RESUMO: A presente pesquisa expõe fatos sociais, técnicos e jurídicos no que tange ao tema dos Juizados Especiais Criminais, tais como aspectos inovadores englobados pela lei nº 9.099/95 que apresentavam um avanço para com o sistema judiciário, todavia tornaram-se foco de questionamentos doutrinários e sociais, principalmente os referentes a demora na aplicabilidade efetiva destes novos órgãos da jurisdição estatal, estes os quais embora sejam corriqueiros no cotidiano são pouco comentados pelos juristas atualmente, apresentando uma aparente anuência com tais atrocidades jurídico-sociais. Ademais, adjacente a estes assuntos o artigo apresenta os principais pontos da legislação com posicionamentos doutrinários e menção aos artigos de maior relevância.
Palavras-chave: JECrim. Medidas despenalizadoras e descarcerizadoras. Aplicabilidade. Pratica. Sóciojurídico.
ABSTRACT: This research exposes social, technical and legal facts regarding the theme of Special Criminal Courts, such as innovative aspects encompassed by law no. 9,099/95 that presented an advance towards the judicial system, however they became the focus of doctrinal and social questions, especially those referring to the delay in the effective applicability of these new organs of the state jurisdiction, which although they are commonplace in everyday life are little commented by jurists today, presenting an apparent admean with such legal and social atrocities. Moreover, adjacent to these issues, the article presents the main points of the legislation with doctrinal positions and mention of the articles of greater relevance.
Keywords: JECrim. Decriminalizing and descarcerator measures. Applicability. Practice. Legal partner.
O ius puniendi estatal exercido por meio da jurisdição através do poder judiciário vem sendo desde os primórdios do direito moderno alvo de inúmeras críticas sociais e jurídicas com o decorrer dos anos, visto isto, o próprio aparato estatal visa sempre buscar novas formas de “descongestionamento” de processos presentes nos órgãos do judiciário brasileiro, e, de igual forma, a promoção de celeridade destes.
A Constituição Federal em seu artigo 98, inciso I[1], constitucionalizou, um até então novo, microssistema procedimental de prestação jurisdicional para com a sociedade, ao qual na época foi considerado um grande avanço para o direito penal e processual penal, alvo de elogios provenientes de vários doutrinadores especializados na área.
O supracitado artigo foi o responsável pela criação dos Juizados Especiais Criminais e, de mesmo modo, das infrações de menor potencial ofensivo, tema do presente estudo. A instituição deste juizado em comento representou um novo instrumento precursor de garantias, que visava uma prometida ordem justa, como defensor do ofendido, e, equitativamente um grande benefício a quem por este seria julgado, apresentando como princípio primordial a busca por conciliação, num primeiro momento, entre ofendido e ofensor, e, se houvesse posteriormente, um consensual acordo entre ofendido e o titular da ação penal, representado em regra, por um membro do Ministério Público.
A Lei nº 9.099 de 1995 foi a responsável pela regulamentação/qualificação dos mencionados delitos a serem ajustados no antigo conceito de “pequenas causas”. Seu artigo 61 inicialmente qualificou tais crimes da seguinte forma:
“Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial”.
Tal individualização vigeu até a publicação da lei 10.259 de 2001, lei dos Juizados Especiais Federais, que em sua redação categorizou tais crimes de menor potencial ofensivo de forma diversificada, fomentando posicionamentos doutrinários, representados por, uma corrente teórica monista/ unitária que resguardava uma possível revogação tácita provocada pela nova legislação em decorrência de sua maior contemporaneidade e uma interpretação voltada ao in dubio pro réu, e, em contraposição, outra corrente defendia o sistema bipartido/dualista que salvaguardava uma dupla conceitualidade aos crimes de menor potencial ofensivo, sendo um abrigado no bojo da Lei nº 9.099/95 e o outro na Lei nº 10.259/2001.
Em consonância com a divergência expressa em ambas as legislações foi dada uma nova redação aos artigos 60 e 61 da Lei nº 9.099/95, e ao artigo 2º da Lei nº 10.259/2001, pela lei n° 11.313 de 2006, que estagnou o seguinte conceito, adotando definitivamente o sistema monista de conceituação de tais infrações:
“ Art.61. Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”
Isto posto, é ponderado afirmar que as infrações de menor lesividade social são todas as contravenções penais, crimes com penas de reclusão ou detenção não superior a dois anos e crimes com pena exclusiva de multa, ressaltando ainda que independem de análise das infrações pertencerem ao procedimento comum ou especial, de instrução processual, salvo exceções adiante explicitadas.
A Constituição ao promover a divisão categórica entre crimes de menor, médio e alto potencial ofensivo implantou também a cisão dos procedimentos frente ao poder jurisdicional. Vários princípios basilares dos órgãos essenciais ao funcionamento do mecanismo procedimental foram substituídos por novos dogmas “inquestionáveis” voltados principalmente a medidas de política criminal.
Antes de comentar acerca dos princípios é importante saber diferenciar as infrações de menor, médio, ínfimo e máximo potencial ofensivo, além das infrações de ofensividade insignificante.
As aludidas infrações possuem semanticamente grande paridade em suas nomenclaturas, todavia é inerente as discrepâncias conceituais a que se referem. As infrações de ofensividade insignificante estão intimamente ligadas ao princípio da bagatela/ insignificância presente no direito penal, deste jeito a lesão ao bem jurídico tutelado é inexpressiva, a periculosidade é escassa e a reprovabilidade e ofensividade é mínima, de certo modo que, as levam à atipicidade de seus fatos delitivos.
As infrações de ínfimo potencial ofensivo não possuem penas privativas de liberdade, e, em decorrência disso muitas vezes são nominadas como infrações sui generis, como por exemplo, o crime de porte de drogas situado no artigo 28[2] da Lei nº 11.343 de 2006 (Lei de Drogas).
No que se refere as infrações de médio potencial ofensivo estas são as que se enquadram no artigo 89[3], admitindo o sursis, ou seja, a suspenção condicional do processo. A pena mínima cominada é igual ou inferior a um ano, mas suas penas máximas ultrapassam os dois anos, por essa razão não são julgadas pelos Juizados Especiais Criminais e sim pelos juízos comuns. Já as infrações de maior potencial ofensivo apresentam uma elevada periculosidade, posto que suas penas mínimas são superiores a um ano, e, a elas não se admite a suspenção condicional do processo.
Voltando as bases principiológicas é importante ressaltar que o princípio da obrigatoriedade de oferecimento da ação penal suplantado sobre o Ministério Público foi substituído por um ato meramente discricionário em seu lugar, onde o respectivo órgão somente oferecerá a denúncia se julgar pela conveniência e oportunidade, que será ainda precedida de medidas descarcerizadoras e despenalizantes próprias dos Juizados Especiais Criminais, outrossim esta discricionariedade se dará somente se preenchido os requisitos para o não oferecimento daquela ao poder jurisdicional, desta forma, a discricionariedade mesmo que suplante uma exceção na legislação ainda será regrada ou mitigada conforme a doutrina.
A nova justiça restaurativa deu lugar a um espaço consensual ao invés do típico espaço de conflito do sistema acusatório convencional. Houve a implementação do procedimento sumaríssimo, em decorrência da cisão supramencionada, e uma maior informalidade dos atos, que serão declarados nulos, se somente se, não alcançarem sua finalidade ou acarretarem prejuízo as partes, peculiaridade inclusive provinda do princípio processual civil de instrumentalidade das formas.
Corolário à informalidade, também é imposta a oralidade na pratica dos atos visando uma maior celeridade e economia processual que, em tese, provocaria uma desburocratização do sistema judiciário, almejando similarmente a disponibilidade e oportunidade.
Na mesma linha de pensamento não foram somente essas inovações trazidas ao ordenamento jurídico pátrio, pois o principal desígnio com a qualificação dos supracitados delitos para sujeitarem-se ao mencionado procedimento foi/é a figura da vítima, lhe proporcionando um maior enfoque a sua subjetividade e ao seu direito à justiça, assegurado pela Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV.[4]
Pela perspectiva social e funcional da aplicação pratica da legislação, antes da vigência da Lei nº 9.099/95, o judiciário era detentor de grande morosidade na tramitação de seus processos, e, em decorrência disso, vários agentes tinham seus delitos prescritos por responsabilidade própria do judiciário, com sua extensa gama de processos e pouca capacidade para resolução de conflitos.
Com a intervenção da nova justiça elitista, hermética e técnica, o sujeito ativo dos delitos teria sua reprovação imediata, proporcionando desta forma a concretização da função social dos Juizados Especiais Criminais para efetividade da justiça célere para com os sujeitos passivos das infrações penais praticadas.
De maneira mais explícita reitera-se a explicação de tais preceitos. Vide artigo 2º[5] da supradescrita lei, o JECrim, Juizado Especial Criminal, possui cinco preceitos fundamentais/ basilares de sua constituição inseridos no presente dispositivo.
O primeiro se refere à oralidade, a qual é de suma importância para o procedimento sumaríssimo, impondo uma primazia de atos orais sobre os escritos, em que estes somente serão produzidos quanto a fatos imprescindíveis para o desenvolvimento processual, exemplo dessa disposição se encontra no artigo 77[6], que possibilita a denúncia oral de imediato do Ministério Público ao juiz. O critério em discussão se divide em outros quatro, tais quais são: o princípio da concentração, que visa uma maior aglutinação de atos possíveis em um menor lapso temporal, sendo que, preferencialmente sejam praticados em uma única audiência presencial; o princípio da integridade física do juiz ao qual preza pela individualidade do próprio durante toda persecução instrumental do procedimento; o princípio do imediatismo, sendo este uma imposição de responsabilidade ao juiz, que deve recolher todas as provas mediante audiência de forma imediata; princípio da irrecorribilidade de interlocutórias, ao qual conforme sua titularidade impõe a impossibilidade de recursos sobre decisões interlocutórias, salvo se for alvo de discussões em uma futura apelação.
Os subcritérios/ subprincípios mencionados mesmo que se desdobrem sobre o princípio da oralidade também servem e recaem sobre os demais princípios de igual forma, pois todos se interligam em busca do mesmo objetivo para com o procedimento.
Adiante segue o critério da simplicidade, que especifica que os processos submetidos ao JECrim devem possuir atos somente os quais contribuam efetivamente para o processo, onde se buscará a verdade formal com o mínimo de atos possíveis, retomando a ideia da concentração já mencionada, haja vista o artigo 77, parágrafo primeiro[7], que impõe a possibilidade de oferecimento da denúncia do acusado com um simples termo circunstanciado de ocorrência e não o inquérito policial utilizado no rito comum.
A informalidade exonera o procedimento sumaríssimo do rigoroso formalismo sacramental vigente sobre a jurisdição contenciosa, conforme preceito do artigo 65[8], a qual no juizado especial garantirá uma maior desburocratização de atos, que serão validos enquanto eficazes para com as partes independentemente de formas pré-taxadas por lei.
Ademais presa-se pela economia processual, adotando o procedimento menos oneroso ao Estado e/ou as partes, contribuindo consequentemente para celeridade processual e a prevenção de menos ocorrências de prescrições junto as infrações.
Serão sujeitos aos Juizados Especiais Criminais todas infrações penais de menor potencial ofensivo como já supramencionado, todavia a competência destes não é considerada absoluta, e sim relativa, pois em certas circunstâncias explícitas na lei será afastada a competência dos juizados especiais criminais, sendo estas três, especificadamente.
Em casos de conexão e continência entre uma infração de menor lesividade e outra que não pertença a essa qualificação será afastada a competência do JECrim e aplicar-se-á o juízo de maior complexidade, idem infere a seguinte situação, João que é um presidiário possui desavenças dentro do recinto, e, em decorrência de tal fato, durante um motim que acontecia no presídio, o próprio aproveitando-se da situação, mata Antônio, outro condenado com quem tinha antagonismo. No caso acima narrado João praticou o crime do Código Penal de motim de presos, artigo 354[9], em cúmulo material com homicídio do artigo 121[10]. A pena do crime do 354 corresponde ao máximo de dois anos, sendo qualificado como uma infração de menor potencial ofensivo sujeito ao JECrim, porém como João também praticou o crime de homicídio também será sujeito ao Tribunal do Júri. Caso João tivesse praticado ambos os crimes de forma desconexa o crime de motim seria julgado no JECrim e o de homicídio no tribunal do Júri, mas ambos os crimes estão conexos um ao outro de tal modo que não poderão correr processos simultâneos e separados em juízos diferentes. Deste modo será aplicado o juízo com maior força atrativa/complexidade, que, na situação fática é o tribunal do júri para ambos os delitos, outrossim como os benefícios do JECrim correspondem a um direito subjetivo de João e/ou qualquer outro que se encontre na sua situação, comunicarão ao crime de menor potencial ofensivo analisado em cúmulo material ao de homicídio, lembrando que só alcançaram aquele e não este.[11]
Outra circunstância capaz de afastar tais infrações dos Juizados Especiais Criminais é a impossibilidade de citação pessoal do acusado, pois caso não seja plausível sua citação a jurisdição não pode estagnar devido a questões fáticas inerentes ao indiciado e que vão de encontro ao seu dogma principal de celeridade na resolução dos conflitos, entretanto mesmo com a citação pessoal sendo regra é possível a citação por precatória e por hora certa conforme o Enunciado 110 do FONAJE[12], mas por rogatória e edital não são cabíveis pela incompatibilidade com o rito sumaríssimo. O acusado configurado nesta hipótese terá remetido o seu processo ao juizado comum, mediante ensinamentos do artigo 538 do Código de Processo Penal[13].
A terceira hipótese se refere as circunstâncias complexas que persaltam o caso e vão de encontro aos critérios dos juizados especiais aqui discutidos. Determinados casos mesmo que contenham uma tipificação que se enquadre como infração de potencial ofensivo diminuído, demandam altas custas, vários atos ou grande período de intervenção jurisdicional não podendo estes terem uma resolução sequente eficaz, como casos que pleiteiem provas periciais, demandem litigância passiva com muitos indiciados e demais casos fáticos. Tal qual atina o artigo 77, parágrafo segundo[14] da lei em comento.
Destaca-se além disso que a pena considerada ao auferir a alcunha de infração de menor potencial ofensivo não é considerada abstratamente, mas sim junto a suas majorantes e/ou minorantes aplicadas sobre cada transgressor, consagrando destarte a teoria da pior das hipóteses. Já as agravantes e atenuantes não serão aferidas na definição da qualificação, pois dependem de grande subjetividade inerente ao juiz e não podem exceder o limite máximo imposto pela legislação.
Esse cálculo se arrola ainda a circunstância da ocorrência do concurso de delitos, ao qual influencia muito sobre a incidência do JECrim, visto que as penas não serão computadas isoladamente, e sim, em conjunto com todos os tipos penais presentes no concurso. As súmulas 723[15] do STF e 243[16] do STJ comina tais preceitos, que, embora sejam referentes ao sursis se estendem ao entendimento geral da aplicação desta legislação, incluindo a situação aqui explicitada.
Sabe-se que o agente deflagrado com a incidência dessas infrações de menor lesividade terá seu termo circunstanciado lavrado por qualquer policial e não necessariamente o delegado de polícia como ocorre nas demais infrações[17], estas que são “abertas” com a persecução processual por meio do inquérito promovido por este. O mencionado termo será uma peça informativa direcionada aos juizados especiais contendo o relatório do caso imputado ao acusado pela autoridade policial, vide caput do artigo 69[18].
As infrações de menor potencial ofensivo trouxeram consigo também alterações frente a jurisdição e sua aplicação. As medidas despenalizadoras e descarcerizadoras foram as responsáveis pela tal evidência para com os juristas e a juris dictio.
A medida que busca diminuir a carcerização encontra-se no parágrafo único do artigo 69[19] das disposições aqui tratadas. Com o termo circunstanciado o autor do delito não pode ser preso em flagrante e nem lhe ser exigida fiança para sua liberdade, pois ao ser lavrado tal relatório o mencionado agente assume a responsabilidade de comparecer ao juizado especial para ter seu devido processo legal julgado perante a jurisdição restaurativa.
No que se refere as medidas despenalizadoras estas são quatro: a transação penal; suspensão condicional do processo, conhecida como sursis; a exigência de representação para denúncia nos crimes de lesão corporal culposa ou leve; e, a composição civil dos danos.
Primordialmente é de suma importância ressaltar que tais infrações de menor potencial ofensivo têm como base a resolução de conflitos, e, seu fundamento norte: a conciliação, que é gênero a qual comporta a composição civil dos danos e a transação penal como espécies desta.
A composição civil dos danos está no artigo 74[20], e toma como pressuposto de que, se acusado e acusador, ou seja, a vítima e o agressor do bem entrarem em um consenso será extinta a punibilidade do delito e a vítima consequentemente irá renunciar seu direito de queixa ou representação em detrimento do acordo feito entre as partes. Esse fundamento tem como origem a concepção de que o poder estatal passa seu poder de ius puniendi a vítima para que esta participe do procedimento punitivo do acusado, entretanto com limites. O acusador só poderá fazer acordo conforme os ditames legais, e este se consentido por ambas as partes será reduzido a termo e apresentado ao juiz que irá homologa-lo se cumprir a legalidade e não apresentar cláusulas abusivas sobre o acusado.
Não executado o instituto da composição é dada a oportunidade a vítima para que esta preste queixa ou represente junto ao Ministério Público contra o ofendido. O artigo 75[21] confere o supracitado direito para que seja manifestado na própria audiência que não homologou a composição civil dos danos, ou, caso tal ato não seja feito dar-se-à um prazo decadencial de seis meses tanto para o direito de queixa como o de representação. O direito a representação verbal ocorre perante o juiz ou na própria delegacia junto a autoridade policial, uso que se consagrou devido a extrema demora que ainda encontra-se presente na pratica diária, a qual será objeto de comento adiante.
O Ministério Público após conferir que não há requisitos que possibilitem o arquivamento do caso, presentes nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, e constate a materialidade do delito poderá propor um acordo com o agente na presença de seu defensor na própria audiência preliminar.
Citado acordo entre o poder público e o indiciado é chamado de transação penal, todavia, só será concedido se preenchido os encargos cumulativos presentes no artigo 76[22]. As exigências explicitadas na lei para concessão do benefício se relacionam a subjetividade e antecedentes de cada acusado, aonde inicialmente, proceder-se-à a verificação por meio de três hipóteses, as quais se houver a presença de apenas uma não será possível a concessão daquela.
O agente, que, anteriormente a prática da infração penal já possuísse sentença que o condenasse a pena privativa de liberdade ou já tivesse sido beneficiado nos últimos cinco anos não terá direito ao benefício, e de mesmo modo, os antecedentes, conduta social, personalidade e demais caracteres objetivos e subjetivos influenciarão na análise do juiz para concessão ou não do acordo, obviamente, esta decisão se dará de maneira motivada para que se assegure a imparcialidade deste.
As hipóteses acima elencadas devem ser minuciosamente observadas, visto que, a sentença que impede a concessão da transação penal deverá ser definitiva, e seu objeto de condenação necessariamente será um crime, cuja pena seja privativa de liberdade, posto que, sentença transitada em julgado sobre contravenção ou pena exclusivamente de multa e/ou restritiva de direitos não gera impedimentos sobre a possibilidade de aplicação do instituto. Ademais reiterando tal fato é exigido que em crimes ambientes também ocorra a reparação do dano como requisito especifico de tais crimes em espécie.
A Súmula 696 do STF[23] embora trate do sursis é estendida a transação penal perpetrando uma grande ressalva, esta que, apresenta o preposto da transação penal não poder ser feita ex officio pelo juiz, pois entende-se que a pratica desta não é de sua competência, e caso o próprio não concorde com as decisões tomadas pelo Ministério Público por serem implicitamente imotivadas, o que a lei lhe permite agir é, no máximo, comunicar o órgão de instância superior do MP conforme artigo 28 do CPP[24].
Concluindo a transação é vinculativo poenae, ou seja, não pode ser efetuada/ negociada pelo juiz.
Tal instituto possibilita ao acusado cumprir sua pena de forma imediata sem a demora proporcionada por uma persecução penal, entretanto lhe é garantido certos benefícios para aceitar essa condição, obviamente, incluindo o não oferecimento da denúncia sobre o delito praticado, conforme a discricionariedade regrada já explicitada ulteriormente, a não incidência do ato nos antecedentes criminais para de fins de reincidência, a incidência do princípio da inocência, cujo transgressor que aceitar a pena imediata não terá sua culpabilidade reconhecida, além de diversos outros benefícios relacionados ao cumprimento da pena de forma mais benéfica ao indiciado.
A transação penal se cumprida devidamente terá como consequência a decisão sem resolução de mérito dada pelo juiz competente por meio de uma sentença, dando àquela infração geradora da transação o status de coisa julgada material e formal sem reconhecer a culpabilidade do possível infrator.
Além dos institutos já vistos no presente estudo será de igual modo implantado sobre os infratores de crimes de ofensividade diminuída julgados pelo Jecrim, a suspensão condicional do processo, já mencionada anteriormente, sendo esta oferecida após a denúncia ou queixa ser praticada, diferentemente das outras duas medidas despenalizadoras já elencadas. O sursis no JECrim representa a finalização das tentativas conciliatórias e abre a fase da persecução penal.
Neste benefício o juiz irá propor um período de “prova” ao acusado, ao qual deverá cumprir imposições restritivas em troca de sua punibilidade extinta, entreposto lembrar que a suspensão só será dada as infrações que corresponderem a uma pena igual ou inferior a um ano e se cumpridos os requisitos do artigo 77 do Código Penal[25] , que são: não reincidência em crimes dolosos; impossibilidade de imposição de pena restritiva de direitos, e; incidência de aspectos objetivos e subjetivos, do agente, que colaborem para concessão do instituto.
Se o acusado cumprir o período imposto a ele sem revogação da condição de seu sursis será beneficiado pela extinção da punibilidade de sua conduta, conforme artigo 89, parágrafo quinto[26]. A suspenção condicional do processo será revogada caso o supracitado não cumprir suas imposições injustificadamente, sobrevier condenação sobre outro delito ou ser processado por outra contravenção penal mediante os parágrafos terceiro e quarto do dispositivo[27].
A última medida despenalizadora encontra-se presente no artigo 88[28], esta corresponde a exigência de representação nos crimes de lesão corporal leve ou culposa, a qual caso não seja feita no prazo decadencial de seis meses será declarada a extinção da punibilidade do agente.
Importante relembrar que essas medidas adotam penas mais brandas ou medidas que, em tese, proporcionem maior efetividade na aplicação destas, mas sem deixar de lado o caráter atípico/ ilícito das infrações cometidas, visto que o JECrim busca a revitalização da vítima acima dos outros fundamentos.
As infrações de menor potencial ofensivo encontram-se por toda legislação extravagante, inclusive aquelas em que não submetem-se ao juizado especial criminal pois possuem um rito mais rigoroso ou são consideradas de maior periculosidade social pela Constituição.
O artigo 94 do Estatuto do Idoso[29] impõe que o procedimento sumaríssimo do JECrim alcançará os tipos penais presentes no Estatuto que possuam uma pena igual ou inferior a quatro anos, portanto as infrações com pena máxima igual ou inferior a dois anos serão julgadas pelos juizados especiais, mas as infrações de dois até quatro anos como pena máxima seguirão frente ao juizado comum, estendendo a estas somente o procedimento.
Peculiaridade que se deu em razão da legislação buscar celeridade na proteção dos idosos e não de seus agressores, postulado este que está presente no informativo 556 do STF, pela ADI 3096.
Mesmo que a aplicação ao rito sumário ocorra, não é permitida a extensão das medidas despenalizadoras àquelas infrações que não sejam de menor potencial ofensivo.
Os juizados especiais federais também serão afastados quando o acusado possuir foro privilegiado por prerrogativa de sua função, como por exemplo, um deputado federal que pratique o crime de desacato presente no artigo 331 do Código Penal[30]. O delito embora seja uma infração de menor potencial ofensivo não será julgado pelo juizado especial, e sim pelo Supremo Tribunal Federal em consequência ao foro do deputado aqui exemplificado. Entretanto as medidas despenalizadoras ainda sim, serão aplicadas pelo STF para com o acusado.
Os crimes eleitorais apresentam outra exceção, pois possuem seu juizado especializado, com a vara da justiça eleitoral de jurisdição própria particularizada para tais delitos. Não será possível de mesmo modo a tramitação dos processos nos juizados especiais, entretanto as medidas despenalizadoras serão transferidas a justiça eleitoral da mesma forma.
Crimes militares a própria legislação regulamentadora dos juizados impede a aplicação desta para com aqueles, vide artigo 90-A[31].
Outra exceção de extrema importância se relaciona aos crimes protegidos a luz da particularização proposta pela Lei nº 11.340 de 2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, a qual o artigo 41[32] veda expressamente a aplicação das infrações por ela amparadas à aplicação nos juizados especiais criminais.
A súmula 536 do STJ[33] ainda ressalta tal excepcionalidade, pois, de igual modo impõe que não serão estendidas as medidas despenalizadoras, já explanadas no atual estudo aqui retratado, aos transgressores dos direitos das mulheres. Ainda que os juizados estejam previstos constitucionalmente a proteção da mulher, junto ao princípio da igualdade paira nos preceitos constitucionais, sobretudo pelo artigo 226, §8[34]. Ademais o princípio da proibição de proteção insuficiente a direitos fundamentais resguarda esse direito das mulheres vitimadas por seus ofensores (as).
Aludida lei trata com grande rigor as infrações praticadas contra o gênero feminino por este ser objeto de vários tratados internacionais que impetram uma punição mais severa a transgressões porque representam violações coligadas aos direitos humanos. Pedro Lenza explana ainda que:
“[...] fatos previstos em tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, em que se assuma o compromisso de apená-los com maior severidade, como ocorre com os casos relacionados à violência doméstica ou familiar contra a mulher. Nestes, em particular, a causa remota reside na Convenção de Belém (Convenção Interamericana para Prevenir, Sancionar e Erradicar a Violência contra a Mulher) e a causa próxima, no art. 41 da Lei nº 11.340/2006”
Porém é relevante também destacar os principais delitos que são discutidos pelos juizados especiais criminais pelo território brasileiro, que, de forma genérica são: Desacato (Art. 331 do CPB)[35], desobediência (Art. 330 do CPB)[36], Dano (Art. 163 do CPB)[37], Vias de fato (Art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41)[38], Direção sem habilitação causando perigo de dano (Art. 309 do CTB)[39], perturbação do trabalho ou sossego alheios (Art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41)[40], perturbação da tranquilidade (Art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41)[41], lesão corporal leve (Art. 129,caput do CPB)[42], ameaça (Art. 147 do CPB)[43], comunicação falsa de crime ou contravenção (Art. 340 do CPB)[44], ato obsceno (Art. 233 do CPB)[45], posse de drogas para uso pessoal (Art. 28 da Lei nº 11.343/2006)[46] e demais infrações.
Após as considerações primordiais a respeito das inovações ocasionadas pela Lei nº 9.099/95 é de extrema relevância apontar a realidade fática dos aludidos juizados especiais criminais.
Perante o escopo das inaugurações jurídicas apresentadas pela Lei nº 9.099/95 é plausível afirmar que, atualmente, estas impetram causalidades contrárias a sua pretensão ordinária. As inovações que antes eram comemoradas pelos juristas atualmente são questões falhas apontadas pelos próprios.
O que anteriormente buscava a revitalização da vítima se transformou um de seus maiores emblemas, visto que os juizados especiais não contam com equipes psicossocias que possam conduzir audiências com maior efetividade, restando de tal modo a responsabilidade aos próprios juristas, que possuem formação jurídica para resolução de conflitos perante a luz da legislação e não diante da negociação e busca da amenização dos conflitos incentivada pelo próprio órgão.
Ante ao exposto vislumbra-se que os conciliadores que comandam tais audiências não possuem ao menos cursos básicos para enfrentar tais situações com as partes de cada lide que lhes é atribuída.
Uma vez que embora seja tratado como uma função essencial para as decisões criminológicas não possui carreiras próprias no judiciário para tal função com obrigatoriedade, cominando ao JECrim uma mera “adaptação” no seu quadro de funcionalismo jurisdicional, este que muitas vezes é complementado inclusive até por estagiários dos próprios órgãos. Aludindo de tal arte, um maior preconceito sobre a função que deveria ser extremamente importante.
Ademais condutas que estavam para serem descriminalizadas como infrações bagatelares passaram a ser alvo dos juizados especiais criminais, consumindo tempo e amplo número de demandas perante o judiciário, algo que, antes eram assentadas dentro das próprias delegacias.
Exemplo de atração desnecessária para o ius puniendi é o crime de perturbação ao trabalho e/ou sossego alheio do artigo 42 do Decreto 3.688/41[47], este anteriormente era arquivado nas próprias delegacias servindo como solução uma única e breve advertência ocasionando um “susto” ao acusado para que cessasse sua conduta, todavia passou a ser alvo de um custoso processo, tanto que, na maioria das vezes não é a intenção das próprias vítimas atormentadas pelo agente submete-lo a tanta burocratização decorrente de sua referida conduta.
A informalidade, que anunciava uma prometida desburocratização, conferiu uma gama de atos praticados que vão de encontro a ampla defesa. Modelo desta afirmação se encontra na lavratura do termo circunstanciado, o qual o artigo 69[48] impõe que a autoridade deve o fazer. Com uma interpretação ampla do dispositivo e o Enunciado 34 do FONAJE já mencioado, infere-se que não apenas o delegado de polícia pode lavrá-lo, mas os próprios agentes policiais também podem o efetuar. Essa interpretação ampliativa confere muitos poderes aos agentes, que por si só podem a qualquer conduta que julgarem delitivas, com um simples relatório adicionarem um novo processo a jurisdição consensual. Aumentando destarte alarmantemente o número de processos, não só frente ao JECrim, mas como já visto, se não encontrado o agente por citação pessoal, este deverá ser direcionado ao juízo comum sem a devida persecução penal extrajudicial, ou seja, sem a investigação criminal devidamente analisada junto a um inquérito policial devidamente composto por provas materializantes do delito acometido ao agente.
Estes processos enchem o judiciário com situações que antes eram resolvidas nas próprias delegacias de forma simples, infrações que eram decididas de forma imediata se tornaram lides extremamente morosas para com o poder jurisdicional.
A não exigibilidade de assessoramento do acusado por defensor ocasiona de mesmo modo uma evasão a seus direitos, visto que muitas vezes, pessoas de menor instrução acabam aceitando acordos que nem precisariam ser efetuados se vistas as circunstancias fáticas do relatório indiciado ao juizado com certa destreza por profissionais capacitados. O acusado por conseguinte acaba aceitando, assim, um “benefício” que o lesa frente a realidade a que se encontra.
O autor ao ingressar na sala de audiências sem o necessitado assessoramento se sente extremamente intimidado, principalmente pela derradeira velocidade que ocorrem as audiências na pratica, sendo finalizadas em cerca de cinco a dez minutos no máximo cada uma delas, proporcionando ao agente leigo certo “desespero” para resolver toda aquela situação, sem se atentar se está sendo punido de forma justa o suficiente, posto que não é orientado habilmente à conciliação.
Outro problema pertinente dentro do tema aqui estudado é a impunidade gerada pela demora do judiciário para análise dos casos, que como já mencionado anteriormente, possuem um prazo decadencial relativamente curto para oferecimento da queixa ou representação junto ao MP, com prazo de seis meses, o que é insuficiente para ponderação do juizado atualmente.
Conclui-se que com a alarmante desigualdade social, o aumento da criminalidade e a fragilização das instituições de controle coletivo dos Juizados Especiais, estes encontram-se cada vez mais despreparados e desestruturados para a solução de mencionadas infrações, principalmente pela falta dos supracitados setores técnicos de apoio social e psicológico nas audiências. A prometida quebra dos paradigmas prometido aos cidadãos pela justiça brasileira não foi concretizada de forma como deveria ser feita, de tal modo que, as mesmas discussões criminológicas que influenciaram a criação dos Juizados Especiais Criminais, ainda pairam sobre um dos inúmeros problemas da política criminal na atualidade.REFERÊNCIAS:
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Legislação Penal Especial. 14. Ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
LENZA, Pedro. Direito Penal - Parte Geral Esquematizado. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada – Volume Único. 8. Ed. jusPODIVM: 2020.
SITE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm
SITE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
SITE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
SITE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm
SITE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm
SITE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm
SITE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm
SITE: http://www.planalto.com.br/ccivil_03/leis/l9503.htm
SITE: http://www.cnj.jus.br/corregedoria-nacional-de-justica/redescobrindo-os-juizados-especiais/enunciado-fonaje/enunciados-criminais/
SITE: http://repositorio.ufu.br/bitstream/123456789/18604/6/JuizadoEspecialCriminal. pdf
[1] “A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão [...] juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau” (Artigo 98, inciso I da CFRB/88)
[2] “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido as seguintes penas: I- advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo” (Artigo 28, incisos I, II e III da Lei 11.343/2006)
[3] “ Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspenção do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspenção condicional da pena (art. 77 do Código Penal)” (Artigo 89 da Lei 9099/95)
[4] “ O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos” (Artigo 5º, LXXIV da CRFB/88)
[5] “ O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre possível, a conciliação ou a transação” (Artigo 2º da Lei 9099/95)
[6] “Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação da pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art.76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis” (Artigo 77, caput da Lei 9099/95)
[7] “Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do Inquérito Policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente” (Artigo 77, §1º da Lei 9099/95)
[8] “Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art.62 desta Lei. §1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. §2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação. §3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente” (Artigo 65, caput, §1º, §2º e §3º da Lei 9099/95)
[9] “Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência” (Artigo 354 do CPB)
[10] “Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos” (Artigo 121 do CPB)
[11] “ Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis” (Artigo 60, parágrafo único da Lei 9099/95)
[12] “No Juizado Especial Criminal é cabível a citação por hora certa” (Enunciado 110 do FONAJE no XXV Encontro – São Luís/MA)
[13] “ Nas infrações de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo” (Artigo 538 do CPP)
[14] “Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei” (Artigo 77, §2 da Lei 9099/95)
[15] “Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano” (Súmula 723 do STF)
[16] “O benefício da suspenção do processo não é aplicável em relação as infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano” (Súmula 243 do STJ)
[17] “Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar” (Enunciado 34 do FONAJE)
[18] “ A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários” (Artigo 69, caput da Lei 9099/95)
[19] “ Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima” ( Artigo 69, parágrafo único da Lei 9099/95)
[20] “ A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. [...] Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação” (Artigo 74, caput e parágrafo único da Lei 9099/95)
[21] “ Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo” (Artigo 75 da Lei 9099/95)
[22] “ Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade. § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei. § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível” (Artigo 76 da Lei 9099/95)
[23] “ Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal” (Súmula 696 do STF)
[24] “Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)” (Artigo 28 do CPP)
[25]“A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código” (Artigo 77 do CPB)
[26] “Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade” (Artigo 89, §5 da Lei nº 9.099/95)
[27] “A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano [...] A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta” (Artigo 89, §§ 3 e 4 da Lei nº 9.099/95)
[28] “Além das disposições do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação ação penal relativa aos crimes de lesão corporais leves e lesões culposas” (Artigo 88 da Lei nº 9.099/95)
[29] “Aos crimes previstos nestas Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal” (Artigo 94 da Lei nº 10.741/2013)
[30] “Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa” (Artigo 331 do CPB)
[31] “As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar” (Artigo 90-A da Lei nº 9.099/95)
[32] “Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Artigo 41 da Lei nº 11.340 de 2006)
[33] “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha” (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
[34] “O Estatuto assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência doméstica no âmbito de suas relações” (Artigo 226, §8 da CFRB)
[35] “Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa” (Artigo 331 do CPB)
[36] “Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa” (Artigo 330 do CPB)
[37] “Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa” (Artigo 163 do CPB)
[38] “Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime” (Artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41)
[39] “Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa” (Artigo 309 da Lei nº 9.503/97)
[40] “Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis” (Artigo 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41)
[41] “Molestar alguém ou perturba-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável: Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis” (Artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41)
[42] “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano” (Artigo 129, caput do CPB)
[43] “ Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto ou grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa” (Artigo 147 do CPB)
[44] “Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que não se ter verificado: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa” (Artigo 340 do CPB)
[45] “Praticar ato obsceno em local público, ou aberto ou exposto ao público: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa” (Artigo 233 do CPB)
[46] “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo próprio, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido as seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo” (Artigo 28 da Lei nº 11.343/2006)
[47] “Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis” (Artigo 42 do Decreto nº 3.688/41)
[48] ” A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários” (Artigo 69, caput da Lei nº 9.099/95)
Direito pela instituição CESA (Centro de Estudos Superiores Aprendiz Apaixonada pelo estudo/pesquisa das relações sociais adstritas ao ordenamento jurídico, com aprovações em processos seletivos promovidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) e Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Alexia Aqueni Bernardes de. Lei nº 9.099/95 e as infrações de menor potencial ofensivo: aplicabilidade e inovações apresentadas pelo microssistema procedimental perante a jurisdição estatal brasileira Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 fev 2021, 04:48. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56188/lei-n-9-099-95-e-as-infraes-de-menor-potencial-ofensivo-aplicabilidade-e-inovaes-apresentadas-pelo-microssistema-procedimental-perante-a-jurisdio-estatal-brasileira. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
Por: RODRIGO PRESTES POLETTO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
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