RESUMO: O assédio moral tem despertado grande interesse social devido às suas enormes repercussões. No entanto, as pessoas nas organizações brasileiras não sabem muito sobre isso e muitas vezes as pessoas confundem com assédio sexual. No entanto, apesar do maior princípio da dignidade constitucional, o objetivo dessa abordagem é tirar a vítima do trabalho. Desestabilizar no topo. Gente, não existe tratamento jurídico especial, o Direito Penal brasileiro nem mesmo classifica como crime. Portanto, em termos de eficiência e eficácia organizacional, as consequências do assédio moral são desastrosas e prejudicam a saúde dos trabalhadores, são consideradas a mais importante fonte de estresse, podendo até levar o assediado ao suicídio. Portanto, este tema é fundamental, pois trata do cotidiano de trabalhadores que, muitas vezes, são assediados no ambiente de trabalho e expostos a situações perturbadoras que podem parecer triviais, mas causam influências psicológicas devastadoras às vítimas.
Palavras-chave: Danos morais; Danos existenciais; Assédio Moral.
ABSTRACT: Moral harassment has aroused great social interest due to its enormous repercussions. However, people in Brazilian organizations don't know much about it and people often confuse it with sexual harassment. However, despite the major principle of constitutional dignity, the aim of this approach is to get the victim out of work. Destabilize at the top. Guys, there is no special legal treatment, Brazilian criminal law doesn't even classify it as a crime. Therefore, in terms of organizational efficiency and effectiveness, the consequences of moral harassment are disastrous and affect the health of workers, they are considered the most important source of stress, and can even lead the harassed person to suicide. Therefore, this theme is fundamental, as it deals with the daily lives of workers who are often harassed in the workplace and exposed to disturbing situations that may seem trivial, but cause devastating psychological influences to the victims.
Keywords: moral damages; Existential damage; Moral Harassment.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. ASSÉDIO MORAL; 2.1. Breve relato histórico; 2.2. Conceito de Assédio Moral; 3. DIFERENCIAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL E ASSÉDIO MORAL INSTITUCIONAL; 4. ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO; 4.1. CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO; 4.2. CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL PARA VÍTIMA; 5. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS.
1.INTRODUÇÃO
A dignidade da pessoa humana de modo geral deve ser valorizada bem como a da pessoa humana do trabalhador, isto é, torna-se cada vez mais necessário a preservação, garantia e segurança dos seus direitos. Deste modo, obter-se-á a segurança de um crescimento pessoal, social, profissional e principalmente emocional objetivando o resguardo de seus projetos de vida.
O universo tem sido passível de grandes mudanças e estas estão relacionadas a clima, educação, saúde, religião, segurança, tecnologia, economia e consequentemente ao mundo do trabalho. Evidente que toda essa mudança gerou novas formas de relação seja entre empresários x empresários, empresário x cliente ou empregador x empregado.
Todavia, por mais moderno que seja os atuais acontecimentos ainda há que se falar em casos os quais a relação empregador x empregado ocorrem de modo que caracterize as antigas formas de sujeição dos empregados à vontade quase imperial de seus patrões, podendo ser pautada de modo dominante e escravagista.
A proteção moral dos trabalhadores está ligada a interesses maiores. Está relacionado à beleza da vida, ao direito a uma vida digna e, portanto, à manutenção dos direitos da personalidade, que são a própria vida, a integridade mental ou intelectual e os direitos físicos. O assédio moral no ambiente de trabalho é uma das principais causas de dano moral no âmbito da Legislação Trabalhista, e a dignidade dos trabalhadores deve ser ofendida intimidando terceiros. No entanto, o assédio moral pode levar ao adoecimento e à doença mental, o que pode levar à desvalorização e à possibilidade de suicídio da vítima, tornando públicas as informações sobre os direitos dos trabalhadores e cada vez mais protegidas.
O assédio moral prejudica diretamente os princípios básicos da constituição, os direitos e garantias básicos da constituição, os direitos sociais constitucionais e outras leis que serão estudadas no decorrer deste trabalho, prejudicando assim os interesses maiores: a honra e a dignidade de seres humanos.
O objetivo deste estudo é intimidar no local de trabalho. O objetivo da análise é refletir sobre os danos causados pelo assédio moral e a necessidade de reprimir e erradicar o assédio moral para que todos os trabalhadores possam usufruir de um ambiente de trabalho saudável, proporcionando-lhes garantia de dignidade, honra, integridade física e moral. Seu ambiente de trabalho, e tomar medidas preventivas e compensatórias para isso.
2. ASSÉDIO MORAL
2.1. Breve relato histórico
Com a evolução da sociedade humana, surgiu entre os empregadores com o aumento do capitalismo uma disputa e competitividade exacerbada, por conta disso a mão de obra humana passou a ser explorada, os trabalhadores eram torturados, trabalhavam em condições degradantes, gerando não uma relação de emprego, mas sim, uma relação de dominação e submissão, a mão de obra escrava por muitos anos foi o principal meio de lucro para as indústrias mundiais. “O trabalho humano se fez necessário e essencial para o desenvolvimento econômico, político e social de um país pois é através dele que se movimenta a produção, distribuição e circulação de riquezas.” (FRANÇA, 2017)
Consequentemente, naquela época não haviam normas trabalhistas que legislassem em favor de direitos trabalhistas, e fiscalizasse trabalhos escravos e exploração, o que preponderava naquele tempo antigo era a exploração violenta dos trabalhadores, o homem pobre e menos favorecido não era tratado como ser humano, direitos humanos nem existia, mas era tratado como “coisa”, um produto ou objeto à ser descartado quando não servisse mais. De acordo com autor Amauri leciona que:
Na sociedade pré-industrial não há um sistema de normas jurídicas de direito do trabalho. Predominou a escravidão, que fez o trabalhador simplesmente uma coisa, sem possibilidade sequer de se equiparar a sujeito de direito. O escravo não tinha, pela sua condição, diretos trabalhistas (NASCIMENTO, 2003)
A evolução no sistema capitalista não parou no tempo, na sociedade atual modernizou-se as tecnologias, com isso trouxe novos empreendimentos com tecnologias avançadas e como consequência houve atenuação da mão de obra humana. Com a globalização e à necessidade de estar a par de toda novidade lançada a pressão no ambiente de trabalho só aumentou, pois, a primordialidade de garantir bons resultados se tornou o mais importante em todos os ramos.
Com isso, a disputa ou concorrência no ambiente de trabalho se tornou um dos problemas mais graves quando se fala de assédio moral, sendo assim, essas situações abrem cada vez mais espaço aos efeitos perversos do assédio moral, fazendo dessa maneira um risco empresarial e pessoal.
Sendo assim, a relação de emprego entre o trabalhador e empregador, é influenciada pelo capitalismo e suas atuais evoluções, o assédio moral nas relações de trabalho só passou a ser visto como tal, quando estudiosos cada vez mais vieram fazendo debates. Quando surge uma discórdia no ambiente de trabalho que se assemelha a uma conduta abusiva, deliberada e repetitiva por parte de alguém hierarquicamente superior, e por consequência, danos à pessoa do empregado, configura-se a existência do assédio moral.
Comumente o assédio moral surge com pequenos atos, brincadeira inofensivas, piadas de mau-gosto, por alguém motivo a vítima de assedio passa ser escolhida por alguma característica incomum para o demais, e com o passar do tempo as brincadeiras passam a ser mais graves e vexatórias, passando por constante humilhação.
Segundo Jéssica Caroline Silva França, o assédio moral pode vir:
É o próprio assédio que pode vir a patologizar as vítimas, desencadeando um processo mimético em relação a que o agressor, individualmente ou em grupo, afirma sobre elas: que são desatentas, inseguras, quase paranoicas. Pode o agressor agir sozinho ou em grupos, porque, de fato, no caso de um agressor que atue dentro de uma empresa, este pode aliciar colegas que, por receio ou interesse, aliem-se a ele em sua “perseguição” a um determinado funcionário, demonstrando uma certa cumplicidade, na esperança da recompensa de uma não agressão futura em relação a si próprios. (FRANÇA, 2017)
Vale ressaltar, que no Brasil não há uma legislação especifica para combater o assédio moral nas relações de trabalho, apenas o Direito do Trabalho que recepciona tal tema que como consequências, podem ocorrer a nulidade da despedida e a reintegração ao emprego, resolução do contrato do empregado por descumprimento de deveres legais e contratuais ou por rigor excessivo ou exigência de serviços além das forças do trabalhador. Também autoriza a justa causa do agressor, que podem ser colegas, chefes, gerentes, diretores, responsáveis por agir ilicitamente. Além disso, aos poucos o instituto tem sido considerado como doença profissional, com todas as consequências que isso pode acarretar.
Além de que, caso a vítima queira ajuizar ação, poderá pedir a reparação por danos morais e materiais que sofreu, uma vez que a Carta Magna assegura o respeito à dignidade da pessoa humana, à imagem, à personalidade e ao patrimônio moral.
2.2. Conceito de Assédio Moral
O conceito de assédio moral é muito amplo, mas é de suma importância, pois, demonstra que o assunto é tratado com mais relevância no nosso ordenamento jurídico, assim servindo como meio de corretamente identificá-lo.
Rodolfo Pamplona (2006, p. 94-95) informa, que, embora a expressão “assédio moral” seja a denominação mais conhecida do fenômeno em exame, atribuem-se a ele outras denominações, como terror psicológico, tortura psicológica ou humilhação no trabalho e, ainda, em outros países, mobbing (na Itália, Alemanha e países escandinavos), assédio moral (na Inglaterra), harassment (nos Estados Unidos), harcélement moral (na França), psicoterror laboral ou assédio moral (em países de língua espanhola) e ijime (no Japão).
No que tange o assédio moral no direito do trabalho pode ser caracterizado por ações executadas por parte do empregador ou prepostos contra o empregado, tais como: constrangimento, humilhação, vexame, perseguição ou violência psicológica.
3. DIFERENCIAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL E ASSÉDIO MORAL INSTITUCIONAL
O assédio moral é o ato de violência mais impróprio e destrutivo, que não só causa danos irreparáveis ao assediado, mas também à empresa ou é de difícil reparação.
Ao contrário do assédio sexual, o alvo do assédio sexual é a pessoa assediada, enquanto no assédio moral, o objetivo do comportamento estratégico é eliminar a pessoa assediada para prevenir suas atividades.
Um dos primeiros trabalhos sobre o assédio foi o trabalho da jornalista Andrea Adams, que escreveu um livro em 1992 condenando o assédio. A escritora britânica classificou a agressão psicológica causada pelo assédio como "terrorismo psicológico" em sua obra.
O assédio moral decorre de uma conduta humana, essencial para a caracterização da responsabilidade civil, e pode gerar danos de ordem material ou extrapatrimonial.
O ato de assediar lesa o bem maior do trabalhador, a dignidade da pessoa humana, o seu direito de personalidade, ferindo diretamente os princípios e garantias fundamentais previstos em nossa Constituição e contrariando também a convenção 111 da OIT, que trata sobre a discriminação em matéria de emprego e profissão, da qual o Brasil é signatário.
De acordo que todo ato que lesa o direito de outrem se caracteriza em ato ilícito e que, de acordo com os arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil, aquele que comete ato ilícito fica obrigado a repará-lo, chegamos a interpretação comum de que o assédio moral deve ser reparado o que pode ocorre por meio de indenização paga diretamente pelo assediador ao assediado.
Cabe ressaltar que a indenização pelo "assédio moral" pago por uma empresa responsável por causar danos a outrem tem dois objetivos importantes: primeiro, deve ser compensatório para a pessoa que sofreu a agressão, e deve ser compensatório para a pessoa que sofreu o dano, e deve ser compatível com Em segundo lugar, deve ser educativo para evitar mais assédio moral dentro da mesma empresa.
Diferente do que ocorre com o assédio sexual o assédio moral ainda não está regrado por uma lei específica e está longe de se tornar um tipo penal. No caso do assédio moral os Advogados, Membros do Ministério Público e Juízes, utilizam diversas leis, de diferentes ramos do direito, para caracterização e reparação o dano (VEIGA, 2016).
No assédio moral, é vital que o comportamento humano seja repetitivo e deliberado, o que pode causar perdas importantes ou extrapatrimoniais. No Brasil, a primeira discussão sobre o tema foi conduzida pela médica do parto Dra. Margarida Barreto. Para ela o assédio moral:
É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego (BARRETO, 2000).
É caracterizada pela destruição deliberada das condições de trabalho, que constitui uma experiência subjetiva e causa perdas reais e emocionais aos trabalhadores e organizações. As vítimas selecionadas e o grupo de pessoas na frente de seus companheiros são isolados, perseguidos, ridicularizados, mesquinhos, culpados e desvalorizados. O medo do desemprego e da humilhação, assim como o estímulo constante à competitividade, romperam o vínculo afetivo com a vítima. [...]
De acordo com o acordão do processo 01148-2008-106-03-00-7 RO, publicado em 16/03/2009, TRT/MG, traz interessante conceito sobre o tema, na visão do Ilustre Professor Luiz Otávio Linhares Renault:
(...)A empregada, ao celebrar o contrato de trabalho, coloca à disposição desta intrincada estrutura empresarial não apenas a sua força de trabalho, mas também a sua pessoa humana, com todos os seus valores de natureza moral, intelectual, cultural, familiar e religiosa. O trabalho é um prolongamento da vida privada, da residência, da casa, da personalidade de cada pessoa, por isso que o tratamento dispensado à trabalhadora tem de ser o reflexo do mínimo que se espera de uma relação intersubjetiva respeitosa. A trabalhadora não se despoja de nenhuma máscara, nem se veste de nenhuma fantasia, ou mesmo se investe em nenhum papel, quando ingressa na empresa - continua sendo o que é, com suas qualidades e defeitos, acertos e equívocos.
No ambiente de trabalho, as pessoas não desempenham nenhum papel - esse é o fato, e por isso o respeito mútuo é essencial. Ninguém tem o direito de desrespeitar ninguém. Ora, se o bullying é uma ação estratégica que visa insultar, destruir alguém e geralmente realizada por pessoas que usam o poder hierárquico, significa que, para combater o assédio, ela deve ser direcionada, desenvolvida e fiscalizada, e que as pessoas que praticam sejam punidas.
Sendo assim, o Assédio moral institucional:
Alguns estudiosos sobre o tema classificam “o assédio institucional como um instrumento da gestão empresarial” (HIRIGOYEN, 2010, p. 112-113), utilizado para atingir um objetivo empresarial, qual seja: aumentar a produtividade e a lucratividade das empresas.
A principal diferença entre bullying moral e assédio moral institucional é a sua finalidade, porque o assediador pretende eliminar, humilhar, isolar, etc. a pessoa assediada no assédio, enquanto que no assédio institucional, o objetivo do assediador é gerar mais lucros e, assim, obter mais lucros.
As duas modalidades de assédio (moral e institucional) encontram certas similaridades e diferenças, como lecionam André Davi Eberle, Thereza Cristina Gosdal, Mariana Schatzmam e Lis Andrea Sobol:
[...] as situações concretas encontrarão muitas vezes limites tênues entre uma e outra forma de assédio, já que são todas formas de um mesmo tipo de processo. Aquilo que se qualifica como assédio organizacional não deixa de se enquadrar como assédio moral. EBERLE, André Davi et. al. Aspectos definidores do assédio moral (GOSDALL, SOBOLL, 2009, p. 17-32).
No entanto, nem todo assédio institucional é organizado. Algumas situações restringem um ou outro conceito e são difíceis de classificar como assédio interpessoal ou organizacional.
No assédio institucional ao contrário do assédio moral, o assédio não irá prejudicá-lo ou prejudicá-lo de outra forma, nem assediará o chefe ou colegas. Desta forma, o assédio é o comportamento de uma empresa. Seu modelo organizacional busca dois objetivos claramente definidos, ou seja, mais alta produtividade e mais lucros, o que acaba levando a um declínio na saúde física e mental dos trabalhadores.
As características desse assédio não são fáceis, pois o poder de direcionar as atividades empresariais e disciplinar os trabalhadores nem sempre é claro, o que traz desvantagens ocultas para discursos motivados e manutenção da saúde financeira da empresa, principalmente em tempos de crise econômica.
Deve-se enfatizar que nosso estatuto contém os direitos e garantias básicas da humanidade, incluindo dignidade, honra, imagem, liberdade e o direito ao trabalho, independentemente dos interesses e necessidades do negócio, devemos salvaguardar esses direitos.
4. ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO
Atualmente, estamos enfrentando uma grande crise global em desenvolvimento no local de trabalho relacionada ao assédio moral.
Normalmente, no ambiente de trabalho, a situação de assédio é desconhecida ou subestimada, enquanto em outras ocasiões, a situação de assédio é incentivada, aceita ou eliminada como se nada tivesse acontecido. Isso ocorre porque o comportamento pode ser individual ou coletivo, em grupo, sucumbindo ao comportamento de uma determinada pessoa ou grupo de pessoas, e pode ocorrer por diversos motivos. Os motivos mais comuns são: discriminação, ciúme, Inveja, competição, medo de ser atacado, regras institucionais, etc.
O objetivo da nossa pesquisa sobre o assédio moral no trabalho ocorre em diversas empresas e culturas diferentes, a principal diferença na forma como o país / região trata o assunto é basicamente o nome. Porém, o problema é um problema, em todas as culturas, o assédio moral no trabalho terá graves consequências para os trabalhadores, seja na qualidade de vida ou na saúde, certamente causará prejuízos à empresa e à sociedade.
Para compreender o conceito de assédio moral no ambiente de trabalho, procuramos primeiro o significado do verbo assédio no dicionário, ou seja, o ato de exercer domínio em torno de um determinado espaço territorial. Agora, parece óbvio para nós que o significado do verbo "assediar" representa perseguição.
Trazendo esse conceito para o ambiente de trabalho, concluímos que o assédio moral nada mais é do que perseguir alguém nesse ambiente. A maioria das teorias classifica essa perseguição como terrorismo psicológico no ambiente de trabalho.
No entanto, outra parte da doutrina classifica o assédio moral como assédio ou intimidação. Porém, independente do nome do assédio moral, o objetivo do estudo é o mesmo e os resultados são sérios.
Para Marcelo Rodrigues Prata:
A característica do assédio moral no trabalho é que qualquer forma de atitude hostil pessoal ou coletiva é causada por seus superiores (ou seus clientes dependentes financeiramente), pares, subordinados ou terceiros relacionados aos trabalhadores, levando a uma piora do clima de trabalho Empregadores que possam ofender a sua dignidade ou causar-lhe danos físicos ou psicológicos e induzi-lo a adotar uma atitude contrária à sua própria moral, o que o pode repelir ou impedir o seu progresso na carreira (PRATA, 2008. p. 44).
Segundo João Luís Vieira Teixeira destacou que para caracterizar o assédio moral é imprescindível que o autor seja deliberado, veja sua definição:
Se o assediador não estiver totalmente ciente de seu comportamento, o assédio não ocorrerá. Ele pode nem mesmo entender algumas das consequências (ou todas elas), mas nunca ignorar que seu comportamento é irregular ou mesmo criminoso no futuro próximo (TEIXEIRA, 2009. p. 22).
A juíza do trabalho Márcia Novais Guedes defendeu que devido à influência de fatores culturais envolvendo homens e mulheres, a incidência de assédio moral é diferente quando se compara o universo de homens e mulheres.
No Brasil, as mulheres ainda são consideradas vulneráveis, e muitas vezes essa ideia vem das próprias mulheres. O assédio é causado por jogos ruins, comentários de aparência, intimidação, etc.
Como essa pessoa é um chefe de família forte e corajoso, o assédio geralmente é causado por violação da masculinidade, das qualificações profissionais, da capacidade para o trabalho e de questões sobre o sustento da família.
4.1. CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO
O assédio moral provoca consequências em diversos níveis, os quais passaremos a estudar a seguir:
I – A sociedade suporta os altos custos decorrentes das enfermidades profissionais sofridas em consequência do assédio.
Na maioria dos casos, esses altos custos são causados pelos seguintes fatores: aposentadoria prematura, por incapacidade do trabalhador de continuar no desempenho de suas funções; aumento do desemprego, além de prejudicar a manutenção da economia, também produz coisas como pagamento seguro-desemprego o custo do tratamento médico e possível hospitalização.
II – As organizações também sofrem consequências na medida em que suportam o baixo rendimento apresentado pela vítima do assédio; com os custos gerados pela necessidade de responder a ações judiciais ou simplesmente para manter afastada de suas atividades a vítima, por um determinado período.
No que tange a ações judiciais a empresa pode sofrer com os custos por uma rescisão indireta amparada no art. 483 da CLT, por falta grave do empregador, por exemplo, neste sentido ensina Maria Aparecida Alkimin:
O assédio moral se traduz em prática degradante e humilhante, atingindo a dignidade humana da pessoa do trabalhador; outrossim, impede um meio ambiente do trabalho sadio e equilibrado (CF, art. 225) e é capaz de tornar insuportável a continuidade da relação de emprego, em razão da grave violação pelo empregador ou pelo preposto deste das obrigações contratuais trabalhistas. Sob o prisma das obrigações contratuais, todas as atitudes, gestos, comportamentos, palavras caracterizadoras do assédio moral se enquadram nas hipóteses tipificadas no art. 483 da CLT, consubstanciando grave violação patronal das obrigações legais e contratuais, além de violar o dever geral de respeito à dignidade e intimidade do trabalhador, legitimando a despedida indireta por justa causa ou falta grave do empregador.
Com relação ao empregado que cometeu o assédio moral, este também poderá sofrer consequências, como a despedida por justa causa amparada pelo art. 482 da CLT.
Não é comum, mas pode ainda o assediador sofrer responsabilização civil e penal, quando ficar caracterizado crime contra a honra na conduta que gerou o assédio, por exemplo art. 138; 197, I; e 203 todos do código penal, reproduzidos abaixo:
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
III – Por fim, temos as consequências sofridas pela vítima do assédio moral, que de acordo com estudos realizados, por diversos autores, passa a apresentar um ou mais dos seguintes sintomas: cansaço excessivo, enxaquecas, distúrbios do sono, distúrbios digestivos, baixo estima, dores na coluna, insegurança, dores generalizadas, medo, pânico, depressão profunda a ponto de histerismos e violência podendo chegar ao suicídio.
Além dos danos causados a vítima propriamente dita, temos ainda os danos causados a família, que muitas vezes sofre com a pressão no ambiente familiar, com a necessidade de apoio psicológico, com a necessidade de apoio financeiro para tratamento médico ou até mesmo com a necessidade de acompanhamento em visitas médicas.
4.2. CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL PARA VÍTIMA
O impacto nos trabalhadores vítimas de assédio moral não afeta apenas o estado mental, pois as consequências também podem ser doenças ou enfraquecimento das condições físicas dos trabalhadores. No entanto, “para atingir o seu objetivo, o assédio moral tem graves consequências em duas áreas específicas relacionadas com a vítima: saúde e propriedade” (SILVA, 2005, p. 53).
Além de afetar a saúde das vítimas, o assédio moral também afeta seu relacionamento interpessoal. A dignidade humana é atacada, o que afeta todas as relações em sua vida social. Sem falar no impacto na saúde física e mental da vítima. Nessa etapa, (SILVA, 2005, p. 55) relatou: “O mesmo motivo fez com que a vítima se afastasse do convívio social. Normalmente, a depressão, a dor, o fracasso e a vergonha levam a pessoa assediada a se isolar da sociedade e não tem mais interesse em encontros ou encontros com amigos ou conhecidos. Para a maioria das vítimas de bullying, tudo isso se torna uma tortura porque elas têm medo de pessoas que são consideradas fracas ou covardes. Muitas vezes, um amigo nem conhece os fatos da pessoa assediada, pois prefere ficar isolado, acabar com sua vida social e se libertar da erosão dos laços afetivos.
O dano mental resultante é óbvio: a humilhação sofrida pela vítima não causa apenas danos psicológicos, mas também danos físicos. “O desprezo é um risco invisível no trabalho e nas relações saudáveis dos trabalhadores. Os fatos comprovam que o desprezo é uma das formas mais poderosas de violência nas relações organizacionais. Mulheres e pacientes sofrem com mais frequência.
Portanto, foi desenvolvido por meio de práticas impróprias e arrogantes de relações autoritárias entre empresas e sociedade. A humilhação repetida e prolongada tornou-se um hábito dentro da empresa. Na empresa, a dor dos trabalhadores frequentemente doentes torna-os desprezíveis e indiferentes, e continuam a trabalhar (BARRETO, 2004).
Além disso, o assédio ético no local de trabalho não traz apenas prejuízos aos trabalhadores, mas também consequências econômicas para a empresa. Segundo (SILVA, 2005, p. 57), “a 'saúde' da empresa também prejudica o desenvolvimento dos negócios da empresa e a capacidade de trabalho dos seus membros”.
Também é consistente com o autor Silva (2005, p. 59) no que diz respeito às consequências da empresa:
“Na verdade, devido a todos os efeitos do processo de assédio moral na saúde física e mental da vítima e em suas relações interpessoais (seja a empresa, família ou sociedade como um todo), ela não consegue mais manter o mesmo ritmo e sua produtividade e eficiência são grandemente prejudicadas. "
Além disso, fica claro que o assédio moral no ambiente de trabalho também pode afetar a empresa e prejudicar sua produtividade e desenvolvimento.
5. CONCLUSÃO
Com o surgimento da Constituição de 1988, os direitos fundamentais foram se desenvolvendo com o desenvolvimento da sociedade.
É inegável que com o desenvolvimento da sociedade, o campo social também está se desenvolvendo. No entanto, neste importante processo de mudança e evolução, cada detalhe deve ser reparado, e nenhuma lacuna deve ser deixada para evitar que seja preenchido de forma ilegal ou socialmente prejudicial.
Tendo em conta o conteúdo divulgado pelo corpo principal deste trabalho, pode-se concluir que a matéria do processo necessita ser preenchida no âmbito social e legislativo.
Percebe-se que, no mundo do trabalho, a situação de moralidade e danos a sobrevivência, moralidade e assédio sexual se mantém inalterada, e é óbvio que embora tenhamos testemunhado a evolução relacionada dos direitos conquistados, ainda existem muitas explicações, provas e explicar aos trabalhadores seus direitos, obrigações e garantias para que o índice de reclamações contra o Ministério do Trabalho nas questões acima possa ser alterado.
Ressalte-se que este tipo de esclarecimento deve ser estendido também aos empregadores para que saibam que uma lei efetiva que garanta a dignidade da personalidade do trabalhador nas condições básicas de trabalho tornará o trabalhador responsável pela violação de qualquer norma constitucional.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
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Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário Luterana de Manaus - ULBRA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROCHA, MÁRCIA VALÉRIA COSTA. Assédio moral no trabalho: os reflexos do assédio moral para o trabalhador nas esferas profissional e pessoal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 fev 2021, 04:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56157/assdio-moral-no-trabalho-os-reflexos-do-assdio-moral-para-o-trabalhador-nas-esferas-profissional-e-pessoal. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: KLEBER PEREIRA DE ARAÚJO E SILVA
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Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
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