comum para a realização da felicidade de seus integrantes.
Os avanços culturais, políticos, sociais e tecnológicos impactaram em mudanças nas relações familiares e hoje suas configurações diferem em suas formas e tipos, como famílias nucleares, família matrimonial, família informal, reconstituída, anaparental, unipessoal, extensa ou ampliada, homoafetiva, paralelas, solidária, poliafetiva, virtual, coparental, multiespécie, eudemonista, homoparental, socioafetiva. Embora os formatos sejam variados, todos tem como elemento comum a afetividade como base em suas relações.
Na mesma direção, Maria Berenice Dias esclarece que as famílias não podem mais ser vistas através de um modelo tradicional. No presente, as formações familiares possuem variadas configurações que diferem das existentes no passado e onde as relações de afeto e a felicidade são fatores determinantes na sua construção. A família contemporânea tem como base o afeto, que passa a ter valor jurídico na atualidade.
Embora o princípio da afetividade não esteja explícito na legislação, é possível visualiza-lo de maneira implícita no Artigo 1, Inciso III, no Artigo 226, § 7º e Caput do Artigo 227 da Constituição Federal e no Artigo 1.584, § 5º do Código Civil.
Nesse sentido, ainda de acordo com Maria Berenice Dias, sendo a afetividade o princípio norteador do direito da família, é ela que fundamenta a estabilidade das relações socioafetivas, inclusive as parentais, e não necessariamente os laços de consanguinidade, o que afiança ao citar Paulo Lobo quando diz que o estado de filiação de cada pessoa humana é único e de natureza socioafetiva, desenvolvido na convivência familiar.
Da mesma forma a autora enfatiza a afetividade como princípio norteador do direito de família quando se refere ao Enunciado Doutrinário 06 do IBDFAM, aprovado no X Congresso Brasileiro de Direito de Família em 2015, onde é definido que o reconhecimento jurídico do vínculo de filiação socioafetiva gera o parentesco socioafetivo para todos os fins de direito, nos limites da lei civil, em especial quando o filho for menor de idade, onde deve prevalecer o princípio do melhor interesse da criança, e quando for maior, o princípio da dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição Federal.
A relação parental socioafetiva baseia-se nos princípios da afetividade, dignidade da pessoa humana e solidariedade e está amparada pelo Artigo 1.593 do Código Civil.
Art. 1.593 C.C. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.
Em casos de definição de guarda em favor de terceira pessoa, também a afetividade e afinidade são aplicadas como elemento indicativo, de acordo com o Artigo 1.584, § 5º, do Código Civil.
Art. 1.584 C.C. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
§ 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
Ocorre que o termo “outra origem” previsto no Artigo 1.593 do CC/02, além de envolver parentesco por adoção, também envolve o parentesco por socioafetividade (conhecido também como adoção à brasileira), que constitui uma relação de fato e que já vem sendo reconhecida e protegida em nosso ordenamento jurídico, preponderando sobre a verdade biológica, tendo em vista além da proteção à personalidade humana, a preservação da estabilidade familiar (STJ, Resp. 1.000.356-SP, 3ªT., rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25-05-2010).
O direito de família regula e estabelece normas para serem aplicadas nas relações familiares e conjugais, visando sua manutenção sem prejuízos aos direitos protegidos pelo poder pátrio, sua organização e proteção e seus desdobramentos jurídicos.
Segundo a Advogada Maria Helena Diniz:
Direito de família é o complexo de normas que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, a união estável, as relações entre pais e filhos, o vínculo de parentesco e os institutos complementares da tutela e da curatela (DINIZ, 2005, p. 05).
A família recebe da Constituição Federal proteção especial devido à sua grande importância jurídica e social, conforme Caput do Artigo 226 do mesmo documento.
De acordo com o Advogado Daniel Vinicius Ferreira da Silva em seu artigo “Princípios Norteadores do Direito de Família”, a base do ordenamento jurídico brasileiro, em especial do Direito de Família, é o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo um dos principais objetivos do Estado sua proteção. Dessa forma, os princípios fundamentais do Direito de Família devem ser analisados a partir do aspecto constitucional, uma vez que ocupa-se de conflitos entre pessoas, que devem ter seus direitos fundamentais preservados e garantidos.
Ainda de acordo com o mesmo autor, os princípios do Direito de Família não são absolutos à medida que derivam de diversos princípios gerais, mas podem ser aqui salientados os de maior relevância para essa área do Direito como o já citado princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da afetividade, do melhor interesse da criança e do adolescente, da paternidade/maternidade responsável, do pluralismo familiar, da igualdade e direito à diferença, da liberdade, da solidariedade.
Apesar da atuação do Direito de Família ser baseada no conhecimento e aplicação dos princípios constitucionais que embasam os princípios de família, ao mesmo tempo necessita acompanhar mudanças, como a evolução social constante e os novos arranjos familiares aqui já vistos.
Importante ressaltar que os operadores do Direito que lidam com questões familiares tratam com pessoas, seus medos, sentimentos, perdas, frustrações, conforme ressalta Maria Berenice Dias. As questões familiares possuem peculiaridades que requerem preparo e sensibilidade por parte de quem as trata, devendo buscar a condução harmônica entre as necessidades dos envolvidos e as soluções para seus conflitos.
Para o Direito de Família são temas recorrentes as ações de separação conjugal ou dissolução de relações de convívio conflitantes, onde os filhos menores de dezoito anos ficam sujeitos às consequências de uma guerra familiar, sendo necessária uma intervenção jurídica para decisão sobre a guarda dos mesmos quando o assunto chega aos tribunais.
Assim, procurando atender a prerrogativa do melhor interesse da criança, fica a cargo do Judiciário a séria decisão sobre qual tipo de guarda é aplicável em cada caso, onde o princípio da afetividade e respeito ao bem estar da criança devem sempre prevalecer.
A ruptura de um vínculo de afeto, base de um relacionamento conjugal ou de convívio, acarreta mágoas e frustrações entre o casal, onde um deles ou os dois podem não lidar bem com o rompimento do relacionamento, procurando maneiras de ferir/punir o outro com a intenção de vingar-se.
No entanto, quando o fruto desse relacionamento é uma ou mais crianças, elas podem servir como instrumentos para essa vingança de um dos pares na intenção de atingir o outro, quando deveriam decidir juntos pela melhor forma de proteger e prestar assistência sem privar o menor da convivência familiar, evitando mais dor e sofrimento à criança do que as já causadas pelos reflexos conturbadores do rompimento.
Muitas vezes, porém, além dos normais “problemas” decorrentes de uma separação, os adultos não conseguem diferenciar seu papel de companheiros/conjugues do papel parental. Nesse caso as dificuldades são ainda mais graves, porque os litigantes fazem o rompimento ser ainda mais destrutivo, a si e ao grupo, e usam de todas as armas possíveis para ir contra o “ex”.
Não raro nessas situações que os filhos sejam as vítimas das manipulações de um dos separados, com o fito de atingir o outro conjugue/companheiro (GUAZELLI, 2010, p.37-38).
Na ausência de consenso dos pais, a justiça analisa e decide a aplicação da guarda, se Unilateral ou Compartilhada, levando em conta sempre o princípio do melhor interesse da criança.
Na guarda unilateral (Código Civil 1.538 §§ 1° e 5º), apenas uma das partes (genitor ou genitora) detém a guarda da criança, ou na impossibilidade ou inviabilidade daquele (a), poderá ser atribuída a alguém que a (o) substitua. A guarda unilateral decorre do acordo entre os genitores, ou de declaração de um deles abrindo mão de guarda compartilhada.
Art.1.583.CC. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§1°Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua.
Art.1.583, §5°, CC. A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
A Guarda Compartilhada institui o compartilhamento igualitário entre os genitores separados.
(...) se compreende por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns (...) (JORNADA DE DIREITO CIVIL (7.: 2015 : Brasília, DF).
Em 2015, aconteceu em Brasília a VII Jornada de Direito Civil, onde foram aprovados alguns enunciados doutrinários que dizem:
O ENUNCIADO 603 - VII JORNADA DE DIREITO CIVIL, VERSA SOBRE A DIISTRIBUIÇAO DE TEMPO ENTRE OS GENITORES NA GUARDA COMPARTILHADA, EM QUE DIZ:
A distribuição do tempo de convívio na guarda compartilhada deve atender precipuamente ao melhor interesse dos filhos, não devendo a divisão de forma equilibrada, a que alude o § 2º do art. 1.583 do Código Civil, representar convivência livre ou, ao contrário, repartição de tempo matematicamente igualitária entre os pais. Parte da legislação: art. 1.583, § 2º, do Código Civil.
ART. 1.583, § 2º, CC “Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos” (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014). ENUNCIADO 604 VII JORNADA DE DIREITO CIVIL
A divisão, de forma equilibrada, do tempo de convívio dos filhos com a mãe e com o pai, imposta na guarda compartilhada pelo § 2° do art.1.583 do Código Civil, não deve ser confundida com a imposição do tempo previsto pelo instituto da guarda alternada, pois esta não implica apenas a divisão do tempo de permanência dos filhos com os pais, mas também o exercício exclusivo da guarda pelo genitor que se encontra na companhia do filho. Parte da legislação: § 2° do art. 1.583 do Código Civil (redação dada pela Lei n. 13.058, de 2014). Livro IV - Do Direito de Família. Título I - Do Direito Pessoal. Subtítulo I - Do Casamento. Capítulo XI - Da Proteção da Pessoa dos Filhos.
Conforme já dito, almeja-se com esses tipos de guardas a preservação do melhor interesse da criança e do adolescente, conforme regula Lei Pátria:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (Art. 227, CAPUT, CF).
Quando da detenção da guarda do menor, ou mesmo quando um dos pais descumpre seus deveres intrínsecos à autoridade parental na guarda compartilhada, é comum que se iniciem ataques ao outro genitor através de difamações sobre o mesmo para a criança, que por ser ainda imatura, não percebe que está sendo objeto de manipulação. São atitudes que induzem a criança a desprezar o outro genitor e evitá-lo, já que passa a acreditar nas informações não verdadeiras que o denigrem. Tais ações configuram a prática de atos de Alienação Parental.
A Guarda Unilateral pode ser um fator contribuinte para a ocorrência da alienação parental, uma vez que favorece maior convivência com um dos genitores e maior ausência por parte do outro, o que a meu ver pode causar mais prejuízos à criança. Nesse sentido, compartilho do entendimento do doutrinador Conrado Paulino da Rosa quanto a Guarda Compartilhada como uma forma de precaução quanto à síndrome da alienação parental, à medida que evita ser o alienador o único a cuidar da criança afastando-a do genitor alienado. O compartilhamento da guarda implica na detenção da autoridade parental de forma igualitária para os dois genitores e contribui para preservar os laços de afetividade entre a criança e os mesmos.
A projeção de uniões perfeitas sempre esteve presente em nosso cotidiano, seja nas propagandas de margarina ou nos contos de fadas, onde o ideal do “e viveram felizes para sempre” embalou, desde há muito, o sonho de dez a cada dez novos casais.
[...]
Todavia, quando algo sai do percurso inicialmente projetado, o final de uma
união, de modo constante, pode atiçar em um ou em ambos os cônjuges ou
companheiros o desejo inconsciente de, a qualquer preço vingar-se pelo fato
de que o anel anteriormente dado “era de vidro e se quebrou”.(ROSA, 2019,
Jornal da Lei).
O trecho acima foi extraído do Jornal da Lei, publicado em 19 de Novembro de 2019, cuja matéria “Era Vidro e Se Quebrou”, escrita por Conrado Paulino da Rosa retrata a alienação parental a partir do fim do relacionamento. Ocorre que a criança acaba sendo “usada como arma” para ferir o outro ex-cônjuge ou companheiro e para isso o alienador deixa de priorizar a proteção psicológica e o bem estar da criança e passa a pensar (como ato de egoísmo) em como vingar-se do outro a qualquer custo, e isso acaba por fazer com que a criança pague um preço alto. Conforme Maria Berence Dias disse em uma de suas palestras... “com a destruição daquele sonho de criança, o tão sonhado “ lar, doce lar” deixa de ser doce , e transforma-se em um verdadeiro pesadelo ”.
Em mais uma passagem da referida matéria, o autor faz alusão à transformação dos sentimentos e à prática da desqualificação do outro para o filho, cujo ato caracteriza alienação parental e causa prejuízos emocionais enormes para o mesmo.
Nesse momento, visualiza-se a antítese de tudo que outrora havia sido experenciado. Eles, até então perdulários em elogios, transformam-se em mesquinhos em sua essência. Tudo que lhes era positivo se torna - na mesma intensidade do início – invariavelmente negativo. No ápice das emoções, até porque existe uma linha muito tênue entre amor e ódio, qualquer forma de retaliação será muito bem arquitetada.
Nesse ambiente insalubre é que surge a alienação parental e a sua, no mínimo tortuosa, ardilosa, e porque não, psicótica prática de diuturna desqualificação do outro progenitor com um claro objetivo: o de criar um filho órfão de pais vivos.
Sem medir consequências, o outro genitor passa a ser uma espécie de “vodu” de bruxaria e as agulhas que o perpassam são os filhos. Custe o que custar, buscar a infelicidade do outro passa a ser o principal objetivo da vida, mesmo que para isso, custe a vida da própria prole (ROSA, 2019, Jornal da Lei).
Fica claro então que a alienação parental ocorre quando um dos genitores desqualifica o outro para os filhos no intuito de prejudicar ou até mesmo cortar os laços de afetividade entre a criança e/ou adolescente com o genitor alienado, pelo fato de não ter passado pelo luto conjugal, por falta de aceitação ou por outros motivos que nele criaram o sentimento de vingança, induzindo-o a ferir o outro a “qualquer custo”.
Convém nesse sentido destacar que a prática de atos de alienação parental, conforme esclarece o Advogado Italo Silva Dantas em seu artigo “A Alienação Parental e o Princípio da Afetividade no Direito Brasileiro”, configura afronta ao princípio da afetividade à medida que fere o direito fundamental da criança ou adolescente quanto ao convívio familiar saudável, prejudicando suas relações de afeto e o desenvolvimento normal da sua personalidade, conforme disposto nos Artigos 2º, Caput e 3º da Lei 12.318/2010, cujo teor será esclarecido um pouco mais adiante.
Os estudos de casos sobre alienação parental ganharam força a partir de meados de 1980. Em 1985, o psiquiatra infantil norte-americano, pesquisador da Universidade de Columbia e perito judicial, Dr. Richard Gardner, começou a identificar os sintomas da Síndrome da Alienação Parental.
Era verificada a conduta de manipulação psicológica entre pai e filho, também conhecida como implantação de falsas memórias, com grande incidência em crianças cujos pais estavam passando por litígio conjugal. Nesta época foi publicado pelo Dr. Richard Gardner um artigo sobre as tendências atuais em litígios de divórcio e guarda.
A alienação é considerada pela psicologia uma síndrome, a Síndrome de Alienação Parental, também chamada de falsas memórias ou abuso do poder parental. O termo foi proposto por Richard Gardner, em 1985, após identificar a síndrome em processos de separação conjugal, especialmente quando havia disputa de guarda e a criança demonstrava um apego excessivo a um dos cônjuges, desprezando o outro sem justificativa aparente e apresentando forte temor e ansiedade em relação a isso. (AGÊNCIA CNJ DE NOTÍCIAS, DATA DA PUBLICAÇÃO 14/08/2015).
É importante então deixar clara a diferença entre Síndrome da Alienação Parental e Alienação Parental.
A Alienação Parental configura-se quando um dos genitores usa o filho como ferramenta para atacar/machucar o outro, tentando com seus atos impedir, obstaculizar e/ou destruir completamente o vínculo afetivo entre a criança/vítima e o alienado. Seu objetivo é “castigar” o ex-cônjuge/convivente pelo fim do relacionamento fracassado, na busca incessante por “vingança”.
Já a Síndrome de Alienação Parental, refere-se às sequelas emocionais e comportamentais que as crianças adquirem no processo de alienação parental. Nota-se acentuada semelhança entre ambos os termos e inclusive parte da doutrina utiliza ambos para falar sobre a alienação parental, sem distinção. Entretanto, como visto aqui, teoricamente não significam a mesma coisa.
Segundo os Psicólogos Jurídicos Jorge Trindade e Fernanda Molinari:
Importante referir que o conceito alienação parental, enquanto situação jurídica, não se confunde com o da síndrome de alienação parental, como condição psicológica. O manual diagnóstico e estatístico de doenças mentais dsm - 5 define síndrome como um agrupamento de sinais e sintomas com base em sua frequente ocorrência, que pode sugerir uma patogênese subjacente, curso, padrão familiar ou seleção. Tratamentos comuns à síndrome de alienação parental dizem respeito a sequelas emocionais e comportamentais das crianças que sofrem com essa prática. Diferentemente de um evento isolado, de um acontecimento qualquer, uma síndrome é composta por um conjunto de fatores ou sintomas que apontam num mesmo sentido, qual seja, caracterizar um fenômeno complexo marcado pela repetição, pela persistência, pela intensidade e por uma dose de polissemia dos comportamentos. A síndrome de alienação parental, portanto, não se confunde com um ato excepcional praticado por um dos pais, mas configura-se como um conjunto sistemático de procedimentos que alienam o outro conjugue, num manifesto prejuízo aos filhos (TRINDADE, MOLINARI 2017, p.297 e 298).
Devido ao crescente número de casos de alienação parental no Brasil percebidos pelos profissionais que atuam no direito de família e ante a gravidade dos mesmos, foi promulgada a Lei da Alienação Parental, Lei 12.318 de 26 de Agosto de 2010, com o objetivo de garantia de proteção a criança e ao adolescente contra abusos psicológicos e seus direitos fundamentais nas relações familiares.
Definição legal da Lei 12.318/2.010:
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Segundo Maria Berenice Dias:
Não raras vezes, quando da ruptura da vida conjugal, se um dos conjugues não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, com sentimento de rejeição ou a raiva pela traição, surge o desejo de vingança que desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex - parceiro sentir-se vencido, rejeitado, preterido, desqualificado como objeto de amor, podendo fazer emergir impulsos destrutivos que ensejam desejo de vingança, dinâmica que faz com que muitos pais se utilizem de seus filhos para o “acerto de contas” do débito conjugal. Conforme Viviane Ciambelli, ferido em seu narcisismo, um genitor sente-se no direito de anular o outro e, a partir daí, ou ocupa onipotentemente o lugar do pai deposto junto à criança ou o substitui por uma pessoa idealizada tornando-a mais valiosa. Dessa forma, entre relações falseadas, sobrecarregadas de imagens parentais distorcidas e memórias inventadas, a alienação parental vai se desenhando: pais riscam, rabiscam e apagam a imagem do outro genitor na mente da criança (DIAS, 2017, p.573).
O Psicólogo e Comunicador Cássio Ropelato, registrado no Conselho Regional de Psicologia sob o nº 79029/06, criou como contribuição para esse trabalho uma frase especial, citada na sequência, definindo de forma pertinente o que a instalação de uma situação de alienação parental evidencia: “A alienação revela uma condição sistêmica onde o amor é precedido pelo poder e pela posse, neste contexto, a exclusão se torna um dano, muitas vezes, com repercussões irreparáveis”.
Para compreender como ocorre a alienação parental é importante saber a adequada denominação das partes envolvidas e sua dinâmica de funcionamento, onde encontram-se presentes três figuras: o alienador, o alienado e o instrumento da alienação, que se torna a vítima.
Deste modo, o agente alienador é aquele que comete os atos de alienação parental (o abusador de direito) e alienado é aquele que suporta os reflexos/consequências desses atos, tendo o vínculo com seu filho, que é a vítima, abalado ou destruído.
Conforme detalha Conrado Paulino da Rosa, essa dinâmica se dá pela prática de alienação parental pelo agente alienador, que pode ser um dos pais ou qualquer outro parente, em relação ao outro genitor, o sujeito alienado, sendo o instrumento de alienação o filho.
É uma dinâmica onde a criança passa a ser manipulada por meio de estratégias que deturpam a realidade na intenção de fazê-la acreditar no abandono sofrido por parte do outro genitor (o Alienado), e que o bom é aquele que tem apreço por ela (o Alienador). O genitor alienado passa a ser visto pela criança como o vilão da situação.
O modo de agir do alienador se baseia em queixas de desamparo para sensibilizar a criança, controle do tempo que a mesma passa com o outro genitor, fiscalização quanto aos sentimentos da criança em relação a ele e ao outro genitor, mentiras praticadas para destruir o outro, realização de ameaças e até mesmo agressividade. Sua caracterização de vítima é tão convincente que acaba mesmo por envolver pessoas externas à situação, que acreditam na sua versão e se compadecem dele.
O autor ainda destaca a chamada “Contaminação de Objetos”, onde o genitor alienador, com a intenção de desqualificar o genitor alienado, destrói objetos provindos do mesmo.
Com a chamada “contaminação de objetos” provenientes do genitor alienado, a animosidade estende-se a tudo o que, de um modo ou de outro possa ter relação com o progenitor odiado. Nessas práticas é comum o alienador esconder brinquedos que a criança recebeu no lar alienado ou desqualificar roupas que ganhou do outro progenitor (ROSA, 2020, p. 514).
Além disso, pode existir um quadro de extrema gravidade para a criança, que é a alienação parental bilateral, e embora a Lei de Alienação Parental não trate dessa hipótese, é plausível sua ocorrência. Nela, os dois genitores, além de seus familiares, tornam-se agentes alienadores e alienados e o filho serve de instrumento de ataque e alienação, sendo cruelmente penalizado pela situação.
Importante constar aqui que a doutrina majoritária e a jurisprudência vem reconhecendo como agentes alienadores não somente os genitores, mas também os avós, tios, parentes próximos ou qualquer pessoa que detenha a autoridade parental, que na maioria das vezes, por motivos egoísticos, praticam atos de alienação parental ou contribuem para a destruição do vínculo entre a criança e o alienado.
Nesse sentido, é válido citar a seguinte jurisprudência sobre o assunto:
APELAÇÃO. AÇÃO DE GUARDA. ALIENAÇÃO PARENTAL FEITA PELA AVÓ MATERNA. TRANSFERÊNCIA DA GUARDA PARA GENITOR. INTERESSE DA MENOR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Estatuto da Criança do Adolescente determina quais atos são considerados alienação parental, deixando claro que estes podem ser feitos pelos genitores e por avós, afetando o desenvolvimento psicológico e social da criança. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 199 (APELAÇÃO CIVEL 0002226-44.2013.815.2001, 7° Vara da Família da Comarca da Capital, Tribunal de Justiça da Paraíba, Relator: Des. João Alves da Silva, Julgado em 04/05/2016).
Diante desse cenário, a criança/adolescente é considerada a vítima, que sofre abuso psicológico e lesão de seus direitos constitucionalmente garantidos, sendo levada a acreditar em falsas alegações e falsas verdades e privada do direito de convivência familiar com outro genitor pelo alienador, parentes ou por quem detenha o poder parental, como visto acima, causando-lhe dor e sofrimento, além de outros danos futuros desencadeados que com o passar do tempo tornam-se irreversíveis e irreparáveis.
Pós-verdade (“post-truth”) foi eleita a palavra do ano em 2016 pela Oxford Dictionaries, um departamento da Universidade britânica responsável pela publicação de dicionários que são editados pela universidade, e conforme argumenta o especialista em segurança empresarial Claudio dos Santos Moretti em seu artigo “A Era da Pós-Verdade”, publicado em 2019, não foi à toa.
Ele conceitua pós-verdade como afirmações que são feitas sem conexão com a realidade, onde os aspectos e apelos emocionais, assim como as crenças pessoais, têm mais influência sobre as pessoas do que os fatos objetivos.
Vivemos na sociedade da pós-verdade, onde checar as fontes não é uma preocupação e assim as mentiras são difundidas prejudicando pessoas e instituições, principalmente pela rapidez com que as informações são propagadas pela facilidade que a tecnologia proporciona.
O autor esclarece ainda que esse processo de desinformação contribui para enganar, confundir e influenciar a opinião das pessoas. Ele trás uma famosa frase de Joseph Goebbels, ministro da propaganda nazista que diz “Uma mentira repetida mil vezes torna-se verdade”.
De maneira semelhante as falsas memórias são implantadas na criança pelo genitor alienador. As histórias que ele conta a ela em desfavor do alienado, carregadas de mentiras e apelo emocional, com o passar do tempo permanecem no subconsciente da criança transformando as falsas verdades em falsas memórias.
A criança acredita que realmente aconteceu aquele fato. Ela passa a não se lembrar do que realmente aconteceu e adota a história que o alienador contou por várias vezes como se o fosse de fato, semelhante a uma “lavagem cerebral”.
Maria Berenice Dias esclarece o conceito das falsas memórias em sua obra citando Lenita Duarte, conforme a seguinte explanação:
Como explica bem Lenita Duarte, ao abusar do poder parental, o genitor busca persuadir os filhos a acreditar em suas crenças e opiniões. Ao conseguir impressioná-los, eles sentem-se amedrontados na presença do outro. Ao não verem mais o genitor, sem compreender a razão do seu afastamento, os filhos sentem-se rejeitados, não querendo mais vê-lo. Como consequência, sentem-se desamparados e podem apresentar diversos sintomas. Assim, aos poucos se convencem da versão que lhes foi implantada, gerando a nítida sensação de que essas lembranças de fato aconteceram. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo paterno-filial. Restando órfão do genitor alienado, acaba o filho se identificando com o genitor patológico, aceitando como verdadeiro tudo que lhe foi informado (DIAS, 2017, p. 573).
As lembranças criadas pelo alienador têm como objetivo destruir a imagem do alienado para criança. Seguem alguns exemplos:
“Seu pai/mãe falou que você só atrapalha a vida nova dele”.
“Seu pai/mãe não te ama mais”.
“Ele não vem te visitar porque ele me disse que quer te esquecer”.
“Ele me largou e não gosta de nós”.
Também podem ser implantadas na criança a falsa memória de abuso sexual, violência do genitor alienado contra a criança, entre outras.
Serão brevemente exemplificadas a seguir:
“Seu pai tocou em você? Ele aproveitou de você!” (Quando na verdade ele estava dando banho na criança ou em outra tarefa comum, sem qualquer intenção).
“Sua mãe sempre gritava e te batia, ela é uma bruxa disfarçada, tem garras enormes, a noite ela se transforma, quando todos estão dormindo. Que bom que foi embora, agora eu te protejo dela”.
Estes são breves exemplos, mas existem muitos outros com um poder inacreditável, dependendo do grau de influência psicológica que o alienador tem com a criança, que podem variar conforme a idade da mesma e as estratégias de alienação usadas para a implantação das falsas memórias.
Conforme apontado pela Psicóloga Lilian M. Stein, em seu livro:
“Nossa memória é suscetível à distorção mediante sugestões de informações posteriores aos eventos. Além disso, outras pessoas, suas percepções e interpretações podem, sim, influenciar a forma que recordamos dos fatos” (STEIN, 2010, pg. 26).
Nessa situação, os filhos ficam completamente “à mercê” daquele que tem o dever legal, social e moral de amar, cuidar e proteger. Conforme explica Maria Berenice Dias, o que deveria ser sagrado passa a ser berço de agressão psicológica contra a criança, e que ocorre por motivos egoísticos do alienador.
Os resultados são perversos. Pessoas submetidas à alienação mostram-se propensas às atitudes antissociais, violentas ou criminosas; depressão, suicídio e na maturidade, quando atingida, revela-se o remorso de ter alienado e desprezado um genitor ou parente, assim padecendo de forma crônica de desvio comportamental ou moléstia mental, por ambivalência de afetos. (DIAS, 2017, p. 574).
A alienação parental, quando instalada, deixa a criança órfã de pai ou mãe vivos, ocorrendo o mesmo com o ex-cônjuge, cujos laços de afeto com o filho são destruídos pelo alienador por conta do rancor instalado. A implantação de falsas memórias faz com que a criança acredite na única "verdade" conhecida por ela, e estando o fenômeno instalado, passa a desprezar o outro genitor como se morto fosse, o que causa uma dor imensurável. Assim o alienador se satisfaz por conseguir o que queria, destruir a coisa mais importante da vida do seu ex-cônjuge que é a relação de afeto com o filho. A maternidade ou paternidade lhe é tirada sem piedade e na maioria das vezes, ele nunca mais a terá de volta.
Para aqueles cujo interesse seja se aprofundar um pouco mais nesse assunto, existe um documentário de nome “A Morte Inventada”, bem esclarecedor do tema. É um documentário que traz relatos de casos concretos, com a participação de especialistas nesse âmbito, além de advogados e juízes que discutem sobre o mesmo. Deste mesmo documentário foi publicado um livro da editora Saraiva, de igual título, que vale a pena conhecer.
Na lei que versa a alienação parental (n° 12.318/2010), em seu artigo 2°, incisos I ao VII, existe o rol exemplificativo das condutas que o alienador parental geralmente pratica, que seguem brevemente comentados:
Geralmente ocorre quando o alienador influência negativamente seu filho sobre o outro genitor, afirmando falsas alegações de descrédito/desmoralização, como por exemplo: “Seu pai não a ama, mas eu sim”.
“Sua mãe falou que vai fazer horas extras hoje, mas ela acha que somos bobos, ela vai é gandaiar com as amigas e te deixar sem jantar”.
“Sua mãe mente que vai trabalhar, mas ela não quer mais te ver”.
Aqui o alienador influência a criança a não obedecer às ordens do alienado, manipulando-a. Seria o caso, por exemplo, do pai que passa o final de semana com a criança e ele fala para não obedecer à mãe e deixar de fazer as atividades escolares.
Também seria o caso onde o alienador induz a criança para ao invés de ir passar o final de semana com a mãe, ficar com ele, e voltar só quando ele quiser, inventando uma atividade para a criança se distrair e esquecer-se do que combinou com a mãe.
Neste caso, infelizmente muito presente nos casos de alienação parental, um dos genitores priva o outro do contato com o filho, por exemplo, mudando número de telefone, desligando a linha, não passando os recados do alienado para o filho, fazendo acreditar que ele é esquecido pelo seu pai/mãe e que ele não o (a) ama.
Quando ocorre a dissolução conjugal ou de convívio, na maioria das vezes já ficam estabelecidos, com quem a criança vai ficar e como serão distribuídas as visitas, ou as partes fazem em comum acordo ou o juiz estabelece.
O que acontece na alienação parental, é que o alienador tenta de todas as formas possíveis afastar ou tirar o filho do alienado. Tal conduta se concretiza inicialmente, com o desrespeito aos horários pré-estabelecidos. O alienador passa a fazer compromissos com a criança nos dias de ficar com a mãe/pai (alienado), tirando-lhes o direito à convivência familiar, instituto de suma importância para o crescimento saudável da criança, que é protegido constitucionalmente pela nossa Lei Pátria.
Art. 227. CF/88 “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).
Nestas situações usualmente, acontece o seguinte: o alienador, geralmente o que está com a guarda da criança, não comunica ao outro genitor das datas das reuniões escolares, das notas e desempenho escolar, não diz ao alienado possíveis intercorrências médicas, consultas, exames. Nada chega ao conhecimento do alienado e inclusive o alienador chega a omitir dados /informações para que a criança não conte ao alienado, deixando o ex-cônjuge/parceiro, completamente fora da vida do filho.
A situação pode chegar ao ponto extremo em que o alienador, na tentativa de acabar com o vínculo afetivo entre o filho e o alienado muda de endereço, muitas vezes até de cidade, vai para locais de difícil acesso e não comunica ao alienado no intuito de afastar a criança do outro genitor, criando deste modo, grandes obstáculos para a manutenção do convívio familiar.
Esta situação é muito delicada, para o alienado e para a criança, causando muito sofrimento para ambos, mas em especial ao alienado, que ao ser privado de ver seu filho e não ter notícias de forma alguma, sente o pior dos sofrimentos. É como se fosse torturado psicologicamente.
Ao mesmo tempo, a criança passa a acreditar que foi abandonada e muitas vezes sente raiva do alienado, mal sabendo que tudo que foi contado pelo alienador é uma grande mentira e que ela foi usada como um fantoche nas mãos daquele que ela considera seu salvador.
Este inciso enseja uma das condutas mais graves e difíceis de serem resolvidas. É o caso da falsa denúncia de crime contra o alienado e/ou seus familiares. O genitor alienador com este ato tem a intenção de afastar/dificultar a convivência familiar com o outro genitor.
Essas falsas denúncias podem ser de maus tratos ou de abusos sexuais ou ainda de outra espécie com conteúdo pejorativo. Neste sentido, é o ensinar dos Advogados Figueiredo e Alexandridis ao consignar que:
A ideia fixa do genitor alienador de proteção do menor em face do outro genitor (vitimado) bem como de seus familiares, pode ser promovida pela apresentação de falsas denúncias, v. g., de maus tratos ou de abusos sexuais, cujas graves alegações surtem complexas consequência não só para o menor e o genitor vitimado diretamente envolvido, mas também para toda família. (FIGUEIREDO, ALEXANDRIDIS, 2011, p. 55).
Vale citar a seguinte jurisprudência acerca deste assunto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA.
Menino com 6 anos (DN 04/06/2012 - fl. 46), cuja guarda provisória foi deferida ao pai, diante do noticiado abuso sexual cometido pelo avô materno, com a conivência da mãe. Procedimento arquivado em relação ao avô. Existência de procedimento contra o pai/agravante, por denunciação caluniosa. Estudos e avaliações que demonstram intenção de alienação parental por parte do pai. Prioritário interesse da criança que recomenda a guarda materna. AGRAVO IMPROVIDO. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70073239709, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 02/08/2018).
(TJ-RS - AI: 70073239709 RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Data de Julgamento: 02/08/2018, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/08/2018).
Importante constar que, em caso de falsa denunciação de crime ou de contravenção, configura o crime contra a administração da justiça previsto no artigo 339 do Código Penal, in verbis:
Art. 339, CP - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000):
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Na falsa denúncia, também há um outro tipo penal que tutela este ato, no âmbito dos crimes contra a honra. Nesta, teremos configurada a violação do bem jurídico HONRA contra o genitor ofendido, tal conduta é denominada Calúnia e é tutelada pelo artigo 138 do Código Penal. In verbis:
Art. 138º, CP - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Pena: detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Sendo assim, o genitor alienado pode entrar com as medidas cabíveis contra aquele, pelo crime de calúnia.
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Nenhum dos genitores pode mudar de cidade levando consigo a criança, sem a anuência do outro genitor, o silêncio importa em concordância ou autorização judicial, mesmo que detenha de guarda unilateral.
Esta norma legal visa proteger o melhor interesse da criança e do adolescente, onde em casos de alienação parental pode o alienador mudar de cidade com o intuito de “ficar com o filho só pra si”, causando danos à criança pela mudança abrupta de seu meio social, além do distanciamento do genitor alienado.
Conforme a Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações da Câmara Federal) tramita no Senado análise para a revogação da Lei 12.318/2010 pela CPI instalada em 2017 sobre maus tratos de crianças e adolescentes, que sugere propostas para modificação da legislação através dos Projetos de Lei 10.182/2018, 10.402/2018 e 10.712/2018.
Isso porque, resumidamente, segundo os citados projetos de lei, pais podem perder a guarda do filho por denunciarem práticas de abuso e violência que não conseguem se comprovar, sendo assim condenados por falsa denúncia a perder a guarda do filho, o que sob esse ponto de vista, favorece o abusador.
São variadas as opiniões de especialistas no assunto, mas após a elucidação anterior sobre o Art. 2º, Incisos I ao VII da referida lei, fica evidente a necessidade da sua aplicação para proteção e não violação dos direitos dos menores em detrimento aos interesses dos cônjuges.
Dessa forma, conforme escreve a Advogada Renata Nepomuceno e Cysne, Presidente do IBDFAM/Seção DF, na mesma matéria publicada pelo instituto:
A lei em vigor prevê que diante de indício de ato de alienação parental, o processo deve ter tramitação prioritária, da mesma forma há dispositivo sobre a necessidade de estudo multidisciplinar a ser realizado por profissionais habilitados para diagnosticar atos de alienação parental. Ademais, a lei prevê formas exemplificativas de atos de alienação parental, bem como medidas que poderão ser deferidas para inibir ou atenuar seus efeitos. Portanto, o que se deve buscar é o fortalecimento e aplicação da legislação já existente sobre o tema no Judiciário, com a manutenção de sua integralidade (ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO DO IBDFAM (com informações da Câmara Federal, 2019).
Em resposta às alegações contrárias à Lei de Alienação Parental e o pedido de sua revogação pela CPI dos Maus Tratos através da PLS 498/2018 (Revogação da Lei da Alienação Parental), foi apresentado pela Senadora Leila Barros (PSB-DF), alterações ao citado Projeto de Lei através da proposta 5.030/2019 (ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO DO IBDFAM (com informações da Agência Senado), 2020).
O substitutivo teve aprovação pela Comissão de Direitos Humanos em 18 de Fevereiro de 2020 e ressalta a importância da lei, que para a autora não deve ser extinta e sim apresentar alterações que reparem o problema de favorecimento de pais abusadores pelo mau uso da mesma.
Conforme informa a Agência Senado, três pilares são defendidos no documento: o bem estar da criança, segurança para que possam ser feitas denúncias de suspeitas de abusos por um dos pais sem o risco de punição e que nas fases iniciais dos processos os juízes sejam envolvidos, ouvindo todas as partes antes da tomada de qualquer decisão, exceto em casos onde haja indícios de violência.
Existindo processo criminal contra um dos pais onde a vítima seja o filho e até que haja decisão em primeira instância no juízo criminal, o processo de alienação parental fica interrompido.
Outra medida proposta pela emenda substitutiva é a retirada gradativa de direitos do alienador pelo magistrado, possibilitando o contraditório e a ampla defesa, antes de qualquer medida, devendo o magistrado atuar antes de se reverter ou modificar a guarda do genitor acusado, salvos os casos de risco à integridade física ou emocional do menor, onde a medida aplicada deve ser imediata.
Sendo a proposta 5.030/2019 aprovada pelo Congresso, as falsas acusações que facilitem crime contra a criança em processos de alienação parental passam a ter pena de reclusão de dois a seis anos e multa, e em casos de crime consumado contra a criança, aumento de um a dois terços da pena (AGÊNCIA SENADO, 2020).
O Direito de Família, conforme já citado no presente trabalho, trata de questões e litígios entre pessoas de um núcleo familiar, e de acordo com os esclarecimentos da Advogada Luiza Galvão em sua publicação “Tudo o que um Advogado Precisa Saber sobre Direito de Família”, embora deva atuar em conformidade com normas baseadas em orientação constitucional sobre família no âmbito jurídico, deve ao mesmo tempo se ater às transformações sociais.
O principal objetivo do Direito de Família é a regulação das obrigações e direitos das instituições familiares que envolvem, dentre outros, fatores como casamento, divórcio, união estável, guarda de filhos menores, direito de visitas, alimentos.
No entanto, conforme enfatiza a autora, as questões do Direito de Família são carregadas de carga emocional e subjetividade, devendo ser tratadas com cautela pelo Poder Judiciário, evitando-se a tomada de decisões baseadas exclusivamente em teorias e racionalizações.
Cabe aqui ressaltar que a família atual e contemporânea, conforme também já exposto neste trabalho, adquiriu com as transformações sociais novas composições e funções, onde os laços de afeto são inerentes ao convívio dos seus integrantes, devendo esse fator também ser levado em consideração pelo Judiciário para tomada de decisões, em especial quando os processos envolvem disputas pela guarda de filhos menores.
Em seu Artigo “O Processo Civil à Luz do Direito de Família”, publicado em 2017, a Juíza de Direito Dra. Denise Damo Comel destaca que são vários os princípios constitucionais a nortear as relações familiares, porém no que diz respeito às questões de direito de família, existem singularidades e relevâncias que permitem soluções e caminhos que diferem dos prescritos ao procedimento comum, como por exemplo, a busca de meios consensuais para solucionar conflitos visando à reconstrução dos vínculos, das relações e laços afetivos rompidos, que na maioria das vezes são as verdadeiras causas dos processos de família.
No que diz respeito às ações de guarda e visitas, a autora elucida que a atuação do Juiz deve se dar de maneira ativa e diretiva na gestão processual, sugerindo adequações e soluções que contemplem a individualidade do caso concreto, de acordo com o contexto onde está inserida a família e seus membros, protegendo o interesse do menor, onde qualquer decisão a ser tomada deve estar pautada em análise efetiva e atual da dinâmica do conflito familiar, levando-se em séria conta os efeitos nocivos que uma decisão equivocada pode ter sobre todos os envolvidos.
Para essa atuação efetiva do magistrado, somente uma avaliação técnico-jurídica pode não ser eficaz, fazendo-se também necessária a realização de uma análise interdisciplinar, em especial nos processos que envolvem casos de Alienação Parental. Nesse caso, profissionais da área social e da Psicologia, através de avaliações técnicas e científicas propiciarão ao magistrado uma visão mais clara dos conflitos existentes na dinâmica familiar, fornecendo elementos para tomada de decisões.
Conforme elucida o Advogado Acir de Matos Gomes, em seu Artigo “Alienação Parental e suas Implicações Jurídicas”, do IBDFAM, reconhecer a real ocorrência da alienação parental exige estudos e conhecimento aprofundado do assunto por parte dos envolvidos, Advogados, Ministério Público, Promotores, Psicólogos, Assistentes Sociais, Assistentes Judiciais e Juízes, tendo sempre como foco o princípio do melhor interesse da criança.
Conforme será demonstrado nas análises das Jurisprudências no item 3.2 deste trabalho, os laudos técnicos emitidos por profissionais da equipe multidisciplinar, capacitados para tais demandas, possuem grande peso nas decisões judiciais, sendo assim de suma importância sua realização acontecer de forma isenta, imparcial, respeitando normas e regulamentações dos Conselhos das respectivas categorias profissionais.
Conforme esclarece Maria Berenice Dias em sua obra Incesto e Alienação Parental, um laudo psicológico elaborado por profissional em oitiva de menor em um litígio judicial deve estar pautado na real expressão da verdade e não na versão unilateral de um dos envolvidos, devendo para isso o profissional conhecer o contexto familiar e ouvir todos os envolvidos no cotidiano da criança.
Da mesma forma devem proceder demais profissionais da saúde como pediatras, ginecologistas, psiquiatras, entre outros.
Ainda de acordo com Maria Berenice Dias, também os operadores do direito que atuam em varas de família, em processos que envolvem crianças, devem sempre atuar de forma a proteger seus direitos fundamentais. Um advogado não deve priorizar nesses casos os interesses de seus clientes, mas sim os do menor. O Juízo deve ser cauteloso ao analisar os pleitos e as provas dos autos.
Portanto, o cuidado, comprometimento com a ética e fazer cumprir a legislação em vigor são aspectos de vital importância para a preservação e a busca do melhor interesse da criança sempre.
A Lei 12.318/2010, Lei de Alienação Parental, foi criada para o atendimento de uma demanda crescente de casos como uma fundamental ferramenta, que aliada a um aparato legislativo regulador das relações familiares, auxilia na identificação das ações de alienação e na fundamentação para decisões judiciais.
O doutrinador Conrado Paulino da Rosa elucida que a declaração de alienação parental pode ocorrer a qualquer tempo em um processo. Mesmo estando o mesmo em andamento, pode ser suscitada a ocorrência de alienação parental de acordo com o artigo 4º da Lei 12.318/2010, conforme segue:
Art. 4º Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Ou seja, a legislação permite que o pedido seja feito em ação autônoma (processo originário) ou incidentalmente (processo apartado). O exemplo a seguir, dado pelo autor, enriquece essa informação:
Existindo em tramitação apenas uma execução de alimentos, tendo em vista sua cognição restrita, o interessante seria o ajuizamento de ação autônoma denominado como “ação declaratória de alienação parental” que poderá ser cumulada com alteração de guarda e/ou regulamentação de convivência familiar. Todavia, se já estiver em curso uma ação cujo objeto seja um destes temas, nesse caso o pedido deve ser de caráter incidental, sob pena de extinção sem resolução do mérito (ROSA, 2020, p. 515).
Dessa forma, é válido citar a seguinte jurisprudência sobre o assunto:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. AÇÃO AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. 1. Como é sabido, o interesse processual está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. 2. No caso, observa-se que a demanda em que regulamentadas as visitas paternas se encontra na fase introdutória, com determinação de realização de estudo social e de perícia psicológica nas partes, justamente em razão da forte litigiosidade havida e das notícias de alienação parental, o que evidencia a ausência de interesse processual do autor, ante a desnecessidade e a inutilidade dessa demanda específica para apuração da alegada prática de alienação parental pela ré, o que pode dar-se incidentalmente no feito já em andamento. 3. Manutenção do indeferimento da petição inicial e de extinção da ação, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, do NCPC. APELO DESPROVIDO (Apelação Cível Nº 70071962906, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 23/03/2017).
Esses processos devem tramitar em caráter prioritário e de forma urgente, uma vez que deve ser preservada a integridade emocional da criança e a mesma urgência deve ser aplicada na realização das perícias psicológicas e biopsicossocial, onde o prazo determinado para apresentação dos laudos e resultados pela equipe multidisciplinar designada para a realização dos mesmos é de 90 dias.
Ainda falando das questões processuais, é válido citar também Maria Berenice Dias quando esclarece que não somente os pais ou parentes podem propor judicialmente a ação autônoma ou incidental, também o juiz pode agir de ofício, com legitimidade do Ministério Público, conforme prevê o mesmo artigo 4º da Lei 12.318/2010.
A autora ainda esclarece que o foro competente para a ocorrência da ação é o domicílio dos pais, de acordo com a Súmula 383 do STJ que diz: “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”. A alteração do mesmo, caso aconteça, é irrelevante para a determinação da competência. Em relação à matéria recursal, a lei nada prevê, devendo ser aplicado nesses casos o regime do Código de Processo Civil.
Importante aqui ressaltar que tanto a Lei 12.318/2010, quanto as demais legislações como ECA-Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Pátria, Código Civil, devem ser percebidas pela ótica do melhor interesse da criança, ou seja, eles estarão acima de qualquer interesse outro, em conflitos de qualquer ordem. Dessa forma, a convivência familiar é um direito a ela garantido, e que nela se preserve condições que lhe garantam bem estar e proteção.
As ações envolvendo casos de Alienação Parental, por todas as questões complexas que abrange, tornam-se um desafio para o Judiciário, sendo por isso importante analisar e destacar as principais evidências e ações levadas em consideração nos julgamentos de casos de alienação parental, assim como suas respectivas decisões.
Dessa forma serão a seguir apresentadas análises de Jurisprudências dos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, baseadas na Lei 12.381/2010 e demais legislações pertinentes. As mesmas encontram-se disponíveis na íntegra, no Anexo II deste trabalho.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. PEDIDO INCIDENTE DE ALIENAÇÃO PARENTAL CONFIGURADA. A guarda é instituto que visa à proteção dos interesses dos menores. O seu bem-estar deve se sobrepor, como um valor maior, a quaisquer interesses outros, sejam dos genitores ou de terceiros. Na hipótese, a forma como procedeu o genitor, em completo desrespeito à própria filha, impedindo o convívio da filha com a mãe, e plantando falsas memórias contra a genitora, dão conta da alienação parental praticada pelo genitor. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70076918309, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 25/04/2018).
(TJ-RS - AC: 70076918309 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 25/04/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/04/2018).
Trata-se de Apelação por parte do genitor para transformar sentença proferida anteriormente em seu desfavor por prática de alienação parental configurada, necessidade de eventual afastamento da filha pelas ações praticadas, guarda unilateral em favor da genitora, e encaminhamento da criança para tratamento especializado.
A Apelação teve seu provimento negado de maneira unânime pelo citado Tribunal de Justiça, uma vez que a elucidação dos fatos concretos e sua relação com uma fundamentação qualificada, pautada na ponderação e prevalência de princípios constitucionais, evidenciam os critérios utilizados na motivação da decisão judicial.
É possível entrever no referido processo, que a Relatora utiliza o princípio de proteção integral aos interesses do menor e seus direitos fundamentais, com destaque ao convívio familiar, conforme preceituam a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código Civil e a Lei nº 12.318/2010, tanto no que se refere ao processo de guarda como na configuração da alienação parental praticada pelo genitor da criança.
Dessa forma, conforme a Constituição Federal, Capítulo VII, Artigo 227:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
No Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu Artigo 4º, também é possível vislumbrar o princípio de proteção aos interesses e direitos fundamentais da criança e a convivência familiar, usado como ponderação na motivação da decisão judicial:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
A Desembargadora Relatora do processo esclarece que a “guarda é instituto que visa à proteção dos interesses dos menores”, dessa forma, dispõe o Código Civil em seu Capítulo XI - Da Proteção da Pessoa dos Filhos, Artigo 1.583, Parágrafos 1º e 5º:
Art.1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§1°Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua.
§5°A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
A Magistrada elucida a ocorrência de alienação parental nesse caso, pautada na Lei 12.318/2010, esclarecendo que a mesma foi sancionada em razão da busca pelo bem estar e proteção da criança nesses casos, citando especificamente seu Artigo 2º, cujos incisos de I ao VII exemplificam formas da alienação parental, dentre as quais várias foram praticadas pelo genitor da criança, como desqualificar a conduta materna, dificultar seu exercício de autoridade parental, dificultar o contato da criança com sua genitora, dificultar a convivência familiar e omitir informações relevantes sobre a filha.
Os fatos trazem um caso de separação conjugal onde um dos cônjuges, o pai da menor, não aceitou o fim do relacionamento e menos ainda o novo relacionamento da ex-esposa, usando a filha para se vingar da mãe dela.
Foi um processo que se arrastou por anos desde que a menor foi passar um dia de visitas com o pai e não mais voltou. Após seis meses sem ver a filha, a mãe entrou na justiça com ação de guarda.
O pai, mesmo após as audiências conciliatórias determinando formas de convívio entre mãe e filha, dificultava as visitas, era agressivo e resistente, o que chegou a ser registrado pelo Oficial de Justiça.
Foram realizados laudos técnicos periciais sociais, psicológicos e psiquiátricos com a criança e em todos eles foram reconhecidas a presença de condutas de alienação parental por parte do pai.
Foram acatadas as respostas aos quesitos do Ministério Público em relatórios sociais, que constataram ser o pai manipulador dos fatos, afastando a menina do convívio materno prejudicando sua formação psicológica. Da mesma forma com o relatório pericial psicológico, onde foi identificada a desqualificação da imagem da mãe pelo pai, fazendo a filha acreditar no seu desinteresse por ela e por fim a conclusão do relatório psiquiátrico, onde foi indicado tratamento terapêutico e revisão de guarda.
Também foram levados em consideração fatos referidos pela Diretora da escola onde a criança estudava, assim como pela senhora que sempre cuidou da menina, que comprovavam carência materna acentuada por parte da mesma.
Os elementos probatórios configuram a prática da alienação parental por parte do genitor e a decisão judicial veio da forma do artigo 6º da Lei 12.318/2010, determinando tratamento psicoterápico de pai e filha, principalmente com a preocupação de tratar consequências psicológicas acarretadas pela Síndrome da Alienação Parental na criança alienada, também a proibição do deslocamento do pai à residência da mãe, que vivia sob ameaça à sua integridade física por parte do mesmo, dentre outras disposições.
A prática de alienação parental também está configurada na documentação da última ação de guarda ajuizada pela mãe, sendo a mesma estabelecida à genitora, com visitas livres ao genitor, primando pelo convívio familiar.
A Apelação teve seu provimento negado motivado pela aplicação de princípios constitucionais e legais, com o reforço dos laudos técnicos periciais sociais, psicológico e psiquiátrico, informações registradas por Oficial de Justiça, sentenças proferidas anteriormente, considerações feitas pela Diretora da escola frequentada pela menor, assim como da senhora que cuidou da menina desde pequena.
Todas as evidências dos fatos constavam nos autos processuais do caso desde a Inicial e todo o conjunto probatório foi acertadamente aplicado na decisão desta Apelação.
O próximo processo também trata de recurso de Apelação, porém dessa vez movido por uma genitora requerendo reforma de sentença anteriormente proferida em seu desfavor. A sentença conta com medida protetiva, ação declaratória de ato de alienação parental praticado pela mãe e ampliação do regime de convivência entre a filha e o pai, sendo seu descumprimento implicado em incidência de multa para essa genitora. Também a possibilidade de alteração da guarda, de unilateral para compartilhada, ou até mesmo sua inversão.
APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA PROTETIVA. PEDIDO INCIDENTE DE ALIENAÇÃO PARENTAL CONFIGURADA. A prova colhida evidencia a existência de alienação parental praticada pela mãe. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080130016, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 27/02/2019).
(TJ-RS - AC: 70080130016 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 27/02/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2019).
A decisão de negar o provimento ao recurso teve sua motivação pautada na ponderação dos princípios da convivência familiar saudável e proteção integral aos direitos e interesses da criança, assim como dos deveres decorrentes da autoridade parental, de tutela ou guarda.
É assegurado ao menor o direito da convivência familiar conforme o Artigo 19 do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016).
A proteção integral aos seus direitos é expressa no Artigo 227 da Constituição Federal:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).
A Relatora do processo bem emprega a definição de alienação parental conforme disposto no Artigo 2º da Lei 12.318/2010, na relação da mãe com a filha e com os atos praticados para afastá-la do pai, quando diz que é “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. Quanto ao rol exemplificativo do mesmo Artigo, destaca o Inciso VI, esclarecendo que falsas denúncias contra qualquer dos genitores ou seus familiares, que dificulte a convivência do menor com eles, é uma prática de ato de alienação parental.
A necessidade de apuração de fatos que configurem a alienação parental deve ser provida pela realização de avaliações psicológicas e sociais, sendo então determinada a ocorrência das mesmas, conforme previsto no Artigo 5º, da Lei 12.318/2010.
Art.5º. Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2º A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3º O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
Os resultados conclusivos do laudo social realizado com os núcleos materno e paterno apontaram que o direito de exercer a função paterna por parte do genitor foi atingido, devido a aspectos emocionais vivenciados no passado promovidos pelas agressões pregressas entre os cônjuges, com culpa atribuída ao pai pela mãe.
Em relação ao laudo psicológico, o mesmo indicou a ocorrência da alienação parental da mãe com a filha em detrimento do pai, sendo a mesma influenciada pela mãe em relação às agressões, o que a faz se distanciar do pai e culpá-lo pelo relacionamento difícil com a mãe.
O conjunto probatório constatou a ocorrência de alienação parental por parte da mãe, nos termos do Artigo 2º, parágrafo único, inciso IV da Lei nº 12.318/2010, que dispõe sobre o exercício do direito regulamentado de convivência familiar, onde dificultá-lo caracteriza prática de ato alienatório.
Conforme o artigo 6º, inciso I do mesmo diploma, foi declarada a prática de alienação parental e advertida a genitora que havendo o descumprimento da decisão judicial, implicará na incidência de multa para a mesma e alteração da guarda, ou até sua inversão, de acordo com o Inciso V.
Art. 6º. Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
A terceira e última decisão a ser apresentada trata de recurso de apelação por parte do genitor para cumprimento de sentença com acordo de visitação à filha do casal já separado, que vinha sendo descumprida por parte da mãe, inclusive nos encontros destinados à sessões de psicoterapia da menor, que foram suspensos pela genitora sob alegação de problemas de saúde da menina. Os atos praticados pela mãe configuraram pratica de alienação parental, resultanto na inversão da guarda da menor, com direito à visitação pela mãe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Ação de guarda – Acordo descumprido pela genitora – Atos da genitora que configuram alienação parental – Inversão da guarda da menor que se impõe – Fixação de regime de visitas em favor da mãe, com acompanhamento terapêutico – Recurso provido.
(TJ-SP 21454261920178260000 SP 2145426-19.2017.8.26.0000, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 05/06/2018, 2ª Câmara de Direito Privado de SP, Data de Publicação: 07/06/2018).
A motivação da decisão pelo provimento do recurso foi embasada na Lei 12.318/2010, cujo princípio é proteger a integridade e o bem estar da criança nos casos de separação dos pais onde configuram praticados atos de alienação parental por parte de qualquer deles e também no princípio do direito da criança a convivência familiar, conforme ordenamento jurídico brasileiro, destacando-se o Artigo 227 da Constituição Federal, ratificado pelo ECA em seu Artigo 4º, sendo esses pricípios ponderados e utilizados como parâmetros decisórios de acordo com sua relação aos fatos concretos do caso.
O processo, que teve como ação originária cumprimento de sentença proferida em ação de guarda, teve como acordo firmado entra as partes a guarda unilateral da criança em favor da mãe, com regime de visitas da criança pelo pai. Em razão do descumprimento do acordo por parte da genitora, outras tratativas foram firmadas, sendo uma delas que o pai realizaria as visitas nas sessões de terapia da menina, com profissional indicado pelo Tribunal.
Foi o que ocorreu por um período de tempo, sendo que após a realização de algumas sessões, a mãe suspendeu o acompanhamento psicoterápico alegando problemas de saúde da menor.
Os relatórios psicológicos revelaram influência da genitora sobre o comportamento e sentimentos da criança em relação ao pai, denegrindo sua imagem, causando repulsa na menina pelo pai. Seus anseios e inseguranças eram gerados pela convivência com o estendido conflito parental, com grande responsabilidade da mãe na maioria das vezes, que demonstrou também até um distúrbio moderado de ordem mental.
Os mesmos relatórios evidenciaram uma criança já prejudicada emocionalmente de forma grave e apontaram consequências imprevisíveis para sua vida futura. À medida que seu crescimento acontecer e ele enxergar a situação de forma consciente, poderá rebelar-se contra a mãe, da mesma forma que com o pai, vivendo situação de luto ambíguo, ou seja, pode se tornar orfã de pais vivos, o que a prejudicará em várias esferas do seu desenvolvimento, inclusive na fase adulta, com seus próprios relacionamentos amorosos.
Os relatórios das sessões foram juntados aos autos e sua conclusão convenceu quanto à prática de alienação parental por parte da genitora da criança, sendo fator fundamental no processo decisório.
O Relator esclarece que no Artigo 2º da Lei 12.318/2010, exite um rol exemplificativo que elenca formas de ações de alienação parental, onde identifica dentre elas, várias praticadas pela genitora, como desqualificar conduta paterna, dificultar contato da criança com o pai, dificultar o exercício da autorida parental, dificultar a convivência familiar, omitir informações pessoais da criança.
Nesse sentido, segue citação do referido Artigo:
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Além da prática da alienação parental detectada na avaliação psicológica houve também a negligência da mãe, constante em sentenças já proferidas nas ações anteriores, quanto ao não cumprimento do regime de visitação, onde a mesma cerceava o direito da criança de conviver com o pai.
Sendo assim, para melhor evidenciar a decisão de inversão de guarda, segue embasamento legal disposto no Artigo 1.584, § 4º e Artigo 1.586 do Código Civil:
Art. 1.584.
§ 4º A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.
Art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.
Os elementos probatórios deste caso configuram a prática da alienação parental por parte da genitora, o que motivou a decisão de inversão de guarda, baseada no princípio do melhor interesse da criança, primando pela sua saúde física e psíquica e sua proteção, entregando-se ao pai a guarda da filha menor, com regime de visitas da mãe, conforme princípio do direto a convivência familiar, devendo ser realizadas com acompanhamento terapêutico devido à situação de transição e após dois meses, emissão de novo laudo sobre a relação parental e possibilidade de ampliação no regime de visitas.
A alienação parental, além de causar dor e sofrimento, viola os direitos da criança e do adolescente garantidos constitucionalmente, como por exemplo, o direito à liberdade e à convivência familiar.
Esse estudo sobre Alienação Parental também indica que a Lei 12.318/2010, aliada às doutrinas e legislações pertinentes, que acompanhem as configurações familiares modernas cujo princípio é o afeto, pode ser usada pelo Judiciário em combate à prática de atos alienatórios.
A necessidade de um trabalho conjunto em busca de uma tomada de decisão que seja sempre adequada ao princípio do melhor interesse da criança, foi claramente demonstrada com a exposição da importância do envolvimento de uma equipe multidisciplinar, onde profissionais capacitados e especializados tecnicamente, com responsabilidade, imparcialidade e ética, podem fornecer pareceres de peso na produção das provas que pesarão nas decisões judiciais e impactarão na vida futura dos menores envolvidos.
As Jurisprudências apresentadas demonstram o quanto é importante que o Magistrado da área de família tenha sensibilidade e cautela a avaliar todo o conjunto probatório para aplicar uma sentença, que influenciará diretamente no futuro e bem estar da criança.
Conforme exposto no início deste trabalho, a Lei 12.318/2010 ainda é relativamente nova, entretanto, dez anos após sua vigência no País, é possível concluir que seu aperfeiçoamento faz-se necessário para impedir alguns abusos e não sua revogação, conforme projetos de lei que tramitam no Senado.
Essa lei representa um grande avanço para a garantia das crianças e adolescentes a terem um desenvolvimento saudável, à convivência familiar livre de qualquer tipo de violência, à sua liberdade, assim como traz segurança jurídica, e sua revogação seria um retrocesso a esses direitos.
A lei traz medidas coercitivas capazes de coibir o abuso do poder familiar, entre elas está a pena de multa e a reversão da guarda com a perda do poder familiar nos casos mais graves.
Nos tribunais brasileiros, em decisões recentes analisadas nesse estudo, foi possível observar que a lei vem sendo aplicada cada vez mais, com sanções impostas em casos de verificado a prática de atos de alienação parental com base no princípio do melhor interesse da criança e além de outros princípios também, o da Ponderação, com o intuito e cautela necessários para preservar o menor e garantir seus direitos.
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Bacharela em Direito (2020). Capacitada pelo curso de Extensão em Alienação Parental. Certificada pela PUC/RJ.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JULIANA GOMES DALL'ACQUA, . Lei 12.318 de 2010 (Lei da Alienação Parental) e sua aplicação nos tribunais brasileiros Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 fev 2021, 04:54. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56135/lei-12-318-de-2010-lei-da-alienao-parental-e-sua-aplicao-nos-tribunais-brasileiros. Acesso em: 23 dez 2024.
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