Resumo: O estudo ora apresentado cuida da competência para dirimir conflito de atribuições entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual. De início, será abordada o conceito de conflito de atribuições. Em seguida, analisará o entendimento adotado até 2016. Após, abordará o posicionamento de 2016 até junho de 2020. Por fim, verificará o entendimento atual.
Palavras-chave: Competência para dirimir conflito de atribuições entre o MPF e o MPE. Entendimento até 2016. Posicionamento de 2016 a junho de 2020. Entendimento atual.
1. INTRODUÇÃO
O conflito de atribuições pode ser conceituado como a divergência entre dois membros do Ministério Público durante a tramitação de procedimentos extrajudiciais, devendo a controvérsia ser restrita as Unidades Ministeriais.
Segundo Renato Brasileiro, “O conflito de atribuições não se confunde com o conflito de competência. Cuidando-se de ato de natureza jurisdicional, o conflito será de competência; tratando-se de controvérsia entre órgãos do Ministério Público sobre ato que caiba a um deles praticar, ter-se-á um conflito de atribuições.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8ª ed., Salvador: Juspodivm, 2020, p. 1239).
Vale salientar que o conflito de atribuições pode ocorrer tanto em matéria criminal quanto cível, como o caso de improbidade, meio ambiente e outros direitos difusos e coletivos.
2. ENTENDIMENTO ATÉ 2016
Segundo o art. 102, I, “f”, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.
Portanto, até 2016, este conflito de atribuição deveria ser dirimido pelo próprio Supremo, uma vez que um Promotor de Justiça é um órgão estadual e um Procurador da República é um órgão da União.
3. POSICIONAMENTO DE 2016 A JUNHO DE 2020
Consoante afirmado no julgamento da ACO 924/PR, o Supremo Tribunal Federal não é competente para dirimir conflito de atribuição entre órgãos do Ministério Público vinculados a entes federativos diversos.
Para os ministros “não há um conflito federativo com estatura razoável para inaugurar a competência do Supremo Tribunal Federal de que trata o art. 102, I, f, da Constituição. Isso porque não é qualquer conflito entre entes da Federação que autoriza e justifica a intervenção do STF, mas apenas aqueles conflitos federativos que (a) ultrapassam os limites subjetivos dos órgãos envolvidos e que (b) possuam potencialidade suficiente para afetar os demais entes e até mesmo o pacto federativo”.
Observa-se que a competência para dirimir conflitos de atribuição entre órgãos do Ministério Público Estadual e do Ministério Público Federal é do Procurador-Geral da República.
Para o STF, “o PGR, na solução de conflitos de atribuição, atua como órgão nacional do MP e não como chefe do Ministério Público da União”.
Nos termos da jurisprudência do STF, “compete ao Procurador-Geral da República o julgamento dos conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público vinculados a entes federativos diversos (ACO 924/PR). Incompetência originária desta Corte.” STF. Plenário. ACO 924/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/5/2016
4. ENTENDIMENTO ATUAL
Atualmente, compete ao Conselho Nacional do Ministério Público julgar conflitos de atribuição entre ramos do Ministério Público.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que que “cabe ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) solucionar conflitos de atribuições entre os diversos ramos dos Ministérios Públicos. Por maioria de votos, prevaleceu entendimento de que o CNMP é o órgão mais adequado para decidir, em razão da previsão constitucional que lhe atribui o controle da legalidade das ações administrativas dos membros e órgãos dos diversos ramos ministeriais, sem ingressar ou ferir a independência funcional”.
Mister salientar que o ministro Alexandre de Moraes explicou em seu voto que o conflito de atribuição entre integrantes de Ministérios Públicos estaduais e o Ministério Público da União não tem a dimensão de conflito federativo que justifique a atuação direta do STF (artigo 102, inciso, alínea “f”, da Constituição Federal). Para o ministro, cabe ao Ministério Público resolver o conflito de atribuição envolvendo seus agentes no âmbito administrativo, dentro da própria instituição, reservando-se ao Poder Judiciário, apenas, o controle da legalidade do ato administrativo que o dirimiu, por intermédio da via processual adequada. “Preservam-se, com isso, os princípios da autonomia e da independência funcional do Ministério Público”.
Ainda, para o ministro Alexandre, o conflito de atribuição não deve ser encaminhado ao Procurador-Geral da República porque, enquanto autoridade competente, ele é parte interessada na solução da demanda administrativa, pois acumula a chefia do Ministério Público da União com a chefia de um de seus ramos, o Ministério Público Federal. O ministro lembrou que, constitucionalmente, o Ministério Público abrange duas grandes instituições, sem qualquer relação de hierarquia e subordinação entre elas: o Ministério Público da União – que compreende os ramos Federal, do Trabalho, Militar e do Distrito Federal e Territórios – e o Ministério Público dos estados.
Segundo o ministro, o princípio da unidade não compromete a independência entre os vários MPs, chefiados por seus respectivos procuradores-gerais, que se posicionam no mesmo nível de hierarquia. “Com tal premissa, não parece ser mais adequado que o impasse acabe sendo resolvido monocraticamente por quem exerce a chefia de um deles, no caso, o procurador-geral da República”.
O ministro classificou como “mais razoável e compatível” com a própria estrutura orgânica do Ministério Público reconhecer ao CNMP a competência para solucionar os conflitos de atribuição entre seus diversos ramos, pois, constitucionalmente, tem a missão de realizar o controle de atuação administrativa e financeira do Ministério Público. “No âmbito interno e administrativo, não tendo vinculação direta com qualquer dos ramos dos Ministérios Públicos dos entes federativos, mas sendo por eles composto, o CNMP possui isenção suficiente para definir, segundo as normas em que se estrutura a instituição, qual agente do Ministério Público tem aptidão para requisitar a instauração de determinado inquérito policial”.
De fato, a interpretação sistemática dos preceitos constitucionais da Instituição, portanto, aponta a competência do CNMP para dirimir essa modalidade de conflito de atribuição com fundamento no artigo 130-A, § 2º, e incisos I e II, da Constituição Federal. Com amparo nesses preceitos constitucionais, estaria o referido órgão colegiado, ao dirimir o conflito de atribuição, exercendo o controle da atuação administrativa do Ministério Público e, ao mesmo tempo, zelando pela autonomia funcional e independência da instituição.
Por fim, compete ao Conselho Nacional do Ministério Público dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público Federal e de Ministérios públicos estaduais. STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020. STF. Plenário. Pet 4891, Rel. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 16/06/2020
5. CONCLUSÃO
O presente estudo objetivou demonstrar a competência para dirimir conflito de atribuições entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual.
Fora analisado que até 2016, nos termos do art. 102, I, “f”, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.
Ato posterior, fora verificado que de 2016 até junho de 2020, o Procurador-Geral da República tinha atribuição para julgar o conflito entres os membros do Ministério Público de ramos diferentes.
Por fim, conclui-se que o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal é de que compete ao Conselho Nacional do Ministério Público dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público Federal e de Ministérios públicos estaduais.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: Constituição (planalto.gov.br). Acesso em: 28 Jan. 2021.
BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Público. Disponível em: Conselho Nacional do Ministério Público - Início (cnmp.mp.br). Acesso em: 28 Jan. 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: paginador.jsp (stf.jus.br). Acesso em: 28 Jan. 2021.
BRASIL. Dizer o Direito. Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br. Acesso em: 28 Jan. 2021.
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8ª ed., Salvador: Juspodivm, 2020, p. 1239
Ex-Servidor Público do Ministério Público do Estado do Ceará; Ex-Professor da Universidade Regional do Cariri (URCA); Ex-Advogado do Município de Farias Brito/CE; Pós-graduação em Direito Penal e Criminologia pela URCA e em Direito Ambiental pela FIC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Claudio Facundo de. Competência para dirimir conflito de atribuições entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 fev 2021, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56138/competncia-para-dirimir-conflito-de-atribuies-entre-o-ministrio-pblico-federal-e-o-ministrio-pblico-estadual. Acesso em: 23 dez 2024.
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